| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
C..., NIF 2…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 04.06.201,2 que julgou verificada a excepção de erro na forma de processo, e consequentemente absolveu a Fazenda pública da instância.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
1ª – O tribunal a quo decidiu que a acção administrativa especial não é o meio adequado a reagir contra o despacho proferido em 22/11/2010 pelo Sr. Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo que fixou ao Recorrente, em cúmulo jurídico, a coima de € 2.500,00, mas antes o recurso previsto no artigo 80º do RGIT, pelo que, julgou verificada a excepção de erro na forma do processo, e não ordenou o prosseguimento dos autos.
2ª - Da conjugação do disposto no artigo 98º nº do CPPT com o estatuído no artigo 97º nº 3 da LGT resulta que o juiz deve ordenar a correcção do processo quando o meio utilizado não for o adequado segundo a lei, desde que não haja razões que obstem ao seu prosseguimento.
3ª - Para saber qual a forma de processo a utilizar, em cada caso concreto, é através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que o designa o fim a que o processo se destina; a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.
4ª - Haveria, assim, de atender ao pedido formulado pelo autor e pô-lo em equação com o fim a que segundo a lei, o processo especial se destina. Se os fins coincidem (o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei), a aplicação é correcta.
5ª - O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução – é o que estabelece o nº 1 do artigo 97º da LGT.
6ª - No caso de o meio processual usado não ter sido o adequado (como para o tribunal a quo é o caso dos autos), ordenar-se-á a correcção do processo, tal como estipula o nº 3 do artigo 97º da LGT; em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei, como dispõe o nº 4 do artigo 98º do CPPT.
7ª – O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações (artigo 1º do CPPT).
8ª - O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei (artigo 199º nº 1 do CPC).
9ª - O tribunal a quo limitou-se a decidir que, apesar de a lei impor a correcção ou a convolação do processo para a forma adequada, tal não é possível no caso dos presentes autos, quando deveria ter ordenado a prática dos actos estritamente necessários para que o processo se aproximasse, quanto possível, da forma estabelecida por lei.
10ª - Por exemplo, atenta a falta de conclusões, deveria ter convidado o Autor a apresentar nova petição inicial, devidamente corrigida, contemplando as respectivas conclusões, a entregar no serviço de finanças competente para dar cumprimento ao disposto no artigo 80º nº 3 do RGIT, e promovido a intervenção do Ministério Público a propósito do artigo 62º nº 1 do RGCO.
11ª - Não se compreende que a LGT e o CPPT se refiram expressamente às situações de erro na forma de processo, estipulando as regras para a convolação e para o prosseguimento dos processos nas formas adequadas, e que o tribunal a quo na aplicação da lei não tenha contemplado a solução do vertente caso.
12ª - O legislador, quando elaborou as leis gerais tributárias, firmou o princípio segundo o qual nos casos em que se verifique erro na forma do processo estes devem ser corrigidos e convolados para a forma de processo adequada; as expressões que a lei utiliza são “ordenarse-á a correcção do processo…” (artigo 97º nº 3 da LGT) e “este será convolado…” (artigo 98º nº 4 do CPPT); em nenhuma das situações a lei (confrontem-se a LGT e o CPPT) fixa excepções, pelo que, em todos os casos em que se verifique erro na forma do processo, ordenar-se-á a correcção da forma do processo ou este será convolado para a forma de processo adequada.
13ª - Ao julgar verificado o erro na forma de processo e, consequentemente ter absolvido o réu da instância, parece-nos que o tribunal pôs em causa o direito e a tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios fundamentais do contencioso administrativo, denegando até a Justiça ao Recorrente.
14ª - O tribunal, contra a boa tradição jurisprudencial, não aborda na decisão a quo a solução jurídica apesar da alegada impossibilidade processual de aproveitar os autos, ou seja, que o direito do Recorrente não fica prejudicado nem preclude por isso, ou que este pode lançar mão do disposto no artigo 289º, nº 1 e 2 do CPC e interpor nova acção agora sob a forma adequada, ou valer-se eventualmente de outro meio legal conveniente.
15ª – O Recorrente optou pela acção administrativa especial como meio de reagir à decisão de aplicação de coima em processo de contra-ordenação fiscal, pelos seguintes motivos:
a) O RGIT é um instrumento legal regulamentar que não pode contrariar o disposto na lei geral tributária (LGT) nem no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
b) O nº 1 do artigo 95º da LGT estabelece expressamente que o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei, podendo ser lesivos, nomeadamente, a aplicação de coimas e sanções acessórias – alíneas g) e i) do nº 2 do citado artigo 95º da LGT.
c) O artigo 101º da LGT elenca os meios processuais tributários que o contribuinte pode usar.
d) O nº 2 do artigo 97º do CPPT estabelece que o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
e) Seguem a forma de acção administrativa especial os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, podendo formular-se pedidos principais de anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica – artigo 46º, nº 1 e 2 alínea a) do CPTA.
16ª - O tribunal não se declarou incompetente em razão da matéria ou do território, para apreciar o mérito da acção administrativa especial instaurada.
17ª - Dos autos não resulta nem foi declarada a nulidade do processo, não constando como causa de absolvição do réu da instância; deles também não resulta a existência de qualquer excepção peremptória ou dilatória, além da defendida a quo.
18ª - A causa de absolvição da instância do réu dos autos está consubstanciada no erro na forma de processo, com os obstáculos que identificou; tal causa, porém, não consta do elenco das excepções dilatórias consagradas no artigo 494º do CPC, resultando do poder discricionário do juiz, que se desviou da lei que ordena a convolação do processo,
19ª - Os fundamentos que levaram à decisão a quo são incompletos e obscuros, o que equivale à nulidade da sentença, que deve ser revogada ad quem e substituída por outra que ordene a convolação e a correcção da forma do processo nos termos da lei, com as legais consequências.
20ª – O doutamente decidido viola, entre o mais, o disposto na Lei Geral Tributária (artigos 95º nº 1 e 2 alíneas g) e i), 97º, nº 3), no Código de Procedimento e Processo Tributário (artigo 98º, nº 4), no Código de Processo Civil (artigos 289º nº 1 e 2, 494º)
Termos em que, deve o recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença a quo, que deve ser substituída ad quem por outra que ordene a convolação do processo e a prática dos actos processuais estritamente necessários que o aproximem, tanto quanto possível, da forma adequada, comas legais consequências.
A entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Exma Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer inserto a fls. 125 e 126, no sentido da declaração de incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, no entendimento de que este tem por fundamento matéria exclusivamente de direito, devendo, por isso, declarar-se competente para esse efeito o Supremo Tribunal Administrativo.
Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento. ***** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 608º, 635º nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar:
- se este Tribunal Central Administrativo Norte é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso ;
- se a decisão recorrida padece de nulidade por obscuridade e incompletude
- se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar verificado o erro na forma de processo e consequentemente absolveu a entidade demandada da instância por considerar não ser possível a convolação dos presentes autos de acção administrativa especial na forma processual adequada,
FUNDAMENTOS
DE FACTO
A Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga não efectuou o julgamento da matéria de facto de modo destacado, o que bem se compreende em face do teor o despacho proferido. Em todo o caso, do despacho recorrido, bem como dos elementos constantes dos autos, extraímos a seguinte factualidade pertinente à decisão:
A ) Por despacho proferido em 22 de Novembro de 2010 o Sr. Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo fixou ao arguido, em cúmulo jurídico, a coima de €2.500,00 ( cfr fls. 59 a 65 do PA apenso aos presentes autos);
B) Pelo Oficio nº 10043, datado de 2010.11.30, remetido sob registo postal para o domicílio profissional do Ilustre Mandatário do arguido, foi este notificado da decisão de aplicação de coima a que se reporta a alínea anterior (cfr fls. 66 e comprovativo do registo postal a fls. 67 dos PA apenso aos presentes autos);
C) Em 22.12.2010, o arguido instaurou a presente acção administrativa especial, na qual peticiona a anulação do despacho do Sr. Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo que fixou, em cúmulo jurídico, a coima de €2.500,00 (cfr. carimbo de recebimento aposto no rosto da petição inicial a fls.4 e fls. 4 a 7 dos presentes autos).
Questão prévia: Da (in)competência do TCAN
Importa, porém, antes de mais, apreciar a excepção da incompetência deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer o presente recurso, suscitada pelo Ministério Público.
Sustenta a Exma. PGA que este Tribunal carece de competência para apreciar o recurso, no entendimento de que o mesmo tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
Assim, considerando que esta questão assume carácter prioritário relativamente a todas as outras, conforme decorre do disposto no artigo 13.º do CPTA aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea c), do CPPT, porquanto a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento de qualquer outra questão, cumpre, antes de mais, apreciar e decidir da (in)competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do presente recurso,.
Resulta do disposto no artigo 26º, alínea b) e do artigo 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA torna-se imperioso ponderar o vertido nas conclusões da alegação do recurso e verificar se, as questões controvertidas se resolvem mediante a exclusiva aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja porque o recorrente discorda das ilações de facto que deles se retiraram, ou porque invoca factos que não foram dados como provados e que, em abstracto, poderiam não ser indiferentes para o julgamento da causa.
In casu, perscrutadas as conclusões de recurso supra transcritas e que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso, resulta manifesto que a questão suscitada que cumpre decidir consiste em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, uma vez que toda a alegação do recorrente orbita em torno da excepção de erro na forma de processo e da (im)possibilidade da convolação dos presentes autos de Acção Administrativa Especial em Recurso de decisão de aplicação de coima.
Todavia, o nº1 do artigo 151º do CPTA impõe limites no que concerne ao recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, limitando-o às acções cujo “valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável e as partes nas suas alegações suscitem apenas questões de direito”.
Ora o valor da presente acção administrativa especial ascende apenas a €2.500,00 (valor da coima fixada em cumulo jurídico )
Destarte, apesar de o presente recurso versar exclusivamente matéria de direito, atento o valor da presente causa impõe-se concluir que é competente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
Não procede, portanto, a questão prévia suscitada pelo MP, pelo que se julga este Tribunal Central Administrativo Norte competente em razão da hierarquia para conhecer o presente recurso.
DE DIREITO
Da nulidade da sentença por obscuridade e incompletude
Insurge-se o Recorrente contra a decisão recorrida no entendimento de que “ Os fundamentos que levaram à decisão a quo são incompletos e obscuros, o que equivale à nulidade da sentença,(…).»
Conforme escreve José Alberto dos Reis “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.(…) (CPC Anotado, V, 151).
Ora da leitura das alegações de recurso, e se bem se compreende o ali vertido, verifica-se que o recorrente alicerçado no mesmo regime jurídico em que se ancora a decisão recorrida, limita-se a discordar do sentido que lhe foi dado pelo tribunal a quo, pugnando essencialmente pela modificação do julgado no que concerne à possibilidade da convolação dos presentes autos no meio processual adequado, pelo que não se vislumbrando em que medida a decisão padeça de obscuridade ou incompletude.
Termos em que resulta votada ao malogro as nulidades invocadas.
Do erro na forma de processo e da (im)possibilidade de convolação
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar se o tribunal a quo errou ao julgar verificada o erro na forma de processo e consequentemente ao absolver a entidade demandada da presente instância.
Na decisão recorrida o Tribunal a quo entendeu que o Autor incorreu em erro na forma de processo utilizada, não sendo possível a convolação dos autos no meio processual adequado, uma vez que considera existirem os seguintes obstáculos intransponíveis à convolação:i) a petição inicial não contém conclusões, as quais são obrigatórias nos termos conjugados dos artigos 3°, alínea b) do RGIT, 41°, nº1, e 59.°, n° 3, do RGCO, e ainda os artigo 412°, n° 2 a 5 do CPP; ii) impossibilidade do Tribunal apreciar o Recurso sem que, previamente, a entidade que aplicou a coima use da faculdade prevista no n° 3 do artigo 80° do RGIT; iii) a impossibilidade do Tribunal apreciar o recurso, sem que o mesmo seja enviado ao Ministério Público e por este apresentado ao juiz, valendo este acto como acusação, nos termos do artigo 62°, nº1, do RGCO, vindo a absolver a Fazenda Pública da instância — artigos 288° n° 1 al e), 493°, n°2 e 494° do C.P.C..
Ora, é contra este entendimento que o Recorrente se insurge por considerar que “No caso de o meio processual usado não ter sido o adequado (…) ordenar-se-á a correcção do processo, tal como estipula o nº 3 do artigo 97º da LGT; em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei, como dispõe o nº 4 do artigo 98º do CPPT” sendo que “O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei (artigo 199º nº 1 do CPC), (…) O tribunal a quo limitou-se a decidir que, apesar de a lei impor a correcção ou a convolação do processo para a forma adequada, tal não é possível no caso dos presentes autos, quando deveria ter ordenado a prática dos actos estritamente necessários para que o processo se aproximasse, quanto possível, da forma estabelecida por lei.(…) Ao julgar verificado o erro na forma de processo e, consequentemente ter absolvido o réu da instância, parece-nos que o tribunal pôs em causa o direito e a tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios fundamentais do contencioso administrativo, denegando até a Justiça ao Recorrente.(…) O doutamente decidido viola, entre o mais, o disposto na Lei Geral Tributária (artigos 95º nº 1 e 2 alíneas g) e i), 97º, nº 3), no Código de Procedimento e Processo Tributário (artigo 98º, nº 4), no Código de Processo Civil (artigos 289º nº 1 e 2, 494º).
Conclui peticionando seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordene a convolação do processo e a prática dos actos processuais estritamente necessários que o aproximem, tanto quanto possível, da forma adequada, com as legais consequências.
Vejamos se assiste razão ao Recorrente.
Como resulta da leitura do articulado inicial, o Recorrente com a presente acção administrativa especial, vem reagir contra o despacho proferido em 22.11.2010, pelo Sr. Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo, que lhe fixou, em cúmulo jurídico, a coima de €2.500,00, almejando expurgá-lo da ordem jurídica, com fundamento em ilegalidade .
Ora, atento o princípio da tipicidade das formas processuais, plasmado no artigo 2º do CPC, a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário , corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a respectiva ou a realizá-lo coercivamente.
Logo, a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e pela causa de pedir.
In casu, atento o regime ínsito no artigo 80º do RGIT resulta manifesto que a acção administrativa especial não constitui o meio adequado para impugnar uma decisão de aplicação de coima, uma vez que como dispões o artigo 80° do RGIT (Recurso das decisões de aplicação das coimas) :
1 -As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.
2 - O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário referido no número anterior.
3-Até ao envio dos autos ao tribunal a autoridade recorrida pode revogar a decisão de aplicação da coima.”
Assim, pretendendo reagir contra a referida decisão de aplicação da coima, deveria o Autor, ora Recorrente, ter lançado mão do recurso previsto na norma supra transcrita, apresentando-o no serviço tributário onde foi instaurado o processo de contra-ordenação.
Assim, não o tento feito, resulta manifesto ter aquele incorrido em erro na forma de processo.
Ora, Nos termos do artigo 98º nº4 do C.P.P.T. e artigo 97º nº3 da L.G.T., em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei.
Assim, constatando-se que o efeito jurídico pretendido com a petição inicial e os fundamentos de facto e de direito de que o interessado o faz derivar se mostram adequados, não à forma processual utilizada, mas a outra existente na ordem jurídica adjectiva, importa determinar da possibilidade de se proceder à convolação dos presentes autos no meio processual compatível com a defesa dos interesses a proteger, ou seja, urge averiguar da possibilidade de convolação da presente Acção administrativa especial no meio processual idóneo, ou seja em Recurso de decisão de aplicação de coima.
Considerando que o erro na forma de processo não está catalogado na lei adjectiva fiscal como uma nulidade insanável, importando unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados ou que diminuam as garantias de defesa e devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei, afigura-se, no imediato e em abstracto, legalmente possível convolar a petição inicial para o meio processual idóneo, nos termos dos artigos 97º nº3 da Lei Geral Tributária e 98º nº4 do C.P.P.T., preceitos estes que constituem corolário lógico do direito de acesso aos tribunais consagrado nos artigos 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
Sobre esta questão, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no douto Acórdão de 17-03-2004, proferido no processo 0929/03, segundo o qual: «IV-O erro na forma de processo implica a nulidade respectiva, atento o disposto no art.199º, nº1 do C.P.C., quando o autor indica para a acção uma forma processual inadequada ao critério legal, usando de uma forma de processo distinta da legalmente prevista para fazer valer a sua pretensão. V- Constatando-se que o efeito jurídico pretendido com aquele pedido e os fundamentos de facto e de direito de que o requerente o faz derivar se mostram adequados, não à forma processual por ele eleita, mas a outra existente na nossa ordem jurídica adjectiva, pode-se , todavia e nos termos do disposto nos arts. 97º nº7 da LGT e 98º, nº4 do CPPT, convolar a petição para tal meio processual».
Ainda, neste sentido, se pronuncia Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário», anotado, 4ª edição, da Vislis, 2003, pág. 1045, anotação 5ª ao art. 276º.:”A haver erro na forma de processo utilizada, deverá efectuar-se a convolação para a forma de processo adequada, sempre que não haja obstáculo intransponível.
Assim, nos termos do preceituado no artigo 199º do Código de Processo Civil, na redacção à data( actual 193º) ), “ex vi” artigo 2º al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o erro de na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime quanto possível, da forma estabelecida na lei, devendo ser ordenada oficiosamente a convolação na forma de processo adequada – artigo 98º nº4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Porém, para ser ordenada a convolação impera que o meio processual idóneo se mostre tempestivo e a causa de pedir e o pedido formulados se mostrem igualmente adequados.
No caso vertente, o tribunal a quo entendeu existirem três óbices à convolação dos autos, a saber i) a petição inicial não contém conclusões, ii) impossibilidade do Tribunal apreciar o Recurso sem que, previamente, a entidade que aplicou a coima use da faculdade prevista no n° 3 do artigo 80° do RGIT e , por último iii) a impossibilidade do Tribunal apreciar o recurso, sem que o mesmo seja enviado ao Ministério Público e por este apresentado ao juiz, valendo este acto como acusação, nos termos do artigo 62°, nº1, do RGCO.
Desde já podemos adiantar que tais constrangimentos não são susceptíveis de obstam à convolação. Senão vejamos.
No que tange à falta de conclusões fazemos apelo aos doutos ensinamento de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral da Infracções Tributárias, anotado, 2ª edição, 2003, pags. 480 e 481, segundo os quais ” «(…) no domínio do direito contra-ordenacional , a sanção processual da rejeição do recurso , sem prévio convite ao recorrente para sanar deficiências , será materialmente inconstitucional, por violação daquele princípio da proporcionalidade -.
O Tribunal Constitucional no acórdão n. 265/2001 , de 19 06.2001, proferido no processo nº213/2001 declarou com força obrigatória geral , a inconstitucionalidade da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do nº3 do artigo 59 e do nº1 do artigo 63º ambos do RGCO , na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação da conclusão na motivação de recurso , por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação , inconstitucionalidade esta por violação do nº10 do artigo 32º, em conjugação com o nº2 do artigo 18 da CRP.
Afastada a aplicação, no processo contra-ordenacional, desta sanção processual especial, deverá aplicar-se o regime geral previsto no CPC , sobre as deficiências ou falta de conclusões, previsto no nº4 do arte 680º que estabelece que « quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificaçãoes a que alude o nº2, o relator deve convidar o recorrente a apresenta-las , completá-las esclarecê-las ou sintetiza-las , sob pena de não se conhecer oo recurso , na parte afectada».
O STA vinha entendendo actualmente de modo uniforme, que a alegação do recurso judicial em processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras, devia conter conclusões e se não as contivesse ou elas fossem deficientes , o recorrente devia ser convidado a apresentá-las , ou corrigi-las.»
Uniformizando a jurisprudência sobre esta matéria, se pronunciou a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 3-3-99 , proferido no recurso 22579, cujo sumário se transcreve:« I - Não existe qualquer especialidade do processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras em relação ao processo de contra-ordenações previsto no Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, que justifique que as alegações do recurso judicial não devam incluir conclusões.II - Designadamente, não pode explicar a dispensa de conclusões a possibilidade de o arguido poder intervir pessoalmente no processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras, assegurada, em certos casos pelo art. 7 do C.P.T., pois tal possibilidade existe também e mesmo com maior amplitude no regime geral das contra-ordenações (art. 59, n. 2, do Decreto-Lei n. 433/82, de 23 de Outubro).III - Também não pode explica a dispensa de conclusões o facto de as conclusões não servirem para delimitar o âmbito do recurso judicial previsto no C.P.T. pois há casos em que as conclusões das alegações não têm tal função e é exigida a sua apresentação.IV - A exigência de conclusões juntamente com alegações é a regra que vigora relativamente a todos os processos de impugnação judicial de decisões administrativas em que é obrigatória a apresentação de alegações.V - Nos processos de impugnação de decisões administrativas perante tribunais judiciais, sempre que é obrigatória a apresentação de alegações,é exigida a apresentação de conclusões, independentemente de o âmbito daquelas ser delimitador do objecto da impugnação.VI - A exigência de apresentação de conclusões tem outra finalidade, além da delimitação do objecto do recurso que é a de possibilitar ao tribunal aperceber-se rapidamente da essência das pretensões do recorrente, não apresentando o processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras qualquer particularidade que possa explicar que nele se deixe de sentir essa conveniência.VII - Existindo no C.P.T. uma lacuna de regulamentação quanto aos requisitos das alegações referidas no seu art. 213, haverá que preenchê-la de acordo com as regras fixadas no art. 2 do mesmo, que conduzem à aplicação do regime do processo penal.VIII- A sanção processual de rejeição imediata do recurso por deficiências das conclusões, prevista no art. 412, n. 2, do C.P.P., sem conceder ao recorrente uma oportunidade para as sanar, na sua aplicação a processos de natureza contra-ordenacional, é inconciliável com as exigências do princípio constitucional da proporcionalidade, como se constata através da sua comparação com os regimes previstos para situações idênticas nos recursos jurisdicionais em processo civil e processo tributário e nos recursos contenciosos de actos administrativos, em que a decisão sobre o não conhecimento do recurso apenas pode operar-se após um convite para correcção que o recorrente não aproveite para tal sanação (arts. 690, n. 4 do C.P.C., 171, n. 4, do C.P.T., e 67, § único, do R.S.T.A.).IX - Por isso, no domínio do direito contra-ordenacional, a sanção processual da rejeição do recurso, sem prévio convite ao recorrente para sanar as deficiências, seria materialmente inconstitucional, por violação daquele princípio da proporcionalidade.X - De qualquer forma, no processo tributário, será sempre de afastar a aplicação do referido artigo, por força do preceituado no art. 44 do C.P.T., que impõe ao tribunal a obrigação de mandar suprir as deficiências que não possam ser supridas por ele próprio.XI - Assente que no processo tributário há obrigação de procurar sanar a deficiência da falta de conclusões, na falta de regime especial do C.P.T. sobre tal matéria deverá aplicar-se o regime do C.P.C. sobre a sanação de deficiências desse tipo, ao abrigo da alínea f) do art. 2 daquele Código.»
Como é sabido, a finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações.
Ora, sendo as conclusões a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita cooperação entre os vários agentes judiciários, e permitir eficaz contraditório ao recorrido. A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações, pelo que devem ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas.
É nesta perspectiva dinâmica de cooperação, servindo o objecto do recurso e a efectividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo juiz.
Assim, para afastar o obstáculo emergente da falta de conclusões, impunha-se ao Tribunal a quo lavrar o despacho convite dirigido ao Autor/Recorrente, no sentido de proceder ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, formulando as competentes conclusões.
Relativamente aos dois restantes obstáculos enunciados pelo Tribunal recorrido, também a solução se nos afigura clara, porquanto, para os ultrapassar, bastaria que este remetesse os autos a titulo meramente devolutivo à entidade que aplicou a coima, para que esta usasse da faculdade prevista no n° 3 do artigo 80° do RGIT , sendo que aquando da devolução dos autos ao Tribunal a quo, deveriam estes ser de imediato presentes ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 62°, nº1, do RGCO.
Face a todo o exposto, ocorrendo no caso vertente evidente erro na forma de processo, porém não vislumbrando este tribunal, contrariamente o vertido na decisão recorrida, qualquer obstáculo intransponível à convolação da presente Acção Administrativa Especial em Recurso da Decisão de aplicação de coima, e determinando esse erro a anulação dos actos que não possam ser aproveitados (art. 199º do CPC), ou seja, todo o processado posterior ao requerimento, inicial uma vez que esta é tempestiva, impunha-se, consequentemente, nos termos do disposto nos arts. 97º, n° 3 da LGT e 98°, n° 4 do CPPT, a convolação na forma processual adequada.
Termos em que nesta matéria procedem as conclusões de recurso. ***** DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em :
a) conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, nesta sequência,
b) determinar a convolação da petição inicial da Acção Administrativa Especial em petição de Recurso de aplicação de coima,
c) Anular todo o processado subsequente ao articulado inicial .
d) Ordenar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para ali, após o convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial nos termos supra expostos, prosseguirem os seus demais termos conforme supra referido se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Porto, 27 de Novembro de 2015
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Ana Patrocínio |