Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01110/25.7BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; LIMINAR; CADUCIDADE; CONTRADITÓRIO; ATOS NULOS; |
| Sumário: | I – Inexistindo elementos factuais que importasse aportar para os autos e não tendo existido uma instrução do processo e fixação de factos ao arrepio do conhecimento da oponente, tornado inútil qualquer instrução e discussão posterior, encontra-se justificada a decisão de indeferimento liminar, sem prévia atuação do princípio do contraditório nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, por desnecessária. II – Só os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2, do art. 161.º do CPA. III - Não podemos perder de vista que a violação de um (vários) princípio(s) ou direito(s) fundamental(ais), como invocado pela recorrente, e a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, previsto no inciso legal em evidência, são realidade distintas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...52, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal n.º ...29 e apensos, instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., para cobrança coerciva de dívidas relativas a contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e juros, no montante global de € 18.866,25. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1. A recorrente interpõe o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 17/07/2025, que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal com fundamento na caducidade do direito de acção, por ter sido apresentada fora do prazo legal de 30 dias. 2. A decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), por violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, uma vez que a Recorrente não foi previamente notificada para se pronunciar sobre a alegada intempestividade da oposição. 3. Com o devido respeito, a matéria da tempestividade da oposição não configura uma situação de manifesta simplicidade que permitisse ao Tribunal dispensar o contraditório, considerando os fundamentos invocados na petição inicial, nomeadamente a arguição de inconstitucionalidade das normas subjacentes à dívida exequenda. 4. A recorrente arguiu a nulidade do ato de liquidação da dívida exequenda por violação de princípios constitucionais (liberdade tributária, proporcionalidade, liberdade profissional e mínimo de existência), peticionando a declaração da sua inexigibilidade. 5. A dívida exequenda é nula por se fundar em norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 643/2025 (proc. n.º 387/2021, 3.ª Secção. 6. Nos termos do artigo 162.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 102.º, n.º 3, do CPPT, a nulidade do acto administrativo pode ser arguida a todo o tempo, pelo que a sentença deveria ter ponderado se tal invalidade obsta ou não à rejeição liminar da oposição. 7. Ao não se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade/nulidade do acto, o Tribunal a quo incorreu igualmente em nulidade da sentença, ex vi artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia. 8. O Tribunal recorrido violou os artigos 3.º, n.º 3, do CPC e 162.º, n.º 2, do CPA, por violação dos princípios do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que aprecie as invalidades (nulidade decorrente de inconstitucionalidades) suscitadas na oposição à execução fiscal.» O Recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., apresentou contra-alegações, tendo concluído nos seguintes termos: «1.ª A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser confirmada. 2.ª Embora o princípio do contraditório seja um princípio fundamental do nosso sistema jurídico, o próprio artigo 3.º n.º 3 do CPC o dispensa quando este é manifestamente desnecessário, que é o que ocorre no caso subjudice, como, aliás, foi bem expresso pela M.ª Juiz na sentença em crise. 3.ª Tendo a Oposição sido apresentada 45 dias depois do termo do prazo legal para o efeito e não tendo a Oponente posto em causa a própria citação, não havia qualquer fundamento para notificar previamente a Oponente do sentido da decisão nos termos e para os efeitos do artigo 3.º n.º 3 do CPC. 4.ª Aliás, perante a extemporaneidade da apresentação da Oposição, não fazia qualquer sentido a Oponente ser notificada para se pronunciar sobre questões suscitadas na Oposição, uma vez que não é lícita a prática de actos inúteis (cfr art.º 130.º do CPC) como seria o caso. 5.ª Já depois de apresentada a Contestação no âmbito desta Oposição, foi proferido em 10 de Julho de 2025 o Acórdão n.º 643/2025, do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional a «interpretação conjugada dos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação original, no sentido de impor a todos os advogados, a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados e independentemente dos rendimentos auferidos, o pagamento de uma contribuição calculada com base numa remuneração convencional cujo escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, sem se admitir em qualquer caso o enquadramento em escalão inferior;» 6.ª Ora, as contribuições cuja cobrança coerciva está em curso, foram estipuladas, não ao abrigo da redacção original do RCPAS (DL 119/2015, mas ao abrigo da redacção dada pelo DL n.º 116/2018, de 21/12, que alterou os referidos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1 do RCPAS de uma forma muito relevante, conforme referiu o próprio Tribunal Constitucional no ponto 16.3.3. do seu douto Acórdão (cfr. o primeiro parágrafo da pág. 20). 7.ª Por outro lado, o referido Acórdão, porque relativo a fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas vincula e é aplicável no processo no qual foi proferido (cfr. art.º 80.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, LCT). 8.ª Razões pelas quais, nunca o referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 643/2025 poderá ter aplicação nos presentes autos, pois, por um lado, analisou e pronunciou-se exclusivamente sobre um cenário legislativo que já foi significativamente alterado pelo D.L. n.º. 116/2018, de 21/12. Face ao exposto, mantendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo farão V. Exas a costumada JUSTIÇA!» O Digno Procurador Geral Adjunto teve vista dos autos. * Com dispensa dos vistos legais, com dispensa de vistos [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Importa saber se a sentença ao decidir pela intempestividade da ação comporta erro de julgamento. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «Com relevância para o conhecimento da matéria de exceção, dá-se por assente a seguinte factualidade: 1. Por ofício datado 25.02.2025, foi emitido em nome da Oponente – «AA» -, “Citação” no âmbito do processo de execução fiscal nº ...29 e apensos, para cobrança do montante de €15.681,07, acrescido de juros de mora e custas no valor global de €18.480,92, relativo a contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e juros. (cf. fls. 1 a 4 do processo de execução fiscal – PEF, Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (572265) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (007367513) Pág. 2 de 02/07/2025 09:08:18) 2. O expediente referido no ponto anterior, foi remetido à Oponente por via postal registada com aviso de receção, com a referência ...78.... (cf. fls. 1 e 5 do PEF) 3. O aviso de receção referido no ponto antecedente, foi assinado pela Oponente em 06.03.2025. (cf. fls. 5 do PEF) 4. Em 22.05.2025, a Oponente apresentou junto do Centro Distrital ..., do ISS, I.P., requerimento de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos para o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, para “contestar ação – Processo nº ...29”. (cf. fls. 33 do PEF e decisão do pedido de proteção jurídica, Apoio Judiciário - Documento comprovativo (573237) Apoio Judiciário - Documento comprovativo (007376945) Pág. 1 de 14/07/2025 11:10:14) 5. A presente Oposição à Execução foi remetida ao órgão de execução fiscal, por email, em 27.05.2025. (cf. fls. 58 do PEF) * A factualidade supra resultou provada pela análise dos documentos juntos aos autos, conforme melhor referido nas alíneas do probatório.» * * IV –DE DIREITO: O labor que nos é solicitado prende-se com o conhecimento do erro de julgamento quanto à decisão de rejeição da oposição por intempestividade, comportada na sentença. Vejamos, antes de mais, a fundamentação da sentença, desenvolvida nos seguintes moldes: «Conclusos os autos em sede liminar, cumpre aferir dos requisitos de admissão da Oposição, em conformidade com o disposto no art.º 209º do CPPT, dispensando-se, por manifesta simplicidade, o cumprimento do contraditório, ao abrigo do disposto no art.º 3º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi do art.º 2º, al. e) do CPPT. II. DA APRECIAÇÃO LIMINAR Em cumprimento do disposto no art.º 509º do CPC, aplicável ex vi do art.º 2º, al. e) do CPPT, importa, liminarmente, analisar da viabilidade do prosseguimento dos presentes autos, considerando o pedido deduzido e a causa de pedir alegada e evitando, por este meio, a prática de atos inúteis proibidos por lei (art.º 130º do CPC, ex vi art.º 2º, al. e) do CPPT). Determina o art.º 209º, nº 1 do CPPT que uma vez recebido o processo “o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido deduzida fora do prazo; b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no nº 1 do artigo 204.º; c) Ser manifesta a improcedência.” Afigurando-se ocorrer exceção perentória de caducidade do direito de ação, matéria de conhecimento oficioso e que, por manifesta simplicidade, dispensa o contraditório, nos termos do art.º 3º, nº 3 do CPC, importa analisar. * Com relevância para o conhecimento da matéria de exceção, dá-se por assente a seguinte factualidade: […]. Cumpre apreciar. Estabelece o artigo 203º do CPPT, sob a epígrafe “[P]razo de oposição à execução”, o seguinte: “1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. (…)”. O prazo para deduzir a oposição é um prazo judicial, para efeitos do disposto no art.º 20º, nº 2 do CPPT, atendendo à natureza judicial do processo de execução fiscal. Aplica-se assim o regime previsto no Código de Processo Civil (CPC), mais concretamente o disposto no art.º 138º, nºs 1 a 3 do CPC, o que determina que o prazo corre continuamente, suspendendo nas férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados. Deste modo, e para o que releva, a oposição à execução teria de ter sido apresentada no prazo de 30 dia da contar da citação pessoal. Na situação sub judice resulta da matéria de facto assente, que a Oponente foi citada pessoalmente através de carta registada com aviso de receção, assinado pela própria em 06.03.2025. Tal como prevê o art.º 192º, nº 1 do CPPT, as citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil. No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, nos termos do art.º 236º, nºs 1 e 2 do CPC. Na concreta situação dos autos, a Oponente foi citada pessoalmente para a execução, contando-se da data da assinatura do aviso de receção, os 30 dias, contínuos, para apresentar a oposição, o que determina que o prazo tenha terminado a 07.04.2025 (considerando que o dia 05/04 ocorreu a um sábado, ou seja, dia não útil). Alega a Oponente no ponto 2 da petição inicial que a oposição é tempestiva “tendo sido apresentada dentro do prazo legal, conforme comprovativo da data da citação nos autos.” Face ao exposto não se pode concordar com a Oponente, uma vez que, conforme resulta do probatório, a presente Oposição apenas foi apresentada junto do órgão de execução fiscal em 27.05.2025, ou seja, já após o termo do prazo de 30 dias, que ocorreu em 07.04.2025. E não se diga que o prazo suspendeu com a apresentação do pedido de apoio judiciário, dado que o mesmo apenas foi requerido em 22.05.2025, também após o termo do prazo legalmente previsto para a interposição da ação. Conclui-se, por conseguinte, que o direito de a Oponente atuar judicialmente contra a execução fiscal caducou porque não exercido dentro do prazo de 30 dias concedido para o efeito. A intempestividade da oposição implica a não pronúncia quanto às demais questões suscitadas na petição inicial, nomeadamente no que respeita à penhora. (neste sentido, Acórdão do Supremo tribunal Administrativo de 22.02.2017, proc. nº 0706/16, disponível em www.dgsi.pt) Resulta inequívoco que a presente oposição à execução foi apresentada já ultrapassado o prazo previsto na al. a), do nº 1 do art.º 203º do CPPT, verificando-se a exceção perentória de caducidade do direito de ação, nos termos previstos nos nºs 1 a 3 do art.º 576º do CPC, aplicável ex vi do art.º 2º, al. e) do CPPT. Impõe-se rejeitar liminarmente a presente Oposição à Execução, em conformidade com o disposto no art.º 209º, nº 1, al. a) do CPPT.» Analisada a fundamentação impugnada entendemos ser de a manter e aqui validar pela correta ponderação dos factos e subsunção jurídica, conforme passamos a dilucidar. Nos termos do disposto no art.º 209.º, n.º 1 do Código de Processo Tributário “Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido deduzida fora do prazo; b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º; c) Ser manifesta a improcedência”. A jurisprudência do STA já, por várias vezes, expressou o entendimento de que o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e razoavelmente indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» - cfr. neste sentido, vide, por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26.09.2012, proc. n.º 377/12 e de 16.05.2012, proc. n.º 212/12 e deste TCA Norte de 09.05.2024, proc. n.º 970/22.8BEPRT, disponíveis para consulta em www. dgsi.pt. Começa a recorrente por afirmar que a decisão padece de nulidade por violação do princípio do contraditório, inscrito no art. 3.º, n.º 3, do CPC, «uma vez que a Recorrente não foi previamente notificada para se pronunciar sobre a alegada intempestividade da oposição». Ora, uma primeira constatação é a de que a recorrente não impugna a matéria de facto que, por isso mesmo, se encontra estabilizada. Por outro lado, o tribunal a quo formou a sua convicção baseada nos elementos que eram já do conhecimento da opoente, como a data de citação, do pedido de proteção jurídica e a da apresentação da oposição, que como já se avançou, não se mostram sindicados. Donde, inexistindo elementos factuais que importasse aportar para os autos e não tendo existido uma instrução do processo e fixação de factos ao arrepio do conhecimento da oponente, tornando inútil qualquer instrução e discussão posterior, encontra-se justificada, no caso, a decisão de indeferimento liminar, sem prévia atuação do princípio do contraditório nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, por desnecessária. É certo que a recorrente propugna que o exercício do contraditório se impunha atendendo aos fundamentos invocados na petição inicial. Porém sem razão. Desde logo, por a questão da apreciação dos fundamentos se encontrar a jusante do pressuposto processual da tempestividade da ação, do qual depende. Por outro lado, pretender que a invocação da violação de princípios constitucionais de, alegadamente, padece as “liquidações” possa ser feita a todo o tempo não tem cabimento legal. Estabelece o art. 161.º do Código de Procedimento Administrativo, sob a epígrafe – Atos nulos, o seguinte: 1- São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. 2 - São, designadamente, nulos: a) Os atos viciados de usurpação de poder; b) Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre; c) Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime; d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado; f) Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral; g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal; h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos; i) Os atos que ofendam os casos julgados; j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes; k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei; l) Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido.» Do exposto resulta que, ainda que verificada, a violação de princípios constitucionais, por si só, não comina os atos de liquidação com nulidade. Não terá sido certamente por acaso que a recorrente não tenha invocado este preceito legal, mas tão somente o art. 162.º do mesmo diploma legal. É que só os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental têm esta cominação mais grave. E o tribunal não vê – nem a Recorrente o demonstra – de que modo se poderia entender que “os atos de liquidação” integram tal previsão normativa. E não podemos perder de vista que a violação de um (vários) princípio(s) ou direito(s) fundamental(ais), como invocado pela recorrente, e a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, previsto no inciso legal em evidência, são realidade distintas. Para reforçar este entendimento, chama-se à colação, por recente e impressivo, o acórdão do TCAS de 10.04.2025, proc. n.º 408/16.0BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde a certo momento se assevera: «É de evidenciar, aliás, que a Recorrente toma como semelhantes duas realidades diferentes: i) violação de um direito fundamental e ii) violação do conteúdo essencial de um direito fundamental. O que não pode ser. A violação de um direito fundamental poderá ocorrer sem que tenha sido violado o seu conteúdo essencial. E como flui expressamente da lei, a nulidade decorre apenas da violação desse conteúdo essencial.» Assim, por não fazerem parte do elenco dos atos previsto no art. 161.º do CPA e nem existir qualquer outro preceito legal que categorize os vícios invocados pela recorrente como de nulidade, não podem ser invocados a todo o tempo, como decorre do art. 162.º, n.º 2, do CPA. E, nesta medida, tal como concluiu o tribunal a quo a oposição teria que ser proposta no prazo de 30 dias após a citação, nos termos da alínea a), do n.º 1 do art 203.º do CPPT, o que não se verificou, com a consequente caducidade do direito da ação. E como se afirma, com acerto, na sentença «não se diga que o prazo [interrompeu]com a apresentação do pedido de apoio judiciário, dado que o mesmo apenas foi requerido em 22.05.2025, também após o termo do prazo legalmente previsto para a interposição da ação», pelo que não tem qualquer impacto na contagem do prazo de apresentação da oposição. É que, por força do disposto no n.º 4, do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 [Regime de acesso ao direito e aos tribunais], o pedido, nos termos em que foi requerido, só teria efeito interruptivo se o prazo ainda estivesse a correr, o que não é claramente o caso Por outro lado, a caducidade do direito de ação prejudica e impede o conhecimento das questões suscitadas na oposição, tal como se afirmou exemplarmente na sentença, razão pela qual inexiste omissão de pronúncia, que só ocorre quando a lei imponha o seu conhecimento [art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC], o que não é manifestamente o caso. Antes pelo contrário, a pronúncia sobre as questões suscitadas, depois de declarada a caducidade do direito de ação, é que implicaria a nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Na confluência de todo o exposto, julga-se não provido o presente recurso, mantendo-se a sentença no ordenamento jurídico. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:~ I – Inexistindo elementos factuais que importasse aportar para os autos e não tendo existido uma instrução do processo e fixação de factos ao arrepio do conhecimento da oponente, tornado inútil qualquer instrução e discussão posterior, encontra-se justificada a decisão de indeferimento liminar, sem prévia atuação do princípio do contraditório nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, por desnecessária. II – Só os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2, do art. 161.º do CPA. III - Não podemos perder de vista que a violação de um (vários) princípio(s) ou direito(s) fundamental(ais), como invocado pela recorrente, e a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, previsto no inciso legal em evidência, são realidade distintas. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas pela recorrente sem prejuízo da proteção jurídica de que seja beneficiária. Porto, 12 de março de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Cláudia Almeida] [Ana Patrocínio] |