Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00248/08.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/20/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | Não ocorre nulidade de acórdão nos termos do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, se a matéria da arguida nulidade não se mostra subsumível em nenhuma das previsões das normas contidas nas suas alíneas. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JMFC |
| Recorrido 1: | Infraestruturas de Portugal, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Suprir a nulidade Manter a decisão final |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JMFC e MACPC vieram interpor recurso de revista do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 23-06-2017, pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decretou a extinção da instância por deserção. Alegam, entre o mais, omissão de pronúncia sobre a “questão da pasta vazia, matéria alegada pelos Recorrentes, pois ainda que o processo administrativo junto aos autos exista em suporte digital não está completo, por constar de pasta VAZIA identificada em 1.2, não foi rubricado nem assinado, pelos técnicos da recorrida, impedindo os Recorrentes de conhecer o projecto que foi executado, gerando manifesta nulidade na decisão proferida na primeira instância e no recurso do TAF Norte” (sic). E acrescentam: “A pasta intitulada Memória MAEN PSP2 PDF, com a Subpasta, Peças Desenhadas, da Passagem Superior de Peões, encontra-se ‘VAZIA’, pelo que a douta sentença enfermou de erro de nulidade, na avaliação do processo instrutor e do seu conteúdo, nem o acórdão sob recurso se pronunciou sobre os efeitos deste conteúdo, apenas se limitando à existência de processo em “suporte digital” (sic). E finalizam: “O Acórdão sob recurso não apreciou a (in)utilidade de pasta VAZIA no processo administrativo, nem o reflexo do despacho sob recurso no TAF Norte que impede os Recorrentes de tomarem posição de natureza técnica quanto a questões essenciais, tal como consta de pasta junto aos autos, sem qualquer conteúdo, contribuindo para denegação de justiça por manifesta inconstitucionalidade, violação dos artigos dos artigos 20º e 268º nº4 da CRP” (sic). Constata-se que as conclusões da alegação de recurso da sentença do TAF incluem uma terceira alínea, na página 377 do processo físico, alínea c), do seguinte teor: “c)- processo administrativo junto aos autos não está completo, por conter pasta vazia identificada em 1.2, não foi rubricado nem assinado, pelos técnicos da Recorrida, impedindo os Recorrentes de conhecer o projecto que foi executado”. Cabe suprimento (artigos 615º a 617º ex vi artigo 666º, todos do CPC). Para apreciação da questão, vejamos o que aconteceu nos autos. Verifica-se que, num primeiro momento, os Autores pretendiam junção aos autos dos documentos em causa “em suporte de papel, devido à dificuldade de manuseamento” (fls. 331 e 332 do processo físico). Tinham, pois, dificuldade de manuseamento de um ficheiro informático. Esse requerimento foi objecto de despacho judicial permitindo que os Autores viessem esclarecer quais as peças de difícil manuseamento (fls. 342 do processo físico). Todavia, os Autores reiteraram a referida pretensão de processo administrativo em papel, mas não identificaram as peças de difícil manuseamento. Desta feita, o fundamento expresso deixou de ser a dificuldade de manuseamento e passaram a alegar que “não conseguem” a “leitura” do ficheiro (fls. 348 do processo físico). De novo, o TAF, em despacho explicativo, indeferiu esse requerimento e notificou os Autores de que os autos ficavam a aguardar o seu impulso (fls. 353 do processo físico). Os Autores remeteram-se ao silêncio nos autos e apenas em sede de recurso da decisão do TAF vieram, agora, com a tese da “pasta vazia”, alegando que “a pasta intitulada Memória MAEN PSP.2 PDF, com a Subpasta, Peças Desenhadas, da passagem Superior de Peões, encontra-se «VAZIA»”. E, na conclusão c) da alegação de recurso, já as razões se prendem não apenas com a pasta vazia, mas também com a falta de rubricas e assinaturas pelos técnicos da Recorrida, alegadamente “impedindo os Recorrentes de conhecer o projecto que foi executado”. Mas, se é assim, porque não levaram todas estas questões ao juiz da causa, em tempo útil, na sequência do despacho que lhes foi notificado, no sentido, precisamente, de que os autos aguardavam o seu impulso processual? Sabe-se apenas que os Autores não deram impulso processual, como era seu ónus. Em todo o caso, o processo administrativo em CD está junto aos autos, a fls. 331 do processo físico. Da sua leitura constatamos directamente, o que se assenta como facto (artigo 662º do CPC), que dele consta, na matéria que a alegação identifica, o seguinte, designadamente e tendo por referência a denominação da pasta que os recorrentes identificam: O disco contém um ficheiro denominado «Proc. 248-08.0BEPRT». Dentro dele encontram-se 4 ficheiros: Uma pasta de ficheiros «A44 – MADALENA_EN109-Passagem de peões 2»; Os ficheiros «lote 9.1_monitorização ambiental 2006 ruido.pdf», «lote 9.1_monitorização ambiental 2010.pdf» e «PMAS_2015.PDF». Dentro da pasta de ficheiros «A44 – MADALENA_EN109-Passagem de peões 2» encontramos duas pastas de ficheiros, a primeira denominada «Vol.17 Obras de arte correntes» e, outra, «Vol.21 Relatório das medidas de minimização». Dentro da pasta de ficheiros «Vol.17 Obras de arte correntes» encontram-se um documento Word denominado «Indice do Volume – PSP2. Doc» e duas pastas de ficheiros denominadas «Peças desenhadas» e «Peças Escritas». Na pasta «Peças Desenhadas» existem 13 ficheiros e todos apresentam conteúdo legível; são eles: «MAEN.E.PSP2.170.01.pdf»; «MAEN.E.PSP2.170.02.pdf»; «MAEN.E.PSP2.171.02.pdf»; «MAEN.E.PSP2.171.03.pdf»; «MAEN.E.PSP2.171.04.pdf»; «MAEN.E.PSP2.171.05.pdf»; «MAEN.E.PSP2.171.06.pdf»; «MAEN.E.PSP2.171.07.pdf» «MAEN.E.PSP2.171.08.pdf»; «mapa.jpg»; «PLOC.jpg»; «plot.log» [um plot.log é um pequeno arquivo gerado automaticamente pela acção de impressão de um arquivo, v.g. impressão de um desenho de AutoCAD]; «todas.jpg». A pasta «Peças escritas» contém 4 pastas, sendo uma delas a pasta «Memória». Dentro da pasta «Memória» encontra-se apenas um ficheiro [sendo a quantidade de ficheiros «(1)» também ali exarada], denominado «Memória MAEN PSP2.pdf». Operando um duplo ‘click’ sobre o ficheiro, este abre-se e exibe o seu conteúdo escrito, epigrafado “Memória descritiva e justificativa”, composto por 27 páginas, numeradas de 1/27 a 27/27. Na verdade, contendo a pasta «Memória» a apontada pasta «Memória MAEN PSP2.pdf», já não se encontra na pasta em causa, nem no CD, a subpasta, ficheiro ou ficheiros que os Recorrentes identificaram como “Subpasta, Peças Desenhadas, Da Passagem Superior de Peões”. Pelo que, é de concluir que o Recorrente pretendeu abrir uma subpasta inexistente ou não identificou correctamente a subpasta e/ou ficheiro em causa. Assente isto, constata-se que os Recorrentes levaram à conclusão c) da alegação de recurso da decisão do TAF o que se mostra alegado no ponto 1.5 do corpo alegatório, com a arguição de nulidade assacada ao alegado facto da pasta “vazia”, embora agora, na alegação do recurso de revista, pretendam que a questão era a da inutilidade da pasta vazia. Apreciando, desde logo se verifica que a matéria da arguida nulidade não é subsumível em nenhuma das previsões normativas do nº 1 do artigo 615º do CPC, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença. No mais, quanto a esta questão, cabe apenas constatar que as vicissitudes atinentes ao processo administrativo seriam de alegação a montante da decisão ali recorrida. Ora, precisamente para tal efeito, e outros eventualmente, proferiu o TAF o despacho que antecedeu a decisão de deserção da instância. No entanto, os Autores não levaram ao TAF as razões, supra identificadas, que ora carreiam a este TCAN e, como tal, sendo uma questão nova, não integra o objecto do recurso, pois sobre ela não houve pronúncia da 1ª instância. Improcedem, assim, os fundamentos do recurso quanto a esta questão. *** DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em: a) Suprir a arguida nulidade com o efeito previsto no nº 2 do artigo 617º ex vi artigo 666º, ambos do CPC; b) Manter a decisão final de negar provimento ao recurso da decisão do TAF do Porto que decretou a extinção da instância, por deserção. Notifique as partes (nºs 3 e 4 do referido artigo 617º do CPC) e DN. Porto, 20 de Outubro de 2017 Ass. Hélder Vieira Ass. Fernanda Brandão Ass. Joaquim Cruzeiro |