Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01122/24.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/12/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:PRESCRIÇÃO;
CITAÇÃO;
DECLARAÇÃO EM FALHAS;
Sumário:
I - Nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

II - É somente a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação.

III - Assim, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário), por força da regra do n.º 2 do artigo 48.º da LGT.

IV - No caso de ocorrer citação para a execução fiscal, esta configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo.

V - A declaração em falhas tem os seus pressupostos nas normas do artigo 272.º do CPPT e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem.

VI – Não é possível afirmar que se mostra verificado, designadamente, o pressuposto da demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários, quando ainda está em litígio pelos revertidos a sua responsabilidade subsidiária, através de oposição à execução pendente, sem que estejam definidos quem são os responsáveis pelas dívidas exequendas e com que amplitude.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...87, residente na Rua ..., ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 25/09/2024, que julgou parcialmente procedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, contra a decisão da Chefe do Serviço de Finanças ..., datada de 15.04.2024, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas, referentes ao IVA dos meses de Janeiro a Julho de 2003 e Março e Outubro de 2004, em cobrança no processo de execução fiscal n.º ..........716, instaurado originariamente contra a sociedade comercial “[SCom01...], Lda.” e contra si revertido.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1 - Foi o Recorrente notificado da sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada, concluindo pela “(...) a manutenção do despacho reclamado na parte referente às dívidas de IVA respeitantes aos meses de janeiro a julho do ano de 2003 (...)”.
2 - O Tribunal a quo incorreu em erro quanto à apreciação da prova produzida e ainda quanto à interpretação dos normativos concretamente aplicáveis.
3 - Do artigo 48.º, n.º 1 da LGT (redação conferida pela Lei n.º 107-B/2003, de 31/12, aqui aplicável), resulta que o prazo de prescrição é de oito anos.
4 - Não sendo aplicável ao Recorrente as causas de interrupção e suspensão da prescrição uma vez que a citação deste ocorreu volvidos mais de cinco anos desde a instauração do processo de execução, bem como da data da liquidação (facto tributário).
5 - Tratando-se de IVA liquidado no ano de 2003, o prazo de prescrição inicia a sua contagem em 1 de janeiro de 2004, pelo que, estão decorridos 18 anos desde o início do prazo.
6 - O Tribunal a quo a considerar provado que “(...) 13. Em 15.01.2019, o processo de execução fiscal n.º ..........716 foi declarado em falhas - cfr. documento a fls 1428 do sitaf (...)”.
7 - Contudo, olvidou o Tribunal a quo que, em momento anterior à prolação do dito despacho em falhas, já havia decorrido o prazo prescricional legalmente previsto.
8 - Não resultou demonstrado dos autos, nem alegado pela Recorrida, qualquer outra causa que obstasse ao decurso do prazo, o que deveria determinar, por si só, a ineficácia do despacho proferido.
Sem prescindir,
9 - Embora reconheça o Tribunal a quo que nenhuma prova foi efetuada pela Recorrida no sentido de demonstrar a admissibilidade do despacho de declaração em falhas, concluiu pela legitimidade de tal ato e, mais gravemente, conclui pela interrupção da prescrição como decorrência direta do despacho.
10 - Quanto à verificação dos pressupostos do despacho, e em caso análogo temporalmente, esclarece que “(...) mostra-se imperioso dar nota do que ocorreu no PEF desde da sua instauração em 2005 e a declaração em falhas declarada em 2019, nomeadamente, competindo ao órgão de execução fiscal atestar que antes daquela data não estavam verificados os pressupostos legais previstos no artigo 272º do CPPT (...)”.
11 - In casu, e conforme reconheceu o próprio Tribunal a quo, a Recorrida não demonstrou que antes de 2019 não estavam reunidos os pressupostos legais para a prolação do despacho.
12 - Assim, o Tribunal a quo ao julgar improcedente a reclamação apresentada, violou o disposto no artigo 272.º do CPPT.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS IMPÕE-SE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA E A SUBSTITUIÇÃO POR ACÓRDÃO QUE DETERMINE A PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DOS TRIBUTOS OBJETO DE COBRANÇA COERCIVA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!!!
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando considerou não se verificar a prescrição, mantendo o acto reclamado na parte referente às dívidas de IVA respeitantes aos meses de Janeiro a Julho do ano de 2003.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença recorrida foi proferida a decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 23.02.2005, o Serviço de Finanças ... instaurou em nome da sociedade comercial “[SCom01...] Lda.”, com o número de identificação fiscal n.º ...05, o processo de execução fiscal n.º ..........716, para cobrança coerciva das dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), referentes aos períodos de janeiro a julho do ano de 2003 e de março e outubro do ano de 2004, entre outras, cujo valor total ascendeu a €236.596,23 – conforme documento a fls. 1546 do sitaf.
2. No âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........716, o Serviço de Finanças ... emitiu certidões de dívida, cujo teor parcial se extrata: “(...)
N.º certidão
Dívida
Data de
emissão
Pagamento
Voluntário até
TributoPeríodo de
tributação
Valor
2005/212542005-02-232003-03-10IVA2003-01€ 34.008,31
2005/212552005-02-232003-04-10IVA2003-02€ 13.397,59
2005/212562005-02-232003-05-12IVA2003-03€ 11.735,65
2005/212572005-02-232003-06-11IVA2003-04€ 15.312,33
2005/212592005-02-232003-07-10IVA2003-05€ 23.599,59
2005/212602005-02-232003-08-11IVA2003-06€ 28.543,19
2005/212612005-02-232003-09-10IVA2003-07€ 32.037,16
2005/212662005-02-232004-05-10IVA2004-03€ 1.872,76
2005/...342005-02-232004-12-10IVA2004-10€ 25.338,38
(...)” – cfr. documentos a págs. 2 a 10 a fls. 1546 e documento a pág. 7 a fls. 78 do sitaf.
3. Em 01.03.2005, o Serviço de Finanças ... remeteu, por carta registada com aviso de receção n.º RS..........48PT, à sociedade comercial “[SCom01...] Lda.”, o documento denominado de “Citação” referente ao processo de execução fiscal aludido em 1., no valor de € 236.596,23 – cfr. documentos a págs. 11 e 12 a fls. 1546 do sitaf.
4. Em 02.03.2005, o Serviço de Finanças ... emitiu o documento único de anulação referente à certidão de dívida n.º 2005/...34 do processo de execução fiscal aludido em 1., respeitante ao IVA do período de 2004-10, no valor de € 25.338,38 – cfr. documento a fls 328 do sitaf.
5. Em 04.03.2005, foi assinado o aviso de receção a que se alude no ponto 3., por «BB», titular do cartão de cidadão n.º ...22 - cfr. documento a pág. 12 a fls. 1546 do sitaf.
6. Em 25.07.2005, a sociedade comercial “[SCom01...] Lda.” apresentou pedido de insolvência no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, que correu termos sob o n.º ..5/...TYVNG – cfr. documento a págs. 17 a fls. 601 do sitaf.
7. Em 11.01.2006, o Serviço de Finanças ... remeteu, por carta registada com aviso de receção n.º RS .........80PT, ao Reclamante, o documento denominado de “Citação” referente ao processo de execução fiscal aludido em 1., no valor de € 175.188,50 – cfr. documentos a fls. 387 do sitaf.
8. Em 13.01.2006, foi assinado o aviso de receção a que se alude no ponto anterior, por «CC», titular do cartão de cidadão n.º ...20 - cfr. documento a fls. 387 do sitaf.
9. Em 13.02.2006, o Reclamante apresentou no Serviço de Finanças ... a Oposição Judicial ao processo de execução fiscal n.º ..........716, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 471/06.1BEPRT - cfr. documento a fls 1 e ss do processo n.º 471/06.1BEPRT.
10. Em 08.03.2006, foi proferida sentença de declaração de insolvência e nomeação de administrador judicial da sociedade comercial “[SCom01...] Lda.”, que transitou em julgado no dia 27.04.2006 – cfr. documentos a págs. 5 e 17 a fls. 601 do sitaf.
11. Em 26.04.2018, no âmbito do processo de oposição judicial a que se alude no ponto anterior, foi proferida sentença, a julgar a ação parcialmente procedente conforme teor parcial que se extrata: “(...) Nestes termos, não resta senão concluir que a reversão da execução fiscal, efetuada ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, que concerne às dívidas cujo prazo limite de pagamento é posterior a 09-03-2004, ou seja todas as dívidas em execução nos processos que supra enunciamos no ponto 5) do probatório, - IVA de 02/2004 – 12-04-2004 no valor de 14.681,92; - IVA de 03/2004 – 10-05-2004 no valor de € 1.872,76; que quanto aquelas a oposição seja procedente. Quanto às restantes dividas (com data de vencimento anteriores a 09-03-2004) não sucede o mesmo, pois tal como supra referimos, o oponente não nega a gerência de facto. (...)” – cfr. documento a fls. 1521 do sitaf.
12. Em 15.11.2018, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........716, foi proferido despacho pelo Diretor de Finanças ... 2, cujo teor se extrata: “Encontrando-se o executado citado há mais de 30 dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, deduzida a oposição, requerida a dação em pagamento ou pedido o pagamento em prestações, determino a prossecução da execução com a penhora de bens pertencentes ao (à) executado (a), para cobrança dos montantes em dívida, nos termos do artigo 215.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Em conformidade com o disposto no artigo 219.º do CPPT, a penhora deve começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante em dívida, e revelando-se estes insuficientes, nos termos previstos no artigo 217.º do CPPT, deverá prosseguir sobre outros bens pertencentes ao executado” - cfr. documento a págs. 11 a fls. 2514 do sitaf.
13. Em 15.01.2019, o processo de execução fiscal n.º ..........716 foi declarado em falhas – cfr. documento a fls 1428 do sitaf.
14. Em 30.06.2022, o Reclamante apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, concluindo pelo pedido de declaração de prescrição das dívidas da sociedade “[SCom01...] Lda.” respeitantes aos períodos de janeiro a julho de 2003 e fevereiro de 2004 – cfr. documento a fls. 1453 do sitaf.
15. Em 15.04.2024, a Chefe de Finanças ... proferiu despacho de indeferimento do peticionado a que se alude no ponto anterior – cfr. documento a fls. 1460 do sitaf.
16. A presente Reclamação foi apresentada no Serviço de Finanças ... em 14.05.2024.
17. Em 29.05.2024, por via de informação, o Serviço de Finanças ... comunicou a existência de um erro, conforme teor parcial que se extrata: “(...) Deste modo, verifica-se que, na presente data, no âmbito da reversão operada contra o reclamante no processo de execução fiscal n.º ..........716, encontram-se apenas a ser cobradas certidões de dívida relativas a IVA do ano de 2003, pelo que, a contagem da prescrição dos IVAs de março e outubro de 2004 constitui um lapso, pois os referidos tributos não se encontram associados à reversão. (...)” – cfr. documento a fls. 1516 do sitaf.
*
Factos não provados
Não se mostram provados quaisquer outros factos invocados relevantes para a decisão dos presentes autos.”
*
2. O Direito

O Recorrente não se conforma com o segmento da sentença recorrida que manteve o acto reclamado na parte referente às dívidas de IVA respeitantes aos meses de Janeiro a Julho do ano de 2003, sustentando ter o tribunal recorrido incorrido em erro de julgamento quando considerou não se verificar a prescrição dessas dívidas.
Insiste não ser aplicável ao Recorrente as causas de interrupção e suspensão da prescrição uma vez que a citação deste ocorreu volvidos mais de cinco anos desde a instauração do processo de execução, bem como da data da liquidação (facto tributário). Pelo que, tratando-se de IVA liquidado no ano de 2003, o prazo de prescrição inicia a sua contagem em 1 de janeiro de 2004, estando decorridos 18 anos desde o início do prazo.
Vejamos o julgamento encetado pelo tribunal recorrido:
«(…) Destarte, com a redação introduzida pelo diploma supra citado (Lei n.º 100/99, de 26.07) ao n.º 1 do art.º 49.º da LGT, a citação passou também a interromper o prazo prescricional, e nessa medida, com a citação, no processo de execução fiscal, o prazo de prescrição que até então tenha decorrido tem-se por inutilizado (efeito instantâneo), e não inicia a sua contagem enquanto o respetivo processo não chegar ao seu fim (efeito duradouro).
Nesta senda, relembramos os ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa in “ Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas 2ª Edição”, quando salienta que “No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2º, alínea d) da LGT. Esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts.3269, n. 91 e 327.º, n.º 1 do CC).”
Expostos os preceitos legais atentemos à factualidade vertida no probatório de modo a aferir se, conforme esgrime o Reclamante, as quantias exequendas estão, ou não, prescritas.
Destarte, quanto às dívidas de IVA referentes ao ano de 2003, sendo este um imposto de obrigação única, o prazo de prescrição das obrigações tributárias é de 8 anos, contados a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, tal como resulta do n.º 1 do art.º 48.º da LGT.
Assim, no que diz respeito às quantias exequendas do imposto de IVA, referentes aos períodos de 2003-01, 2003-02, 2003-03, 2003-04, 2003-05, 2003-06 e 2003-07, o prazo de prescrição de 8 anos conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, pelo que, terá o seu termo inicial em 01.01.2004.
A inexistirem causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição, esta completar-se-ia a partir de 01-01-2012.
No entanto, como supra foi exposto, face ao disposto no n.º 1 do art.º 49º da LGT, a citação interrompe a prescrição.
Como resulta da factualidade provada nos pontos 3 e 5, a sociedade comercial “[SCom01...], Lda.” foi citada em 04.03.2005 no processo de execução fiscal n.º ..........716.
Esta citação interrompe o prazo de prescrição e obsta ao seu decurso enquanto os processos de execução fiscal não estiverem findos.
A Lei Geral Tributária nada refere quanto ao efeito decorrente da interrupção, pelo que, a este propósito, convoca-se o disposto no n.º 1 do art.º 326º do C.C. que refere, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte”.
A par deste efeito instantâneo, quando a interrupção resulta do ato de citação, há ainda que atender ao efeito duradouro da interrupção da prescrição decorrente da citação, tal como previsto no n.º 1 do art.º 327º do C.C. que refere “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”.
Os tribunais superiores têm vindo a reconhecer, unanimemente, um duplo efeito à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do nº 1 do art.º 326º do C.C.), e que o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do nº 1 do art.º 327º do C.C.), não violando esse efeito duradouro os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.09.2020, proferido no Processo nº 0705/19.2BELLE, citado pela Fazenda Pública, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.11.2021, proferido no Processo nº 0972/21.1BEBRG).
Como se assinala no primeiro Acórdão acima citado, “(...) não fixando a LGT, na sua actual redacção e desde a alteração introduzida no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53­A/2006, de 29 de Dezembro, os efeitos dos actos interruptivos da prescrição das obrigações tributárias (...), designadamente não definindo nem esclarecendo se tais actos têm apenas efeito instantâneo ou se podem também ter efeito duradouro, essa regulamentação deve buscar-se no CC, de acordo com a regra estabelecida no art. 2.º, alínea d), da LGT, pois é naquele Código, depositário dos princípios gerais de direito e que tem um regime acabado da prescrição das obrigações, que encontramos resposta legislativa às questões que o regime da prescrição das obrigações tributárias consagrado na lei tributária não regulou directamente (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 57 e segs.). Como ficou dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Janeiro de 2016 proferido no processo com o n.º 1698/15 (...), «[i]mporta lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem nomeação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficiosa da prescrição. // Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico». Note-se que não se trata de colmatar uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr. art. 10.º, n.º 1, do CC), mas tão-só de interpretar e aplicar a lei subsidiária, nos termos por aquela previstos (cfr. arts. 11.º, n.º 2 e 2.º da LGT, respectivamente) (Como dizem DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita Editora, 4.ª edição, 2012, anotação 5 ao art. 2.º, pág. 66, «perante um caso não previsto na LGT, deverá procurar-se a solução, em primeira linha, na legislação subsidiária adequada, indicada neste art. 2.º» e «[s]ó na hipótese de, por esta via, não ser possível encontrar regulamentação adequada [...] se poderá fazer apelo às regras gerais sobre integração de lacunas, previstas no art. 10.º do CC, se não houver proibição lega (como sucede no caso previsto no n.º 4 do art. 11.º da LGT)».). Assim, quanto aos efeitos da citação enquanto facto interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, por falta de regulamentação dos respectivos efeitos na LGT, há que aplicar as normas contidas no CC, designadamente o n.º 1 do art. 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n9s 1 e 3 do artigo seguinte», bem como o n.º 1 do art. 327.º, que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». Em conclusão: quando, como no caso sub judice, o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas (...)”.
No mesmo sentido alinham os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 05.04.2017, proferidos nos Processos nº 304/17 de 31.01.2018, nº 21/18 de 17.12.2019, nº 1053/19.3BEPRT de 08.01.2020, nº 717/19.6BEAVR de 12.02.2020, e nº 534/20.0BEBRG de 15.07.2020.
O efeito duradouro decorrente da interrupção da prescrição, por força da citação, corresponde a uma opção do legislador de composição dos interesses públicos e privados em conflitos, isto é, dos interesses do credor tributário, por um lado, e dos interesses do devedor contribuinte, por outro.
Este efeito duradouro, desencadeado pela citação, responde a um critério de concordância prática entre dois interesses em conflito e, nessa medida, não ofende os princípios da legalidade, da certeza e da segurança jurídica, nem as garantias dos contribuintes.
E uma vez que o efeito da interrupção é duradouro, a cessação da sua eficácia só se verifica com o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, o que, no que toca aos processos de execução fiscal em causa, ainda não se verificou, pois os mesmos ainda não se encontram extintos (como alegado pela Fazenda Pública).
Consequentemente, a citação da devedora originária, em 04.03.2005, eliminou o tempo decorrido anteriormente e impediu o início do novo prazo de prescrição enquanto não transitar em julgado a decisão que venha a pôr termo aos processos de execução fiscal que provocaram o efeito interruptivo.
Resulta, deste modo, inquestionável, face a todo o exposto, que o prazo prescricional ainda não se completou quanto às dívidas em causa, pelo que as mesmas não prescreveram em relação à devedora originária.
De igual modo, os créditos fiscais em execução também não prescreveram em relação ao Reclamante, uma vez que este foi citado em 13.01.2006 (cfr. pontos 7 e 8 do probatório).
Como referido supra, o prazo prescricional dos créditos de IVA iniciou-se em 01.01.2004, pelo que, na ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o referido prazo de prescrição terminaria em 01.01.2012.
Porém, antes de se completar o prazo em curso o Reclamante foi citado, em 13.01.2006, facto que interrompeu a prescrição, com efeito duradouro, nos termos explanados supra.
Contrariamente ao alegado pelo Reclamante, o disposto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT não é aplicável ao presente caso, na medida em que, a sua citação na qualidade de responsável subsidiário ocorreu no dia 13.01.2006 (cfr. pontos 6 e 8 do probatório), ou seja, volvido 1 ano sobre a instauração do processo de execução fiscal, que ocorreu em 23.02.2005 (cfr. ponto 1 do probatório), e 2 anos após a liquidação dos tributos em causa (cfr. ponto 2 do probatório).(…)»
A sentença recorrida explica cabalmente que à situação em análise não é aplicável o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT.
Ora, abstraindo de eventuais factos (interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição) ocorridos anteriormente, importa aferir quais os efeitos da citação do ora Recorrente, dando de barato que se encontrava em curso prazo de prescrição nessa data (13/01/2006); uma vez que se não ocorrer qualquer facto com efeito interruptivo ou suspensivo, o prazo de prescrição terminava em 01/01/2012 para as dívidas em apreço.
Posto que o prazo de prescrição não se completara ainda à data em que a citação do ora Recorrente teve lugar e os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente à data da sua ocorrência (cfr. n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil), estando o n.º 1 do artigo 49.º da LGT, que prevê a citação como facto interruptivo, plenamente em vigor a essa data, o que, pelo contrário, não sucedia com o actual n.º 3 do artigo 49.º da LGT (que limita a interrupção da prescrição a uma vez), que apenas entrou em vigor em data posterior à citação (em 01/01/2007), pelo que lhe é inaplicável.
Assim, a citação do responsável subsidiário, ora Recorrente, interrompeu o prazo de prescrição em 13/01/2006. Ou seja, neste caso, mesmo que fosse relevante o eventual facto de o responsável subsidiário ter sido citado posteriormente ao 5.º ano da liquidação (que não foi, como correctamente evidencia a sentença recorrida), como foi citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se relativamente a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.º 2 do artigo 48.º da LGT). O efeito daquele n.º 3 do artigo 48.º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário – cfr. Acórdão do STA, de 27/08/2008, proferido no âmbito do processo n.º 719/08.
Pensamos que o equívoco na contagem efectuada pelo Recorrente poderá residir no facto de considerar que, por força do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deixam de ser relevantes quaisquer causas interruptivas.
In casu, como o Reclamante foi citado antes do 5.º ano após a liquidação (01-07/2003) releva o facto interruptivo ocorrido em 04/03/2005, correspondente à citação da devedora originária, bem como a citação do responsável subsidiário que ocorreu em 13/01/2006, antes de se terem completado oito anos (prazo de prescrição), pelo que a sua citação produziu os efeitos próprios – inutilizou o prazo decorrido em relação ao responsável subsidiário (artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil) e impediu o decurso do prazo até ao termo do processo ou sua paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte – cfr. artigos 48.º, n.º 1 e n.º 2 e 49.º, n.º 1 da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26/7.
Considerando que o Recorrente deduziu oposição em 13/02/2006 (processo n.º 471/06.1BEPRT), não vislumbramos a possibilidade de ocorrência de qualquer paragem relevante do processo executivo por facto não imputável ao contribuinte (a norma do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, acerca da paragem do processo por período superior a um ano, foi revogada pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, vigente em 01/01/2007).
Na ausência de regulamentação especial quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, estes terão de procurar-se no regime do Código Civil e este Código só excepcionalmente – nos casos previstos no seu artigo 327.º - atribui à interrupção da prescrição o “efeito duradouro” de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, neste caso, ao processo executivo. Tudo em sintonia com a jurisprudência reiterada, indicada na decisão recorrida, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas.
Fazemos, assim, a ponte para a segunda questão colocada pelo Recorrente:
O tribunal recorrido transpôs para a decisão da matéria de facto que, em 15/01/2019, o processo de execução fiscal n.º ..........716 foi declarado em falhas. Replicando o Recorrente que em momento anterior à prolação deste despacho já havia decorrido o prazo prescricional de oito anos. Porém, como vimos, sem razão, dado ter ocorrido facto interruptivo, com efeito duradouro - a citação do Recorrente em 13/01/2006.
O Recorrente vem, por último, nas suas conclusões 9.ª a 12.ª das alegações de recurso, questionar a oportunidade do acto de declaração da execução em falhas, acentuando que o órgão de execução fiscal não terá demonstrado que antes de 2019 não estavam reunidos os pressupostos legais para a prolação desse despacho.
Ora, não detectámos no extenso processo executivo ínsito nos autos de forma completa qualquer notificação desta decisão proferida em 15/01/2019 aos interessados, designadamente ao Reclamante, pelo que tal acto poderá não estar estabilizado no ordenamento jurídico, na medida em que ainda é susceptível de ser impugnado o seu teor e oportunidade ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
Assim sendo, também pode ser discutida, a título incidental, para efeitos de contagem do prazo prescricional (esta questão é de conhecimento oficioso), a oportunidade da prolação da declaração em falhas, considerando o interesse do Recorrente em que os pressupostos previstos no artigo272.ºdo CPPT se mostrassem verificados anteriormente e que dessa suposta data já tivesse decorrido o prazo prescricional de oito anos.
A Fazenda Pública, na sua resposta à presente reclamação, refere que a declaração em falhas dificilmente poderia ter ocorrido num momento anterior, face ao contencioso judicial então pendente, como a oposição à execução n.º 471/06.1BEPRT, apresentada pelo Recorrente, cuja sentença foi proferida em 26/04/2018.
Vejamos o julgamento realizado na primeira instância a este propósito:
«(…) Disciplina o art.º 272.º do CPPT, sob a epígrafe “Declaração de falhas” que:
Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis”.
A declaração em falhas no processo de execução fiscal consiste, assim, num arquivamento provisório, ou seja, numa decisão que põe termo ao processo executivo sempre que se verifiquem os pressupostos elencados no supra citado dispositivo legal, ou seja: falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários (cfr. alínea a) do citado dispositivo legal) ou, quando seja desconhecido o executado e não seja possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária, bem como quando o devedor do crédito se encontrar ausente em parte incerta e não possuir outros bens (cfr. alíneas b) e c) do art.º 272.º do CPPT).
Assim, a declaração em falhas deve ser precedida das necessárias diligências para apuramento da existência dos bens do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários, quando existam, sendo que o órgão de execução fiscal declara em falhas a dívida exequenda e acrescido, quando, em face de auto de diligência” (com inscrição expressa no processo) se verifique um dos casos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 272.º do CPPT.
O Reclamante alega que os pressupostos para a declaração em falhas reuniram-se no momento em que foi proferida a sentença de insolvência da devedora originária.
Com efeito, decorre dos pontos 9 e 11 que o Reclamante intentou em 13.02.2006, no âmbito do processo de execução fiscal em apreço, processo de oposição judicial cuja sentença foi proferida em 26.04.2018.
Ficou igualmente provado que, em 08.03.2006, na pendência do processo de oposição judicial, foi proferida a sentença de declaração de insolvência e nomeação de administrador judicial (cfr. ponto 10 do probatório).
Também resulta do ponto 12 probatório, em 15.11.2018, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........716, o Diretor de Finanças ... 2 proferiu despacho a determinar a prossecução da execução com a penhora de bens pertencentes à devedora originária.
Aqui chegados, importa referir que na situação sob análise, ficou provado que em 15.01.2019 foi proferido pela Chefe de Finanças ... 2 despacho a declarar em falhas a dívida referente ao processo de execução fiscal aqui em apreço (cfr. ponto 13 do probatório).
Ora, o órgão da execução fiscal, em 15.11.2018, procurou diligenciar no sentido de averiguar a existência de bens da executada suscetíveis de penhora, tendo proferido em 15.01.2019 o despacho de declaração em falhas.
(…)
Nos presentes autos emergiu provado que o processo de execução fiscal n.º ..........716 foi declarado em falhas no dia 15.01.2019 (cfr. ponto 13 do probatório).
Como referido supra, equipara-se a declaração em falhas ao trânsito em julgado da decisão que põe termo ao processo executivo, pelo que, a partir daquele despacho de declaração em falhas, proferido na data acima mencionada, entende-se que o processo judicial chegou ao seu termo e, assim, começou a correr o prazo de prescrição de oito anos que se havia interrompido.
Ademais, os autos não reúnem os elementos necessários tendentes a aferir da oportunidade da prática do ato em apreço que foi praticado pelo órgão de execução fiscal.
Destarte, o prazo de prescrição no processo de execução fiscal n.º ..........716 começou a correr no dia 16.01.2019 (dia seguinte ao da prolação do despacho de 15.01.2019).
Pelo exposto, e porque o prazo de prescrição de oito anos começou a correr em 16.01.2019, ressuma evidente que o prazo em questão ainda não se completou, pelo que os créditos exequendos não prescreveram.
Concluindo e tendo em conta tudo o que se deixa exposto, dúvidas não subsistem de que as dívidas de IVA referentes aos meses de janeiro a julho do ano de 2003 não se encontram prescritas. (…)»
No acto reclamado afirma-se que com a declaração em falhas em 15/01/2019 se reiniciou a contagem do prazo prescricional, pelo que as dívidas exequendas não estão ainda prescritas.
Para efeitos do disposto no artigo 272.º do CPPT e para sindicar a oportunidade do acto proferido em 15/01/2019, haverá que ver o processo de execução fiscal no seu todo, escalpelizando todas as ocorrências processuais ou outras que emerjam do mesmo.
Verificamos que a devedora originária foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 27/04/2006 e que, em 13/03/2006, há notícia de avocação dos processos de execução fiscal ao processo de insolvência. Ressalta também ter o órgão de execução fiscal revertido a execução contra vários responsáveis subsidiários, entre eles, o ora Recorrente, que foram impugnando diversas decisões praticadas no processo de execução fiscal, nomeadamente, através de reclamações apresentadas no âmbito dos artigos 276.º e seguintes do CPPT, que determinavam, à data, o envio do processo de execução fiscal para o tribunal com as reclamações para julgamento. Foram, igualmente, deduzidas várias oposições pelos revertidos, incluindo o Recorrente, como já referimos, através do processo n.º 471/06.1BEPRT. Acresce que um dos revertidos foi também declarado insolvente no âmbito do processo n.º ...4/1...T8STS, emergindo, ainda, do processo de execução fiscal a constituição de hipoteca voluntária em 26/08/2008, abrangendo três processos executivos, incluindo o presente n.º ..........716, tendo igualmente sido prestada garantia aquando de oposição deduzida por outro revertido.
Toda esta descrição, meramente exemplificativa, espelha que sempre esteve inerente a este processo de execução fiscal variado contencioso judicial, como a oposição à execução n.º 471/06.1BEPRT, apresentada pelo Recorrente em 13/02/2006, cuja sentença foi proferida em 26/04/2018, revelando o processo a execução voluntária da mesma, em face da sua parcial procedência.
Queremos com todo este périplo significar que não havia condições para, tendo em conta também o prazo para execução voluntária do julgado, diligenciar, muito antes de 15/11/2018, pela averiguação dos pressupostos para a subsequente declaração em falhas – cfr. pontos 11 e 12 do probatório.
Efectivamente, o auto de diligência deve demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários. Ora, se quase todos os revertidos deduziram oposição à execução, discutindo a sua efectiva responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas, somente com o trânsito em julgado das oposições judiciais seria possível observar quem eram, afinal, os responsáveis e averiguar a existência de bens seus penhoráveis.
Na medida em que os autos elucidam cabalmente os elementos necessários tendentes a aferir da oportunidade da prática do acto de declaração em falhas pelo órgão de execução fiscal, sendo evidente que até à instrução operada em 15/11/2018 não havia condições para o órgão de execução fiscal estar ciente da amplitude e alcance da responsabilidade subsidiária; neste caso, não encontramos pertinência em qualquer esclarecimento complementar a prestar pelo órgão de execução fiscal no sentido de motivar a impossibilidade de verificar anteriormente os pressupostos para declarar em falhas a execução fiscal.
Pelo exposto, deverá atender-se ao acto praticado em 15/01/2019, nos termos do artigo 272.º do CPPT, como o efectuou o acto reclamado, para concluir que as dívidas exequendas não se mostram prescritas.
Nesta conformidade, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença na parte recorrida na ordem jurídica.

Conclusões/Sumário

I - Nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
II - É somente a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação.
III - Assim, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário), por força da regra do n.º 2 do artigo 48.º da LGT.
IV - No caso de ocorrer citação para a execução fiscal, esta configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo.
V - A declaração em falhas tem os seus pressupostos nas normas do artigo 272.º do CPPT e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem.
VI – Não é possível afirmar que se mostra verificado, designadamente, o pressuposto da demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários, quando ainda está em litígio pelos revertidos a sua responsabilidade subsidiária, através de oposição à execução pendente, sem que estejam definidos quem são os responsáveis pelas dívidas exequendas e com que amplitude.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 12 de Dezembro de 2024

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