Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00338/07.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/05/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:AUTORIZAÇÃO UTILIZAÇÃO EDIFÍCIO
DEFERIMENTO TÁCITO
LIVRO OBRA
Sumário:I. A autorização de utilização de um edifício, ou sua fracção, visa verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do seu licenciamento ou autorização;
II. A realização de vistoria [prevista no artigo 64º do RJUE] para aferir dessa conformidade, consubstancia um poder-dever conferido ao presidente da câmara municipal a exercer sempre que se verifiquem os referidos pressupostos;
III. O livro de obra é expressamente referido na lei como um dos elementos que deverão ser tidos em conta na aferição dos pressupostos da realização dessa vistoria, e a falta desse elemento documental, onde constam todos os factos relevantes relativos à execução da obra, compromete, em princípio, o exercício do referido poder-dever;
IV. O artigo 64º nº 2 do RJUE, ao fixar o prazo de 15 dias para decidir sobre a realização da vistoria, e o artigo 30º nº 1 alínea b) do mesmo diploma, ao fixar o prazo de 20 dias para a decisão do pedido de autorização, pressupõem que a entidade administrativa competente dispõe dos elementos legalmente indispensáveis para poder decidir. Caso tal não se verifique, esses prazos não podem conduzir ao deferimento tácito previsto no artigo 111º alínea b) do RJUE.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/25/2007
Recorrente:Câmara Municipal de Ponte de Lima
Recorrido 1:S...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
Município de Ponte de Lima recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 15 de Março de 2007 – que intimou o seu Presidente a emitir alvará que autorize a utilização do prédio construído no lugar de …, concelho de Ponte de Lima, objecto do processo de obras nº 20/05 da respectiva Câmara Municipal, concedendo-lhe para o efeito o prazo de dez dias – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo de intimação urgente, intentado por S… ao abrigo do disposto nos artigos 113º nº 6 e 112º nº 7 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificações [RJUE].
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- O recorrido, como informou no processo administrativo, não apresentou livro de obra para arquivo no respectivo processo, conforme impõem as disposições constantes do artigo 94º nº 2 e 97º do RJUE, nº 8 da Portaria nº 1109/2001, de 19.09, e nº 16 da Portaria nº 1110/2001 de 19.09;
2- A matéria de facto considerada provada deve ser alterada, no sentido de que o recorrido não apresentou o livro de obra, conforme informa no seu requerimento de 16.11.2003 – artigos 712º nº 1 alínea b) e 749º do CPC;
3- O recorrido tem o dever legal imperativo de escriturar o livro de obra, expressando os elementos informativos acerca do desenvolvimento dos trabalhos e de que a obra está concluída lavrando o respectivo termo de encerramento – nº 7 e nº 8 da Portaria nº 1109/2001;
4- A omissão da entrega do livro de obra impede o Município de se certificar na forma legal sobre os elementos informativos acerca do desenvolvimento dos trabalhos e da conclusão da obra;
5- O livro de obra em falta constitui um imprescindível elemento para a apreciação do mérito do pedido do recorrido;
6- A falta do livro de obra emerge de um comportamento faltoso exclusivo do recorrente;
7- O Município, por culpa do recorrido, não está habilitado com as condições legais para decidir, não se verificando assim o deferimento tácito da pretensão;
8- Enquanto o livro de obra não for arquivado no processo administrativo, a requerimento do recorrido, o Município não tem o dever legal de decidir a sua pretensão, estando por esse motivo suspenso o prazo para decisão.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
O recorrido veio defender a manutenção da sentença recorrida, mas sem apresentar conclusões.
O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
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De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:
1- Mediante requerimento de 13.01.2005, a O…, Ldª [com sede na Urbanização …, Ponte de Lima] requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima [doravante, e por comodidade, apenas CMPL], a aprovação do projecto de arquitectura, com vista ao posterior licenciamento, de uma moradia unifamiliar a implantar no prédio sito no lugar de …, concelho de Ponte de Lima, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 255 e descrito na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho sob o nº 00539/20020409, freguesia de … - documento 1 junto com o requerimento inicial;
2- Ao processo foi atribuído pela CMPL o nº 20/05 – documento 2;
3- Por ter, entretanto, adquirido o prédio em causa, o processo viria a ser averbado para nome do ora requerente em 11.04.2005 – documentos 2, 3 e 4;
4- O projecto de arquitectura foi aprovado por despacho de 12.07.2005 – documento 5;
5- O licenciamento da construção foi aprovado por despacho de 27.07.2005 – documento 6;
6- O alvará de licença de obras de construção, com o nº 366/05, foi emitido em 11.08.2005 e era válido até 11.08.2010 – documento 7;
7- Em 20.01.2006, o requerente apresentou um aditamento ao projecto, que viria a ser aprovado por despacho do Vice-Presidente da CMPL de 23.10.2006, em função do que lhe foi emitido o competente aditamento ao alvará de licença de construção em 27.10.2006 – documentos 8, 9 e 10;
8- Através de requerimento de 16.11.2006, o requerente solicitou ao Presidente da CMPL a emissão da autorização de utilização da moradia referida – documento 11;
9- Tal requerimento veio a merecer uma informação técnica datada de 28.12.2006, do seguinte teor: A presente construção encontra-se executada de acordo com o projecto aprovado, no entanto, não reúne a mesma condições para a emissão da licença de utilização, dado se verificar a incorrecta vedação do espaço público a nascente, e a não pavimentação do arruamento público.
10. As ‘Telas Finais’ correspondem ao projecto de arquitectura aprovado – documento 12;
11- Tal informação mereceu o despacho do Vice-Presidente da CMPL datado de 02.01.2007, no sentido de ser dada conhecimento da mesma ao requerente – documento 11;
12- A informação e o despacho referidos foram notificados ao requerente através de carta datada de 10.01.2007, pelo mesmo recebida no dia imediato – documento 12;
13- Por requerimento de 04.09.2005, o requerente solicitara ao Presidente da CMPL que, no âmbito do processo de licenciamento referido, fosse outorgada a escritura de doação ao Município da parcela a integrar no seu domínio público, com a área de 400,00m2, a desanexar do seu prédio, sendo que, por escritura pública de 17.10.2005, celebrada no Notariado Privativo da CMPL, o requerente e respectiva esposa viriam a doar, efectivamente, ao Município de Ponte de Lima uma parcela de terreno com a área de 400,00m2, para integração no respectivo domínio público, a destacar do prédio rústico identificado no item 1º desta peça, devidamente delimitada em planta que foi arquivada com a escritura celebrada – documentos 13 e 14;
14- Por carta datada de 07.02.2007, o Presidente da CMPL notificou o requerente e esposa para comparecerem no dia 14.02.2007 no Notário Privativo da CMPL “a fim de se proceder à escritura de doação celebrada em 17 de Outubro de 2005, no notariado privativo do Município em virtude de ter sido declarada na doação a área de 400m2 quando de facto e de direito tem de constar a área de 680m2 conforme decorre do processo de obras nº 20/05 e que constitui condição de licenciamento”, constando da mesma carta a seguinte advertência: “Recusa em proceder à rectificação da aludida escritura será tida como incumprimento da condição de licenciamento de obras com todas as consequências legais decorrentes” [sic], sendo que o requerente não compareceu – documento 15;
15- Em 14.02.2007, o requerente dirigiu-se à Secção de Obras da CMPL a fim de se inteirar da eventual prática do acto de liquidação das taxas devidas pela emissão da autorização de utilização do edifício e de proceder ao respectivo pagamento, tendo aí sido informado de que a liquidação não se encontrava feita, uma vez que apenas era feita no momento da emissão do alvará e que as taxas devidas, a esse título, eram do valor de 6,42€ [seis euros e quarenta e dois cêntimos], nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município, o que o requerente confirmou – documento 16;
16- Todavia, os serviços recusaram o recebimento do valor da referida taxa, em face do que o requerente apresentou reclamação na circunstância – documento 16;
17- O requerente procedeu ao depósito do valor da referida taxa no Balcão de Ponte de Lima da Caixa de Crédito Agrícola à ordem do Município de Ponte de Lima, numa conta do Município que é do conhecimento do mesmo – documento 17.
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De Direito
I. Cumpre apreciar as questões colocadas pelo recorrente, o que deverá ser feito dentro das balizas estabelecidas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e nº 4, e 690º nº 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. O recorrente limita-se a apontar à sentença recorrida erro de julgamento quanto à matéria de facto e erro de julgamento quanto à matéria de direito.
Entende, quanto ao primeiro, que a base factual da sentença é deficiente, pois dela deveria constar, e não consta, que o recorrido não juntou ao processo de obras nº 20/05 o respectivo livro de obra.
Entende, quanto ao segundo, que o livro de obra constitui um elemento imprescindível para a apreciação do pedido de emissão da autorização apresentado pelo aqui recorrido em 16.11.2006.
E assim sendo, conclui, tal pedido não foi tacitamente deferido, como entendeu o julgador a quo, estando antes suspenso o prazo para sua decisão até que o livro de obras seja junto ao respectivo processo de obras [nº 20/05].
São estas, pois, as duas questões que se nos colocam.
III. Cremos que a apontada deficiência da matéria de facto da sentença recorrida não se verifica, pelo simples motivo de que tal matéria já inclui, embora de modo indirecto, o facto que o recorrente pretende ver acrescentado, ou seja, que o recorrido não juntou ao processo de obras nº 20/05 o respectivo livro de obra.
Na verdade, verifica-se que o ponto 8 da matéria de facto dada como provada na sentença remete para o documento nº 11 junto aos autos aquando do requerimento inicial, sendo que desse documento consta a seguinte informação dada pelo recorrido: Mais informo que não será apresentado o livro de obra por se ter extraviado.
Face a isto, entendemos que a inclusão na matéria de facto da sentença do conteúdo desta informação, resultaria numa duplicação perfeitamente desnecessária, e portanto a evitar, na medida em que o segmento factual reclamado já se encontra nela disponível quer para apreciação quer para utilização.
IV. A sentença recorrida deferiu o pedido de intimação formulado pelo aqui recorrido com a seguinte argumentação: Como diz o requerente, o pedido de emissão de autorização de utilização do edifício construído ao abrigo da licença de construção […] foi apresentado em 16.11.2006.
O Presidente da CMPL não determinou a realização de qualquer vistoria, não tendo notificado, por isso, o requerente para a realização de tal acto no prazo de 15 dias de que dispunha para o efeito – artigo 64º nº 2 do RJUE [DL nº 555/99, de 16.12, alterado pelo DL nº 177/2001, de 04-06].
Daí que dispusesse do prazo de 20 dias para decidir o pedido de autorização formulado – artigos 4º nº 3 alínea f) e 30º nº 1 alínea b) e nº 3 alínea a) do RJUE.
Tal prazo terminou no dia 18.12.2006.
Até ao momento, o Presidente da CMPL não decidiu o pedido de autorização de utilização do edifício.
Daí que em 19.12.06 tenha ocorrido o deferimento tácito do pedido formulado – artigo 111º alínea b) do RJUE.
Nada do que se alega na resposta justifica, como parece evidente, a falta de atempada apreciação e decisão do requerimento de emissão do alvará em questão, notando-se mesmo que, em vez de um indeferimento puro e simples, a autarquia preferiu, para além do prazo de que dispunha, bem entendido, marcar uma vistoria da obra.
A pretensão do requerente tem, pois, mérito, não podendo o prazo de cumprimento da intimação ultrapassar os 10 dias – artigo 108º nº 1 do CPTA, por força da remissão do artigo 112º nº 7 do RJUE, na redacção do artigo 3º da Lei nº 15/02, de 22.02, remissão que, por outro lado, põe em causa a possibilidade de fixação imediata da sanção pecuniária compulsória pedida, reservada agora para os casos de incumprimento injustificado, segundo o nº 2 daquele artigo 108º do CPTA.
São termos em que, deferindo o requerido, se intima o Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima a emitir o alvará em questão no prazo de 10 dias.
Importa apreciar, pois, se a não junção do livro de obra ao processo de obras nº 20/05 [como exige o artigo 97º do RJUE e o ponto 8º da Portaria nº 1109/2001, de 19 de Setembro] é susceptível de impedir a verificação deste deferimento tácito alegadamente ocorrido em 19.12.2006.
A autorização de utilização de um edifício, ou sua fracção, visa verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do seu licenciamento ou autorização – artigo 62º nº 2 do RJUE.
Para o efeito, o respectivo requerimento deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra, na qual aquele deve declarar que a mesma foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, e, se for caso disso, se as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis – artigo 63º nº 1 do RJUE.
Nos termos do artigo 64º do RJUE, a concessão da autorização de utilização não depende de vistoria municipal, salvo o disposto no número seguinte – nº 1 – e diz o número seguinte que o presidente da câmara municipal pode determinar a realização de vistoria, no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento referido no artigo anterior, se a obra não tiver sido inspeccionada ou vistoriada no decurso da sua execução ou se dos elementos constantes do processo ou do livro de obra resultarem indícios de que a mesma foi executada em desconformidade com o respectivo projecto e condições da licença, ou com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis – nº 2.
Constata-se, destas normas, que o legislador optou por uma partilha de responsabilidades entre a Administração e os particulares.
Por um lado, de acordo com o artigo 63º nº 1 do RJUE, atribuiu ao responsável pela direcção técnica da obra, a responsabilidade de declarar se ela foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou da autorização - sob pena de incorrer em responsabilidade contra-ordenacional [artigo 98º nº 1 alínea f) e nº 5 do RJUE], disciplinar [artigo 99º nº 3 do RJUE] e criminal [100º nº 2 do RJUE].
Por outro lado, de acordo com o artigo 64º do RJUE, atribuiu ao presidente da câmara municipal, a responsabilidade final de fiscalizar a conformidade da obra com o seu projecto e respectivas condições de licenciamento ou autorização, dizendo que o mesmo pode, para esse efeito, determinar a realização de vistoria, quando a obra não tiver sido inspeccionada ou vistoriada no decurso da sua execução, ou quando dos elementos constantes do processo ou do livro de obra resultarem indícios de que a mesma foi executada em desconformidade com o respectivo projecto e condições da licença, ou com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
Este juízo de oportunidade sobre a realização de vistoria, da responsabilidade do presidente da câmara municipal, não integra a ampla margem de discricionariedade que em princípio parece. De facto, uma vez verificados os pressupostos para a vistoria [falta de inspecção ou vistoria da obra durante a execução; indícios de desconformidade da obra executada, colhidos do processo ou do livro de obra, com o respectivo projecto e condições da licença], esta deve ser ordenada, pois que assim o impõe a necessária prossecução do interesse público subjacente, bem como o princípio da legalidade [artigos 3º e 4º do CPA].
Temos, pois, que este poder de determinar a realização de vistoria, conferido pelo artigo 64º do RJUE ao presidente da câmara municipal, consubstancia um poder-dever a exercer, sempre que se verifiquem os referidos pressupostos, dentro do prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento de autorização de utilização.
Para poder desempenhar este poder-dever de fiscalização que lhe atribui a lei, o presidente da câmara, para além do termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra [que necessariamente instruí o requerimento de autorização de utilização, a par de outros elementos exigidos pelo artigo 16º da Portaria nº 1110/2001 de 19 de Setembro], terá de consultar o processo de obras e o livro de obra, pois é a comparação do conteúdo destes documentos com o projecto aprovado, respectivos aditamentos, e demais condições impostas, que lhe permitirá concluir se há ou não indícios de desconformidade justificativos da vistoria – ver artigo 97º do RJUE sobre o conteúdo do livro de obra.
Ou seja, o livro de obra é expressamente referido na lei como um dos elementos que deverão ser tidos em conta na aferição dos pressupostos da realização da vistoria que poderá preceder ou não a decisão do requerimento de autorização de utilização de edifício ou sua fracção. A falta desse elemento documental, onde constam todos os factos relevantes relativos à execução da obra, compromete, em princípio, o exercício do poder-dever consagrado no artigo 64º nº 2 do RJUE.
No nosso caso, uma vez que não foi apresentado o respectivo livro de obra, que o requerente da autorização informou ter-se extraviado, carecia o presidente da CMPL de um dos elementos necessários para decidir se determinava ou não a realização de vistoria ao prédio, em ordem a confirmar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e condições de licenciamento ou autorização, ou seja, no caso não estavam reunidas as condições legais para que tal decisão fosse tomada.
O artigo 64º nº 2 do RJUE, ao fixar o prazo de 15 dias para decidir sobre a realização da vistoria, e o artigo 30º nº 1 alínea b) do mesmo diploma, ao fixar o prazo de 20 dias para a decisão do pedido de autorização, pressupõem que a entidade administrativa competente dispõe dos elementos legalmente indispensáveis para poder decidir. Caso tal não se verifique, esses prazos não podem conduzir ao deferimento tácito previsto no artigo 111º alínea b) do RJUE.
Temos, pois, que no presente caso não se pode considerar tacitamente deferida a pretensão deduzida pelo ora recorrido em 16.11.2006, sendo que essa sua pretensão encontra actual e objectiva resposta da entidade administrativa no despacho proferido pelo Vice-Presidente da CMPL em 02.01.2007, que ordenou fosse dado conhecimento ao recorrente da informação técnica de 28.12.2006 – segundo a qual a construção […] não reúne condições para a emissão da licença de utilização, dado verificar-se incorrecta vedação do espaço público a nascente, e a não pavimentação do arruamento público – a que ele deveria dar cumprimento – a apreciação da legalidade deste despacho não está aqui em causa.
Deve, por conseguinte, e nesta exacta medida, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença recorrida e indeferimento da pretensão de intimação deduzida nos autos.
Decisão
Nos termos do exposto, decidem, em conferência, os Juízes deste Tribunal, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida;
- Indeferir o pedido de intimação formulado pelo requerente.
Custas em ambas as instâncias a cargo do recorrido, com redução a metade da taxa de justiça nesta instância, atendendo-se, para o efeito, ao valor indicado na petição inicial, já que não ocorre no caso qualquer isenção legal subjectiva ou objectiva [ver artigos 2º, 3º, 73º-A nº 1, 73º-C a contrario, 73º-D, 73º-E, alínea a), e 18º nº 2, todos do CCJ, 111º e 112º do RJUE e 189º do CPTA].*
D.N.
Porto, 5 de Julho de 2007
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro

* (Após reforma por acórdão de 13/08/2007 quanto ao responsável pelas custas)