Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00125/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/25/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IVA - REQUISITOS DAS FACTURAS ARTIGO 35º CIVA |
| Sumário: | Apenas as facturas que reúnam os requisitos previstos no artigo 35 do CIVA permitem a dedução do IVA nos termos do artigo19 deste mesmo diploma legal. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A .. contra a liquidação de IVA e juros compensatós referente ao ano de 1991 no montante de 3 402 490$00 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: A — Em face da prova documental e testemunhal produzida nos autos, não pode deixar de considerar-se ilidida a presunção de facto — a que se refere o Meritíssimo Juiz a quo na sua decisão — de que as empresas declaradas falidas deixem de exercer a sua actividade; B — Assim sucede, porquanto, dos documentos juntos aos autos resulta que foram emitidas facturas e recibos assinados por um sócio-gerente da sociedade “R .., Lda.” em data posterior à da declaração de falência da mesma, C — Bem como, que a referida sociedade dispôs de meios técnicos capazes de efectuar os serviços descritos nas facturas emitidas a favor do impugnante até 14 de Dezembro de 1992, isto é, até cerca de dois anos e meio após a declaração de falência; D — Por outro lado, o depoimento das testemunhas, ao descrever os serviços e as obras executadas ao impugnante, é coincidente com a descrição constante das facturas em questão, quer temporalmente, quer de facto, E — Precisando, inclusivé, qüe essas obras e serviços foram executados por uma equipa de cerca de dez trabalhadores, chefiados por um “encarregado”, que se fazia acompanhàr do equipamento e maquinaria necessária e apropriada para execução da referida obra de construção civil e serviços de serralharia; F - Assim sendo, os factos em questão são suficientes para formar a convicção de que, não obstante a inibição do falido que resulta do art. 1189°, n° 1, do C.P.C. então em vigor, foi, de facto, prosseguida a actividade e contratados com o impugnante os serviços descritos nas facturas emitidas a favor deste, ou, pelo menos, susceptíveis de gerar a dúvida fundada a que alude o art. 100°, nº 1, do C.P;P.T., e determinar a decisão da causa a favor do impugnante. G — Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu em ei+o de julgamento, violando o art. 10O n° 1, do C.P.P.T., motivo por que deve ser revogada. Não houve contra alegações . b) Na contabilidade do Impugnante encontravam-se duas facturas de 31 de Dezembro de 1991, em que surge como emitente das mesmas, a sociedade “Rodestrada — Empresa de Construções e Rodovias, L.da”. c) Essa sociedade foi declarada falida em 20 de Setembro de 1990. d) A “R .., L.da”, não prestou ao impugnante qualquer serviço. e) O impugnante deduziu o IVA respeitante às facturas referidas na alínea b) no montante de 1.960.950$00. f) Na sequência de inspecção levada a cabo pela Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Podo, foi determinada a correcção a favor do Estado do IVA referido na alínea anterior “com base na infracção ao disposto no art. 190 do Código do IVA”. g) Em consequência veio a ser liquidado adicionalmente IVA no montante de 1.960.950$00 e juros compensatórios no montante de 1 .441 .540$00. h) Dessas liquidações apresentou o impugnante reclamação graciosa que foi indeferida por despacho de lis. 32 e 33 dos respectivos autos e que lhe foi notificado em 10 de Setembro de 2001. i) A presente impugnação foi apresentada em 25 de Setembro de 2001. * Não se provaram os demais factos, relevantes para a discussão da causa, não referidos supra. Foi perante esta factualidade que o Mº Juiz «a quo» julgou a impugnação improcedente a impugnação porquanto considerou que estando no campo da dedução do IVA face ao estatuído no artigo 19 do CIVA e não tendo as facturas que alicerçam o pedido de dedução sido emitidas na forma legal não era legalmente possível ao impugnante deduzir o imposto |