Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01098/09.1BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/22/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Sumário:I- Quer a autoridade do caso julgado, quer o caso julgado, configuram matéria de exceção, de conhecimento oficioso, cuja finalidade é obstar a que os tribunais, na sua função de administrar a justiça profiram decisões judiciais incompatíveis entre si, de modo a assegurar os valores da certeza e da segurança jurídica, bem como o prestígio dos tribunais.
II- A autoridade do caso julgado, diversamente da exceção do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que se aludia no artigo 498.º do CPC, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão essencial que não pode voltar a ser discutida.
III- Para saber se uma dada decisão tem autoridade de caso julgado noutro processo, é necessário, correlativamente, proceder à determinação dos limites da decisão, ou seja, dos “termos em que a sentença julga”. Trata-se de interpretar o conteúdo da decisão de forma a identificar qual o segmento da mesma que se impõe de forma obrigatória dentro e fora do processo em que foi proferida.
IV- Proferida decisão transitada em julgado, em ação destinada a obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor decorrentes do facto de não ter sido impedido de entrar em casinos, em consonância com a decisão proferida pelo Sub-Inspetor Geral de Jogos que proibia o seu acesso às salas de jogos de todos do casinos, na qual a culpa pelos prejuízos sofridos foi repartida entre o Autor e a concessionária do casino que não vedou o seu acesso às salas de jogo, em 40% para o primeiro e 60% para a segunda, essa decisão tem autoridade de caso julgado em ação intentada contra outro réu [Estado], na qual foi deduzido igual pedido indemnizatório, e com fundamento na mesma causa de pedir.
V- Apreciar de novo a questão da responsabilidade civil pela verificação dos danos sofridos pelo autor seria colocar o tribunal a quo perante a possibilidade de contradizer a decisão transitada em julgado que fixou a repartição de culpas na verificação da totalidade dos danos sofridos pelo autor e o quantum indemnizatório a que tinha direito.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:FJGSS
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO.
FJGSS, médico, residente na Rua…, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 02 de outubro de 2014, que no âmbito da ação administrativa comum que instaurou contra o ESTADO PORTUGUÊS, e em que figura como Interveniente Acessória SV- Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, S.A., julgou extinta a instância, com fundamento no instituto da autoridade do caso julgado.
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Na ação que intentou contra o Estado Português, que deu entrada no TAF de Viseu, o autor pediu a condenação do mesmo no pagamento:
«a)– (…) de € 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos euros) a título de indemnização pelo montante levantado ao balcão do Casino de E... e ali gasto na sala de jogo;
b) (…) de € 375.400,00 (trezentos e setenta e cinco mil e quatrocentos euros) a título de indemnização pelo montante global, a acrescer àquele que se encontra referido na al.a), gasto pelo Autor na sala de jogo do Casino de E... os quais não têm suporte documental;
c) (…) de € 200.000,00 pela perda patrimonial por este sofrida em virtude da venda da propriedade” identificada no artigo 94º do petitório por € 100.000,00, ou seja, um valor muito inferior ao valor real/comercial da propriedade em questão;
d)(…) de € 80.000,00 “a título de indemnização por danos morais sofridos» acrescido de juros.
Para tanto alegou, em suma, ser um «jogador compulsivo», que padece de um problema de saúde [«perturbação de controle de impulso e comportamentos compulsivos, entre os quais se destaca o jogo patológico»], razão pela qual, em 05/07/2005 requereu ao senhor Inspector-Geral de Jogos que determinasse « nos termos do n.º1 do artigo 36.º do decreto lei n.º 422/89 de 2 de Dezembro a proibição de acesso às salas de jogos de todos os casinos em virtude de achar que estas organizações induzem ao descontrolo do equilíbrio financeiro”, pretensão essa que foi deferida, por dois anos, [de 02/09/2005 a 02/09/2007].
Sucede que o autor era frequentador assíduo do Casino de E..., do qual é concessionária a SV – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, S.A.”, e não obstante aquela interdição, foi-lhe permitido o acesso durante aquele período, repetidamente, naquele casino, apesar da concessionária e os seus funcionários conhecerem a proibição. A proibição de acesso tinha que ser cumprida pela SV e tinha que ser cumprida/fiscalizada pelo réu- Estado-, e em consequência de não ter sido respeitada pelo réu, alega que sofreu diversos danos, que enumera.

O Estado, representado pelo Ministério Público, contestou, suscitando a exceção da incompetência territorial do TAF de Viseu, e defendendo-se quanto ao mais por impugnação, requerendo a improcedência da ação. Pediu ainda a intervenção acessória da concessionária SV.

Por decisão de 18/12/2009, o TAF de Viseu julgou-se territorialmente incompetente para conhecer da ação, e determinou a remessa oficiosa dos autos ao TAF de Aveiro.

A requerida intervenção acessória da SV veio a ser admitida, com fundamento em eventual direito de regresso contra a chamada à demanda, por despacho de 20/05/2010- cfr. fls. 235 a 236 dos autos.

Na audiência preliminar que foi designada, a chamada SV requereu a junção aos autos da decisão judicial proferida pela 1.ª Vara Cível do Porto, no processo n.º 948/09.7BEPRT, ainda não transitada, referente a um processo que lhe foi movido pelo autor, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da presente ação, em que foi absolvida dos pedidos aí formulados, e na qual o Estado figurava como Interveniente Acessório.

A requerimento do Réu determinou-se a suspensão da instância, ao abrigo do art.º 279/2 do CPC, até trânsito em julgado da decisão proferida pela 1.ª Vara Cível do Porto, tendo em consideração a identidade dos pedidos e da causa de pedir entre ambas as ações.

A decisão proferida pela 1.ª Vara Cível foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto que condenou a aí Ré (SV) a pagar ao Autor a quantia de €85.830,00, decisão que foi confirmada por acórdão do STJ, de 25/06/2013, que negou provimento à revista (cfr. fls.519 a 539 dos autos).

Nessa sequência, a fls. 601/602 dos autos, o tribunal a quo proferiu decisão que julgou extinta a instância com fundamento na autoridade de caso julgado.
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Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Autor recurso jurisdicional, formulando com as suas alegações as seguintes CONCLUSÕES:
«I. A douta sentença recorrida não fez correcta aplicação do instituto da “autoridade do caso julgado”.
II. A acção judicial a que se referem os presentes autos não integra o objecto da acção judicial que correu termos na 2.ª Secção da 1.ª Vara Cível do Porto, o Proc. n.º 948/09.7TVPRT, movida pelo aqui Recorrente, ali também Autor, contra a SV – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, S.A.
III. Os sujeitos, as causas de pedir e os pedidos nas duas acções judiciais não são idênticos, não se verificando, por isso, a repetição de causas, a que se refere o art. 581.º do CPC.
IV. O recurso à figura da autoridade do caso julgado tem de fazer-se restritivamente e dentro dos limites objectivos do dispositivo da decisão que originou o caso julgado.
V. O thema decidendum nestes autos prende-se com a violação pelo Réu ESTADO PORTUGUÊS (Inspecção Geral de Jogos) dos deveres legais a que estava obrigado, nomeadamente deveres de fiscalização à aplicação do despacho de 2 de Setembro de 2005 do Sub-Inspector Geral de Jogos, feito por delegação do Inspector Geral de Jogo, daí visando extrair-se a sua responsabilização por danos causados ao Recorrente em virtude dessa concreta violação de deveres.
VI. Esta matéria não foi apreciada judicialmente na acção que correu termos na 2.ª Secção da 1.ª Vara Cível do Porto, o proc. n.º 948/09.7TVPRT.
VII. Pode, porém, admitir-se a existência de uma parcial sobreposição do objecto entre as duas lides em cotejo, mas apenas no que concerne à específica condenação da Ré SV que teve lugar na acção cível e nos exactos limites da mesma, ou seja, até ao valor de 85.830,00 €, peticionado pelo Autor no pedido de danos patrimoniais relacionados com os valores gastos nas salas de jogos do Casino de E....
VIII. No mais, porém, a presente lide mantém-se intacta e é pertinente o seu julgamento.
IX. A douta decisão recorrida fez incorrecta aplicação do art. 287.º a) CPC, violou o preceituado nos arts. 576.º, 2 e 577.º, 1 i) CPC e deveria ter aplicado o art. 591.º CPC, prosseguindo a lide com a designação da audiência prévia.
X. A manutenção da douta decisão ora recorrida equivale à denegação da Justiça e é violadora do disposto nos arts. 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.».
Remata as suas conclusões, requerendo que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e ordenado o normal prosseguimento da lide.
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O Recorrido Estado contra alegou, enunciando as seguintes CONCLUSÕES:
«1.º Defende, o Recorrente, que a douta decisão ora posta em crise, aplicou incorrectamente, in casu, a figura da “autoridade do caso julgado”, como fundamento para a extinção da instância, concluindo, que a dita decisão deve ser revogada e substituída por outra que ordene a remessa dos autos ao tribunal a quo, para prosseguir a instância.
2.º A vexatio quaestio a decidir no presente recurso consiste em saber se existe obstáculo à viabilidade da presente acção, por ter havido decisão transitada em julgado numa outra acção que correu termos nos Tribunais Cíveis com o n.º 948/09.7TBPRT.
3.º Nessa acção Cível, o aqui Autor, alegando ser jogador compulsivo, e encontrando-se proibido de aceder às salas de jogo de todos os casinos, intentou contra a Sv – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, SA (nos presentes autos interveniente acessória), com base na circunstância de não terem sido tomadas medidas para não impedir esse seu acesso (conduta omissiva), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 700.000,00€.
4.º Na identificada acção, verificados os pressupostos da responsabilidade civil, foi decidida a repartição de culpas na proporção de 60% para a Ré e de 40% para o Autor, tendo sido condenada a aí Ré Sv – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, SA (nos presentes autos interveniente acessória) a pagar ao aqui Autor a quantia de 85.183,00 €, com juros de mora contados à taxa legal, desde 3 de Setembro de 2009, até efectivo e integral pagamento.
5.ºNos presentes autos, o ora Demandante, veio intentar uma outra acção, desta vez contra o Estado Português, alegando, ipsis verbis, os mesmos factos, estribando-a na mesma causa de pedir (na falta de medidas adoptadas para impedir o seu acesso às salas de jogos de todos os casinos) e, culminando com o mesmíssimo pedido (quantia global de 700.000.00€).
6.º Nessa sequência, entende-se, como aliás, o fez o Tribunal a quo, que ocorre a autoridade de caso julgado que sobrevém da decisão inserta no douto Acórdão do STJ de 25-6-2013, já referido que, por não estar já exposta a recurso, se tornou, portanto, inatacável.
7.ºComo é consabido, a força e autoridade de caso julgado e excepção de caso julgado, consubstanciam excepção peremptória, que pode e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, e pretende obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas); a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação jurídica ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão, e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos ou tutelados.
8.º E, estamos, na situação em apreço, a referir-nos, assim, ao caso julgado material que vincula e obriga, não só dentro mas também fora do processo em que foi proferida a respectiva decisão, impedindo uma nova e diversa apreciação - no mesmo ou em novo processo – da relação ou situação jurídica concreta sobre que ela versou.
9.º Ou seja, visa-se evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre o mesmo objecto processual, contrarie, na decisão posterior, o sentido da decisão anterior.
10.ºTem-se entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 498 do CPC (aplicável à data dos factos) pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida (vide neste sentido Acs. do STJ de 13-12-2007, processo n.º 07A3739, de 6-3-2008, processo n.º 08B402 e de 23-11-2011, no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, entre outros).
11.º Acresce ser entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. (vide a este propósito o Ac. do STJ de 12-7-2011, processo n.º 129/07.4.TBPST.S1. Aí se cita Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos sobre o Novo Processo Civil, pag. 579, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
12.º É que, efectivamente, há decisões que têm autoridade – valendo, assim, como lei- para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo.
13.º A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.ºdo CPC, (aplicável à data dos autos), significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou dos pedidos formulados na acção.
14.ºVistas as coisas, na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, ou seja, da aferição do âmbito e dos limites da decisão (“termos em que a sentença julga”), tem-se, assim, entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.
15.º Traçadas estas coordenadas gerais, que transpomos para o caso em concreto, sendo certo que, como vimos, a excepção de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 498 do CPC, parece-nos evidente, que, in casu, nos deparamos com uma duplicação (decalque) de acções intentadas pelo mesmo Autor, precisamente com o mesmo conteúdo e com a mesma pretensão, havendo, pois, manifestamente, identidade do pedido e da causa de pedir.
16.º É certo que se poderá argumentar que os Réus, nas respectivas acções, são diferentes, ainda que coincidentes, já que na acção Cível, o aqui Reu Estado interveio acessoriamente, e nos presentes autos, essa mesma intervenção acessória foi assegurada pela Ré Sv – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, SA, a qual explora, de forma exclusiva, os jogos de fortuna e azar da zona de jogo permanente de E..., ao abrigo de contrato de concessão e exploração celebrado com o Governo Português…
17.ºEsta circunstância da Sv – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, SA, ser concessionária, facto que evola da sentença cível, não é despicienda, desde logo, para afastar qualquer responsabilidade do Estado na alegada conduta omissiva e permissiva invocada pelo Autor. É que declarada a proibição de o Demandante aceder às salas de jogo dos casinos e notificada a concessionária dessa proibição, passou a impender sobre esta o ónus de accionar os mecanismos específicos do controlo de acesso de modo a vedar a sua entrada naquelas salas, dando lugar a obrigação de reparar os danos que dessas omissões ocorrerem, nos termos do artigo 486 do CC. (vide a propósito o Ac. do STJ de 29-3-2013, processo n.º 1840/05.0TBESP.P1S1).
18.º Resta-nos, assim, concluir que, definido em acção anterior quem foi o responsável por essa conduta omissiva e permissiva que causou danos ao Autor, ficou tal circunstancia a ter força obrigatória dentro e fora do processo, não podendo contrariar-se a autoridade do caso julgado.
19.º Assumidos estes princípios, não pode deixar de se concluir que, havendo já uma decisão judicial transitada que, assim, o considerou, a mesma tem de ser acatada no presente processo, decisão essa que vincula este tribunal e que, nos presentes autos, tem de ser atendida.
20.ºParadoxal é o entendimento do Impetrante, ao aceitar a aplicação da figura da autoridade do caso julgado à responsabilidade expressamente atribuída à Sv, mas pretendendo excluir, dessa autoridade, a proporção que lhe é atribuída pelos danos sofridos, na qual pretende vir discutir, ainda, a existência da responsabilidade do Estado Português!?
21.º O Acórdão proferido no âmbito do litígio cível foi claro ao considerar o comportamento do Autor também censurável, porque, afinal, também contribuiu decisivamente para o dano, considerando ajustada a repartição das culpas em 60% para a Ré Sv e 40% para o Autor, por considerar a sua culpa menos intensa.
22.ºOra, como é evidente, não pode o Demandante extrair da mesma situação uma dupla vantagem, adoptando dela o que lhe convém e retirando o que lhe é desfavorável. Não pode vir ele, pois, por uma segunda via e através de uma tentativa ínvia, procurar suprimir essa censurabilidade!...
23.º Por tudo o que fica dito não deve ser dado provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão da Ex.ma Sr.ª Juiz a quo, a tal propósito, nenhuma censura merece».
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Com dispensa de vistos, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
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2. DELIMTAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS
São as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
Sendo assim, a questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por julgado extinta a instância com fundamento na figura da “Autoridade do Caso Julgado”.
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3. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1. DE FACTO
Com relevo para a decisão a proferir dão-se como assentes os seguintes factos e ocorrências processuais:
1) Em 31/07/2008, o aqui autor FJGSS intentou nas Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto uma ação declarativa comum na forma ordinária contra Sv – Sociedade de Investimentos Turísticos da CV, S.A., que veio a ser distribuída à 2.ª Secção da 1.ª Vara, com o processo n.º 948/09.7TVPRT.P1- cfr. doc. de fls.473 e ss, e na qual o Estado Português interveio acessoriamente;
2) Nessa ação, o Autor peticionava a condenação da aí Ré a pagar-lhe a quantia global de €700.000,00, acrescida de juros de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, sendo € 44.600,00 a título de indemnização pelo montante levantado ao balcão do Casino de E... e ali gasto na sala de jogo, € 375.400,00 a título de indemnização pelo montante global, a acrescer àquele que se encontra referido na al.a), gasto pelo Autor na sala de jogo do Casino de E... os quais não têm suporte documental, € 200.000,00 pela perda patrimonial por este sofrida em virtude da venda da propriedade” identificada no artigo 94º do petitório por € 100.000,00, € 80.000,00 “a título de indemnização por danos morais sofridos.
3) A pretensão do Autor funda-se nos danos sofridos em virtude de, por ser um jogador compulsivo, ter requerido ao Inspector Geral de Jogos que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 38º do decreto-lei nº 422/89, de 02 de Dezembro, fosse proibido de aceder às salas de jogo de todos os casinos, o que foi deferido por despacho de 02 de Setembro de 2005, que determinou essa proibição pelo período de dois anos e apesar de a ré ter sido notificada da aludida decisão, o mesmo ter continuado a frequentar o Casino de E..., durante o período da interdição, malgrado ser bem conhecido dos funcionários do Casino, os quais sabiam que estava proibido de entrar nas respectivas salas de jogo, jamais tendo sido impedido de aí jogar e, de nem a Inspecção-Geral de Jogos nem a ré terem tomado qualquer medida para não permitir esse acesso, o que foi causador dos danos que alega ter sofrido.
4) A referida ação foi decidida, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, confirmada por acórdão do STJ, já transitado em julgado, conforme documento de fls. 525 e ss dos autos, na qual, depois de apreciaram os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, decidiram pela verificação de uma situação de concorrência de culpas na produção dos danos sofridos pelo autor, na proporção de 60% para a Ré e de 40% para o autor, condenando-se a ré a pagar ao autor quantia de oitenta e cinco mil oitocentos e trinta euros, a que acrescem juros de mora contados à taxa supletiva legal, neste momento de 4 % ao ano, contados sobre o capital de oitenta e cinco mil oitocentos e trinta euros, desde 03 de Setembro de 2009 até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas legais que eventualmente venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência.
5) Em 05/08/2007 o autor intentou contra o Estado Português a presente ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário, na qual a SV figura como Interveniente Acessória, em que peticiona a condenação do R. a pagar-lhe a quantia global de €700.000,00, acrescida de juros de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento, sendo € 44.600,00 a título de indemnização pelo montante levantado ao balcão do Casino de E... e ali gasto na sala de jogo, € 375.400,00 a título de indemnização pelo montante global, a acrescer àquele que se encontra referido na al.a), gasto pelo Autor na sala de jogo do Casino de E... os quais não têm suporte documental, € 200.000,00 pela perda patrimonial por este sofrida em virtude da venda da propriedade” identificada no artigo 94º do petitório por € 100.000,00, € 80.000,00 “a título de indemnização por danos morais sofridos.
6) A pretensão do Autor funda-se nos danos sofridos em virtude de, por ser um jogador compulsivo, ter requerido ao Inspector Geral de Jogos que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 38º do decreto-lei nº 422/89, de 02 de Dezembro, fosse proibido de aceder às salas de jogo de todos os casinos, o que foi deferido por despacho de 02 de Setembro de 2005, que determinou essa proibição pelo período de dois anos e apesar disso continuou a frequentar o Casino de E..., durante o período da interdição, malgrado ser bem conhecido dos funcionários do Casino, os quais sabiam que estava proibido de entrar nas respetivas salas de jogo, jamais tendo sido impedido de aí jogar; nem a Inspecção-Geral de Jogos nem a ré tomaram qualquer medida para não permitir esse acesso, o que foi causador dos danos que alega ter sofrido.
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3.2. - O DIREITO.
3.2.1. O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, entendendo que a mesma aplicou incorretamente o instituto da “autoridade do caso julgado”, como fundamento para a extinção da instância, violando o disposto nos artigos 576.º/2 e 577.º/1, al.i) do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene a remessa dos autos ao tribunal a quo, para prosseguir a instância.
Para tanto, aduziu, fundamentalmente, que os sujeitos, as causas de pedir e os pedidos nas duas ações [nos presentes autos e nos autos com processo n.º 948/09.7TVPRT] não são idênticos, não se verificando a repetição de causas a que se refere o art.º 581.º do CPC e que o recurso à figura da autoridade do caso julgado tem de fazer-se restritivamente e dentro dos limites objetivos do dispositivo da decisão que originou o caso julgado. Sustenta que o thema decidendum nestes autos prende-se com a violação pelo Réu Estado dos deveres legais a que estava obrigado, matéria que não foi apreciada na ação que correu termos na 2.ª secção da 1.ª Vara Cível do Porto, admitindo a existência de uma parcial sobreposição do objeto entre as duas lides em cotejo, mas apenas no que concerne à específica condenação da SV que teve lugar na ação cível e nos exatos limites da mesma, ou seja, até ao valor de €85.830,00, mantendo-se a presente lide, no mais, intacta.
O Recorrido, ao invés, pugna pela confirmação da decisão recorrida, sustentando, em suma, que no caso se impunha a extinção da instância com fundamento na figura da autoridade do caso julgado.
3.2.2.A questão nuclear a decidir nesta instância recursiva cifra-se, assim, em saber se o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que correu termos na 2.ª secção da 1.ª Vara Cível do Porto, com o processo n.º 948/09.7TBPRT, constitui obstáculo à viabilidade da presente ação por força da aplicação do instituto da autoridade do caso julgado.

Sobre esta questão, o tribunal recorrido decidiu do seguinte modo: «Da excepção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionada no artigo 581.º do CPC (que corresponde ao artigo 498.º do CPC revogado) - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Setembro de 2011, proferido no recurso n.º 816/09, disponível em wwww.dgsi.pt.

No caso vertente, tendo transitado em julgado o despacho que declarou suspensa a instância, por verificação de pendência de causa prejudicial, na sequência de requerimento do R. Estado Português (cf. acta a fls. 406 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido) e tomando em conta a identidade de causas de pedir, ou seja, dos factos concretos nos quais o A. fundamenta o direito à indemnização, a decisão definitiva proferida na acção prejudicial, que apreciou a responsabilidade da R. Sv – Sociedade de Investimento Turístico da CV, S. A. e até que ponto a responsabilidade desta é ou não diminuída pela responsabilidade do A., não pode deixar de actuar como autoridade de caso julgado, inviabilizando uma pronúncia de mérito na presente acção.

A autoridade do caso julgado consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (cf. artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, n.º 1, alínea i) do CPC), que implica a extinção da instância por julgamento de forma (cf. artigo 287.º, alínea a), do CPC), o que se julga, eliminando, assim, o risco de na presente acção ser proferida uma decisão que total ou parcialmente contrarie a proferida na acção prejudicial definitivamente julgada».

3.2.3.É dado assente que a decisão proferida no âmbito do processo n.º 948/09.7TBPRT, que correu termos nas então denominadas Varas Cíveis do Porto, transitou em julgado.
De acordo com o disposto no artigo 628.º do CPC/2013 [anterior art.º 677.º do CPC] a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário, ou de reclamação.
Antes, porém, de ajuizarmos sobre as consequências dessa decisão no âmbito dos presentes autos, importa tecer algumas considerações atinentes aos efeitos do caso julgado, importando nesse âmbito distinguir duas realidades: (i) a exceção do caso julgado e (ii) a autoridade do caso julgado.
De acordo com o disposto nos artigos 580.º/1 e 581.º/1 do CPC/2013 [anteriores artigos 497.º/498.º do CPC], a exceção do caso julgado verifica-se sempre que haja repetição de uma causa (ou seja, quando se propõe ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir), estando a primeira já decidida por sentença com trânsito em julgado.
Sobre a dogmática do caso julgado/autoridade do caso julgado, há também que ter-se em consideração o disposto no artigo 621.º do CPC/2013 [anterior art.º 673º do CPC], no qual se estabelece que «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)».
Ora, quer a força e autoridade do caso julgado, quer a exceção do caso julgado, configuram matéria de exceção, de conhecimento oficioso, com o que se pretende obstar a que os tribunais portugueses proferiam decisões judiciais incompatíveis entre si.
O instituto do caso julgado é um tributo aos valores de certeza e segurança jurídica, assegurando o prestígio dos tribunais, que ficaria comprometido se a mesma situação concreta, uma vez definida num certo sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente.
Quer o caso julgado formal, quer o caso julgado material, têm como pressuposto o trânsito em julgado da decisão.
No tocante ao caso julgado formal, é consabido que o mesmo diz respeito aos efeitos produzidos por decisões de natureza processual e é gerado, em regra, por qualquer decisão judicial - cfr. artigos 619.º e 620.º do CPC/2013 ( artigos 671º e 672º do anterior C.P.C. ].
Já o caso julgado material abrange a decisão proferida sobre o fundo ou mérito da causa e tem força obrigatória, não só dentro do processo em que a decisão é proferida, mas principalmente fora dele – artigo 619.º do CPC/2013 [art.º671º, nº 1 do anterior C.P.C.].
O caso julgado material estabelece como indiscutível uma solução concreta, sendo a extensão daquilo que se torna indiscutível determinada por limites objectivos e subjectivos. Os primeiros têm a ver com o pedido e a causa de pedir e os segundos dizem respeito às partes - cfr. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III, 279 e ss.

Tem-se entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que aludia o artigo 498.º do CPC, actual artigo 581.º do CPC/2013, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.

Neste sentido existe abundante jurisprudência-[cfr.Acs. do STJ de 13-12-2007, processo n.º 07A3739; de 6-3-2008, processo n.º 08B402 e de 23-11-2011, no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, entre outros].

Em bom rigor, a função da autoridade do caso julgado distingue-se da exceção do caso julgado, na medida em que, a primeira evidencia um tal respeito pela decisão judicial que impede que a mesma relação jurídica possa ser reapreciada, ao passo que com a exceção do caso julgado pretende-se evitar uma decisão inútil (cfr. art.º 130.º do CPC) e a ofensa do princípio da economia processual. A autoridade do caso julgado está intimamente interligada com a força do caso julgado material, que abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado - cfr. a este propósito o Ac. do STJ de 12-7-2011, processo n.º 129/07.4.TBPST.S1.
O caso julgado material é, no dizer de M. TEIXEIRA DE SOUSA, in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325º, 179 e ss., uma proibição de contradição de uma decisão de mérito num processo posterior que, em conjugação com uma permissão de repetição, gera a autoridade de caso julgado e que em ligação com uma proibição de repetição, origina a excepção de caso julgado.
É nesta linha de orientação que se tem vindo a firmar jurisprudência consistente, citando-se, a título de exemplo, o recente acórdão da Relação de Lisboa de 18.4.2013, processo n.º 2204/10.9TBTUD.L1-2, disponível in WWW.dgsi.ptem cujo sumário se expendeu que «2. A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo actuar independentemente da mencionada tríplice identidade.».

E esta linha de entendimento tem também acolhimento na melhor doutrina nacional.
Como esclarece Silva Carvalho, in “ O Caso Julgado na Jurisdição Contenciosa (como excepção e como autoridade - limites objectivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?), «a decisão de mérito produzida num determinado processo, confirmando ou constituindo uma situação jurídica, pode, em variados casos, ser vinculativa noutros processos onde se vise a apreciação ou constituição de outras situações jurídicas com ela conflituantes. Para isso, releva a existência de uma relação entre o objeto de uma e o objeto da outra que implique a possibilidade de confirmação ou de divergência ou contradição da decisão anterior com a decisão a proferir na ação posterior, seja ela de identidade (ocorre nas situações de exceção de caso julgado), seja ela de prejudicialidade ou de concurso (casos de autoridade do caso julgado). É ainda importante salientar a tendência jurisprudencial na defesa de que uma questão essencial num primeiro processo vincula a decisão do outro tribunal que julga a segunda ação. Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da ação, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda ação julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente».

Nesse sentido, veja-se Manuel Andrade, para quem o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se a mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídicasem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»). Resulta dos ensinamentos deste insigne professor que ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a exceção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objeto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.

Já A. dos Reis, in Código de Processo Civil, Volume III, pag. 96, escrevia que “ O caso julgado material forma-se mediante uma sentença de mérito, isto é, mediante sentença que conheça da relação jurídica substancial, declarando os direitos e obrigações respectivos. É a esta declaração que pretende garantir-se estabilidade, segurança e firmeza, porque representa a atribuição de determinados benefícios ou bens da vida; garante-se, por via da força e autoridade do caso julgado, isto é pela afirmação de que a sentença não poderá ser alterada nem desrespeitada”.

Também Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, pag. 354, escreve que “ pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito” enquanto que “ a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…) Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.

E em igual sentido, veja-se ainda Miguel Teixeira de Sousa, in “ O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, publicado no BMJ 325, pag. 49 e segs, segundo o qual ” a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já "quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando da acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.

De acordo com o exposto, é mister concluir que a exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado. Através da exceção do caso julgado visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, ao passo que com a autoridade de caso julgado tem-se em vista o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. É um dado da vida, que existem decisões que têm autoridade não só dentro do processo em que foram proferidas, mas para qualquer processo futuro, embora na exata correspondência com o seu conteúdo.

Mas para saber se uma dada decisão tem “autoridade de caso julgado” noutro processo, é necessário, correlativamente, proceder à determinação dos limites da decisão, ou seja, dos “termos em que a sentença julga”. Trata-se de interpretar o conteúdo da decisão de forma a identificar qual o segmento da mesma que se impõe de forma obrigatória dentro e fora do processo em que foi proferida [problema dos limites objetivos do caso julgado].

Revertendo ao caso em análise, constatamos que na ação cível com processo n.º 948/09.TBPRT que o autor intentou na 1.ª Vara Cível do Porto contra a SV, o mesmo, alegando ser jogador compulsivo, e encontrando-se proibido de aceder às salas de jogo de todos os casinos, pediu a condenação da aí Ré, com fundamento em responsabilidade civil por facto ilícito, decorrente de não terem sido tomadas medidas que impedissem o seu acesso ao Casino, a indemniza-lo por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência dessa atuação permissiva da ré, no montante global de 700.000,00€. E na presente ação o Autor formulou exatamente os mesmos pedidos indemnizatórios, cujo total perfaz igualmente o montante de €700.000,00, e pelos mesmos fundamentos, embora contra o Réu Estado Português.
Comparando a petição inicial de ambas as ações, constatamos que quer a causa de pedir quer os pedidos formulados, são exactamente iguais em ambos os processos, sendo o autor o mesmo em ambas as ações.
Acresce que, conforme está comprovado, na ação com processo n.º 948/09.TBPRT, foi proferida decisão com trânsito em julgado, em que foram apreciados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito em que o autor fundou a sua pretensão indemnizatória relativamente à totalidade dos danos que alegou ter sofrido em consequência da situação invocada, e decidida a repartição de culpas na verificação dos danos sofridos pelo autor, na proporção de 60% para a Ré (SV) e de 40% para o autor, condenando-se a SV a pagar ao Autor a quantia de €85.183,00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde 03/09/09, até efetivo e integral pagamento.
Resulta da análise da referida decisão [proferida no processo n.º 948/09.TBPRT], que a questão da responsabilidade civil pela totalidade dos danos que o autor reclama ter sofrido em consequência dos comportamentos culposos e ilícitos que invocou como estando na origem dos prejuízos que advieram para a sua pessoa e património, foi aí decidida, tendo-se concluído, de modo definitivo, que foram responsáveis pela totalidade dos danos sofridos pelo autor, a Ré nessa ação [SV], a quem se imputou 60% da culpa na eclosão dos prejuízos sofridos pelo autor, e o próprio autor, ao qual foi assacada 40% da culpa na verificação dos danos que sofreu.
Deste modo, estando decidido que os responsáveis civis pelos danos sofridos pelo autor, foram o próprio (40%) e a Sv (60%), essa decisão não pode mais ser colocada em crise, nem dentro nem fora desse processo, sob pena de ser posta em causa a autoridade do caso julgado – vide acórdãos do STJ de 6-7-1976 e 5-6-1991, insertos, respetivamente, nos BMJ 259 e 408, pág. 180 e 588.
Há que notar, que a prosseguirem os presentes autos, a decisão a proferir teria necessariamente que julgar os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito em que o autor funda a sua pretensão indemnizatória, questão essencial que já foi definitivamente decidida no processo n.º 948/09.TBPRT, situação que, dada a identidade dos pedidos formulados e da causa de pedir invocadas, implicaria uma violação da autoridade do caso julgado.
Por fim, não podemos deixar de enfatizar que nas conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente é o próprio que acaba por aceitar a aplicação da figura da autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida no processo n.º 948/09.TBPRT, mas apenas no tocante à responsabilidade que aí foi decidida quanto à SV, assim cedendo à autoridade do caso julgado formado por aquela decisão neste segmento. Porém, já não aceita a autoridade do caso julgado em relação à sua própria condenação como responsável civil, pretendendo, ao que se percebe, discutir essa quota de responsabilidade com o Estado Português nesta outra ação, o que é absurdo. Aliás, como bem refere o recorrido, o autor não pode retirar da mesma situação uma dupla vantagem, adotando dela o que lhe convém e retirando o que lhe é desfavorável.

Como bem se vê, há uma inteira correspondência entre as questões essenciais que foram decidas no processo que correu termos nas Varas Cíveis do Porto, e o processo no qual foi proferida a decisão recorrida, pelo que apreciar de novo a questão da responsabilidade civil pela verificação dos danos sofridos pelo autor [que constituía thema decidendum da ação cível] seria colocar o tribunal a quo perante a possibilidade de contradizer/desrespeitar o anteriormente decidido com trânsito em julgado.
Nesta decorrência, impõe-se-nos a conclusão de que a autoridade do caso julgado ali formado impede que o autor nesta ação peça que se condene o Estado Português a indemniza-lo pelos prejuízos que alega ter sofrido, por em relação aos mesmos já se encontrar decidido quem foram os responsáveis e o quantum indemnizatório a que tem direito.

Porque decidiu com base nestas premissas, e neste sentido, a decisão recorrida não enferma do apontado erro de julgamento de direito que lhe vem assacado.

IV. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência:
I- Negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida.
III- Custas pelo Recorrente.
Notifique e d.n.

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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 22 de maio de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha - com declaração de voto que segue a final*.
Ass.: Rogério Martins

*“Segue Declaração de voto: voto a decisão apenas por entender que, no caso em apreço, os factos alegados na presente ação estão abrangidos na autoridade do caso julgado anterior, na medida em que, apesar de visarem réus diversos, as ações têm a exata mesma causa de pedir, incluindo quanto aos factos/omissões ilícitos alegadamente causadores dos danos. Embora, em geral, a existência de duas ações de responsabilidade civil com vista ao ressarcimento dos mesmos danos seja uma consequência ou imposição da divisão de competências entre a jurisdição civil e a administrativa, no âmbito das quais as indemnizações peticionadas contra diferentes réus, por diferentes factos ilícitos, mas com vista ao ressarcimento dos mesmos danos, serão complementares, ainda que não cumuláveis, tal não ocorre no caso em apreço, pela razão indicada.
Porto, 22 de maio de 2015 (Esperança Mealha).