Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00122/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/12/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA INSUFICIÊNCIA PATRIMÓNIO - GERÊNCIA
Sumário:Ao abrigo do artigo 13 do CPT não pode deixar de ser responsabilizado pelas dividas de contribuições e impostos quem constando como gerente nominal da sociedade executada relativamente ao período a que as dívidas se reportam não consegue demonstrar o não exercício da gerência bem como a ausência de culpa pela insuficiência do património societário.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Coimbra que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por A.. contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento de dívidas de IVA de 1993 e 1994 coimas de 1992 1993 1994 1997 e 1998 e contribuições ao CRSS de 1993 e 1994 de que era devedora originária a sociedade P.. LDª veio o oponente dela interpor recurso para o TCAN bem como o Mº Pº

O oponente concluiu assim as suas alegações:

1- . “O oponente concede que foi gerente (de direito) da sociedade pelo menos até 21.02.94.

2. No período de 11.02.91 a 15.05.92 o oponente desempenhou funções na empresa Probar de manhã; à noite e aos Sábados.

3. “Quando o oponente cessou a sua actividade na Probar e regressou à sua empresa, disse à testemunha que se viu confrontado com dívidas fiscais nessa empresa. Considera o oponente como profissional rigoroso.”

4. “Quando o Senhor C.. regressou ,os sócios ainda se encontravam na P... Como pessoa considera-o honesto, ideia que repercute na sua actividade comercial.”

5. “Tal como se entendia no domínio do CPCI, entendemos que a responsabilidade prevista no artigo 13° do CPT se refere aos administradores ou gerentes que tenham exercido efectivamente a administração ou gerência ou tenham sancionado os actos de que deriva a responsabilidade. Não basta, pois, a simples gerência, nominal ou de direito. É necessário que exista uma gerência de direito e de facto, pressupondo conexão entre o comportamento da gerência e o resultado do incumprimento dos deveres fiscais.

No entanto, tal disposição legal reporta-se à chamada responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam essas funções de administração.

Trata-se de uma responsabilidade ex lege, ou fiança legal, estruturada nos princípios da responsabilidade civil, baseada na culpa funcional dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas responsáveis pela sua direcção ou fiscalização que, no período a que respeitam as dívidas e no seu vencimento, não providenciaram pelo seu efectivo cumprimento. É, por outro lado, uma responsabilidade ad latere, subsidiária, que funciona apenas no caso da falta de bens penhoráveis do originário devedor_ a empresa ou sociedade_ em virtude de beneficio da excussão prévia consignado no artigo 239 deste código.” (CP’r, Finto Fernandes e Cardoso dos Santos).

6. “L A partir da entrada m vigor do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei n° 154/91 de 23 de Abril, passou a caber aos gerentes ou administradores de sociedades comerciais de responsabilidade limitada o ónus da prova de que agiram sem culpa na diminuição do património da sociedade em termos de impossibilitar o pagamento de dívidas de contribuições e impostos.(...)

IIL Os pressupostos em que assenta a sua responsabilidade apontam para que os gerentes são responsáveis pelas dívidas nascidas ou não pagas no período da sua gerência por insuficiência do património da sociedade causada pelo seu comportamento.” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.1.1992 in Rec. 12125)

7. Salvo elevado respeito por entendimento contrário, para que o oponente possa ser responsabilizado, como a sentença recorrida defende, pelo pagamento da dívida da sociedade executada em sede de reversão, deveriam os autos revelar e a prova produzida concluir não apenas pela sua efectiva gerência, o que não aconteceu, como ainda pela existência de culpa do oponente na insuficiência do património da executada para pagamento dos créditos fiscais, o que igualmente não aconteceu.

8. A honestidade pessoal e profissional do oponente e o seu rigor profissional foram atestados pelas testemunhas arroladas pelo recorrente e não foram contraditados pela Fazenda Pública, pelo que deveriam ter sido considerados como provados pelo MM° Juíz do tribunal «a quo».

9. Dos autos não resulta a responsabilidade do oponente pela insuficiência de património da sociedade executada, e resulta sim a sua actuação honesta e rigorosa, o que não é compaginável com a responsabilização que a douta sentença lhe imputa em sede de reversão.

10. Considerando a prova produzida verifica-se ausência de culpa do oponente na insüficiéncia do património da executada para pagamento dos créditos fiscais.

11. A sentença recorrida viola o artigo 13° do CPT.

12. O presente recurso deve ser julgado procedente, e, em consequência, deve a sentença ser revogada, procedendo a oposição, por não ser o oponente responsável em sede de reversão pelo pagamento das dívidas de contribuições e impostos e juros compensatórios em causa nos autos, porque assim resulta da prova produzida, e sob pena de violação do artigo 13° do CPT, nos termos dos artigos 6%-A n°1 a) e b) do CPC e 690 n°2 a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2° e) do CPPT, assim se fazendo JUSTIÇA.

O Mº pº concluiu assim as suas alegações:

- O oponente, na sua petição inicial, enunciou, como causas de pedir, a prescrição, no que concerne às dívidas exequendas referentes a 1992, e a sua ilegitimidade, apenas por, segundo alegou, não ter exercido a gerência de facto da originária executada, no período que decorreu de 11/2/91 a 15/5/92 e, quanto ao restante período a que se reportam as dívidas exequendas, por ter actuado sem culpa, já que a sua gestão foi “criteriosa e pautada pela idoneidade e honestidade”, resultando as dívidas exequendas exclusivamente da circunstância de “os negócios terem corrido mal”.

- Tanto a Fazenda Pública como o ora recorrente se pronunciaram pela improcedência da oposição, quer por não ter ocorrido a alegada prescrição, quer por o oponente não ter logrado ilidir a presunção da gerência de facto, resultante da sua qualidade de gerente de direito da originária executada.

- Todavia, o m° Juiz recorrido, por entender que, “relativamente às dívidas de coimas, inexiste presunção legal de culpa do gerente revertido”, decidiu, apenas quanto àquelas, julgar a oposição procedente.

42 - Sucede, no entanto, que a questão de saber se, quanto a tais dívidas, existe ou não aquela presunção, nunca fora, antes, suscitada, tanto pelas partes como pelo ora recorrente, pelo que nunca tiveram a oportunidade de, sobre a mesma, legitimamente se pronunciarem.

- Quer dizer, para decidir julgar procedente esta oposição, ainda que só relativamente às dívidas provenientes de aplicação de coimas, o m° Juiz a quo socorreu-se de uma questão que não foi submetida à sua apreciação, isto é, conheceu de uma questão de que, por ser nova, não podia tomar conhecimento, por exceder o objecto do processo, tal como foi definido, na petição inicial, pelas respectivas causas de pedir.

- E violou, no que se refere à mesma questão, o princípio do contraditório, claramente consagrado no n°3 do art°. 3° do CP Civil, aplicável ex vi da al. e) do art°. 2° do CPPT.

- Em suma, a douta sentença recorrida enferma, na óptica do recorrente, de nulidade, por excesso de pronúncia, prevista no n°1, do art°. 125° do CPPT.

- Daí que se deva declarar tal nulidade e, em consequência, se deva substituir a douta decisão ora recorrida por outra que não conheça daquela questão.

Não houve contra alegações

O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso do oponente

Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:

1 Foi instaurada execução fiscal contra a sociedade P.., Lda., em 1993, para cobrança coerciva de dívidas de 1VN93, juros compensatórios de 1993 e 1994, dívidas ao Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, de 1993 e 1994 e coimas fiscais de 1992 a 1994 e de 1997 e 1998, perfazendo o valor global de 6.269.914$00, conforme respectivos títulos executivos de fis. 7 a 22, que se dão por integralmente reproduzidos;

2 Por despacho de 09/05/2001, do Chefe da Repartição de Finanças de Coimbra-2, a execução reverteu contra o oponente e M..;

3—O oponente foi citado para a execução em 16/05/2001;

4—Deduziu a presente oposição em 12/06/2001;

5 O oponente concede que foi gerente (de direito) da sociedade pelo menos até 21/02/94;

6—No período de 11/02/91 a 15/05/92, o oponente desempenhou funções na empresa Probar de manhã, à noite e aos Sábados.

Factos não provados: o dos artigos 20, 21, 22, 24, 25 e 26 da p.i.

Motivação: Para formar a sua convicção, o tribunal ponderou o conjunto da prova produzida, com especial destaque para os documentos de fis. 7 a 25 e depoimento das testemunhas, de fis. 34 e 35.

Relativamente aos factos não provados inexiste qualquer prova documental ou testemunhal.


Foi com base nesta factualidade que o mº juiz «a quo» se pronunciou sobre os dois fundamentos de oposição invocados a saber : o da prescrição da divida exequenda e o da falta de pressupostos de responsabilização subsidiária.
E considerou não se verificar a invocada excepção peremptória da prescrição relativamente às dívidas em cobrança mesmo face ao novo regime de prazos introduzido pelo artigo 48 da LGT porque como se decidiu no Acórdão do STA de 06 10 /99 in rec. 023736 a lei que regula a prescrição é aquela que vigora à data da dívida de imposto e o artigo 48 da LGT mesmo sendo regime mais favorável porque apenas rege a partir da sua vigência se não mostra mais favorável «in casu» cfr artigo 297 do Código Civil.
E neste aspecto a sentença nem sequer foi objecto de recurso.

Mas será que se não verificam os pressupostos de responsabilização subsidiária quanto ao oponente?
O oponente foi chamado à execução fiscal por força do artigo 13 do CPT ou seja por ter sido gerente da sociedade durante o período a que as dividas se reportam e ter exercido de facto essa gerência e não ter provado que não fosse
por culpa sua que o património societário se tornasse insuficiente para o pagamento das dívidas fiscais em causa.
Será que falta algum desses pressupostos?
As dívidas tributárias em execução dizem respeito a IVA do ano de 1993 e juros compensatórios de 1993 e 1994 e a dívidas ao CRSS de Coimbra relativas aos anos de 1993 e 1994 e ainda a coimas fiscais de 1992 a1994 e 1997 e1998.

Preceitua o artigo 13 do CPT :.
«os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam ainda que somente de facto funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis por todas as contribuições e impostos relativos ao período d exercício do seu cargo salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais:»

No caso dos autos esta´ provado que o oponente foi gerente de direito ou nominal até 21 02 1994
Mas será que exerceu a gerência de facto?
O depoente indicou como testemunhas Mário Gaspar e Jorge Manuel Rodrigues Mota
Essas testemunhas foram inquiridas a folhas 33 e segs. donde consta o seu depoimento.
A 1º testemunha prestou um depoimento no sentido de que desde 1991 a meados de 1992 o oponente passava o tempo todo na empresa Probar .
Que ao regressar à executada devedora originária deparou com dividas fiscais.
Se esmiuçarmos este depoimento a verdade é que ele nada diz em benefício do oponente quer no sentido de justificar a não gerência de facto que no que concerne ao seu comportamento como gerente na relação havida com a administração do património da executada .
A testemunha Jorge Manuel Rodrigues Mota conhece o oponente como gerente da executada devedora originária e diz que em 1991 ae 1992 esteve na Probar.
Considera o oponente uma pessoa honesta.
Trata-se de outro depoimento totalmente inócuo nada esclarecedor não importando para a valoração dos pressupostos de responsabilização subsidiária.
Sendo assim há que ter em conta que a presunção do exercício da gerência meramente judicial que decorre da nomeação do oponente com gerente de direito não foi minimamente afastada sendo ao oponente que cabia ilidi-la .
Não se questionando também que as dividas se reportam ao período daquela gerência impendia ainda sobre o oponente o ónus de provar que não fora por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas em causa.
Ora o oponente não logrou de modo algum provar que teve um comportamento como gerente de tal modo zeloso e diligente que o depauperamento do património não decorreu do exercício da gerência mas sim de outras causas que não foi possível prever ou de alguma forma de modo normal obstar.
Resulta do exposto que ocorrem no caso que nos ocupa os pressupostos de responsabilização subsidiária do oponente que assim e quanto às dividas de impostos e contribuições para a Segurança em cobrança nãode considerar-se parteiçegíma para execução.
Já quanto às dividas referentes às coimas elas face à redacção do artigo 13 do CPT vigente ao tempo do nascimento e exigibilidade destas dívidas não são passíveis de responsabilização subsidiária.
O CPT veio efectivamente neste aspecto restringir o âmbito do artigo 16 do CPCI sendo que a responsabilização subsidiária por coimas ficou afastada com base neste preceito

Por tal razão bem decidiu o mº juiz «a quo» ao afastar de tal responsabilização o oponente julgando-o parte ilegítima para a execução relativamente a tais dívidas não tendo sequer de suscitar a questão prévia dessa ilegitimidade como pretende o Mº P.º já que a solução tomada decorre da mera interpretação da lei.
Face ao exposto acordam os juízes do TCAN em dar aqui igualmente por provada toda a factualidade dada como provada no probatório da sentença recorrida e consequentemente e pelas razões expendidas em negar provimento a ambos os recursos
Custas pelo oponente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS
Notifique e registe
Porto 12 05 2005-
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues