Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01424/16.7BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/14/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ILEGALIDADE DA DÍVIDA NULIDADE DE SENTENÇA |
| Sumário: | I – Somente a falta absoluta de fundamentação da decisão gera a nulidade da sentença. II - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. III - Deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de impugnação, está o juiz impedido de ordenar a convolação em processo de impugnação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A..., Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A..., LDA., pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, Azurém, Guimarães, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 13/03/2017, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 0418201481021194, do Serviço de Finanças de Guimarães 1. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar a oposição improcedente por não provada absolvendo a exequente da instância, uma vez que a mesma deveria ter sido julgada procedente por provada nomeadamente pela verificação da ilegalidade invocada e que nem sequer foi considerada na Douta sentença. 2) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil. 3) De facto o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença, limitou-se a debitar sem no entanto especificar mediante exame crítico, por que motivo é que considerou que a ilegalidade da liquidação não é fundamento de oposição, isto apesar de encontrar plasmada na alínea h) do artigo 204º do CPPT. 4) Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil “(…) na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”. 5) Ora a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil refere que “(…) é nula a sentença (…) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão (…)” . In casu, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz a quo, não andou bem ao não fundamentar devidamente a Douta sentença, o que constitui uma nulidade da sentença que deve ser arguida pelas partes e que ora expressamente se argui, com todas as suas legais consequências. 6) Quanto a nós, não se nos afigura que o citado artigo 615º nº 2 exija uma fundamentação tão minuciosa que, de resto, em processos com algum grau de complexidade é dificilmente realizável. 7) Entendemos que não é exigível o relato dos depoimentos, sendo suficientes que o julgador indique os meios concretos de prova e as razões ou motivos por que se tomaram credíveis e decisivos ou, nas respostas negativas, por que não mereceram credibilidade. 8) De notar, que o juiz ao especificar, ainda de que forma sintética, as razões que, em concreto, o influenciaram, positiva ou negativamente, está necessariamente a efectuar a análise crítica das provas tal como exige a citada disposição legal. 9) Assim, a nosso ver, o julgador não tem de fazer uma fundamentação exaustiva, tendo apenas de explicar sinteticamente, por que respondeu afirmativamente ou negativamente aos artigos da base instrutória, não sendo sequer obrigatório que a fundamentação se faça separadamente para cada artigo. 10) O que é relevante é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, as partes e o Tribunal de recurso poderem efectuar um controle crítico da lógica da decisão, ou seja, controlar a razoabilidade da convicção. 11) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer. 12) Ou, quando assim não se entenda, cumpre referir que o sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6914/13). 13) Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito material, tal como efectivamente resulta da lei, devemos, no entanto, ter igualmente presente a linha de separação entre as duas vias paralelas de reacção ao acto tributário e que são a impugnação e a oposição. Assim, enquanto o processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas (cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.586 e seg.). Por outras palavras, o processo de impugnação judicial, tendo por função apreciar a ilegalidade do acto tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade do mesmo acto (cfr.artº.99, do C.P.P.Tributário). Por sua vez o processo de oposição, tendo por efeito paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no título executivo, visa a extinção ou suspensão da respectiva execução, com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual (cfr.artº.204, do C.P.P.Tributário). 14) A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário). O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6862/13; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344). 15) No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2012, proc.4704/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6862/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.88 e seg.). 16) Quando o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo, nulidade de conhecimento oficioso, cognoscível até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo e que, sempre que possível, deve ser sanada mediante convolação para a forma processual adequada. 17) Para que essa convolação seja possível exige-se que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual, que o pedido formulado, devidamente interpretado, bem como a causa de pedir invocada se adeqúem a esta forma processual e que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas, o que in casu sucede e ora expressamente se requer. 18) A Douta sentença violou o disposto nos artigos 607.º e 615.º, todos do Código de Processo Civil e artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra, que julgue a oposição totalmente procedente por provada ou quando assim não se entenda se julgue procedente o recurso por nulidade da mesma por falta de fundamentação, Assim se fazendo, uma vez mais, J U S T I Ç A !” Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por falta de fundamentação, e em erro de julgamento, ao não ter convolado o processo para a forma processual adequada. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “III.1.FACTOS PROVADOS Com relevo para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: A) Contra a Oponente foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0418201481021194, do Serviço de Finanças de Guimarães 1 – conforme documento a folhas 20 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) A Autoridade Tributária remeteu à Oponente, no âmbito do processo a que se alude em A), documento denominado “citação postal”, do qual consta conforme segue: «(…) (…)» - conforme documento a folhas 20 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; C) O Serviço de Finanças de Guimarães 1 elaborou informação, constante do ofício n.º 6632, de 07.11.2016, da qual consta conforme segue: «(…) - imagem omissa - (…)» - conforme documento a folhas 51 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; D) Da plataforma “Gestão de Comunicações” da Autoridade Tributária consta a informação de que, quanto ao documento a que se alude em B), o “contribuinte se considera notificado” em 08.12.2014 – conforme documento a folhas 21 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; E) A petição inicial da presente oposição foi recebida no Serviço de Finanças de Guimarães 1 em 16.12.2014 – conforme carimbo aposto a folhas 5 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido. * III.2.FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem outros factos que revelem interesse para a boa decisão da causa, que houvessem de ser provados. * III.3.MOTIVAÇÃO O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados, os quais não foram impugnados.” 2. O Direito A Recorrente começa por sustentar que a sentença recorrida é nula, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Isto porque se terá limitado a debitar sem, no entanto, especificar, mediante exame crítico, por que motivo é que considerou que a ilegalidade da liquidação não é fundamento de oposição, apesar de tal fundamento se encontrar plasmado na alínea h) do artigo 204.º do CPPT. A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens: Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6. Nos termos do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral, consagrado no artigo 154.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. No processo judicial tributário o vício consubstanciado na não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, nº. 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. No caso sub judice, não se detecta, de forma evidente, a presença na sentença recorrida de tal nulidade em análise. Mas, vejamos a fundamentação da mesma, dado que parece aí estar o cerne do problema: Entre outras questões, na petição de oposição foi invocada a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda. Na sua contestação, a Fazenda Pública, desde logo, suscitou uma questão prévia, relativa ao erro na forma do processo utilizada. Daí que a sentença recorrida tenha, no ponto referente ao saneamento processual, apreciado o arguido erro na forma do processo da seguinte forma: “(…) Conforme já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo em inúmeros acórdãos, o erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor. No caso sujeito vem a Oponente, conforme vimos, peticionar a procedência da presente oposição e em consequência, a extinção da execução fiscal à qual se veio opor. Ora, o meio processual adequado para reagir contra a execução fiscal, visando a extinção da mesma, é efetivamente a oposição, meio processual do qual a Oponente lançou mão, termos em que não se pode dar por verificada a existência de erro na forma de processo, nem aferir da possibilidade decorrente daquele, da convolação na forma processual adequada, improcedendo, por isso, a exceção suscitada. (…)” Resulta, por isso, claríssimo da decisão recorrida que, tendo sido peticionada a extinção da execução fiscal, a oposição é o meio processual adequado ao fim por ela visado. Por esse motivo, na sentença recorrida apreciaram-se os fundamentos invocados pela Oponente, nomeadamente a ilegalidade da dívida, da seguinte forma: “(…) De acordo com o artigo 204.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.), a oposição só pode ter algum dos fundamentos elencados nas alíneas a) a i) da mesma norma, do que decorre o caráter taxativo dos aludidos fundamentos de oposição. (…) No seio da presente oposição, vem ainda a Oponente invocar, ao abrigo do artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do C.P.P.T., a ilegalidade da dívida exequenda. Afirma a mesma que «do pouco que (…) consegue apurar, a presente execução reportar-se-á a correções de IVA, efectuados por métodos indirectos», e que, «já reagiu à actuação da administração fiscal, tendo solicitado a revisão da matéria colectável, bem como irá interpor as competentes reclamações graciosas e se necessário impugnar judicialmente os valores apresentados pela Autoridade Tributária». Vejamos, pois. Decorre do citado artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do C.P.P.T. que a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda consubstancia fundamento de oposição, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação. Ora, conforme prescreve o artigo 97.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P.T., os atos de liquidação de tributos são impugnáveis, sendo que, conforme afirma a própria Oponente, a mesma irá lançar mão das «competentes reclamações graciosas e se necessário impugnar judicialmente os valores apresentados pela Autoridade Tributária», termos em que, a invocada ilegalidade da dívida exequenda não pode ser conhecida no âmbito da presente oposição. (…)” Mais uma vez, a decisão em crise espelha a motivação para não apreciar o fundamento de ilegalidade da dívida exequenda invocado na Oposição: a lei assegurar um meio judicial de impugnação do acto de liquidação. No que concerne ao núcleo essencial da arguição de nulidade, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação - Acórdão do S.T.A. de 16-11-2011, Proc. n.º 0802/10, www.dgsi.pt - , sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”. Porém, como refere o Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”. Atento o teor do presente recurso, fica a ideia que a parte (recorrente) não ficou esclarecida e que tal terá inviabilizado uma impugnação eficaz da sentença em recurso. Contudo, a sentença recorrida afigura-se-nos inequívoca. Subsiste, todavia, a impressão que a Recorrente não terá compreendido, primeiro, que não existe erro na forma do processo; segundo, não concorda que a ilegalidade da dívida em causa não possa ser apreciada em sede de oposição; e, terceiro, não terá entendido que, não existindo erro na forma de processo, não se pode colocar a hipótese de convolação. Mesmo admitindo que a fundamentação possa ter sido insuficiente, por sucinta ou incapaz de convencer as partes, nunca estará em causa, como vimos, a nulidade da sentença recorrida, dado inexistir uma absoluta falta de fundamentação. No entanto, o facto de estarem especificados os fundamentos de facto e de direito, não significará que não possa verificar-se erro de julgamento. Resta, assim, apreciar se a decisão em crise enferma de eventual erro de julgamento, ao não ter convolado o processo para a forma processual adequada. A Oponente, citada nos autos de processo executivo fiscal, deduziu oposição, nos termos do artigo 204.º e seguintes do CPPT, tendo em vista a extinção do mesmo, conforme respectiva petição que consta dos autos e com os seguintes fundamentos: falta de requisitos do título executivo, ilegalidade da liquidação da dívida exequenda (por recurso indevido à tributação por métodos indirectos) e ilegalidade do prosseguimento da execução fiscal (por as correcções ainda poderem ser revistas). Como veremos, a questão do recurso indevido à tributação por métodos indirectos não é fundamento de oposição, tendo como consequência a improcedência da mesma nesta parte. Efectivamente, o facto de as liquidações originadoras das dívidas exequendas se poderem dever a erro ou à ilegalidade dessas liquidações, não integra nenhum dos fundamentos de oposição à execução fiscal, nem especificamente o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, porquanto a invocada ilegalidade consubstancia-se numa “ilegalidade em concreto”, somente invocável em impugnação judicial. O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. Observando o pedido nos presentes autos, verificamos que a Oponente pede a extinção da execução também por não estarem reunidos os pressupostos de tributação por métodos indirectos. Tal fere de ilegalidade o acto de liquidação de IVA concretamente praticado, mas não configura uma ilegalidade em abstracto ou absoluta como as referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, ilegalidade esta da própria lei (por violação de norma de hierarquia superior) e não no acto que a aplica, sendo esta ilegalidade em concreto, e não aquela ilegalidade abstracta, a que se verifica quando é liquidado imposto a quem dele está isento ou não sujeito (ou não devido na totalidade). A questão de saber se o imposto “existe ou não”, em concreto, para a ora Recorrente – ou seja, se lhe foi ou não legalmente liquidado – constitui, isso sim, fundamento de impugnação judicial, não podendo proceder a oposição deduzida com esse fundamento, salvo nos casos, que não é o dos autos, em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (cfr. a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT) – cfr. Acórdão do STA, de 07/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 01120/15. Para esse meio processual não seria possível, todavia, convolar esta oposição deduzida, dado que foram invocados, ainda, outros fundamentos que referimos supra: falta de requisitos do título executivo e ilegalidade do prosseguimento da execução fiscal (por as correcções ainda poderem ser revistas) – pelo menos este último fundamento de oposição. Lembramos que, deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de impugnação, está o juiz impedido de ordenar a convolação em processo de impugnação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição – cfr. Acórdão do STA, de 25/11/2015, proferido no âmbito do processo n.º 0944/15. Assim, no presente processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter, que é “a extinção da execução”; mas a concreta causa de pedir referente à ilegalidade da liquidação não é apta a alcançar tal pretensão. Saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo.” - cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, proferido no âmbito do recurso n.º 01086/13. Aquilo que é decisivo para individualizar a pretensão é o fundamento de facto, real, em que o oponente alicerça a sua pretensão, mas fundamento de facto no sentido de facto jurídico, porque subsumível a uma norma material associada à pretensão do oponente. Conjugando estas regras com o pedido formulado pela Recorrente, observa-se que, com os fundamentos vertidos nos artigos 9.º a 26.º da petição, deve a presente oposição ser julgada improcedente, uma vez que essa causa de pedir aí descrita é própria de um processo de impugnação do acto de liquidação. Nesta conformidade, bem andou a sentença recorrida ao decidir não se verificar o erro na forma do processo. Ora, se não há erro na forma do processo, não existe fundamento para a convolação, na medida em que a ponderação/efectivação desta pressupõe a existência do erro – cfr. artigo 98.º, n.º 4 do CPPT. Pelo exposto, urge concluir pela improcedência de todas as conclusões de recurso, negando provimento ao mesmo. Conclusões/Sumário I – Somente a falta absoluta de fundamentação da decisão gera a nulidade da sentença. II - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. III - Deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de impugnação, está o juiz impedido de ordenar a convolação em processo de impugnação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição. IV Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 14 de Setembro de 2017 Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |