| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Infraestruturas de Portugal SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Especial, intentada por AMCMC, tendente, em síntese, à anulação do ato expropriativo/DUP relativo à expropriação da parcela 8.15.1, necessária à execução das obras na EN 224-Variante entre Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra, inconformada com o Acórdão proferido em 30 de maio de 2016, no TAF de Viseu, que fixou a indemnização a atribuir ao Autor em 47.338,41€, acrescido de juros, à taxa legal, desde 27 de outubro de 2011, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão em 4 de julho de 2016 (Cfr. fls. 782 a 789v Procº físico).
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 789 a 789v Procº físico):
“1. Não foram provados factos que autorizem a consideração da possibilidade de o aproveitamento da parcela se traduzir na construção de um hotel;
2. O tribunal desconsiderou o índice de construção ao disposto no artigo 38.º do PDM de Vale de Cambra e ao artigo 26.º, n.º 12 do CE;
3. O índice de 0,49 m2/m2 é o índice aplicável nos autos, por estar de acordo com o índice médio das construções da envolvente da parcela, sendo o índice preconizado pelo perito do réu e do tribunal;
4. O tribunal considerou uma área de construção superior em cerca de 40% ao máximo admissível em PDM;
5. O valor da indemnização deve ser calculado com base num índice de construção: 0,49 m2/m2, num custo de construção/m2 = 487,50€, num índice fundiário de 20%, num fator de inexistência de risco ou esforço de 10%, o que, a valores de 2013, resulta num valor de 43€/m2 e gera uma indemnização de 20.554,00€;
6. Não são devidos juros de mora desde 27 de Outubro de 2011;
7. A decisão recorrida violou o artigo 38.º do Regulamento do PDM de Vale de Cambra e os artigos 23.º, 26.º e 24.º do CE.
Termos em que, deve a presente apelação julgada provada e procedente, fixando-se a indemnização em 20.554,00€.”
O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 6 de julho de 2016 (Cfr. fls. 797 e 797v Procº físico).
O Recorrido AMCMC veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de setembro de 2016 (Cfr. fls. 809 a 816v Procº físico), sem que tenha apresentado conclusões.
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 2 de novembro de 2016 (Cfr. fls. 840 Procº físico), veio e emitir Parecer em 17 de novembro de 2016, tendo concluído no sentido de dever “ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se inteiramente na ordem jurídica a douta decisão recorrida” (Cfr. fls. 841 a 843 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Vêm suscitados relativamente ao Acórdão recorrido, erros de julgamento na interpretação de aplicação do direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz:
“1 - O Autor é o único e universal herdeiro de MLMCMC, falecida em 15 de Dezembro de 2002 – cfr. doc.1 junto com a petição inicial.
2 - A aprovação das plantas parcelares e respetivos mapas de expropriação ocorreu em 27.01.94 – cfr. doc 2 junto com a petição inicial.
3 - Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, por delegação de competências do Ministro das Obras Públicas e Comunicações, foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência de, entre outros, o seguinte prédio: parcela 8.15.1, a confrontar a norte com Herdeiros de JMA e outros; sul com EN 224; nascente com JSA e poente com herdeiros de BSC, inscrito na matriz urbana sob o art.1757, da freguesia Vila Chã, Vale de Cambra em nome da referida MLMCMC e de sua propriedade. Despacho publicado no DR, n.º 147, II série, de 28.06.95 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
4 - O segundo R. tomou posse administrativa da parcela em 21 de Agosto de 1995 – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.
5 - A partir de então passou a exercer plenos poderes sobre a mesma, tendo executado e concluído a obra para a qual o prédio foi expropriado, a “EN 223 – variante entre Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra” – Admissão.
6 - A parcela expropriada situa-se à margem de estrada pavimentada classificada pelo Plano Diretor Municipal de Vale de Cambra como solo incluído em área de salvaguarda, sendo abrangido pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN), PDM publicado no DR n.º 292, I série, de 16.12.93, respetivamente, arts.39.º e ss e 43.º e ss do seu regulamento – cfr. certidão do tribunal judicial de Vale de Cambra.
7 - A propriedade da parcela foi adjudicada à ora Ré em 16 de Dezembro de 1997 e sobre ela se procedeu ao alargamento da EN 223, tendo-se efetuado todas as obras necessárias, tendo a via renovada entrado ao serviço há mais de 9 anos.
8 - O A. foi notificado em Janeiro de 1998 do Despacho judicial que adjudicou a propriedade da parcela em questão à Junta Autónoma das Estradas (entidade que juridicamente antecedeu a ora contestante), despacho este proferido em 16.12.1997 no Processo de Expropriação n.º 416/97 que correu termos no Tribunal Judicial de Vale de Cambra – cfr. certidão do tribunal Judicial de Vale de Cambra.
9 - Por decisão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27/10/2011 foi decidido que:
I. Enferma de nulidade a DUP que não se mostra apoiada em prévios pareceres favoráveis, quer da CRRA quer da competente Direção Regional do então Ministério Ambiente, quando no caso tal se impunha dado a parcela expropriada se situar em zona classificada como «RAN» e «REN» [arts. 4.º e 15.º do DL n.º 93/90, 09.º, n.º 1 e 34.º do DL n.º 169/89].
II. Tal ilegalidade não é passível ou suscetível de aproveitamento.
III. A existência efetiva, na sequência de invalidação, da possibilidade da prática de um ato administrativo de conteúdo diferente daquele que foi julgado ilegal e inválido mostra-se essencial para que, ao mesmo tempo, se justifique e seja possível a substituição do ato por outro no âmbito do re-exercício da mesma competência.
IV. Consolidada no plano dos factos determinada situação em decorrência de ato administrativo que vem a ser declarado nulo não há ficção que se possa sobrepor a essa realidade com um mero “simulacro” do renovar do procedimento, recolhendo-se os pareceres em falta junto dos entes competentes seguida dum ato que, em teoria, poderia ser de conteúdo decisório diverso.
V. Dado a parcela expropriada se mostrar integrada numa via rodoviária que se encontra aberta ao público vai para 9 anos (EN 224 - Variante entre Oliveira Azeméis/Vale Cambra) a reposição da legalidade em reintegração da pretensão do demandante com “eliminação”, no plano dos factos e do direito, daquela situação perspetiva-se senão numa situação de impossibilidade pelo menos uma situação produtora dum excecional prejuízo para o interesse público, o que obsta à procedência da pretensão e determina a modificação objetiva da instância nos termos do n.º 1 do art.º. 45.º do CPTA aplicável “ex vi” art. 49.º do mesmo código.”
10 - A expropriação foi parcial, tendo o prédio de onde foi destacada a parcela a área de 2.750m2 – cfr. docs. 1 e 2 juntos com o requerimento.
11 - Desde 27 de março de 2008, data em que foi publicado em Diário da República o PDM de Vale de Cambra (Aviso 9402/2008,DR. II série) a parcela em causa encontra-se inserida no perímetro urbano da cidade de Vale de Cambra - docs. 3, 4 e 5 juntos com o requerimento e prova pericial.
11 - No local da mesma, existem as redes públicas de:
a)Abastecimento domiciliário de água;
b) Saneamento;
c) Distribuição de energia elétrica;
d) Drenagem de águas pluviais;
e) Telefone;
f) ETAR, em ligação com a rede de saneamento;
g) Gás.
12 - Atualmente a parcela em causa situa-se em Zona de equipamento no perímetro urbano de Vale de Cambra.
13 - Num perímetro de 300 metros em relação à mesma existem diversos equipamentos, nomeadamente, o parque da cidade, um posto de combustível, a estação de camionagem e zonas residenciais, com edifícios de cave, r/c, 3 pisos e um recuado, destinados a habitação, diversos estabelecimentos comerciais, como pastelarias e cafés – cfr. docs. juntos com o requerimento e prova pericial.
14 - O Autor não recebeu a indemnização atribuída no processo n.º 416/1997 que correu seus termos no Tribunal Judicial de Vale de Cambra, que foi fixada no montante de 13.467,54€ - cfr. processo n.º 416/1997 apenso aos autos, a título devolutivo.”
IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o invocado.
Através do precedente Acórdão deste TCAN relativo à presente Ação, de 27.10.2011, expendeu-se, designadamente que “Dado a parcela expropriada se mostrar integrada numa via rodoviária que se encontra aberta ao público vai para 9 anos (EN 224 - Variante entre Oliveira Azeméis/Vale Cambra) a reposição da legalidade em reintegração da pretensão do demandante com “eliminação”, no plano dos factos e do direito, daquela situação perspetiva-se senão numa situação de impossibilidade pelo menos uma situação produtora dum excecional prejuízo para o interesse público, o que obsta à procedência da pretensão e determina a modificação objetiva da instância nos termos do n.º 1 do art. 45.º do CPTA aplicável “ex vi” art. 49.º do mesmo código, restando ao Recorrido o direito a ser ressarcido pelos prejuízos sofridos pela prática do ato de declaração de utilidade pública julgado nulo, sendo certo que a modificação objetiva da instância não sana nem lhe retira essa invalidade/nulidade.
Tendo então o Processo baixado à 1ª instância, correspondentemente, veio o tribunal a quo a concluir no Acórdão aqui Recorrido, depois de atender aos relatórios periciais apresentados, que “Ora, como resulta dos autos, considerando que o autor não tem a disponibilidade do bem desde 1995; não recebeu qualquer indemnização à data, por decisão própria, pois foi-lhe atribuída no âmbito do processo expropriativo, bem como foi adjudicada a propriedade em 1997 à Ré.
Sendo ainda que o terreno tinha à data da expropriação um valor muito inferior ao atual e se esse terreno fosse vendido e não expropriado, o seu valor seria muito mais baixo.
Se vendesse o terreno na presente data teria um valor mais elevado, porquanto o terreno se encontra em zona de equipamento.
O que manifestamente resulta é que o terreno foi valorizado.
Assim, sabendo que o valor do custo de construção encontra-se tabelado pelo artigo 1.º da Portaria n.º 79/2013, de 18 de fevereiro, para Zona III em 541,66€/m2 de área útil, o que conduz a um custo unitário para a área bruta de 541,66€ x 0,9 = 487,49€.
Considerando que a máxima área de construção permitida num empreendimento enquadrável no âmbito do PDM seria de 1.856,25m2, inferimos que o custo da construção do imóvel (por exemplo um Hotel) se cifraria em 2.514m2 x 487,49€/m2 = 1.225.549,86€.
Neste enquadramento, que de resto foi dado na 1.ª perícia e, com a qual concordamos, o valor total da parcela seria de 1.225.549,86€ x 20,0% = 245.109,97 €, ou seja o valor unitário do terreno será de 245.109,97€ /2475m2 = 99,03€/m2.
Daqui resulta o valor para a parcela de 99,03€ x 478m2 = 47.338,41€.
Tendo em conta as circunstâncias concretas do caso que supra se evidenciaram, o valor atribuído no processo expropriativo, a valor da proposta apresentada pelo Autor, o contraditado, e os montantes resultantes das diversas perícias e de acordo com os critérios da equidade, temos por justa a indemnização a atribuir ao Autor no montante de 47.338,41€ (quarenta e sete mil trezentos e trinta e oito euros e quarenta e um cêntimos).
Considerando que o valor atribuído ao autor no âmbito do processo expropriativo foi de 13.467,54€ e que se avaliada à data da ocupação (agosto de 1995) e segundo o PDM em vigor nessa data os senhores peritos atribuiriam á parcela o valor de 3.312,54€, o montante de 47.338,41€ (quarenta e sete mil trezentos e trinta e oito euros e quarenta e um cêntimos), apenas será acrescido de juros à taxa legal desde a decisão proferida pelo Tribunal Central Norte de 27 de outubro de 2011.”
Aqui chegados, vejamos o suscitado em sede de recurso jurisdicional:
Dos Erros de Julgamento
Como resulta da análise das conclusões do recurso jurisdicional, a Recorrente defende a fixação de uma indemnização, que tenha como parâmetros decisórios os factos por si alegados.
Em qualquer caso, e como sublinhou o Ministério Público, não se vislumbra a verificação dos imputados erros de julgamento de direito, mormente quando se afirma que a decisão recorrida terá interpretado e aplicado deficientemente o regime vigente.
Com efeito, e como referem Mário Aroso e Fernandes Cadilha, in Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3.ª edição revista - 2010, pág. 291, “a indemnização a atribuir por efeito da modificação objetiva da instância, nos termos do artigo 45.º, visa reparar o prejuízo resultante da inexecução da sentença que seria proferida se não operasse uma situação de impossibilidade absoluta ou excecional para o interesse público, correspondendo, por conseguinte, à indemnização que é devida, nos termos do artigo 166.º, no âmbito do processo executivo, por causa legítima de inexecução’’
Na realidade, no “âmbito da indemnização prevista no art. 45.º do CPTA, abrange-se a globalidade dos direitos indemnizatórios dos autores, incluindo-se, por isso, tanto os danos indemnizáveis que se demonstrarem derivados da atuação (lícita ou ilícita) que é fundamento da ação, como uma compensação pela privação do direito à execução através de restauração natural (o facto da inexecução) que, no âmbito do contencioso administrativo, também se considera justificar uma indemnização” (cfr. o Ac. do STA – Pleno da Secção do CA, de 25/03/2010, no Recurso n.º 0913/08.
A indemnização a que se reporta o artigo 166.º, n.º 2 do CPTA não emerge do ato ilegal anulado, mas da inexecução legítima, pelo que só será admissível, nesta sede, a formulação de um pedido indemnizatório decorrente dos danos resultantes da inexecução e já não da ilegalidade do ato anulado.
Trata-se pois de uma indemnização que se destina a ressarcir os danos resultantes da inexecução da sentença e não os danos resultantes do ato ilegal, razão pela qual a natureza desta indemnização não se funda na ilegalidade desse ato.
No mesmo sentido, afirma Mário Aroso (in Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, pág. 816/817) que “o dever objetivo de indemnizar em que a Administração fica constituída no caso de a execução da sentença ser impossível apenas se refere, portanto, ao ressarcimento daqueles danos que, na esfera jurídica do recorrente, se produzem em consequência da impossibilidade de obter o cumprimento de tais deveres e que, portanto, não existiriam se eles pudessem ter sido cumpridos; não cobrindo já os eventuais danos que o ato ilegal possa ter causado e que, pela sua natureza, a execução da sentença não teria sido, em qualquer caso, apta a remover, pelo que teriam subsistido, mesmo que ela tivesse podido ter lugar. Isto mesmo resulta da já referida circunstância de este dever de indemnizar funcionar como um sucedâneo da execução da sentença e, portanto, da tutela primária: a partir do momento em que se reconhece que não é possível eliminar a situação ilegal, cuja existência e manutenção seria danosa, mais não resta do que reparar o dano, realizando uma prestação destinada a compensar o prejuízo que para o recorrente representa a existência e manutenção da situação ilegalmente constituída (ou mantida) pelo ato anulado”
No mesmo sentido apontou o Acórdão do STA, proferido em 02/06/2010, no Processo n.º 01541A/03, ao afirmar se trata de uma “indemnização que visa compensar o exequente pelo facto de já não ser possível colocá-lo na situação que por direito lhe pertencia e, correspondentemente, de libertar a Administração de cumprir essa obrigação.
Ou seja, tal indemnização destinar-se-ia a reparar os danos resultantes da execução se ter frustrado, ressarcindo aquilo que vem sendo chamado de expropriação do direito à execução ou de uma perda de uma oportunidade. O que quer dizer que a perda da possibilidade de reconstituição da situação natural, independentemente de outros danos eventualmente existentes, constitui, por si só, um dano real que importará indemnizar. Por ser assim, isto é, por se tratar de um dano perfeitamente identificado e de contornos bem definidos vem afirmando que a reparação desse singular direito deve ser alcançada de forma rápida e expedita, preferencialmente, através do acordo das partes.
Haveria, assim, que distinguir a indemnização devida pela inexecução – que dispensava o apuramento do montante indemnizatório correspondente à efetiva perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do ato anulado – da indemnização devida pela prática do ato ilegal – a exigir aquele apuramento e, portanto, a exigir outros desenvolvimentos processuais – visto tratarem-se de indemnizações autónomas e diferençadas quer no tocante aos danos que ressarciam quer na forma do seu cálculo. No primeiro caso, esse cálculo far-se-ia no próprio processo de execução através de meios sumários e expeditos e, no segundo, o mesmo seria feito através da formulação de um pedido autónomo nos termos do n.º 5 do art.º 45.º do CPTA, isto é, através da instauração de um processo declarativo especial autónomo (...)”.
Em concreto, tendo sido declarada a impossibilidade de execução do precedente Acórdão do TCA Norte, a indemnização a atribuir destina-se, assim, a compensar os danos provocados pela impossibilidade da reconstituição natural e pela frustração de, por este meio, não serem imediatamente reparados todos os prejuízos sofridos em resultado da prática do ato anulado.
Deste modo, estando em causa a indemnização pela expropriação de um terreno, os factos que servem de parâmetro orientador e, daí, que servirão de base à fixação do quantum indemnizatório, haverão que resultar do Código das Expropriações.
Compreensivelmente, o tribunal a quo, ao fixar o valor da indemnização devida, afeiçoou a sua posição ao relatório pericial maioritário apresentado, subscrito pelo perito do tribunal e pelo perito dos Autores, sendo que a aqui Recorrente assentou o seu entendimento no Laudo de Peritagem apresentado exclusivamente pelo seu perito, o qual não logrou demonstrar quaisquer factos que permitissem contrariar o relatório maioritário.
Aliás, o relatório pericial maioritário em que assenta a decisão proferida pelo tribunal a quo, afirma sintomaticamente que “de acordo com a informação escrita solicitada à Câmara Municipal, o terreno é apto para construção, podendo nele ser construídos equipamentos tais como Edifícios públicos, Hoteleiros, Restauração e Bebidas ou Parques de Campismo”, critério que nos termos do art.º 35.º nº 4 do regulamento do PDM de Vale de Cambra, terá de se considerar como um aproveitamento económico normal.
Não tendo a Recorrente impugnado a matéria de facto dada como provada e não tendo logrado fragilizar consistentemente os elementos que suportaram o entendimento do tribunal a quo, de quantificação da indemnização, entende-se julgar improcedente o valor indemnizatório contraproposto pela Recorrente, assente exclusivamente no relatório pericial do “seu” perito.
Finalmente e no que concerne aos juros fixados, estabelece o art.º 805.º nº 2, alínea b) do Código Civil que serão devidos juros de mora se a obrigação emergir de facto ilícito.
Atenta a circunstância do pretérito acórdão deste TCAN relativo à presente Ação, de 27.10.2011, ter julgado nula a DUP, é assim manifesta a sua ilicitude, em face do que, naturalmente serão devidos juros de mora desde essa data.
Correspondentemente, sempre que a obrigação provém de facto ilícito o lesante tem “o dever de indemnizar imediatamente o dano causado… Deve, por consequência, o autor indemnizar o lesado de todo o dano por este sofrido desde o momento da violação” (PIRES DE LIMA/ ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª ed, 1997, p.64).
Em face do que precede, mostra-se que a condenação declarada em 1ª instância relativa ao pagamento de juros de mora desde 27/10/2011 não merece censura. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pela Recorrente.
Porto, 27 de janeiro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia (Segue Voto Vencido)Voto vencido, essencialmente por entender que:
“- haveria de considerar uma utilização económica normal, a qual atende ao índice médio de construção da zona envolvente, só devendo ter-se em conta o máximo permitido - no caso e em exemplo para um Hotel - se se puder afirmar que essa máxima capacidade é não apenas de hipótese mas uma potencialidade quase efetiva (e, admitindo alguma insuficiência na matéria de facto fixada, sempre haveria remédio processual);
- não deixaria de considerar, como exceção perentória material adquirida que pode ser atendida sem invocação, ao valor caucionado no âmbito do processo expropriativo;
- o valor alcançado em perícia foi alcançado por termos de referência reportados ao ano de 2013, sendo pois já então um valor “atualizado” a tal tempo, pelo que não me parece caber contabilização de juros a pretérito.”
Porto, 27 de Janeiro de 2017.
Luís Migueis Garcia |