Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01245/16.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; ARTIGO 2°/8 DO DL 59/2015, DE 21 DE ABRIL
Sumário:
I- No caso concreto só o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dirigido ao Fundo é que tinha a virtualidade de impedir a caducidade do direito do Autor;
I.1-tendo aquele requerimento sido apresentado depois de decorrido o prazo legalmente fixado para o efeito, é manifesto que não podia ser atendido;
I.2-nos termos da actividade vinculada da Administração esta só pode fazer aquilo que a lei permite, em estrito cumprimento do princípio da legalidade ínsito no artº 3º do CPA. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AGL
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da anulação da sentença com ordenação da baixa dos autos para apuramento da matéria de facto em falta
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
AGL, residente no Beco E…, 4730-100 Cervães-Vila Verde, propôs acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, com sede na Rua Rosa Araújo, nº 43, 1250-194-Lisboa, impugnando o despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 27/05/2016, que lhe indeferiu o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no montante de €10.299,38.
Terminou pedindo a anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 19 de fevereiro de 2016, confirmado pela mesma entidade a 27 de maio de 2016, que indeferiu parcialmente o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
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Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1. O Requerente apresentou junto do Fundo de Garantia Salarial requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no valor de 10.299,38 euros.
2. O requerimento foi parcialmente indeferido, com o fundamento de que o mesmo não foi apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
3. O Instituto de Segurança Social, I.P – Fundo de Garantia Salarial sujeita o pagamento dos valores reclamados a uma condição praticamente impossível.
4. O Requerente instaurou no Tribunal do Trabalho de Braga uma acção declarativa emergente de contrato de trabalho individual de trabalho, contra a devedora “BN, Unipessoal, Lda.”,
5. Tendo peticionado a condenação da mesma no pagamento de retribuições vencidas e não pagas e ainda das quantias devidas em virtude da cessação do contrato de trabalho.
6. Assim, dentro do prazo legal estipulado no n.º1 do Artigo 337º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o Requerente reclamou os seus créditos junto do tribunal competente.
7. Posteriormente, tendo-se verificado a Insolvência da devedora, o Requerente reclamou o seu crédito através de acção de verificação ulterior de créditos,
8. Crédito esse que foi reconhecido por sentença proferida em 19/05/2015.
9. Ora, verificando-se a Insolvência da devedora, como se encontravam reunidos os requisitos para que o Requerente solicitasse assim junto do Fundo de Garantia Salarial a sua responsabilidade pelo pagamento do crédito reclamado, tudo de acordo com o disposto no Artigo 2º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, o Requerente apresentou o pedido junto do Fundo de Garantia Salarial.
10. Assim, não pode o Requerente conformar-se com a posição do Instituto da Segurança Social, I.P., uma vez que não foi por culpa sua que o mesmo não requereu mais cedo, junto do Fundo de Garantia Salarial, o pagamento dos seus créditos.
11. O Requerente atuou diligentemente, adotando os trâmites legais tidos como normais a seguir neste tipo de situações.
12. Com efeito, instaurou, em tempo, a competente acção no Tribunal de Trabalho de Braga, e apenas depois de ter sido declarada a insolvência da devedora é que reclamou os seus créditos no processo de insolvência.
13. Deve assim entender-se que o pedido de pagamento dos créditos reclamados pelo Requerente junto do Fundo de Garantia Salarial foi efectuado em tempo, pelo que nada deve obstar ao seu pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial.
NESTES TERMOS e nos demais que suprirão será feita JUSTIÇA.
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O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 05.10.2013, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
F. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS.
G. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,
Termos em que, com o suprimento, deve ser feita justiça, mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.
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O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido da anulação da sentença com ordenação da baixa dos autos para apuramento da matéria de facto em falta.
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Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em 08.08.2013 o Autor celebrou contrato de trabalho com a “BN, Lda.”, contrato de trabalho que cessou em 05.10.2013 [Cfr. Fls. 9, 10 e 25 do Processo Administrativo (PA)].
2. O Autor, na sequência da cessação do contrato de trabalho, instaurou no Tribunal de Trabalho de Braga acção declarativa emergente de contrato de trabalho individual de trabalho contra a “BN, Lda.”, que correu termos sob o n.º 253/14.7T8BRG (Cfr. Fls. 11 a 15 do PA);
3. Correu termos na Instância Central – Secção de Comércio – J1 do Tribunal de Amarante, Comarca de Porto Este o Processo de Insolvência 434/14.3TBPFR, onde foi declarada e homologada por sentença a declaração de insolvência da sociedade “BN, Lda.”( Cfr.Fls. 1 do PA);
4. O Autor intentou no Processo de Insolvência 434/14.3TBPFR (mencionado no ponto 3) acção para verificação ulterior de créditos, ao abrigo do art.º 146º do CIRE, que correu termos, por apenso, sob o n.º 434/14.3TBPFR-B, peticionando o pagamento do valor global de €10.299,38, referentes a retribuições vencidas, subsídio de deslocação mensal e indemnização calculada nos termos do art.º 396º, n.º 1 do Código do Trabalho (Cfr. fls. 11 a 15 do PA);
5. No mencionado apenso B do Processo n.º 434/14.3TBPFR foi proferida sentença em 19-05-2015, que considerou verificado o crédito reclamado pelo Autor (Cfr. fls. 20 a 22 do PA);
6. O Autor apresentou em 20.09.2015 nos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho (Modelo GS 1/2015-DGSS) dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, reclamando o pagamento dos seguintes créditos: retribuições e subsídio de deslocação, no montante global de €10.299,38 (Cfr. fls. 23 e 24 do PA);
7. Em 11.02.2016, os serviços do Fundo de Garantia Salarial elaboraram as informações cujo teor consta de fls. 63 a 69 do processo administrativo apenso, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas, dando parecer/proposta no sentido do indeferimento do requerido pelo Autor;
8. O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, sustentado na informação elaborada pela Equipa Núcleo do Fundo de Garantia Salarial proferiu, em 19.02.16 despacho Indeferindo o requerido pelo Autor mencionado no ponto 6, nos seguintes termos: “Concordo” (Cfr. Fls. 70 do PA);
9. Por ofício datado de 12-03-2016, foi o Autor notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho seria indeferido, nos termos e com os fundamentos a seguir indicados:
“Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 19 de Fevereiro de 2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª Ex.ª foi indeferido.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. - Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
Mais se informa, que a partir da presente notificação tem V.ª Ex.ª os prazos de:
- 15 dias úteis, para reclamar;
- 3 meses, para impugnar judicialmente”(Cfr. Doc. n.º2 da PI-fls. 6 do suporte físico dos autos);
10. O Autor, em 16.03.2016, exerceu o direito de audiência prévia, requerendo a alteração da decisão de indeferimento, com os fundamentos constantes de fls. 29 a 33 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido;
11. Em 17.05.2016, os Serviços do Fundo de Garantia Salarial, em apreciação ao exercício do direito de audiência prévia apresentado pelo Autor, elaboraram as informações cujo teor consta de fls. 71 a 73 do processo administrativo apenso, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, nas quais propõem o indeferimento do requerido pelo Autor;
12. O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, sustentado na informação elaborada pela Equipa Núcleo do Fundo de Garantia Salarial (ponto 11) proferiu, em 27.05.2016 despacho Indeferindo o requerido pelo Autor mencionado no ponto 6, nos seguintes termos: “Concordo” (Cfr. Fls. 74 do PA);
13. O Autor foi notificado do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, por ofício datado de 28-05-2016, nos termos e com os fundamentos seguintes:
“Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 27 de maio de 2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que, após apreciação da reclamação apresentada, se mantém o indeferimento do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª Ex.ª.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- Atenta a resposta e analisada toda a factualidade verifica-se que não foram apresentados factos susceptíveis de alteração da decisão de indeferimento anteriormente proferida.
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. - Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
Mais se informa V.ª Ex.ª que se encontra a decorrer o prazo para impugnar judicialmente” (Cfr. doc n.º3 junto com a PI);
14. A presente acção deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, via fax em 22-06-2016 (Cfr. Fls. 3 do suporte físico)
X
DE DIREITO
Na óptica do Recorrente deve considerar-se que o pedido de pagamento dos créditos por si reclamados junto do Fundo de Garantia Salarial foi efectuado em tempo, pelo que nada deve obstar ao seu pagamento por parte desta Entidade.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da sentença:
Refere o Autor não concordar com o indeferimento do pedido formulado junto do FGS, por entender que o pedido de pagamento dos créditos reclamados junto do Fundo de Garantia Salarial foi efectuado em tempo, peticiona, de igual modo, a condenação do Réu ao reconhecimento do direito ao recebimento da totalidade dos valores peticionados, no montante de € 10.299,38.
A Entidade Ré pugna pela improcedência da acção alegando que o acto impugnado está motivado pelo facto do pagamento dos créditos laborais havia sido apresentado para além do prazo de 1 ano contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015, de 21 de Abril.
Vejamos:
O Autor, ex-trabalhador da “BN, Lda.” cessou o seu contrato de trabalho em 05.10.2013.
No âmbito do processo de insolvência n.º 434/14.3TBPFR que correu termos na Instância Central – Secção de Comércio – J1 do Tribunal de Amarante, Comarca de Porto Este, foi declarada e homologada por sentença a declaração de insolvência da sociedade “BN, Lda.”;
O Autor propôs acção para verificação ulterior de créditos, ao abrigo do art.º 146º do CIRE, por apenso ao processo de insolvência referido, à qual foi atribuído o n.º 434/14.3TBPFR-B, onde peticionou o pagamento do valor global de €10.299,38, referentes a retribuições vencidas, subsídio de deslocação mensal e indemnização calculada nos termos do art.º 396º, n.º 1 do Código do Trabalho; o Autor requereu em 20.09.2015 ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, através de requerimento (Modelo GS 1/2015-DGSS), reclamando o pagamento dos seguintes créditos: retribuições e subsídio de deslocação, no montante global de €10.299,38.
Antes de mais, importa referenciar que, atendendo ao objecto da lide definido pelo pedido e causa de pedir formulados pelo Autor, estamos na presença de uma acção administrativa de condenação à prática de acto devido, no âmbito da qual o Autor cumulou um pedido de anulação de acto com um pedido condenatório.
Como é sabido, nas acções de condenação à prática de acto devido, o objecto do processo não é o acto de indeferimento, mas a pretensão material que o Autor pretende fazer valer na acção, sendo, por isso, irrelevantes os vícios imputados ao acto de indeferimento, pelo que ao Tribunal não compete apreciá-los com vista a eventual anulação ou declaração de nulidade do acto, sendo que a eliminação desse acto da ordem jurídica decorre da pronúncia condenatória de prática do acto devido.
Nessa conformidade, dispõe o art.º 71º, n.º 1 do CPTA que “ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido”.
Assim, na acção administrativa de condenação à prática de acto devido, o Tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pelo Autor, rejeitando-se, neste tipo de acções, a prolação de sentenças de mera anulação ou declaração de nulidade de actos administrativos.
Na sequência do exposto, passa-se a apreciar-se, de imediato, a pretensão correspondente a saber se assiste ao Autor o direito a obter a condenação do Réu à prática de acto que assegure o pagamento dos seus créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, nos termos em que os mesmos são peticionados.
Dispõe o artigo 336.º do Código de Trabalho (CT) que a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pela entidade empregadora por razões de insolvência ou de situação económica difícil, é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, regulada em legislação especial.
Prescreve - se no artigo 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Junho (diploma que aprovou o Regulamento do Código de Trabalho) inserido no CAPITULO XXVI – Fundo de Garantia Salarial – com a epígrafe “Finalidade” que o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos termos dos artigos seguintes.
A legislação especial a que alude o normativo supra citado (artigo 336.º do CT), atenta a data do requerimento apresentado pelo Autor, é o Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de Abril, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS).
Na situação sub judice, reclamou o Autor do Fundo de Garantia Salarial créditos no valor de €10.299,38, respeitantes a créditos laborais vencidos com a cessação do seu contrato de trabalho em 05 Outubro de 2013.
Prescreve o n.º 1 do art.º 1º do NRFGS sob a epígrafe “situações abrangidas” que:
“O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:
a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas”.
Porém, no que para o caso em análise respeita, preceitua o n.º 8 do artigo 2º do NRFGS, sob a epígrafe “créditos abrangidos”, que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. (sublinhado nosso)
Ora, no caso em concreto, verifica-se: na data em que o Autor apresentou nos serviços do Réu o seu requerimento para pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho – 29 de Setembro de 2015 (ponto 6 da matéria fáctica assente) –, já se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
E, face ao prescrito no art.º 3º, n.º 1 do citado Decreto-Lei n.º 59/2015 “ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial (…), os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”.
O mencionado regime entrou em vigor em 04-05-2015, como estipulado no art.º 5 do mesmo diploma, pelo que resulta inequívoco que a pretensão do Autor deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo NRFGS.
Da análise dos factos considerados provados resulta que o contrato do Autor cessou em 05 de Outubro de 2013 (ponto 1),sendo que o requerimento para obtenção dos créditos laborais foi apresentado nos serviços do Réu em 20 de Setembro de 2015 (ponto 6).
Resulta também da matéria fáctica assente que o Autor, depois da cessação do seu contrato de trabalho, instaurou no Tribunal de Trabalho acção judicial peticionando a condenação da entidade patronal no pagamento dos seus créditos laborais, e propôs acção para verificação ulterior de créditos, ao abrigo do art.º 146º do CIRE, no processo de insolvência da entidade patronal, créditos esses que foram reconhecidos (pontos 2 a 5 da matéria fáctica assente).
Porém, todo este circunstancialismo fáctico é irrelevante para obstar ao decurso do prazo de um ano, a que alude o n.º 8 do art.º 2º do NRFGS, em que se esteou a Entidade Demandada para indeferir a pretensão do Autor, por se tratar, efectivamente, de um prazo de caducidade, como adiante explicaremos.
Na verdade, perante a factualidade referida, ter-se-á de concluir que ao ter dado entrada nos Serviços do Fundo de Garantia Salarial em 20 de Setembro de 2015 o requerimento do Autor para pagamento dos créditos laborais emergentes do contrato de trabalho cessado em 05 Outubro de 2013, encontrava-se esgotado o prazo de um ano a que alude o n.º 8 artigo do 2º do NRFGS, que se completou em 06-10-2014.
Com efeito, de acordo com o NRFGS, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos laborais que lhe sejam requeridos, caso estejam preenchidos os requisitos legais (designadamente os previstos nos art.ºs 1º a 3º do NRFGS), até um ano a partir do dia seguinte àquele em que o trabalhador cessou o contrato de trabalho.
A questão a colocar no caso presente consiste em saber da natureza do prazo de um ano estipulado no n.º 8 do art.º 2º do NRFGS, acima transcrito.
Entendemos, estar-se perante um prazo de caducidade, sendo irrelevantes, por isso, as vicissitudes apontadas pelo Autor para o seu curso, como se disse.
Relativamente à natureza do prazo de um ano em destaque, a dissolução da problemática elencada deve ser buscada na diferenciação plasmada nos n.ºs 1 e 2 do art.º 298º do Código Civil. Com efeito, estipula o n.º 1 do citado preceito que “estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”. Por seu turno, o n.º 2 consagra que “quando, por força da lei ou da vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.
Revertendo para o caso concreto em análise, emerge com clareza que o prazo estipulado no art.º 2º, n.º 8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de segurança e certeza jurídica.
Anote-se, que não está em causa um prazo do qual dependa a subsistência de um direito substantivo, uma vez que a existência do crédito salarial não se extingue pelo facto do seu pagamento não ser requerido ao Réu.
O que está em causa é, meramente, um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao Réu. O que quer dizer, portanto, que devendo tal direito ser exercido naquele prazo de um ano, este prazo assume, claramente a natureza de prazo de caducidade.
Acompanhado o consignado no Acórdão do TCA-Sul de 01-06-2017, recurso 3462/15.8BESNT, disponível em www.dgsi.pt “de harmonia com o disposto no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
O prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril, para que seja requerido ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais é um prazo de caducidade”.
Os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem, a não ser que a lei assim o determine, prevendo, nomeadamente, causas de interrupção ou suspensão, conformemente ao estipulado no art.º 328º do Código Civil.
Em bom rigor, tendo o contrato de trabalho do Autor cessado em 05 de Outubro de 2013, resulta que na data em que requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos seus créditos salariais – 29 de Setembro de 2015 –, há muito que o sobredito prazo de um ano se encontrava esgotado, conforme já se referiu.
Deste modo uma vez que o prazo estabelecido no art.º 2º, n.º 8 do NRFGS constitui um prazo de caducidade e que, por essa razão, não comporta causas de interrupção ou suspensão, importa concluir que, no momento em que o Autor apresentou o seu requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, há muito se encontrava decorrido e esgotado o prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho em causa.
Nessa conformidade, não merece qualquer censura a decisão do Réu, subjacente à decisão de indeferimento, nos termos da qual o requerimento de pagamento dos créditos laborais havia sido apresentado para além do prazo de 1(um) ano contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
Por outro lado, a interpretação feita dos citados normativos nacionais está em consonância com as normas comunitárias, mormente com a Directiva nº 2008/94/CE, que admite (à semelhança da Directiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, alterada pela Directiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro) que os Estados-Membros possam limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia; devendo contudo, quando fizerem uso dessa faculdade, determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia, duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior a uma data que seja fixada pelos Estados-Membros, podendo ser calculado este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses (Cfr. artigo 4º).
Saliente–se que o Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu Acórdão de 28-11-2013, Proc. C-309/12 considerou, em sede de reenvio prejudicial, consultável em https://curia.europa.eu, que “a Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da acção de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma acção judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva”.
Entendimento que foi reiterado por aquele Tribunal de Justiça, no Proc. C-511/12, em despacho de 10-04-2014, igualmente disponível em https://curia.europa.eu.
Falar em Fundo de Garantia Salarial ter-se-á que atender à finalidade social do mesmo, a qual justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só temporais quanto ao período de referência e quanto ao prazo de 1(um) ano para apresentação dos requerimentos a peticionar o pagamento dos créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente, como também os atinentes às importâncias a pagar.
A ratio deste regime legal é, consoante se sumariou no Acórdão do TCAN de 03.05.2013, recurso 00340/11.3BEPNF, disponível em www.dgsi.pt, “(…) fundamentalmente a de assegurar, por um lado, o pagamento de créditos não muito dilatados no tempo - e daí o limite temporal cujo recuo máximo se situa no sexto mês anterior à data da entrada da acção ou do requerimento em causa - e por outro, de créditos balizados numa moldura quantitativa máxima garantida - 6 meses de retribuição não superior a 3 salários mínimos nacionais;
I.4 - é neste contexto que o artº 317º da lei 35/2004, de 29 de Julho esclarece que “o Fundo de garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”,
I.5 - e o artº 319º do mesmo diploma legal, estabelece, no nº 1, que “o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artº 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”.
Entendeu o legislador consagrar os limites previstos no seu regime, atrás referidos, excluindo da sua previsão os trabalhadores que não reúnam os requisitos para a sua obtenção.
De resto, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho requeridos pelos trabalhadores ao Fundo de Garantia Salarial constituem meras expectativas jurídicas e não um direito adquirido, visto que, mesmo perante o reconhecimento dos créditos em sede de processo de insolvência, sempre se impõe à entidade demandada - perante um impulso dos interessados traduzido na apresentação de um eventual requerimento e no qual estes identifiquem e peticionem o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho – que a entidade demandada aprecie o mesmo e profira uma decisão (um acto administrativo) em cuja apreciação está (a entidade demandada) balizada pelos preceitos legais aplicáveis – in casu o NRFGS - não decorrendo ipso facto da acção judicial, reclamação de créditos ou do reconhecimento em sede de processo de insolvência, o direito de estes obterem o pagamento ali reconhecido e naquela exacta medida por parte do Fundo de Garantia Salarial, uma vez que, repete-se, estando tal pagamento sujeito à emissão de um acto administrativo, o mesmo está sujeito à aplicação dos princípios que norteiam a actividade administrativa como o princípio da legalidade, do qual decorre e desde logo que o pagamento a efectuar ao trabalhador está, designadamente, limitado quantitativa e temporalmente, tratando-se de poder vinculado da Administração (como sucede no n.º 8 do art.º 2º do NRFGS por exemplo), pelo que (o eventual) direito do Autor só após a prolação de tal acto nasceria na sua esfera jurídica.
O disposto no Decreto-Lei n.º 59/2015 e respectivo anexo (que institui o NRFGS) constitui norma de carácter especial onde se encontra o regime legal de que depende o deferimento pelo Fundo de Garantia Salarial dos pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no caso de insolvência das entidades empregadoras, sendo certo que no NRFGS também não se prevê qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo para apresentação do requerimento para pagamento de tais créditos, designadamente, por via da instauração de qualquer processo, quer de natureza laboral, quer de insolvência ou de verificação de créditos, inexistindo qualquer interrupção do prazo previsto no art.º 2º, nº 8, do NRFGS.

Concluindo:
Atento os factos dados como assentes e as normas supra transcritas, não se vislumbra que a decisão impugnada sofra dos vícios que o Autor lhe imputa antes se extrai ter sido legal, adequada, necessária e proporcional.
Assim, pelo exposto conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor.
X
Insurge-se o Recorrente contra a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o Recorrido dos pedidos.
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim sendo, analisadas as conclusões, resulta que o Recorrente assaca à decisão erro de julgamento de direito, mas mais não faz do que repetir a argumentação utilizada na acção e já enfrentada, em toda a linha e bem, pelo Tribunal a quo, de tal modo que nos revemos nessa leitura.
Na verdade, a Senhora Juíza afastou a tese do Autor, acolhendo a do FGS. Fê-lo suportada no material fáctico que considerou provado e que o Recorrente não questionou, guiada pela legislação aplicável e pela jurisprudência adoptada em situações similares pelo que pouco mais há a acrescentar.
Em todo o caso, anote-se:
-o Autor requereu o pagamento de créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho;
-esse requerimento foi indeferido, porquanto o mesmo não preenchia o requisito imposto pelo nº 8 do art° 2° do DL 59/2015, de 21/04 (diploma que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Directiva n° 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador), uma vez que não havia sido apresentado no prazo de 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;
-a lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015, de 21/04 fixa, no seu artº 2°, um prazo de caducidade;
-no entanto, já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do FGS, dispondo o art° 319° da Lei 35/2004, de 29/7, no seu n° 3, que o FGS só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição, ou seja, até 9 meses após a cessação do contrato de trabalho;
-o contrato de trabalho do Autor terminou no dia 05/10/2013 e o requerimento foi apresentado em 20/9/2015;
-nesta data já se encontra ultrapassado o prazo de 1 ano, que resulta da aplicação do novo regime jurídico previsto no DL 59/2015, de 21/04, diploma à luz do qual o requerimento foi apreciado por ser o vigente ao tempo;
-de facto, nos termos do artº 3º/1 deste DL, ficam sujeitos ao novo regime do FGS, aprovado em anexo ao mesmo, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor e o diploma legal em questão iniciou a sua vigência no dia 04/05/2015;
-tendo o requerimento sido apresentado em 20/09/2015, ele cai na alçada do NRFGS; assim, tinha já decorrido o prazo legal para reclamação dos créditos junto do FGS, quer se aplique o novo regime jurídico previsto no DL 59/2015 (1 ano) quer se aplicasse o regime previsto no art° 319°/3 da Lei 35/2004 (9 meses);
-esta determinação decorre directamente da lei, ou seja, não pretendeu o legislador proteger ou assegurar os direitos de determinados requerentes do FGS, designadamente daqueles que, por se encontrarem na transição dos dois regimes legais (antigo e novo), fossem de alguma forma afectados por essa circunstância;
-o legislador assim expressamente o quis para outras situações, em que previu em concreto um desvio à regra, mormente as subsumíveis ao artigo 3º/1/b), mas não para estes casos;
-estando o Autor obrigado a observar o prazo previsto no n° 8 do artigo 2°, teria de apresentar o requerimento junto da Entidade Demandada até ao dia 06/10/2014, o que não fez;
-já o anterior regime estabelecia um prazo para apresentação do requerimento, também contado da cessação do contrato de trabalho nos termos do art° 337°/1 do Contrato de Trabalho, tratando-se este de um prazo de prescrição;
-todavia, o novo regime jurídico estabelece um prazo de caducidade, ao contrário do que defende o Autor/Recorrente;
-tal equivale a dizer que são irrelevantes as vicissitudes apontadas por este;
-o prazo estipulado no artº 2º/8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de segurança e de certeza jurídicas;
-não está em causa um prazo do qual dependa a subsistência de um direito substantivo, uma vez que a existência do crédito salarial não se extingue pelo facto de o seu pagamento não ser requerido ao aqui Recorrido atempadamente;
-o que está em causa é, meramente, um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao FGS, o que quer dizer que, devendo tal direito ser exercido naquele âmbito temporal - um ano - este prazo assume a natureza de prazo de caducidade;
-sendo clara a letra da lei torna-se desnecessário recorrer ao seu espírito;
-como dispõe o artº 298º/2 do Código Civil, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição;
-o falado art° 2°/8 do DL 59/2015 não alude à prescrição, pelo que, repete-se, se trata de um prazo de caducidade;
-por seu turno, o artº 328º do Código Civil consagra que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine, só impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo;
-tal equivale a dizer que, no caso concreto, só o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dirigido ao Fundo é que tem/tinha a virtualidade de impedir a caducidade do direito do Autor;
-tendo aquele requerimento sido apresentado depois de decorrido o mencionado prazo, é manifesto que não podia ser atendido;
-nos termos da actividade vinculada da Administração esta só pode fazer aquilo que a lei permite, em estrito cumprimento do princípio da legalidade inserto no artº 3º do CPA - neste sentido decidimos, entre outros, em 02/03/2018 e em 04/05/2018, nos procs. 1142/16.6BEPNF e 1423/17.1BEBRG, respectivamente;
-por outro lado, esta interpretação está em consonância com as normas comunitárias, mormente com a Directiva n° 2008/94/CE, que admite (à semelhança da Directiva n° 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de outubro, alterada pela Directiva n° 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro) que os Estados-Membros possam limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia, devendo, contudo, quando fizerem uso dessa faculdade, determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia, duração que não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior a uma data que seja fixada pelos Estados-Membros, podendo ser calculado este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses (cfr. artigo 4°);
-o Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão de 28/11/2013, proc. C-309/12 considerou, em sede de reenvio prejudicial, que “a Diretiva 80/987/CEE do Conselho de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da acção de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desse crédito e à sua cobrança coerciva.” Este entendimento foi igualmente adoptado por aquele Tribunal de Justiça no proc.C­-511/12, em decisão de 10/04/2014.
Falecem, pois, as conclusões da alegação.
***
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Notifique e DN.
Porto, 28/06/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. João Sousa