Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00160/03 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/15/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:IMPOSTO SUCESSÓRIO - CONTAS BANCÁRIAS COLECTIVAS - ERRO NA DECLARAÇÃO - ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. A conta bancária com mais do que um titular, ou conta colectiva, pode revestir a modalidade de conta conjunta ou de conta solidária, independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário desses valores, e se não resultar da relação jurídica entre os depositantes que as quotas são diferentes e respectiva percentagem, há que presumir, na conta solidária, que eles comparticipam em partes iguais na conta de depósito por força do disposto no art. 516º do C.Civil, enquanto na conta conjunta essa mesma presunção resulta do facto de se tratar de um caso de comunhão de direitos, em que há duas pessoas titulares da mesma conta de depósito que comungam no direito de crédito de que são titulares em relação ao Banco depositário, sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 1404º e 1403º nº 2 do C.Civil.
2. Face à presunção legal de que as respectivas titulares comparticipam em partes iguais nas quantias nela depositadas, estava a impugnante, enquanto contitular, dispensada de provar que era proprietária de metade das quantias depositadas com a autora da herança (art. 350º nº 1 do C.Civil) e essa presunção permitia-lhe ter descrito, na relação de bens apresentada para efeitos de imposto sucessório, apenas metade do valor depositado.
3. Todavia, ao declarar, na qualidade de cabeça de casal, de forma livre, espontânea e voluntária, como pertencendo à herança toda a quantia depositada na conta colectiva, a impugnante reconheceu a realidade de um facto que lhe era desfavorável e que favorecia a outra contitular, fazendo cessar a presunção legal que tinha a seu favor de ser proprietária de metade da quantia depositada.
4. E porque o acto de liquidação do imposto sucessório se fundamentou nos elementos declarados (declaração que goza de presunção de veracidade por força do disposto no art. 75º da LGT) cabia à A.Fiscal apenas a prova da verificação dos pressupostos legais legitimadores da tributação (previstos nos arts. 3º, 9º e 20º do CSISSD) e não já a prova da inexistência do facto tributário cujo imposto considerou fundamentadamente em face do declarado pelo contribuinte, cabendo antes a este o ónus de prova da inexistência (total ou parcial) desse declarado facto tributário.
5. A lei permite, todavia, que quando haja erro de facto ou de direito nas declarações elas possam ser substituídas até à liquidação ou, ultrapassado esse momento, que o contribuinte utilize a reclamação ou a impugnação judicial para invocar o erro e obter a restituição do imposto a mais liquidado por virtude desse erro.
6. Sendo o fundamento de impugnação o erro constante da declaração apresentada pela impugnante, esta ficou com o ónus não só de alegá-lo como de demonstrá-lo, convencendo o Tribunal que o dinheiro depositado lhe pertencia por metade e que só por lapso o relacionou para efeitos fiscais como pertencendo totalmente à falecida, sob pena de, não o fazendo, se manter a legalidade da liquidação efectuada com base naquela declaração.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

J.. recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. A presunção de que numa conta conjunta, os valores aí depositados pertencem em partes iguais a ambos os titulares, impugnante e autora da herança, consubstancia uma presunção legal.
2. Para se afastar ou ilidir essa presunção legal é necessário que a outra parte faça prova do contrário.
3. Essa prova em contrário tem que ser alicerçada em factos, e não em meras conjecturas ou convicções.
4. O comportamento da Recorrente ao relacionar como bens da herança a totalidade dos depósitos, apenas se deveu à sua impreparação e desconhecimento das regras fiscais e sucessórias.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 88 e 89 e onde, em suma, defende que relativamente à decidida caducidade da 1ª liquidação a recorrente não ataca o julgado, estando apenas em causa neste recurso a questão da legalidade da 2ª (adicional) liquidação, questão que julga ter sido correctamente apreciada e decidida pelo Tribunal “a quo”, pelo que entende que deve ser negado provimento ao recurso e considerado que a recorrente agiu com abuso de direito na medida em que «ensaia exercer o seu direito em clara contradição com a sua anterior conduta em que, de modo expresso, reconheceu que tal bem fazia parte, na sua totalidade, da herança do “de cujus”».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 28/08/2000 a impugnante apresentou junto do 6º Bairro Fiscal do Porto uma relação de bens, relativa ao processo sucessório nº 5752, por óbito de P.., da qual constava na verba nº 3 do activo, um depósito bancário com o nº 0787028600100, da Caixa Geral de Depósitos, no montante de 1.812,25 € - cfr. doc. de fls. 13 do P.A. Apenso;
2. As titulares da conta onde se encontrava depositado esse montante, cujo nº correcto é o nº 0310030440800, são a impugnante e a autora da herança – cfr. doc. de fls. 12 dos autos;
3. Em 23/09/2000, foi liquidado e pago o imposto sucessório no montante de Esc. 233.386$00 – cfr. doc. de fls. 32 do P.A.;
4. Em 13/06/2001 a impugnante apresentou um aditamento à relação de bens referida em 1., tendo indicado na verba nº 2 do activo um depósito bancário com o nº 0310030430766, na Caixa Geral de Depósitos, no valor de Esc. 8.320.498$00 – cfr. doc. de fls. 32/33 do P.A.;
5. Em 31/07/2001 foram emitidos os talões de conhecimento nº 569, em nome da impugnante e 570, em nome de N.., relativos à liquidação adicional de imposto sucessório resultante do referido aditamento – cfr. doc. 1 e 2 juntos com a p.i.;
6. Em 1/08/2001 foi pago o imposto sucessório referido em 5. – cfr. doc. 1 e 2 juntos com a p.i.;
7. Em 8/01/2002 foi apresentada reclamação graciosa relativa à liquidação do imposto sucessório indicada em 3. e em 5, não tendo recaído qualquer decisão sobre a mesma – cfr. fls...;
8. A presente impugnação foi apresentada em 30/09/2002 – cfr. fls. 2.
* * *
Na presente impugnação judicial fora questionada tanto a legalidade da liquidação de imposto sucessório pago em 23/09/2000 por referência à relação de bens apresentada no processo sucessório da falecida P.. (relação onde constava um depósito na C.G.D. de 363.325$00, como a legalidade da liquidação adicional do imposto sucessório pago em 1/08/2001 por referência à relação adicional de bens posteriormente apresentada (que aditou um depósito na C.G.D. no montante de 8.320.498$00.
Segundo a impugnante, esses dois depósitos bancários teriam sido descritos por lapso como bens pertencentes à autora da herança, pois que eles pertenciam em partes iguais a esta e à impugnante, razão por que só metade do seu valor fazia parte da herança e estava, assim, sujeita a imposto sucessório.
Na sentença recorrida julgou-se, porém, que ocorria a caducidade do direito de impugnar a primeira liquidação de imposto sucessório pago em 23/09/2000, o que levou a que se apreciasse apenas a legalidade da liquidação adicional do imposto efectuada por referência à relação adicional de bens que aditou à herança um depósito na C.G.D. no montante de 8.320.498$00.
Posto que, neste recurso jurisdicional a impugnante não ataca nem refuta o julgado no que tange à declarada e julgada caducidade do direito de impugnar a primeira liquidação, e sabido que por força do que se dispõe no art. 684º nº 3 do CPC cabe ao recorrente eleger as questões que pretende ver reapreciadas, delimitando o objecto e âmbito do recurso no respectivo quadro conclusivo, não podendo o tribunal “ad quem” julgar questões de que tenha havido concreta apreciação se essa apreciação não veio controvertida no recurso (dada a força do caso julgado), não pode este Tribunal apreciar a legalidade daquela primeira liquidação dado que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (art. 684º nº 4 do CPC).
Assim, a única questão colocada no recurso e que cumpre apreciar reconduz-se a saber se ocorre a alegada inexistência (parcial) de facto tributário por virtude de o depósito bancário (cuja relacionação determinou a segunda liquidação) não pertencer totalmente à autora da herança, por se tratar de uma conta de que era contitular a impugnante e cujo dinheiro era detido em partes iguais por ambas.

Na sentença julgou-se improcedente a impugnação com a argumentação de que embora a impugnante fosse contitular da questionada conta bancária com a autora da herança, mencionou-a pela totalidade na relação adicional de bens que apresentou para efeitos de imposto sucessório, assim reconhecendo expressamente que a quantia depositada pertencia por inteiro àquela, pelo que a liquidação adicional de imposto sucessório efectuada com base nessa declaração não padeceria de qualquer ilegalidade.
Invocado que vem, neste recurso, o erro de julgamento na apreciação desta questão, por a recorrente continuar a defender que goza da presunção de que a quantia depositada pertence em partes iguais a ambos os titulares e que essa presunção não foi ilidida já que o facto de a ter relacionado pela totalidade se ficou a dever a mero erro e desconhecimento das regras sucessórias e fiscais, vejamos se lhe assiste razão.

A impugnante pretende ter incorrido em erro ao declarar na relação de bens da falecida sua mãe o valor total do depósito bancário respeitante a uma conta na C.G.D. de que era contitular com ela, no valor total de 8.320.498$00, já que a falecida só era titular de metade desse valor, pertencendo o resto à impugnante, tal, como aliás, se teria de presumir por se tratar de uma conta de que ambas eram contitulares e que detinham em partes iguais.
Na verdade, está provado (e nunca foi posto em causa) que se trata de uma conta de que a impugnante e a falecida eram contitulares.
Ora, quando a conta bancária tem mais do que um titular, designa-se por conta colectiva, a qual pode revestir duas modalidades:
· a conta conjunta, que se caracteriza pelo facto de para a sua movimentação ser necessária a intervenção simultânea de todos os titulares;
· a conta solidária, que ocorre quando qualquer um dos seus titulares a pode movimentar isoladamente, tanto a débito como a crédito.
Isto é, enquanto nas contas conjuntas a mobilização e disponibilidade dos fundos depositados exige a simultânea intervenção da totalidade dos titulares, já nas contas solidárias basta a assinatura de apenas um dos respectivos titulares para a sua movimentação e até mesmo para o seu encerramento, independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário desses valores.
Por outro lado, enquanto nas contas solidárias, se não resultar da relação jurídica entre os depositantes que as suas quotas são diferentes e qual a respectiva percentagem, há que presumir que comparticipam em partes iguais na conta de depósito por força do disposto no art. 516º do Código Civil Este dispositivo pressupõe, como dele resulta claramente, a solidariedade entre devedores ou credores. Cfr. sobre a questão, entre outros, o Acórdão do STJ de 26/10/04, no Rec. nº 04A3101, in www.dgsi.pt, nas contas conjuntas essa mesma presunção resulta do facto de se tratar de um caso de comunhão de direitos, em que há duas pessoas titulares da mesma conta de depósito bancário que comungam no direito de crédito de que são titulares em relação ao Banco depositário, pelo que é aplicável o disposto no art. 1404º do C.Civil, segundo a qual “as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles”, regras que prevêem que “os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título” – art. 1403º nº 2 do C.Civil.
Na verdade, a doutrina e jurisprudência têm vindo a entender que a disciplina e a regulamentação da compropriedade se aplica mesmo quando o direito em causa seja de natureza creditória, como é a hipótese do direito dos depositantes sobre o Banco no caso das contas bancárias conjuntas Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado"”, Vol. III, 2.ª ed., pgs. 350-351, e Acórdão do STJ de 3/06/03, no Rec. nº 03A1615, in www.dgsi.pt.

No caso vertente, ignora-se a modalidade da questionada conta colectiva, mas quer se trate de uma conta conjunta quer de uma conta solidária sempre funciona a presunção legal de que as respectivas titulares comparticipam em partes iguais nas quantias nela depositadas.
Pelo que, face à presunção legal que tinha a seu favor, ainda que ilidível, estava a impugnante dispensada de provar que era proprietária de metade das quantias depositadas, pois que segundo o disposto no art. 350º nº 1 do C.Civil quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
E essa presunção permitia-lhe descrever, na relação de bens apresentada para efeitos de imposto sucessório relativo à herança de sua mãe, apenas metade do valor depositado, ou seja, 4.160.249$00.

Todavia, a impugnante declarou a totalidade do valor depositado nessa conta, levando a A.Fiscal a pressupor que o respectivo dinheiro pertencia na totalidade à herança, pelo que o englobou na matéria tributável para efeitos de liquidação do imposto sucessório, como se lhe impunha, sabido que a liquidação se faz, em princípio, com base nos elementos declarados pelo contribuinte.
Posteriormente, porém, veio a impugnante invocar que errara ao fazer essa declaração, alegando que metade do dinheiro depositado lhe pertencia, enquanto sua contitular, assim pondo em causa a legalidade dessa liquidação.
Ora, como é sabido, apesar de a liquidação se fazer, em princípio, com base nos elementos declarados pelo contribuinte, a lei permite que quando haja erro de facto ou de direito nas declarações elas possam ser substituídas até à liquidação ou, ultrapassado esse momento, que o contribuinte utilize a reclamação ou a impugnação judicial para invocar o erro e obter a restituição do imposto a mais liquidado por virtude desse erro, sem que isso configure um abuso de direito por contradição com anterior conduta ou por “venire contra factum proprium”.
Permitindo a lei expressamente que o acto tributário da liquidação seja sindicada com base em qualquer ilegalidade (art. 120º do CPT ou art. 99º do CPPT), não se pode excluir a possibilidade de o interessado vir posteriormente impugnar esse acto tributário com fundamento em inexistência de facto tributário, designadamente por erro de facto na relacionação de determinado bem que, afinal, não pertencia, no todo ou em parte, à herança e que, por isso, não era passível de tributação.
Contudo, caso o fundamento de impugnação seja o erro constante da declaração apresentada pelo contribuinte, este fica com o ónus não só de alegá-lo como de demonstrá-lo, sabido que quando a A.Fiscal pratica um acto tributário de liquidação fundado na existência de determinado facto tributário declarado pelo próprio contribuinte deixa de ser ela a ter que provar tal existência, pressuposto da sua actuação.
Com efeito, não pode caber à A.Fiscal o ónus de prova da inexistência dos factos tributários cujo imposto considerou fundamentadamente em face do declarado pelo contribuinte, cabendo antes a este o ónus de prova da inexistência (total ou parcial) dos factos tributários que declarou.
Ou seja, tendo em conta o princípio da legalidade administrativa em termos correspondentes ao disposto no art. 342º do C.Civil, e visto que o acto de liquidação se fundamentou nos elementos declarados pela impugnante (declaração que goza de presunção de veracidade por força do disposto no art. 75º da LGT) cabia à A.Fiscal apenas a prova da verificação dos pressupostos legais legitimadores da sua actuação (previstos nos arts. 3º, 9º e 20º do CSISSD) e à impugnante o ónus de prova do erro na respectiva declaração, pela demonstração da inexistência parcial do facto tributário que ela própria declarou.
Ao declarar em 13/06/01, na qualidade de cabeça de casal, de forma livre e voluntária, como pertencendo ao “de cujus” toda a quantia de 8.320.498$00 depositada, requerendo ao Chefe da Repartição de Finanças a admissão desse aditamento à relação de bens apresentada 9 meses antes «em virtude de só ter conhecimento dos referidos bens depois de ter apresentado a relação de 28.08.00», a impugnante fez cessar a presunção legal que tinha a seu favor de ser proprietária de metade da quantia depositada.
Na verdade, essa presunção legal cessou por declaração espontânea e inequívoca da própria contitular, aqui impugnante, que ao indicar, nos apontados moldes, toda a quantia de 8.320.498$00 como pertença da autora da herança, reconheceu a realidade de um facto que lhe era desfavorável e que favorece a outra contitular, sua falecida mãe, assim destruindo aquela presunção. E esse reconhecimento é inteiramente válido, embora passível de contraprova pela própria impugnante, que sempre poderia demonstrar ter incorrido em erro na declaração, convencendo o Tribunal que o dinheiro depositado lhe pertencia por metade e que só por lapso o relacionou para efeitos fiscais como pertencendo totalmente à falecida.
Prova que não fez.
Na verdade não provou qualquer facto que permita concluir pela existência do invocado erro, ou seja, que só metade do dinheiro depositado pertencia à herança e que o facto de o ter relacionado na totalidade se ficou a dever à sua alegada impreparação e desconhecimento das regras fiscais e sucessórias.
Pelo contrário, os elementos constantes dos autos, donde se destaca o requerimento apresentado à R.F. pelo outro herdeiro para afirmar que todo o dinheiro dessa conta pertencia em exclusivo à autora da herança, induzem no sentido da inexistência do invocado erro na declaração apresentada e que suporta a liquidação.
Termos em que, pela fundamentação ora exposta, se mantém a decisão de improcedência da impugnação.
* * *
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 3 UC.
Porto, 15 de Dezembro de 2005
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão