Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01579/17.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/19/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL; PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO; CADUCIDADE; ARTIGOS 2º, Nº. 8 DO D.L Nº. 59/2015, DE 21 DE ABRIL; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 328/2018, DE 27/06/2018 |
| Sumário: | I – Os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após 04.05.2015 ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. II- Nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do citado D.L. nº. 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos o Fundo assegura o “(…) pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” III- Em função do decidido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 328/2018, de 27/06/2018, que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, deve admitir-se a existência de causas de interrupção ou de suspensão, sob pena de, assim não sendo, tal norma violar - para além do direito da União Europeia e da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia -, os princípios ínsitos nos art.ºs 13.º, 59.º, n.ºs 1 e 3 e 2.º da Constituição da República Portuguesa, incluindo o da igualdade e o da efetividade. IV- Na situação recursiva, não pode deixar de se conferir relevância ao facto da Recorrente não invocar qualquer possível causa de suspensão do prazo a que se refere o n.º 8 do art.º 2.º do NRFGS, nem bem assim à circunstância de não se descortinar a existência de tal realidade do tecido fáctico coligido nos autos. V- Pelo que, tendo o contrato de trabalho do A. cessado em 22.05.2015, na data em que a A. requereu ao R. o pagamento dos seus créditos salariais – 21.04.2017 -, há muito que o prazo de um ano previsto pelo art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS se encontrava decorrido.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO A., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 13.12.2019, promanada no âmbito da Ação Administrativa que a Recorrente intentou contra FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, também com os sinais dos autos, que julgou improcedente a presente ação, e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I. Objecto do recurso: A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo M.° Juiz “a quo”, que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido, porquanto entende que, deste modo, salvo o devido e muito respeito, o Tribunal recorrido: A) Incorre no vício de erro de julgamento e nulidade da sentença proferida; II. No despacho saneador, o tribunal “a quo” decidiu que “para efeitos de conhecimento do mérito dos autos, julgo desnecessária a realização de quaisquer diligências instrutórias, porquanto a apreciação do mérito dos autos assenta em questão de direito e/ou dos autos e/ou do Processo Administrativo consta já prova documental bastante”. III. A inquirição das testemunhas oferecidas pela Recorrente impunha-se porquanto as mesmas permitiriam demonstrar se foi ou não enviado o requerimento de pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, bem como quando é que o mesmo foi enviado, porque meio, e, bem assim, se o mesmo chegou ao destino pelo meio que foi remetido. IV. À Recorrente competia demonstrar que procedeu ao envio atempado do requerimento ao Recorrido, pelo que carreou para o processo administrativo e, mais tarde, para os presentes autos, todos os documentos que detinha e que lhe permitiam comprovar o envio do requerimento. V. Para tal, remeteu a A. os seguintes documentos: o relatório da impressora do escritório do seu mandatário, que dá conta do envio de três emails, pelas 17:43, 17:52 e 17:58 para o endereço igfss-dgf@seg-social.pt; informação da empresa que vende e faz a manutenção da impressora do escritório do mandatário da A. a atestar que se “Estado de Ficheiros Digitalizados” aparece como “Concluído” é porque o ficheiro foi sem dúvida enviado para o endereço de email aposto; o relatório da impressora do escritório do seu mandatário, que descreve a tentativa de envio de cinco fax para o IGFSS sem sucesso no dia 23/05/2016. VI. A R. recebeu um dos três requerimentos enviados pelo mandatário da A. (que representava três ex-trabalhadores da empresa insolvente) uma vez que esta tramitou e decidiu o pedido de J.; a A. nunca contestou a titularidade do endereço de email ou número de fax. VII. Deste modo, e ainda que se entendesse que a prova documental deixava margem para dúvidas, sempre poderia a produção de prova testemunhal lograr demonstrar ou não os factos alegados. VIII. Preterindo, nestas condições, a prova testemunhal incorreu, o tribunal “a quo”, salvo melhor opinião, em erro de julgamento quando preteriu a produção de prova testemunhal. IX. O que implicará, salvo o devido e muito respeito, que os autos não forneçam os elementos probatórios necessários para a apreciação da causa, e, consequentemente, para a reapreciação da matéria de facto. X. Bem como, salvo melhor opinião, cometeu uma nulidade insanável ao não determinar a produção da prova requerida pela A., sem justificar a preterição dessa formalidade. B) Do incorreto julgamento da matéria de facto; XI. A A. demonstra pelos documentos juntos aos autos que remeteu o referido requerimento, por diversos meios, no dia 23/06/2015, nomeadamente três emails e cinco fax para o endereço de email e número de fax, respetivamente, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., que gere o Fundo de Garantia Salarial, aqui Recorrido. XII. O Recorrido nunca contestou a titularidade do endereço de email nem do número de fax. XIII. Deste modo, recebe e aceita o requerimento entregue pela Recorrente a 24/01/2017 como 2ª via do requerimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho (cfr. Fls. 85 do processo administrativo). XIV. A Recorrente tem um comprovativo de remessa do email no dia 23/05/2016 e uma declaração da empresa que faz manutenção ao hardware e software da multifunções do mandatário da A., que não foi contestada pelo Réu/Recorrido, a atestar que esse comprovativo faz prova do envio do documento. XV. Aliás, salvo melhor entendimento, não tendo a R. impugnado ou alegado a falsidade do documento, o mesmo faz prova plena dos factos que atesta, ou seja, o envio dos emails. XVI. Deste modo, deveria a sentença de que se recorre ter dado como provado que a A./Recorrente remeteu a 23/05/2016, por email, requerimento de pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ao Réu/Recorrido. XVII. De igual modo, atento o acima exposto, teria ainda de ser alterada a matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos: 3. Em 24/01/2017, a Autora entregou nos serviços da Entidade Demandada requerimento no qual peticiona o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no valor de € 7.088,05, à qual foi aposta a menção pelos serviços "2ª via Req. Formulado por email” - Cf. Cópia do requerimento, a fls. 85 do processo administrativo; C) Da incorreta aplicação do Direito e interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão. XVIII. A sentença do tribunal “a quo” conclui que mesmo que a Recorrente lograsse demonstrar que enviou o referido requerimento por email atempadamente, sempre a pretensão da Autora não procederia, pois não constitui meio idóneo para apresentação do mesmo nos termos que constam do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril. XIX. Ora, o requerimento foi enviado em modelo aprovado para o efeito, tendo sido remetido por email, na impossibilidade de se lograr enviar com sucesso por fax. XX. Foi o email remetido para o instituto da segurança social que gere o fundo de garantia salarial. XXI. O DL 59/2015 (NRFGS), de 21 de abril determina que o requerimento deve ser apresentado em qualquer serviço da segurança social, não determinando, salvo melhor opinião, o modo como o requerimento deve chegar ao serviço da segurança social. XXII. Ora, temos necessariamente de discordar da sentença do tribunal “a quo”, e embora não desconsiderando o facto do NRFGS assumir natureza de “lei especial” em relação ao diploma de 1999, supra citado, o facto é que o disposto no novo regime não colide com o DL 135/99, de 22 de abril, na medida em que o DL 59/2015, de 21 de abril, não determina o modo como se pode fazer chegar o requerimento aos serviços da segurança social. XXIII. De todo o modo, à data da interposição do requerimento - 23/05/2016 - já há muito havia entrado em vigor o novo Código do Procedimento Administrativo, que expressamente prevê os princípios aplicáveis à administração eletrónica bem como as regras de utilização de meios eletrónicos, determinando que, a Administração deve disponibilizar e divulgar meios eletrónicos aos interessados, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e promover a proximidade com os interessados. XXIV. A Recorrente utilizou um meio de contacto eletrónico amplamente divulgado pela administração, neste caso pelo instituto que gere o fundo de garantia salarial. XXV. Quer o referido instituto quer o Instituto da Segurança Social, IP há vários anos que possibilitam o contacto por email com os cidadãos. XXVI. Ainda que este não fosse o endereço mais direto para ser recebido pelo Recorrido, sempre se diga que o IGFSS teria, salvo melhor opinião, de reencaminhar o procedimento despoletado para o serviço competente ao abrigo do princípio da colaboração com os particulares. XXVII. O mandatário da Recorrente utilizou esta via de remessa do requerimento porque o email era publico e amplamente divulgado e era titulado pelo instituto que gere o Recorrido. XXVIII. Deste modo, e em conformidade com o principio da boa-fé, não poderá, dada a prova carreada para os autos suscetível de demonstrar o envio do requerimento atempadamente, improceder o pedido da Recorrente nos termos decididos pelo Recorrido, e confirmados pelo tribunal “a quo”. XXIX. Pelo que deve o presente recurso proceder, deferindo-se o pedido de créditos emergentes do contrato de trabalho despoletado pela Recorrente, porquanto a mesma tinha legitimidade para o requerer, fê-lo atempadamente, em modelo adequado e por meio idóneo a ser rececionado pelo Recorrido (…)”. * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma:“(…) A. O requerimento da A foi apresentado ao FGS em 24.01.2017, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015. B. O contrato de trabalho da autora com a EE insolvente L., cessou no dia 22.05.2015. C. Assim, o referido requerimento da A foi apreciado à luz deste diploma legal. D. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho. E. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, F. Alegou a Autora, que o requerimento de créditos emergentes de créditos laborais, havia sido remetido por fax no dia 23.05.2016. G. No entanto, não logrou fazer prova de tal remessa, nem no processo administrativo, nem na sua PI, uma vez que o documento que junta, embora mencione a data de 23.05.2016, não especifica o que foi enviado no dia 23.05.2016, limitando-se a referir o envio de fax nesse dia. H. Também não foi apresentada prova da remessa de fax no dia 23.05.2016, do qual constasse um requerimento de créditos emergentes do contrato de trabalho. I. O indeferimento do pedido da Autora, praticado por despacho do Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Gestão do FGS datado de 18.05.2017, foi confirmado por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que considerou como factos não provados “não se provaram quaisquer outros factos para além dos supra referidos, com relevância para a decisão da causa, nomeadamente, que a Autora apresentou nos serviços da Entidade Demandada requerimento a pedir o pagamento de créditos emergentes de contrato e trabalho, por correio eletrónico do dia 23.05.2016”. J. Decidiu ainda a douta sentença, “no que concretamente diz respeito ao facto dado por não provado, não obstante a prova da remessa de mensagens de correio eletrónico no dia em questão, 23.05.2016, a verdade é que o tribunal se encontra impossibilitado de dar por provado qual o concreto conteúdo das referidas mensagens, uma vez que não foi junta a respetiva prova documental que se mostra necessária à matéria em causa”. K. Face a todo o exposto, o requerimento não foi apresentado dentro do prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho, motivo pelo qual foi indeferido por despacho do Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Gestão do FGS datado de 18.05.2017 (…)”. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade da decisão judicial recorrida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A..* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: (i) nulidade/erro de julgamento, por falta de produção da prova requerida pela Autora/Recorrente; (ii) erro de julgamento de facto; e (iii) erro de julgamento de direito, por “(…) incorreta aplicação do Direito e interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão (…)”. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * * * III – FUNDAMENTAÇÃO III – DE FACTO O quadro fáctico [positivo e negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) 1. A Autora foi trabalhadora da sociedade L., Lda., de 2009.02.02 a 22.05.2015 - cf. cópia de requerimento, a fls. 22 do processo administrativo; 2. Em 23.05.2016 foram enviadas, entre outras, três mensagens de correio eletrónico para o endereço igfss-dgf@seg-social.pt - cf. cópia de relatório, a fls. 34 do processo administrativo; 3. Em 24.01.2017, a Autora entregou nos serviços da Entidade Demandada requerimento no qual peticiona o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no valor de € 7.088,05, com a menção: “2- via Req. Formulado por email” - cf. cópia de requerimento, a fls. 85 do processo administrativo; 4. Em 31.03.2017, a advogada C. remeteu para o endereço referido no ponto anterior mensagem a solicitar informação acerca do seguimento dado aos requerimentos apresentados em 23.05.2016 - cf. print a fls. 31 do processo administrativo; 5. Por carta registada em 4.04.2017 foi solicitada a informação referida no ponto anterior - cf. carta e registo, a fls. 27 a 29 do processo administrativo; 6. Em 4.04.2017, os serviços da Entidade Demandada elaboram informação na qual propõem o indeferimento da pretensão da autora a que se refere o ponto 3), com fundamento no não preenchimento do requisito exigido pelo n.° 8 do art.° 2° do Decreto-lei n.° 59/2015, de 21.04 - cf. informação, a fls. 109 do processo administrativo; 7. Sobre a proposta referida no ponto anterior, foi proferido despacho de concordância pelo Presidente do Conselho de Gestão da Entidade Demandada - cf. despacho, a fls. 112 do processo administrativo; 8. Por ofício datado de 11.04.2017, a Autora teve conhecimento do despacho do referido no ponto anterior, para efeito do exercício do direito de audiência prévia - cf. requerimento, a fls. 106 do processo administrativo; 9. Em 2.05.2017, a Autora exerceu o direito de audiência prévia a que se refere o ponto anterior - cf. requerimento, a fls. 106 e segs. do processo administrativo; 10. Em 11.05.2017, os serviços da Entidade Demandada elaboraram, informação na qual propõem a manutenção do indeferimento - cf. informação, a fls. 113 do processo administrativo; 11. Por despacho de 18.05.2017 foi proferido despacho de concordância sobre a proposta referida no ponto anterior - fls. 116 do processo administrativo; 12. Através de carta datada de 19.05.2017, a Autora tomou conhecimento do despacho referido no ponto anterior - cf. ofício, a fls. 33 do processo físico; 13. A Autora apresentou reclamação contra o despacho referido no ponto anterior no dia 24.05.2017 - cf. requerimento, a fls. 60 a 71 do processo administrativo; 14. A reclamação referida no ponto anterior foi indeferida por despacho do Presidente do Conselho de Gestão da Entidade Demandada; * II.2 - Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos para além dos supra referidos, com relevância para a decisão da causa, nomeadamente, que a Autora apresentou nos serviços da Entidade Demandada requerimento a pedir o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, por correio eletrónico do dia 23.05.2016. * II.3 - Motivação: O Tribunal formou a sua convicção através da análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, conforme acima indicado em relação aos pontos do elenco dos factos provados, bem como da posição das partes relativamente aos factos constantes dos articulados por elas apresentados. No que concretamente diz respeito ao facto dado por não provado, não obstante a prova da remessa de mensagens de correio eletrónico no dia em questão, 23.06.2016, a verdade é que o Tribunal se encontra impossibilitado de dar por provado qual o concreto conteúdo das referidas mensagens, uma vez que não foi junta a respetiva prova documental que se mostra necessária atento à matéria em causa (…)”. * III.2 - DO DIREITO As questões decidendas traduzem-se em saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em (i) nulidade/erro de julgamento, por falta de determinação da produção da prova requerida pela Autora/Recorrente; (ii) erro de julgamento de facto; e (iii) erro de julgamento de direito, por “(…) incorreta aplicação do Direito e interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão (…)”. Vejamos, convocando, desde já, a fundamentação de direito que ficou vertida na decisão judicial recorrida: “(…) Está em causa nos presentes autos o direito da Autora ao pagamento das quantias relativas aos créditos emergentes de contrato de trabalho e respetiva indemnização, com referência ao contrato outorgado com a sociedade L., Lda., que lhe veio a ser recusado pela Entidade Demandada com fundamento na extemporaneidade do pedido. Uma nota para referir que, em cumprimento do disposto no art.° 268°, n.° 4, da Constituição, o CPTA confere aos tribunais o poder de procederem à determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos quando o interessado tenha apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir e este não profira qualquer decisão no prazo legal previsto, indefira o pedido ou recuse a apreciação do requerimento, conforme resulta do disposto das als. a) e b) do n.° 1 do art.s 67° do CPTA. O objeto do processo de condenação à prática de ato administrativo é, assim, a pretensão do interessado que foi recusada pela administração, expressamente ou por omissão, e não o eventual ato de indeferimento expresso ou tácito, com a apreciação de eventuais vícios do ato expresso, conforme decorre dos art.°s 66°, n.° 2, e 71°, n.° 1, do CPTA, razão pela qual, o art.° 51°, n.° 4, determina que se contra um ato de indeferimento ou recusa de apreciação de requerimento não tiver sido deduzido o adequado pedido de condenação à prática do ato devido, o tribunal deve convidar o autor a substituir a petição para esse efeito, sob pena de absolvição da entidade demanda da instância, de acordo com o n.° 7 do art.° 87°. Não obstante, quando há um ato de indeferimento (expresso, portanto) o processo de condenação não deixa de ser também um processo impugnatório, na medida em que a sua eventual procedência não pode deixar de passar pelo reconhecimento implícito de eliminação do ato de conteúdo negativo, tal como é assumido pelo art.° 66°, n.° 2, do CPTA, no sentido de que a eliminação do ato de conteúdo negativo é um requisito indispensável para que a administração possa ficar de novo constituída no dever de praticar um ato sobre a mesma matéria. A exata questão aqui suscitada pela Autora foi já apreciada em sentença proferida no âmbito do processo n.° 1578/17.5BEPRT, que correu termos neste Tribunal e que, por se concordar na íntegra com o seu teor em absoluto, e por ter em conta a mesma matéria de facto relevante, aqui se reproduz: “Ora, examinada a argumentação exposta pela A. nos presentes autos, é pacífico que o mesmo vem afrontar o fundamento invocado pelo R. para indeferir a sua pretensão - o decurso do prazo de 1 ano previsto no n.° 8 do art.° 2.° do regime anexo ao Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21/04, ou seja, a apresentação do requerimento para pagamento dos créditos mais de um ano após a data da cessação do contrato de trabalho -, porque entende que o mesmo é inválido. Efetivamente, sustenta esta, no mais essencial, que, tendo o seu contrato de trabalho cessado a 22.05.2015, bem como o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho sido apresentado, por correio eletrónico, no dia 23.05.2016, o mesmo foi apresentado tempestivamente, cumprindo o estipulado pelo n°. 8 do artigo 2° do Decreto-Lei n°. 59/2015, de 21 de abril. Ora, no que se refere a esta alegação, adiante-se, desde já, que não assiste qualquer razão á Autora. Com efeito, pretende a Autora que se considerada válida a demonstração do envio pedido de pagamento de créditos emergentes de créditos laborais, por correio eletrónico, no dia 23.05.2016, independentemente do R. alegar que não o recebeu. Significa isto que, independentemente do regime jurídico aplicável, para que procedesse a pretensão da Autora, era necessário demonstrar-se, desde logo, que a mesma remeteu efetivamente, no dia 23.05.2016 e por correio eletrónico, para os serviços do R. um requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho. Todavia, como dimana do probatório coligido, a Autora fracassou na prova da factologia vertida nos artigos 17° e 18° do libelo inicial, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à demonstração da tese da A. no plano da alegação em análise. Mas ainda que assim não fosse, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, sempre a pretensão da Autora não procederia, pois, contrariamente ao sustentado, a remessa por correio eletrónico do requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho para os serviços do Réu não constitui o meio idóneo para apresentação do mesmo nos termos que constam do Decreto-Lei n°. 59/1015, de 21 de abril. Efetivamente, e como resulta cristalino do n°. 4 do artigo 5° do citado diploma legal, O requerimento é apresentado em qualquer serviço da segurança social ou em www.seg-social.pt, através de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social (…)”. Quer isto tanto significar que o dito requerimento é apresentado presencialmente junto dos serviços do Réu - admitindo-se aqui igualmente a sua remessa por correio, com registo postal, 7/11 considerando-se a data da pratica do ato a da efetivação do registo postal - ou por forma eletrónica através de modelo aprovado por Portaria. Certo é que não é passível de apresentação por correio eletrónico. Assim, atentando que o citado Decreto-Lei n°. 59/1015, de 21 de abril, assume a natureza de “lei especial”, naturalmente prevalecendo sobre os demais regimes generalistas neste domínio, como é o caso do invocado Decreto-Lei n°. 135/99, de 22 de abril, é imperativo concluir que a Administração não podia deixar de considerar senão a data do requerimento apresentado presencialmente, ou seja, 24.01.2017, e não a data de suposta remessa por correio eletrónico do pedido da Autora, que, de resto, não se logrou demonstrar processualmente. Por conseguinte, também pela fundamentação ora exposta, falece a posição da Autora quanto à pretendida validação da suposta apresentação do seu requerimento de 23.05.2016. Resta-nos, pois, a questão em torno da apresentação pela Autora do requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato apresentado em 21.04.2017 junto dos serviços do Réu e a aplicação do disposto no n°. 8 do artigo 2° Do Decreto-Lei n°. 59/2015, de 21 de abril. Neste particular, importa que se comece por sublinhar que, atendendo à data do requerimento apresentado pela Autora [21.04.2017], a matéria visada nos autos é predominantemente regulada pelo Decreto-Lei n°. 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial. Com efeito, nos termos do prescrito no art.° 3.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04.05.2015, consonantemente com o estipulado no art.° 5 do mesmo diploma, resulta inequívoco que a pretensão da A. deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo NRFGS. Sendo assim, assoma como óbvio que o acolhimento da pretensão da A. não pode deixar de cumprir o requisito estabelecido no art.° 2.°, n.° 8 do NRFGS. O aludido art.° 2.° dispõe, no seu n.° 8, que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. No entanto, percorrido o regime anteriormente vigente, estabelecido nos art. °s 316.° a 326.° da Lei n.° 35/2004, de 29 de julho, verifica-se que inexiste qualquer prazo estipulado para apresentação ao R., por banda do trabalhador requerente, do requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho. O que quer dizer, portanto, que o prazo de um ano prescrito no citado n.° 8 do art.° 2.° do NRFGS, para além de configurar uma novidade em face do regime anteriormente vigente, configura igualmente na medida em que introduz um prazo, anteriormente inexistente, para o exercício de um direito, e em bom rigor, uma alteração de prazo. Assim sendo, interessa convocar o preceituado no art.° 297.°, n.° 1 do Código Civil, que prescreve que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Sendo assim, impera salientar que o prazo de um ano, descrito no art.° 2.°, n. 8 do NRFGS, aplica-se à totalidade do universo dos trabalhadores requerentes do pagamento dos seus créditos salariais ao R., desde que o respetivo requerimento seja apresentado após a data de 04.05.2015 e independentemente da data da cessação do contrato de trabalho. Todavia, a contagem do citado prazo, na medida em que “encurta” o prazo anteriormente vigente para apresentação do mencionado requerimento ao R., “só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei”. Quer isto significar, no que releva para o caso posto e atento o disposto no art.° 297.°, n.° 1 do Código Civil, que, independentemente da data em que tenha cessado o contrato de trabalho do A., o prazo de um ano estipulado no art.° 2.°, n.° 8 do NRFGS apenas inicia a sua contagem no dia 04.05.2015, findando tal prazo um ano depois, ou seja, em 04.05.2016 [em consonância com o estipulado nos art.°s 296.° e 279.°, al. c) do Código Civil]. Destarte, em face das regras de contagem de prazos prescritas nos art. °s 297.°, 296.° e 279.°, al. c) do Código Civil, e aplicáveis ao prazo introduzido pelo art.° 2.°, n.° 8 do NRFGS, sempre deve entender-se que, tendo a Autora apresentado o requerimento ao R. em 21.04.2017, que a apresentação de tal requerimento é claramente intempestiva. Efetivamente, tendo o contrato de trabalho do A. cessado em 22.05.2015, grassa à evidência que na data em que a A. requereu ao R. o pagamento dos seus créditos salariais - 21.04.2017 -, há muito que o sobredito prazo de um ano se encontrava decorrido. Deste modo, assomando como manifesto que o prazo estabelecido no art.° 2.°, n.° 8 do NRFGS constitui um prazo de caducidade, e que, por essa razão, não comporta causas de interrupção ou suspensão, impera concluir que, no momento em que a A. apresentou o seu requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, há muito se encontrava decorrido e esgotado o prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho em causa. Por conseguinte, a decisão do R. não merece qualquer censura no que concerne ao fundamento que escora o indeferimento. E não se argumente que a fixação de um prazo de caducidade como o previsto no normativo legal em análise afronta os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva. É que estes princípios não se traduzem numa abertura da via judicial a todo o custo. Tais princípios, com assento constitucional [artigos 20° e 268° n°s 3, 4 e 5, CRP], exigem que a todos esteja aberta a via judicial, para defender as pretensões legítimas e ver reconhecidos os seus direitos, e que o Estado, que tem o monopólio da administração da Justiça, forneça aos cidadãos, dela carentes, todos os meios necessários para a poderem efetivar, ou seja, para poderem obter a tutela pretendida. O que não impõe, nem o legislador ordinário nem o constitucional, é que a tutela jurisdicional efetiva tenha de ser feita a todo o custo, passando por cima das normas processuais, nomeadamente das normas sobre a caducidade do exercício do direito de pagamento de créditos laborais. Aliás, se as criou, se existem, é para serem respeitadas, sem que isso signifique coartar aqueles princípios, uma vez que o acesso ao direito e a tutela efetiva está assegurada dentro dos limites da legalidade, e não apesar deles. Verificando-se que a contagem do prazo de caducidade de 1 ano se encontra bem realizada na decisão administrativa impugnada, e tendo em conta quanto acaba de ser dito, há que considerar que o ali decidido em nada contende com o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 2.° do CPTA e na Constituição da República Portuguesa. Sendo assim, por tudo o quanto ficou exposto, nenhuma inconstitucionalidade se divisa por violação do artigo 20° da CRP.” Em face de tudo o vertido nos fundamentos supra, revela-se desnecessário adicionar quaisquer outros considerandos, restando concluir pela improcedência da pretensão formulada pela Autora (…)”. Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, adiante-se, desde já, que o recurso jurisdicional sub judice não vingará. Na verdade, conforme emerge grandemente do que se vem de transcrever, a sentença recorrida serviu-se da ponderação de direito aposta no julgamento operado em 1ª instância no processo nº. 1578/17.5BEPRT, que correu termos no mesmo Tribunal, e que diz respeito a uma ação administrativa instaurada contra o Fundo de Garantia Salarial Estado Português por funcionária da mesma entidade patronal visada nos autos – L., Lda. As questões levadas a conhecimento no âmbito do referido processo foram as mesmas colocadas pela Autora na presente ação, cabendo ainda notar que a argumentação aduzida por ambas as partes naqueles autos é, essencialmente, a mesma a exposta nos autos. Ora, sobre o acerto do julgamento operado no processo nº. 1578/17.5BEPRT pronunciou-se já este Tribunal Central Administrativo Norte no aresto datado 12.04.2019. Integrando aquele a base fundacional da decisão judicial ora recorrida, não poderemos deixar de convocar tal labor jurisprudencial, sob pena de ser posta em causa a relativa previsibilidade e segurança na aplicação do direito, bem como o próprio princípio da igualdade [artigos 13º da CRP e 8º, nº.3, do CC]. Acompanhemos, por isso, as partes mais significativas da argumentação expendida no mencionado processo nº. 01578/17.5BEPRT: “(…) Insurge-se a Recorrente contra esta decisão que, julgando a ação improcedente, absolveu o Réu do pedido. É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objeto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respetiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim sendo, analisadas as conclusões, resulta que na ótica da Recorrente a decisão padece de nulidade e erro de julgamento, quer de facto, quer de direito. Avança-se, já, que carece de razão. Da nulidade – [destaque nosso] Segundo o artigo 615º do NCPC (artº 668º do CPC de 1961), sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 -…. . 3 -….. . 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Nos termos das alíneas b)1) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade. Esta nulidade (al. c)) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser percetível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adotada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário). Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar. Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica. Já a “omissão de pronúncia” está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Nestes termos, a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, a “omissão de pronúncia” existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Logo, não se verifica tal nulidade quando todas as questões que as partes submeteram à apreciação jurisdicional foram objeto de decisão. No caso posto é manifesto que a sentença enfrentou o cerne da questão pelo que não enferma do mal que lhe é atribuído (…)”. E mais adiante: “(…) Da não produção de prova adicional – [destaque nosso] Como é sabido, compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova. Assim, quando, após a resposta à matéria exceptiva suscitada na contestação ou o decurso do prazo para a mesma, o juiz, sem mais, profere decisão, é porque entendeu decidir sem que haja lugar à produção da prova. Nesse caso, a falta de inquirição das testemunhas oferecidas não é um problema de omissão de formalidade imposta pela lei, mas sim de suficiência ou veracidade da matéria de facto considerada na sentença, competindo ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender “(…) a falta de inquirição de testemunhas não constitui nulidade porque não surge como diligência cuja realização se imponha inelutavelmente ao juiz, antes cabendo a este avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido. Compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, decidindo “se deve ou não realizar diligências que forem requeridas, podendo oficiosamente realizar as diligências que entender úteis para a descoberta da verdade, em relação aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer (…)”. Ou seja, a lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa possa afetar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos.” - Acórdão de 09/04/2014, proferido no Proc. 01869/13. A lei não prevê a prolação de decisão alguma a dispensar a produção da prova oferecida pelas partes. Ora, se a lei não prescreve tal despacho, não se pode sustentar que a sua falta gere nulidade. A nulidade processual consiste num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido nos autos; por isso, a falta de despacho a dispensar a inquirição das testemunhas não constitui nulidade processual. A não inquirição das testemunhas arroladas não consta do catálogo das “nulidades da sentença” previstas no artº 615º do CPC. Também não se pode considerar que constitua uma nulidade processual à luz do artº 195º do CPC - omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva - pois que o CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), antes confere ao juiz o poder de avaliar/ajuizar da necessidade da sua produção. Na verdade, a produção de prova testemunhal/pericial arrolada está dependente da constatação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constituindo uma formalidade legal vinculadamente imposta pelo CPTA, a sua preterição não consubstancia uma nulidade. Deste modo, a não inquirição de testemunhas apenas seria suscetível de consubstanciar erro de julgamento na medida da eventual deficiência do juízo valorativo que a dispensou. Achar que o julgador está obrigado a admitir a produção da totalidade dos meios de prova apresentados pelas partes, mesmo quando manifestamente desnecessários, seria abrir a porta ao exercício de puros e inadmissíveis expedientes dilatórios, o que destronaria a exigência de uma boa gestão processual. Voltando ao caso concreto, quanto à requerida prova que a Autora pretendia ver apreciada, bem andou o Senhor Juiz ao não abrir o período de produção de prova, por entender que não se provaram outros factos senão os que foram dados por assentes, designadamente que a Autora tenha apresentado junto do Réu um pedido de pagamento de créditos emergentes de créditos laborais, por correio eletrónico, no dia 23/05/2016. Efetivamente dispõe o artº 5º/4 do DL 59/2015, de 21/04: (….) “4. O requerimento é apresentado em qualquer serviço da segurança social ou em www.seg-social.pt, através de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.” Ora, para prova de ter apresentado tal requerimento nos moldes impostos por aquele preceito, a Autor juntou com a p.i os documentos nºs 5, 6 a 8 e 9. Todavia, da análise do doc. nº 5 resulta, quando muito, que alguém, não identificado no mesmo documento, poderá ter expedido entre as 17:45 e as 17:58 horas do dia 23/05, 3 mensagens de correio eletrónico para o endereço “igfss_dgfeg_social.pt” , cujo teor se desconhece, nada permitindo concluir que os mesmos, a terem sido expedidos, tinham anexados os docs. nº s 7 e 8. E da análise do doc. nº 9 resulta que o mesmo consiste numa mera afirmação, sem razão de ciência, subscrita por um técnico informático do mandatário da Autora, no sentido de que, quando um e-mail é enviado através dos meios técnicos ali mencionados e aparece nos mesmos como “concluído”, o documento terá sido enviado, o que de forma alguma permite convencer de que os documentos nºs 6 a 8 tenham sido efetivamente expedidos para o Réu, e, muito menos, que tenham ou devessem ter sido rececionados pelo mesmo Réu. Acresce que é por demais evidente que a Autora não conseguiu provar que o requerimento em causa foi entregue materialmente em qualquer dos serviços do Réu nem enviado para o endereço em www.seg-social.pt, isto é, que o requerimento foi apresentado nos termos impostos pelo artº 5º/4 do DL 59/2015, de 21/4. E não se diga, como alega a Recorrente, que a falta de audiência das testemunhas por si indicadas obstou a que pudesse provar a factualidade invocada na petição inicial. Com efeito, mesmo a admitir-se que pudessem fazer prova do alegado envio do e-mail, o mesmo de nada lhe aproveitaria. Por um lado porque se afigura insuficiente a prova testemunhal para formar a convicção de que o alegado e-mail foi efetivamente enviado e rececionado pelo Réu a 23/05/2016 e, por outro, porque não tendo sido observados os trâmites plasmados no nº 4 do artº 5º do DL 59/2015, de 21 de abril, o alegado requerimento seria sempre de indeferir. Ademais, não corresponde à verdade que o Réu não tenha observado o disposto no artº 14 º do DL 135/99, de 22/4, uma vez que o nº 4 do artº 5 º do DL 59/2015, de 21/4 prevê expressamente a remessa eletrónica: “O requerimento é apresentado em qualquer serviço da segurança social ou em www.seg-social.pt ....”. Assim, é notória a desnecessidade de produção de prova testemunhal. Desta feita, improcede também o apontado erro de julgamento de facto. É que nada autoriza a pretensão da Recorrente: Deste modo, deveria a sentença de que se recorre ter dado como provado que a A./Recorrente remeteu a 23/05/2016, por email, requerimento de pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ao Réu/Recorrido. De igual modo, atento o acima exposto, teria ainda de ser alterada a matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos: B) Em 23 de maio de 2016, foram remetidas, entre outros, três mensagens de correio eletrónico para o endereço igfssdgf@seg-social.pt; F) Em 24/01/2017, a A. apresentou nos serviços do R. 2.ª via do requerimento no qual peticiona o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no valor global de € 9.090,00. Improcede pois este segmento do recurso. E o que dizer do erro de julgamento de direito? [destaque nosso]. Apenas que não ocorre. Na verdade, o Tribunal a quo considerou, e bem, que a aqui Recorrente apresentou junto dos serviços competentes do Fundo de Garantia Salarial, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial. Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, o seu requerimento foi indeferido, porquanto o mesmo não preenchia o requisito imposto pelo n° 8 do art° 2° do DL 59/2015, de 21 de abril, uma vez que não havia sido apresentado no prazo de 1 ano aí estipulado. A lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015, de 21 de abril, fixa, no seu artº 2°, um prazo de caducidade. No entanto, já a anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo, dispondo o art° 319° da Lei 35/2004, de 29/7, no seu n° 3, que o FGS só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição, ou seja, até 9 meses após a cessação do contrato de trabalho. De acordo com a análise efetuada ao processo pelo Centro Distrital do Porto, o requerimento apresentado pela Autora não preenchia os pressupostos legais impostos pela legislação reguladora do FGS conducentes ao deferimento da pretensão formulada, porquanto, não se encontrava preenchido o requisito temporal, não tendo o requerimento sido apresentado no prazo legalmente previsto para o efeito. De facto, como resulta do probatório, o contrato de trabalho da ora Apelante terminou no dia 22/05/2015 e o requerimento foi apresentado junto do FGS no dia 24/01/2017, ou seja, quando já tinha decorrido mais de 1 ano desde a cessação do contrato de trabalho, tal como estabelece o novo regime jurídico previsto no DL 59/2015, à luz do qual o requerimento foi apreciado por ser o diploma então em vigor. É que, nos termos do art° 3°/1 do DL 59/2015, de 21/4, ficam sujeitos ao novo regime do FGS aprovado em anexo ao presente Decreto-Lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor - 04/05/2015 -. Tendo o requerimento da Autora sido apresentado no dia 24/01/2017, tinha de se concluir que era aplicável o novo regime jurídico do FGS, estando assim a Entidade Demandada obrigada a observar o prazo previsto no n° 8 do art° 2° do regime do FGS. Tal como dispõe o art° 298°/2 do Código Civil, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. Ora o art° 2°/8 do DL 59/2015, de 21/4 não alude à prescrição, pelo que tem de se considerar que se trata de um prazo de caducidade. Logo, tendo aquele requerimento sido apresentado depois de decorrido aquele prazo, é manifesto que se verifica a caducidade do direito da Autora, até porque se tratam de créditos laborais que se vencem nos termos da lei laboral, sendo pois créditos que há data em que foi proferida sentença de insolvência já se encontravam vencidos. Deveria pois aquela ter reclamado os créditos emergentes do contrato de trabalho dentro do prazo de 1 ano estabelecido pelo novo regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial. Não o tendo feito, caducou o seu direito. Bem andou pois o Réu, aqui Recorrido, ao desatender o requerimento em apreço; a sua conduta apenas se norteou pelo estatuído no apontado artigo 2º/8 (…)”. Subscrevemos inteiramente este julgamento preconizado por este Tribunal Central Administrativo Norte, dada a bondade da solução adotada. De facto, a alegação da Recorrente não configura nenhuma das nulidades previstas no artigo 615º do CPC, que, recorde-se, são taxativas, mas antes um eventual erro de julgamento de facto, situação que poderia induzir várias consequências, mas nunca cominar a sua fulminação com a nulidade de sentença. Por sua vez, a aquisição processual do aduzido nos artigos [1]7º e 18º do libelo inicial carecia de efetiva análise do teor da mensagem de correio eletrónico supostamente enviado para os serviços do Réu em 23.06.2016, não suplantada por qualquer outro tipo de prova, mormente testemunhal, sendo de referir ainda o facto dos demais elementos probatórios postos à disposição do Tribunal a quo, como o é o caso da lista que integra o documento nº. 5, que nem sequer identifica o seu remetente, nada aportarem de relevante no sentido de corroborar a matéria em questão. O que serve para atestar o juízo de desnecessidade de produção de prova testemunhal e a sucumbência do invocado erro de julgamento de facto, radicando, consequentemente, a consideração da tese da Recorrente em torno da inaplicabilidade do D.L. 59/1015, de 21 de abril, numa discussão estéril e inócua à boa decisão da causa. Derradeiramente, e com reporte ao invocado erro de julgamento de direito, saliente-se que nenhuma dúvida se coloca que o prazo a que alude o art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS não pode ser contabilizado em termos simplistas. De facto, não se pode ignorar que a (i) duração dos processos judiciais, seja de insolvência, seja de revitalização, (ii) os trâmites respeitantes ao reconhecimento dos créditos salariais, ou a (iii) preparação da documentação necessária à demonstração dos requisitos e da situação do trabalhador para efeitos de acesso ao Fundo de Garantia Salarial, constituem matérias relativamente às quais o trabalhador não possui qualquer domínio, antes constituindo procedimentos e processos que se desenrolam completamente à margem da sua vontade, restando ao trabalhador aguardar pelo desfecho dos procedimentos e processos judiciais, por forma preencher os requisitos de acesso ao dito Fundo e a aceder, nomeadamente, à documentação imprescindível para espoletar o procedimento tendente ao pagamento dos créditos salariais por banda do R.. Sendo assim, de imediato se impõe ponderar sobre a situação concreta do trabalhador, no sentido de indagar se é justa e constitucionalmente compatível a interpretação do art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, segundo a qual o prazo de um ano estabelecido não admite causas de suspensão ou interrupção, visto que, estando em causa um prazo de caducidade, não está prevista concretamente qualquer causa de suspensão ou interrupção. Ora, sobre esta problemática, debruçou-se o Tribunal Constitucional no recentíssimo Acórdão n.º 328/2018, de 27/06/2018. Com efeito, após profunda ponderação, a Colenda Instância decidiu julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. A fundamentação exarada pela Suprema Instância Constitucional foi, além do mais, a seguinte: “(…) 2.4.1. A proteção da retribuição inclui, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição, a previsão de “garantias especiais”, cuja modelação cabe ao legislador, que, para o efeito, goza de “ampla liberdade” (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1166). Não obstante, a instituição do mecanismo do Fundo de Garantia Salarial (para além de – como vimos – consistir numa obrigação para o Estado Português decorrente do Direito da União) não pode deixar de ser vista como concretização de uma das garantias a que se refere aquele n.º 3 (nesse sentido, v. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 777). Não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efetividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objetivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição). 2.5. Tendo presentes as linhas essenciais do NRFGS – em particular a norma objeto do presente recurso (cfr. itens 2.1. e 2.2., supra) – verificam-se aporias que o afastam do padrão de efetividade e certeza acabado de traçar. De acordo com o sentido das normas relevante para a presente decisão (cfr. item 2.2., supra), a declaração de insolvência faz nascer o direito ao acionamento do FGS. Sucede que a declaração judicial constitui um momento num processo judicial contraditório, de cujos termos o trabalhador tem (ou pode ter) unicamente o domínio do impulso processual inicial, sendo que, subsequentemente, o desenvolvimento do processo como que lhe “sai das mãos”, sendo muito limitada a respetiva capacidade de determinar no elemento tempo os ulteriores passos processuais até à efetiva declaração do devedor em estado de insolvência. De facto, basta pensar que, não sendo um dos casos excecionais de dispensa da audiência do devedor (artigo 12.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE), há lugar à citação deste, que poderá ser mais ou menos demorada, podendo ser apresentada oposição e realizada audiência de julgamento, gerando-se uma dilação assinalável entre o pedido de declaração da insolvência e essa mesma declaração – circunstâncias das quais o caso dos autos constitui, aliás, exemplo vivo, tendo a declaração de insolvência ocorrido cerca de seis meses e meio após ter sido requerida pelo primeiro Recorrente. Ou seja, pegando precisamente no exemplo que os autos ilustram, observamos que se consumiu mais de metade do prazo de acionamento do FGS em vicissitudes processuais que o trabalhador credor da insolvente não esteve em condições de dominar, sendo certo que a declaração de insolvência foi pedida decorridos que foram menos de seis meses do prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS. Não estamos – deve sublinhar-se – perante a questão, sucessivamente apreciada pela jurisprudência europeia, de saber se o legislador pode fixar prazos mais ou menos alargados para o exercício do direito ao acionamento do FGS, sob pena de caducidade ou prescrição: ninguém aqui discute a existência de prazos nem o prazo em concreto estabelecido na norma referenciada na decisão. O que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão. Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (talvez mais até ao paliativo) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013, cfr. supra 2.3.2.3.), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito. Geram-se, por outro lado, diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado. A este respeito, não releva, propriamente, de forma direta, a qualificação do prazo como de caducidade ou de prescrição – questão que, na ausência de uma opção legal expressa, se prefigura como de âmbito fundamentalmente doutrinário que, em todo o caso, nos aparece aqui ligada a uma opção interpretativa do direito infraconstitucional –, relevando antes a circunstância de, no contexto descrito, a contagem de tal prazo ocorrer sem qualquer suspensão ou interrupção, gerando um sinal – rectius, potenciando um efeito – de valor contrário ao próprio direito. Note-se, todavia – sublinhando o sentido atuante que a qualificação jurídica do prazo aqui acabou por assumir –, que o Fundo, na fundamentação da respetiva posição de indeferimento da pretensão dos ora Recorridos (cfr. item 1.2.1. supra) – e sublinha-se, pois, que foi nesse quadro que a decisão recorrida, como não podia deixar de ser, se forjou –, qualificou expressamente o prazo em causa no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS como de caducidade, referindo-lhe expressamente a circunstância, que é própria do regime da caducidade nos termos do artigo 328.º do CC, de só comportar suspensão ou interrupção mediante previsão legal, no caso inexistente. E, de facto, é neste contexto que se afirma que, “[e]m matéria de contagem do prazo de caducidade[,]aplicam-se, em princípio, tal como na prescrição, as regras gerais, com uma importante diferença. Na caducidade vale muito mais plenamente o princípio segundo o qual o tempo se conta ininterruptamente”, já que, “[…] como resulta do artigo 328.º do CC, ‘o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine’. Assim, se a lei, em cada caso concreto, não admitir, expressamente, a suspensão e a interrupção do prazo de caducidade (ou algum destes institutos), o prazo corre sempre sem intermitências de qualquer ordem” (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 4.ª ed., Lisboa, 2007, p. 703). Ora, tendo sido a invocação, por parte do FGS, desta característica do regime da caducidade que conduziu à construção do indeferimento (por inexistir previsão legal a permitir a suspensão ou a interrupção do decurso do prazo), não poderia a decisão recorrida, ao sindicar esse indeferimento, deixar de pressupor essa interpretação e construir em função dela a questão de inconstitucionalidade que constituiu a respetiva ratio decidendi. Porém, não é irrelevante a pouca clareza do regime legal, espelhada na norma em causa, considerada em si mesma ou sistematicamente inserida no diploma que a contém. O elemento de incerteza deste regime (evidenciado à saciedade, nestes autos, pelas posições assumidas na decisão recorrida, nas alegações e contra-alegações de recurso e no item 2.2., supra) compromete seriamente a efetividade da tutela que corresponde ao mecanismo do FGS, apresentando-se o complexo normativo do NRFGS, ao gerar estas interpretações díspares, com uma consistência pouco definida – para não dizer insuportavelmente ambígua –, cuja interpretação muito dificilmente assumirá um sentido minimamente claro, gerador de segurança nos destinatários beneficiários do seu âmbito de proteção. Isto ao ponto destes não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição). 2.5.1. Aliás, em hipóteses como a dos presentes autos, pode mesmo dizer-se, tomando de empréstimo as palavras do acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano (referido supra no item 2.3.2.1.), que a configuração do prazo pode tornar “[…] impossível na prática ou excessivamente difícil” o exercício do direito do trabalhador credor, além de que – como justamente se assinalou naquela decisão – “[…] uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza”. 2.6. As razões que antecedem são, pois, aptas a fundar um juízo de censura constitucional à norma sub judicio, confirmando a esse respeito a decisão recorrida. Complementarmente, justificam-se duas observações adicionais, referidas à incidência na situação do Direito da União e à referenciação da intervenção do Tribunal Constitucional exclusivamente à questão de inconstitucionalidade. 2.6.1. Assim, como primeira nota, respeitante às incidências do caso relativas ao Direito da União, cumpre-nos salientar, quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal no quadro referencial do artigo 8.º, n.º 4 da CRP (aqui relevante no trecho que estabelece que “[…] as normas emanadas das […] instituições [da União Europeia], no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos no Direito da União […]”), a ausência de justificação para que equacionemos (neste recurso) um reenvio prejudicial de interpretação ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE). Vale esta opção – como adiante explicitaremos – em função da constatação de não se prefigurar aqui, na sequência da jurisprudência do TJUE referida ao longo deste Acórdão, uma dúvida quanto à interpretação do Direito da União que apresenta relevância no caso concreto, designadamente quanto ao sentido prescritivo dos artigos 3.º sucessivamente incluídos nas Diretivas 80/987/CEE e 2008/94/CE, referidas no item 2.3.1 supra. Estas, consubstanciando “atos jurídicos da União” vinculativos do Estado português “[…] quanto ao resultado a alcançar […]”, na aceção do terceiro parágrafo do artigo 288.º do TFUE (“[a] diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios”), mostram-se já devidamente esclarecidas pela jurisprudência do TJUE, no seu sentido operante relativamente à norma de Direito interno aqui sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional (o artigo 2.º, n.º 8 do NRFGS na interpretação em causa na decisão recorrida). Aliás, conforme indicámos no item 2.5.1. supra, o ora decidido encontra-se, assumidamente, em linha com o sentido evidente dessa jurisprudência relevante na matéria aqui em causa – referimo-nos às decisões, todas proferidas em processos de reenvio, do TJUE referenciadas no item 2.3.3. supra e respetivas subdivisões (2.3.3.1 a 2.3.3.4.) –, concretamente com o ponto 46. acima transcrito, no item 2.3.3.1., constante do acórdão Visciano c. INPS, de 16 de julho de 2009 (processo C-69/08). Com efeito, estando em causa uma obrigação de reenvio, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 267.º do TFUE, “[…] para os órgãos jurisdicionais que julguem sem hipótese de recurso judicial previsto no direito interno” [Inês Quadros, “Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 1982 – Processo 283/81 Srl Cilfit et Lanificio di Gavardo SpA c. Ministero della sanità”, in Princípios Fundamentais de Direito da União Europeia. Uma Abordagem Jurisprudencial, Sofia Oliveira Pais (coord.), 3.ª ed., Coimbra, 2014, p. 223], verifica-se neste caso uma das circunstâncias nas quais, segundo o TJUE no acórdão Cilfit, está o tribunal nacional dispensado desse reenvio. Referimo-nos em concreto, seguindo o ponto 14. desse acórdão de 1982 (que é invariavelmente assumido como precedente de forte valor persuasivo), às situações em que exista “[…] uma orientação jurisprudencial do Tribunal que esclareça o ponto de direito em causa, qualquer que seja a natureza do procedimento que deu lugar a esta jurisprudência, mesmo na ausência de uma estrita identidade das questões em litígio”. Nestes casos, o esclarecimento anterior pelo TJUE de uma situação equivalente, em termos aptos a suportar, consistentemente, um juízo de identidade de razão, confere à norma interpretanda a natureza de “ato clarificado” (Inês Quadros, “Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 1982…”, cit. p. 229). 2.6.2. A isto acresce – como segunda nota complementar acima indicada no item 2.6. – a seguinte observação. Cabe ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, não lhe cabe, porém, determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa). Assim, na falta de uma opção legislativa expressa, caberá aos tribunais comuns a solução das questões que o presente julgamento deixa em aberto (designadamente, se deve tratar-se de interrupção ou suspensão do prazo, se o efeito interruptivo ou suspensivo em relação a todos os credores pode depender do pedido de declaração de insolvência de um só credor ou de um credor de certa categoria ou até quando se deve verificar a suspensão ou interrupção). Cinge-se, pois, a presente decisão, à questão de inconstitucionalidade, nos termos em que esta emergiu da decisão de recusa do Tribunal a quo. 2.7. Pelas razões que antecedem, improcede o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida. É o que nos resta afirmar, conferindo-lhe expressão decisória. III – Decisão 3. Face ao exposto, na improcedência do recurso, decide-se: A) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão; e, consequentemente, B) confirmar a decisão recorrida. (…)”. Escrutinando o Aresto vindo de transcrever, impera retirar do mesmo a conclusão de que, independentemente da consideração da natureza do prazo descrito no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS como de caducidade ou de prescrição, deverá admitir-se a existência de causas de interrupção ou de suspensão, sob pena de, assim não sendo, tal norma violar - para além do direito da União Europeia e da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia -, os princípios ínsitos nos art.ºs 13.º, 59.º, n.ºs 1 e 3 e 2.º da Constituição da República Portuguesa, incluindo o da igualdade e o da efetividade. Assim sendo, a supremacia dos assinalados princípios constitucionais dita que a interpretação do preceituado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS não pode deixar de incorporar a admissibilidade - no mínimo - de causas de suspensão do prazo descrito no normativo em apreciação. Na verdade, não se descortina outra via possível em face da profunda e minuciosa análise e argumentação contidas no Aresto do Tribunal Constitucional. Nessa senda, impõe-se, em nosso entender, assumir como admissível a existência de possíveis causas de suspensão do prazo a que se refere o n.º 8 do art.º 2.º do NRFGS, causas estas atinentes ao desenrolar e ao desfecho dos procedimentos e processos judiciais, e sem os quais o trabalhador não logra reunir as condições e requisitos para aceder ao pagamento dos créditos salariais por parte do FGS. Porém, revertendo ao caso em discussão, não pode deixar de se conferir relevância ao facto da Recorrente não invocar qualquer possível causa de suspensão do prazo a que se refere o n.º 8 do art.º 2.º do NRFGS, nem bem assim à circunstância de não se descortinar a existência de tal realidade do tecido fáctico coligido nos autos. Sendo assim, tal implica que, tendo o contrato de trabalho do A. cessado em 22.05.2015, na data em que a A. requereu ao R. o pagamento dos seus créditos salariais – 21.04.2017 -, há muito que o prazo de um ano previsto pelo art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS se encontrava decorrido. Deste modo, tendo sido este também o caminho trilhado na sentença recorrida, é mandatório concluir que esta fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, não sendo merecedora da censura que a Recorrente lhe dirige. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, e, em conformidade, confirmada a sentença recorrida. Assim se decidirá. * * IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando a sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente. * Registe e Notifique-se. * * Porto, 19 de março de 2021,Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |