Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02315/12.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/19/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:SERVIÇO DOCENTE; FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO;
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Sumário:I - Considera-se trabalho extraordinário, para o pessoal docente, aquele que, por determinação do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino, seja prestado para além do número de horas lectivas e não lectivas registadas no horário semanal do trabalho docente, ou seja:
II- Tem que haver decisão expressa do órgão de gestão a emitir orientação para prestação e trabalho, para além do horário normal de serviço, para que este possa ser considerado extraordinário.
III- Não pode ser considerado como extraordinário o período de trabalho que o recorrente teria direito pela redução da componente lectiva por lhe ter sido atribuída formação em contexto de trabalho, quando não ficou provado que tivesse trabalhado para além do seu horário normal de trabalho. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente: JPMSR
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer, concluído que deve ser confirmado o acórdão recorrido.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
JPMSR vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de18 de Setembro de 2014, e que julgou procedente a acção administrativa especial que intentou contra o Ministério da Educação e onde requeria:

a) Anulação do acto impugnado que consiste na decisão final do Director da Escola Secundária dos C... de 15/03/2012, que indeferiu o pagamento de 6 horas de trabalho suplementar nos anos lectivos 2009/2010 e 2010/2011…

b) A condenação do Réu à prática dos actos administrativos devidos e conducentes ao deferimento do requerimento inicial do Autor

c) A condenação do réu ao pagamento de €19 241,16 calculados da seguinte forma: Pelas seis horas de trabalho suplementar mensais prestadas em 2009/2010, o R. deve ao A. o montante de €8 428,32; Pelas seis horas de trabalho suplementar semanais prestadas em 2010/2011 o R. deve ao A. o montante de €8 428,32; Pela 6.ª hora de trabalho suplementar semanal que a Escola não pagou no ano lectivo de 2011/2012, o R, deve ao A, o montante de €842,80; Pela diferença no pagamento das 5 horas de trabalho suplementar semanal que a Escola pagou ao Autor (diferença entre o montante pago e o legalmente devido) o R. deve ao A. o montante de €1 514,72.

Em alegações o recorrente concluiu assim:

1 - O Autor é docente dos quadros do Ministério da Educação, vinculo jurídico que adquiriu mediante nomeação.

2 - Em Janeiro de 2009, por força da aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, concretamente do n.º 4 do artigo 88º, transitou para o vinculo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado,

3 — Nos anos lectivos 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012 foi atribuído ao Autor o serviço de Formação em Contexto de Trabalho (FCT).

4 — Trata-se de uma actividade de acompanhamento aos formandos à qual a lei atribui uma redução da componente lectiva do decente a quem seja distribuído este serviço, sendo que a duração desta dispensa é fixada em função do número de entidades de acolhimento dos alunos.

5 — Sendo certo que a redução de horas da componente lectiva do docente nunca foi feita constar do seu horário, o docente decidiu requerer, em Janeiro de 2012, o pagamento dessas horas como horas de trabalho suplementar.

6 — A esse requerimento obteve a resposta constante do documento que ao diante se junta como Doc.3 e que, em suma, refere que a Escola estava a tomar "as devidas providencias a fim de solucionar o problema"

7 — Apesar disso e porque não obteve resposta no respectivo prazo legal, o docente interpôs um segundo requerimento, insistindo na sua pretensão.

8 — Sobre este assunto e corroborando o enquadramento normativo que o Autor efectuou no seu requerimento inicial, a DREN pronunciou-se, esclarecendo a Escola da obrigatoriedade de atribuir ao docente a redução lectiva legalmente prevista.

9 — Não obstante esta resposta, mas antes ignorando a indicação do órgão hierarquicamente superior, o Exmo. Senhor Director da Escola decidiu indeferir o pedido formulado pelo docente, conforme consta da decisão objecto de impugnação nestes autos.

10 — O Autor não se conformou com esta decisão.

11 — Aliás, a decisão é incompreensível a todos os títulos, pois o Director da Escola indeferiu o pedido formulado pelo Requerente em relação aos anos 2009/2010 e 2010/2011, mas deferiu e abonou o trabalho suplementar no corrente ano lectivo de 2011/2012 (apesar de mal porquanto pagou 5 horas por semana sendo que a lei impõe 6 horas).

12 — Ou seja, ao mesmo tempo que diz que o Autor não tem razão na sua pretensão, o Exmo. Senhor Director deferiu, ainda que mal conforme se demonstrará e peticionará ao diante, o pagamento de 5 horas de trabalho suplementar no presente ano lectivo de 2011/2012!

13 — O facto praticado pela administração não coincide com a sua própria decisão, o que reforça o seu carácter ilegal.

14 — Da impugnação judicial em sede de acção administrativa especial o docente logrou a sentença recorrida, a qual considerou o seu pedido totalmente improcedente.

15 — O recorrente não se pode conformar com tal decisão, uma vez que a sentença recorrida é completamente omissa em relação ao pedido de pagamento da hora suplementar prestada em 2011/2012, bem como efectua uma errada aplicação do direito aos factos provados.

16 — Em rigor jurídico, o Recorrente está sujeito ao dever de obediência em relação ao seu horário, não lhe competindo a formulação do mesmo, tal como não lhe assiste a obrigação de requerer qualquer redução de componente lectiva.

17 — Pelo contrário, é ao Director da Escola que compete distribuir o serviço e atribuir os horários, sempre sujeito ao princípio da legalidade.

18 — O Exmo. Sr. Director do Agrupamento praticou esses actos em violação do disposto na lei, designadamente Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, Portaria 74­A/2013, de 15 de Fevereiro e do Despacho 14758/2004, de 30 de Junho_

19 — Em consequência dessa violação do princípio da legalidade, o Recorrente prestou trabalho que excedeu o período normal de trabalho semanal legalmente devido.

20 — Consequentemente e de acordo com o disposto pelo Estatuto da Carreira Docente, tendo efectivamente prestado esse trabalho, tal como resultou provado, o docente tem direito ao pagamento do trabalho suplementar nos termos peticionados na acção e devidamente liquidados.

21 — No caso dos autos, contudo, não foi este o entendimento da decisão recorrida, a qual omite aspectos de pronúncia necessária e efectua urna errada aplicação do direito.

22 — Concluímos, por isso, que não assiste razão a douta sentença recorrida.

O recorrido apresentou contra-alegações mas não apresentou conclusões.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos tendo concluído que deve ser confirmado o acórdão recorrido.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo por concluir que o recorrente não tem direito a receber como horas extraordinárias o período de que teria direito reduzir na sua componente lectiva pelo facto de exercer funções como orientador da Formação em Contexto de Trabalho

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1) O autor é docente dos quadros do Ministério da Educação, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2) Nos anos lectivos de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012 foi atribuído ao Autor o serviço de “Formação em Contexto de Trabalho” (FCT).

3) Nesses anos lectivos o A. não teve redução da componente lectiva.
4) Em Janeiro e Fevereiro de 2012 o A. requereu o pagamento das horas de trabalho prestadas a título de “FCT”, nos termos constantes de fls. 20 e 22 dos autos.

5) Em 3 de Fevereiro de 2012, o R. emitiu o esclarecimento constante de fl. 4 do p.a. que aqui se considera integralmente reproduzido.

6) Por despacho de 15 de Março de 2012 do Director da Escola Secundária dos C... foi indeferida a pretensão do A., relativamente aos anos de 2009/2010 e 2010/2011 porquanto o A., nos horários lectivos que lhe foram atribuídos dispôs de tempo para o acompanhamento da formação em contexto de trabalho (cfr. fls. 11 dos autos que se considera integralmente reproduzida).

7) O A. interpôs recurso hierárquico

Matéria de facto aditada nos termos do artigo 662º do CPC.

8) Foi elaborada pela entidade recorrida informação de fls. 2-3 do PA que aqui se dá como reproduzida e onde vem referido: “ Ano lectivo 2009/2010 - a formação em contexto de trabalho da turma 11G- 175 horas- decorreu de 4 de Janeiro a 12 de Março de 2010; ano lectivo 2010/2011 a formação em Contexto de trabalho da turma 12G – 245 horas- decorreu de 2 de Novembro de 2010 a 3 de Junho de 2011”.


2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

O recorrente é docente a exercer funções no Ministério da Educação ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Nos anos lectivos de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012 foi-lhe atribuído serviço de Formação em Contexto de Trabalho.
Segundo refere, tem direito a que haja uma redução da componente lectiva, o que não aconteceu. Vem assim solicitar que o pedido de redução a que teria direito lhe seja paga como horas extraordinárias.
A entidade recorrida vem sustentar que nos anos lectivos de 2009/2010 e 2010/2011 nos horários lectivos que foram distribuídos ao recorrente dispunha de tempo para a formação.
No ano lectivo 2011/2012 mandou proceder ao pagamento de cinco horas extraordinárias, o máximo admitido por lei.

De acordo com o artigo 83º n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 de Junho, 1 — Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente.

Ou seja, para o pessoal docente considera-se trabalho extraordinário aquele que, por determinação do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino, seja prestado para além do número de horas lectivas e não lectivas registadas no horário semanal do trabalho docente.
Assim, e por exemplo, para um docente cuja componente lectiva semanal seja de 25 horas, o trabalho que prestar, em componente lectiva que vá para além deste período de tempo é considerado trabalho extraordinário.
O trabalho extraordinário é obrigatório, mas apenas para resolução de situações ocorridas durante o ano lectivo, ou seja, tem natureza excepcional, como refere o n.º 3 do mesmo artigo e implica uma remuneração pela sua prestação (n.º 6 do mesmo artigo).

No caso dos autos vem o recorrente referir que nos anos lectivos de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, foi colocado a exercer funções de orientador de Formação em Contexto de Trabalho que, nos termos do despacho n.º 14758/2004, lhe dava direito a uma redução da componente lectiva. No seu caso essa redução ascenderia a seis horas lectivas.
Como nos referidos anos escolares não usufruiu da referida redução, vem solicitar que tal período de tempo lhe seja pago como horas extraordinárias.
Refere o Despacho n.º 14 758/2004 publicado no DR, II série, de 23 de Julho de 2004, o seguinte:
48 — Para o exercício das suas funções o professor orientador da FCT tem direito a usufruir, durante o ano escolar, de uma redução da componente lectiva, que será gerida de forma flexível ao longo do ano, em função das necessidades concretas, e independentemente da duração das etapas ou da modalidade de concretização da FCT, a qual, salvo casos excepcionais devidamente justificados, deverá conter-se dentro dos seguintes limites, de acordo com o número de entidades de acolhimento dos alunos: a) Até 6 empresas — quatro horas e meia; b) De 7 a 10 empresas — seis horas; c) Mais de 10 empresas — sete horas e meia. 48.1 — Nas deslocações às entidades de acolhimento, nos termos estabelecidos no regulamento interno e no plano de estágio, o professor orientador da FCT tem direito ao recebimento das despesas de deslocação, bem como das inerentes ajudas de custo, nos termos da legislação em vigor. 49 — Quando a FCT se desenvolva parcialmente sob a modalidade de prática simulada, as funções atribuídas no presente despacho ao monitor designado pela entidade de acolhimento considerar-se-ão deferidas aos professores responsáveis pelas disciplinas intervenientes. 50 — As matérias relativas à FCT não expressamente previstas na regulamentação referida no número anterior são resolvidas de acordo com o previsto no artigo 37.o da Portaria nº 550-C/2004, de 21 de Maio. X

Em primeiro lugar resulta do artigo 83º do ECD que para estarmos perante trabalho extraordinário este tem que ser determinado pelo órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino.
Ou seja, tem que haver decisão expressa do órgão de gestão a emitir qualquer orientação para prestação de trabalho para além do horário normal de serviço para que este tenha que ser considerado extraordinário.

É uma questão que tem sido analisada no âmbito da Jurisprudência ainda que quanto aos trabalhadores da Administração Pública, pessoal não docente.
Ver recente acórdão deste Tribunal Proc. n.º 00673/12.1BECBR, de 13-06-2014, onde se refere “I- Para a qualificação do trabalho como extraordinário não basta que o mesmo tenha sido prestado para além do horário de trabalho, sendo necessário, entre outros requisitos, que o mesmo tenha sido prévia e expressamente autorizado pela entidade administrativa legalmente competente nos termos previstos no n.º1 do artigo 34.º do DL n.º 259/98, de 18/08.”
Na fundamentação deste acórdão refere-se quanto a este aspecto:
Partindo deste quadro de referência, é de concluir que o trabalho extraordinário é aquele que é prestado, por determinação superior, fora do período normal de trabalho diário, não podendo o mesmo resultar da iniciativa do trabalhador, impondo-se, por conseguinte, para que o trabalho prestado fora do horário de trabalho seja considerado extraordinário, além de outros requisitos legais, que o mesmo tenha sido previamente autorizado pelo dirigente máximo do serviço, nos termos previstos no n.º1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 259/98.Neste sentido, veja-se Paulo da Veiga Moura, in “Função Pública”, 1.º volume, 2.ª edição, pág.317, nota 763, segundo o qual “ a prestação de trabalho extraordinário não pode resultar da iniciativa do funcionário ou agente, tendo, pelo contrário, de ser previamente determinada pelo dirigente do respetivo serviço e comunicada, salvo casos excecionais, aos funcionários e agentes com a antecedência de 48 horas (V. art. 34.º/1 e 3 do DL 259/98” (17) A questão da necessidade da prestação de trabalho extraordinário depender de autorização prévia do dirigente máximo do serviço, nos termos previstos no n.º1 do art.º 34.º do DL n.º 259/98, tem sido decidida pelos tribunais superiores no sentido de se tratar de uma norma imperativa – cfr. Acórdão do TCA do Sul, de 27/02/2003, processo n.º 11681; de 20/06/2002, processo n.º 10929/01; de 26/01/2012, processo n.º 3772/08. (18) Assim, veja-se, por exemplo, o Acórdão do TCA do Sul, de 27/02/2003, proferido no processo n.º 11681, onde se afirmou que “ (…) sendo em face do regime legal vigente, imperativa a autorização de trabalho extraordinário, e não se mostrando que a mesma tenha sido solicitada e autorizada no caso concreto, mostra-se justificado o indeferimento da entidade recorrida”. (19) Também no mais recente acórdão do TCA do Sul, proferido em 26/01/2012, se afirma que a autorização prévia para a realização de trabalho extraordinário prevista no n.º1 do art.º 34.º do DL n.º 259/98 «é condição de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar ou extraordinário», sumariando-se na conclusão III que “Havendo intenção solutória específica e indevido objectivo, há que considerar que o ordenamento jurídico-administrativo nega expressamente o direito à restituição, ao fazer depender a licitude do “trabalho extraordinário” da prévia autorização (v. art. 34.º, n.º1, do DL n.º 259/98, de 18/08; condição de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar ou extraordinário). Não havendo esta autorização, esse conhecimento da entidade patronal, como aqui ocorreu, a prestação é ilícita e, assim, não tutelada pelo direito administrativo. É que deve entender-se que tal autorização prévia foi concebida pela lei (art. 34.º, n.º1) como um dos requisitos legais para se prosseguir o interesse público da boa administração da saúde pública (princípio da prossecução do interesse público) e como manifestação da preferência de lei (ou princípio de conformidade normativa especial) e da reserva de lei, pois nenhum acto jurídico inferior à lei (v.g. acto administrativo ou operação material de “horas extraordinárias”) pode contrariar o bloco de legalidade ou pode ser praticado sem fundamento nesse bloco”. (20) Note-se que nos termos do n.º 5 do art.º 212.º do RJCTFP «é exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada». (21) Tomando em consideração as normas legais que disciplinam a realização do trabalho extraordinário, é, imperioso concluir, tal como se escreveu no Acórdão do STA, de 13/02/2014, proferido no processo n.º 0110/13, em que foi relator o Senhor Conselheiro Bento São Pedro, que a obrigação de pagar o trabalho extraordinário “é uma obrigação “ex lege”, que só surge quando todos os pressupostos de facto descritos na previsão normativa se verifiquem”. (sublinhado nosso). (22) No dizer de Ana Fernandes Neves, em o “ O pagamento de trabalho extraordinário não autorizado”, in CJA, n.º 96, pág.53 e ss, “ A autorização é o ato que, aferindo da conformidade com o regime pertinente, permite o “exercício de um direito ou o exercício de uma competência preexistente”: o “direito pertence ao particular, não é a autorização que lho confere”; no caso do exercício de competência, o órgão titular da mesma fica “condicionado a uma autorização de um órgão administrativo de categoria mais elevada. (…) A autorização configura, no caso, um instrumento de controlo preventivo por um órgão administrativo do ato ou decisão de um outro, entre os quais intercede uma “relação de controlo” (GIANNINI) interorgânica”.(23) No tocante a esta questão [a de saber se é devido o pagamento de horas extraordinárias prestadas por trabalhador público quando a sua realização não foi precedida da autorização prevista pela lei, do órgão administrativo competente], cremos que a autorização a que o citado art.º 34.º do D.L. n.º 259/98 alude, é uma autorização expressa e formal, apontando, aliás, nesse sentido o disposto n.º5 do art.º 212.º do RJCTFP, nos termos do qual «é exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada».
Apesar de estarmos perante regime aplicável aos Trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas e haver disposição especial para o pessoal docente, também é verdade que os Orçamentos de Estado nomeadamente os dos anos de 2010 e 2011, aplicáveis ao caso dos autos, têm trazido normas próprias e que referem que o regime do trabalho extraordinário previsto no regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aplica-se aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos (artigo 30º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).
De notar, no entanto, que já o artigo 83º do ECD refere expressamente que o trabalho extraordinário tem que ser determinado pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino.
Esta questão é de especial relevância para o caso em apreciação uma vez que nos termos do despacho n.º 14 758/2004, e em que se fundamenta o recorrente para sustentar que deveria ter sido alvo no seu horário de uma redução da componente lectiva, essa redução necessita de intervenção do órgão de gestão do estabelecimento. Refere-se no despacho já transcrito, na parte aplicável que o docente tem direito a usufruir, durante o ano escolar, de uma redução da componente lectiva, que será gerida de forma flexível ao longo do ano, em função das necessidades concretas, e independentemente da duração das etapas ou da modalidade de concretização da FCT.

Ou seja, a redução da componente lectiva não é automática, como parece referir o recorrente, nem a mesma poderá ter idêntica duração durante todo o ano lectivo. A redução em causa está dependente das necessidades concretas do serviço, pelo que não se pode concluir de forma clara, como sustenta o recorrente, que sempre teria direito, durante todo o ano, a uma redução de seis horas.

Ou seja, tendo em atenção o exposto, tem de se concluir que não se encontra preenchido um pressuposto essencial para que o recorrente pudesse ter direito ao pagamento das horas que se considera com direito na redução do seu horário, que é o da intervenção do órgão de gestão da Escola na definição desse mesmo horário.

Por seu lado, no caso em apreço, não estamos perante a realização de horas extraordinárias, entendidas estas como trabalho prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente.
O que está em causa é a redução que o seu horário de trabalho deveria ter por motivos de lhe ter sido atribuído Formação em Contexto de Trabalho. Ou seja, a integração do recorrente em formação em Contexto de Trabalho poder-lhe-ia dar direito a redução da sua componente lectiva mas não ao pagamento desse período de tempo como se tivesse realizado horas extraordinárias, nem esse pagamento se encontra previsto em tal situação. Aliás, como refere o recorrente, apesar de no ano de 2009/2010 e 2010/2011 já ter estado em Formação em Contento de Trabalho, só em 2102 vem solicitar que a redução de tempo a que teria direito lhe seja paga como horas extraordinárias. Se considerava que tinha direito à redução do seu horário de trabalho, logo em 2009 deveria ter solicitado essa redução e não esperar quase três anos para depois vir requerer que o referido período de tempo lhe seja pago como extraordinário.

De acrescentar que para se poder considerar que o recorrente trabalhou mais horas do que devia, e esta será questão fundamental para que se possa concluir estarmos perante horas extraordinárias, tornava-se necessário provar que, de facto, trabalhou, no que se refere à sua componente lectiva, mais horas do que aquelas que estava obrigado a trabalhar. E esta é questão essencial e que não se encontra demonstrada nos autos. Antes pelo contrário.
Como se vê do acto impugnado (n.º 6 da matéria de facto dada como provada), o recorrido indeferiu a pretensão do recorrente porque este dispôs de tempo para acompanhamento de Formação em contexto de trabalho durante o tempo em que este ocorreu e fora dele.
Refere-se no referido ofício que no ano lectivo de 2009/2010 o recorrente tinha no horário 4 blocos de 90 minutos de expressão plástica. Leccionou 53 no primeiro período, 15 no segundo e 25 no terceiro. No ano lectivo 2010/2011 tinha três blocos de 90 minutos para a disciplina de Expressão plástica. Leccionou 33 no 1º período, 22 no segundo e 0 no terceiro período. O recorrente não veio colocar em causa esta matéria de facto. Assim sendo, não se encontra provado que o recorrente tenha cumprido um horário de trabalho que fosse para além do que era devido. Antes pelo contrário.

Aliás, o mesmo decorre da informação constante a fls. 1-3 do PA. Esta informação dada a sua relevância vai ser aditada à matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 662º do CPC.
Refere-se na informação referida que houve redução de alguns tempos lectivos devido à formação em contexto escolar coincidir, designadamente, com os tempos lectivos da actividade de Expressão Plástica. Refere-se ainda que no ano lectivo 2009/2010 - a formação em contexto de trabalho da turma 11G- 175 horas- decorreu de 4 de Janeiro a 12 de Março de 2010 e no ano lectivo 2010/2011 a formação em Contexto de trabalho da turma 12G – 245 horas- decorreu de 2 de Novembro de 2010 a 3 de Junho de 2011. Ou seja, a formação não ocorreu durante todo o ano lectivo.

Não tendo ficado provado que o recorrente tivesse excedido o seu horário de trabalho semanal legalmente devido, ou seja, não se encontrando provado que o recorrente tivesse trabalhado para além do seu horário normal de trabalho, não podem proceder as suas conclusões quando refere que devia ser pago como extraordinário a redução de trabalho que teria direito por lhe ter sido atribuída formação em contexto de trabalho.

No que se refere ao pagamento de apenas cinco horas extraordinárias por semana no ano lectivo 2011/2012 (conclusões 12 e 15), refere-se na decisão recorrida:
No que concerne ao pagamento efectuado ao A., relativo ao ano lectivo de 2011-2012, não obstante o supra decidido, considerando que o R. decidiu proceder a tal pagamento, sempre se dirá que nada há a censurar ao cálculo efectuado pelo R. que teve em conta, como se impunha, o constante dos art.ºs 32º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, os art.ºs 212º e 215º do RCTFP e o art.º 83º, n.º 4 do ECD.
Nada a referir quanto ao assim decidido. Na verdade apesar das conclusões a que se chegou quando ao pagamento das horas solicitadas como extraordinárias, tendo a entidade recorrida decidido proceder ao seu pagamento no ano de 2011/2012, nada há a referir quanto ao número das horas pagas. Na verdade nos termos do artigo 83º n.º 4 do ECD (Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro) 4 — O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.
Por seu lado os cálculos do seu montante decorre dos normativos invocados na decisão recorrida, pelo que sem necessidade de mais considerações se conclui que não podem proceder as conclusões do recorrente.

Não procedendo as conclusões na sua totalidade não pode proceder o presente recurso.


3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Notifique

Porto, 19 de Novembro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco