Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01098/09.1BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/22/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | AUTORIDADE DE CASO JULGADO |
| Sumário: | I- Quer a autoridade do caso julgado, quer o caso julgado, configuram matéria de exceção, de conhecimento oficioso, cuja finalidade é obstar a que os tribunais, na sua função de administrar a justiça profiram decisões judiciais incompatíveis entre si, de modo a assegurar os valores da certeza e da segurança jurídica, bem como o prestígio dos tribunais. II- A autoridade do caso julgado, diversamente da exceção do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que se aludia no artigo 498.º do CPC, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão essencial que não pode voltar a ser discutida. III- Para saber se uma dada decisão tem autoridade de caso julgado noutro processo, é necessário, correlativamente, proceder à determinação dos limites da decisão, ou seja, dos “termos em que a sentença julga”. Trata-se de interpretar o conteúdo da decisão de forma a identificar qual o segmento da mesma que se impõe de forma obrigatória dentro e fora do processo em que foi proferida. IV- Proferida decisão transitada em julgado, em ação destinada a obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor decorrentes do facto de não ter sido impedido de entrar em casinos, em consonância com a decisão proferida pelo Sub-Inspetor Geral de Jogos que proibia o seu acesso às salas de jogos de todos do casinos, na qual a culpa pelos prejuízos sofridos foi repartida entre o Autor e a concessionária do casino que não vedou o seu acesso às salas de jogo, em 40% para o primeiro e 60% para a segunda, essa decisão tem autoridade de caso julgado em ação intentada contra outro réu [Estado], na qual foi deduzido igual pedido indemnizatório, e com fundamento na mesma causa de pedir. V- Apreciar de novo a questão da responsabilidade civil pela verificação dos danos sofridos pelo autor seria colocar o tribunal a quo perante a possibilidade de contradizer a decisão transitada em julgado que fixou a repartição de culpas na verificação da totalidade dos danos sofridos pelo autor e o quantum indemnizatório a que tinha direito.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | FJGSS |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO. FJGSS, médico, residente na Rua…, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 02 de outubro de 2014, que no âmbito da ação administrativa comum que instaurou contra o ESTADO PORTUGUÊS, e em que figura como Interveniente Acessória SV- Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, S.A., julgou extinta a instância, com fundamento no instituto da autoridade do caso julgado. * Na ação que intentou contra o Estado Português, que deu entrada no TAF de Viseu, o autor pediu a condenação do mesmo no pagamento:«a)– (…) de € 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos euros) a título de indemnização pelo montante levantado ao balcão do Casino de E... e ali gasto na sala de jogo; b) (…) de € 375.400,00 (trezentos e setenta e cinco mil e quatrocentos euros) a título de indemnização pelo montante global, a acrescer àquele que se encontra referido na al.a), gasto pelo Autor na sala de jogo do Casino de E... os quais não têm suporte documental; c) (…) de € 200.000,00 pela perda patrimonial por este sofrida em virtude da venda da propriedade” identificada no artigo 94º do petitório por € 100.000,00, ou seja, um valor muito inferior ao valor real/comercial da propriedade em questão; d)(…) de € 80.000,00 “a título de indemnização por danos morais sofridos» acrescido de juros. Para tanto alegou, em suma, ser um «jogador compulsivo», que padece de um problema de saúde [«perturbação de controle de impulso e comportamentos compulsivos, entre os quais se destaca o jogo patológico»], razão pela qual, em 05/07/2005 requereu ao senhor Inspector-Geral de Jogos que determinasse « nos termos do n.º1 do artigo 36.º do decreto lei n.º 422/89 de 2 de Dezembro a proibição de acesso às salas de jogos de todos os casinos em virtude de achar que estas organizações induzem ao descontrolo do equilíbrio financeiro”, pretensão essa que foi deferida, por dois anos, [de 02/09/2005 a 02/09/2007]. Sucede que o autor era frequentador assíduo do Casino de E..., do qual é concessionária a SV – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, S.A.”, e não obstante aquela interdição, foi-lhe permitido o acesso durante aquele período, repetidamente, naquele casino, apesar da concessionária e os seus funcionários conhecerem a proibição. A proibição de acesso tinha que ser cumprida pela SV e tinha que ser cumprida/fiscalizada pelo réu- Estado-, e em consequência de não ter sido respeitada pelo réu, alega que sofreu diversos danos, que enumera. O Estado, representado pelo Ministério Público, contestou, suscitando a exceção da incompetência territorial do TAF de Viseu, e defendendo-se quanto ao mais por impugnação, requerendo a improcedência da ação. Pediu ainda a intervenção acessória da concessionária SV. Por decisão de 18/12/2009, o TAF de Viseu julgou-se territorialmente incompetente para conhecer da ação, e determinou a remessa oficiosa dos autos ao TAF de Aveiro. A requerida intervenção acessória da SV veio a ser admitida, com fundamento em eventual direito de regresso contra a chamada à demanda, por despacho de 20/05/2010- cfr. fls. 235 a 236 dos autos. Na audiência preliminar que foi designada, a chamada SV requereu a junção aos autos da decisão judicial proferida pela 1.ª Vara Cível do Porto, no processo n.º 948/09.7BEPRT, ainda não transitada, referente a um processo que lhe foi movido pelo autor, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da presente ação, em que foi absolvida dos pedidos aí formulados, e na qual o Estado figurava como Interveniente Acessório. A requerimento do Réu determinou-se a suspensão da instância, ao abrigo do art.º 279/2 do CPC, até trânsito em julgado da decisão proferida pela 1.ª Vara Cível do Porto, tendo em consideração a identidade dos pedidos e da causa de pedir entre ambas as ações. A decisão proferida pela 1.ª Vara Cível foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto que condenou a aí Ré (SV) a pagar ao Autor a quantia de €85.830,00, decisão que foi confirmada por acórdão do STJ, de 25/06/2013, que negou provimento à revista (cfr. fls.519 a 539 dos autos). Nessa sequência, a fls. 601/602 dos autos, o tribunal a quo proferiu decisão que julgou extinta a instância com fundamento na autoridade de caso julgado. * Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Autor recurso jurisdicional, formulando com as suas alegações as seguintes CONCLUSÕES:«I. A douta sentença recorrida não fez correcta aplicação do instituto da “autoridade do caso julgado”. II. A acção judicial a que se referem os presentes autos não integra o objecto da acção judicial que correu termos na 2.ª Secção da 1.ª Vara Cível do Porto, o Proc. n.º 948/09.7TVPRT, movida pelo aqui Recorrente, ali também Autor, contra a SV – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, S.A. III. Os sujeitos, as causas de pedir e os pedidos nas duas acções judiciais não são idênticos, não se verificando, por isso, a repetição de causas, a que se refere o art. 581.º do CPC. IV. O recurso à figura da autoridade do caso julgado tem de fazer-se restritivamente e dentro dos limites objectivos do dispositivo da decisão que originou o caso julgado. V. O thema decidendum nestes autos prende-se com a violação pelo Réu ESTADO PORTUGUÊS (Inspecção Geral de Jogos) dos deveres legais a que estava obrigado, nomeadamente deveres de fiscalização à aplicação do despacho de 2 de Setembro de 2005 do Sub-Inspector Geral de Jogos, feito por delegação do Inspector Geral de Jogo, daí visando extrair-se a sua responsabilização por danos causados ao Recorrente em virtude dessa concreta violação de deveres. VI. Esta matéria não foi apreciada judicialmente na acção que correu termos na 2.ª Secção da 1.ª Vara Cível do Porto, o proc. n.º 948/09.7TVPRT. VII. Pode, porém, admitir-se a existência de uma parcial sobreposição do objecto entre as duas lides em cotejo, mas apenas no que concerne à específica condenação da Ré SV que teve lugar na acção cível e nos exactos limites da mesma, ou seja, até ao valor de 85.830,00 €, peticionado pelo Autor no pedido de danos patrimoniais relacionados com os valores gastos nas salas de jogos do Casino de E.... VIII. No mais, porém, a presente lide mantém-se intacta e é pertinente o seu julgamento. IX. A douta decisão recorrida fez incorrecta aplicação do art. 287.º a) CPC, violou o preceituado nos arts. 576.º, 2 e 577.º, 1 i) CPC e deveria ter aplicado o art. 591.º CPC, prosseguindo a lide com a designação da audiência prévia. X. A manutenção da douta decisão ora recorrida equivale à denegação da Justiça e é violadora do disposto nos arts. 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.». Remata as suas conclusões, requerendo que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e ordenado o normal prosseguimento da lide. ** O Recorrido Estado contra alegou, enunciando as seguintes CONCLUSÕES:«1.º Defende, o Recorrente, que a douta decisão ora posta em crise, aplicou incorrectamente, in casu, a figura da “autoridade do caso julgado”, como fundamento para a extinção da instância, concluindo, que a dita decisão deve ser revogada e substituída por outra que ordene a remessa dos autos ao tribunal a quo, para prosseguir a instância. 2.º A vexatio quaestio a decidir no presente recurso consiste em saber se existe obstáculo à viabilidade da presente acção, por ter havido decisão transitada em julgado numa outra acção que correu termos nos Tribunais Cíveis com o n.º 948/09.7TBPRT. 3.º Nessa acção Cível, o aqui Autor, alegando ser jogador compulsivo, e encontrando-se proibido de aceder às salas de jogo de todos os casinos, intentou contra a Sv – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, SA (nos presentes autos interveniente acessória), com base na circunstância de não terem sido tomadas medidas para não impedir esse seu acesso (conduta omissiva), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 700.000,00€. 4.º Na identificada acção, verificados os pressupostos da responsabilidade civil, foi decidida a repartição de culpas na proporção de 60% para a Ré e de 40% para o Autor, tendo sido condenada a aí Ré Sv – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, SA (nos presentes autos interveniente acessória) a pagar ao aqui Autor a quantia de 85.183,00 €, com juros de mora contados à taxa legal, desde 3 de Setembro de 2009, até efectivo e integral pagamento. 5.ºNos presentes autos, o ora Demandante, veio intentar uma outra acção, desta vez contra o Estado Português, alegando, ipsis verbis, os mesmos factos, estribando-a na mesma causa de pedir (na falta de medidas adoptadas para impedir o seu acesso às salas de jogos de todos os casinos) e, culminando com o mesmíssimo pedido (quantia global de 700.000.00€). 6.º Nessa sequência, entende-se, como aliás, o fez o Tribunal a quo, que ocorre a autoridade de caso julgado que sobrevém da decisão inserta no douto Acórdão do STJ de 25-6-2013, já referido que, por não estar já exposta a recurso, se tornou, portanto, inatacável. 7.ºComo é consabido, a força e autoridade de caso julgado e excepção de caso julgado, consubstanciam excepção peremptória, que pode e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, e pretende obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas); a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação jurídica ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão, e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos ou tutelados. 8.º E, estamos, na situação em apreço, a referir-nos, assim, ao caso julgado material que vincula e obriga, não só dentro mas também fora do processo em que foi proferida a respectiva decisão, impedindo uma nova e diversa apreciação - no mesmo ou em novo processo – da relação ou situação jurídica concreta sobre que ela versou. 9.º Ou seja, visa-se evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre o mesmo objecto processual, contrarie, na decisão posterior, o sentido da decisão anterior. 10.ºTem-se entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 498 do CPC (aplicável à data dos factos) pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida (vide neste sentido Acs. do STJ de 13-12-2007, processo n.º 07A3739, de 6-3-2008, processo n.º 08B402 e de 23-11-2011, no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, entre outros). 11.º Acresce ser entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. (vide a este propósito o Ac. do STJ de 12-7-2011, processo n.º 129/07.4.TBPST.S1. Aí se cita Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos sobre o Novo Processo Civil, pag. 579, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. 12.º É que, efectivamente, há decisões que têm autoridade – valendo, assim, como lei- para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. 13.º A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.ºdo CPC, (aplicável à data dos autos), significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou dos pedidos formulados na acção. 14.ºVistas as coisas, na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, ou seja, da aferição do âmbito e dos limites da decisão (“termos em que a sentença julga”), tem-se, assim, entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. 15.º Traçadas estas coordenadas gerais, que transpomos para o caso em concreto, sendo certo que, como vimos, a excepção de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 498 do CPC, parece-nos evidente, que, in casu, nos deparamos com uma duplicação (decalque) de acções intentadas pelo mesmo Autor, precisamente com o mesmo conteúdo e com a mesma pretensão, havendo, pois, manifestamente, identidade do pedido e da causa de pedir. 16.º É certo que se poderá argumentar que os Réus, nas respectivas acções, são diferentes, ainda que coincidentes, já que na acção Cível, o aqui Reu Estado interveio acessoriamente, e nos presentes autos, essa mesma intervenção acessória foi assegurada pela Ré Sv – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, SA, a qual explora, de forma exclusiva, os jogos de fortuna e azar da zona de jogo permanente de E..., ao abrigo de contrato de concessão e exploração celebrado com o Governo Português… 17.ºEsta circunstância da Sv – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, SA, ser concessionária, facto que evola da sentença cível, não é despicienda, desde logo, para afastar qualquer responsabilidade do Estado na alegada conduta omissiva e permissiva invocada pelo Autor. É que declarada a proibição de o Demandante aceder às salas de jogo dos casinos e notificada a concessionária dessa proibição, passou a impender sobre esta o ónus de accionar os mecanismos específicos do controlo de acesso de modo a vedar a sua entrada naquelas salas, dando lugar a obrigação de reparar os danos que dessas omissões ocorrerem, nos termos do artigo 486 do CC. (vide a propósito o Ac. do STJ de 29-3-2013, processo n.º 1840/05.0TBESP.P1S1). 18.º Resta-nos, assim, concluir que, definido em acção anterior quem foi o responsável por essa conduta omissiva e permissiva que causou danos ao Autor, ficou tal circunstancia a ter força obrigatória dentro e fora do processo, não podendo contrariar-se a autoridade do caso julgado. 19.º Assumidos estes princípios, não pode deixar de se concluir que, havendo já uma decisão judicial transitada que, assim, o considerou, a mesma tem de ser acatada no presente processo, decisão essa que vincula este tribunal e que, nos presentes autos, tem de ser atendida. 20.ºParadoxal é o entendimento do Impetrante, ao aceitar a aplicação da figura da autoridade do caso julgado à responsabilidade expressamente atribuída à Sv, mas pretendendo excluir, dessa autoridade, a proporção que lhe é atribuída pelos danos sofridos, na qual pretende vir discutir, ainda, a existência da responsabilidade do Estado Português!? 21.º O Acórdão proferido no âmbito do litígio cível foi claro ao considerar o comportamento do Autor também censurável, porque, afinal, também contribuiu decisivamente para o dano, considerando ajustada a repartição das culpas em 60% para a Ré Sv e 40% para o Autor, por considerar a sua culpa menos intensa. 22.ºOra, como é evidente, não pode o Demandante extrair da mesma situação uma dupla vantagem, adoptando dela o que lhe convém e retirando o que lhe é desfavorável. Não pode vir ele, pois, por uma segunda via e através de uma tentativa ínvia, procurar suprimir essa censurabilidade!... 23.º Por tudo o que fica dito não deve ser dado provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão da Ex.ma Sr.ª Juiz a quo, a tal propósito, nenhuma censura merece». * Com dispensa de vistos, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento. ** 2. DELIMTAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDASSão as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41). Sendo assim, a questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por julgado extinta a instância com fundamento na figura da “Autoridade do Caso Julgado”. * 3. FUNDAMENTAÇÃO.3.1. DE FACTO Com relevo para a decisão a proferir dão-se como assentes os seguintes factos e ocorrências processuais: 1) Em 31/07/2008, o aqui autor FJGSS intentou nas Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto uma ação declarativa comum na forma ordinária contra Sv – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, S.A., que veio a ser distribuída à 2.ª Secção da 1.ª Vara, com o processo n.º 948/09.7TVPRT.P1- cfr. doc. de fls.473 e ss, e na qual o Estado Português interveio acessoriamente; 2) Nessa ação, o Autor peticionava a condenação da aí Ré a pagar-lhe a quantia global de €700.000,00, acrescida de juros de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, sendo € 44.600,00 a título de indemnização pelo montante levantado ao balcão do Casino de E... e ali gasto na sala de jogo, € 375.400,00 a título de indemnização pelo montante global, a acrescer àquele que se encontra referido na al.a), gasto pelo Autor na sala de jogo do Casino de E... os quais não têm suporte documental, € 200.000,00 pela perda patrimonial por este sofrida em virtude da venda da propriedade” identificada no artigo 94º do petitório por € 100.000,00, € 80.000,00 “a título de indemnização por danos morais sofridos. 3) A pretensão do Autor funda-se nos danos sofridos em virtude de, por ser um jogador compulsivo, ter requerido ao Inspector Geral de Jogos que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 38º do decreto-lei nº 422/89, de 02 de Dezembro, fosse proibido de aceder às salas de jogo de todos os casinos, o que foi deferido por despacho de 02 de Setembro de 2005, que determinou essa proibição pelo período de dois anos e apesar de a ré ter sido notificada da aludida decisão, o mesmo ter continuado a frequentar o Casino de E..., durante o período da interdição, malgrado ser bem conhecido dos funcionários do Casino, os quais sabiam que estava proibido de entrar nas respectivas salas de jogo, jamais tendo sido impedido de aí jogar e, de nem a Inspecção-Geral de Jogos nem a ré terem tomado qualquer medida para não permitir esse acesso, o que foi causador dos danos que alega ter sofrido. 4) A referida ação foi decidida, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, confirmada por acórdão do STJ, já transitado em julgado, conforme documento de fls. 525 e ss dos autos, na qual, depois de apreciaram os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, decidiram pela verificação de uma situação de concorrência de culpas na produção dos danos sofridos pelo autor, na proporção de 60% para a Ré e de 40% para o autor, condenando-se a ré a pagar ao autor quantia de oitenta e cinco mil oitocentos e trinta euros, a que acrescem juros de mora contados à taxa supletiva legal, neste momento de 4 % ao ano, contados sobre o capital de oitenta e cinco mil oitocentos e trinta euros, desde 03 de Setembro de 2009 até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas legais que eventualmente venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência. 5) Em 05/08/2007 o autor intentou contra o Estado Português a presente ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário, na qual a SV figura como Interveniente Acessória, em que peticiona a condenação do R. a pagar-lhe a quantia global de €700.000,00, acrescida de juros de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento, sendo € 44.600,00 a título de indemnização pelo montante levantado ao balcão do Casino de E... e ali gasto na sala de jogo, € 375.400,00 a título de indemnização pelo montante global, a acrescer àquele que se encontra referido na al.a), gasto pelo Autor na sala de jogo do Casino de E... os quais não têm suporte documental, € 200.000,00 pela perda patrimonial por este sofrida em virtude da venda da propriedade” identificada no artigo 94º do petitório por € 100.000,00, € 80.000,00 “a título de indemnização por danos morais sofridos. 6) A pretensão do Autor funda-se nos danos sofridos em virtude de, por ser um jogador compulsivo, ter requerido ao Inspector Geral de Jogos que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 38º do decreto-lei nº 422/89, de 02 de Dezembro, fosse proibido de aceder às salas de jogo de todos os casinos, o que foi deferido por despacho de 02 de Setembro de 2005, que determinou essa proibição pelo período de dois anos e apesar disso continuou a frequentar o Casino de E..., durante o período da interdição, malgrado ser bem conhecido dos funcionários do Casino, os quais sabiam que estava proibido de entrar nas respetivas salas de jogo, jamais tendo sido impedido de aí jogar; nem a Inspecção-Geral de Jogos nem a ré tomaram qualquer medida para não permitir esse acesso, o que foi causador dos danos que alega ter sofrido. ** 3.2. - O DIREITO.3.2.1. O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, entendendo que a mesma aplicou incorretamente o instituto da “autoridade do caso julgado”, como fundamento para a extinção da instância, violando o disposto nos artigos 576.º/2 e 577.º/1, al.i) do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene a remessa dos autos ao tribunal a quo, para prosseguir a instância. Para tanto, aduziu, fundamentalmente, que os sujeitos, as causas de pedir e os pedidos nas duas ações [nos presentes autos e nos autos com processo n.º 948/09.7TVPRT] não são idênticos, não se verificando a repetição de causas a que se refere o art.º 581.º do CPC e que o recurso à figura da autoridade do caso julgado tem de fazer-se restritivamente e dentro dos limites objetivos do dispositivo da decisão que originou o caso julgado. Sustenta que o thema decidendum nestes autos prende-se com a violação pelo Réu Estado dos deveres legais a que estava obrigado, matéria que não foi apreciada na ação que correu termos na 2.ª secção da 1.ª Vara Cível do Porto, admitindo a existência de uma parcial sobreposição do objeto entre as duas lides em cotejo, mas apenas no que concerne à específica condenação da SV que teve lugar na ação cível e nos exatos limites da mesma, ou seja, até ao valor de €85.830,00, mantendo-se a presente lide, no mais, intacta. O Recorrido, ao invés, pugna pela confirmação da decisão recorrida, sustentando, em suma, que no caso se impunha a extinção da instância com fundamento na figura da autoridade do caso julgado. 3.2.2.A questão nuclear a decidir nesta instância recursiva cifra-se, assim, em saber se o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que correu termos na 2.ª secção da 1.ª Vara Cível do Porto, com o processo n.º 948/09.7TBPRT, constitui obstáculo à viabilidade da presente ação por força da aplicação do instituto da autoridade do caso julgado. Sobre esta questão, o tribunal recorrido decidiu do seguinte modo: «Da excepção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionada no artigo 581.º do CPC (que corresponde ao artigo 498.º do CPC revogado) - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Setembro de 2011, proferido no recurso n.º 816/09, disponível em wwww.dgsi.pt. No caso vertente, tendo transitado em julgado o despacho que declarou suspensa a instância, por verificação de pendência de causa prejudicial, na sequência de requerimento do R. Estado Português (cf. acta a fls. 406 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido) e tomando em conta a identidade de causas de pedir, ou seja, dos factos concretos nos quais o A. fundamenta o direito à indemnização, a decisão definitiva proferida na acção prejudicial, que apreciou a responsabilidade da R. Sv – Sociedade de Investimento Turístico da CV, S. A. e até que ponto a responsabilidade desta é ou não diminuída pela responsabilidade do A., não pode deixar de actuar como autoridade de caso julgado, inviabilizando uma pronúncia de mérito na presente acção. A autoridade do caso julgado consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (cf. artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, n.º 1, alínea i) do CPC), que implica a extinção da instância por julgamento de forma (cf. artigo 287.º, alínea a), do CPC), o que se julga, eliminando, assim, o risco de na presente acção ser proferida uma decisão que total ou parcialmente contrarie a proferida na acção prejudicial definitivamente julgada». 3.2.3.É dado assente que a decisão proferida no âmbito do processo n.º 948/09.7TBPRT, que correu termos nas então denominadas Varas Cíveis do Porto, transitou em julgado. Porque decidiu com base nestas premissas, e neste sentido, a decisão recorrida não enferma do apontado erro de julgamento de direito que lhe vem assacado. IV. DECISÃO ** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).** Porto, 22 de maio de 2015Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha - com declaração de voto que segue a final*. Ass.: Rogério Martins *“Segue Declaração de voto: voto a decisão apenas por entender que, no caso em apreço, os factos alegados na presente ação estão abrangidos na autoridade do caso julgado anterior, na medida em que, apesar de visarem réus diversos, as ações têm a exata mesma causa de pedir, incluindo quanto aos factos/omissões ilícitos alegadamente causadores dos danos. Embora, em geral, a existência de duas ações de responsabilidade civil com vista ao ressarcimento dos mesmos danos seja uma consequência ou imposição da divisão de competências entre a jurisdição civil e a administrativa, no âmbito das quais as indemnizações peticionadas contra diferentes réus, por diferentes factos ilícitos, mas com vista ao ressarcimento dos mesmos danos, serão complementares, ainda que não cumuláveis, tal não ocorre no caso em apreço, pela razão indicada. Porto, 22 de maio de 2015 (Esperança Mealha). |