Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01860/16.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/15/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA, ACIDENTE DE VIAÇÃO, CANÍDEO
Sumário:I-Num caso em que a concessionária não demonstrou que a autoestrada estava efectivamente vedada em condições de segurança e em que não se sabe de onde surgiu o canídeo que inusitadamente se atravessou na faixa de rodagem, a dúvida resolve-se a favor do lesado/utente, de acordo com o preceituado no nº 1 do artigo 12º da Lei 24/2007, de 18 de julho, conjugado com o nº 1 do artigo 350º do Código Civil;

I.1-logo, ao contrário do alegado pela Parte, temos como verificada a ilicitude e consequentemente a culpa na omissão dos deveres de segurança que sobre si recaíam, de acordo com o apontado artigo 12º/1;

I.2-e dado que a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual não vem questionada, forçoso é concluir-se que a Recorrente não pode deixar de ser responsabilizada pela ocorrência do acidente e pelos danos que dele resultaram.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A. N- A E . N, S.A
Recorrido 1:J. M. F. M.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
J. M. F. M., residente na Rua (…), instaurou acção administrativa contra A. N- A E . N, S.A., com sede no (…), com vista à condenação no pagamento da quantia de € 6.295,00 (seis mil e duzentos e noventa e cinco euros), acrescida dos respectivos juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais [tidos com a reparação e paralisação do veículo automóvel, matrícula XX-NN-XX, sua propriedade] e não patrimoniais por si sofridos, em virtude do sinistro rodoviário ocorrido, na AXX, ao km 34,675, no sentido G.../B..., atento o embate do veículo num canídeo [acompanhado por dois outros canídeos] que se atravessou na faixa de rodagem por onde circulava.
Na acção figura, na qualidade de Interveniente Processual, a chamada S. U., S.A., com sede na Avenida (…).
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a Ré a pagar ao Autor a soma de € 3.195,00 (três mil e cento e noventa e cinco euros), acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Desta vem recorrer a Ré.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
I. Podendo aceitar-se (em tese, pelo menos) que o acidente dos autos, tal como decidido no ponto 4. dos factos provados, aconteceu ao Km 34,675 da AXX, sentido G… – B…, importa, no entanto, recordar que não é essa a conclusão que a alegação e/ou a respectiva prova (baseada quase exclusivamente nas suas declarações de parte transcritas, em grande medida, no corpo destas alegações) do A. permite que se extraia, atendendo a que, quer uma, quer a outra, situam o local do sinistro num outro ponto daquela auto-estrada;
II. Acresce, aliás, que não foi avistado nenhum animal (vivo ou morto – e segundo o A. seriam três os animais) no local onde o A., na sua p. i. e nas suas declarações de parte, situa o sinistro e mesmo naquele outro ponto referido no nº 4. dos factos provados apenas foi avistado um animal morto (nem sinal, portanto, dos outros dois animais que terão ficado vivos, segundo o A.);
III. Dúvidas já não existem que o A., por sua própria opção, decidiu abandonar o local onde terá eclodido o sinistro e prosseguiu a marcha do veículo até à barreira de portagem de Figueiredo, situada, não a 2 Km ou a menos de 2 Km daquele local, como alegado e declarado pelo A., mas, isso sim, a não menos de 3,5 Km daquela barreira de portagem e, de resto, antes (e não depois) de um viaduto, considerando o sentido de marcha relevante (G... – B...);
IV. Ora, a apreciação e subsequente valorização das declarações de parte (como dito, a “fonte” em exclusivo - ou praticamente - da prova do A. sobre a dinâmica do acidente e, em especial, sobre a localização deste), devendo ser feita com base no princípio da livre apreciação da prova, deve, no entanto, ser feita com alguma (para não dizer muita) cautela e até cuidado, pois que não é razoavelmente expectável (seja quando à velocidade praticada, seja p. ex. quanto à atenção e cautela emprestada à condução, sendo que relativamente a estes últimos factos é até de assinalar a curiosidade de ninguém, nem mesmo o declarante de parte, sequer ter aludido a eles, mas que, ainda assim, o tribunal a quo deu como provados) que o declarante de parte declare algo contrário aos seus interesses (assim, p. ex., o ac. da RP de 10.09.2015 – ao que se pensa, não publicado – e o ac. – este publicado – da mesma RP, datado de 20.06.2016, relatado por Manuel Domingos Fernandes);
V. Para além disso, e no que toca à identificação do local de deflagração do sinistro, é também de assinalar que o tribunal a quo passou adiante da manifesta divergência entre o alegado e o declarado, enquanto parte, pelo A., por um lado, e aquilo que, por outro, a recolha de um animal na AXX permite concluir quanto a essa localização, devendo/podendo, aliás, concluir-se que “deu o salto” em termos de raciocínio/decisão de um local para o outro sem que se saiba como e porquê, ademais de se divisar inclusivamente a curiosidade de uma clara e insanável contradição entre os pontos 4. e 7. dos factos provados a este respeito (dito de outra maneira: não é possível que o local do sinistro se situe simultaneamente ao Km 34,675 da AXX e “(…) a menos de 2 Kms da barreira de portagem mais próxima”).
Dito isto,
VI. Não obstante o que se disse antes e particularmente na conclusão I., a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho é inaplicável in casu, porquanto só assim poderia acontecer se a autoridade policial tivesse (obrigatoriamente, como diz a lei) verificado no local as causas do acidente, i. e., o nº 1 do artigo 12º daquela Lei só consente a sua aplicação se a “condição” prevista no nº 2 – “Para efeitos do disposto no número anterior (…)” for observada. E não foi, como bem se sabe, embora por opção do A. que – diz o artigo 6º do C. C. – não pode invocar em seu benefício o desconhecimento da lei;
VII. Importa dizer que o objectivo que ressalta deste nº 2 não é, na nossa perspectiva, o de limitar ou de impedir a prova do utente e/ou de substituir a decisão dos tribunais por aquela das autoridades policiais no local, mas é, isso sim (e seguramente visando nomeadamente prevenir situações de fraude), o de garantir às concessionárias algum equilíbrio com os utentes em matéria de fardo probatório (cfr. ac. da Relação de Coimbra de 09.03.2010 e ac. da Relação do Porto de 15.12.2010);
VIII. Está assim – e também por esse motivo - irremediavelmente afastada a hipótese de aplicação do artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho ao sinistro dos autos, devendo, por isso, e tal como resulta expressa e inequivocamente da Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho, ser este sinistro enquadrado no único âmbito possível da responsabilidade extracontratual;
IX. Por isso, vale neste caso tanto o princípio basilar da responsabilidade civil extracontratual (Cód. Civil, artigo 483º nº 1), como o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 487º do Cód. Civil, sendo que a aplicação deste último artigo (e concretamente do seu nº 1) não está de modo algum excluída, uma vez que não havia (ou há) presunção legal de culpa a impender sobre a concessionária;
X. Pelo que incumbia ao A., nos termos previstos nos artigos 342º, 483º e 487º do Cód. Civil (e também de harmonia com a citada Base LXXIII), fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito e bem assim a prova da eventual culpa da R., de modo que só devia lograr obter a condenação desta R. se tivesse alegado e provado que as vedações da auto-estrada se apresentavam com deficiências e que o animal tinha ingressado na via mercê dessas deficiências ou então, e pelo menos, que a R./recorrente sabia da existência de um animal nas vias e nada fez para o remover e/ou sinalizar;
XI. Assim, sendo patente que o A. não logrou provar nada disso (e que nem sequer alegou qualquer facto a isso respeitante), impunha-se a absolvição da recorrente que, por seu turno, fez a prova do contrário (que não no sentido usado na sentença que, nesse particular, não faz sentido) relativamente ao (bom) estado da vedação.
Segue-se que
XII. Mesmo que assim não se entenda, cabe dizer que é verdade que com o advento da referida Lei se procedeu a uma inversão do ónus da prova (que não da ausência de culpa, mas apenas do cumprimento das obrigações de segurança) que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora – insista-se – sempre filiado na responsabilidade extracontratual;
XIII. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos nº s. 1 e 2 do artigo daquela lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projecto de lei nº 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redacção do citado artigo 12º nº 1 seria seguramente outra, bem diferente e certamente bem mais próxima daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil;
XIV. Efectivamente, e quanto à dita presunção de culpa, nem tal decorre da referida lei, nem tal resulta do mencionado DL nº 248-A/99, de 6 de Julho (na redacção aplicável), concluindo-se tão-só que com a entrada em vigor da lei citada passou a impender um ónus de prova (com aquelas características) sobre as concessionárias de auto-estradas (e nada mais que isso). Isto para além de não se poder, de forma alguma, concluir que sempre há situações de inversão de ónus de prova se quer (quis) consagrar uma presunção legal de culpa (cfr. Cód. Civil, artigo 344º nº 1);
XV. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a auto-estrada, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na auto-estrada em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como – é claríssimo - considerou a douta sentença (quando se refere, criticamente, como bem se percebe, ao facto de a passagem da patrulha naquele local pela última vez ter acontecido “cerca de quase três horas” antes do sucedido, esquecendo designadamente aquilo que considerou provado no ponto 15. dos factos provados), mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais;
XVI. De recordar, neste passo, que a formulação do artigo 12º nº 1 da citada lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais, a recorrente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança;
XVII. Ora, no caso dos autos é nítido e indiscutível que a R. satisfez o ónus que lhe competia, i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação e à vigilância da via no local de eclosão do sinistro;
XVIII. Com efeito, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações se encontravam intactas e sem rupturas nas imediações do local do acidente – assim decorre também da conclusão II do ac. da RC de 13.11.2012 – e a verdade é que essa prova foi claramente feita pela R./recorrente;
XIX. Por isso, é visível que o raciocínio seguido pela sentença é nitidamente especulativo, pois que parte claramente do princípio (e sem base factual para que o possa fazer) que o animal só poderia ter ingressado na AE devido a uma qualquer anomalia/falha (na vedação?), sem considerar qualquer outra possibilidade/explicação perfeitamente plausível para a presença do animal na via (e a verdade é que essas possibilidades/explicações existem, não se podendo concluir automaticamente que o animal acedeu à via porque p. ex. as vedações apresentavam deficiências ou então que ocorreu uma qualquer anomalia, seja ela qual for);
XX. Depois, também não nos parece que se possa considerar (como faz a decisão da 1ª instância) que incumbia à R. demonstrar a forma como o animal terá ingressado na via, sendo certo que dessa forma caminharíamos inevitavelmente na direcção de uma responsabilidade objectiva, sem culpa, que também não tem previsão legal;
XXI. De outra parte, cumpre assinalar a contradição em que acaba por incorrer a sentença, posto que apesar de ter por cumpridos (e a prova produzida a isso obrigava) os deveres que à concessionária competiam, conclui afinal que isso não chega, alvitrando ainda, e sem qualquer ligação à realidade e/ou aos textos legais relevantes, que de certo modo à concessionária competia também a prova do contrário;
XXII. Por outro lado, a R. também demonstrou, sem qualquer espécie de dúvida ou reserva, que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral (e permanente, no sentido – parece-nos que o único legítimo - de estar sempre no terreno, embora não esteja, como é evidente, em todo o lado ao mesmo tempo) da sua missão de vigilância e patrulhamento;
XXIII. De modo que, e não podendo a R. (nem tal lhe sendo exigível) ser omnipresente, não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece pacífico e totalmente indiscutível que as obrigações a seu cargo são claramente obrigações de meios. E não, portanto, obrigações de resultado, como acaba por concluir – sem o dizer, no entanto - a sentença da 1ª instância;
XXIV. De resto, não sendo possível à recorrente evitar em absoluto que os animais ingressem na via e, face ao que ficou provado, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu em concreto (e não apenas “genericamente”, portanto) com todas as suas obrigações e concretamente com aquelas de segurança;
XXV. Assim, no entendimento da R., a sentença violou, salvo o devido respeito, os nºs 1 alínea b) e 2 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 342º, 483º e 487º do Cód. Civil e a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho e ainda, e por não ser detectável qualquer acção ou omissão ilícita por parte da R., o artigo 7º nº 1 da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas.
Termos em que se deve dar total provimento ao presente recurso e respectivas conclusões, revogando-se a decisão de que se recorre, substituindo-se por uma outra que julgue totalmente improcedente a presente acção com base nos argumentos expendidos nesta peça processual, bem como absolva a recorrente do pedido, tudo com as necessárias consequências legais, como é de justiça.
S. U., S.A. pronunciou-se desta forma:
Tendo em consideração que o interesse da Ré, ora Recorrente, no recurso interposto é comum ao interesse da Chamada - vem, nos termos e para os efeitos do preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 634.º do Código de Processo Civil ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), aderir ao referido recurso.
E.D.
O Autor juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Termos em que o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente com o que se fará
JUSTIÇA
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. J. M. F. M., ora Autor, é proprietário do veículo automóvel de matrícula XX-NN-XX, da marca Jaguar, modelo CC9 [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
2. A empresa “A. N. – A.-E. . N., S.A.”, ora Ré, é uma entidade concessionária, tendo celebrado um contrato de concessão com o Estado Português, quanto à manutenção da AXX [cf. Bases da Concessão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 06 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-E/2010, de 05 de Maio; cf. factualidade notória].
3. A Ré é concessionária do Estado Português para a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, com cobrança de portagem aos utentes, da “AXX”, nos termos do Contrato de Concessão, e do qual constam, entre outras, as seguintes cláusulas, a saber: “…
6 - Natureza da Concessão:
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Auto-Estradas que integram o seu objecto.
7 - Delimitação física da Concessão:
7.1 - Os limites da Concessão são definidos em relação às Auto-Estradas que a integram pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.
7.2 - Os traçados das Auto-Estradas e, consequentemente, a maior ou menor proximidade às localidades indicadas na cláusula 5.ª são os que figurem nos projectos aprovados nos termos da cláusula 36.ª
7.3 - Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, os troços das estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós de ligação.
7.4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
7.5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.
[…]
CAPÍTULO X
Exploração e conservação das Auto-Estradas
50 - Manutenção das Auto-Estradas:
50.1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do presente contrato, e a expensas suas, as Auto-Estradas e os demais bens que constituem o objecto da Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e de segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.
50.2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em perfeito estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da Natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.
50.3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a manutenção e conservação do sistema de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos nos projectos aprovados pelo Concedente.
[…]
62 - Manutenção e disciplina de tráfego:
62.1 - A circulação pelas Auto-Estradas obedece ao disposto no Código da Estrada e nas demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente ao disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
62.2 - A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, que a impeça de cumprir tal obrigação, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e de comodidade, a circulação nas Auto-Estradas, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
62.3 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional.
62.4 - Deve também a Concessionária submeter-se, sem direito a qualquer indemnização, a todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, no domínio da respectiva competência, nomeadamente em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária.
63 - Assistência aos utentes:
63.1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Auto-Estradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente.
63.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Auto-Estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.
63.3 - O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, os quais compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das Auto-Estradas.
[…]
CAPÍTULO XVII
Responsabilidade extracontratual perante terceiros
83 - Pela culpa e pelo risco:
A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
…” [cf. Contrato de Concessão publicado na I Série do Diário da República, n.º 108, de 04 de Junho de 2010].
4. No dia 17 de Agosto de 2012, cerca das 03h15m, o veículo de matrícula XX-NN-XX circulava, na AXX, ao Km 34,675, no sentido G.../B..., estando bom tempo [cf. depoimento prestado pelo Autor, em sede de declarações de parte; cf. Ofício da Guarda Nacional Republicana junto aos autos, em 24-07-2018, e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
5. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), o veículo de matrícula XX-NN-XX era conduzido pelo Autor, na via mais à direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, de forma atenta e cautelosa, e a não mais de 120 km/hora [cf. depoimento prestado pelo Autor, em sede de declarações de parte].
6. Nas circunstâncias referidas em 4) e em 5), três cães de grande porte atravessaram-se, subitamente, na faixa de rodagem por onde circulava o veículo de matrícula XX-NN-XX conduzido pelo Autor - que se surpreendeu e travou imediatamente, tendo-se desviado dos dois primeiros animais -, não tendo sido possível evitar o embate no terceiro canídeo que seguia em último lugar da matilha [cf. depoimento prestado pelo Autor, em sede de declarações de parte].
7. Após o embate no canídeo referido em 6), o Autor - tendo presente a hora do sinistro, a ausência de iluminação no local e por este distar a menos de 2 kms da barreira de portagem mais próxima - conduziu a sua viatura, em marcha lenta, até à barreira de portagem de F.../C..., tendo ficado incomodado e transtornado [cf. depoimento prestado pelo Autor, em sede de declarações de parte].
8. O Autor imobilizou a sua viatura, junto ao posto de atendimento da Ré - localizado na barreira de portagem de F.../C... -, tendo aí participado a um funcionário da Ré o circunstancialismo fáctico descrito em 4) a 6) [cf. depoimento prestado pelo Autor, em sede de declarações de parte; cf. depoimento prestado pela testemunha D. F. C. M.; cf. Ofício da Guarda Nacional Republicana junto ao autos, em 24-07-2018, e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
9. Na sequência da participação feita pelo Autor, no posto de atendimento da Ré, foram alertados os funcionários da Ré, bem como a Guarda Nacional Republicana (GNR) - que compareceram no local do sinistro (tendo tomado declarações do Autor e elaborado a respectiva participação de acidente de viação) e tendo C. P. M. B. (funcionário da Ré) procedido à recolha do animal morto na via e identificado em 6) [cf. depoimento prestado pelo Autor, em sede de declarações de parte; cf. depoimento prestado pelas testemunhas D. F. C. M., M. J. R. T., L. M. L. O. e C. P. M. B.; cf. Ofício da Guarda Nacional Republicana junto ao autos, em 24-07-2018, e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; documentos (docs.) n.º 2 e n.º 3 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
10. Da Participação de Acidente de Viação consta o seguinte, a saber: “…

ENQUADRAMENTO
Data Acidente: 17-08-2012 Hora Acidente 03H30
Entidade Participante GNR Presenciado pelo Participante: Não
Tipo de Acidente: Só com Danos Materiais
Participado a Juízo: Não

LOCAL DO ACIDENTE
AUTO-ESTRADA AXX
Km 34.675 Traçado Curva Suave Perfil C/Inclinação Descendente
Localidade Penso de Santo Estêvão
Freguesia P. (S. E.) Distrito B. Concelho B. País PORTUGAL

PARTICIPANTES
D. F. C. M. GUARDA N.° 2071440


IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Veículo N.° 01
Documento de identificação do Veiculo Apreendido Não

Estado de Funcionamento do Veículo
Órgãos de travagem NÃO FORAM TESTADOS
Direcção NÃO FOI TESTADA
Sinalização acústica NÃO FOI TESTADA Outro NÃO FORAM TESTADOS
Matricula XX-NN-XX
Classe LIGEIRO Tipo PASSAGEIROS Serviço Particular
Seguro: Com seguro Apólice XXXX.10.XXXXXX
Companhia de Seguros Seguradora – A. (…).

Proprietário
Nome J. M. F. M.

Morada
(…)

IDENTIFICAÇÃO DOS CONDUTORES
Condutor da Viatura XX-NN-XX - JAGUAR - CC9
Lesões Ileso Titulo de Condução Apreendido Não
Teste de Álcool Submetido TAS 0.00G/L
Levantado Auto C.O. Sim Nº Auto(s) C.O. 909789185
Legislação Infringida N°1 DO ART°7° DO DL N°144/2012 DE 11 DE JULHO
Tem Habilitação de Condução Sim
Nome J. M. F. M.
(…)
AMBIENTE
Cond. Amb. Meteorológicas Bom Tempo
Cond. Amb. Luminosidade Noite - sem iluminação
Cond. Amb. Visibilidade Boa

CARACTERISTICAS DO ACIDENTE
Tipo Acidente Atropelamento Tipo Atropelamento Animal_Frontal Circulação Reduzido Situação do Acidente Em plena Via

DESCRIÇÃO DO ACIDENTE
1 Baseado nas declarações do condutor interveniente, o acidente terá ocorrido da
2 seguinte forma:
3 Circulava na AR All pela via da direita, no sentido G... – B...
4 sensivelmente ao Km 34,675 foi surpreendido por três cães que atravessaram a
5 faixa de rodagem da direita para a esquerda, tentou desviar-se mas não conseguiu
6 evitar o embate contra um dos animais.
7 O condutor declarou ainda que em virtude de estar muito escuro se deslocou ate à
8 portagem de Figueiredo, local onde deu conhecimento dos factos.
9 Do acidente resultaram a morte do animal e danos materiais na parte frontal da
10 viatura.

VESTÍGIOS NO LOCAL
1 PLÁSTICOS E VIDROS JUNTO AO LOCAL DO ACIDENTE.

(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

OUTRAS INFORMAÇÕES
1 O animal foi retirado da via pelo mecânico da Ascendi.
2 Não foram apresentadas testemunhas no local do acidente.

…” [cf. depoimento prestado pela testemunha D. F. C. M.; cf. Ofício da Guarda Nacional Republicana junto ao autos, em 24-07-2018, e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
11. No local do embate descrito em 4) e em 6), o limite máximo de velocidade é de 120 km/hora, o piso é betuminoso e existia boa visibilidade [cf. depoimento prestado pelo Autor, em sede de declarações de parte; cf. depoimento prestado pela testemunha D. F. C. M.; cf. Ofício da Guarda Nacional Republicana junto ao autos, em 24-07-2018, e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
12. Aquando das circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4) e em 6), não existia qualquer sinalização que alertasse o Autor e demais condutores para a existência de quaisquer animais na faixa de rodagem [cf. depoimento prestado pelo Autor, em sede de declarações de parte; cf. depoimento prestado pelas testemunhas L. M. L. O.e C. P. M. B.].
13. Em consequência directa e necessária do embate com o cão descrito em 6), o veículo automóvel de matrícula XX-NN-XX sofreu estragos (designadamente, na bomba de água, no resguardo inferior do radiador, na grelha inferior /pára-choques, na grelha inferior direita e esquerda, no friso cromado direito e esquerdo, no Tubo do A/C, no Resguardo do motor, na blindagem inferior do para choques da frente, no Kit sensor de aparcamento, na instalação eléctrica do para choques da frente, no resguardo cave roda da frente esquerda e direita, no condensador A/C, no radiador água, no conjunto de buzinas, na matrícula, e na pintura); tendo tais estragos se computado em € 3.195,00 (três mil e cento e noventa e cinco euros) [cf. documentos (docs.) n.º 10 e n.º 11 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelo Autor, em sede de declarações de parte; cf. depoimento prestado pela testemunha António Sérgio Mendes].
14. Na data referida em 4) [No dia 17 de Agosto de 2012], os últimos patrulhamentos realizados pela Ré, antes da ocorrência do sinistro descrito em 6), passaram, na AXX, ao Km 34,675, pelas 00h30m, e não detectaram nenhum animal nas imediações daquele local [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a contestação apresentada pela Ré e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas Luís Miguel Lima Oliveira, C. P. M. B. e Luís Paulo Serra Lopes da Silva].
15. Os patrulhamentos referidos em 14) são efectuados pelos funcionários da Ré, nos termos estipulados no Contrato de Concessão, com passagens de vigilância no mesmo local, no intervalo máximo de três horas, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano [cf. Contrato de Concessão publicado na I Série do Diário da República, n.º 108, de 04 de Junho de 2010; cf. documentos (docs.) n.º 1 e n.º 2 juntos com a contestação apresentada pela Ré e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas Luís Miguel Lima Oliveira, C. P. M. B. e Luís Paulo Serra Lopes da Silva].
16. No momento em que a Ré tem conhecimento da presença de quaisquer animais na AXX, actua de forma imediata de molde a expulsar esses animais da via [cf. depoimento prestado pelas testemunhas L. M. L. . C. P. M. B. e L. P. S. L. da S.].
17. As vedações da AXX existentes na data e local referidos em 4) (e nas imediações deste) eram aquelas determinadas e aprovadas pelo Estado Português e encontravam-se, sem aberturas nem deficiências, não tendo sido detectada nenhuma anomalia [cf. Contrato de Concessão publicado na I Série do Diário da República, n.º 108, de 04 de Junho de 2010; cf. depoimento prestado pelas testemunhas C. P. M. B., R. M. O. C. e L. P. S. L. da S].
18. Tem-se aqui presente o teor do contrato de seguro celebrado entre a Ré e a Interveniente Processual [cf. documento n.º 3 junto com a contestação apresentada pela Ré e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
19. O seguro referido em 18) tem natureza facultativa e não previa, à data referida em 4), qualquer franquia para sinistros com danos corporais, prevendo apenas uma franquia de 10% do valor do sinistro, com um mínimo de € 3.000,00 e um máximo de € 25.000,00, para sinistros em danos materiais [cf. documento n.º 3 junto com a contestação apresentada pela Ré e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
*
III.II. Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga não provada a seguinte factualidade [essencial e instrumental e por ordem lógica e cronológica]:
(i) O valor locativo de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, com características semelhantes ao veículo automóvel de matrícula XX-NN-XX, é idêntico ou superior a € 250,00/dia [cf. nenhuma prova foi produzida nesse sentido; fazendo-se notar que o documento (doc.) n.º 12 junto com a petição inicial não comprova minimamente tal factualidade].
(ii) Em consequência directa e necessária do embate com o cão descrito em 6), o Autor sofreu uma restrição à fruição do veículo automóvel de matrícula XX-NN-XX computada em € 2.100,00, decorrente da imobilização de tal viatura [único meio de transporte próprio que tinha para fazer face às suas necessidades pessoais e profissionais], no período compreendido entre o dia 17 de Agosto de 2012 e o dia 28 de Setembro de 2012 [cf. nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade (tendo quer o Autor, em sede de declarações de parte, quer a testemunha Armando Manuel Gomes Marques, apenas se limitado a tecerem considerações genéricas quanto a tal factualidade, fazendo alusão ao recurso a táxis ou à boleia de terceiros, no período em que a viatura sinistrada se encontrava a ser reparada); não se olvidando que o meio idóneo para comprovação de tal factualidade é a prova documental. Ora, o Autor não procedeu à junção aos autos de documentação susceptível de comprovar tal factualidade (por exemplo, o Autor não procedeu à junção aos autos de declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao número de viaturas (veículos automóveis) que tinha na sua titularidade no período compreendido entre 17-08-2012 e 28-09-2012. Também o Autor não procedeu à junção aos autos de recibos respeitantes ao alegado recurso a táxis enquanto meio de deslocação para fazer face aos seus compromissos pessoais e profissionais)].
(iii) Em consequência directa e necessária do embate com o cão descrito em 6), o Autor, na qualidade de Presidente do V. S. C., viu a sua imagem e o seu satus quo serem afectados negativamente (dadas as suas deslocações, no período compreendido entre o dia 17 de Agosto de 2012 e o dia 28 de Setembro de 2012, em viaturas de características inferiores às do veículo automóvel de matrícula XX-NN-XX) - o que se computou em € 1.000,00 [cf. nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. De notar que o Autor não procedeu à junção aos autos de documentação susceptível de comprovar tal factualidade (por exemplo, o Autor não procedeu à junção aos autos de declaração emitida pelo V S C na qual identificasse as deslocações que o Autor fez, na qualidade de Presidente de tal Clube, com a respectiva identificação das viaturas pelo Autor utilizadas, no período compreendido entre 17-08-2012 e 28-09-2012. Também não foi junta pelo Autor aos autos nenhuma declaração emitida pelo V S C na qual atestasse que tal Clube não permitiu que o Autor, no âmbito dos compromissos profissionais assumidos na qualidade de Presidente, utilizasse quaisquer viaturas pertencentes ao Clube em questão, no período compreendido entre 17-08-2012 e 28-09-2012)].
(iv) Na data referida em 4) [No dia 17 de Agosto de 2012], a Brigada de Trânsito da G.N.R., em serviço na rede da Ré, não detectou, nos seus patrulhamentos normais à auto-estrada a presença de qualquer animal nas imediações do local do sinistro [cf. nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. De notar que a testemunha L. P. S. é um funcionário da Ré e não um agente da G.N.R., sendo certo que tal factualidade se reporta um alegado conhecimento por parte daquela entidade policial sobre a existência de animais nas imediações do local do sinistro; pelo que somente agentes das G.N.R. em patrulha nesse dia é que poderiam se pronunciar, com razão de ciência e conhecimento directo, sobre tal factualidade. Não relevando, aqui, o depoimento prestado pela testemunha L. P. S. L. . S.].
X
DE DIREITO
Está posta em crise a decisão que julgou parcialmente procedente a acção.
Atente-se no seu discurso fundamentador:
Como é sabido, a Constituição da República Portuguesa (CRP) estipula, no seu art. 22.º, um princípio geral de responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas, consignando que “…são civilmente responsáveis (…) por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem…”.
E, em termos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas é aplicável, in casu, a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, dispondo os n.os 1 e 2, do seu art. 1.º (Âmbito de aplicação), que “…1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções ou omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo…”.
Assim, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, o referido diploma versa sobre (i) a que decorre do exercício da função administrativa (responsabilidade por facto ilício [cf. arts. 7.º a 10.º] e responsabilidade pelo risco [cf. art. 11.º]), (ii) a que decorre do exercício da função jurisdicional [cf. arts. 12.º a 14.º], (iii) a que decorre do exercício da função político legislativa [cf. art. 15.º], e (iv) a indemnização pelo sacrifício [cf. art. 16.º].
§ Desde logo, preceitua o n.º 1, do art. 7.º do referido diploma legal que “…o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício…”. E, segundo o n.º 1, do art. 8.º do mesmo diploma legal, “…os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas, com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles que estavam obrigados em razão do cargo...”, dispondo o n.º 2 do normativo em apreço que “…o Estado e demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício...”.
Por seu turno, nos termos do art. 9.º do diploma em apreço, “…consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos…”. Acresce que, o art. 10.º da mencionada lei preceitua, no seu n.º
1, que “…a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor...”, sendo que, de acordo com o seu n.º 2, “…sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos…”, prevendo o n.º 3 do mesmo preceito legal que “…para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sem que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância…”.
Por conseguinte, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência directa e necessária daquele. Ou seja, há, então, que indagar se, no caso em análise, ocorre a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
_ Quanto ao facto ilícito, cumpre esclarecer que há lugar apenas à responsabilidade civil por danos resultantes de factos humanos domináveis pela vontade, podendo tais actos consistir em acções ou omissões. Faz-se notar que – como bem lembram MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS [Direito Administrativo Geral, Tomo III (Actividade administrativa), 2.ª edição, Publicações Dom Quixote, Alfragide, 2009, p. 486] - consubstanciam acções, entre o mais, as simples actuações administrativas e os actos reais, incluindo todas as omissões juridicamente relevantes. E, na senda do entendimento do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN), o facto ilícito engloba “…o facto do órgão ou agente constituído por um comportamento voluntário, que tanto pode revestir a forma de acção como de omissão, advindo a ilicitude da ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios…” [cf. o Acórdão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE, de 19 de Junho de 2008, proferido no âmbito do Processo n.º 0113/06.5BEPNF – disponível para consulta online em www.dgsi.pt]. Ou seja, a ilicitude é sinónimo de anti-juridicidade que se pode expressar num juízo negativo ou de desvalor formulado pela ordem jurídica e incidente sobre o facto ou sobre o seu resultado. Sendo assim, será tida por ilícita toda e qualquer conduta que viole o bloco de legalidade (isto é, que viole princípios ou normas constitucionais, legais, regulamentares, internacionais, comunitários), infrinja regras de ordem técnica e de prudência comum, ou deveres objectivos de cuidado ou que viole os parâmetros pelos quais se deve reger o normal funcionamento dos serviços [cf. MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, op. cit., pp. 486-487].
_ No tocante à culpa, sempre se diga que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, a culpa traduzir-se-á, fundamentalmente, num juízo de censura sobre o comportamento (acção ou omissão) do titular de órgão ou de agente, por tal conduta não corresponder à que é exigível e esperada de um funcionário típico, normal, zeloso e cumpridor, nas circunstâncias do caso concreto. Trata-se, essencialmente, de apreciar a culpa num plano funcional, no plano de exercício de funções - ou seja, no plano de um comportamento que se traduza numa normal, diligente e zelosa aplicação de regras (ou, numa anormal e negligente aplicação dessas mesmas normas). Ante o exposto, a ilicitude e a culpa são conceitos preenchidos pela omissão ou deficiente cumprimento de deveres funcionais, já que os funcionários e agentes administrativos encontram-se sujeitos a normas que os obrigam a possuir os conhecimentos jurídicos, técnicos ou outros, necessários ao exercício da sua profissão. Mais, a fronteira entre o ilícito e a culpa é de tal forma ténue, que a nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que uma vez provada a omissão do dever funcional, sem que o Estado e demais entes públicos tenham provado qualquer facto justificativo dessa omissão (ou que esta não se verificou), provada se deve ter a culpa da entidade lesante. Constata-se, assim, que, nas acções de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por factos ilícitos, funciona a presunção de culpa in vigilando estabelecida no n.º 1, do art. 493.º do Código Civil (CC) [vide, inter alia, o Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, de 25 de Março de 1999, proferido no âmbito do Processo n.º 041297].
_ No que respeita ao dano, é sabido que o dano ou prejuízo pode ser definido como a diminuição ou extinção de uma vantagem que é objecto de tutela jurídica. Trata-se, assim, de um conceito polissémico que envolve toda uma pluralidade de situações, a saber: (i) danos emergentes ou imediatos que respeitam à privação de vantagens que já existiam na esfera jurídica do lesado no momento da lesão; (ii) lucros cessantes que se reportam aos benefícios que o lesado deixou de auferir por causa da lesão (mas devendo ser certos e não apenas meramente possíveis) [cf. art. 564.º, n.º 1, do CC]; (iii) danos presentes são aqueles que já ocorreram no momento da fixação da indemnização; (iv) danos futuros são aqueles que ainda não ocorreram no momento da fixação da indemnização [cf. art. 564.º, n.º 2, do CC]; (v) danos patrimoniais denominam-se todos os danos susceptíveis de avaliação pecuniária; e, (vi) danos morais ou não patrimoniais designam-se todos os outros danos que são insusceptíveis de uma tal avaliação [cf. MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, op. cit., pp. 495-496].
_ Finalmente, quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, explicita-se que a existência de um tal nexo de causalidade implica que o comportamento do funcionário ou agente deva ser causa adequada do dano, isto é, dos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão [cf. art. 563.º do CC]. Como tal, o facto será causa adequada do dano, sempre que este constitua sua consequência normal ou típica (ou, noutra formulação da teoria da causalidade adequada: o comportamento só deixa de ser causa adequada do dano se, dada a sua natureza geral, for indiferente para a verificação do dano, tendo-o causado por virtude de circunstâncias excepcionais que ocorreram no caso concreto) [vide, inter alia, o Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA), de 18 de Maio de 1993, Rec. N.º 31.867, in ACD, n.º 390, p. 629]. Ante o exposto, dever-se-ão considerar abrangidos, no âmbito da causa adequada, os comportamentos que não produzindo, eles mesmos, o dano, desencadeiam outro(s) que leva(m) à sua existência.
Por conseguinte, subsiste o nexo de causalidade adequada quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável, segundo o curso normal dos acontecimentos. Ficam, assim, excluídos os danos que só se produziram em virtude de circunstâncias extraordinárias, bem como os provenientes de conduta que, tendo em conta a sua natureza geral e o seu curso normal, não seria apta a produzi-los.
Acresce que, decorre do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 06 de Julho [alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-E/2010, de 05 de Maio] - que aprovou as Bases da Concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto estradas e conjuntos associados na zona norte de Portugal, onde se inclui a AXX -, mormente, no n.º 1, da Base XLIV daquele diploma legal, estabelece-se que “…a concessionária deverá manter as Auto Estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinem…”. Por sua vez, no Capítulo XII intitulado “Responsabilidade extracontratual perante terceiros”, preceitua-se na Base LXXIII do mesmo diploma legal, que “…pela culpa e pelo risco, a Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito…”. Da mesma forma, segundo o ponto 83 do Capítulo XVII, do Contrato de Concessão, publicado na I Série do Diário da República, n.º 108, de 04 de Junho de 2010, verifica-se que a Axx - onde ocorreu o sinistro dos autos -, faz parte do objecto da concessão outorgada à Ré; devendo “…a Concessionária responde[r], nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco…”. Encontra-se, assim, a Ré obrigada a especiais deveres de diligência, vigilância e fiscalização; encontrando-se obrigada a realizar os trabalhos necessários para assegurar o bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização das vias concessionadas, por forma a satisfazerem, cabal e permanentemente, o fim a que se destinam. Estando tais obrigações consubstanciadas no dever de assegurar um controlo permanente e regular das vias concessionadas, assegurando que a circulação rodoviária se efectua de forma segura e regular [cf. Bases da Concessão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 06 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-E/2010, de 05 de Maio].
E, compulsada a factualidade supra julgada provada em 1) a 17), constata-se que, no caso em apreço, ocorre, efectivamente, a verificação cumulativa dos pressupostos determinantes da responsabilidade civil extracontratual da Ré por actos ilícitos e culposos.
Com efeito, ficou provado nos autos que, em consequência directa e necessária da insuficiente e negligente vigilância e fiscalização da AXX por parte da Ré [de notar que, aquando das circunstâncias de tempo e lugar do sinistro em causa nos autos, não existia qualquer sinalização que alertasse o Autor e demais condutores para a existência de quaisquer animais na faixa de rodagem; sendo que o último patrulhamento efectuado pela Ré, na AXX (no local do sinistro e sua imediações), havia sido realizado cerca de quase três horas antes da ocorrência do sinistro], ocorreu um embate entre o veículo automóvel de matrícula XX-NN-XX e um cão que (juntamente com outros dois cães) circulava pela AXX, tendo tal viatura sofrido estragos (designadamente, na bomba de água, no resguardo inferior do radiador, na grelha inferior /pára-choques, na grelha inferior direita e esquerda, no friso cromado direito e esquerdo, no Tubo do A/C, no Resguardo do motor, na blindagem inferior do para choques da frente, no Kit sensor de aparcamento, na instalação eléctrica do para choques da frente, no resguardo cave-roda da frente esquerda e direita, no condensador A/C, no radiador água, no conjunto de buzinas, na matrícula, e na pintura - computado em € 3.195,00 (três mil e cento e noventa e cinco euros)). Acresce que, no dia do sinistro, os últimos patrulhamentos realizados pela Ré, antes da ocorrência daquele, passaram, no local do sinistro, pelas 00h30m; ou seja, o último patrulhamento da Ré foi efectuado cerca de quase três horas antes da ocorrência do sinistro, pelo que se verifica que a Ré não cumpriu com o dever especial de fiscalização que sobre si impendia quanto à segurança na circulação da AXX - caracterizando-se a conduta da Ré como ilícita e culposa (negligente). Também não ficou provado que, no dia do sinistro, a Brigada de Trânsito da G.N.R., em serviço na rede da Ré, não tenha detectado, nos seus patrulhamentos normais à auto-estrada a presença de qualquer animal nas imediações do local do sinistro [cf. factualidade julgada não provada em (iv)].
Em suma, compulsada a factualidade julgada provada supra em 12) e em 14), constata-se que o Autor logrou provar que o canídeo acedeu à AXX devido a uma deficiente fiscalização por parte da Ré relativamente a tal via (fiscalização, essa, que se revelou insuficiente e deficiente, não tendo a Ré logrado prevenir a presença do animal na via, nem logrou proceder à sua expulsão antes da ocorrência do sinistro). Ou seja, o Autor logrou provar a existência de culpa (negligência) por parte da Ré - pelo que a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, implica que a Ré incorra na obrigação de indemnizar.
§§ Todavia, ainda que assim se não entendesse, a Ré sempre incorreria na obrigação de indemnizar, em virtude de, no caso em apreço, ter aplicação o disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.
De facto, nos termos do n.º 1, do art. 12.º, do referido diploma legal, preceitua-se que, “…nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: (…) b) Atravessamento de animais…”. Assim, subjacente ao ónus da prova do cumprimento consubstanciada neste normativo legal transcrito, encontra-se o facto de apenas a concessionária ter os conhecimentos e os meios técnicos e humanos aptos à prossecução dos deveres e obrigações que lhe são impostas, sendo a única que pode, de facto, controlar e atenuar as fontes de perigo; cabendo à concessionária o ónus de provar que cumpriu todos os deveres e procedimentos fulcrais para garantir a circulação normal e segura na referida via.
Ante o exposto, conclui-se, inequivocamente, que o sinistro em causa nos autos é exclusivamente imputável ao incumprimento, por parte da Ré, dos deveres a que se encontrava adstrita. Com efeito, caso a Ré tivesse vigiado o local adequadamente, o cão não teria invadido a faixa de rodagem. Da mesma forma, caso a Ré tivesse realizado patrulhamentos de forma eficiente e eficaz, o sinistro dos autos não teria ocorrido.
Com efeito, no caso em apreço, quando circulava na AXX - concessionada à Ré -, no sentido G.../B..., o Autor e condutor do veículo automóvel de matrícula XX-NN-XX, foi surpreendido pela presença de três cães de grande porte, na faixa de rodagem por onde circulava, que se atravessaram à frente do veículo. Perante o súbito aparecimento dos cães, o Autor travou e conseguiu desviar-se de dois deles; não tendo sido, contudo, possível ao Autor evitar embater no terceiro animal. Sendo que após tal embate, o Autor conduziu a sua viatura, em marcha lenta, até à barreira de portagem de F.../C.... Aí, imobilizou a sua viatura, junto ao posto de atendimento da Ré - localizado na barreira de portagem de F.../C... -, tendo efectuado a participação do sinistro ocorrido a um funcionário da Ré. E, na sequência da participação feita pelo Autor, no posto de atendimento da Ré, foram alertados os funcionários da Ré, bem como a Guarda Nacional Republicana (GNR) – que compareceram no local do sinistro (tendo tomado declarações do Autor e elaborado a respectiva participação de acidente de viação) e tendo C. P. M. B. (funcionário da Ré) procedido à recolha do animal morto na via. É, pois, compreensível que, face à hora do sinistro (início da madrugada), à ausência de iluminação no local e por este locar distar a menos de dois kms da barreira de portagem mais próxima, o Autor tenha prosseguido em marcha lenta até à barreira de portagem de F.../C.... Assim, atenta a factualidade supra julgada provada em 4) a 8), é de considerar definitivamente afastada qualquer responsabilidade culposa do condutor, ora Autor, uma vez que nenhuma circunstância permite concluir que o modo de condução tivesse alguma conexão com o acidente.
Faz-se notar que para se eximir da responsabilidade que lhe é assacada, a Ré pretende que se considere ter cumprido com todas as obrigações que lhe são contratualmente impostas - as quais passariam, na sua óptica, pela comprovação que as vedações se encontravam intactas e sem rupturas nas imediações do local do acidente, e pela demonstração que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral da sua missão de vigilância e patrulhamento. Todavia, certo é que não é irrelevante a actuação dos condutores dos veículos que optam por circular em vias submetidas a especiais condições de segurança, como as auto-estradas. Estas, diferentemente do que ocorre com as outras estradas, são vocacionadas para uma utilização massiva e de mais elevada velocidade, apresentando-se a segurança como determinante para que um grande número de consumidores opte pela sua utilização. Por isso, tais vias são concebidas, construídas, mantidas e exploradas segundo elevados níveis de exigência. Ora, da factualidade supra julgada provada em 14) a 17), resultou o seguinte: (i) no dia do sinistro (17 de Agosto de 2012), os últimos patrulhamentos realizados pela Ré, antes da ocorrência do sinistro, passaram, na AXX, ao Km 34,675, pelas 00h30m, e não detectaram nenhum animal nas imediações daquele local; (ii) os patrulhamentos da AXX são efectuados pelos funcionários da Ré, nos termos estipulados no Contrato de Concessão, com passagens de vigilância no mesmo local, no intervalo máximo de três horas, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano; (iii) no momento em que a Ré tem conhecimento da presença de quaisquer animais na AXX, actua de forma imediata de molde a expulsar esses animais da via; e (iv) as vedações da AXX existentes na data e local do sinistro (e nas imediações deste) eram aquelas determinadas e aprovadas pelo Estado Português e encontravam-se, sem aberturas nem deficiências, não tendo sido detectada nenhuma anomalia. Por conseguinte, parece legítimo afirmar a existência de diligências de carácter genérico, na medida em que, embora a Ré tenha demonstrado, genericamente, ter cumprido as suas obrigações de vigilância e de conservação das vias, certo é que, ainda assim, se encontravam três cães na via - o que coloca problemas sérios à segurança rodoviária.
Sendo que o Autor embateu num deles, que morreu no local. Ora, o aparecimento desses cães pode ter variadíssimas origens, contudo não é ao Autor que incumbia demonstrar a origem concreta de tal aparecimento. Com efeito, será relativamente fácil, os cães introduzirem-se numa auto-estrada, seja pela existência de falhas na vedação, seja através dos próprios nós de acesso às auto-estradas/barreiras de portagem, não vedados. De notar que a introdução de animais através das barreiras de portagem torna imputável à Ré a omissão de um dever de vigilância, já que os portageiros deveriam aperceber-se da existência de animais naquelas imediações.
Assim, quando, apesar da fiscalização que a Ré exerce, existem animais na faixa de rodagem, verifica-se um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato que celebrou com o Estado, ela se comprometeu, além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas. E tal presunção de incumprimento subsistirá sempre que, como no caso em apreço, seja ignorada a razão do surgimento de tais animais na faixa de rodagem. Assim, enquanto não for conhecida a efectiva razão do surgimento do cão no qual o Autor embateu, considera-se a favor do lesado/utente, e não da Ré concessionária, que a respectiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1, do art. 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1, do art. 350.º do Código Civil (CC).
Em suma, certo é que a Ré não demonstrou, como devia, o cumprimento das obrigações de segurança da via (no Km 34,675, da AXX, sentido G.../B...), imposto pelo n.º 1, do art. 12.º da Lei 24/2007, de 18 de Julho, daí se concluindo sempre pela sua culpa, ao menos a título de negligência, geradora de responsabilidade civil.
De notar que, ao contrário do defendido pela Ré, é jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores - cristalizada, inter alia, no Acórdão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS), de 16 de Junho de 2016 (proferido no âmbito do Processo n.º 13283/16) e no Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES (TRG), de 18 de Abril de 2013 (proferido no âmbito do Processo n.º 2863/11.5TBGMR.G2) [ambos disponíveis para consulta online em www.dgsi.pt] -, que o procedimento exigível e o grau de cuidado necessário - tipo de vedação a adoptar e periodicidade dos patrulhamentos - terão de ser aferidos em função das características da zona e do tipo de animais aí existentes. É, pois, a concessionária quem se encontra em melhores condições para avaliar o risco de introdução de animais no troço em causa dos autos da AXX - nomeadamente de animais como cães com facilidade e capacidade para contornar as redes de vedação -, e em consequência, tomar as providências necessárias a diminuir ao mínimo as hipóteses da sua introdução na auto-estrada, alegando quais as providências por si tomadas, a fim de o Tribunal apreciar se as mesmas são abstractamente adequadas a remover eficazmente o perigo de introdução e circulação de tais animais. A este respeito, pronunciou-se já o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), no seu Acórdão de 14 de Março de 2013, nos seguintes termos: “…São os concessionários que dispõem de maior facilidade de identificação dos perigos ou de apuramento das circunstâncias que rodeiam acidentes devidos a obstáculos existentes na via, tarefa que naturalmente é dificultada ou praticamente impossibilitada aos utentes ou a terceiros. Como gestora dos meios humanos e materiais necessários ao desempenho das múltiplas tarefas decorrentes do contrato de concessão, pertencia à (concessionária) o controlo ou domínio da situação, designadamente no que respeita à verificação da frequência e identificação ou localização dos perigos para a circulação segura de veículos por parte dos respectivos utentes.
Enfim, sendo comum na doutrina e jurisprudência além-fronteiras (v.g. francesa ou espanhola) a problemática da exploração de auto-estradas em regime de concessão, também fora de portas se fazem frequentes alusões à existência de uma reforçada obrigação de meios em razão da velocidade permitida e das expectativas dos utentes, com implicações, nomeadamente, na prova mais consistente da verificação das condições de segurança ou de uma efectiva vigilância relativamente a eventos susceptíveis de causar perigo à circulação rodoviária, nomeadamente através da prova da periodicidade dos circuitos efectuados pelas equipas de assistência aos utentes. (…) Para contrariar um determinado nível de exigência no cumprimento das obrigações de segurança que previnam os incidentes ou os atenuem não é legítimo argumentar com a impossibilidade de o concessionário prever todos e quaisquer incidentes ou de a todo o momento e em toda a extensão da via detectar e sanar de imediato quaisquer fontes geradoras de perigo para os utentes que nela circulam. Basta o confronto com as regras da experiência para se revelar a impossibilidade de manter as vias concessionadas vedadas em absoluto à entrada ou permanência de animais, especialmente daqueles que, pelas suas características, com mais facilidade podem ultrapassar as barreiras físicas colocadas.
Em situações como esta não deve exigir-se um nível de diligência entre o possível e o infinito, bastando-nos que com os pés bem assentes na realidade e dentro da atmosfera do que é possível, nos centremos nos comportamentos preventivos ou reparadores situados na faixa delimitada por aquilo que, de acordo com as circunstâncias, seja razoavelmente exigível. Para o efeito, pode mostrar-se relevante a demonstração de um esforço que exteriorize, designadamente, os meios humanos e técnicos postos ao serviço das referidas obrigações de segurança, o modo como foram concretamente aplicados, a previsibilidade dos fenómenos causadores de risco para a circulação, as cautelas adoptadas tendo em conta a maior ou menor previsibilidade ou os alertas que tenham sido dados. […] Reportando-nos aos casos de animais nas auto-estradas, podemos dizer que a conduta razoável e exigível consiste na observância de um adequado, rápido e eficaz sistema de detecção e remoção de tais incidências e respectivas consequências, uma vez que nenhuma estrada pode ser mantida em condições de total imunidade contra esse tipo de riscos para a circulação…”.
Acresce que, no caso em apreço, não se verificou nenhuma causa de exclusão da presunção que impendia sobre a Ré.

Em suma, verificados os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil, a Ré incorre na obrigação de indemnizar.
A este respeito, preceitua o art. 496.º do Código Civil (CC) [na redacção vigente anterior à que foi introduzida pela Lei n.º 23/10, de 30 de Agosto] que “… o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior…”.
Por seu turno, o art. 562.º do mesmo Código determina que quem “…estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação…”, resultando do disposto no n.º 1, do art. 564.º que o “… dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão …”. Ademais, nos termos do n.º 1, do art. 567.º do CC, “…a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor…” e que se “…não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados…” [cf. art. 567.º, n.º 3, do CC]. Verifica-se, assim, que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso [cf. arts. 562.º, 563.º e 566.º do CC]. Todavia como advertia o Professor VAZ SERRA [in BMJ, n.º 84, p. 132], “…a reposição natural não supõe necessariamente que as coisas são repostas com exactidão na situação anterior: é suficiente que se dê a reposição de um estado que tenha para o credor valor igual e natureza igual aos do que existia antes do acontecimento que causou o dano. Com isto, fica satisfeito o seu interesse …”.
Quanto aos juros peticionados, também tem o Autor direito aos mesmos, nos termos legais, sendo estes devidos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 805.º do Código Civil (CC).
*
Tendo ficado provado em 13), que, em consequência directa e necessária da insuficiente e negligente vigilância e fiscalização da AXX por parte da Ré, ocorreu um embate entre o veículo automóvel de matrícula XX-NN-XX – propriedade do Autor - e um cão que (juntamente com outros dois cães) circulava pela AXX, tendo tal viatura sofrido estragos (designadamente, na bomba de água, no resguardo inferior do radiador, na grelha inferior/para-choques, na grelha inferior direita e esquerda, no friso cromado direito e esquerdo, no Tubo do A/C, no Resguardo do motor, na blindagem inferior do para choques da frente, no Kit sensor de aparcamento, na instalação eléctrica do para choques da frente, no resguardo cave-roda da frente esquerda e direita, no condensador A/C, no radiador água, no conjunto de buzinas, na matrícula, e na pintura); deve a Ré indemnizar o Autor na quantia correspondente a € 3.195,00 (três mil e cento e noventa e cinco euros) - acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento -, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais em que o Autor incorreu com a reparação do sinistro.
Quanto aos pedidos condenatórios respeitantes a alegados prejuízos que o Autor terá sofrido computados em € 3.100,00 [respeitantes (a) à alegada restrição à fruição do veículo automóvel de matrícula XX-NN-XX computada em € 2.100,00, decorrente da imobilização de tal viatura e (b) à alegada afectação negativa da imagem e do status quo do Autor, na qualidade de Presidente do V S C], os mesmos improcedem, necessariamente, considerando o teor da factualidade supra julgada não provada em (i)
e em (iii); indo a Ré absolvida de tais pedidos.
Finalmente, sempre se diga, que os eventuais danos morais - respeitantes ao susto, ao incómodo e ao transtorno sentidos pelo Autor com o sinistro ocorrido nos autos [cf. factualidade julgada provada em 6) e 7)] -, pela sua diminuta gravidade, não merecem a tutela do direito. Com efeito, os danos morais indemnizáveis são apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito [cf. art. 496.º, n.º 1, do CC]; sendo que a gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, cabendo ao Tribunal averiguar se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. Ora, como vem sendo defendido, maxime na jurisprudência, os simples incómodos ou as meras contrariedades não são, em regra, suficientes para justificar uma indemnização, na medida em que se tratam de prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica e que todos devem suportar num contexto de adequação social. Deste modo, o lesante por danos não patrimoniais sem gravidade mantém-se obrigado ao dever de respeitar a personalidade alheia, embora não esteja sujeito ao dever de indemnização.
No caso em apreço, considerando o tipo de danos morais que estão subjacentes ao conceito de “gravidade” a que alude o art. 496.º, n.º 1, do CC, não cremos que os mesmos mereçam a tutela jurídica.
Procede, assim, parcialmente, a pretensão do Autor.
X
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva, como é óbvio, dos casos em que se imponha o seu conhecimento oficioso.
Assim, analisadas as conclusões apresentadas pela Recorrente, resulta que põe em causa a dinâmica do acidente, a ênfase que o Tribunal a quo coloca nas declarações do Autor, a contradição entre os pontos 4 e 7 dos factos provados e por fim invoca a violação dos nºs 1 alínea b) e 2 do artigo 12º da Lei 24/2007, de 18 de julho, dos artigos 342º, 483º e 487º do Cód. Civil, da Base LXXIII do DL 248-A/99, de 6 de julho e do artigo 7º, nº 1 da Lei 67/2007, de 31 de dezembro.
Cremos que carece de razão.
Vejamos:
Do erro de julgamento de facto -
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2005 no proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso e pelo Conselheiro Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em ob. cit., pág. 743).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Como se consignou, entre outros, nos Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
Ressalta ainda do sumário do proc. 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto, tanto mais que a decisão tomada, a final, em função de toda a prova produzida, não seria certamente divergente ainda que considerado o reparo imputados aos factos provados 4) e 7).
O Tribunal a quo explicou devidamente os alicerces da sua convicção. Em sede de factualidade não provada fez constar: Inexistem outros factos provados ou não provados para além dos supra elencados com relevo para a apreciação da causa; sendo que a restante matéria não foi considerada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, ou por encerrar opiniões ou juízos conclusivos.
E no que à motivação respeita consignou que a factualidade julgada provada assentou na análise crítica (i) do teor dos documentos que constam dos presentes autos, (ii) da posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi- pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo e por confissão, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo o Tribunal tido em atenção os factos para cuja prova era exigível documento], (iii) da prova produzida em sede de audiência final [tendo quer o Autor, em sede de declarações de parte, quer todas as testemunhas inquiridas, de uma forma geral, prestado os seus depoimentos sem inconsistências nem incoerências de relevo - merecendo, assim, pela sua razão de ciência, credibilidade por parte deste Tribunal], (iv) em articulação com as regras de distribuição do ónus probandi - tudo conforme referido a propósito de cada ponto da matéria de facto provada.
E continuou: quanto à factualidade julgada não provada resultou de nenhuma prova minimamente consistente e congruente ter sido produzida nesse sentido.
A estes esclarecimentos acresce, como dá conta o aqui Recorrido, que o sinistro foi reportado no local, no próprio dia do mesmo, pela G.N.R. que aí se deslocou, e que lavrou o auto de ocorrência, conforme a participação do acidente junta aos autos através do ofício de 28/07/2018.
O auto de notícia faz fé pública e tem força probatória plena, sendo, por si só, suficiente para demonstrar a ocorrência tida por assente na sentença recorrida. Em momento algum foi posto em causa o conteúdo desse auto.
Assim, não se bulirá no probatório pois não se deteta qualquer erro, mormente grosseiro, palmar, ostensivo na avaliação dos factos levada a cabo pelo Tribunal.
E o que dizer do apontado erro de julgamento de direito?
Apenas que pouco há a acrescentar à fundamentação da sentença recorrida.
Como resulta da transcrição que dela fizemos, a Senhora Juíza socorreu-se, e bem, da lei, da doutrina e da jurisprudência seguida em casos semelhantes.
Efectivamente constitui jurisprudência, uniforme e pacífica, do STA que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas colectivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especialidades advenientes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano.
Quanto à culpa, o mesmo Supremo Tribunal firmou reiteradamente posição segundo a qual é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública a presunção (de culpa) consagrada no artigo 493º/1 do CC.
Com efeito, este preceito estatui: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, …., responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
A transposição deste regime para o âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por factos ilícitos praticados no âmbito de gestão pública, tem a sua razão de ser no facto de relativamente a danos que radiquem em actividades de gestão pública, tanto ou mais do que aqueles que provêm de actividades de gestão privada, a tarefa de demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de actuação necessários para prevenir o dano por coisas se apresentar excessivamente onerosa para o lesado. Trata-se de demonstrar factos negativos - a inobservância do dever de adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica - que, por via de regra, não estão numa relação de simultaneidade com o evento e são relativos ao modo de organização ou disciplina de acção dos serviços e, portanto, sem a inerente visibilidade e acessibilidade de prova para o particular lesado. Por tudo isto, o lesado teria muita dificuldade em identificar e provar em juízo a conduta omissiva. Ao invés, o regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente oneroso para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância pode elidir a presunção demonstrando quer a ocorrência de caso fortuito ou de força maior quer a adopção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa em ordem a evitar o evento danoso. Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da actividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços - vide o Acórdão de 16/05/1996 em AP. DR de 1998/10/23, pág. 3697.
O que significa que, anteriormente à entrada em vigor da Lei 24/2007, de 18 de julho, já o STA tinha consolidado o entendimento de que não estamos no domínio de uma probatio diabolica.
Por seu turno, com a vigência do artigo 12º da mencionada Lei, ficou estabelecido que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, em caso de acidente rodoviário, cabe à concessionária. O que acarreta a inversão das regras do ónus da prova, incumbindo, assim, à ora Recorrente o ónus de afastar aquela presunção, mormente através da prova da existência de culpa do lesado ou de terceiro (artigo 570º/2, do CC), desiderato esse aqui não alcançado. Dito de outro modo, a Recorrente não logrou afastar tal presunção, pois não provou ter actuado com o cuidado que lhe era exigível, nem demonstrou que a ocorrência do sinistro se ficou a dever à intervenção de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior.
De resto, este TCAN já decidiu casos idênticos, tendo feito esta leitura: “Num caso em que a concessionária não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança e em que não se sabe de onde surgiu o canídeo que inusitadamente se atravessou na faixa de rodagem, a dúvida resolve-se a favor do lesado/utente, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil.” - sumário do Acórdão de 19/11/2015, no proc. 00217/13.8BEMDL.
Logo, ao contrário do alegado pela Parte, temos como verificada a ilicitude e consequentemente a culpa na omissão dos deveres de segurança que sobre si recaíam, de acordo com o apontado artigo 12º/1.
E dado que a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual não vem questionada, forçoso é concluir-se que a Recorrente não pode deixar de ser responsabilizada pela ocorrência do acidente e pelos danos que dele resultaram.
Improcedem as conclusões da alegação, sem prejuízo do labor jurídico que também se reconhece a esta peça processual.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Apelante.
Notifique e DN.
Porto, 15/11/2019


Fernanda Brandão
Frederico Branco
Nuno Coutinho