Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01446/11.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/15/2012
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Descritores:COMPENSAÇÃO
Sumário:Só se pode falar em compensação por iniciativa da administração (artigo 89.º do CPPT) se o contribuinte é credor da Fazenda Pública.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Banco..., S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
O Banco…, S.A., contribuinte n.º 5…, com sede na Praça…, Porto, não se conformando com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação interposta nos termos do artigo 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do acto (que denomina) de compensação efectuada no processo de execução fiscal n.º 3190200901123602 do Serviço de Finanças do Porto 5, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações (que se transcrevem):
a. Nos termos do número 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na numeração e data aplicáveis à data aqui relevante, a contrario, das deduções ao imposto liquidado relativas a retenções na fonte suportadas pelo sujeito passivo pode resultar valor negativo, valor negativo este que traduz o montante que o sujeito passivo tem o direito de receber, pelo que ao aumentar o valor das retenções na fonte suportadas pelo Recorrente considerado na (auto)liquidação de IRC relativa a 2008, a Administração Tributária reconheceu que este tinha direito a que as mesmas fossem utilizadas para efeitos de dedução ao imposto liquidado e, se superiores a este – como se verificou –, ao seu reembolso;
b. O direito ao sobredito reembolso encontra-se previsto no número 2 do artigo 96.º do Código do IRC (na redacção e numeração relevantes na data em referência), nos termos do qual, precisamente, há lugar a reembolso, ou seja, verifica-se que há direito a reembolso, quando o valor apurado na liquidação, líquido das deduções previstas, entre outros, no número 2 do artigo 83,º do mesmo Código for negativo, concluindo-se, assim, que o Recorrente tem direito a um reembolso/crédito no caso em apreço;
c. O acto tributário que o Tribunal a quo qualifica (de forma aliás ligeira e pouco precisa) como sendo um “acerto de contas” configura materialmente uma compensação, nos termos e para os efeitos do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na medida em que o montante de € 15.411,00 (que deveria ter sido reembolsado ao Recorrente) foi aplicado para redução da dívida no processo de execução fiscal número 3190200901123602;
d. A admitir-se a subsistência na ordem jurídico-tributária da interpretação efectuada pelo Tribunal a quo, estar-se-ia a permitir uma manipulação pela via formal, por parte da Administração Tributária, que assim poderia qualificar/alterar as designações dos actos que pratica, para atingir os fins pretendidos – neste caso, encapotando uma verdadeira compensação entre um crédito e uma dívida, embora respeitantes ao mesmo exercício, chamando-lhe “acerto de contas” -, inobservando ilegalmente os procedimentos de protecção do contribuinte;
e. Considera, assim, o Recorrente que, no caso sub judice, estamos perante uma compensação de dívidas a que alude o artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e não um “acerto de contas” entre duas liquidações de imposto;
f. Assim, existindo um crédito a favor do Recorrente (de € 15.411,00), verifica-se que o mesmo apenas poderia ser aplicado no processo de execução fiscal número 3190200901123602 através do mecanismo da “compensação”, nos termos e nas condições estabelecidas no artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g. A pendência da Impugnação Judicial apresentada pelo Recorrente (acompanhada da prestação da garantia bancária número 128-02-0001629) mantém o efeito suspensivo sobre o processo de execução fiscal número 3190200901123602 até decisão do pleito proferida em sede de Impugnação Judicial (e eventuais recursos jurisdicionais), nos termos dos artigos 169.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, bem assim, do artigo 52.º da Lei Geral Tributária, pelo que a compensação de créditos operada no âmbito daquele processo é ilegal;
h. Conclui-se, portanto, que a compensação operada no processo de execução fiscal número 3190200901123602 é ilegal, por violação dos artigos 89.º, 169.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 52.º da Lei Geral Tributária, devendo a sentença recorrida ser anulada, por ilegal, e substituída por outra decisão que dê provimento ao peticionado pelo Recorrente em sede de Reclamação Judicial.».
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso assim fundamentando: «Está claramente fixado no probatório – ponto 2 – com base em documentos oficiais da AT que o valor de 15.411,00 Euros constantes da DUA n.º 2011 não constitui um crédito ou reembolso do reclamante, mas sim, uma anulação oficiosa decorrente de um acerto de contas entre valores apurados em duas liquidações.
Ou seja, antes da prolação do DUA n.º 2011/03, a quantia exequenda subjacente ao PEF n.º 3190200901123603 era de 433.816,21 Euros.
Seguramente, portanto, o valor de 15.411,00 Euros não pode constituir um reembolso a que tivesse direito o SP, mas sim uma correcção da liquidação subjacente à certidão da dívida executiva.
E não constituindo reembolso a que tivesse direito o executado não se pode equacionar a hipótese de ter havido uma compensação desse mesmo crédito para abatimento da dívida exequenda, não enquadrável, portanto, na proibição prevista no art.º, n.º 1, al. b) do CPPT.».
Questões a decidir:
Saber se a anulação da dívida exequenda no valor de 15.411,00 Euros constante do DUA n.º 2011, consubstancia uma compensação por iniciativa da administração fiscal e, no caso afirmativo, se tal compensação é ilegal por violação dos artigos 89.º, 169.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 52.º da Lei Geral Tributária.
2. Fundamentação
2.1. De facto
2.1.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como provados os seguintes factos:
1. Em 31.12.2010, a Administração Fiscal liquidação de IRC. n.° 2010 8500016895, apurou o valor a reembolsar de 1.552.118,59 € (fls. 7 e 8 dos autos);
2. Na demonstração do acerto de contas, n.° 4567, consta o seguinte:
Imposto
Período
Descrição
Montante
Total D/C
IRC2008.01.01 a 2008.12.31Estorno Liq. de 2008 Liq.20092610381921-1536.70759-1536.707.59
IRC2008.01.01 a 2008.12.31Acert. Liq. de 2008 Liq.20108500016895+1.552.118.59+1.552.118.59
IRC2008.01.01 a 2008.12.31Regularização de doc. anterior. Nota 200900001651296
(Valor remanescente em dívida 435.816.21 €
-15.411.00-15.411.00

3. O processo de execução fiscal n° 3190200901123602, encontra-se suspenso desde 10.11.2009, por ter sido deduzida impugnação judicial e prestada garantia (fls. 2 dos autos);
4. Em 31.12.2010, a DGCI, determinou a anulação, emitindo Documento Único de Anulação (DUA) n.° 2011/3, tendo por base o documento de origem n.° 102100056500001651296 e apensos, no valor de 15.411.00 € (fls. 3 dos autos);
5. Em 29.04.2011 foi instaurada a presente reclamação.».
2.1.2. Nos termos do artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil adita-se a seguinte matéria de facto:
6- Relativamente ao ano de 2008 foi efectuada uma primeira liquidação de IRC com o n.º 20092500291155 da qual resultou um reembolso de € 1.992.322,44, pago em 03-09-2009 – fls. 10.
7- Em 08-09-2009 foi efectuada uma segunda liquidação com o n.º 2009 2610381922 tendo sido apurado um reembolso de € 1.536.707,59 – idem.
8- Da diferença entre o valor do reembolso pago em 03-09-2009 (€ 1.992.322,44) e o valor apurado na liquidação n.º 2009 2610381922 (€ 1.536.707,59), resultou a nota 20091651296 no montante de - €455.614,85, tendo sido pago pela ora recorrente o valor de € 4.387,64 em 13-10-2009 - idem.
9- O processo executivo 3190200901123602 foi instaurado para cobrança de IRC do ano de 2008, no montante de € 451.227,21, com base no Documento de Origem n.º 09102100056500001651296 – fls. 25 dos autos.
2.2. De direito
O processo de execução fiscal n.º 3190200901123602 do Serviço de Finanças do Porto 5 foi instaurado contra o ora recorrente, o Banco…, S.A., e encontra-se suspenso desde 10-11-2009 em virtude de apresentação de impugnação judicial contra a liquidação que constitui a quantia exequenda e da prestação de garantia – ponto 3 do probatório.
O recorrente insurge-se contra a compensação que diz ter existido naquele processo executivo no montante de € 15.411,00, quando o processo executivo estava suspenso.
A Fazenda Pública na contestação apresentada referiu que não houve uma compensação enquadrável no artigo 89.º do CPPT, mas sim uma anulação parcial do imposto e que nunca o recorrente poderia ser reembolsado de um valor que nunca pagou, ou pelo mesmo motivo, possuir um crédito que pudesse ser utilizado para compensação, enunciando a sequência dos factos nos quais suporta o seu entendimento, do seguinte modo:
a) Para o ano e imposto em questão (IRC de 2008) foram emitidas três liquidações.
b) A primeira liquidação com o n.º 2009 2500291155 da qual resultou um reembolso de € 1.992.322,44, pago em 03-09-2009.
c) A segunda liquidação, com o n.º 20092610381922, resultou num reembolso de € 1.536.707,59.
d) Como o recorrente tinha sido reembolsado por um valor superior (€ 1992.332,44), teria de ser emitida uma nota de cobrança para que fosse restituída à Fazenda Pública o excesso indevidamente reembolsado.
c) Assim foi emitida a nota de cobrança 2009 1651296, no montante de € 455.614,85 (€ 1.002.322,44 - € 1.536.707,59) e como a ora recorrente apenas pagou parte da nota de cobrança (€ 4.387,64), em 04-11-2009 foi instaurado o processo de execução para cobrança de € 451.227,21.
d) Em 28-12-2010, no decorrer de uma acção inspectiva foi emitida uma nova liquidação (a terceira para o período de 2008), com o n.º 2010.8500016895 que apurou o reembolso de € 1.552.118,59.
e) O Documento Único de Anulação (DUA) com o n.º 2011/3 no valor de € 15.411,00, corresponde à diferença de valores entre a terceira liquidação e a segunda liquidação (€ 1.552.118,59 - € 1.536.707,59).
A sentença recorrida sufragou a tese da administração tributária e entendeu que não houve uma compensação porque o ora recorrente não era credor daquele montante. Este entendimento veio a ser defendido também pelo Ministério Público junto deste Tribunal.
Como resulta das posições enunciadas, para se saber se houve uma compensação por iniciativa da administração há que definir, em primeiro lugar, se o ora recorrente é ou não credor perante a Fazenda Pública do montante € 15.411,00, tal como se arroga. Pois, só havendo um crédito do recorrente sobre a Fazenda Pública se pode dizer que houve uma compensação.
Na verdade, a compensação é uma forma de extinção das obrigações que pode ser utilizada quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor – artigo 847.º, n.º 1 do Código Civil.
E a esta reciprocidade de créditos se reporta também o artigo 89.º do CPPT quando refere que «Os créditos do executado … são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à administração tributária…».
O recorrente teria um crédito sobre a Fazenda Pública caso tivesse direito à restituição de uma quantia pecuniária, o que só poderia acontecer se tivesse entregue à Fazenda Pública quantia superior à devida.
Mas não é manifestamente o caso no que toca ao montante em causa.
Na verdade, da primeira liquidação de IRC do ano de 2008 resultou um reembolso no montante de € 1.992.322,44, reembolso que foi pago ao recorrente.
Acontece que foi efectuada uma segunda liquidação que apurou um reembolso inferior àquele que tinha sido pago. Isto é, a Fazenda Pública havia reembolsado o contribuinte em quantia superior à devida (de acordo com a segunda liquidação). Para reaver o montante reembolsado a mais, a administração fiscal instaurou o processo de execução fiscal (descontando um valor pago pelo recorrente). A execução fiscal visa, assim, cobrar coercivamente o montante do IRC recebido pelo recorrente em excesso aquando da primeira liquidação e evidenciado pela segunda liquidação. Entretanto, a administração tributária procede a uma terceira liquidação que apura um valor de reembolso superior ao que havia sido apurado na segunda liquidação, mas inferior ao apurado na primeira. Com esta terceira liquidação a administração verifica que está a tentar reaver no processo executivo mais do que aquilo a que tem direito. E procede em consequência à anulação da quantia exequenda pela diferença entre as duas últimas liquidações, ou seja por € 15.411,00.
Este montante não corresponde, assim, a qualquer crédito do recorrente perante a administração tributária, mas a um montante que a administração, mercê da terceira liquidação reconheceu que estava a executar a mais.
Só se o valor da terceira liquidação fosse superior ao valor da primeira, é que haveria direito a reembolso, pela diferença entre a terceira e a primeira liquidação, ficando então a execução sem objecto, pois a Fazenda Pública já nada teria a reaver, mas antes a reembolsar.
O recorrente ignora na defesa da sua tese a primeira liquidação e, consequentemente, a natureza da dívida exequenda, o que invalida o seu raciocínio.
Concluímos, assim, que não houve uma compensação de créditos, mas uma anulação parcial da dívida exequenda.
E pressupondo o conhecimento da legalidade da compensação a existência desta, não havendo compensação fica prejudicado o conhecimento daquela questão.
O recurso não merece provimento.
3. Decisão
Assim, em conformidade com o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Porto, 15-02-2012
Ass. Paula Ribeiro
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Álvaro Dantas