Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00168/10.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/05/2014
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CADUCIDADE OPE LEGIS;
PROCEDIMENTOS TENDENTES À PRÁTICA DE ACTOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAL; COMISSÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIA;
ARTIGOS 34º E 111º, NºS 1 E 2, DA LEI Nº 12-A/2008, DE 27/02;
Sumário:1. Uma comissão de serviço extraordinária em vigor no dia 01.01.2009 não caduca por força directa da lei já que não se lhe aplica o disposto no artigo 111º nºs 1 e 2 da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, que rege para todos os casos de procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal, com excepção precisamente das comissões de serviço.
2. Para as comissões de serviço existe uma norma especial que afasta o regime geral do referido artigo 111º, da caducidade ope legis, a norma que consta do artigo 34º do mesmo diploma, a prever a cessação da comissão mediante declaração da entidade empregadora ou do trabalhador com o aviso prévio de 30 dias.*
*Sumário ealborado pelo Relator.
Recorrente:STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública
Recorrido 1:Município de M...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, em representação de ACMCS, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 29.10.2013 que manteve a sentença de 31.12.2011, a qual julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, para impugnação de acto administrativo, interposta contra o Município de M... - tendo como objecto o despacho n.º 5/2010 do Presidente da Câmara Municipal de M..., de 01/01/10 – e, em consequência, absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados pelo autor.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não verificados os vícios, de forma e de violação de lei, imputados ao acto impugnado, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A) Decidiu o douto acórdão recorrido julgar improcedente a reclamação de que foi objecto a douta sentença recorrida que julgou improcedente a acção administrativa visando a declaração de nulidade ou anulação do despacho n° 5/2010 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de M...;

B) Não se concorda com tal douta decisão por enfermar de contradições na sua fundamentação de facto, dando como provados determinados factos e decidindo contrariamente aos mesmos, por proceder, salvo o devido respeito que a instância procede a uma errada interpretação dos arts° 111º nº 1, 89º e 90º da Lei 12-A/2008, de 27/02 e a uma incorrecta aplicação do direito ao caso concreto da associada do Recorrente;

C) O despacho impugnado – despacho n.º 5/2010 – ao contrário do que conclui a entidade Recorrida e o douto acórdão recorrido, não declara a nulidade do despacho de 15/12/2008 que determinou a reclassificação e a comissão do serviço da associada do Recorrente, pelo que este despacho se manteve válido e eficaz na sua total plenitude;

D) A caducidade referida no n° 1 do art.º 111° da Lei n.º 12-A/2008 não operou retroactivamente e não pode servir de fundamento à declaração de nulidade do despacho de reclassificação de 15/12/2008, uma vez que a reclassificação da associada do Recorrente operou-se naquele momento temporal à luz dos dispositivos legais aplicáveis à data, consignados no DL n.º 497/99, de 19/11, conjugado com o DL n.º 218/2000, de 9/9;

E) Deste modo, no início da vigência do art. 111º da Lei n.º 12-A/2008, operada em 1/01/2009, já não se encontrava em curso qualquer procedimento abrangido pela caducidade prevista naquele artigo;

F) Com o início da vigência do referido diploma, a associada do Recorrente passou, a partir de 1/01/2009, do regime de “comissão extraordinária de serviço” para o regime atinente ao período experimental, o qual, uma vez cumprido com sucesso, lhe confere o direito de plena integração na categoria decorrente da reclassificação, no caso de Assistente de acção educativa;

G) Considerar-se diferentemente implicava que se concluísse que teriam caducado todos os estágios, porque estariam pendentes procedimentos tendentes à prática de actos administrativos, ou seja, os actos administrativos inerentes ao futuro ingresso dos estagiários na carreira;

H) O n°3 do art.º 17° da Lei n.º 59/2008, de 11/09, referido no despacho nº 5/2010 como fundamento legal, não habilita a entidade Recorrida a declarar a nulidade dos despachos de reclassificação e de celebração do contrato por tempo indeterminado;

I) A jurisprudência do STA tem entendido que é o “início efectivo das funções que determina o início do estágio”, conforme refere o Acórdão de 19/06/2007 – Proc. 0279/07, e não a data da publicação da comissão de serviço, que apenas é relevante no que respeita à eficácia do acto;

J) O douto acórdão recorrido enferma de contradição verificada a fls. 14, onde é referido que a “reclassificação profissional não estando concluída em 1-01-2009, (data em que ainda decorria a comissão de serviço extraordinária) não se deveria ter consumado em data posterior. O que caducou foi o procedimento de reclassificação, pois não estava concluído à data da entrada em vigor da nova lei. Sendo que, o procedimento de reclassificação profissional no âmbito do qual a associada do A foi nomeada mediante comissão de serviço extraordinária, não se encontrava concluído à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, ou seja em 1/01/2009. (…) Não se encontrando concluída essa comissão de serviço extraordinária, não podia a associada do A transitar para a modalidade de nomeação definitiva, por efeito da caducidade entretanto operada ope legis, da comissão de serviço extraordinária em que se encontrava investida e que se encontrava ainda em curso”;

K) Padece de contradição o douto acórdão recorrido nos fundamentos adoptados, ao considerar que a comissão de serviço extraordinária da associada do Recorrente ainda decorria no dia 1 de Janeiro de 2009, e ao mesmo tempo considerar que a referida comissão caducara ope legis a 31/12/2008;

L) O douto acórdão recorrido fundamenta-se no n° 1 do art.º 111º da Lei n° 12-A/2008 que não se aplica à situação concreta da associada do Recorrente, já que, contrariamente ao que consta do douto acórdão recorrido, na parte supra transcrita, esta norma não determina a caducidade do procedimento da sua reclassificação já operada por força do despacho de 15/12/2008 da entidade recorrida, fazendo portanto uma errada interpretação de tal disposição legal, violando-a;

M) A reclassificação da associada do Recorrente operou-se por despacho do recorrido de 15/12/2008 ao abrigo dos dispositivos legais consignados nos artigos 5° e 6° do Decreto-lei nº 497/99, de 19/11, conjugados com o artigo 5° do Decreto-lei n° 218/2000, de 9/09, vigentes à data daquele despacho, tendo sido praticados todos os actos e procedimentos de natureza substancial e formal que a lei exigia, não obstante a definitiva integração na nova carreira ficasse dependente de um período probatório, considerado como uma condição da eficácia daquele acto de reclassificação;

N) Todos os estágios e períodos probatórios da carreira superior a decorrer no dia 1 de Janeiro de 2009, com a aplicação do novo regime passaram a designar-se período experimental e a ter a duração de 180 dias, ou então foram dados como concluídos a 31 de Dezembro de 2008, se entretanto já tivesse decorrido este último período;

O) Precisamente como no caso concreto, o estágio ou período probatório deve considerar-se concluído a 31/12/2008, sendo pois válidos todos os actos declarados nulos pelo despacho impugnado;

P) Portanto, as Leis nºs 12-A/2008 e 59/2008 não vieram extinguir o período probatório/estágio como requisito substancial e formal de validade e ou de eficácia para ingresso em carreira superior, mas sim modificá-lo passando o mesmo a designar-se “período experimental” (artsº 12º da Lei nº 12-A/2008 e 73° da Lei nº 59/2008) e a ter a duração de 180 dias (art°s 76° n° 1 al. b) e 78° n° 1 da Lei nº 59/2008);

Q) Foi intenção e vontade do legislador assegurar formas de garantir os direitos dos trabalhadores abrangidos por aquela situação (incluída a associada do Recorrente), determinando que aqueles transitariam para o novo regime da Lei n.º 12-A/2008, nem outro procedimento seria de esperar no estrito respeito pelos princípios constitucionais da confiança e do estado de direito democrático (artºs 2°, 9° al, b) e 18° n° 1 da CRP) e princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé acolhidos no art.º 266° da Constituição da República, que se acham violados;

R) Extrai-se do art.º 6º do DL. n.º 497/99 conjugado com o art.º 13º do DL. n.º 184/2004, que a comissão de serviço extraordinária consubstancia um período probatório, sob um regime idêntico ao de um estágio que precede o ingresso em determinada carreira, já que se nos limitássemos apenas à interpretação literal do art.º 111º da Lei n.º 12-A/2008 como fez o tribunal a quo, então concluiríamos que a 1 de Janeiro de 2009 teriam caducado todos os estágios em curso;

S) Não foi, de todo, isso que o legislador pretendeu, sob pena de grave lesão dos direitos e das legítimas expectativas constituídas de ingresso da associada do Recorrente na carreira de assistente técnica, já que o que a Lei nº 12-A/2008 veio estabelecer foi uma série de regras que preservaram as situações vigentes a 1 de Janeiro de 2009;

T) A interpretação dos art°s 89º e 90º da Lei n.º 12-A/2008 acolhida no douto acórdão recorrido, não teve em consideração os princípios enunciados nos nºs 1 e 2 do art.º 9º do Código Civil, ao considerar, erradamente, que aqueles artsº 89° e 90° não se aplicam à reclassificação;

U) Tal interpretação não tem qualquer apoio na letra do art.º 90° da Lei n.º 12-A/2008 que, expressamente, se refere a todas as comissões de serviço, incluída a extraordinária para a realização de estágio de ingresso na carreira de assistente técnica;

V) A considerar-se como válida a posição acolhida no douto acórdão recorrido, significaria que a reclassificação da associada do Recorrente teria sido anulada ope legis com efeitos retroactivos não a 1 de Janeiro de 2009, como é referido no despacho impugnado nº 5/2010, mas sim a 15 de Dezembro de 2008 ou então a 31 de Dezembro de 2008, datas referidas pelo Recorrido como sendo as da nomeação e da aceitação e início da comissão de serviço;

W) Por isso ao decidir nos termos em que o fez, o douto acórdão recorrido, efectuou uma errada interpretação dos art°s 89º e 90º da Lei n.º 12-A/2008 e 9º nºs 1 e 2 do Código Civil, violando-os;

X) As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias não podem ter efeito retroactivo sem incorrer em inconstitucionalidade, como seria no caso do acto impugnado (art.º 18º, n° 3 da CRP);

Y) A interpretação feita aos artsº 89º e 90º da Lei n.º 12-A/2008 acolhida no acórdão recorrido é contrária à lei e aos princípios constitucionais supra elencados, que necessariamente têm de enformar o regime jurídico dos trabalhadores da administração pública;

Z) O despacho nº 5/2010 viola os normativos dos artigos 88º nº4, 109º n°s 1, 2 e 3 e 111º, todos da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, e ainda o disposto no art.º 6º do Decreto-lei 497/99, de 19/11, cujos procedimentos foram oportunamente cumpridos e publicitados, os quais são igualmente violados pelo douto acórdão recorrido que deles faz uma interpretação errada;

AA) O acto de reclassificação é válido e eficaz, porquanto reúne todos os elementos essenciais a que aludem os artsº 120º a 132º do CPA, sendo irrevogável, já que constitutivo de direitos e de interesses legalmente protegidos da associada do Recorrente, ex vi do nº 1 (2ª parte) alínea b) do art.º 140º do CPA, pelo que, ao decidir no sentido em que o fez, o douto acórdão recorrido viola também estes preceitos legais;

BB) É manifesta a ilegalidade do acto impugnado pelos fundamentos sobreditos que o fazem padecer dos vícios de violação de lei e de forma, nos termos do art.º 135º do CPA;

CC) Acresce que o requisito de exercício de funções durante o período referido no nº 1 do artº 5º do DL nº 218/2000, não constitui qualquer fase do procedimento da reclassificação profissional, mas antes representa um requisito substantivo para a modificação da relação jurídica de emprego público;

DD) O procedimento com vista à reclassificação profissional da associada do Recorrente, segundo as normas do art.º 5º nº 1 do DL nº 218/2000 ficou completo antes da entrada em vigor das disposições do art.º 111º da Lei nº 12-A/2008;

EE) O que ocorria, uma vez terminado o período de comissão de serviço extraordinária aludida no nº 1 do artº 5º do DL nº 218/2000, era o provimento automático no lugar do quadro, naturalmente com efeitos retroactivos, conforme o disposto no artº 6º, nº 3, do DL nº 497/99, de 19/11, aplicável por força do artº 1º do DL nº 218/2000, podendo iniciar-se um procedimento de exoneração no caso de o funcionário revelar inaptidão para o desempenho das funções;

FF) Estando em curso a comissão de serviço extraordinária iniciada em 31/12/2008, por força da respectiva aceitação nesta data, não se descortina de que forma a mesma se possa subtrair à aplicação das normas constantes das disposições do art.º 90º, nºs 1 e 2 da Lei nº 12-A/2008;

GG) Em suma, o douto acórdão recorrido faz errada interpretação e consequente aplicação do disposto no artº 111º da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, incorrendo em violação das respectivas normas, violando concomitantemente o disposto no art.º 90, nº 1, alínea b) e nº 2, da mesma lei.

HH) O que consequentemente originará a reconstituição da situação da associada do Recorrente anterior à prática do acto inválido, ou seja, a recolocação da associada do Recorrente na carreira de Assistente Técnica, o pagamento da respectiva remuneração e diferenciais dos subsídios de férias e de Natal, bem como o acerto de descontos para a CGA, tudo com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2009, assim como a atribuição de funções compatíveis com aquela carreira.
*

II – Matéria de facto.

1 - A trabalhadora ACMCS é associada do STAL, tendo emitido declaração de interesse e de não oposição para que este mesmo Sindicato proponha a presente acção – cfr. docs. 2 e 3 juntos com a petição inicial.

2 - O rendimento anualmente auferido pela associada do Autor não é superior a 200 UCs, sendo representada pelos serviços jurídicos do STAL, prestados gratuitamente – cfr. doc. n°4 junto com a petição inicial.

3 - A associada do A. é trabalhadora do Município Réu, tendo sido reclassificada, por despacho do Sr. Presidente da Câmara, de 15/12/2008, da carreira de Auxiliar de Acção Educativa para a carreira de Assistente de Acção Educativa, em consequência do que ficou nesta última carreira em regime de comissão de serviço extraordinária, pelo período de um ano - cfr. p. a. .

4 - Esse despacho foi devidamente publicitado no Diário da República, 2.ª Série, de 31/12/2008, data em que a mesma associada igualmente subscreveu o respectivo termo de aceitação – cfr. docs. n°s 5 e 6 juntos com a petição inicial.

5 - A Entidade demandada solicitou parecer à CCDRC, a respeito da legalidade da mesma, que se pronunciou no sentido da caducidade, em 1/1/2009, dos procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e gestão de pessoal, incluindo os de natureza reclassificativa, ex vi art. 111°, n.° 1 da Lei 12-A/2008, de 27/2 – cfr. doc. nº 7 junto com a petição inicial.

6 - Acolhendo esse parecer, o Sr. Presidente da Câmara, determinou a caducidade da referida comissão de serviço, com o consequente regresso à carreira anterior, a de auxiliar de acção educativa, agora designada assistente operacional – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.

*

III - Enquadramento jurídico.

1. Da contradição nos fundamentos adoptados no acórdão recorrido.

Refere a este propósito ao recorrente que o acórdão recorrido padece de contradição nos fundamentos adoptados “ao considerar que a comissão de serviço extraordinária da associada do Recorrente ainda decorria no dia 1 de Janeiro de 2009, e ao mesmo tempo considerar que a referida comissão caducara ope legis a 31/12/2008”.

Mas não se verifica aqui qualquer contradição.

Quando se diz que a comissão extraordinária decorrida no dia 01.01.2009 fala-se da situação de facto que então se verificava o que, de um ponto de vista lógico, não é incompatível com a conclusão de que nessa data já havia caducado por força directa de lei.

Improcede pois esta arguição.

A decisão recorrida incorreu, isso sim, em violação de lei, como veremos de seguida.

2. O vício de violação de lei.

O procedimento de reclassificação profissional para a categoria de Assistente de Acção educativa Nível 1 do grupo de pessoal de Apoio Educativo tem duas etapas – a da comissão de serviço extraordinária pelo período de um ano – 1ª etapa e o provimento na categoria de Assistente de Acção Educativa, decorrido o referido ano – 2ª etapa. Este procedimento cumpre o disposto nos artigos 6º nº 2 do DL nº 497/99, de 19/11, conjugado com o disposto nos artigos 3º e 5º nº 1 do DL nº 218/2000, de 09/09, conforme Aviso nº 30818/2008, publicado no Diário da República 2ª Série – Nº 252, de 31/12/2008 – pág. 51336.

A publicação do despacho de 15/12/2008 que nomeou a Associada do Autor para a referida comissão de serviço extraordinária e a respectiva aceitação por esta ocorreu em 31/12/2008. Nesta data iniciou-se o procedimento de reclassificação profissional supra aludido que só terminaria dali a um ano.

No dia seguinte ao seu início entrou em vigor a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e cujo artigo 111º dispôs o seguinte:

1 – Caducam os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal que, face ao disposto na presente lei, tenham desaparecido da ordem jurídica.

2 – Os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal cujos requisitos substanciais e formais de validade e, ou, de eficácia, face ao disposto na presente lei, se tenham modificado prosseguem, sendo procedimentalmente possível e útil, em ordem à verificação e aplicação de tais requisitos.”

O artigo 116.º alíneas ba) e bd) do mesmo diploma legal determinou que são revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto na referida Lei, designadamente, o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro.

Por força do disposto no n.º 7 do artigo 118.º, os diplomas em causa só foram revogados no dia 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 59/2008, de 11/09).

Como a 01/01/2009, a Autora exercia funções de Assistente Técnica em comissão de serviço extraordinária não se lhe aplica o artigo 111º nºs 1 e 2 da Lei nº 12-A/2008, de 27/02 que rege para todos os casos de procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal, com excepção das comissões de serviço, já que para estas existem dispositivos especiais nesse diploma legal, que afastam o regime geral do referido artigo 111º.

Com efeito, preceitua o art. 34º da referida Lei que:

1- Na falta de lei especial em contrário, a comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de trinta dias.”

Nunca até à data a entidade empregadora pública da associada do recorrente cessou tal comissão de serviço, nem esta também o fez.

O que a entidade empregadora pública fez consistiu em declarar a caducidade da nomeação em comissão de serviço ope legis, por força do disposto no artigo 111º da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, interpretando incorrectamente este artigo legal, que, como já referido não se aplica às comissões de serviço. A caducidade opera ope legis e a cessação da comissão de serviço está dependente da livre vontade da entidade empregadora, não resultando imediatamente da lei como acontece com a caducidade.

Da leitura a contrario do referido artigo 34º nº 1 resulta que tal comissão de serviço se mantém, nos termos da referida disposição legal, já que não cessada por nenhuma das partes.

O artigo 90º nº 4 da mencionada Lei nº 12-A/2008, de 27.02, dispõe:

Os actuais trabalhadores em comissão de serviço em outras situações transitam para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente da presente lei.

O artigo 23º nº 1 da aludida Lei consagra que na falta de lei especial em contrário, a comissão de serviço tem a duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.

Assim, em 31/12/2011, não tendo havido manifestação de vontade de cessar a comissão de serviço, esta renovou-se nos termos da referida disposição legal, mantendo-se essa renovação até à presente data.

Por isso, ao decidir nos termos em que o fez, o acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação dos artigos 111º nº 1, da Lei nº 12-A/2008, violando os dispositivos dos artigos 23º nº 1, 34º nº 1 e 90º nº 4 da mesma Lei.

O despacho nº 5/2010, acto administrativo impugnado, viola os normativos dos artigos 23º nº 1, 34º nº 1, 90º nº 4 e 111º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27/02.

É manifesta a ilegalidade do acto impugnado que conduz à anulação do despacho impugnado, n° 5/2010.

A anulação do acto impugnado determina a reconstituição da situação da Associada do Recorrente anterior à prática do acto inválido, ou seja, o seu reposicionamento na carreira de Assistente Técnica, em comissão de serviço até que qualquer das partes empregadora ou empregada cessem a referida comissão de serviço nos termos do artigo 34º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, e no pagamento à mesma dos diferenciais entre a remuneração correspondente a essa categoria e a efectivamente recebida como Assistente Operacional – Auxiliar da Acção Educativa, bem como dos diferenciais dos subsídios de férias e de Natal, tudo com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2009.

*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que revogam a decisão recorrida e, em consequência:

A) Julgam a acção procedente,

B) Anulam o acto impugnado; e

C) Condenam o recorrido a reconstituir a situação da associada do recorrente anterior à prática do acto inválido, ou seja, a recolocar a mesma em comissão de serviço extraordinário de Assistente de Acção Educativa Nível 1 de grupo de pessoal Apoio Educativo até que qualquer das partes cesse tal comissão de serviço nos termos do artigo 34º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, e no pagamento à associada do autor dos diferenciais entre a remuneração correspondente a essa categoria e a efectivamente recebida como Assistente Operacional – Auxiliar da Acção Educativa, bem como dos diferenciais dos subsídios de férias e de Natal, tudo com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2009.

Custas pelo recorrido em Primeira Instância dado não serem devidas em sede de recurso por não ter apresentado contra-alegações, fixando-se a taxa de Justiça no mínimo legal.

*
Porto, 05 de Dezembro de 2014.
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia (em substituição)
Ass.: Hélder Vieira