Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02388/12.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/19/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | ATO DE EXECUÇÃO; ATO DE CANCELAMENTO DE ALVARÁ; REQUISITOS DA AL. B) DO ART. 120º DO CPTA. |
| Sumário: | 1_O ato de cancelamento do alvará é uma ato de execução da anulação do ato de homologação da lista assim como do ato de graduação dos concorrentes no concurso de atribuição de farmácia ocorrido na sequência daquela anulação. 2_ Os vícios deste ato de cancelamento de alvará invocados, mesmo que impugnáveis por próprios deste ato e não do que o mesmo pretendeu executar são manifestamente improcedentes por conflituarem com o julgado anulatório e sua execução e sempre levariam à mesma conclusão do não preenchimento do requisito da alínea b) do art. 120º do CPTA.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | APR(...) |
| Recorrido 1: | INFARMED - Autoridade Nacional de Medicamento e produtos de Saúde, I.P. e FDB(...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | APR(...) (REQUERENTE), com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto, em 30.01.2013, que indeferiu a providência por si interposta contra o INFARMED - Autoridade Nacional de Medicamento e produtos de Saúde, I.P. e FDB(...) e outros) (estes últimos enquanto contra - interessados), em que requeria a suspensão de eficácia da Deliberação nº 119/CD/2012, de 30 de Agosto de 2012 do Conselho Directivo do Infarmed que ordenava o encerramento da Farmácia de L(...). Para tanto alega a Requerente em conclusão: A. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta Sentença proferida, em 30 de Janeiro de 2013, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na qual se concluiu pela verificação da excepção de inimpugnabilidade do acto suspendendo, isto é, da deliberação de 30 de Agosto de 2013, do Conselho Directivo do INFARMED, a qual procedeu ao encerramento da farmácia de L(...) e procedeu à anulação do Alvará atribuído à Recorrente. B. No que à inimpugnabilidade concerne, parece claro que acto que procede à anulação (revogação) de um Alvará e manda encerrar um estabelecimento tem que ser considerado um verdadeiro acto administrativo (na medida em que define com eficácia externa a posição da Recorrente e, até, de terceiro), pelo que não se antolha possível considerá-lo, abstractamente, inimpugnável, pela enxuta razão de que se poderá conceber actos impugnáveis que não sejam actos administrativos, mas já não se poderá conceber actos administrativos que não sejam actos impugnáveis. C.É indubitável que a deliberação suspendenda afectou a esfera jurídica da aqui Recorrente, pelo que dúvidas não poderão restar da prejudicialidade do acto em causa e, consequentemente, do seu carácter impugnável. D.A atribuição do Alvará e a abertura ao público de uma farmácia são os actos finais de um novo procedimento que se inicia após a homologação da lista de classificação final, mas que com este não se confunde. Donde, a execução da anulação daquele acto de homologação da lista de classificação final não se pode projectar sobre actos que se encontram ao abrigo de um procedimento administrativo totalmente diferente. E. Sem prejuízo, qualquer acto administrativo, ainda que proferido em sede de execução de sentença, continua a ser susceptível de impugnação, na exacta medida em que esteja em causa actividade administrativa, isto é, uma nova decisão por parte da Administração. F. Donde, mesmo que se deva entender que o acto em causa é um acto de execução da sentença anulatória, a Recorrente pode insurgir-se quanto ao concreto modo em que a Sentença foi executada, designadamente por distorção do caso julgado, isto é, dos limites do caso julgado. G.Nesse sentido, a Recorrente não se conforma com a concreta decisão administrativa que definiu o modo como a mesma havia de ser executada (admitindo que estamos em sede de execução), isto é, a concreta forma como a Administração executou a Sentença dentro das várias que tinha ao seu dispor. H. Poder-se-á chegar à conclusão que a Sentença foi correctamente executada, mas já não se poderá afirmar que este Tribunal não pode aferir tal circunstancialismo, na medida em que uma coisa será aferir do mérito da acção proposta, outra, necessariamente diferente, será os Tribunais não serem sequer competentes para aferir se, em concreto, a administração executou bem ou mal a mesma sentença (questão particularmente relevante quando a Sentença em causa foi prolada ao abrigo da anterior LPTA). I. Qualquer interpretação que negue a possibilidade de o particular controlar o modo de execução pela Administração de uma Sentença, para além de configurar uma inadmissível auto-restrição dos poderes jurisdicionais dos Tribunais, constitui uma violação directa e clara do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa que consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva dos Administrados. J. A Administração podia e devia ter ponderado outras circunstâncias, seja por reavaliação das circunstâncias de facto, seja por consideração dos direitos já constituídos, seja por causa dos limites subjectivos do caso julgado. K. Não existe qualquer pré-determinação, qualquer obrigação decorrente da anulação de uma lista de classificação que imponha, de forma indelével ou vinculada, o encerramento da farmácia e a anulação do Alvará que se projectam. Aliás, sobre actos de um outro procedimento. L. A execução de uma sentença anulatória pressupõe que a Administração pondere as consequências da anulação e, em função delas, escolha o meio casuisticamente menos gravoso de execução da Sentença em causa. M.Em todo o caso, até se poderá vir a concluir (em sede acção principal) que bem andou o INFARMED, mas já não se poderá concluir que o acto em causa não é impugnável ou que apenas se admite como possível uma determinada forma de execução. N. Na verdade, concede-se que esta seja uma aferição difícil, que esta seja uma aferição que implicará estudo bastante, que este seja um processo que exige do intérprete um esforço adicional, na medida em que implicará não só a movimentação de normas, mas também de princípio, mas já não se poderá conceder que seja manifesta a falta de fundamento da acção principal. O.Com efeito, sendo esta uma sede meramente perfunctória, até se poderá conceder que não se esteja perante uma situação de resolução líquida ou certa, mas já não se concede que numa questão desta complexidade se possa, de uma penada, tomar uma decisão com tamanhas implicações sobre a vida de outrem, já não se concede que não se possa sequer colocar a hipótese que poderá a acção principal vir a ser procedente. P. Em sede cautelar não se exige que o Tribunal tenha a certeza que a acção principal será procedente, mas apenas que, no plano jurídico, a solução delineada pela Recorrente seja plausível, possível ou realizável, como efectivamente o é. Q.Face à complexidade da questão em causa, com muita dificuldade se percebe uma tomada de posição tão definitiva sobre o fundo da questão em sede meramente perfunctória, ou seja, não se percebe como pôde o Tribunal concluir pela existência de fumus malus iuris, num mero juízo perfunctório, isto é, não se percebe como foi o Tribunal a quo capaz, numa análise perfunctória apenas, concluir em tão complexa situação pela manifesta a falta de fundamento da pretensão da Requerente. R. Pelo que ao decidir como decidiu, violou o Tribunal o disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, uma vez que não é manifesta a falta de fundamento da acção principal. S. A Administração encontra-se adstrita ao respeito pelos princípios de direito, sendo certo que a execução de uma sentença anulatória não constitui uma operação matemática, mas antes uma conjugação de ponderações entre a factualidade em causa e os princípios jurídicos norteadores da actividade administrativa. * A Contra-Interessada FDB(...) apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1) Negada, por sentença transitada de 27/6/2011, a suspensão de eficácia da deliberação do Infarmed de 15/9/2010, que relegou a recorrente para o 6º lugar no concurso para a atribuição da farmácia, não podia ser-lhe concedida a suspensão da deliberação que subsequentemente lhe determinou o encerramento da sua, sob pena de a execução de sentença, que não se autorizou suspender ab initio, vir a ser autorizada a meio do percurso executivo. 2) A deliberação sub judice, ao ordenar o encerramento da farmácia da recorrente, reconstitui a situação que existiria se o acto judicialmente anulado, que lhe permitiu a sua abertura, não tivesse sido praticado, sendo, por isso, de execução dessa sentença, ao abrigo e nos termos do artº 173 do CPTA. 3) A alegada gravosidade do encerramento da farmácia para a recorrente e o facto desta pertencer, já não a ela, mas a sociedade unipessoal dela, não permitem afrontar o caso julgado e impedir a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. 4) A deliberação sub judice, respeitando o julgado que executa, e sendo mero acto reconstitutivo da situação que existiria não fosse o acto anulado, proferida nos termos do artº 173 do CPTA, é inimpugnável, isto é, insusceptível de ser anulada. 5) Sendo a deliberação inimpugnável, a acção principal que a intenta anular revela-se de evidente improcedência, motivo por que a suspensão de eficácia da mesma é insusceptível de ser decretada quer ao abrigo da al. a) quer ao abrigo da al. b) do nº 1 do artº 120 do CPTA, motivo por que bem andou a douta sentença ao indeferir o pedido de suspensão de eficácia. * O RECORRIDO INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1ª. Tendo transitado em julgado Sentença proferida pelo TAF Porto em 28.02.2008, a anular o ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso público para a instalação de uma farmácia no lugar de A(...), praticado pelo Conselho de Administração do INFARMED, o INFARMED, nos termos do artigo 173.º do CPTA, ficou constituído no dever de substituição deste ato por um novo expurgado de qualquer ilegalidade. 2ª. Assim, tendo sido condenado a reconstituir a situação que existia caso não tivesse praticado o ato impugnado pela ora Contrainteressada FDB(...), a decisão do INFARMED não poderia ser outra. 9 127/128/1317 3ª. Ou seja, o ato suspendendo não é mais do que a total e integral execução da sentença proferida pelo TAF Porto em 28.02.2008, ato esse que nos termos dos artigos 158.º/1 e 173.º/1 do CPTA, tinha o conteúdo totalmente vinculado. 4ª. Pelo que, resulta claro que se o INFARMED apenas praticou um ato relativamente ao qual estava totalmente vinculado, esse mesmo ato não pode ser suspenso (impugnado). 5ª. Desta forma, bem andou o douto Tribunal a quo ao considerar que o ato suspendendo é inimpugnável porquanto se limitou a executar decisões judiciais transitadas em julgado. 6ª. Posto isto, refira-se que o INFARMED não tinha qualquer possibilidade de ponderar outras circunstâncias de facto, nem tão pouco de ponderar as consequências do encerramento da farmácia e da anulação do alvará. 7ª. Isto porque, tendo havido uma sentença que anulou o ato de homologação da classificação final dos candidatos que havia determinado a atribuição do Alvará à ora Recorrente, dizendo que a mesma não poderia ter ficado classificada em 1.º lugar na lista de classificação final do concurso ora em referência, a prolação de um ato a anular o Alvará concedido à Recorrente consiste na prática de mais um ato necessário à reintegração efetiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido cometido. 8ª. Sendo que, o ato que ordenou o encerramento da Farmácia Nova de L(...) e o cancelamento do respetivo alvará é um ato consequente ao novo ato de homologação da lista de classificação final, pelo que o INFARMED não tinha qualquer poder para avaliar ou ponderar de encerrava ou não a farmácia da ora Recorrente e se anulava ou não o respetivo alvará. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer. * FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): 1) Em reunião do Conselho de Administração do INFARMED, de 9 de Junho de 2001, e nos termos do Ponto 4.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, foi deliberada a abertura de concurso para a instalação de uma farmácia no lugar de A(...), sito em Cabanelas, freguesia de L(...), concelho de Matosinhos, distrito do Porto (v. pág. 11 do Processo Instrutor). 2) O referido concurso foi aberto por meio do Aviso n.º 7(…)-EN/2001, publicado no Diário da República, II Série, n.º 137, Suplemento, de 15.06. 2001; 3) A Requerente e Outros, apresentaram-se a concurso, tendo o INFARMED, por deliberação de 27 de Setembro de 2002, procedido à homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público (cfr. documento n.° 3 junto com o r.i. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 4) A referida lista classificou em primeiro lugar a ora Requerente; 5) Em Dezembro de 2002, foi interposto no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por FDB(...) (2.ª classificada), Recurso Contencioso de Anulação do acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso público em referência, praticado em 27.09.2002; 6) Em 21 de Outubro de 2003 foi atribuído à Requerente o Alvará n.° 4(...), relativo à Farmácia sita no lugar de A(...), freguesia de L(...), Concelho de Matosinhos (cfr. documento n.° 5 junto com o r.i. e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 7) Tendo a mesma aberto ao público em 10 de Novembro de 2003 (cfr. documento n.° 6 junto com o r.i e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 8) Por Acórdão de 12.03.2009, o Supremo Tribunal Administrativo, confirmou a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida em 28.02.2008 no proc. nº 1153/02 que deu provimento ao Recurso Contencioso de Anulação interposto por FDB(...), anulando a deliberação de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia no lugar de A(...), praticado em 27.09.2002, já que considerou haver erro nos pressupostos de facto, na medida em que à candidata APR(...) não deveriam ter sido atribuídos quaisquer pontos pela residência habitual no concelho de Matosinhos – (cfr. doc. 7 junto com o r.i. e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 9) O INFARMED retomou o procedimento administrativo, tendo elaborado nova lista de classificação final em 7 de Maio de 2009, na qual a ora requerente se encontrava em 1º lugar e a contra-interessada, FDB(...) em 2º (cfr. documento n° 8 junto com o r.i., cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 10) Após a fase de audiência prévia, em 3/2/2010 foi elaborada nova lista de classificação final dos candidatos, não se atribuindo à candidata APR(...) quaisquer pontos pela residência habitual no concelho de Matosinhos.” (cfr. documento n° 9 junto com o r.i cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 11) A ora Requerente ficou classificada em 6.° lugar, com 10 pontos, na medida em que não lhe foi atribuído qualquer ponto no que concerne ao critério residência habitual no concelho onde a farmácia será instalada e a candidata FDB(...) em 1º lugar com 15 pontos. 12) A Requerente apresentou pronúncia em sede de audiência prévia (cfr. documento n.° 10 junto com o r.i. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) 13) Tendo junto documentos e requerido a realização de diligências complementares de prova, nos termos do artigo 104.° do CPA, tendo o INFARMED recebido os documentos juntos e procedido à realização das diligências complementares requeridas. 14) Em 08.09.2010, reuniu-se o Júri nomeado para o concurso público em referência, tendo, quanto à reclamação apresentada pela Requerente em sede de audiência dos interessados, decidido o seguinte: “...ora, sobre esta matéria, que constitui o cerne do julgado, não parece possível a admissão de prova em contrário por elementos que não constassem do procedimento administrativo até ao encerramento do prazo de candidatura ao concurso. Aliás, alguns dos elementos que a candidatura juntou agora ao processo já haviam sido juntos ao processo judicial com as alegações e não foram considerados pelo STA. A candidata não veio agora aduzir qualquer facto novo que, podendo ser invocado após o encerramento do prazo da candidatura, não tivesse já sido apreciado, nem aduziu qualquer outro elemento susceptível de colocar em causa o projecto de decisão. Assim, o Júri delibera considerar totalmente improcedente a reclamação apresentada, em 26.02.2010, pela candidata AFP(...)”. 15) Na mesma reunião de 08.09.2010, o Júri deliberou elaborar lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso em apreço, lista essa igual à anexa à acta n.º7 de 0.3.02.2010, ficando assim classificada em primeiro lugar a candidata FDB(...), sendo que a ora Requerente ficou classificada em sexto lugar; 16) Em 15.09.2010, o Conselho Directivo do INFARMED homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma farmácia no lugar de A(...), tendo sido tornada pública através do Aviso n.º 20(…)/2010, publicado em Diário da República, II Série, n.º 201, de 15.10.2010. 17) A requerente intentou neste Tribunal uma providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação proferida em 15 de Setembro de 2010 pelo Conselho Directivo do Infarmed, a qual correu os seus termos sob o número 3641/10.4BEPRT (cfr. documento n.° 11 junto com o r.i. e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 18) Por Sentença proferida em 27 de Junho de 2011, foi indeferida a providência cautelar requerida (cfr. documento n.° 12 junto com o r.i. e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 19) A Requerente interpôs Recurso da mencionada decisão (cfr. documento n.° 13 junto com o r.i. e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 20) Tendo o Tribunal Central Administrativo do Norte negado provimento ao mesmo, por Acórdão datado de 27 de Outubro de 2011 (cfr. documento n.° 14 junto com o r.i. e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 21) Da referida decisão foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. documento n.° 15 junto com o r.i. e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 22) O qual não veio a ser admitido (cfr. documento n.° 16 junto com o r.i. e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 23) A acção principal encontra-se pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Processo n.° 93/11 .5BEPRT), não tendo sido proferida decisão. 24) O Conselho Directivo do Infarmed em 30/8/2012 proferiu a seguinte deliberação:
25) Por ofício do Infarmed, datado de 5 de Setembro de 2012 foi comunicado à requerente o seguinte:
26) O Infarmed emitiu em 14/8/2007 o seguinte alvará:
27) E, por ofício foi comunicado à requerente o seguinte:
28) Em 23/9/2003 o Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia deferiu o pedido da ora requerente de licença sem vencimento de longa duração com inicio em 1/10/2003 (documento n.° 19 junto com o r.i. e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 29) A requerente tem quatro filhos (documento n.° 20 junto com o r.i. e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 30) Dão-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais os doc. 21, 22, 23 e 24 juntos com o r.i.. ** “(…)Ora, o acto suspendendo que determina o encerramento da farmácia da requerente mais não é, repita-se, que o resultado da nova classificação da contra-interessada em 1.º lugar, na lista de classificação final, e ainda da nova classificação da requerente em 6º lugar, pelo facto, de lhe ser atribuída a pontuação de zero pela residência habitual no concelho de Matosinhos no estrito cumprimento da sentença e acórdãos proferidos no âmbito do recurso contencioso de anulação e em execução do decidido. Assim, nenhum dos motivos invocados pela Requerente para atacar o acto suspendendo, consubstancia vício decorrente do desrespeito de autoridade de caso julgado. Como decorre expressamente da lei (artigo 173º nº1 do CPTA), a anulação de um acto administrativo constitui a administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, reconstituição que encontra os seus precisos limites, no respeito pela autoridade do caso julgado. Do que também deriva que o acto administrativo proferido em execução de uma sentença anulatória apenas será susceptível de impugnação contenciosa na medida em que lhe seja imputado desrespeito pela autoridade do caso julgado, quer por excesso quer por distorção na execução, sendo todavia inimpugnável enquanto mero acto reconstitutivo, proferido nos termos e limites assinalados no artigo 173º nº1 do CPTA (v. neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 12.06.2008, Proc. n.º 01507/07.4BEBRG). No caso dos autos, como já referimos, o que se constata é que a Requerente sustenta que a nova Deliberação Nº 119/CD/2012, de 30 de Agosto de 2012 do Conselho Directivo Do Infarmed, que ordenou o encerramento da Farmácia de L(...) no prazo de 10 dias úteis foi tomada sem que tenha sido iniciado um procedimento administrativo para tal; com preterição de audiência prévia e sem que se tivesse considerado a impossibilidade do seu objecto por, alegadamente, a titular do alvará concedido ser agora a sociedade AR(…) Unipessoal, Lda e não a pessoa singular, APR(…). É pois por referência a esta concreta causa de pedir que deve ser aferido o fumus boni iuris na sua formulação negativa (acolhida na 2ª parte da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA), tendo presente o contexto factual em que aquela Deliberação foi proferida e o respectivo quadro legal, já que só deve ser decretada providência cautelar que suspenda a eficácia daquela Deliberação se for de concluir não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. Ora sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão impugnatória formulada na acção principal à identificada Deliberação Nº 119/CD/2012, de 30 de Agosto de 2012 do Conselho Directivo Do Infarmed, bem como sendo manifesto ocorrer causa que obsta ao conhecimento das causas de invalidade que lhe são assacadas (por força da autoridade de caso julgado e respectivo regime de execução da sentença anulatória) não se justifica, pois, o decretamento da pretendida providência cautelar de suspensão de eficácia daquela Deliberação à luz da natureza instrumental das providências cautelares, que se destinam tão só a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal acautelando os interesses da requerente até que a mesma seja definitivamente decidida, atento o seu provável fracasso. Com efeito, tal circunstância além de afastar a situação prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA (já que não pode ter-se por manifestamente procedente a pretensão impugnatória dirigida na acção principal à identificada Deliberação, mas sim por manifestamente improcedente, como se viu) conduz à improcedência do pedido cautelar aqui formulado por falta de verificação do requisito, na sua formulação negativa (prevista na segunda parte da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA), comprometendo inevitavelmente a concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia da identificada Deliberação, face à natureza cumulativa dos requisitos previstos no artigo 120º nº 1 alínea b) e nº 2 do CPTA, tornando-se inútil a apreciação das demais condições para tanto previstas quer na primeira parte da alínea b) do nº 1, quer no nº 2 do artigo 120º do CPTA. Em síntese, sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão impugnatória formulada na acção principal quanto à identificada Deliberação Nº 119/CD/2012, de 30 de Agosto de 2012 do Conselho Directivo do Infarmed, bem como sendo manifesto ocorrer causa que obsta ao conhecimento das causas de invalidade que lhe são assacadas (mostrando-se assim afastada a situação prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e não verificada a condição prevista na segunda parte da alínea b) do nº1 daquele mesmo artigo 120º) forçoso é julgar improcedente o pedido de concessão da requerida providência cautelar de suspensão de eficácia. “ Em suma as razões que a recorrente invoca para a impugnabilidade de ato executório, mesmo que se considerassem próprias deste ato e não do que o mesmo pretendeu executar são manifestamente improcedentes por conflituarem com o julgado anulatório e sua execução e sempre levariam à mesma conclusão do não preenchimento do requisito da alínea b) do art. 120º do CPTA. |