Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00125/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/25/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:IVA - REQUISITOS DAS FACTURAS
ARTIGO 35º CIVA
Sumário:Apenas as facturas que reúnam os requisitos previstos no artigo 35 do CIVA permitem a dedução do IVA nos termos do artigo19 deste mesmo diploma legal.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A .. contra a liquidação de IVA e juros compensatós referente ao ano de 1991 no montante de 3 402 490$00 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:

A — Em face da prova documental e testemunhal produzida nos autos, não pode deixar de considerar-se ilidida a presunção de facto — a que se refere o Meritíssimo Juiz a quo na sua decisão — de que as empresas declaradas falidas deixem de exercer a sua actividade;

B — Assim sucede, porquanto, dos documentos juntos aos autos resulta que foram emitidas facturas e recibos assinados por um sócio-gerente da sociedade “R .., Lda.” em data posterior à da declaração de falência da mesma,

C — Bem como, que a referida sociedade dispôs de meios técnicos capazes de efectuar os serviços descritos nas facturas emitidas a favor do impugnante até 14 de Dezembro de 1992, isto é, até cerca de dois anos e meio após a declaração de falência;

D — Por outro lado, o depoimento das testemunhas, ao descrever os serviços e as obras executadas ao impugnante, é coincidente com a descrição constante das facturas em questão, quer temporalmente, quer de facto,

E — Precisando, inclusivé, qüe essas obras e serviços foram executados por uma equipa de cerca de dez trabalhadores, chefiados por um “encarregado”, que se fazia acompanhàr do equipamento e maquinaria necessária e apropriada para execução da referida obra de construção civil e serviços de serralharia;

F - Assim sendo, os factos em questão são suficientes para formar a convicção de que, não obstante a inibição do falido que resulta do art. 1189°, n° 1, do C.P.C. então em vigor, foi, de facto, prosseguida a actividade e contratados com o impugnante os serviços descritos nas facturas emitidas a favor deste, ou, pelo menos, susceptíveis de gerar a dúvida fundada a que alude o art. 100°, nº 1, do C.P;P.T., e determinar a decisão da causa a favor do impugnante.

G — Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu em ei+o de julgamento, violando o art. 10O n° 1, do C.P.P.T., motivo por que deve ser revogada.

Não houve contra alegações .
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
a) O impugnante exerce a actividade de “montagem e assistência de auto- medidoras” estando colectado em sede de IVA no regime de periodicidade mensal.

b) Na contabilidade do Impugnante encontravam-se duas facturas de 31 de Dezembro de 1991, em que surge como emitente das mesmas, a sociedade “Rodestrada — Empresa de Construções e Rodovias, L.da”.

c) Essa sociedade foi declarada falida em 20 de Setembro de 1990.

d) A “R .., L.da”, não prestou ao impugnante qualquer serviço.

e) O impugnante deduziu o IVA respeitante às facturas referidas na alínea b) no montante de 1.960.950$00.

f) Na sequência de inspecção levada a cabo pela Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Podo, foi determinada a correcção a favor do Estado do IVA referido na alínea anterior “com base na infracção ao disposto no art. 190 do Código do IVA”.

g) Em consequência veio a ser liquidado adicionalmente IVA no montante de 1.960.950$00 e juros compensatórios no montante de 1 .441 .540$00.

h) Dessas liquidações apresentou o impugnante reclamação graciosa que foi indeferida por despacho de lis. 32 e 33 dos respectivos autos e que lhe foi notificado em 10 de Setembro de 2001.

i) A presente impugnação foi apresentada em 25 de Setembro de 2001.


*

Não se provaram os demais factos, relevantes para a discussão da causa, não referidos supra.

Foi perante esta factualidade que o Mº Juiz «a quo» julgou a impugnação improcedente a impugnação porquanto considerou que estando no campo da dedução do IVA face ao estatuído no artigo 19 do CIVA e não tendo as facturas que alicerçam o pedido de dedução sido emitidas na forma legal não era legalmente possível ao impugnante deduzir o imposto
Para tanto o Mº juiz escudou-se no artigo 35 do CIVA que exige no seu nº 5 que as facturas ou documentos equivalentes obrigatoriamente emitidas nos termos do artigo28 do CIVA obedeçam a determinados requisitos formais bem como tenham de conter os elementos identificadores constantes das alíneas a) a e) desses mesmo preceito legal.
Preceitua por outro lado o artigo 19 do mesmo diploma legal no seu nº 2 que só confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal….
No caso dos autos porque a empresa emitente havia já sido declarada falida estava inibida de efectuar negócios jurídicos sucedendo até que ficou provado que a referida empresa não prestou ao e impugnante qualquer serviço pelo que tendo sido tal empresa a referida na factura a mesma não foi passada na forma legal e por isso não confere o direito à dedução.

O impugnante insurge-se contra esta decisão na medida em que da prova resulta a ilisão da presunção em que se alicerçou a sentença recorrida ou seja não ter a empresa falida deixado de operar sendo as facturas a expressão dos serviços por ela prestados.

Não tem razão
O Mº juiz «a quo» não deixou de relevar a prova dos autos e nem sequer questionou a materialidade das operações subjacentes às facturas que as titulam.
Todavia decidiu e bem que à data dessas obras a empresa já havia sido declarada falida e consequentemente inibida de contratar fosse com quem fosse
Donde resulta desde logo que esta empresa não pode a partir da declaração da falência haver-se como sujeito passivo de IVA ex vi do preceituado no artigo2ºal a) do CIVA
Por isso não merece reparo a sentença que deu como provado que a Rodestrada Empresa de Construção e Rodovias Ldª não prestou ao impugnante qualquer serviço bem como toda a matéria de facto levada ao probatório

Neste aspecto é de realçar muito embora «in casu» tal seja irrelevante do ponto de vista jurídico que não decorre sequer do depoimento das testemunhas ou de prova documental que os serviços a que se referem as testemunha fosse contratado e prestado por tal entidade já que as testemunhas apontam como seu autor pessoas individuais

Face ao exposto acordam os Juízes deste Tribunal em dar aqui igualmente pró provada todos os factos constantes do probatório da sentença.

E também pelas razões apontadas e ainda porque concordam com a fundamentação de direito da mesma sentença acordam os Juízes deste TCAN ao abrigo do artigo 713/5 do CPC ,em negar provimento ao recurso
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4UCS
Notifique e registe
Porto 25 Novembro de 2004
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues