Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00366/15.8BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:REQUERIMENTO EXECUTIVO; INDEFERIMENTO LIMINAR; ININTELIGIBILIDADE DE PETIÇÃO
Sumário:
1 – Tendo o mesmo tribunal e o mesmo juiz recebido duas petições executivas, do mesmo Autor/Sindicato, relativamente a dois dos seus representados, rigorosamente iguais, quer na redação, quer no pedido e na causa de pedir, não poderá admitir e decidir de fundo uma delas e indeferir liminarmente a outra, alegando a impercetibilidade do peticionado.
2 – Mesmo que o requerimento executivo se não encontre exemplarmente redigido, em homenagem ao princípio pro actione, desde que o mesmo se mostre suficientemente inteligível, garantindo a perceção do seu objeto e objetivo, não é aceitável uma decisão de “indeferimento liminar”, determinante da “absolvição da instância executiva”.
Acresce que o mesmo tribunal e o mesmo juiz não poderão ter “dois pesos e duas medidas”, relativamente a duas situações rigorosamente iguais, sem que se mostre justificada a divergência de critério.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Sindicato dos Professores da Região Centro
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório

O Sindicato dos Professores da Região Centro, devidamente identificado nos autos, em representação da sua associada MLBA, no âmbito da Execução apresentada contra o Instituto da Segurança Social IP, resultante, em síntese, de decisão proferida neste TCAN no âmbito de Providência Cautelar que declarou suspensos os efeitos de deliberação do ISS IP que aprovou a lista nominativa dos Educadores de Infância e Professores do Centro Distrital de Castelo Branco em situação de requalificação, de modo a que seja agora ordenada a “execução dos atos e operações que devam ser praticados, nomeadamente operações de cálculo para pagamento de vencimentos e duodécimos … e ainda a colocação da trabalhadora no mesmo posto de trabalho”, inconformado com o “despacho” de 17/01/2017 que absolveu o requerido da instância, nos termos do Artº 165º nº 1 do CPTA, veio em 27/02/2017, interpor recurso jurisdicional (Cfr. fls. 24 a 35 Procº físico).

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 32 a 35 Procº físico).

“1 Apresenta-se o presente recurso por se discordar da decisão que concluiu pela ininteligibilidade do requerimento executivo, porquanto em execução igual o mesmo julgador decidiu em sentido igual ao pedido, mas concretamente nos autos de processo n.º 350/15.3 BECBR, anexos 1 a 4, não existindo qualquer diferença quer a nível de argumentação, termos empregues, sintaxe gramatical pontuação ou outro qualquer aspeto que os pudesse diferenciar.

2 Ou seja, não podemos aceitar decisões contrárias do mesmo julgador em dois processos iguais. Frise-se exatamente iguais!!! Acrescendo ainda o facto de ambas as providências cautelares e consequentemente os requerimentos executivos terem sido apreciados e decididos pelo mesmo Senhor Juiz, Doutor Tiago Lopes Miranda.

3 Enquanto o requerimento executivo que correu os seus termos com o n.º350/15.3BECBR o juiz decidiu em sentido favorável:

“Nestes termos, julgando proceder a ação executiva:

1 – Intimo o Executado a liquidar, processar e pagar à associada do Autor toda a diferença relativamente à remuneração que recebeu na situação de requalificação e as remunerações que venceriam- e duodécimos correspondentes das remunerações de vencimento anual - se estivesse ao serviço entre 21 de janeiro de 2015 e 11 de junho de 2016, tudo acrescido de juros de mora desde a ultima data.

2 – Fixo o prazo de 60 dias para a sobredita execução estar terminada e confiro o dever de a levar a cabo ao Exmº Presidente do Conselho Diretivo do Executado.

3 – Por ora, não havendo motivo para crer que tal será necessário, não fixo a requerida sanção pecuniária compulsória.

Custas pelo executado. (...)”, Já na decisão proferida no âmbito do processo executivo de que ora se recorre, a decisão proferida constituiu estranheza para a recorrente, na medida em que o julgador entendeu classificar o articulado como ininteligível e impossível de apreender o seu conteúdo. Conforme resulta da decisão o decisor entendeu tal, nos seguintes termos: “O requerimento executivo apresenta-se em alguns segmentos sem a necessária pontuação, com períodos e frases que não terminam ou cujo relacionamento sintático é impossível apreender. É o caso dos artigos 2, 3, 7 e 8, pelo menos)”

4 Concluindo-se que esta decisão apresenta-se-nos desajustada face ao teor do requerimento executivo e do pedido dele constante e tanto assim é que face à redação do requerimento executivo nos autos de processo n.º 350/15.3BECBR, exatamente nos mesmos termos, o mesmo julgador alcançou quer a sua fundamentação quer o seu pedido e decidiu em sentido favorável à exequente.

5 Não se aceita que ante o presente requerimento executivo o mesmo julgador reputou-o como se o mesmo fosse impossível de apreender e consequentemente concluiu que o mesmo sequer se presta a ser objeto de uma cominação para ser executado ou objeto de oposição, concluindo ainda da seguinte forma: “Acresce considerar que não está previsto, no processo executivo, nem direta nem remissivamente, qualquer despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial”,

6 Apresenta-se o presente recurso por se discordar da sentença que culminou com a decisão de não ordenar a notificação do requerimento nos termos e para os efeitos do artigo 165.º n.º 1 do CPTA e absolvendo o requerido da instância executiva.

7 Não se pode aceitar esta decisão por duas ordens de razões, por um lado porque o mesmo decisor perante um requerimento executivo exatamente igual, apreendeu o respetivo conteúdo e pedido e decidiu com base nele e por outro lado, ainda que existisse a alegada falta de ininteligibilidade do requerimento executivo deveria o julgador determinar a correção do mesmo, após identificar as alegadas falhas do mesmo.

8 A decisão aqui em causa é uma verdadeira decisão surpresa, proferida em clara violação do principio do contraditório previsto no artigo 3º nº 3 do CPC, já que foi decidida a questão sem que a exequente tenha tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem.

9 Verificando-se assim a violação da lei processual, consubstanciada na omissão de um ato que a lei prescreve (cfr. artigos 3º nº 3 e art. 195º nº1 do CPC aplicáveis ex vi do art. 1º do CPTA), o que implica desde logo a anulação dos atos que dependam absolutamente da prévia notificação das partes para se pronunciarem, ou seja, em concreto da sentença aqui recorrida.

10 Nos termos expostos, não se verificar qualquer efetiva apreciação na sentença recorrida da questão fulcral em função dos concretos elementos em causa nos presentes autos a verdade é que foi violado o dever de decisão que impende sob o decisor.

Nestes termos e melhores de Direito, deve ser declarada nula ou revogada a sentença recorrida, ordenando-se a citação do executado ISS, IP para deduzir oposição, querendo ao requerimento executivo, fazendo-se a acostumada, Justiça!”

Em 27 de novembro de 2015 foi proferido Despacho, designadamente, de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 73 e 74 Procº físico).

O ISS IP veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 21 de abril de 2017, tendo apresentado as seguintes conclusões (Cfr. fls. 82, 82v e 83 Procº físico):

“1. Vêm as presentes contra-alegações de recurso jurisdicional interpostas no sentido de secundar e requerer a manutenção do Douto Despacho Judicial de 17.01.2017, através do qual foi entendido rejeitar liminarmente o pedido de execução apresentado pelo Autor, ora Recorrente, com absolvição do Requerido da instância executiva, não ordenando a notificação do Requerido nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 165.º n.º 1 do CPTA.

2. O entendimento havido pelo Tribunal a quo foi, para o ora Recorrido, o mais acertado, pois que, efetivamente, o requerimento executivo apresentado encontra-se, em diversos pontos, sem pontuação, períodos e frases incompletas, tornando impossível um relacionamento sintáxico e a apreensão do seu real sentido.

3. Nem se identificaram ou permitiu que fossem identificáveis as operações e atos que o Recorrente entende que deveriam ser praticados e apenas o é feito de forma genérica no final do requerimento rejeitado.

4. Por outro lado, estarmos perante uma situação de eventual objeto de execução relativo a prestação de facto, em que houve apenas uma suspensão, em sede cautelar, de atos administrativos e não da sua anulação, postergando para outra sede algum pagamento de quantias a determinar em sede de execução.

5. E, sempre se teria, nos termos do n.º 4 do artigo 164.º do CPTA, de especificar no requerimento executivo, para efeitos de prestação de factos ou coisas, quais os atos e operações que se pretendia que fossem executados.

6. De outra parte, encontra-se na esfera de direitos e deveres do Juiz titular do processo o poder e dever de verificar se o requerimento obedece aos requisitos legais e aos critérios de clareza necessária, de modo a permitir que o executado seja notificado da ordem judicial para cumprimento e execução de anterior sentença e/ou apresentação de oposição, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º do CPTA.

7. Sendo que o Tribunal a quo, entendeu ser de rejeitar liminarmente o requerimento executivo, por não cumprir os aludidos requisitos e critérios, o que não parece ao ora recorrido merecer censura.

8. Isto é, devido às irregularidades verificadas, cujo entendimento se subscreve, temos uma situação de incumprimento do requisito legal constante do n.º 4 do artigo 164.º do CPTA.

9. Por último, conforme bem se refere no Douto Despacho do Tribunal a quo, não existindo norma habilitante que permita despacho de aperfeiçoamento em sede de processo executivo, outro desfecho não poderia ter havido, cujo entendimento se secunda e requer seja mantido, com absolvição do Réu, ora Requerido, da instância.

Assim, e em consequência, deverá ser o recorrido ISS, IP. absolvido de todos os pedidos, com as legais consequências.”

O Ministério Público, notificado em 11 de maio de 2017 (Cfr. fls. 94 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar

As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar se mostrarão preenchidos os pressupostos determinantes da declarada absolvição “da instância executiva”, nos termos do invocado Artº 165º nº 1 do CPTA, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Factos Relevantes

Consta do “Despacho” Recorrido:
“Fundamentação - O requerimento executivo apresenta-se em alguns segmentos sem a necessária pontuação, com períodos e frases que não terminam ou cujo relacionamento sintático é impossível apreender. É o caso dos artigos 2, 3, 7 e 8, pelo menos).

Além disso não vêm especificadas, isto é, autonomizados no texto do requerimento, de modo taxativo e concreto, os atos e as operações em que o exequente entende que a execução deve consistir.

Mesmo no pedido final apenas se alude genérica e exemplificativamente a “atos e operações que devem ser praticados, nomeadamente operações de cálculo para pagamento de vencimentos e duodécimos e ainda a colocação da trabalhadora no mesmo posto de trabalho”.

O objeto da execução reconduz-se a uma prestação de facto. Com efeito a sentença exequenda não anulou atos administrativos, apenas ordenou a sua suspensão; nem condenou o Requerido no pagamento de quantia certa, embora a execução pudesse envolver o pagamento de quantias a determinar mediante a própria execução.

Nos termos do artigo 164º nº 4 do CPTA, no requerimento executivo em que peça a prestação de factos ou coisas o exequente deve especificar aqueles atos e operações.

O artigo 165º nº 1 do CPTA, ao exigir que seja ordenada judicialmente a notificação do executado para em 20 dias executar a sentença ou deduzir oposição, confere ao Juiz o poder dever de verificar se o requerimento executivo obedece aos requisitos legais e aos da necessária clareza para ser base da notificação para uma execução ainda voluntária ou para a dedução de oposição; e de o rejeitar liminarmente se não cumprir com esses requisitos legais e racionais.

Dadas as irregularidades acima apontadas, o requerimento executivo incumpre com o requisito legal do artigo 164º nº 4 do CPTA e, de tão deficientemente redigido, nem mesmo se presta a ser objeto de uma cominação para ser executado ou objeto de oposição.

Acresce considerar que não está previsto, no processo executivo, nem direta nem remissivamente, qualquer despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial.

Decisão: Como assim, não ordeno a notificação do requerido nos termos e para os efeitos do artigo 165º nº 1 do CPTA e absolvo o requerido da instância executiva.”

IV – Do Direito

Há desde logo uma questão incontornável e que se consubstancia no facto do mesmo tribunal e o mesmo juiz terem decidido divergentemente duas situações rigorosamente iguais.

Com efeito, o aqui Recorrente apresentou duas petições executivas, a primeira em 15 de junho de 2016 (Procº nº 350/15BECBR-A), que veio a merecer decisão de mérito em 17 de outubro de 2016 e a segunda, aqui recorrida, em 16 de novembro de 2016 (Procº nº 366/15BECBR-A), relativamente à qual foi declarado o “indeferimento liminar”, determinante da “absolvição da instância executiva”, em 17 de janeiro de 2017.

O “indeferimento liminar”, como se transcreveu já, resultou do facto do TAF de Coimbra ter entendido que “o requerimento executivo apresenta-se em alguns segmentos sem a necessária pontuação, com períodos e frases que não terminam ou cujo relacionamento sintático é impossível apreender.”

Os “requerimentos executivos” em ambos os processos são rigorosamente iguais, não só no seu pedido, mas mesmo na sua redação.

Tanto assim é, que num dos parágrafos do presente processo, por lapso, até se indica a identidade da representada do mesmo Sindicato, no primeiro processo.

Assim sendo, sem se apreciar, naturalmente, a decisão de fundo adotada no Procº nº 350/15BECBR-A, mal se compreende como o mesmo juiz do TAF de Coimbra naquele processo tenha percecionado o conteúdo do peticionado, tendo até decidido de mérito a favor do professor, para no presente processo, repete-se, ipsis verbis idêntico ao anterior, ter indeferido liminarmente o mesmo, alegando a impercetibilidade do peticionado.

O Juiz do tribunal a quo, aquando o despacho de admissão do Recurso, veio invocar como justificação da referida divergência decisória o facto de estar “submetido ao permanente stress causado por desproporcionadas entradas e pendências processuais”, facto que se não desconhece e reconhece.

Em qualquer caso, tal facto não poderá justificar que o mesmo tenha “à primeira” percecionado o peticionado, tendo até decidido a questão de mérito em favor do peticionado, para em momento ulterior e perante a mesma realidade descritiva, fática e legal, ter indeferido liminarmente o processo, em decorrência da sua alegada impercetibilidade

Admite-se que o peticionado em ambos os processos, conterá algumas imprecisões semânticas e nem sempre se mostre tão claro como seria suposto.

No entanto, o controvertido “requerimento executivo” mostra-se suficientemente inteligível, garantindo a perceção do seu objeto e objetivo, injustificando a decisão proferida no tribunal a quo de declarar, em razão da suposta “ininteligibilidade”, o seu “indeferimento liminar”, determinante da “absolvição da instância executiva”

Tanto assim é, que como referido já, o mesmo tribunal e juiz haviam anteriormente percecionado, admitido e decidido de mérito, processo rigorosamente igual ao presente, quer no conteúdo, quer na redação do próprio “requerimento executivo”, o que evidencia a fragilidade e desacerto do aqui decidido.

Em face do que precede, impõe-se revogar a decisão aqui objeto de Recurso, por erro nos seus pressupostos de facto, fazendo baixar os autos ao tribunal a quo a fim de ser retomada a sua normal tramitação.

* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, mais se determinando que seja retomada a normal tramitação do Processo, se a tal nada mais obstar.
Custas pelo Recorrido

Porto, 9 de junho de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia