Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00123/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/26/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Dr. José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:CASO JULGADO FORMAL – ART. 7º DL N.º 48051
Sumário:I- A apreciação de nulidades e de excepções ou questões prévias no despacho saneador constitui caso julgado formal, não podendo ser reapreciadas na sentença nem invocada a sua falta de reapreciação na sentença, em recurso jurisdicional.
II- O disposto no artº 7º do DL 48 051, de 21.NOV.67 configura não uma excepção peremptória extintiva do direito de indemnização, caracterizando antes um caso de exclusão ou diminuição da indemnização quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação do acto administrativo ilegal ou por falta ou deficiente utilização de meios processuais acessórios, tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos processuais acessórios.
Data de Entrada:05/28/2004
Recorrente:Hospital Distrital de Espinho
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Declarativa de Condenação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
Hospital Distrital de Espinho inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, datada de 15.MAR.02, que julgou a acção parcialmente procedente, declarando válido o contrato de provimento, em causa, e condenando o Recorrente a reintegrar a A. no seu quadro de pessoal bem como a pagar-lhe a quantia de € 3 740,98, a título de danos morais e na quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais, oportunamente interposta por M…, residente na Av. Central - Norte, …, Paramos, Espinho, formulando as seguintes conclusões:
a) A petição é inepta;

b) O meio utilizado para dirimir o presente pleito é inadequado ou impróprio;

c) A Apelada actuou em manifesto abuso de direito;

d) O acto no qual vem apoiado a condenação da indemnização é um acto lícito porquanto não foi impugnada a sua ilicitude;

e) A falta de interposição de recurso contencioso do acto administrativo em causa extingue o direito à reparação dos danos;

f) A extinção do direito à reparação constitui uma excepção de conhecimento oficioso;

g) O Douto Acórdão não se pronunciou sobre questões que deviam ter sido apreciadas, nomeadamente, sobre o abuso de direito e as questões relacionadas com a extinção do direito à reparação; e

h) Por via do que foram assim violados os artigos 193° e 668° do CPC; o art. 15° da L.P.T.A.; o 334º do C.C. e os art°s. 2° e 7° do Decreto-Lei 48051, de 21/11/67.


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A Recorrida contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões:
a) A Recorrida louva-se no acerto e justeza do Julgado posto em crise, pugnando pela sua manutenção;

b) De facto devem improceder as alegações de recurso, que consubstanciam pretensas questões de excepção, nunca expressamente arguidas em primeira instância, fosse na defesa ou nas alegações de direito, definitivamente julgadas intraprocesso, com caso julgado formal em saneador, transitado; outrossim, questões novas, e não de conhecimento oficioso, por natureza e necessariamente impertinentes ao poder cognitivo do Tribunal “ad quem”, por natureza de revista.

c) As conclusões do apreciado recurso não objectivam nem infirmam a bondade do Julgado, “a se”, devendo ser julgadas improcedentes, sendo que a decisão não violou os pretendidos e imputados preceitos legais, devendo manter—se “in totum”.


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O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1- Mediante acordo a autora iniciou funções, em 1 de Novembro de 1968, como funcionária do Gabinete de Radiologia, sendo que desde 7 de Janeiro de 1970 passou a ser encarregada da câmara escura no Hospital Nossa Senhora da Ajuda, ao tempo tutelado pela Santa Casa da Misericórdia de Espinho - alínea A da especificação;

2- Em decorrência dos DL n°704/74 e 618/75 o referido Hospital passou a ser tutelado directamente pelo Estado com a consequente integração do pessoal que ali trabalhava no funcionalismo público, pelo que a partir de então a autora passou a ser remunerada pelo Estado - alínea B da especificação;

3- A autora requereu licença sem vencimento por noventa (90) dias ao abrigo do artigo 14° do Decreto n° 19 478 tendo, nos termos constantes do documento inserto a folha 10 dos autos e folha 01 do processo administrativo, lhe sido concedida tal licença - alínea C da especificação;

4- Tal licença foi gozada a partir de 25 de Julho de 1980 - alínea D da especificação;

5- A autora deu entrada, em 24 de Agosto de 1990, na Secretaria do Hospital de Espinho, à carta constante de folha 14 dos autos (cfr. doc. de folha 80 do processo administrativo apenso) cujo teor aqui se dá por reproduzido - alínea E da especificação;

6- No verso daquela carta foi aposta a informação constante de folha l4-v° (cfr. doc. de folha 80 do processo administrativo apenso) pelo Administrador Delegado daquela instituição hospitalar cujo teor aqui se tem por reproduzido - alínea E da especificação;

7- Na sequência de tal carta referida na alínea E da especificação foi proferido despacho de indeferimento da pretensão da autora, decisão essa datada de l1 de Junho de 1991 e comunicada pelo ofício n°004535, processo DRH/730.2 - alínea G da especificação:

8- Mercê de tal decisão a autora apresentou o requerimento dirigido ao Director-Geral do Departamento de Recursos Humanos e da Saúde, constante de folhas l6 a 18 dos autos (cfr. doc. de folhas 67 a 69 do processo administrativo apenso), datado de 3 de Julho de 1991 e que deu entrada em 5 de Julho do mesmo ano, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - alínea H da especificação;

9- Sobre tal requerimento incidiu o despacho do então Ministro da Saúde em que indeferiu a pretensão da autora em ser reintegrada no Hospital de Espinho nos termos constantes do documento de folhas 22 a 25 dos autos (cfr. doc. de folhas 62 a 65 do processo administrativo apenso), decisão essa datada de 3 de Fevereiro de 1991 e notificada à autora através de oficio n° 813 de 23.02.94 (cfr. folha 60 do processo administrativo apenso) cujo teor aqui se dá por reproduzido - alínea I da especificação;

10- O chefe dos serviços administrativos do Hospital de Espinho assinou sobre o selo daquele estabelecimento hospitalar a declaração datada de 04.05.79 inserta a folha 26 dos autos cujo teor aqui se tem por reproduzido – alínea J)da especificação:

11- A autora desde 20 de Outubro de 1995 encontra-se a trabalhar como auxiliar de acção educativa contratada por 9 meses - alínea L da especificação;

12- A autora, dado o seu marido estar emigrado na Venezuela, no âmbito da licença referida nas alíneas C) e D) da especificação, viajou até àquele país onde acabou por permanecer até 22 de Dezembro de 1989 (cfr. folha 13 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) - alínea M da especificação;

13- A autora, uma vez regressada da Venezuela, contactou de imediato os serviços do Hospital de Espinho no sentido de fazer cessar a sua situação, tendo sido informada de que não poderia regressar ao seu lugar naquela instituição hospitalar - alínea N da especificação;

14- A autora antes de findar a licença sem vencimento referida nas alíneas C) e D) da especificação requereu nova licença desta feira ilimitada - resposta ao quesito 1° do questionário;

15- A autora na sequência da actuação do réu sofreu perdas patrimoniais decorrentes da sua situação de desempregada - resposta ao quesito 3° do questionário;

16- A autora na sequência daquela mesma actuação do réu sofreu angústia e impossibilidade de realização pessoal - resposta ao quesito 4° do questionário;

17- Inexistia no quadro de pessoal do réu a categoria de “encarregado de câmara escura” quando a autora regressou a Portugal e se dirigiu aos serviços daquela instituição hospitalar - resposta ao quesito 5° do questionário.


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II-2. Matéria de direito
A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida alegando nas suas conclusões de recurso a ineptidão da petição inicial, a impropriedade do meio empregue, a figura do abuso de direito, e a falta de impugnação do acto administrativo com base no qual foi proferida, o que faz extinguir o direito à reparação e constitui, na sua tese, uma excepção de conhecimento oficioso.

Para além disso, invoca a circunstância da sentença não se ter pronunciado sobre questões que deviam ter sido apreciadas, nomeadamente, sobre o abuso de direito e as questões relacionadas com a extinção do direito à reparação.

Vejamos se lhe assiste razão.

Com referência às agora invocadas ineptidão da petição inicial e impropriedade do meio empregue, trata-se de nulidades processuais que não foram objecto de arguição na Contestação, mas que, tratando-se de nulidade processuais principais, as mesmas foram objecto de conhecimento oficioso, no despacho saneador, pelo que, na falta de impugnação judicial deste despacho, produziu-se quanto ao seu objecto processual caso julgado formal.

Quanto ao imputado abuso de direito, embora tal figura não tenha também sido invocada pela Recorrente na sua Contestação, o mesmo foi, entretanto, objecto de apreciação em despacho de sustentação do recurso, de 13.JUN.02 e constante de fls. 292, o qual foi, entretanto notificado às partes, na sequência do ordenado pelo STA, a fls. 295 v., sobre o qual não se pronunciaram, tendo, em consequência tal despacho transitado em julgado.

Finalmente, no que concerne à, igualmente, invocada falta de impugnação do acto administrativo com base no qual foi proferida a sentença, circunstância que na tese da Recorrente faz extinguir o direito à reparação e constitui uma excepção de conhecimento oficioso, cumpre referir o seguinte.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67.
E, de acordo com o disposto no artº 7º do DL 48 051, de 21.NOV.67, o dever de indemnizar, por parte do Estado e demais pessoas colectivas públicas, dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, não depende do exercício pelos lesados do seu direito de recorrer dos actos causadores do dano; mas o direito destes à reparação só subsiste na medida em que tal dano se não possa imputar à falta de interposição de recurso ou a negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto.
Isto é, a efectivação do direito à indemnização não depende, em princípio, da prévia interposição de recurso contencioso de anulação do acto causador do dano, mas o direito à indemnização só subsistirá se o dano não puder ser imputado à falta de interposição do recurso, ou a negligente conduta do recorrente durante o recurso.
Quer a doutrina quer jurisprudência, vinham entendendo que tal normativo legal configurava uma excepção peremptória do direito à reparação em relação a danos, que podiam ser reparados mediante a interposição do recurso contencioso e respectiva execução de sentença anulatória. (Cfr. neste sentido os Prof. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, II, 1235 e Afonso Queiró, in RLJ 120/303, e, entre outros, os Acs. STA de 24.DEZ.86, in AD 306/795 e de 15.DEZ.88, in BMJ 382/343).
De acordo com este entendimento, só podiam ser abrangidos pelo direito à reparação, por via de acção, na falta de recurso contencioso do acto ilegal causador do dano, aqueles prejuízos que ficariam sempre por reparar, mesmo que tivesse sido interposto recurso e executada a sentença anulatória.
Actualmente, quer doutrina quer a jurisprudência, vêm sendo do entendimento de que tal normativo legal configura não uma excepção peremptória extintiva do direito de indemnização, caracterizando antes um caso de exclusão ou diminuição da indemnização quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação do acto administrativo ilegal ou por falta ou deficiente utilização de meios processuais acessórios, tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos processuais acessórios.
Deste modo, passou a prevalecer o entendimento de que a aludida regra caracterizava uma situação equivalente à do artº 570º do Cód. Civil.
(Cfr. neste sentido o Ac. do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 27.FEV.96, proferido no Rec. nº 23058, e mais recentemente os Acs. do STA de 11.JAN.01, in Rec. nº 45 240 e de 03.MAI.01, in Rec. nº 47 084.
Assim, não consagrando o disposto no artº 7º do Dec-Lei 48.051 de 21 de Novembro de 1967 uma excepção peremptória preclusiva do direito de indemnização por falta de impugnação contenciosa, estando apenas relacionada com o nexo de causalidade e com a culpa do lesado na produção do dano, a invocada falta de impugnação contenciosa pela A. dos actos administrativos praticados não pode constituir fundamento para a absolvição do pedido formulado pela A..
Porém, para o caso da falta de impugnação do acto administrativo com base no qual foi proferida a sentença, configurasse uma excepção peremptória extintiva do direito do A. a mesma sempre teria que ser invocada na Contestação, o que também não ocorreu, sendo certo, que tratando-se de uma excepção peremptória, a mesma não é de conhecimento oficioso, porquanto na medida em que consubstanciam factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico decorrente de factos articulados pelo A., e tratando-se de factos os mesmos têm que ser alegados pelas partes.
Em todo o caso, sufragamos o entendimento actual quer da doutrina quer a da jurisprudência, no sentido de que tal normativo legal configura não uma excepção peremptória extintiva do direito de indemnização, caracterizando antes um caso de exclusão ou diminuição da indemnização quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação do acto administrativo ilegal ou por falta ou deficiente utilização de meios processuais acessórios, tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos processuais acessórios.
Ora, compulsados os autos, maxime a sentença recorrida, somos de considerar, por um lado, ter esta feito a devida abordagem dos pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, a qual não mereceu reparo por parte da Recorrente e, por outro lado, na Acção foi peticionado o ressarcimento de danos que não eram ressarcíveis mediante a interposição do recurso contencioso, cuja falta foi invocada.
Termos em que improcedem todas as conclusões de recurso.
Conclui-se, pois, no sentido de que a sentença impugnada não merece censura.

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III- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Porto, 2006-01-26