Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02704/07.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | CESSAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO RUÍDO ESTUDO DE INCOMODIDADE SONORA ABUSO DE DIREITO - MÁ-FÉ APROVEITAMENTO DO ACTO |
| Sumário: | 1. No caso de um acto que ordenou a cessação do funcionamento de um estabelecimento por causa do ruído provocado que incomodava um vizinho, num dos seus fundamentos, trata-se, neste ponto concreto, em bom rigor estamos, no essencial, de um conflito de interesses privados, embora situados no âmbito de uma relação jurídica pública, dado caber à edilidade a fiscalização do respeito de actividades como a que está em causa pela Lei do Ruído à qual estão subjacentes, em abstracto, interesses de natureza pública como a qualidade do meio ambiente. 2. Estando sobretudo em causa no caso concreto um conflito de interesses particulares, a edilidade não poderia, sob pena de dar cobertura a um comportamento de abuso de direito e de má-fé por parte do contra-interessado, e face aos princípios da proporcionalidade, da justiça, da adequação e da boa-fé, consignados nos artigos 5º, 6º, 6º-A, do Código de Procedimento Administrativo e 109º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e artigo 18.º, n.º 2, e 266º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, tomar a decisão de encerramento, impugnada, com base na falta de estudo de incomodidade sonora quando foi o próprio contra-interessado a impedir a realização do estudo. 3. A invalidade deste fundamento do acto não impede que o mesmo se mantenha na ordem jurídica, face ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, dado mostrar-se válido e ser suficiente para manter o sentido da decisão, o segundo fundamento em que se baseou, não ter a interessada dado satisfação integral à exigência do deferimento condicionado do projecto de arquitectura, mediante a apresentação dos respectivos projectos de especialidades, da qual dependia a possibilidade de reposição da legalidade e a conformidade da sua indústria com as disposições legais e regulamentares. * *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | E... - Tapeçarias, Lda |
| Recorrido 1: | Município de Vila Nova de Gaia e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: E... – Tapeçarias, Lda. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27.09.2010, a fls. 230-241, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município de Vila Nova de Gaia para anulado o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Gaia, AGB..., datado de 15.10.2007, que ordenou a cessação de utilização do edifício sito na Rua..., nº. 225, S. Félix da Marinha, em virtude deste se encontrar a ser utilizado sem a necessária autorização de utilização, e em que foram indicados como Contra-Interessados JFP... e esposa, MTSM.... Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida não teve em conta um facto essencial, invocado pela Recorrente, comprovado pelo documento 9 junto com a petição inicial e admitido pelos Contra-Interessados no artigo 37º da sua contestação, o facto de o Contra-Interessado marido ter impedido a realização de nova avaliação acústica da incomodidade; o acto impugnado, ao contrário do decidido, é violador do disposto no Artigo 109º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho; existindo no caso concreto a possibilidade de licenciamento, a ordem de cessação da utilização do edifício da Autora, dada pelo acto impugnado, constitui um acto arbitrário e um abuso de poder; ao decidir em contrário o Tribunal a quo violou as normas jurídicas dos artigos 334º, do Código Civil, e 109º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. O Município Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:1º - A Recorrente, na presente lide, veio impugnar o despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Gaia, AGB..., datado de 15.10.2007, que ordenou a cessação de utilização do edifício sito na Rua..., n.º 255, freguesia de S. Félix da Marinha, em virtude de, segundo o referido despacho, este se encontrar a ser utilizado sem a necessária autorização de utilização, com o fundamento do referido despacho ser totalmente arbitrário e constitutivo de um abuso de poder em relação à aqui Recorrente, e violador do disposto no Artigo 109º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho; 2º - De acordo com a matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo entendeu que a ora Recorrente não deu cumprimento à exigência de apresentação do estudo de incomodidade acústica comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído solicitado por ofício da Recorrida, datado de 2007.06.04; 3º - O Tribunal a quo com este entendimento não teve em consideração, ao contrário da sua obrigação, o motivo pelo qual a Recorrente não apresentou o estudo de incomodidade acústica comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, o qual corresponde a um facto fundamental para a boa e justa decisão da presente lide; 4º - Nos termos do Documento 9 junto pela Recorrente no seu Requerimento Inicial, esta, desde 06.07.2007, após ter efectuado, como aliás é expressamente reconhecido na Douta Sentença posta em crise, as obras necessárias para eliminar o ruído produzido pela sua indústria, que solicitou junto do Laboratório de Ruído – ISQ - Delegação Norte – entidade devidamente acreditada, a realização de nova avaliação acústica da incomodidade; 5º - O contra-interessado, JFP..., conforme, à saciedade, é demonstrado no Documento 9 do Requerimento Inicial, por diversas vezes, impediu os Técnicos do ISQ de efectuarem o estudo que a ora Recorrente havia solicitado, o qual se destinava a dar cumprimento ao solicitado pela Recorrida no seu despacho, a última das quais no dia 08.10.2007; 6º - Motivo pelo qual, a Recorrente não pôde, por facto a que é totalmente alheia, apresentar o referido relatório de incomodidade acústica; 7º - Tal facto é expressamente reconhecido pelo contra-interessado, JFP..., no Artigo 37º da sua contestação; 8º - Mal andou o Tribunal a quo ao não ter levado em consideração a factualidade acabada de descrever, a qual se encontrava na sua disponibilidade, pois havia sido carreada para os presentes autos, bem como deveria a mesma fazer parte do factos dados como provados; 9º - A Recorrente foi impedida de dar cumprimento ao solicitado pela Recorrente, impedimento que era do seu conhecimento, motivo pela qual nunca poderia dar cumprimento ao solicitado; 10º - A decisão proferida pela Recorrida totalmente arbitrária e constitutiva de um abuso de poder em relação à aqui Recorrente, já que a dita decisão, constante do acto posto em crise nos presentes autos, traduz um exercício de uma legal atribuição em manifesto desrespeito dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social do direito; 11º - Pelo que, deverão V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, nos termos do disposto nos n.º 2 e 3, do Artigos 149º, do CPTA e n.º 2 do Artigo 712º, do Cód. Proc. Civil, dado que o Tribunal a quo, apesar de ter na sua posse de todos os elementos necessários, não chegou a apreciar a referida factualidade, alterar a matéria de facto dada como provada aditando à mesma o facto de a ora Recorrente e o ISQ terem sido impedidos pelo contra-interessado, JFP..., de realizarem o teste de incomodidade acústica ordenado pela Recorrida; 12º - E, consequentemente, alterar a decisão proferida pela primeira instância, reapreciando as provas e proferindo decisão diversa da do Tribunal a quo, a qual deverá acolher o peticionado pela ora Recorrente na presente lide; 13º - O acto praticado pela Recorrida é, manifestamente, violador do disposto no Artigo 109º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho; 14º - Ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, a Recorrente foi impedida de apresentar o relatório de incomodidade acústica não lhe podendo ser assacada qualquer tipo de responsabilidade pela falta do mesmo; 15º - Não corresponde à verdade que a mesma não tenha apresentado os projectos de especialidades solicitados e o cumprimento das condicionantes impostas pelo deferimento, ainda que condicionado, do projecto de arquitectura por si apresentado, o qual permite o licenciamento do prédio em apreço; 16º - O processo de licenciamento do edifício em cotejo continua a decorrer os seus termos junto dos serviços técnicos da Recorrida, como aliás consta do PA em anexo aos presentes autos; 17º - Por ofício datado de 2008.11.27, o qual deve constar do PA em anexo, veio a Recorrida solicitar ao seu proprietário a apresentação de diversos documentos e pelas desenhadas; 18º - Tendo o mesmo dado satisfação de tal solicitação em 21.01.2009, aguardando pela decisão final do processo de licenciamento e emissão da competente licença de utilização; 19º - Fica claramente demonstrado, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, que a legalização do prédio em apreço é perfeitamente possível e que o processo de licenciamento continua a decorrer junto da Recorrida e que o mesmo se encaminha para o deferimento e consequente emissão da licença de utilização; 20º - Não existindo qualquer indício, e muito menos qualquer facto, que indique o contrário, uma vez que o processo de licenciamento continua a decorrer, e caso não existisse possibilidade de deferimento, o mesmo já tinha sido arquivado pela Recorrida, o que não aconteceu; 21º - Destarte, ao não ter em consideração tal factualidade o Tribunal a quo violou o disposto no Artigo 109º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, dado que, como acima se demonstra, não podem ser impostos à Recorrente o sacrifício de cessar a sua actividade dado que não existem razões de interesse público que os possam justificar; 22º - Daí que, a cessação de utilização não pode acorrer no caso em apreço, pois mediante a possibilidade de licenciamento existente será o último recurso para a reposição da legalidade, só devendo ser ordenada quando não subsistam dúvidas razoáveis sobre a possibilidade de legalização, o que não acontece; 23º - Com a sua conduta o Tribunal a quo violou as normas jurídicas dos Artigos 334º, do Código Civil, e 109º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. * I - A matéria de facto.Defende a Recorrente, quanto ao julgamento da matéria de facto, que a decisão recorrida não teve em conta um facto essencial, por si invocado, comprovado pelo documento 9 junto com a petição inicial e admitido pelos Contra-Interessados no artigo 37º da sua contestação: o facto de o Contra-Interessado marido ter impedido a realização de nova avaliação acústica da incomodidade E tem razão. Na verdade o facto foi alegado, nos artigos 25º e 26º da petição inicial, não foi impugnado, antes reconhecido no artigo 37º da contestação, está comprovado nos autos, no documento junto como n.º 9 à petição inicial, cujo conteúdo e autenticidade não foram postos em causa, e mostra-se relevante segundo uma das soluções plausíveis do pleito. Pelo que nesta parte se impõe alterar o julgamento da matéria de facto aditando o ponto 11.1) ao elenco de factos provados. Damos assim como provados os seguintes factos: 1) A Autora é uma sociedade por quotas que tem por objecto a industria e comércio de tapeçarias, confecções e têxteis, seus derivados, importação e exportação, exercendo a sua actividade industrial nas instalações por si arrendadas a JAPR..., sitas na Rua..., freguesia de S. Félix da Marinha Concelho de Vila Nova de Gaia, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados; 2) Por ofício datado de 2006/06/09, o Município demandado notificou a Autora da sua intenção de ordenar a cessação da sua actividade “(…) no prazo de 20 dias, (…) uma vez que a mesma foi considerada insusceptível de licenciamento (…) tendo em conta que são criadas condições de incompatibilidade com a envolvente, indicadas no artigo 8º do RPDM, em termos de intensidade e ruído”, conforme emerge da análise de fls. 31 a 33 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3) A Autora, no exercício do seu direito de audiência prévia, requereu a concessão de um prazo nunca inferior a 180 dias com vista a repor a legalidade e a conformidade da sua indústria com as disposições legais e regulamentares quanto à segurança e ruído, conforme emerge da análise de fls. 33 a 38 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4) Por despacho do Vereador AGB..., de 28 de Setembro de 2006, foi deferido o pedido de prorrogação pelo prazo de 30 dias, para apresentar o pedido de licenciamento da construção, sendo que o mesmo deveria ser instruído com autorização do proprietário da construção, mais devendo a Autora dar satisfação às questões de ruído e de segurança contra o risco de incêndio, sob pena de reinicio dos procedimentos tendentes à cessação da utilização de actividade de industria, conforme emerge da analise de fls. 101 e 102 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5) No dia 13 de Outubro de 2006, JAPR... deu entrada nos serviços da entidade demandada de um pedido de licenciamento da construção referido em 4), conforme emerge da análise de fls. 52 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6) No dia 28 de Setembro de 2006, teve lugar uma reunião entre o mandatário da Autora e o Director Municipal de Urbanismo da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, da qual resultou a elaboração do documento que faz fls. 49 e 50 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde ficou consignado que durante a semana que se iniciava a 9 de Outubro iria ser apresentado o pedido de licenciamento/legalização das construções; que até 15 de Outubro estariam realizadas as obras de isolamento do ruído de modo a eliminar o incómodo, ao que seguiria um ensaio de verificação da conformidade com o regime de poluição sonora, e que até 30 de Outubro estariam concluídas os trabalhos de adaptação das instalações às condições previstas no Regulamento contra incêndio, com base em projecto a apresentar. 7) No dia 17 de Outubro de 2006, a Autora apresentou o relatório de ensaio de medição para o exterior do armazém/industria que faz fls. 116 a 123 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual emerge que “ (…) o funcionamento da unidade fabril em estudo não cumpre os limites legais impostos pelo Regulamento Geral de Ruído, uma vez que os acréscimos sonoros decorrentes desta actividade estão acima dos valores regulamente previstos”. 8) Por despacho datado do Vereador AGB..., de 13 de Março de 2007, foi deferido o projecto de arquitectura relativo ao licenciamento referido no sobredito ponto 5), deferimento esse condicionado à apresentação, no prazo de 6 meses, dos respectivos projectos de especialidades e cumprimento das condicionamentos impostos, conforme emerge da análise de fls. 164 a 167 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9) A Autora não deu cumprimento às exigências do deferimento condicionado do projecto de arquitectura, facto que resulta da análise global do PA apenso. 10) Por ofício do demandado, datado de 2007.06.04, foi a Autora notificada para apresentar no prazo de 30 dias úteis um estudo de incomodidade acústica comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, conforme emerge de fls. 171 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11) A Autora não deu cumprimento à exigência de apresentação do estudo de incomodidade acústica comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído referido em 10), conforme emerge da análise global do PA apenso. 11.1) O Contra-Interessado JFP... impediu os técnicos do ISQ de efectuarem a avaliação acústica de incomodidade na sua casa – facto admitido por acordo e documento 9 junto com a petição inicial. 12) Em 15 de Outubro de 2007, os serviços camarários emitiram a informação camarária nº. 6772005_22F, na qual, dando-se conta que a Autora não deu satisfação à exigência de apresentação dos projectos de especialidade e cumprimento de condicionantes impostas aquando do deferimento do projecto de arquitectura, o que determinou a declaração de caducidade do acto de deferimento do pedido de aprovação do projecto de arquitectura, nem bem assim, apresentou qualquer estudo de incomodidade acústica comprovativo do cumprimento do regulamento geral de ruído, conforme solicitado, foi proposta a cessação da actividade da Autora, conforme emerge da analise de fls. 173 a 176 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13) Por despacho do Vereador da Câmara Municipal de Gaia, AGB..., datado de 15.10.2007, com base nos argumentos referidos na informação camarária nº. 6772005_22F, supra explicitados, foi ordenada a cessação de utilização do edifício sito na Rua..., nº. 225, S. Félix da Marinha, em virtude deste se encontrar a ser utilizado sem a necessária autorização de utilização [ACTO IMPUGNADO], conforme resulta da análise de fls. 173 a 176 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14) A Autora foi notificada do acto impugnado por ofício da entidade demandada datado de 17 de Outubro de 2007, conforme resulta da análise de fls. 177 a 178 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram, quer os autos, quer o PA apenso. * II – O enquadramento jurídico.Dado o facto que agora se aditou, a falta do estudo de incomodidade acústica comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído solicitado por ofício da Recorrida, datado de 2007.06.04, não poderia ter servido de fundamento ao acto impugnado. Na verdade – e isso está comprovado no processo instrutor apenso e não foi negado pelos Contra-Interessados – a Autora viu-se impedida de apresentar o estudo da incomodidade acústica devido à recusa por parte daqueles de permitirem o acesso dos técnicos à sua residência. Isto por pate de quem – também resulta do instrutor e está implícito na determinação de o estudo ser feito na residência dos Contra-Interessados – foram estes que se queixaram do excesso de ruído. Nestas circunstâncias a conduta dos Contra-Interessados constitui um manifesto abuso de direito e um venire contra factum proprium, ou seja, dos ditames da boa-fé, ao invocarem a incomodidade sonora da exploração para obterem da edilidade o projecto de ordem de cessação da actividade que alegadamente os incomoda e depois, não permitirem, num segundo momento, que se verifique tinham sido realizadas obras que diminuíssem para limites legalmente permitidos os níveis de ruído. Esta conduta traduz um manifesto desrespeito pelos limites axiológico-materiais do direito, neste caso ao sossego, e uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, precisamente a situação sancionada pelo artigo 334º do Código Civil. Tratando-se, neste ponto concreto, de incomodidade sonora provocada na habitação dos Contra-Interessados pela actividade da ora Recorrente, em bom rigor estamos, no essencial, perante um conflito de interesses privados, embora situados no âmbito de uma relação jurídica pública, dado caber à edilidade a fiscalização do respeito de actividades como a que está em causa pela Lei do Ruído à qual estão subjacentes, em abstracto, interesses de natureza pública como a qualidade do meio ambiente. Ora estando sobretudo em causa no caso concreto um conflito de interesses particulares, a edilidade não poderia, sob pena de dar cobertura a um comportamento de abuso de direito e de má-fé por parte dos Contra-Interessados, e face aos princípios da proporcionalidade, da justiça, da adequação e da boa-fé, consignados nos artigos 5º, 6º, 6º-A, do Código de Procedimento Administrativo e 109º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e artigo 18.º, n.º 2, e 266º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, tomar a decisão impugnada com base na falta de estudo de incomodidade sonora. Simplesmente a invalidade deste fundamento do acto não impede que o mesmo se mantenha na ordem jurídica, dado o segundo fundamento em que se baseou se mostrar válido e ser suficiente para manter o sentido da decisão, face ao princípio do aproveitamento do acto administrativo (ver a este propósito, entre muitos outros, os acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.05.1997, recurso n.º 037051, e de 06.05.2013, processo n.º 088/10; acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 09.11.2012, processo n.º 1530/07.9 BEBRG; acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07.07.2009, processo n.º 02883/09). Como se decidiu no acórdão recorrido – que nesta parte, decisiva, se mostra acertado - ainda que se tivesse demonstrado, através da realização do estudo que os Contra-Interessados impediram que se realizasse, ainda assim se justificaria a ordem de cessação de utilização de actividade em causa nos autos, pois, conforme ficou provado a Autora não deu satisfação integral à exigência do deferimento condicionado do projecto de arquitectura, mediante a apresentação dos respectivos projectos de especialidades, da qual dependia a possibilidade de reposição da legalidade e a conformidade da sua industria com as disposições legais e regulamentares. Perante esta inércia e face aos dispositivos acima mencionados, a ordem de cessação da actividade não apenas se mostra legal e proporcional, como a única legalmente possível. Pelo que face ao princípio do aproveitamento do acto se impõe manter o acto impugnado e, consequentemente, manter o acórdão recorrido, embora por fundamentos distintos. * III - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida.Custas pela Recorrente. * Porto, 12 de Julho de 2013 Ass.: Rogério Martins Ass.: João Beato Ass.: Antero Salvador |