Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00108/14.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PER. ACÇÕES PARA COBRANÇA DE DÍVIDA. RECURSO. FUNDAMENTOS.
Sumário:
I) – Segundo o artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE: “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”.
II) – Não tem provimento o recurso desprovido de crítica impugnatória aos fundamentos da decisão recorrida.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ST – Teatro Vivo CRL
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:ST – Teatro Vivo CRL, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial intentada contra o Município do Porto, na qual pugnou pela declaração de nulidade de despacho que determinou desocupação de instalações, das quais pretende entrega e condenação em indemnização.
Inconformada com a improcedência, a recorrente formula as seguintes conclusões:

I. A sentença recorrida não se pode manter, já que, em violação do artigo 607º nºs 1 a 5 do CPC, omite e não deu como provados os seguintes factos:
· Apesar da acção distribuída no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gala e de dela terem conhecimento a Fundação Ciência e Desenvolvimento, aqui contra-interessada, veio resolver o contrato de cedência das instalações do Teatro CA, de que era proprietário, na qualidade de credora, por falta de pagamento das prestações de que se diz ser credora.
· Não obstante ter afirmado, em carta entregue à Autora, estar disponível para encetar as negociações com vista à regularização da dívida,
· E já no âmbito da Providência Cautelar, apensa aos autos veio a Autora a tomar conhecimento que a contra-interessada procedeu à reversão do património imobiliário para os seus instituidores em 13 de Julho de 2013, nomeadamente o prédio urbano denominado Teatro do CA.
· Jamais a contra-interessada e o Município do Porto, deram conhecimento à Autora de tal reversão.
· A contra-interessada continuou a receber da Autora as prestações pecuniárias decorrentes do contrato de cedência do teatro CA com esta celebrado.
· No âmbito do referido Processo Especial de Revifalização distribuído ao Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gala, declarou resolvido o contrato e de estar em condições de negociar o seu crédito!!!
· Na qualidade de proprietária das instalações.
· Foi a contra-interessada que reclamou as prestações pecuniárias dela resultantes, respeitantes a Agosto e Setembro.
· Foi a contra-interessada quem sempre recebeu da Autora tais prestações pecuniárias.
· Ora, tais factos, sendo importantes e instrumentais, deveriam constar dos factos provados para melhor se ponderar a boa decisão de direito da causa,
II. Não pode a Recorrente conformar-se com a sentença proferida, na medida em que se encontra ao abrigo de Processo Especial de Revitalização.
III. Tendo em conta que a Recorrente se encontra em Processo Especial de Revitalização, deveria o Tribunal "a quo" fazer cumprir o disposto no artigo 17.º-E, do CIRE, que determina que "1 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.° 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação."
IV. A verdade é que a sentença não dá o devido cumprimento ao supra identificado artigo, estando o mesmo a ser violado de forma gritante e a colocar em causa a recuperação financeira da Recorrente.
V. Ao não ser determinada a entrega do imóvel, coloca em causa a revitalização da Recorrente.
VI. O supra exposto foi já perfilhado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo n.° 407/12.0TTBRG.P1, proferido em 18.12.2013, que determinou o seguinte: "II - A suspensão das acções previstas no n.° 1, do artigo 17-E, do CIRE, abrange qualquer acção judicial (declarativa ou executiva) destinada a exigir o cumprimento de um direito e que, por isso, contendam como o património do devedor; III - Em conformidade, deve ser suspensa, nos termos do normativo legal referido, a acção emergente de contrato individual de trabalho, em que estão em causa direitos de crédito (designadamente indemnização de antiguidade e retribuições) do trabalhador sobre o empregador.".
VII. Acrescenta o citado Acórdão do TRP o seguinte, com manifesto interesse para a causa: "A lei não refere quais as acções que se suspendem (por exemplo se acções declarativas e/ou executivas) nem o que deve entender-se (para efeitos legais, naturalmente) por cobrança de dívidas. Todavia, tendo em conta que, como decorre do que consta do diploma legal e se deixou sumariamente assinalado, o que se pretende é que o devedor, através do processo de revitalização, obtenha acordo, unânime ou maioritário, com os credores, tendo em vista sua recuperação económica, para obter tal desiderato só fará sentido que todas as acções que contendam com o património do devedor sejam suspensas.
(…)
Como assinala a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, da interpretação do n.° 1 do artigo 17.°-E do CIRE decorre que «(...) objecto da suspensão não são (apenas) as acções exclusivamente instauradas para cobrança de dívidas, mas sim todas as acções que tenham também, por finalidade, a cobrança de dívidas, ou seja, quaisquer acções, pendentes, que "contendam contra o património do devedor" (…)».
Não pode também olvidar-se que o acordo, depois de homologado judicialmente, vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações com o devedor (n.° 6, do artigo 17.º-F do CIRE).
Assim, face ao que se deixou explanado e tendo em conta as regras da interpretação da lei contempladas no artigo 9.º do Código Civil, somos a concluir que a suspensão da acções prevista no n.° 1 do artigo 17.º-E do CIRE abrange qualquer acção judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito e, por isso, que contendam com o património do devedor.
Ora, no caso em apreciação, embora estando em causa direitos emergentes da relação de trabalho, o certo é que esses direitos (designadamente quanto à indemnização e retribuições), são quantíficáveis, e foram quantificados, em dinheiro, o que significa que constituem um direito de crédito sobre o devedor, contendendo com o património deste, e, por isso, a acção em que os mesmos estão em causa devem ser suspensas nos termos do referido artigo 17.º-E, n.° 1, do CIRE. Este é também o entendimento que se colhe dos Processos n.° 523/12.9TTBRG.P1 e n.° 516/12.6TTBPG.P1, deste Tribunal, encontrando-se este disponível em (www.dgsi.pt),".

VIII. A sentença recorrida viola o disposto no artigo 17.°­-E, do CIRE, devendo ser revogada e substituído por outra que determine a entrega do imóvel à Recorrente.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso na medida em que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 17.º-E, do CIRE, devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que determine a suspensão da presente instâncla.

O recorrido formula as seguintes conclusões:

A. O presente recurso vem Interposto da douta sentença de 19 de Janeiro de 2017, que julgou totalmente improcedente, por não provada, a acção interposta pela Recorrente.

B. O Tribunal a quo considerou - e muito bem! - que: 1) Inexiste o vício assacado pelo Recorrente contra o acto administrativo impugnado (despacho n.° 1/176656, de 11/10/2013); e que, assim, II) inexiste causa justificativa para determinar a entrega das instalações sub judice ao Recorrente; e iii) não se verifica o pressuposto da ilicitude, um dos pressupostos exigidos para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, que são de verificação cumulativa, pelo que, na falta de ilicitude, improcederá o pedido indernnizatório.

Analisadas as alegações de recurso da Recorrente, a primeira conclusão que se poderá extrair é que o recurso apresentado pela Recorrente se cinge à análise do ponto I) referido supra, sendo que, quanto aos demais, não tendo a Recorrente se insurgido contra a decisão nesses concretos pontos, não se poderá deixar de considerar que estão já definitivamente assentes na ordem jurídica.

Ao recurso deverá ser negado provimento, devendo, consequentemente, ser-mantida na integra a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

- PONTO PRÉVIO: DA INADMISSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO/MODIFICAÇÃO DO PEDIDO

Através da interposição do recurso a que se responde, a Recorrente ataca apenas parte da sentença que decidiu que o acto administrativo impugnado (o despacho n.0 1/176656, de 11/10/2013) não padecia de qualquer ilegalidade, porém não queda pelo pedido de declaração de nulidade do acto administrativo impugnado.

Confrontando-se o pedido feito na petição inicial com o agora peticionado em
sede de recurso, verifica-se que a Recorrente vem pedir algo absolutamente Inovador, designadamente pretende, ao que parece, que o Tribunal ad quem determine - vá-se lá saber porquê - a suspensão da presente Instância.

O pedido de suspensão da instância apenas agora (em sede de recurso) formulado - e que não se encontra minimamente fundamentado, quer no corpo das alegações de recurso, quer nas respectivas conclusões -, é processualmente inadmissível, pois, como é consabido, a alteração/ampliação do pedido e da causa de pedir na falta de acordo, poderá ocorrer, sob determinados requisitos, no máximo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância - cf. artigo 265.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

H. Estando em causa um pedido efectuado por parte da Recorrente que nunca havia sido formulado durante a pendência do processo em 1ª Instância, terá sempre que se considerar como extemporânea a ampliação/modificação do pedido agora efectuado pelo Recorrente, por violação do disposto no artigo 265.º do CPC.

- DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

I. O Recorrente, nas suas alegações de recurso, refere que pretende ver apreciadas pelo Tribunal ad quem algumas questões, entre as quais diversos factos não dados como provados na douta sentença que, na sua óptica, mereciam diferente tratamento (factos elencados ao longo do ponto II das alegações de recurso).

J. A impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal a quo levada a cabo pelo Recorrente resume-se a urna mera enunciação tendenciosa dos factos que o Recorrente entende que deveriam ser dados como provados junta com uma declaração que estes factos são Importantes para a decisão da causa!

K. Nas alegações de recurso não há uma - nem uma! - referência aos concretos meios probatórios constantes dos autos que impunham, na óptica do Recorrente, decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto em questão, nem sequer uma explicação ou ponderação do motivo pelo qual o Tribunal a quo errou na apreciação da prova.

L. O Recorrente, não cumpre, pois, com o disposto na alínea b), do n.° 1 do artigo 640,ºdo CPC, que impõe que, quando seja Impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, devendo o recurso, assim, ser rejeitado na parte em que o Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto.

M. Ainda que assim não fosse - no que não se concede e apenas se admite por cautela de patrocínio - sempre se diga que, em face dos meios probatórios carreados para os autos, jamais se poderia alterar a decisão do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto conforme pretende o Recorrente.

N. É rotundamente falso a seguinte matéria que o Recorrente pretende ver como provada, sendo que tal falsidade resulta, por um lado, directamente do documento de fls. 186 e 187 do processo cautelar apenso - carta elaborada pela Fundação Ciência e Desenvolvimento em 25 de Setembro 2013 endereçada ao Recorrente na qual é comunicada a resolução do contrato de cedência de instalações do Teatro CA - e do documento n.° 21 junto com a oposição da Recorrida aos autos de processo cautelar n.° 2420/13.113EPRT - carta datada de 26 de Setembro de 2013 através da qual o Recorrente comunicou à Fundação Ciência e Desenvolvimento que havia requerido junto do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia processo especial de revitalização, nos termos dos artigos 17º-A e seguintes do CIRE, convidando-a a participar nas negociações tendentes à sua revitallzação:

«Apesar da acção distribuída no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gala e dela terem conhecimento a Fundação Ciência e Desenvolvimento, aqui contra-interessada, veio resolver o contrato de cedência das instalações do Teatro CA, de que era proprietário, na qualidade de credora, por falta de pagamento das prestações de que se diz credora.
Não obstante ter afirmado, em carta entregue à Autora, estar disponível para encetar as negociações com vista à regularização da dívida.
No âmbito do referido Processo Especial de Revitalização distribuído ao Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, declarou resolvido o contrato e de estar em condições de negociar o seu crédito».
(cf. página 5 das alegações de recurso do Recorrente)
O. Da análise conjunta dos dois meios de prova referidos na conclusão antecedente, resulta inequivocamente provado que a Fundação Ciência e Desenvolvimento apenas tornou conhecimento da existência do processo especial de revitalização do Recorrente após ter resolvido o contrato de cedência de instalações e que nessa missiva onde operou a resolução do contrato não refere estar disponível a encetar negociações com vista à regularização da dívida.
P. Foi apenas em missiva ulterior - datada de 04/10/2013 - que a Fundação Ciência e Desenvolvimento revelou a disponibilidade de participar nas negociações desencadeadas no âmbito do processo especial de Revitalização do Recorrente, o que fez sempre ressalvando os efeitos da resolução contratual entretanto operados pela sua missiva anterior (de 25.09.2013) e da obrigatoriedade de entrega, até ao dia 15 de Outubro de 2013, de todos os espaços objecto de cedência ao abrigo do aludido contrato, livres de pessoas e bens - cf. documento n.° 22 junto com a oposição da Recorrida aos autos de processo cautelar n.° 2420/13.113EPRT
Q. Quanto à demais matéria de facto que o Recorrente elenca como devendo ser dada como provada, haverá que dizer que, quer pela sua irrelevância para a discussão da presente causa, quer pela falta de sustentação probatória, não poderá jamais constar do probatório, como muito bem decidiu o Tribunal a quo.

- DA LEGALIDADE DO DESPACHO N.º 1/176656, DE 11/10/2013 EMITIDO PELA RECORRIDA: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 17.°-E DO CIRE
R. Persiste o Recorrente na defesa da tese da Ilegalidade do despacho administrativo 11176656/13/CMP de 11 de Outubro, por vicio de violação de lei, mais concretamente do disposto no artigo 170-E da CIRE.

S. A sua tese fica comprometida, desde logo, se atentarmos ao que ficou visto no capítulo precedente: a Fundação Ciência e Desenvolvimento, quando resolveu o Contrato e determinou a entrega dos espaços ocupados livres de pessoas e bens, bem como o Recorrido, desconheciam o que lhes foi comunicado por carta de 26 de Setembro, ou seja, que o Recorrente havia requerido um processo especial de revitalização!

T. Ainda que Fundação Ciência e Desenvolvimento e o Recorrido conhecessem o conteúdo da carta de 26 de Setembro antes de operarem a resolução do contrato, tal em nada afectaria a validade e eficácia dos actos praticados, deslgnadamente em face do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas ("CIRE").

U. Analisando o normativo em questão, fica claro que estará vedado ao credor da entidade em processo especial de revitailzação a Instauração de quaisquer acções judiciais para cobrança de dividas contra o devedor, e não qualquer acto extrajudicial, como seja a resolução de um contrato em que o devedor seja parte.

V. A jurisprudência tem vindo a entender que a norma jurídica em apreço não se presta a qualquer interpretação extensiva ou analógica, designadamente em que da proibição de instauração de acções judiciais para a cobrança de dívidas contra o devedor em processo especial de revitaiização se pudesse extrair daí uma proibição absoluta de toda e qualquer actuação contra este, inclusivamente provenientes de actos extrajudiciais, como é exemplo Acórdão do Tribunal da Relação de Usboa de 11 de Julho de 2013, proferido no âmbito do processo n.° 1190/12.5TTLSB.L1-4, disponível on-iine através do sitio electrónico www.dgsi.pt.

W. Mesmo a doutrina e jurisprudência que aceita que o preceito engloba as acções de natureza declarativa, restringe sempre o seu âmbito de aplicação "às acções para cobrança de dívidas".

X. A prolação de despacho de nomeação de administrador judicial provisório não tem a virtualidade de obstar a que aqueles que se encontram vinculados a um contrato celebrado com o devedor possam pôr-lhe termo, caso se verifiquem - como, in casu, se verificam - os condicionalismos legais para a cessação do contrato e que uma entidade pública - o aqui Recorrido - possa prosseguir o Interesse público que lhe compete defender, fazendo para o efeito uso das prerrogativas de autoridade que lhe estão atribuídas.

Y. As conclusões atrás referidas em nada são beliscadas pelos princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 43/2011, de 25 de Outubro, que antecedeu a Lei n.° 16/2012 porque, em primeiro lugar, o Recorrido não é um “credor envolvido nas negociações” e, também, porque o princípio segundo o qual, durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor envolve somente um compromisso de não intentarem novas acções judiciais - cf. redacção do princípio quinto.

Z. Sempre se diga que tal discussão sempre será estéril no presente momento, na medida em que o processo especial de revitailzação da Recorrente está há muito encerrado, por falta de acordo entre os credores, o que dita a cessação de todos os efeitos de tal processo - cf. certidão constante dos presentes autos a fls. 73 a 76 de onde resulta que o Processo Especial de Revitalização n.° 1094/13.4TVVNG, que correu os seus temos no J3 da 2.ª Sec. de Comércio da Instância Central de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, em que era devedor o Recorrente, foi encerrado por falta de acordo entre os credores.

AA. Nenhum efeito poderia ser retirado de uma eventual decisão favorável ao Recorrente nos presentes autos, uma vez que os efeitos do PER apresentado há multo que cessaram, conforme resulta do disposto no artigo 17.º-G 1 e 2 do CIRE.

BB. Tal decisão no PER representa uma inutilidade superveniente da presente lide, uma vez que todo o suporte da presente acção - os efeitos decorrentes do PER apresentado - desapareceu e deixa de poder ser tido em conta.

CC. O acto objecto de impugnação não enferma de qualquer vício.

DD. Ainda que na opinião do Recorrido esta parte da sentença não tenha sido posta em crise - estando, como tal, transitada em julgado -, por cautela de patrocínio acresce referir que resulta do mais elementar bom senso que nenhum dos pretensos prejuízos alegados pela Recorrida decorre da execução do acto em causa, mas tão só da sua incúria em não ter pago, de forma persistente, os valores em divida ao abrigo do "Contrato".

EE. Para o caso - que não se concebe e só se admite por mero dever de patrocínio de o Tribunal vir a julgar nulo o acto objecto de impugnação, e apesar de, na opinião do Recorrido, a parte da sentença que a seguir se tratará já se encontrar transitada em julgado pelo que se disse supra, sempre se diga em circunstância alguma poderia proceder o pedido de condenação do Recorrido à entrega imediata à Recorrente do "Teatro do CA" pelo simples facto de a Recorrente não possuir qualquer titulo que legitime a referida entrega e/ou utilização pois o "Contrato” foi legitimamente resolvido atento o reiterado Incumprimento da Recorrente.
FF. O destino a dar ao "Teatro do CA" - um espaço público que é propriedade do Recorrido - depois de operada a resolução do Contrato, é uma opção que pertence em exclusivo à Administração, implicando a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, nas quais um Tribunal não se pode, nem deve, imiscuir, sob pena de se estar a violar o princípio da separação de poderes, consagrado nos artigos 2.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto no art.° 71.º, n.° 2, do CPTA.

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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer de não provimento do recurso.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, enunciados na decisão recorrida:
1.º - Entre a Contra-interessada e a A. foi outorgado, em 02/02/2000, um contrato para a cedência de instalações, equipamentos e móveis à Impetrante, num imóvel localizado na R…., na cidade do Porto, mediante o pagamento pela A. da quantia anual de cem mil escudos (cf . fls. 12 a 18 do processo cautelar apenso);
2.º - Em 25/09/2013, a Contra-interessada elaborou uma carta endereçada à ora A., comunicando a resolução do contrato supra referido, com “efeitos imediatos”, determinando ainda que até 15/10/2013 a “ST deverá…
a) Proceder à entrega de todos os espaços cedidos (…);
b) Pagar o valor das prestações em dívida e entretanto vencidas, num total de €24.529,21 (…)” (cf . fls. 186 e 187 do processo cautelar apenso);
3.º - Em 11/10/2013, o Presidente da Câmara Municipal do Porto proferiu o “Despacho n.º I/176656/13/CMP”, com o seguinte teor (por excerto): «…Determino…a desocupação coerciva das instalações do referido teatro, cuja propriedade pertence ao Município do Porto (…)» (cf . fl. 122 dos autos do processo cautelar apenso);
4.º - Em 14/10/2013, a Polícia Municipal do Porto elaborou o seguinte “MANDADO DE NOTIFICAÇÃO” (por excerto): «Assim, ficam V. Exas notificados…de que o Município…em cumprimento do despacho n.º I/176656/13/CMP…promoverá a desocupação coerciva do local (…)» - (cf . fls. 9 e 10 dos autos do processo cautelar apenso);
5.º - Em 17/10/2013 foi elaborado pela Polícia Municipal do Porto um “AUTO DE NOTÍCIA”, com o seguinte teor (por excerto): «…No dia 17 de Outubro de 2013, pelas 01.00…foi levada a cabo a desocupação coerciva das instalações do Teatro CA…ocupadas pela ST-Teatro Vivo, CRL.
(…)
Os locais ocupados pela ST são melhor identificados na planta anexa como salas 7, 14, 45, 47, 48, 50, 61 e palco. No início da operação foram substituídos TODOS os canhões das portas dos locais referidos e aposto um aviso contendo a seguinte mensagem “Por motivos de segurança este local encontra-se encerrado…”.
(…) Uma vez efetuada a desocupação do piso 0, a operação prosseguiu para o piso -1, com a desocupação da sala 50 e Palco. No palco foi desmontada uma estrutura em madeira (…).
A diligência foi interrompida às 06.00 para transporte dos bens a depósito municipal
(…)» (cf . fls. 124 e 125 dos autos do processo cautelar apenso);
6.º - A A., em 01/09/2013, deu entrada no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia de um processo especial de revitalização, que correu termos sob o n.º 1094/13.4TYVNG, com decisão de encerramento do processo e sentença transitada em julgado em 18/02/2015 (cf . fls. 74 a 76 dos presentes autos físicos).
*
Do mérito da apelação:
A respeito da matéria de facto.
Independentemente de outros aspectos de objecção, é irrelevante o aditamento proposto: a única questão (para além do que respeitou aos requisitos de responsabilidade) que advém em confronto na decisão recorrida, por ela resolvida, foi, perante despacho que determinou a desocupação de instalações, a do seu conflito para com o regime estabelecido no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, de que a autora/recorrente entende recolher favor; a resposta sobre a bondade desta causa prescinde de qualquer contributo dos factos agora avançados.
A respeito do direito.
A autora/recorrente pediu a declaração de nulidade do despacho n.º I/176656/13/CMP, supra referido em 3º, a par da entrega das instalações e condenação em indemnização.
A acção foi julgada improcedente, com seguinte fundamentação:
«(…)
O artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, prescreve o seguinte: A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”.
O preceito legal em evidência determina, no fundo, a protecção do devedor que se apresente a um processo especial de revitalização, desde que, “se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”, conforme determina o artigo 17.º-A, n.º 1, do CIRE.
Naquelas condições, bem se percebe que se proteja o devedor de acções externas que contribuiriam ainda mais para o agravar da sua situação económica difícil, o que colocaria em perigo as hipóteses de sucesso das negociações com os credores, prevenindo-se tal instabilidade através da proibição de contra o mesmo devedor se poderem instaurar novas acções para cobrança de dívidas, o que seria contraproducente ao espírito que preside à norma legal, isto é, a revitalização do devedor e não o agravamento do estado económico em que se encontra.
Acontece que o legislador foi bem claro quanto à enunciação do tipo de acção cujos credores já não podem lançar mão. Trata-se apenas das “acções para cobrança de dívidas”. Como se depreende, deve consistir numa acção judicial e não uma qualquer outra actuação extrajudicial de um credor, cujo objecto se destine a cobrar uma dívida. Qualquer outro tipo de acção já não se encontra no elenco da proibição inclusa na letra do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE.
Quer isto dizer, então, que o acto administrativo pelo qual a Contra-interessada determina a resolução contratual ou o acto administrativo através do qual o R. determina à ora Impetrante a desocupação das instalações não consubstanciam quaisquer “acções” judiciais “para cobrança de dívidas”, antes se apresentando como verdadeiras decisões administrativas, proferidas pela Administração indirecta do Estado e pela Administração Local, visando a situação individual e concreta da A., ou seja, verdadeiros actos administrativos, com eficácia externa e lesividade própria, que se encontram, como é obvio, fora da inibição preconizada pelo preceito legal supra citado.
Impunha-se, ao certo, que a A. lograsse demonstrar que contra si o R. ou a Contra-interessada, em vez da emissão dos actos administrativos atrás mencionados, almejassem intentar judicialmente ou uma acção declarativa ou uma acção executiva, para, dessa forma, chamar à colação e em seu benefício a proibição em causa, coisa que, na verdade, não aconteceu.
Neste sentido, vide, por exemplo, o douto acórdão do STJ, de 17/03/2016, proferido no processo n.º 33/13.7TTBRG.P1.G1.S2, “in” www.dgsi.pt, destacando-se o seu sumário, como segue: “III – No conceito de “acções para cobrança de dívidas” estão abrangidas não apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa, mas também as acções declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pa gamento de um crédito que se pretende ver reconhecido”.
Em suma, nem a Contra-interessada nem o R. se encontravam proibidos de proferir os actos administrativos atrás aludidos, porquanto, a proibição inserta no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, aos mesmos não se destina, mas sim às acções judiciais declarativas e executivas.
Assim se concluindo, há que julgar improcedente o vício assacado pela A. contra o acto administrativo impugnado, que, assim, se deve manter na ordem jurídica, o que equivale a dizer, também, que inexiste causa justificativa para determinar a entrega das instalações à ora Impetrante.
Por fim, atento o articulado pela A. e vendo-se que inexiste a invalidade imputada contra o despacho posto em crise, há que considerar, de igual modo, que não se verifica o pressuposto da ilicitude, um dos pressupostos comumente exigidos para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, que são de verificação cumulativa, pelo que, na falta da ilicitude, há que considerar igualmente improcedente o pedido indemnizatório assente naquele tipo de responsabilidade.
(…)».
Primeira observação: julga-se que a “suspensão da presente instância”, que a final do recurso se refere, nada mais será que expressão ao correr da pena, que apenas ocorre por deriva de simpatia da temática discutida (bem assim a inutilidade superveniente da lide referida em contra-alegações não é questão a decidir, vem apenas em acréscimo argumentativo).
É claro que nunca foi esse o “thema decidendum”, nem o recurso o alimenta.
Não esteve, nem está, em causa qualquer questão a respeito da instância da presente acção.
A questão sempre presente é a da afectação da posição substantiva da autora/recorrente pelo acto impugnado, que vê como desrespeitador do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE: “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”.
E no que vem delimitado em recurso, não há outras razões.
A autora/recorrente coloca todo o acento tónico no que poderá considerar-se uma acção para “cobrança de dívida”: acção a contender com o património do devedor.
Mas passa ao lado do que de base constituiu motivo da decisão recorrida, ter o tribunal “a quo” entendido que o “acto administrativo” através do qual o R. determinou à autora a desocupação das instalações não consubstancia, sequer, o que estará em suposição na previsão da lei, uma “acção judicial” (para cobrança de dívida); aquela acção em que, referimos nós agora, se desenrola exercício da função jurisdicional.
Recordam-se os «Acórdãos do STA, de 15.03.2007 e 19.12.2006, in Processos n.º 0209/05 e n.º 0594/06, onde expressivamente se afirma que "O objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração. Se o não fizer, e se se limitar a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o ato recorrido, o recurso terá, fatalmente, de improceder" e que "O recurso jurisdicional tem por objeto a sentença recorrida e não o ato contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à sua revogação, improcedendo o recurso se o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos da sentença recorrida. Como tem sido reafirmado por este STA, designadamente pelo Pleno (cfr., por todos, o Ac. Pleno da 1ª Secção de 21.09.2000, rec. 38.828), o recurso jurisdicional tem por objeto a sentença recorrida e não o ato contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à respetiva revogação, improcedendo o recurso se o recorrente na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida"» (in Ac. deste TCAN, de 22-09-2017, proc. nº 2134/14.5BEPRT).
Donde, não obstante o empenho empregue no recurso, este não tem provimento.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.

Porto, 4 de Outubro de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: Fernanda Brandão (em substituição)