Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00051/13.5BEVIS-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/24/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Hélder Vieira
Descritores:NULIDADE DE DESPACHO; INCIDENTE ANÓMALO;
CONDENAÇÃO EM MULTA; FALTA DE FUNDAMENTO DE DIREITO
Sumário:Verifica-se nulidade por falta de fundamentação de direito, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, quando os termos da decisão de condenação em multa não contêm nem permitem deduzir o quadro normativo que a suporta e a decisão se limita a utilizar expressões conclusivas, sem a concreta indicação da juridicidade susceptível de fundamentar a caracterização da situação como incidente, a sua qualificação como anómalo e a atinente aplicação de multa processual.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Lamego
Recorrido 1:Águas de Trás os MNontes e Alto Douro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: Município de Lamego

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela 14-05-2015 de condenação do Recorrente na multa de 3 UC em sede de incidente anómalo.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1.ª) Constitui um patente erro de julgamento do despacho recorrido a qualificação da atuação do Mandatário do Réu como um incidente processual, dado que a exteriorização de um entendimento por um Mandatário, em sede de audiência prévia e em homenagem ao princípio da cooperação enunciado no artigo 7º do CPC e no artigo 8º do CPTA, não constitui uma ocorrência extraordinária e estranha surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual.

2.ª) O despacho recorrido viola o artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC por não se conseguir discernir concretamente qual o fundamento de direito da sua prolação, não bastando a utilização de uma fórmula vaga e genérica: “um incidente processual, ilegal e despropositado e como tal anómalo”;

3.ª) O dever de gestão processual não significa uma visão completamente inquisitorial do processo ou, numa perspectiva mais mitigada, de conformação da relação jurídico-processual em termos tais que possa fazer soçobrar, como aconteceu no caso em apreço, o disposto nos artigos 595º, nº 2, do CPC e 13º do CPTA;

4.ª) A condenação do Réu no pagamento de 3 UC revela-se absolutamente desproporcionada face ao impacto ou às consequências que teve a intervenção desta parte processual no decurso da diligência de audiência prévia.”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos imputados erros de julgamento, comportados pelas conclusões das alegações de recurso

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS

Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado.

Resulta dos autos a seguinte matéria:

A) No dia 14-04-2015 realizou-se audiência prévia na acção administrativa comum, sob forma ordinária, registada sob o nº 51/13.5BEVIS, na qual é Réu o Município de Lamego, representado por Advogado, presente na audiência — cfr. acta de audiência prévia a fls. 2, cujo teor integral aqui se tem por integralmente reproduzido;

B) Da referida acta de audiência prévia consta o seguinte, designadamente:

“(…) Entretanto dada a palavra ao ilustre mandatário do R. para se pronunciar sobre as excepções perentórias nos termos do disposto no artº 591º, nº 2 CPC pelo mesmo foi dito o seguinte: Sem prejuízo de se manter o entendimento de que o conhecimento das excepções dilatórias suscitadas, em especial as de incompetência, precede de qualquer outra matéria e portanto gera uma nulidade processual por violação expressa do artº 13º CPTA e também do artº 595º nº 2 CPC uma vez que o Juiz invocou a complexidade das questões a resolver como fundamento para não ditar desde já o despacho saneador a respeito das referidas excepções dilatórias. ---

De imediato pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: ---

DESPACHO

O proferido pelo ilustre mandatário do R. constitui um incidente processual, ilegal e despropositado e como tal anómalo e susceptível de ser aplicada a respectiva multa por tal incidente, sendo certo que do despacho podem as partes reclamar ou recorrer e nunca emitir juízos sobre os mesmos a não ser no âmbito das respectivas reclamações ou recursos. ---

Assim pelo incidente vai o R. condenado no correspondente a 3 UC. ---

Dada novamente a palavra ao ilustre mandatário do R. para se pronunciar sobre as excepções perentórias invocadas (…)”.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vejamos, em síntese, o iter que, no decurso daquela audiência prévia, conduziu ao despacho recorrido.

A acta da audiência prévia em causa revela que o Mmº Juiz a quo suscitou oficiosamente a incompetência territorial do tribunal, determinando que as partes se pronunciassem sobre a mesma. Em síntese, o Autor declarou ser-lhe indiferente a decisão sobre a matéria, e o Réu manifestou o entendimento de que seria competente o TAF de Mirandela.

De seguida, o Mmº Juiz a quo suscitou também a incompetência material do tribunal. Sobre essa matéria pronunciaram-se igualmente as partes, manifestando o Autor a sua não oposição à decisão que sobre essa excepção o tribunal viesse a tomar, e o Réu no sentido da competência material do TAF.

Seguiu-se despacho do Mmº Juiz, de teor em dois planos, em síntese: Primeiro, relegando o conhecimento da matéria dessas excepções dilatórias para o despacho saneador a ser proferido por escrito; segundo, notificou as partes para se pronunciarem sobre as excepções peremptórias suscitadas nos autos, nos seguintes termos, designadamente: “(…) faculta-se às partes através dos seus mandatários que se pronunciem sobre as mesmas, nomeadamente, se o Tribunal deverá ou não conhecer imediatamente do mérito da causa, naturalmente não procedendo qualquer das devidas excepções dilatórias suscitadas oficiosamente.”.

A seu pedido, interveio o Réu manifestando o entendimento de que “até ser proferido despacho saneador quanto à competência do Tribunal a presente audiência prévia deve ser suspensa e consequentemente não deve haver discussão sobre as excepções perentórias”.

Proferiu então, o Mmº Juiz a quo, despacho que culminou, “(…) em resumo, as matérias referidas e constantes das alíneas b) e c) artº 591º CPC, nomeadamente as suscitadas incompetência territorial e material do Tribunal de forma alguma impedem que o Juiz dê a palavra às partes para se pronunciarem desde já sobre as excepções perentórias e também sobre a matéria objecto do normativo constante da al. c) do CPC do artº 591º CPC, independentemente de o Tribunal as poder considerar prejudicadas pelas decisões que nos termos da Lei são precedentes às mesmas. Pelo exposto indefere-se o requerido pelo ilustre mandatário do R. Município e determino que se prossiga a presente audiência prévia nos termos previstos.”.

Após, foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário do Réu para se pronunciar sobre as excepções peremptórias, nos termos do disposto no artigo 591º, nº 2, do CPC, e pelo mesmo foi dito o seguinte: “Sem prejuízo de se manter o entendimento de que o conhecimento das excepções dilatórias suscitadas, em especial as de incompetência, precede de qualquer outra matéria e portanto gera uma nulidade processual por violação expressa do artº 13º CPTA e também do artº 595º nº 2 CPC uma vez que o Juiz invocou a complexidade das questões a resolver como fundamento para não ditar desde já o despacho saneador a respeito das referidas excepções dilatórias.”.

De imediato, pelo Mmº Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho, sendo este o despacho sob recurso:

O proferido pelo ilustre mandatário do R. constitui um incidente processual, ilegal e despropositado e como tal anómalo e susceptível de ser aplicada a respectiva multa por tal incidente, sendo certo que do despacho podem as partes reclamar ou recorrer e nunca emitir juízos sobre os mesmos a não ser no âmbito das respectivas reclamações ou recursos. ---

Assim pelo incidente vai o R. condenado no correspondente a 3 UC.”.

Prosseguiu a audiência prévia, tendo sido dada novamente a palavra ao Ilustre Mandatário do Réu para se pronunciar sobre as excepções peremptórias invocadas, e sobre as mesmas se pronunciou.

Sobreveio o presente recurso daquela decisão condenatória em multa.

O Recorrente entende, em síntese, que o Réu se limitou a alertar o Mmº Juiz para as implicações do prosseguimento da diligência, sendo interrompido pelo despacho do Mmº Juiz, assim coarctando o uso da liberdade de expressão que assiste a quem exerce o patrocínio forense em juízo; privar o Advogado de exprimir livremente o seu pensamento e de discutir o que considere fundamental para o bom desempenho do mandato forense redundaria num esvaziamento da tutela jurisdicional efectiva e, no limite, do próprio princípio do Estado de Direito Democrático; a manifestação de um entendimento por um Mandatário em sede de audiência prévia não constitui uma ocorrência extraordinária e estranha surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual; verifica-se um patente erro de julgamento.

Suscita o Recorrente a nulidade da decisão por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC, por não se discernir concretamente qual o fundamento de direito da sua prolação, não bastando uma fórmula vaga e genérica, como a que qualifica a actuação do Réu como «um incidente processual, ilegal e despropositado e como tal anómalo» para se perceber os reais fundamentos de direito da decisão sancionatória sob recurso.

Suscita ainda erro de direito na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 6º e 595º, nº 2, do CPC e no nº 13º do CPTA.

Mesmo na bondade da qualificação da actuação do Réu como um incidente processual, revela-se desproporcionada a condenação ao pagamento de 3 UC, face ao impacto e consequências que teve a intervenção do Réu no decurso da diligência.

Vejamos, tendo presente que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito — nº 3 do artigo 4º do CPC.

Sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, é ao juiz que cabe dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável (artigo 6º, nº 1, do CPC).

Ao abrigo de um princípio de cooperação, o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência, como o permite o nº 2 do artigo 7º do CPC.

Ademais, tal como determinado no artigo 8º do CPC, as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do artigo 7º do CPC, o qual, entre o mais e na condução e intervenção no processo, impõe aos magistrados, aos mandatários judiciais e às próprias partes o dever de cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

Acrescendo o princípio da celeridade processual, compreende-se, pois, que, no exercício de tais poderes-deveres, o Mmº Juiz a quo tenha decidido ouvir as partes sobre toda a matéria de excepção, dilatória e peremptória, com vista a, na estratégia por si delineada, proceder depois, por despacho escrito, ao conhecimento da matéria de excepção dilatória e, na sua improcedência, desde logo conhecer da restante matéria, obviando, assim, nessa hipótese, à realização de nova sessão da audiência prévia.

O Réu foi ouvido e discordou dessa estratégia, não tendo a sua posição sido atendida pelo Mmº Juiz a quo.

De seguida, ouvido sobre a matéria das excepções peremptórias, iniciou o seu discurso com a ressalva que acima transcrevemos, no que foi interrompido pelo recorrido despacho de condenação em multa.

A referida ressalva foi considerada um incidente anómalo susceptível de multa.

Em princípio, os incidentes ou procedimentos anómalos são tributados com o pagamento de taxa de justiça, a qual, de harmonia com o disposto no artigo 7º, nºs 4, 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), é determinada de acordo com a tabela II e pode ser fixada em 1 a 3 UC.

Dispõe o referido nº 8, consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.

O que significa que, se incidente anómalo foi considerado pela decisão recorrida — mesmo na consideração, para mero efeito deste juízo, de que a expressão inicial da intervenção do Réu configurasse uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide que devesse ser tributada segundo os princípios que regem a condenação em custas —, deveria ter dado lugar ao pagamento de taxa de justiça, que não de multa.

Também se afigura não ser este caso subsumível à previsão normativa do nº 7 do artigo 530º do CPC, designadamente para o caso de alegações prolixas e demais casos ali referidos, aliás, ali considerados para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, que não de multa.

Se de multa propriamente se trata, como expresso no despacho recorrido, então não se vislumbram invocados atinentes fundamentos, tais como, litigância de má fé (artigo 542º do CPC), declarações de parte a que se aplique o disposto no artigo 417º do CPC (nº 2 do artigo 466º do CPC), quebra do dever de cooperação para a descoberta da verdade material (artigo 417º do CPC).

O despacho recorrido não esclarece tais dúvidas, pois não indica expressamente, interpreta ou aplica, normas jurídicas correspondentes à decisão, e os seus próprios termos não permitem deduzir o quadro normativo que a suporta.

É uma falta absoluta dos fundamentos de direito.

Na verdade, para além da caracterização conclusiva da expressão do Réu, considerando-a como um “incidente processual, ilegal e despropositado e como tal anómalo”, e da aparente justificação de que “do despacho podem as partes reclamar ou recorrer e nunca emitir juízos sobre os mesmos a não ser no âmbito das respectivas reclamações ou recursos, não contém qualquer fundamentação de direito a que a situação seja subsumível em ordem a condenar-se o mesmo em multa.

Tal como se lê no acórdão do STJ, de 09-12-1987, in BMJ 372º-371, «(...) a motivação da sentença impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão.

Sobretudo, a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber para impugnar, quando seja admissível recurso, o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior, que carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso (cfr. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág.139).

Poderá eventualmente, no caso sub judice, ser justa a decisão final, por inexistir erro de julgamento. Mas houve certamente erro de actividade (erro de construção ou de formação da sentença), por omissão dos fundamentos. (...)

Reconhece-se, é certo, que o serviço é excessivo em muitos tribunais, e daí que o julgador nem sempre realize o trabalho como desejaria e seria capaz.

Mas há naturalmente limites a não ultrapassar (...)».

Assim, a decisão sob recurso incorre no incumprimento do dever de fundamentação (artigos 205º, nº 1, da CRP), pois é subsumível ao disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC, por total ausência de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão, o que a torna opaca e, tal como determina o citado normativo, nula.

Verifica-se nulidade por falta de fundamentação de direito, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, quando os termos da decisão não permitem deduzir o quadro normativo que a suporta e a decisão se limita a utilizar expressões conclusivas, sem a concreta indicação da juridicidade susceptível de fundamentar a caracterização da situação como incidente, a sua qualificação como anómalo e a atinente aplicação de multa processual.

Procedem os fundamentos do recurso.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e declaram nula a decisão recorrida.

Sem custas.

Notifique e D.N..

Porto, 24 de Fevereiro de 2017

Ass.: Helder Vieira

Ass.: Fernanda Brandão

Ass.: Joaquim Cruzeiro

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(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3)Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.