Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00038/97-Coimbra
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/25/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
PRESCRIÇÃO
FACTO INTERRUPTIVO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário:I. Por força do n.º 5 do art.º 5 do Decreto-lei n.º 124/96 que o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
II. A autorização para pagamento em prestações ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, suspendia a cobrança da dívida sem necessidade da prestação de garantia, como expressamente consagrado, no n.º 10 do art. 14.º e no n.º 1 do art. 6.º, ambos do referido diploma legal.
III. Resulta da interpretação do artigo 456.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser motivada por dolo ou negligência grave, se tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:F..., Lda.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou extinta a instância impugnatória por inutilidade superveniente da lide, tendo por pressuposto a prescrição do IRC dos anos de 1992 e 1993, interpôs recurso jurisdicional.
A Recorrente formulou nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…) 1 – A douta sentença recorrida julgou extinta a instância e declarou prescritas as dívidas impugnadas (IRC de 1992 e 1993), não tendo tomado em consideração os factos relevantes para a boa decisão da causa, bem como o direito aos mesmos aplicável;
2 – A decisão é completamente omissa no que se refere à forma de contagem do prazo, não se vislumbrando como chegou à conclusão a que chegou, o que configura claramente um caso de falta de fundamentação;
3 – Na opinião desta RFP a prescrição das dívidas não ocorreu, sendo que o Tribunal recorrido não tomou em consideração factos susceptíveis de influenciarem tal contagem, os quais deveriam ter sido carreados para os autos oficiosamente, em cumprimento do princípio do inquisitório que deve estar presente no processo judicial tributário;
4 – Assim, ao abrigo do n.º 2 do art. 524.º e do n.º 1 do art. 706.º do CPC, vem juntar-se os documentos, remetidos pelo Serviço de Finanças, relativos à adesão por parte do sujeito passivo ao regime de regularização de dívidas previsto no DL n.º 124/96, de 10-08;
5 – De acordo com os mesmos, verifica-se que, em 31-01-1997, a impugnante requereu a adesão ao referido regime para pagamento das dívidas em 150 prestações mensais;
6 - Requereu, igualmente, a suspensão desses pagamentos, de acordo com o ponto 2.3. e alínea h), do ofício-circulado n.º 749 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, de 23-01-1997, em virtude das dívidas se encontrarem impugnadas;
7 - Em 11-03-1997, foi a impugnante notificada do deferimento de parte do requerido, tendo sido apresentado o plano de pagamento em 150 prestações, no valor de 1.085.846$00 cada, a terminar em Junho de 2009;
8 - Em 27-03-1997, a impugnante voltou a pedir a suspensão dos pagamentos até que fossem decididas as impugnações deduzidas, tendo tal pedido sido deferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, em 31-03-1997, através de despacho dado no próprio requerimento;

9 – Assim, e de acordo com informação junta aos autos (fls. 729), os processos de execução fiscal, instaurados em 22-07-1996 e em 24-01-1997, ficaram suspensos desde a data da instauração;
10 – De acordo com o anexo A do requerimento de regularização de dívidas ora junto, verifica-se que as dívidas impugnadas (IRC de 1992 e 1993, correspondentes aos processos de execução fiscal n.º 0809-97/1002856 e 0809-96/1002678, respectivamente) foram nele incluídas;
11 - Tendo em conta estes factos, os quais deveriam constar do probatório da sentença, é notório que a decisão recorrida não pode manter-se;
12 - Nos termos dos artigos 5.º n.º 5 e 14.º n.º 10, do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, o deferimento do requerimento de pagamento em prestações da dívida exequenda determina a suspensão dos processos de execução fiscal em curso e também a suspensão do prazo de prescrição da mesma dívida “durante o período de pagamento em prestações”, entendendo-se este como “o lapso inteiro de tempo pelo qual é deferido o pagamento em prestações e não apenas aquele(s) período(s) em que o executado tenha efectivamente cumprido as prestações deferidas”;
13 – Tal como já foi reconhecido em diversos Acórdãos do STA, só o despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações determina a cessação da suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária;
14 - Até à data da instauração das impugnações (em 27-09-1996, para o IRC de 1992 e em 27-06-1996, quanto ao IRC de 1993) – primeiro facto interruptivo do prazo de prescrição – havia decorrido o período de 3 anos 8 meses e 26 dias e de 2 anos 5 meses e 26 dias, respectivamente;
15 – Nessas mesmas datas, tendo em conta o deferimento do pedido de pagamento em prestações ao abrigo do “Plano Mateus” e de suspensão dos pagamentos enquanto durassem as impugnações, ocorreu também a suspensão do prazo de prescrição previsto naquele diploma;
16 - Mesmo tendo as impugnações estado paradas por mais de um ano por facto não imputável à autora, o prazo de prescrição ainda hoje está suspenso, uma vez que só quando transitarem em julgado as respectivas decisões, e se as mesmas lhe forem desfavoráveis, começará a contar o prazo para o pagamento das 150 prestações mensais;
17 – Ainda que assim não seja entendido, pelo menos até Junho de 2009, data em que termina o período inicialmente concedido, tal prazo mantém-se suspenso;
18 - O que significa que a prescrição não ocorreu..(…)”

A Recorrida contra alegou e formulou as seguintes conclusões:
1) Não obstante o intenso esforço da recorrente em tentar demonstrar que as dívidas ainda não prescreveram, com junção de documentos, agora rápida e diligentemente remetidos pelo Serviço de Finanças, o certo é que não tem qualquer razão.
2) É que o artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, padece de inconstitucionalidade orgânica.
3) De facto – e de direito –, não subsistem hoje quaisquer dúvidas de que a matéria da prescrição, sendo imputada a uma esfera garantística dos contribuintes e, alem disso, por dizer respeito à extinção da obrigação tributária, está sujeita ao princípio da legalidade fiscal, nos termos dispostos no artigo 103.º, n.º 2, da nossa Lei Fundamental, constituindo, por via desse princípio, matéria subtraída à esfera de competência legiferante não autorizada do Governo.
4) Ora, a criação por Decreto-Lei, à margem da legislação precedente, de uma nova fattispecie de suspensão do prazo prescricional, sem que existisse autorização parlamentar para que o Governo pudesse legislar sobre tal matéria, inquina, por inconstitucionalidade orgânica – ex vi, o disposto no n.º 2 do artigo 103.º e no artigo 165.º, n.º1, al. i), da CRP, a validade dessa norma e a sua sobrevivência como direito aplicável ao caso, nos termos do disposto na norma do artigo 204.º da norma normarum.
5) Restando acrescentar, não vá entender-se que a norma tem apoio numa qualquer lei de autorização não identificada, um igual juízo de inconstitucionalidade formal da norma do artigo 5.º, n.º 5 do DL 124/96, por violação do disposto no artigo 198.º, n.º 3, da CRP.
6) E, a ser assim, a única interpretação possível in casu é a de que o prazo de prescrição das dívidas não se suspende durante o período do plano de pagamento em prestações, tendo esta norma um conteúdo manifestamente inovador face ao teor do artigo 34.º/3 do CPT pois cria uma nova causa de suspensão que não se reconduz às que aí estão tipificadas como causas de interrupção da prescrição.
7) As dívidas em causa estão manifestamente prescritas.
8) Nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Civil, litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, e quem, também, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
9) A conduta da AF subsume-se na hipótese de tal norma, sendo gritante in casu que a omissão e a distorção de factos relevantes não é de natureza desculpável, indo tal contorcionismo malabarista muito para além das regras de cooperação, dever de verdade e da boa-fé.
10) Assim, deve a AF ser condenada por litigante de má-fé, nos termos do artigo 456.º, n.º 2, alíneas a) e, principalmente, b), do CPC, – conjugadamente com o art.º 102º do CCJ -, devendo esse Tribunal fazer aplicação dessa norma em face da inconstitucionalidade material do artigo 104.º da LGT que, para além de atentar contra o princípio da igualdade, permite, em violação do artigo 2.º, 18.º, n.º 2 e 266.º da CRP, que a AF possa, num procedimento judicial, em situação de paridade processual, fazer de tudo sem ser censurada, desde que não actue contra o teor de informações vinculativas...!!!, no pagamento de uma indemnização que o Tribunal doutamente decidirá.

O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a (i) sentença recorrida incorreu em erro de julgamento dos factos e de direito (ii) Se há litigância de má-fé por parte da Recorrente.

3. JULGAMENTO DE FACTO

3.1.Por nossa iniciativa e para melhor compreensão e sistematização do acórdão, procede-se à numeração dos parágrafos, da matéria de facto.
Relativamente, ao julgamento de facto, consta da decisão recorrida o seguinte:

“(…) Para o efeito, os factos relevantes, constantes dos autos e da informação do órgão de execução fiscal, são:
1. A impugnação 38/97 foi instaurada em 27 de Junho de 1996, a execução instaurou-se em 22/7/96;
2. A impugnação 39/97 foi instaurada em 27 de Setembro de 1996 e a execução instaurou-se em 24/1/97;
3. As liquidações dizem respeito a IRC dos exercícios de 1993 e 1992, respetivamente;
4. Os processos de impugnação 38/97 e 39/97 foram apensados por termo em 15/10/97;
5. entre 20/4/99 e 17/1/01 os processos estiveram parados por facto não imputável ao impugnante;
6. a dívida não foi paga..(…)”

3.2. Nos termos da alínea a) do art.º 712.º do CPC, por no processo existir elementos de prova, procede-se ao aditamento dos pontos n.º 7 a 10 nos seguintes termos:

7. A impugnante em 31.01.1997, requereu o pagamento da dívida de IVA e IRC dos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1995 em 150 prestações, ao abrigo do Decreto-lei n.º 124/96 de 10 de agosto (fls. 864/867 dos autos);

8. No ponto 10 do referido documento requereu a suspensão do pagamento das dívidas já que as mesmas se encontravam impugnadas;

9. Por despacho de 27.02.1997, pelo Diretor Distrital de Finanças de Coimbra foi deferido o pagamento tendo o seu inicio em 01.01.1997 e termo em 06.2009 (fls. 870 e 872 dos autos);

10. Em 27.03.1997, a Recorrente apresentou requerimento dirigido ao Chefe Finanças solicitando a suspensão das prestações deferidas até que fossem decididas as impugnações, que corriam termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra tendo este em 31.03.1997 proferido despacho onde refere que já tinha sido solicitado no ponto 10 do requerimento de adesão e naquela data nada havia a apreciar (fls. 869 dos autos).

4. JULGAMENTO DE DIREITO
A Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de facto e de direito,
alegando que a dívida não se encontra prescrita, que o Tribunal recorrido não tomou em consideração factos suscetíveis de influenciarem tal contagem, os quais deveriam ter sido carreados para os autos oficiosamente para tal juntou com as alegações documento relativo adesão da impugnante ao regime do Decreto-lei n.º 124/96 de 10.08.

Antes de mais, e face à junção de documentos com as alegações de recurso pela Recorrente, impõe-se apreciar a sua admissibilidade nos autos.
A Recorrente em sede de recurso juntou um documento composto por 11 páginas, com vista a demonstrar que a Recorrida solicitou adesão ao regime do Decreto-lei n.º 124/96 de 10.08 de 10 agosto, vulgarmente denominado por Plano Mateus, e que lhe foi autorizado o pagamento da dívida em 150 prestações.
Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1.ª Instância, mas tão-somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta da jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso, no entanto, a lei, porém, prevê exceções.
Uma delas é a prevista no artigo 693.º B do Código de Processo Civil (atual 651.º, n.º 1), quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª Instância.
O advérbio “apenas”, usado no artigo 693.º B do CPC (atual 651.º, n.º 1), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª Instância, isto é, se a decisão da 1.ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento.
A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1.ª Instância ser proferida (cfr. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 533 e 534).
Nas alegações de recurso, a Recorrente não justifica a razão da junção dos documentos, no entanto, parece apoiar-se, nesta fase, por considerar que a mesma apenas se tornou necessária em virtude da sentença recorrida ter considerada prescritas as dívidas sem ter em consideração factos suscetíveis de influenciar a contagem, nomeadamente interruptivos da mesma. E que tendo a Recorrida deitado mão ao Plano Mateus este, por força do art.º 5.º do Dec-Lei 124/96 determina a suspensão dos processo de execução fiscal.
É precisamente para demonstrar este erro quanto aos pressupostos de facto em que assentou a sentença recorrida que a Recorrente teve que lançar mão do documento agora junto com as alegações de recurso.
Por conseguinte, entende-se estar verificada uma das circunstâncias que a lei considera, a título excecional, como justificativa da apresentação de documentos com as alegações de recurso (aqui, posteriormente à decisão proferida em 1.ª Instância), donde decorre que a junção do mesmo deve ser admitida, para conhecimento de eventual alteração à decisão da matéria de facto.
A sentença recorrida, em sede de impugnação tomou conhecimento da prescrição das dívidas de IRC dos anos de 1992 e 1993, embora as mesmas não fossem fundamento de impugnação judicial, conduziria à desnecessidade do prosseguimento da ação impugnatória, deixando de ter interesse, para a impugnante obter a anulação do ato de liquidação, por quanto a Administração já não podia exigir o respetivo pagamento.
A análise da prescrição, suportou-se na data da instauração das impugnações, em 27.09.1996 (38/97 e 39/97) e na paragem da mesma no período compreendido entre 20.04.1999 e 17.01.2001, ou seja, por período superior a um ano por facto não imputável à Recorrida.
Tendo concluído que já tinha decorrido mais de 10 anos e em consequência, as dividas estavam prescritas.
O art.º 34.º do Código do Processo Tributária, previa que a “1 – A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2 – O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3 – A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”
Por força do n.º 5 do art.º 5 do Decreto-lei n.º 124/96 que o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
E o n.º 10 do art.º 14.º do Decreto lei n.º 124/96 previa que “O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no artigo 3.º e, sendo caso disso, no artigo 11.º do presente diploma, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após a instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos n.ªs 2 e 3 do artigo 6.º
Assim, a autorização para pagamento em prestações ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, suspendia a cobrança da dívida sem necessidade da prestação de garantia, como expressamente consagrado, no n.º 10 do art. 14.º e no n.º 1 do art. 6.º, ambos do referido diploma legal.
Com efeito, a sentença recorrida não tomou em consideração eventuais ocorrências suscetíveis de influenciar a contagem do tempo, nomeadamente factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Assim sendo, verifica-se erro de julgamento o que impõe a revogação da sentença recorrida.

Por insuficiência dos elementos probatórios, nomeadamente dos constantes no processo execução fiscal, desconhecendo a data em que a Recorrida foi excluída do plano de pagamento e da existência de eventuais, factos interruptivos ou suspensivos do processo de execução fiscal, não pode este Tribunal conhecer em substituição nos termos do art.º 715.º n.º 1 do CPC (atual 665.º) pelo que se impõe a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão sobre a prescrição, após serem recolhidos os elementos relevantes.
E caso se conclua pela não verificação da prescrição da dívida exequenda deve ser conhecidas as questões equacionadas em sede de impugnação judicial.

4.2. Nas contra-alegações – 8 a 10 - a Recorrida alega que a conduta da Administração Fiscal consubstancia-se em litigância de má fé.
E que deve a Administração Fiscal ser condenada por litigante de má fé, nos termos do artigo 456.º, n.º 2, alíneas a) e, principalmente, b), do CPC e ao pagamento de uma indemnização.
O art. 456º do Código do Processo Civil (CPC) determina que “ 1- Tendo litigado de má fé, a parte será condenado em multa e numa indemnização à parte contraria, se esta a pedir.
2- Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b- Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c- Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d- Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.(…).
Resulta da interpretação do artigo 456.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser motivada por dolo ou negligência grave, se tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
Face ao supra decidido, a Administração não incorreu em litigância de má fé uma vez, a sua atuação decorre da defesa dos interesses que representa e num uso normal do meios processuais e permitido por lei e sustentada em documento subscrito pela Recorrida.
Por conseguinte indefere-se o requerido.

E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. Por força do n.º 5 do art.º 5 do Decreto-lei n.º 124/96 que o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
II. A autorização para pagamento em prestações ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, suspendia a cobrança da dívida sem necessidade da prestação de garantia, como expressamente consagrado, no n.º 10 do art. 14.º e no n.º 1 do art. 6.º, ambos do referido diploma legal.
III. Resulta da interpretação do artigo 456.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser motivada por dolo ou negligência grave, se tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em:
a) Conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e consequentemente;
b) Ordenar a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão nos termos apontados.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 25 de fevereiro de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Crista Travassos Bento