Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00092/08.4BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/08/2011
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:SANÇÃO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I. Não se verifica uma situação de igualdade de condutas, que justifique a aplicação do mesmo número de dias de suspensão de funções, quando, embora relevantes dentro do âmbito de violação dos mesmos deveres, tais condutas são apenas parcialmente idênticas, sendo uma mais gravosa em termos de ilicitude e de culpa;
II. A suspensão de execução de pena de suspensão de funções graduada em número diferente de dias, apreciada e deferida a um arguido, e nem sequer apreciada a outro, viola o princípio constitucional da igualdade se ambos requereram essa suspensão de execução, já que, situações nesse aspecto iguais, devem ser tratadas de igual forma.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/01/2010
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:L...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Ministério da Educação [ME] interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – em 18.01.2010 – que reduziu a sanção disciplinar aplicada à professora L… para 20 dias de suspensão, com a execução suspensa pelo período de um ano, e o condenou a repor-lhe todas as prestações, direitos e regalias que ela tenha perdido em função da não redução da sanção e da não suspensão da execução - o acórdão recorrido culmina acção administrativa especial na qual a professora recorrida pede ao TAF a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 14.05.2007 da Directora Regional de Educação do Norte [DREN], que lhe aplicou a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão, bem como do despacho de 09.10.2007 do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que manteve essa sanção disciplinar, e a condenação do ME a arquivar o seu processo disciplinar e a remover a sanção aplicada do seu registo disciplinar e biográfico ou, subsidiariamente, a reduzi-la para o mínimo legal de 20 dias, suspensa por 1 ano, e a repor-lhe as prestações, direitos e regalias que entretanto perdeu por via da sanção disciplinar que lhe foi aplicada.
Conclui assim as suas alegações:
1- O douto acórdão recorrido incorre em erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto e de direito;
2- Resulta claro, das respectivas acusações e relatórios, que não é coincidente o quadro factual e jurídico imputado às duas docentes, como também não se encontravam ao mesmo nível de responsabilidade;
3- À ora autora, na dupla qualidade de Vice-Presidente do Conselho Executivo e do Conselho Administrativo, foram imputados dois factos:
- O primeiro em comparticipação com a outra Vice-Presidente, S…;
- O segundo que consistiu em …ser co-responsável pelo pagamento do vencimento do mês de Janeiro de 2005 à professora L… com base no semanário-horário de 18 horas, quando as actividades lectivas ali inscritas só se iniciaram em 11 de Janeiro de 2005 [folha 68 do processo disciplinar], da sua autoria e da dos restantes membros do Conselho Administrativo;
4- Por sua vez, à docente S…, apenas na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Executivo, só foi imputado o facto que ela praticou em co-autoria com a primeira [folha 56 do processo disciplinar];
5- Dos relatórios dos processos disciplinares da agora autora, e da docente S… [ver conclusões 4 e 5 - folhas 104 a 105 e 87 a 88, respectivamente] retira-se diferença na ilicitude imputada a cada uma delas, e respectiva responsabilidade, que justifica a pena disciplinar de suspensão, de trinta dias, para a autora, e da mesma pena, de 20 dias, para a docente S…;
6- Quanto à valoração das atenuantes gerais de cada uma, verifica-se que a DREN, no caso da docente S…, proferiu despacho a suspender a execução da pena, com base em quadro de circunstâncias atenuantes gerais comum às duas;
7- Porém, tal quadro, nos termos em que resulta provado, não tem a virtualidade de fundamentar a suspensão da execução da pena, já que está longe de integrar o conjunto dos pressupostos cumulativos que são exigidos pelo nº1 do artigo 33º do Estatuto Disciplinar então vigente, razão pela qual é este despacho que enferma de ilegalidade, por violação do nº1 do artigo 33º do ED [aprovado pelo DL nº24/84, de 16.01], e não o que aplicou a pena à ora autora;
8- Assim, não pode aceitar-se a invocação do princípio da igualdade relativamente a despacho ilegal. Dúvidas não restam de que o acórdão enferma de erro de julgamento;
9- Finalmente, quer a matéria da redução da pena, quer a relativa à decisão da suspensão da pena disciplinar estão enquadradas no conceito de discricionaridade técnica ou administrativa, o que, dada a inexistência de erro grosseiro da Administração, as torna insindicáveis pelo tribunal.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
A recorrida contra-alegou, mas não formulou conclusões.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
Cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos que foram considerados provados no acórdão recorrido:
1- Pelo ofício nº00119, a Escola Secundária de Paredes [ESP], por intermédio da Presidente do Conselho Executivo, M…, informou ao Coordenador do Centro de Área Educativa do Tâmega o seguinte:
«Assunto: Averbamento de contrato
Pelo presente informo …que a professora contratada …L…, continua a exercer funções lectivas neste estabelecimento de ensino até final do acto lectivo, com um horário de 18 horas.
Mais se informa que a mesma foi colocada a 02.12.2004, em regime de substituição, com um horário de 17 horas…» [ver folha 39 do PA nº175/05];
2- Em 12.04.2005 deu entrada na DREN uma exposição/denúncia apresentada por J…, despachada nesse mesmo dia pela Directora da DREN, que decidiu enviar o expediente para a Inspecção-Geral da Educação [IGE] [ver folha 126 do PA];
3- A IGE considerou a exposição/denúncia genérica e vaga, pelo que, convidou o exponente acima identificado a concretizá-la, o que este fez por intermédio de uma nova exposição, que remeteu em 05.05.2005 [ver folhas 119 a 126 do PA];
4- Tendo em conta os factos expostos por esse referido particular, em 10.05.2005 o Delegado Regional do Norte da IGE instaurou processo de averiguações nº2192/04-04 [DRN - 082/05-AV] [ver folhas 117 a 119 do PA];
5- Em 17.05.2005, tal processo de averiguações foi autuado pelo respectivo instrutor, que em 03.06.2005 elaborou o relatório, propondo a instauração de processos disciplinares a M… [Presidente do Conselho Executivo da ESP], à ora autora [Vice-Presidente do mesmo Conselho Executivo], a S… Cunha [Vice-Presidente do Conselho Executivo], a M… [Chefe dos Serviços de Administração Escolar da ESP], e ainda a M… [Assistente Administrativa da ESP] [ver folhas 254 a 270 do PA];
6- A 15.07.2005, o Sub-Inspector Geral da IGE instaurou processos disciplinares contra as funcionárias acima referidas, excepto quanto a M…, cujo procedimento mereceu despacho de arquivamento [ver folhas 28 e 29 do PA];
7- Em 17.10.2005, o instrutor do processo disciplinar [PD] deduziu acusação contra a ora autora [ver folhas 68 e 69 do PA nº175/05];
8- Em 17.11.2005, o instrutor do PD deduziu acusação contra a professora S… [ver folhas 82 e 83 do PA];
9- Em 19.09.2005, o instrutor do PD deduziu acusação contra a professora M… [ver folhas 59 e 60 do PA nº174/05];
10- Ao PD da autora foram juntas as folhas de remuneração da ESP e relativas aos abonos lançados à professora L… nos meses de Dezembro de 2004 a Agosto de 2005 [ver folhas 45 a 62 do PA nº175/05];
11- Em 02.12.2005, o instrutor elaborou o relatório final, propondo que fosse aplicada à ora autora a pena de suspensão, graduada em trinta dias [ver folhas 100 a 106 do PA nº175/05];
12- Em 04.01.2006, o instrutor elaborou o relatório final, propondo que fosse aplicada à professora S… a pena de suspensão, graduada em vinte dias [folhas 109 a 115 do PA];
13- Em 14.11.2005, o instrutor elaborou o relatório final, propondo que fosse aplicada à professora M… a pena de suspensão, graduada em sessenta dias [folhas 104 a 111 do PA nº174/05];
14- Pelo despacho da Directora Regional da DREN, de 14.05.2007, foi aplicada à ora autora a pena de suspensão, graduada em trinta dias [ver folhas 74 e 75 dos autos] - 1º acto impugnado;
15- A autora interpôs recurso hierárquico desta decisão para a Sr.ª Ministra da Educação, que sobre a Informação I/02954/SC/07 da IGE e sobre a Informação 365/2007 da DREN o Secretário de Estado Adjunto e da Educação decidiu em 09.10.2007 rejeitar esse recurso, mantendo a decisão recorrida [ver folhas 76 a 90 dos autos] - 2º acto impugnado;
16- Pelo despacho da Directora da DREN, de 25.09.06, foi aplicada à professora S… a pena de suspensão, graduada em vinte dias [ver folha 5 do PA];
17- A professora S… interpôs recurso hierárquico da decisão supra para a Sr.ª Ministra da Educação, que sobre a Informação I/00750/SC/07 da IGE e sobre a Informação 478/2006 da DREN o Secretário de Estado Adjunto e da Educação decidiu em 01.06.2007 o seguinte: «…rejeitar o recurso no que diz respeito à alegação …de prescrição do direito a instaurar o procedimento…» e deferir «…o recurso no que diz respeito à ponderação das circunstâncias atenuantes, concordando com a pena de vinte dias de suspensão, com a execução suspensa pelo período de um ano…» [ver folhas 05 a 24 do PA].
Nos termos do artigo 712º do CPC [ex vi 140º CPTA], e por se mostrar pertinente para a decisão a proferir, decide-se aditar a esta matéria de facto o seguinte:
18- Na sequência do recurso hierárquico interposto pela professora S…, foi prestada informação-proposta por jurista da DREN no seguinte sentido: […]
4- Invoca a recorrente as atenuantes dos seus vinte anos de serviço, sem antecedentes disciplinares, como resulta do seu registo biográfico, a folhas 51, o cumprimento, com zelo e diligência, das suas obrigações funcionais e o desempenho de outras actividades extracurriculares ao serviço da escola.
5- Muito embora as atenuantes invocadas não se enquadrem no elenco das atenuantes especiais previstas no artigo 29º do ED dos FAACRL, não podem deixar de ser levadas em conta como atenuantes gerais, passíveis de determinar a suspensão da execução da pena.
6- Face ao que antecede, nos termos do artigo 172º nº2 do CPA, parece ser de modificar o acto recorrido, mantendo-se a pena disciplinar aplicada, de suspensão graduada em vinte dias, mas com a suspensão da sua execução pelo período de um ano […] [folhas 23 e 24 do PA, que contêm a informação-proposta nº478/2006];
19- Em 21.12.2006, e na sequência desta informação-proposta, foi proferido pela DREN o seguinte despacho: Concordo. Nos termos do artigo 172º nº2 do CPA modifico o meu despacho de 25.09.2006, mantendo a pena aplicada de suspensão, graduada em vinte dias, mas com execução suspensa por um ano [folha 23 do PA].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. A autora da acção administrativa especial pediu ao tribunal a declaração de nulidade, ou a anulação, da decisão disciplinar que a puniu com a sanção de 30 dias de suspensão [pontos 14 e 15 do provado], e a condenação dos serviços do réu a arquivar o processo disciplinar, ou, pelo menos, a reduzir-lhe a sanção para 20 dias de suspensão, com a execução suspensa por um ano, e a repor a sua situação nos termos em que estaria caso não tivesse sido assim sancionada.
Para o efeito, invocou a nulidade do processo de averiguações, a prescrição do direito de instaurar o processo disciplinar, a falta de demonstração do prejuízo para a administração, a falta de indicação da sua culpa [dolo ou negligência], a licitude da conduta sancionada, e, por fim, a desproporcionalidade da sanção que lhe foi aplicada e violação do princípio da igualdade.
O TAF apreciou todos e cada um dos vícios invocados, e a todos improcedeu com excepção de um: violação do princípio da igualdade.
É deste julgamento de improcedência, exclusivamente, que vem interposto o presente recurso jurisdicional. A ele se reduz, portanto, o objecto que nos compete apreciar e decidir.
III. O acórdão recorrido entendeu que havia uma desigualdade de tratamento entre o caso da autora e o da sua colega S, manifestamente contrário ao estipulado nos artigos 13º da CRP e 5º nº1 do CPA [princípio da igualdade], porque, perante idênticas circunstâncias de facto e de direito, à primeira foi aplicada a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão, mantida em recurso hierárquico, e à segunda foi aplicada a sanção de 20 dias de suspensão, suspensa por um ano em sede de recurso hierárquico [pontos 14 a 17 do provado].
A identidade de circunstâncias foi relatada assim pelo acórdão:
[…] Quer a autora quer a professora S eram ambas Vice-Presidentes do Conselho Executivo da ESP, e foi nessa qualidade, como co-autoras, que o ilícito disciplinar lhes foi imputado. Ambas as professoras foram acusadas pelos mesmos factos, incorrendo as duas na pena abstracta de suspensão, dizendo ambas as acusações que elas as duas não beneficiavam de circunstâncias atenuantes. Lendo as conclusões ditas nos relatórios finais dos dois processos disciplinares, verifica-se que são de idêntico teor, não se percebendo, na verdade, porque razão foi proposta a pena de suspensão de 30 dias à autora e a de 20 dias à professora S. O quadro factual e jurídico é o mesmo, e ambas estavam ao mesmo nível de responsabilidade [Vice-Presidentes], apenas se admitindo uma diferença de tratamento entre elas e a Presidente do Conselho Executivo, atento o cargo a que a última presidia, e as suas maiores responsabilidades directivas, tanto mais que lhe foi proposta a pena de suspensão de 60 dias.
Acresce dizer que ambas [autora e professora S] apresentaram recursos hierárquicos contra a decisão disciplinar que lhes foi aplicada, também de idêntico teor, bem se vendo que as duas apelaram para as mesmas circunstâncias atenuantes [artigos 51º a 53º dos recursos hierárquicos – ver folhas 81 dos autos e 20 e 21 do PA].
E, perante esta constatada identidade, o TAF concluiu da forma seguinte:
Perante tal igualdade de enquadramento fáctico e jurídico, o ora réu decidiu negar provimento ao recurso hierárquico da autora, mantendo a decisão punitiva, ao passo que no caso da professora S deferiu parcialmente o recurso, suspendendo a execução da pena pelo período de 1 ano, atendendo às ditas circunstâncias atenuantes. E a diferença de tratamento não reside tanto na real verificação, ou não, das ditas circunstâncias, mas tão só no diferente tratamento dado pelos serviços da DREN aquando da resposta ao recurso hierárquico, vendo-se que no caso da autora foi entendido que as circunstâncias não se enquadravam no elenco das atenuantes especiais, enquanto que na situação da professora S, apesar de também ser entendido que não se enquadravam nas atenuantes especiais, foi dito que tinham de ser levadas em conta como atenuantes gerais [folhas 89 e 90 dos autos e 23 e 24 do PA]. Ora, nada justificava que também no caso da autora essas mesmas circunstâncias não tivessem sido valoradas ao nível das atenuantes gerais, face ao disposto no artigo 28º do ED.
Pelo exposto, ocorre uma desigualdade de tratamento entre o caso da autora e o da professora S, manifestamente contrária ao previsto nos artigos 13º CRP e 5º nº1 do CPA.
Por isso mesmo, a autora deverá ser punida com a mesma pena que foi aplicada à outra Vice-Presidente do Conselho Executivo, ou seja, o tribunal condena o réu a reduzir a pena da autora para 20 dias de suspensão, com a execução suspensa pelo período de um ano. […]
O recorrente reputa este julgamento de errado, porque, em seu entender, resulta das respectivas acusações e relatórios que não é o mesmo o quadro factual e jurídico imputado às duas docentes [autora e S], porque elas não tinham idêntico nível de responsabilidade, porque a suspensão com base na valoração das atenuantes gerais foi ilegal, e por isso não poderá haver igualdade na ilegalidade, e porque, finalmente, a matéria de redução da pena disciplinar e da suspensão da sua execução cabem no âmbito da discricionariedade administrativa, não podendo o tribunal a elas proceder.
Vejamos.
A partir das acusações deduzidas contra a autora e contra a sua colega S [7 e 8 do provado], e dos relatórios finais apresentados pelo instrutor dos respectivos processos disciplinares [11 e 12 do provado], extrai-se que ambas foram acusadas, na qualidade de Vice-Presidentes do Conselho Executivo da Escola Secundária de Paredes [ESP], como corresponsáveis pela manutenção ao serviço da professora L, entre o período de 02.01.2005 a 31.08.2005, sem qualquer sustentação legal e sem requerer, superiormente, autorização para o efeito. Mas, das duas, apenas a autora foi acusada também, como Vice-Presidente do Conselho Administrativo da ESP, de ser corresponsável pelo pagamento do vencimento do mês de Janeiro de 2005 à professora L com base no semanário/horário de 18 horas, quando as actividades lectivas ali inscritas só se iniciaram em 11.05.2005.
Entendendo-se que tais condutas integravam infracções disciplinares, por violarem os deveres de zelo e de lealdade, e que demonstravam falta grave de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, de que resultou prejuízo para a Administração, foi a autora sancionada pela DREN com a pena de 30 dias de suspensão de funções, e a colega S com a pena de 20 dias de suspensão de funções [artigos 3º nº4 alíneas b) e d), 11º nº1 alínea c), e 24º nº1 alínea e), todos do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº24/84 de 16.01 (ED)].
Em ambos os casos foi consignado, pelo instrutor, que as arguidas não beneficiavam de nenhuma das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas a) b) d) do artigo 29º do ED [estipulam tais alíneas que são circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar: a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo; b) A confissão espontânea da infracção; c) A provocação].
Ambas as arguidas interpuseram recurso hierárquico para a Ministra da Educação, nele invocando, além de mais, que não foram ponderadas na decisão disciplinar, ao abrigo do artigo 28º do ED, as atenuantes que alegaram aquando da sua defesa, ou seja, a prestação de serviço, zelosa e diligente, há quase duas décadas, o desempenho de outras actividades extra-curriculares ao serviço da ESP, que se encontram registadas no respectivo processo individual, e a ausência de antecedentes disciplinares [conclusões 51ª e 52ª de ambos os recursos hierárquicos].
Ao abrigo do artigo 172º do CPA, a DREN, como autora dos actos recorridos, pronunciou-se pela manutenção da pena de trinta dias de suspensão de funções fixada à autora, nada dizendo, ou ponderando, sobre a sua reclamação acerca das circunstâncias atenuantes, por ter entendido que as atenuantes invocadas não se enquadravam no elenco das especiais previstas no artigo 29º do ED, e pronunciou-se pela manutenção da pena de vinte dias de suspensão de funções da professora S, mas suspendendo a respectiva execução por um ano.
Esta alteração na pena disciplinar da arguida S, que a DREN decidiu aquando da sua pronúncia nos termos do artigo 172º do CPA [ponto 19 do provado], baseou-se na seguinte informação jurídica:
[…] 4- Invoca a recorrente as atenuantes dos seus vinte anos de serviço, sem antecedentes disciplinares, como resulta do seu registo biográfico, o cumprimento, com zelo e diligência, das suas obrigações funcionais e o desempenho de outras actividades extracurriculares ao serviço da escola.
5- Muito embora as atenuantes invocadas não se enquadrem no elenco das atenuantes especiais previstas no artigo 29º do ED dos FAACRL, não podem deixar de ser levadas em conta como atenuantes gerais, passíveis de determinar a suspensão da execução da pena.
6- Face ao que antecede, nos termos do artigo 172º nº2 do CPA, parece ser de modificar o acto recorrido, mantendo-se a pena disciplinar aplicada, de suspensão graduada em vinte dias, mas com a suspensão da sua execução pelo período de um ano [ponto 18 do provado].
Tais decisões disciplinares da DREN, quer quanto à autora, quer quanto à professora S…, foram mantidas em sede de decisão hierárquica [pontos 15 e 19 do provado].
Esta manutenção, relativamente à invocação, que foi feita pelas recorrentes, de que não tinham sido ponderadas no relatório final, ao abrigo do artigo 28º do ED, as circunstâncias atenuantes que invocaram em sede de defesa, alicerçou-se em informações jurídicas prévias, sendo que a respeitante à autora diz o seguinte: […]
D) Das circunstâncias atenuantes.
1- A recorrente invoca a não abordagem no relatório final de atenuantes.
2- […] o facto de a proposta punitiva não se afastar muito do limiar mínimo da pena de suspensão [20 dias], conforme o previsto no artigo 12º nº4 alínea a) do ED, leva a que não partilhemos da convicção manifestada pela arguida que vê na proposta instrutória e na decisão final a não consideração dos critérios do artigo 28º do ED, designadamente a última parte deste [folhas 84 a 88 dos autos].
E a relativa à professora S… diz o seguinte: […]
C) Das circunstâncias atenuantes.
1- A recorrente invoca a desconsideração, enquanto atenuantes, que mereceram os quase vinte anos de serviço público zeloso, diligente e cumpridor, a sua actividade extracurricular e a ausência de antecedentes disciplinares.
1.1- À luz do artigo 29º do ED, não há razões para desacompanhar a acusação, designadamente quanto à alínea a) daquela norma. A entidade decisora, instada a pronunciar-se nos termos do artigo 172º do CPA, tomando em conta aqueles factos enquanto circunstâncias atenuantes gerais da infracção disciplinar, decidiu-se pela suspensão da execução por um ano da pena de suspensão. Pelo que está, como era de direito, satisfeita a pretensão da recorrente, sem que existam objecções àquele acto [folhas 5 a 12 do PA].
Ressuma desta sinopse a razão parcial do recorrente, apenas.
Na verdade, as condutas disciplinarmente relevantes imputadas à ora recorrida e à professora S serão apenas parcialmente idênticas. São-no enquanto corresponsáveis, como Vice-Presidentes do Conselho Executivo, pela manutenção ao serviço da professora L. Todavia, a imputação de responsabilidade disciplinar pelo pagamento do vencimento de Janeiro de 2005 a essa professora, nos termos em que foi realizado, apenas é feita à autora. E esse plus de acusação, cremos, será suficiente para justificar a diferença na graduação de dias de suspensão de funções que existe entre elas, 30 e 20 dias, porque não poderá deixar de traduzir-se, muito embora dentro do âmbito da violação dos mesmos deveres, e do âmbito, portanto, do mesmo tipo de infracção disciplinar, numa conduta mais gravosa por parte da ora recorrida, em termos de ilicitude e de culpa.
Não se verifica, assim, uma situação de igualdade de condutas, que justifique e imponha o tratamento igual dos dois casos ao abrigo do princípio constitucional da igualdade [artigo 13º CRP], de tal modo que à ora recorrida deva ser graduada a sanção disciplinar de suspensão de funções no mesmo número de dias da sua colega S.
Na medida em que o TAF alicerça a redução de 30 para 20 dias, da sanção disciplinar atribuída à recorrida, nessa pretensa igualdade, factual e jurídica, erra no seu julgamento.
Todavia, embora haja justificação para diferenciar a graduação da pena de suspensão da recorrida e da professora S, temos por certo que não a haverá para dar diferente tratamento à impugnação graciosa de uma e outra.
Ambas as então arguidas reclamaram a falta de apreciação e de ponderação das mesmas circunstâncias atenuantes gerais. Mas, embora idêntico, este segmento das respectivas impugnações graciosas teve, por banda das entidades administrativas a quo [DREN], e ad quem [ME], um tratamento injustificadamente diferente.
No caso da recorrida, as atenuantes por ela invocadas, em sede de defesa e de impugnação hierárquica, foram pura e simplesmente arredadas por não constarem do elenco das atenuantes especiais previstas no artigo 29º do ED. No caso da professora S, as mesmas atenuantes, invocadas nas mesmas peças e da mesma forma, foram relevadas a nível de atenuantes gerais, ao abrigo do artigo 28º do ED, dando lugar à suspensão da execução da pena disciplinar durante um ano.
Não vislumbramos justificação legal, situacional ou processual, para este tratamento diferente de situações que se patenteiam, neste aspecto, tão iguais, motivo pelo qual entendemos que o TAF andou bem ao julgar procedente esta violação do princípio constitucional e legal da igualdade, o qual manda que situações iguais sejam tratadas de forma igual [artigos 13º da CRP e 5º nº1 do CPA].
A esta conclusão não obstará a questão de ilegalidade que vem invocada nas conclusões e do recorrente. Nelas se diz que não pode haver igualdade na ilegalidade, o que é certo, e que a suspensão da execução da pena aplicada à professora S é ilegal, pois não integra os pressupostos cumulativos exigidos pelo artigo 33º nº1 do ED [segundo esta norma, as penas disciplinares das alíneas b) a d) do nº1 do artigo 11º podem ser suspensas, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção]. Mas o certo é que, independentemente de ter ou não razão quanto a esta ilegalidade, o recorrente não poderá servir-se dela para evitar a aplicação, no caso, das imposições decorrentes do princípio da igualdade, pois que ela não está aqui em causa, uma vez que não foi declarada a nível administrativo ou judicial, nem, tão pouco, integra o objecto destes autos.
Não havendo esta legitimidade para extrair consequências de uma ilegalidade meramente eventual, e não se manifestando ela de forma ostensiva ou grosseira, assim se impondo ao julgador, temos para nós que não poderá deixar de ser tratado de modo igual o que é igual, pois sobreleva, no caso, a imperatividade directa do princípio constitucional da igualdade [artigos 13º e 18º nº1 da CRP].
Esclarece-se, todavia, que considerar que foi violado o princípio da igualdade de tratamento, no tocante à apreciação das atenuantes invocadas pela autora e pela sua colega S, não significa, sem mais, que a sanção disciplinar aplicada à primeira tenha de ser, necessariamente, suspensa na sua execução, ou que, a sê-lo, tenha a suspensão de ter duração idêntica, de 1 ano. Significa, apenas, que terá de ser realizada, no caso da autora, a apreciação e ponderação das atenuantes que ela, tal como a colega, invocou.
E essa apreciação competirá ao réu, no uso do poder disciplinar que lhe é cometido, e não ao tribunal, que apenas deverá intervir, se solicitado, a nível de sindicância da legalidade formal e substantiva da mesma, mormente no caso de ocorrência de erro grosseiro.
Deverá, assim, ser concedido parcial provimento a este recurso, e ser revogado o acórdão recorrido enquanto reduz a pena da autora e a suspende na sua execução, mas mantido enquanto julga violado o princípio da igualdade.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que reduz a pena disciplinar da autora, e a suspende na sua execução, mas mantendo-o na parte em que considera violado o princípio da igualdade relativamente aos motivos da suspensão de execução;
- Conceder parcial procedência à acção especial, e, em conformidade, condenar o aí réu a proceder à apreciação das atenuantes invocadas pela autora, conforme o fez com a sua colega S, sendo improcedente o demais peticionado.
Custas por ambas as partes, nas duas instâncias, na proporção de ½ para cada, sempre com redução da taxa de justiça a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alíneas a) e b) do CCJ.
D.N.
Porto, 08.04.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho