Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02736/12.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/15/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | INSTÂNCIA, DESERÇÃO; EXTINÇÃO; ARTIGO 277º, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. |
| Sumário: | Justifica-se julgar deserta e, logo, extinta, a instância, ao abrigo do disposto no artigo 277º, alínea c), do Código de Processo Civil, se autora esteve um ano e oito meses sem dar cumprimento ao que lhe era pedido, a indicação do valor dos danos patrimoniais e sem justificação de um tal silêncio, de uma tal inércia. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MRCS |
| Recorrido 1: | Município de Vila Nova de Gaia |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MRCS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.09.2017, que declarou extinta a instância por deserção nos termos dos artigos 277º alínea c) e 281º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA e responsabilizou a Autora pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 6º, nº 1, e Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, na acção administrativa especial de impugnação que moveu contra o Município de Vila Nova de Gaia. Invocou para tanto, em síntese, que após o termo do prazo relevante para efeitos de deserção da instância, devem as partes ser notificadas, de modo a que possam habilitar o Tribunal no sentido da verificação ou não da existência de culpa pela falta de impulso processual; que a sentença recorrida foi proferida sem que tivesse lugar tal audição, pelo que violou o preceituado nos artigos 277º, alª c), e 281º, nºs 1 e 4, do Código de Processo Civil, e ainda que a interpretação de que tais normas não exigem a audição da parte onerada com o impulso processual após o decurso do prazo relevante para a deserção da instância e antes da decisão respectiva, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva. * O Recorrido não apresentou contra-alegações.* O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:A) Antes da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 281.º do Código de Processo Civil e após o termo do prazo relevante para efeitos de deserção da instância, devem as partes ser notificadas, de modo a que possam habilitar o Tribunal no sentido da verificação ou não da existência de culpa pela falta de impulso processual. B) A sentença recorrida foi proferida sem que tivesse lugar tal audição. C) A sentença recorrida violou, assim, o preceituado nos artigos 277º, alínea c), e 281.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. D) As normas ínsitas nos indicados preceitos legais, com a interpretação de que não é exigível a audição da parte onerada com o impulso processual após o decurso do prazo relevante para a deserção da instância e antes da decisão respectiva, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva. * II – Devemos dar por assente a seguinte matéria de facto, pertinente para a apreciação das questões objecto do recurso:1- Por despacho de fls. 189 dos autos expedido a 05.11.2015 via postal registada (cfr. fls. 190 dos autos), foi a Autora notificada para atribuir um valor ao pedido relativo a danos patrimoniais que deduziu na presente acção, com o fim de se proceder à fixação do valor da causa. 2- Nada tendo dito, foi novamente notificada no sentido de indicar um valor provisório relativamente ao valor do pedido formulado na alínea c) no petitório, assim como, para proceder à liquidação das despesas já realizadas, conforme despacho de fls. 192 dos autos expedido a 15.07.2016 via postal registada (cfr. fls. 193 dos autos). 3- Em face do seu silêncio, a Autora foi, novamente, notificada para indicar o valor relativo ao pedido formulado na alínea c) do petitório e esclarecer eventuais despesas já realizadas, ficando os autos a aguardar o impulso processual da sua parte, sob pena de declaração de deserção da instância nos termos do artigo 281.º n.º 1, do Código Processo Civil (cfr. despacho de fls. 196 dos autos). 4- O referido despacho foi expedido a 13.03.2017 via postal registada (cfr. fls. 197 dos autos). 5- Nada tendo dito, no dia 29.09.2017, foi proferida sentença que declarou a extinção da instância por deserção nos termos dos artigos 277º alínea c) e 281º, nº 1, do Código de Processo Civil de 2013, aplicável ex vi artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002. * III. O Enquadramento jurídico.1. Da audição da Autora sobre a decisão de deserção da instância A Autora nas suas alegações de recurso discursa: “Como é pacífico entendimento jurisprudencial, com o actual regime legal (que deixou de prever a interrupção da instância e reduziu drasticamente o prazo para a extinção da instância por deserção), pressuposto da deserção da instância é que haja negligência da parte ou das partes omitindo o impulso processual que lhes compete. E, para aferir da existência ou não de negligência, é mister que a parte onerada tenha a oportunidade, após o decurso do tempo relevante para efeitos de deserção e antes da decisão judicial que a declare, de se pronunciar no sentido de demonstrar a inexistência daquela negligência, em virtude, nomeadamente, da ocorrência de factos ou circunstâncias justificadamente impeditivas daquele impulso processual. E, no caso dos autos, não obstante a já referida notificação (efectuada antes e para demarcar o início dos 6 meses relevantes), depois de decorrido o indicado prazo de 6 meses e antes da douta decisão declarar extinta a instância com fundamento na deserção a Recorrente não teve a possibilidade de se pronunciar no sentido do afastamento da negligência enquanto pressuposto ou condição da deserção. Como se sumaria, por exemplo, no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de Janeiro de 2015 (Proc. 368/12.6TBVIS.C1): «1 - Para ser julgada deserta a instância, nos termos do artº 281 nº 1 do CPC é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte, mas também que tal se verifique por negligência da mesma em promover o seu andamento. 2.- Não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artº 281 do CPC., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente». Na mesma linha de entendimento se pronuncia o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-05-2016 (proc. 666/14.4TBALQ.L1-7): «Mas o mero decurso do prazo de seis meses sobre o momento em que o processo passou a estar parado por falta de impulso processual, não permite, por si só, concluir que na sua génese esteja a negligência de uma ou de ambas as partes. Ao simples dado objetivo que se traduz na falta de andamento do processo naquelas circunstâncias tem de acrescer, para que a deserção possa ter lugar, a falta de satisfação, culposa, do ónus de fazê-lo prosseguir os seus ulteriores termos. Daí que, com vista à valoração daquele comportamento omissivo, se imponha ouvir as partes sobre a matéria, dando-lhes a possibilidade de explicitarem o motivo pelo qual não praticaram ainda o ato de que dependia o normal prosseguimento dos autos. Só assim o tribunal providenciará pela obtenção de elementos que lhe permitirão avaliar fundadamente a existência da negligência, que é pressuposto indispensável da deserção da instância, o mesmo sendo igualmente ditado pelo princípio da cooperação, quando está em causa consequência tão gravosa como a deserção da instância – a determinar a sua extinção, de acordo com o já citado art. 277º, alínea c) –, a verificar-se agora em prazo acentuadamente mais curto.» Deveria, pois, a ora Recorrente ter sido notificada após o termo dos 6 meses e antes da prolação da douta decisão de extinção da instância e teria, com certeza, demonstrado que a sua aparente omissão de impulso processual não resultou de negligência sua. De resto, a prevalecer o entendimento de que, nestas circunstâncias, não é legalmente exigível a audição das partes após o decurso do indicado prazo de 6 meses e antes da decisão de extinção da instância, as correspondentes normas são inconstitucionais por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Como decidido no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 09.06.2012, proferido no processo nº 00203/11.2 PRT, no sentido de que as condições em que foi declarada a deserção da instância afrontam os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, princípios que enformam o sistema jurídico no seu conjunto. Foi, pois, proferida uma decisão meramente formal em violação do princípio da promoção do acesso à justiça contemplado no artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e da tutela jurisdicional efectiva contemplado no artigo 2º do mesmo Código, ambos em consonância com os artigos 20º e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa. Citando o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 09.06.2012, proferido no processo nº 00203/11.2 PRT, a que supra se fez referência: “Como se referiu no Acórdão do STA nº 0850/07, de 30-04-2008 «(…) em face das circunstâncias do presente caso, deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actione de forma a impedir que a rígida aplicação das regras processuais possam pôr em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito e, em consequência, admitido o presente recurso. (…) Este STA tem afirmado, repetidas vezes (…) que, no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. Assim, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a ação e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor (Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste STA de 6/2/03, in rec. nº 128/03). Efetivamente, a deserção da instância sempre pressuporia a negligência das partes na paralisação do processo, por um lapso temporal superior a seis meses. (…) Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, é manifesto que a decisão recorrida se consubstanciou numa decisão meramente formal, divergente do princípio da promoção do acesso à justiça estatuído no já referenciado artigo 7.º do CPTA, decorrente de uma interpretação restritiva e literal do regime processual vigente, designadamente do já citado n.º 1 do artigo 281.º do CPC”. Concorda-se com todos os fundamentos jurisprudenciais invocados pela Autora. Não se mostra, no entanto, certa a conclusão tirada pela Recorrente de que, no caso concreto, não tenha sido notificada para se pronunciar sobre a decisão de deserção da instância. Com efeito, extrai-se dos factos uma contínua e longa inércia da Autora em promover os ulteriores termos dos autos, sem qualquer justificação para tal omissão. A Autora esteve um ano e oito meses sem dar cumprimento ao que lhe era pedido – indicação do valor dos danos patrimoniais - e sem justificação de um tal silêncio, de uma tal inércia. Foi, em 05.11.2015, pela primeira vez, notificada para indicar o valor dos danos patrimoniais. Não o fez no prazo supletivo de dez dias, nem justificou o incumprimento do ordenado. Em 15.07.2016, ou seja, oito meses depois da primeira notificação, foi, pela segunda vez, instada a indicar um valor provisório relativamente ao pedido relativo aos danos patrimoniais. Não o fez no prazo supletivo de dez dias, nem justificou mais um incumprimento do ordenado. Em 13.03.2017, ou seja, cerca de oito meses depois da segunda notificação e cerca de dezasseis meses depois da primeira notificação, foi pela terceira vez, notificada para indicar o valor de tais danos e de que os autos ficavam a aguardar essa indicação, ou seja, o impulso processual da Autora, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil, como seja, eventual deserção da instância, caso nada dissesse no prazo de seis meses. Nada fez ou disse no aludido prazo que lhe foi fixado. Perante este quadro factual, não pode concordar-se que a Autora não tivesse sido ouvida sobre a sua negligência no cumprimento do que reiteradamente lhe foi ordenado para promover os ulteriores termos dos autos e mesmo com a cominação de deserção se nada dissesse no prazo de seis meses, sendo certo que nada disse no aludido prazo e que a deserção apenas ocorreu depois dos seis meses que lhe foram concedidos para dizer algo ou impulsionar os autos. A Autora ignora por três vezes a ordem dada nos autos, e de que foi devidamente notificada, para indicar o valor dos danos patrimoniais. Perante estes factos, impõe-se concluir pela inércia reprovável da Autora em impulsionar os ulteriores termos dos autos, em que se traduz a negligência a que alude a lei, no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil de 2013. Ouvida para dizer algo sobre o estado de incumprimento de dois despachos anteriores, sob pena de deserção, a mesma nada disse. Assim, a Autora foi ouvida sobre a sua culpa na falta de impulso processual dos autos. Não vê como não constatar uma evidente negligência, uma omissão reprovável da Autora neste absoluto mutismo a que se remeteu durante quase cerca de dezasseis meses. O Juiz a quo ouviu a Autora por três vezes, pelo que não se verificou, contrariamente ao que a Autora alegou nas suas alegações de recurso, omissão da sua audiência antes da sentença de deserção. Não merece, pois, provimento o presente recurso, concluindo-se que a sentença de declaração de extinção da instância por deserção no quadro fáctico em que ocorreu não violou nenhum princípio de tutela jurisdicional efectiva nem fez uma interpretação materialmente inconstitucional das referidas normas aplicáveis ao caso – artigos 277º, alínea c) e 281º, nº 1, do Código de Processo Civil de 2013, ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002. Antes cumpriu rigorosamente estas normas sancionando processualmente a inércia culposa da Autora nos termos previstos na lei. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.Custas pela Recorrente. Porto, 15.06.2018 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |