Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02482/16.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/07/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ORDEM DE SUBMISSÃO A EXAME DE CONDUÇÃO; ACUSAÇÃO POR PRÁTICA DE CRIME DE CORRUPÇÃO ACTIVA PARA OBTENÇÃO ILÍCITA DE CARTA DE CONDUÇÃO; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; REQUISITOS CUMULATIVOS; ARTIGO 129º DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | 1. Não se mostra provável – pelo contrário – o êxito da acção principal para declaração de invalidade do despacho da Directora de Serviços de Formação e Certificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., que, na sequência de indícios comunicados pelo Ministério Público, no âmbito de um processo-crime, em que o requerente foi acusado da prática de crimes de corrupção activa para a obtenção da carta de condução, decidiu submeter o requerente, entre outros, a exame de condução, nas vertentes de prova teórica e prova prática, e designou a prova teórica para o dia 24.10.2016, às 11h:00, advertindo-o de que a não comparência ou a reprovação em qualquer das provas implicaria a não realização da prova seguinte, bem como, a caducidade do título de condução, nos termos do disposto no artigo 129º do Código da Estrada. 2. Não se mostram viáveis os vícios de falta de fundamentação (por esta ser clara, suficiente e coerente) de violação do artigo 129º do Código da Estrada (por a situação se integrar na previsão deste preceito) do princípio in dubio pro reo ou da presunção de inocência, do nº2, al. d) do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo, artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União, e do artigo 6º nº2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 16º da Directiva 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho (por o acto em apreço não traduzir qualquer juízo de culpa), nem vício de incompetência ou violação do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa (porque a Autoridade Administrativa, ao submeter o visado a exames de condução, não praticou qualquer acto da competência do Ministério Público). 3. Inexistindo a aparência do bom direito, deve ser indeferida a providência cautelar para suspensão do acto em apreço, apenas pela não verificação deste pressuposto, dado os requisitos para a suspensão da eficácia, consignados no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015), serem cumulativos.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | EGF |
| Recorrido 1: | Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: EGF veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 17.01.2017, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar interposta contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. para a suspensão da eficácia do despacho de 07.07.2016 da Directora de Serviços de Formação e Certificação do Requerido, que, na sequência de indícios comunicados pelo Ministério Público, no âmbito de um processo-crime, decidiu submeter o requerente, entre outros, a exame de condução, nas vertentes de prova teórica e prova prática, e designou a prova teórica para o dia 24.10.2016, às 11h:00, advertindo-o de que a não comparência ou a reprovação em qualquer das provas implicaria a não realização da prova seguinte, bem como, a caducidade do título de condução. Invocou para tanto que ao contrário do decidido, estão verificados todos os requisitos para o decretamento da providência requerida. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O presente recurso é interposto da decisão que julgou totalmente improcedente a providência cautelar (…) interposta pelo ora Recorrente, tendo a referida decisão efectuado uma errónea aplicação do direito perante a factualidade presente nos autos. II. No entender daquele Tribunal, não se verificaram os requisitos cumulativos patentes no artigo 120º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. III. Decisão com a qual o ora Recorrente não pode deixar de discordar. IV. Com o intuito de fazer a prova perfunctória da aparência do bom direito, diversos foram os vícios apontados ao ato administrativo posto em crise através da posterior acção de impugnação, os quais se consideram, salvo melhor opinião, flagrantes. V. O ora Recorrente começou por alegar o vício de falta de fundamentação do ato administrativo posto em crise. VI. Porém, além do Tribunal a quo considerar que tal vício improcederá em sede de acção principal, ele próprio, ao fundamentar como fundamentou a improcedência do referido vício imputou ao ora Recorrente factos que consubstanciam a prática de um crime, os quais nunca foram provados inexistindo sentença nesse sentido. VII. Ao dar a acusação deduzida pelo Ministério Público como certa, para além da própria Administração (IMT, I.P.) ter violado, com todo o respeito por opinião diversa, ferozmente o princípio da presunção da inocência, também a referida sentença o fez. VIII. O vício de falta de fundamentação invocado pelo ali Requerente, ora Recorrente, funda-se no facto da decisão da Directora dos Serviços de Certificação do IMT, I.P. basear a sua decisão numa mera acusação do Ministério Público que, por sua vez, carece de factualidade concreta que possa ser imputável ao ali requerente. IX. Referindo-se, genericamente, aos “indícios comunicados a este IMT, I.P., pelo Procurador do Ministério Público (…) de que resultam fundadas dúvidas sobre a aptidão dos condutores, arguidos no processo, para exercerem uma condução segura”. X. Sucede que, as supostas “fundadas dúvidas” não têm sustentação concreta aplicável ao ora Recorrente. XI. Para além da violação do disposto no artigo 152º nº1 al. a) do Código do Procedimento Administrativo, foi invocada a violação do disposto no artigo 263º nº3 da Constituição da República Portuguesa. XII. Em Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 16.06.2016, no âmbito do proc. n.º 12565/15, a jurisprudência veio, mui consabidamente, referir que “é precisamente no exercício da margem de livre decisão administrativa, incluindo nesta os chamados «poderes discricionários da função administrativa» e a chamada «liberdade avaliativa de administração pública», que o dever de fundamentação implica (devido à natureza dos poderes exercidos e ao maior perigo objetivo de arbítrio) uma exigência acrescida quanto à exteriorização dos raciocínios fundamentadores das conclusões apresentadas em sede de motivação; está em causa impedir o esvaziamento dos princípios jurídico-administrativos fundamentais (i) da “juridicidade e legalidade”, (ii) do “procedimento transparente e equitativo” e (iii) da “tutela jurisdicional efetiva”. XIII. Concluindo que “violam o «dever constitucional e legal de fundamentar os atos administrativos de um modo expresso, racional, coerente, suficiente e claro» todas as decisões administrativas que se limitem a exteriorizar como seus fundamentos (…) opiniões, já que se tratam de meras conclusões e não de discursos justificativos, isto é, de raciocínios fundamentadores de conclusões.” XIV. Por outro lado, com o intuito de provar perfunctoriamente a aparência do bom direito, o ora Recorrente, invocou ainda a inaplicabilidade do artigo 129º do Código da Estrada., porquanto considera, em suma, não estar preenchido o requisito da existência de fundadas dúvidas. XV. Além do mais que, os crimes pelos quais vem o ora Recorrente acusado (crime de corrupção activa para a prática de acto ilícito e crime de falsificação de documento) nada têm que ver com as situações descritas no referido artigo 129º. XVI. No que a esta questão respeita, o Tribunal a quo pronunciou-se juntamente com a invocada violação do princípio da presunção de inocência. XVII. Entendeu aquele Tribunal que “a norma legal em causa é certeiramente aplicável ao caso do Requerente, porquanto, a não frequência de aulas teóricas (…) e a ausência de aulas práticas de condução, com posteriores ajudas de terceiro (…), consubstancia claramente uma situação propícia a criar fundadas dúvidas sobre a “capacidade de um condutor…para conduzir com segurança”, (…) É, sem sobra de dúvida, um caso de falta de aptidão para conduzir com segurança aquela que o Impetrante neste momento padece.” XVIII. Ao afirmar semelhante conclusão, pelo Tribunal a quo foi impreterivelmente olvidado um princípio magno da nossa ordem jurídica, não só aplicável ao processo penal mas a todos os ramos do direito, conforme preconizado pela União Europeia da qual Portugal faz parte integrante. XIV. É que, a decisão administrativa do IMT. I.P. é proveniente de um processo-crime que ainda corre os seus termos, inexistindo, portanto, uma decisão condenatória em 1ª instância pela prática dos factos pelos quais o ora Recorrente aí vem acusado. XV. Destarte, ao ordenar a referida decisão do IMT, I.P. a submissão a novo exame quer teórico quer prático de condução, a autoridade administrativa emitiu um juízo de culpabilidade que não se insere nas suas competências. XVI. A acrescer, decidindo como decidiram, a referida autoridade, bem como o Tribunal a quo, violaram o artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.” XVII. Tal como consagram os artigos 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União, e 6º nº2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, “qualquer pessoa acusada de uma infração se presume inocente até a sua culpabilidade ter sido legalmente provada.” XVIII. Ademais, é a própria Directiva 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho que, no seu considerando 16º vem consagrar que “a presunção de inocência seria violada se as declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas, ou as decisões judiciais que não sejam as que estabelecem a culpa, apresentarem um suspeito ou um arguido como culpado, enquanto não ter sido provada a respectiva culpa nos termos da lei. Tais declarações ou decisões judiciais não devem reflectir a opinião de que o suspeito ou o arguido é culpado”. XIX. Em face do exposto, ao decidir como decidiu, o IMT. I.P., tudo fruto de acusações formuladas no âmbito de um processo-crime que ainda corre os seus termos, esvaziou de conteúdo as normas nacionais, bem como de direito europeu transposto para a nossa ordem jurídica, que protegem incessantemente o princípio da presunção de inocência enquanto garantia fundamental. XX. Por tal razão, não pode concordar-se com o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo quando refere que “para o acionamento da consequência legal é suficiente o surgimento dessas meras dúvidas, ainda que não se encontrem sedimentadas numa sentença transitada em julgado.” XXI. O que significa afirmar que a autoridade administrativa, ao seguir o caminho indicado pelo Procurador do Ministério Público com base nas acusações formuladas, partiu do pressuposto, efectuando um pré-juízo, de culpabilidade, de que o ora Recorrente praticou um crime. XXII. Decisão essa que padece, salvo melhor opinião, fulminantemente de ilegalidade. XXIII. Em face do exposto, cremos, salvo melhor opinião, que mal andou a decisão recorrida, ao considerar que “não coloca em crise o princípio “in dubio pro reo”. XXIV. Em suma, não pode concordar-se com o vertido na decisão recorrida ao não considerar perfunctória, sequer verosímil, a violação do nº2, al. d) do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo, quando a mesma se demonstra, salvo melhor opinião, flagrante. XXV. Alegou ainda o Recorrente o vício de incompetência em face da redacção da notificação da decisão administrativa, segundo a qual “a não comparência ou reprovação em qualquer das provas determinadas pelo Ministério Público de Bragança, no dia e hora agendados, implica a não realização da(s) prova(s) seguinte(s), bem como a caducidade do título de condução.” XXVI. Parece-nos indubitável o vício de incompetência, bem como de violação do princípio da separação de poderes (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa). XXVII. Assim, não se pode concordar com o simplismo e normalidade com que a sentença recorrida interpretou o referido segmento, como se de um mero lapso de escrita se tratasse, referindo “que se trata de um erro imputável tão-somente ao texto da notificação”. XXVIII. Mais, choca a mais sensível das susceptibilidades, o facto de o Tribunal a quo afirmar que “não contende com a validade, não tem aptidão suficiente para o inquinar”, quando estamos evidentemente perante uma entidade que carece totalmente de competência para determinar o referido ato. XXIX. Por outro lado, também não pode concordar-se com o preconizado por aquele Tribunal, porquanto entendeu o mesmo que “a não comparência à prova teórica ou à prova prática de condução, (…) não pode ter outro efeito que não seja o equivalente a uma reprovação, determinativa da caducidade do título de condução”. XXX. Ora, tratando-se de um ato ilegal, a comparência às referidas provas, consubstanciaria uma produção de efeitos do referido acto. XXXI. O qual, detendo a sua validade inquinada, não pode permitir-se que o mesmo se consolide na esfera jurídica do ora Recorrente, independentemente dos efeitos (positivos ou negativos) que dele pudessem derivar. XXXII. Ao firmar o que firmou, o Tribunal a quo esvaziou as garantias do administrado, deixando o Recorrente completamente desprotegido em face do livre arbítrio e dos amplos poderes discricionários da administração. XXXIII. No que respeita o terceiro requisito para o decretamento da providência, designadamente proporcionalidade e adequação da mesma, entendeu o Tribunal a quo que “o “teste” da ponderação dos interesses (…) não permitiria a adoção da providência requerida”. XXXIV. Na verdade, não há, de jure condito, bem como de jure condendo, outro mecanismo ao alcance do ora Recorrente que permitisse impedir a produção de efeitos de referido ato que se considera, salvo melhor opinião, flagrantemente ilegal. XXXV. Assim, a providência cautelar intentada afigura-se como condição sine qua non para travar uma situação de facto consumado, bem como de danos de muito difícil reparação, XXXVI. Não se compreende como alguém “se coloca”, “indiciariamente” na situação referida, mormente como pode o Tribunal a quo firmar de modo tão convicto que o ora Recorrente “não teve” as condições mínimas de aprendizagem, quando inexiste uma sentença transitada em julgado que prove essa factualidade. XXXVII. Razão pela qual, a própria decisão está, em si mesma, com o devido respeito por opinião contrária, inquinada de ilegalidade. XXXVIII. Cumpre ainda referir que o Tribunal a quo, ao afirmar que “o Tribunal, com uma eventual decisão de procedência, estaria a contribuir para um risco acrescido ao nível da já citada segurança rodoviária”, aquele Tribunal olvidou a magnitude e a protecção que a nossa Lei Fundamental reservou a princípios constitucionais, os quais necessitam de efectivação por via das instâncias judiciais quando afectados, constituindo tal efectivação um direito dos cidadãos, que com a decisão recorrida ficou fortemente ferido. XXXIX. Não compreendendo o ora Recorrente como o alegado risco poderá prevalecer sobre a violação de direitos fundamentais dos cidadãos/administrados enquanto mecanismo de defesa face à discricionariedade da actuação administrativa. XL. Todos os requisitos, cumulativos, que permitem o decretamento da providência parecem-nos cabalmente demonstrados, motivo pelo qual se discorda totalmente do desfecho da decisão recorrida. XLI. Cremos que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pois que tal decisão, para além de atentatória dos direitos e interesses legalmente protegidos do administrado, encontra-se ainda desprovida de todo e qualquer fundamento fáctico e legal, ao que sempre acresce o facto de ser descabida face à corrente doutrinal e jurisprudencial vigente. * II – Matéria de facto. A decisão recorrida deu como sumariamente provados os seguintes factos sem reparos nesta parte:
2.º - Sobre as comunicações remetidas pela Comarca de Bragança ao Requerido, foi elaborada nos serviços do IMT, I.P. a Informação n.º 039300096538763-DSC/DHC, de 21/08/2015, que, tendo em conta a acusação, considerou resultarem “…fortes indícios de que as cartas de condução obtidas não o foram em obediência ao procedimento supra descrito, designadamente no que respeita à frequência, presencialmente, em escola de condução das lições obrigatórias de teoria e de prática de condução obrigatórias por lei”, propondo “…que os arguidos constantes da listagem anexa, bem como todos os que venham a ser identificados nos processos autónomos que foram separados, sejam submetidos a novos exames de condução, conforme determinado no n.º 1 do art.º 129.º do CE, procedendo-se, para o efeito, às necessárias notificações…” (cf. fls. 18 e 19 do processo administrativo - Parte I). 3.º - Em 29.02.2016, o Conselho Directivo do Requerido, suportado na Informação n.º 045300097344614/GGC, decidiu ordenar a realização de novas diligências, contidas em “Proposta” (cf. fls. 23 a 27 do processo administrativo - Parte I). 4.º - Em 23.03.2016, nos serviços do Requerido foi elaborada a Informação n.º 045300101566134/GJC, que propôs, entre outras considerações, a elaboração de uma única informação, com “proposta a apresentar ao Senhor Presidente do IMT, I.P. de submissão a prova teórica e prática de exame de condução dos condutores a identificar na própria informação ou…em lista anexa…”, o que mereceu despacho de concordância do Presidente do Conselho Directivo do IMT, I.P., de 23.03.2016 (cf. fls. 30 a 32 do processo administrativo - Parte I). 5.º - No dia 24.03.2016, os serviços do Requerido elaboraram a Informação n.º 039300101604858-DSC/DHC, que insistiu “…na proposta de submissão a novos exames de condução, dos arguidos no âmbito do processo supra referenciado, cuja lista foi já disponibilizada…conforme determinado no n.º 1 do art.º 129.º do CE…”, Informação essa que foi secundada pelo parecer da Chefe de Departamento de Habilitação de Condutores, de 24.03.2016, que considerou, “…conforme despacho de acusação deduzido no âmbito do processo n.º 1420/11.0T3AVR…”, existirem “…fortes indícios de que os arguidos não respeitaram as normas relativas à formação e avaliação com vista à obtenção de título de condução, designadamente durante as provas de exame, suscitando desta forma fundadas dúvidas sobre a aptidão dos mesmos para uma condução com segurança…”, o que obteve o despacho de concordância do Presidente do Conselho Directivo do IMT, I.P., de 28.03.2016 (cf. fls. 38 e 39 do processo administrativo - Parte I). 6.º - O Presidente do Conselho Directivo do IMT, I.P., pelo despacho de 14.04.2016, determinou as diligências internas com vista a desenvolver e concretizar os despachos antecedentes, ordenando, entre outras estipulações, que “Em caso de reprovação ou falta à prova teórica, não há lugar a nova prova teórica…” (cf. fls. 45 e 46 do processo administrativo - Parte I); 7.º - Na sequência do despacho de 28.03.2016, do Presidente do Conselho Directivo do IMT, I.P., o Requerente foi notificado para se pronunciar em audiência prévia (cf. fl. 19 do processo físico). 8.º - Na sequência da pronúncia apresentada pelo ora Requerente, os serviços do Requerido elaboraram a Informação n.º 039300103744789-DSC/DHC, com o seguinte teor (por excerto): “… [imagem omissa]
…” (cf. fls. 28 a 31 do processo físico). 9.º - Sobre a Informação supra, a Directora de Serviços de Formação e Certificação do IMT, I.P. proferiu em 07.07.2016 o despacho de “Concordo” (cf. fl. 28 do processo físico). 10.º - Pelo ofício de 30.09.2016, o ora Requerente foi notificado do despacho antecedente, designadamente, da “…decisão final de submissão a exame de condução nas suas vertentes de prova teórica e prova prática…”, mais ficando notificado para realizar a prova teórica de exame de condução no dia 24.10.2016, às 11h:00, constando do texto da notificação, na parte final, o seguinte: “Adverte-se que a não comparência ou reprovação em qualquer das provas determinadas pelo Ministério Público de Bragança, no dia e hora agendados, implica a não realização da (s) prova (s), bem como a caducidade do título de condução…” (cf. fls. 26 e 27 do processo físico). * III - Enquadramento jurídico. 1. O requisito do fumus boni iuris (a aparência do bom direito). Determina a primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 (aplicável no tempo ao caso): “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal…” e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.” Este preceito, na versão actual, não distingue, quanto ao primeiro requisito, da aparência do bom direito, as providências conservatórias - como é o presente pedido de suspensão da eficácia de um acto - das providências antecipatórias, tendo o legislador adoptado para ambas a mesma redacção que antes adoptou para as providências antecipatórias. Exige agora, para ambos os tipos de providências cautelares, que “provável que a pretensão formulada ou a formular no processos principal venha a ser julgada procedente”. Tornou assim mais exigente o requisito da aparência do bom direito para as providências conservatórias pois antes apenas exigia que não fosse “manifesta a falta de fundamento da pretensão”. Impende, portanto, sobre o requerente do pedido de suspensão da eficácia de um acto, “o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da sua pretensão deduzida no processo principal” – Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 609. O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio do caso através de um procedimento simplificado e rápido (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, paginas 228 a 231). Para que se possa concluir pela manifesta procedência da pretensão é necessário, num juízo sumários, que os fundamentos invocados pelo requerente se superiorizem, aos do requerido pois só nessa situação é possível concluir pela provável procedência da acção principal. Feitas estas considerações genéricas, debrucemo-nos sobre o caso concreto. a) O vício de falta de fundamentação falta de fundamentação; o disposto no artigo 152º nº1 al. a) do Código do Procedimento Administrativo; o artigo 263º nº3 da Constituição da República Portuguesa. Imputou o Requerente, ora Recorrente, ao acto suspendendo o vício de falta de fundamentação. Mas sem razão, logo numa análise sumária. Determina o artigo 152º do Código de Procedimento Administrativo (de 2015) sob a epígrafe “dever de fundamentação”, e fazendo eco do disposto no artigo 268º, n.º3, da Constituição da República Portuguesa, que: 1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; (…)” Determina, por outro lado o artigo 153º do mesmo diploma (com igual redacção ao artigo 125º do anterior Código de Procedimento Administrativo) sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação”, e fazendo eco do disposto no artigo 268º, n.º3, da Constituição da República Portuguesa, que: “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.” Na interpretação deste preceito formou-se a seguinte jurisprudência, uniforme (ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02-12-2010, no processo 0554/10): Um acto está devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou a sua impugnação. Assim como se tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos (cf., por todos o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366). Finalmente, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.06.2004, processo n.º 0228/04, “Quando a Administração actua no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que goza de uma certa margem de livre apreciação, não está dispensada de fundamentar os actos, impondo, pelo contrário, o supra citado objectivo da fundamentação, que haja maior rigor nessa fundamentação, precisamente para permitir aferir, em face dessa liberdade, da legalidade do acto sob o ponto de vista substantivo.” No caso o acto encontra-se suficiente, clara e coerentemente fundamentado (por remissão para as informações que o antecederam): Consta da acusação deduzida em processo-crime que o Requerente tirou a carta de condução sem frequentar as aulas teóricas e práticas e com fraude na realização dos exames. Daqui resulta, nos termos do acto, fundadas dúvidas sobre a aptidão do Requerente para conduzir. O que se integra, nos termos do acto cuja suspensão se pretende, na previsão do n.º1 do artigo 129º do Código da Estrada, sob a epígrafe “Novos exames” “Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas”. Nos termos deste preceito foi determinado ao ora Recorrente, pelo acto suspendendo, a submissão a exame de condução nas suas vertentes de prova teórica e prova prática com a advertência de que a não comparência ou reprovação em qualquer das provas implica a não realização das provas, bem como a caducidade do título de condução. Pode concordar-se ou não com a fundamentação e o sentido da decisão. Pode defender-se que não tem correspondência com os factos ou integra um errado enquadramento jurídico. Não se pode, de todo, é afirmar que não está fundamentada. Como decidido, não é provável (pelo contrário) que a acção principal possa proceder com base neste vício formal. b) O artigo 129º do Código da Estrada; o princípio in dubio pro reo; a presunção de inocência; o nº2, al. d) do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo; artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa; os artigos 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União, e 6º nº2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; o artigo 16º da Directiva 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho. Sustenta o Recorrente que os crimes pelos quais vem acusado (crime de corrupção activa para a prática de acto ilícito e crime de falsificação de documento) nada têm que ver com as situações descritas no referido artigo 129º do Código da Estrada. Por outro lado, defende, inexiste sentença condenatória e pelo acto suspendendo a Autoridade Administrativa emitiu um juízo de culpabilidade pelo que violou o conteúdo essencial do direito fundamental à presunção da inocência. Mais uma vez sem razão. Diz-se na sentença recorrida, a este propósito: “Em primeiro lugar, a norma legal em causa é certeiramente aplicável ao caso do Requerente, porquanto, a não frequência de aulas teóricas sobre normas de condução inclusas no CE e a ausência de aulas práticas de condução, com posteriores ajudas de terceiro aquando da realização dos respectivos exames, consubstancia claramente uma situação propícia a criar fundadas dúvidas sobre a “capacidade de um condutor…para conduzir com segurança”, visto que, com tal comportamento, o condutor alheou-se do processo de aprendizagem e de interiorização das normas estradais, não as podendo razoavelmente conhecer, porque, ausentando-se das aulas, sobre tais matérias nada aprendeu e nada lhe foi ensinado. É, sem sombra de dúvida, um caso de falta de aptidão para conduzir com segurança aquela que o Impetrante neste momento padece. E se dúvidas também não oferece o texto legal no sentido de que a Administração pode impor um “novo exame de condução” ao condutor que seja detectado na situação de falta de capacidade para conduzir com segurança, não se extrai do mesmo preceito legal que só possa designar esse novo exame depois de uma condenação penal transitada em julgado, posto que, não foi isso que o legislador disse na norma em análise. O que na mesma se encontra legislado é que bastam as “fundadas dúvidas”. Portanto, para o accionamento da consequência legal é suficiente o surgimento dessas meras dúvidas, ainda que não se encontrem sedimentadas numa sentença transitada em julgado. Não é a certeza apurada judicialmente quanto ao cometimento do ilícito, mas tão-só a incerteza ou a desconfiança do Estado quanto aos contornos em que o condutor obteve o seu título de condução automóvel. E cremos bem que a partir do momento em que, depois de um inquérito crime, existe uma acusação do Ministério Público contra o condutor, designadamente, aquela que foi deduzida contra o ora Requerente, com a discriminação circunstanciada dos factos que lhe são pessoal e directamente imputáveis e o enquadramento jurídico-penal feito já pelo respectivo Magistrado, outra visão não se pode ter que não seja a de considerar estar preenchido o pressuposto das “fundadas dúvidas” sobre a capacidade de condução com segurança do ora Impetrante. A ser assim, é aplicável ao caso vertente o disposto no artigo 129.º, n.º 1, do CE, que não coloca em crise o princípio “in dubio pro reo”, nem qualquer outro da actividade administrativa, dado que, a vertente penal seguirá o seu próprio caminho, enquanto que, na perspectiva administrativo-procedimental, o que se impõe é a instauração de um processo interno na Administração e tendente a sujeitar o condutor-infractor a um “novo exame de condução ou a qualquer das suas provas”, conforme dita o mencionado preceito legal.” Nada há a censurar ou acrescentar neste capítulo: Os crimes de que o ora Recorrente foi acusado não são alheios – ao contrário do que sustenta – à previsão do artigo 129º do Código da Estrada: trata-se de crimes de corrupção para a obtenção da carta de condução por meios fraudulentos, ou seja, sem a efectiva formação e comprovação da sua aptidão para conduzir. Se o ora Recorrente não frequentou as aulas de condução e não se submeteu, como a lei exige, a provas para aferir a sua aptidão para conduzir, é legítimo concluir que existem fundadas dúvidas sobre a sua aptidão para conduzir, o que nos conduz, indubitavelmente para a previsão do n.º1 do artigo 129º do Código da Estrada. Por outro lado o preceito em análise não contém na sua previsão a condenação com trânsito em julgado por qualquer crime. Basta-se com as fundadas dúvidas sobre a sua aptidão para conduzir. Pelo que no acto suspendendo não existe qualquer juízo de culpa relativamente aos crimes pelos quais o Recorrente foi acusado e, logo, não constitui qualquer violação do princípio in dubio pro reo ou da presunção de inocência do arguido. E os meros indícios da prática dos aludidos crimes – juízo formulado por entidade isenta e independente, um magistrado – bastam para se concluir pela existência de fundadas dúvidas sobre a legalidade na obtenção da carta de condução e, logicamente, da aptidão para conduzir, como se concluiu no acto suspendendo. Isto porque a aptidão para conduzir não é a aptidão prática que o Recorrente até pode ter. É a aptidão reconhecida no título legal para conduzir, a carta de condução. Não é provável, pois, que com o fundamento na violação destas normas e princípios legais e fundamentais, a acção principal possa proceder. Também aqui a decisão recorrida se mostra acertada. c) O vício de incompetência; o vício de violação do princípio da separação de poderes artigo 2º da Constituição da República Portuguesa; Extrai-se da decisão recorrida, nesta parte: “O Requerente argumenta ainda com o vício de incompetência quanto à advertência contida na parte final da notificação do despacho posto em causa, já que, conforme afirma, não compete ao Ministério Público determinar a caducidade do título de condução, mas sim aos serviços do Requerido. Antes de mais, cumpre dizer que o Ministério Público e a Comarca de Bragança apenas comunicaram as “fundadas dúvidas” ao Requerido. Todo o procedimento administrativo posterior, que culminou com a prolação do despacho impugnado, foi desenvolvido pelos serviços do IMT, I.P. no âmbito das suas competências instrutórias e decisórias, não se perscrutando que o Ministério Público se tivesse imiscuído em tal procedimento, nem, muito menos, interveio na emissão do acto suspendendo ou sequer o determinou na vertente da aludida caducidade, razão pela qual não se antevê qualquer problemática em matéria de competência. “In casu”, o que mostram as Informações contidas nos pontos 2.º a 5.º e 8.º do probatório é que foi a Administração a controlar todo o procedimento administrativo, cujo desfecho se traduziu na submissão do ora Requerente ao exame de condução nas suas vertentes de prova teórica e prova prática, seguindo-se a designação da prova teórica do exame de condução para o dia 24/10/2016, imposições que dimanam claramente dos despachos de 28/03/2016 e de 07/07/2016, emitidos pelo Presidente do Conselho Directivo do IMT, I.P. e pela Directora de Serviços de Formação e Certificação do mesmo Instituto, respectivamente, e não pelo Ministério Público, patentes, tais actos administrativos, nos pontos 7.º e 9.º do probatório, além da notificação referida no ponto 10.º do elenco dos factos provados, que também partiu do âmago da função administrativa e não do poder judicial. É certo que do ofício de notificação do acto suspendendo consta a seguinte passagem: “Adverte-se que a não comparência ou reprovação em qualquer das provas determinadas pelo Ministério Público de Bragança, no dia e hora agendados, implica a não realização da (s) prova (s), bem como a caducidade do título de condução…”. Considera-se, todavia, que se trata de um erro imputável tão-somente ao texto da notificação ou, melhor dizendo, ao acto de notificação, mas que, por se tratar a notificação de uma mera condição de eficácia do despacho suspendendo, que não contende com a sua validade, não tem aptidão suficiente para o inquinar. É que, ao certo, a prova teórica do exame de condução foi designada pelo acto suspendendo, proferido pela Directora de Serviços de Formação e Certificação do IMT, I.P., titular com competência delegada para tomar tal decisão. E, antes disso mesmo, o Presidente do Conselho Directivo do IMT, I.P. também já havia decidido pelo despacho intermédio de 14/04/2016 que, “Em caso de reprovação ou falta à prova teórica, não há lugar a nova prova teórica…”. Ora, ainda que haja uma dissonância entre o que neste despacho de 14/04/2016 decidiu o Presidente do Conselho Directivo do IMT, I.P. e a advertência contida na parte final da notificação atrás mencionada, entende-se, todavia, que a mesma não potencia a invalidade do despacho suspendendo, já que, reitera-se, é uma problemática em torno do texto da notificação e não da validade do próprio acto suspendendo.” Também aqui nada a apontar à decisão recorrida. O que consta do texto da notificação, na parte final, a referência às “provas determinadas pelo Ministério Público de Bragança” não consta do teor do acto ou das informações que lhe serviram de suporte, pelo que não serve para aferir da validade ou invalidade do acto. Faz parte apenas da notificação que, como é entendimento pacífico, é um acto exterior e posterior ao acto, bulindo apenas com a respectiva eficácia e não com a sua validade. Nem o Ministério Público praticou qualquer acto da competência da Autoridade Administrativa, limitando-se a comunicar a acusação que deduziu, para efeitos do disposto no artigo 129º do Código da Estrada. Nem a Autoridade Administrativa praticou qualquer acto da competência do Ministério Público ou dos Tribunais pois, como se viu, não emitiu qualquer juízo de culpabilidade sobre os crimes imputados ao ora Recorrente. Limitou-se, no quadro das suas competências, a enquadrar a conduta do ora Recorrente indiciada no processo-crime na previsão do artigo 129º do Código da Estrada e a tirar daí as consequências legais. Também por esta via não se mostra provável, pelo contrário, o êxito da acção. Mostra-se, também neste ponto, acertada a decisão recorrida. 2. Restantes requisitos da suspensão: o facto consumado ou os prejuízos de difícil reparação e a ponderação de interesses. Não se verificando, desde logo e como se concluiu na decisão recorrida, o requisito da aparência do bom direito, impõe-se manter o indeferimento da providência requerida, dado os respectivos requisitos serem cumulativos como pacificamente tem sido aceite na doutrina e na jurisprudência. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, processo n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca (com sublinhado nosso) face “… ao art.º 120.º … do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência … e cuja verificação é cumulativa: -…”. Fica assim prejudicado o conhecimento dos demais requisitos invocados na petição inicial e nas alegações de recurso. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
|