Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00064/04
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/30/2004
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr.ª Ana Paula Portela
Descritores:PENSÃO DE INVALIDEZ
MILITARES
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
ARTS. 39º, 40º E 113º DO E.A.
CADUCIDADE DO DIREITO À PENSÃO
Sumário:I. São aplicáveis aos militares não subscritores da C.G.A. as normas dos subscritores, ou seja, o regime geral da aposentação em tudo o que não for contrariado por normas específicas da reforma dos militares, pelo que por força do art. 112º do E.A. são aplicáveis as normas dos arts. 35º e ss. do mesmo estatuto.
II. Independentemente do recorrente ser um militar não subscritor da C.G.A. aplicam-se-lhe as regras dos militares subscritores conforme resulta dos arts. 112º, 127º a 129º do E.A., na redacção dada à data pelo D.L. n.º 191-A/79, de 25/06, ou seja, é lhe aplicável a norma do art. 39º do E.A. que apenas exige o requerimento do interessado sem dependência de prazo para ser formulado e não a norma relativa a antigos subscritores (art. 40º do E.A.) que limita temporalmente, sob pena de caducidade, o requerimento peticionando a atribuição da pensão.
Recorrente:A.
Recorrido 1:Direcção da Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso contencioso de anulação
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAN:
…., ident. nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso por si interposto do despacho do órgão directivo da CGA de 11/4/02 que lhe negou o pedido de atribuição de Pensão de Invalidez.
Para tanto alega, em conclusão:
“1º Pede-se a devida vénia para aqui dar como integralmente reproduzidas a Petição de Recurso e as Alegações - acompanhadas de dois documentos - vertidas em sede do mesmo (Recurso Contencioso de Anulação n° 537/2002), por se manter como válida a sua argumentação.
Salvo o devido respeito por opinião diversa,
2º O douto acórdão recorrido enferma de erro de julgamento no tocante à interpretação e aplicação dos arts. 39° nº1 e 40° nº1 do Estatuto da Aposentação Pública em virtude dos preceitos legais invocados não serem aplicáveis ao caso sub judice.
3º Olvidando que tais artigos pressupõem a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
4º Qualidade que jamais o recorrente teve.
5º Nos termos do nº3 do art. 119° do E.A.P ., é o ramo das Forças Armadas quem obrigatoriamente tem que remeter o processo militar à Caixa Geral de Aposentações.
6º Sem necessidade do impulso do recorrente.
Pelo exposto,
O douto acórdão recorrido mantém os vícios de lei assacados ao acto recorrido e constantes da P.I. e alegações de recurso: arts. 38°, alínea c ) , 118°, nº2, alínea b ), 119° do E.A.P. e art. 22° e 271° da C.R.P.
Termos em que, para além dos melhores de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, pois só assim far-se-á inteira e sã JUSTIÇA.”
A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma:
“1ª O recorrente tinha o ónus de formular tempestivamente o pedido de pensão de invalidez por mera desvalorização da capacidade de ganho;
2ª O prazo para apresentação do correspondente requerimento era de um ano, contado da data de cessação de funções;
3ª Esse prazo estava há muito esgotado no momento em que o Recorrente apresentou à Caixa o dito requerimento;
4ª Não merece censura a douta sentença recorrida, que julgou o direito extinto e confirmou o acto de indeferimento praticado pela Caixa sobre o requerimento do ora recorrente.”
O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FACTOS ( com interesse para a causa)
Dão-se aqui por reproduzidos os factos fixados em 1ª instância ou seja:
“No cumprimento do SMO, em Vale de Zebro, em 04.OUT.89, no decurso de uma aula de instrução, quando se encontrava a praticar exercícios físicos, o Recorrente foi vítima de uma queda;
Desse acidente resultaram para o Recorrente fracturas dos corpos vertebrais da 1ª e 2ª vértebras lombares;
Por despacho do Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada, datado de 19.OUT.90, foi considerado que o acidente sofrido pelo Recorrente ocorreu em serviço e por motivo do seu desempenho –Cfr. doc. de fls. 7;
Em sessão de 09.NOV.90, homologada em 26.NOV.90, a JSN, atribuiu ao Recorrente, por fractura dos corpos vertebrais da 1ª e 2ª vértebras lombares, com alteração das curvaturas normais da coluna vertebral e discreta gibosidade, uma desvalorização de 20% TNI e julgou-o incapaz para o serviço de fuzileiros – Cfr. doc. de fls. 7;
O Recorrente teve baixa do serviço da Armada em 31.DEZ.90, revertendo à Reserva Territorial – Grupo B – Cfr. doc. de fls. 8 e segs.;
Em 06.NOV.99, o Recorrente requereu ao Chefe do estado Maior da Armada a remessa do seu processo militar à CGA – Cfr. doc. de fls. 10 e segs.;
Por ofício, datado de 24.AGO.00, foi dado conhecimento ao Recorrente do envio do seu processo militar para a CGA – Cfr. doc. de fls. 12;Mediante despacho do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, datado de 11.ABR.02, foi indeferido o pedido de concessão de pensão de invalidez, deduzido pelo Recorrente – Cfr. doc. de fls. 6, do Processo principal e 84 e segs. do Processo instrutor, aqui dado por integralmente reproduzido (Acto recorrido); e
O Recorrente foi notificado de tal despacho, por ofício da CGA, datado de 17.ABR.02 – Cfr. doc. de fls. 6 do Processo principal e 85 do Processo administrativo apenso.”
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O DIREITO
Alega o recorrente que a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação dos arts 39º nº1 e 40º nº1 do EPA já que estes pressupõem a qualidade de subscritor da CGA , qualidade que o recorrente não teve nem poderia vir a ter nos termos do art. 113º do EAP.
Pelo que a sentença recorrida errou ao entender que o acto recorrido não tinha violado os arts 38º al. c) , 118º nº2 al. b) e 119º do EAP e arts 22º e 271º da CRP.
Entende o recorrente que não sendo subscritor da CGA devia o seu processo militar ter sido remetido oficiosamente à CGA, não existindo qualquer ónus seu de dedução de requerimento no prazo de um ano para solicitar o pedido de aposentação sob pena de caducidade do direito à mesma.
No caso sub judice o recorrente teve baixa do serviço da Armada em 31.DEZ.90, e apresentou o respectivo pedido de pensão de invalidez somente em 30.AGO.00.
Quid juris?
Não está aqui em causa o direito do recorrente à aposentação extraordinária. perante as factos apurados nestes autos e nos termos dos artºs 38º-1-c), 118º-2-b) e 127º-1 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo aprovado pelo DL 498/72, de 09.DEZ, na redacção do DL 101-A/79 de 25/6, que lhe era aplicável.
O que está aqui em causa é saber se, como entendeu a sentença recorrida , em casos de mera incapacidade parcial permanente, tal direito de aposentação depende de requerimento do interessado , como resulta do enunciado pelo art. 39º-1, ainda do Estatuto da Aposentação, extinguindo-se tal direito decorrido o prazo de um ano a contar da cessação definitiva de funções – Cfr. artºs 40º-1, 112º-3 e 129º do mesmo Estatuto.
Nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 118º do EA, há direito a reforma extraordinária quando o interessado sofra uma desvalorização nos termos do art.38º al. c) do EA , ou seja, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, desde que a desvalorização seja causada por acidente em serviço.
O que é o caso do recorrente.
E, nos termos do n.º 1 do art. 127º do Estatuto da Aposentação (EA), que inicia o Capítulo II de epígrafe “ Pensão de Invalidez de Militares “ os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações – era o caso do recorrente, que prestava serviço militar - têm direito a uma pensão de invalidez pelas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária.
Por sua vez, continua o art. 129º do mesmo capítulo , que : “ O processo para atribuição da pensão de invalidez corre pela Caixa, com observância dos termos do processo de aposentação e das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares.”
Em suma, este preceito expressamente clarifica que o processo de atribuição de pensão de invalidez aos militares não subscritores corre na caixa e são-lhes aplicáveis as normas dos subscritores militares.
O que significa que são aplicáveis aos militares não subscritores da CGA as normas dos subscritores ou seja, o regime geral das aposentações , em tudo o que não for contrariado por normas específicas da reforma dos militares, e portanto por força do art. 112º do EA são aplicáveis as normas dos artigos 35º e seguintes , diferentemente do que entende o recorrente.
Por sua vez , o nº 1 do art. 39º do EA dispõe que nos casos de mera desvalorização, é exigido requerimento do interessado, o qual tem de ser apresentado no prazo de um ano, contado da cessação definitiva de funções, para os antigos subscritores, conforme reza o art. 40º, n.º 1, al. b), do EA.
O que significa que, aplicando-se ao recorrente as regras dos militares subscritores , conforme resulta dos artigos 112º e 129º do ED na redacção dada pelo DL 191-A/79 de 25/6, e supra referidos, não lhe pode ser aplicável uma norma relativa a antigos subscritores.
Por outro lado, não se diga que o art. 119º do EA contêm uma regulamentação específica para os militares , implicitamente revogando quanto a estes as disposições dos artigos 39º nº1 e 40º al. b).
Tal interpretação não tem qualquer fundamento quer na letra da lei, no seu espírito ou inserção sistemática.
Na verdade o art. 119º apenas dispõe sobre os termos em que se processam os exames médicos ou equiparados, para efeitos de reforma, não pondo em causa que a recepção do processo administrativo não tenha sido requerida pelo interessado.
Nada no citado art. 119º põe em causa os referidos artigos 39º e 40º do EA , não se podendo concluir da leitura do mesmo o que o recorrente pretende de que nas situações do art. 38º alínea c) do EA a aposentação deixou de estar dependente de requerimento do interessado.
Em suma, independentemente de o recorrente ser um militar não subscritor da CGA é-lhe aplicável a norma do artigo 39º do EA ( ex vi arts 112º, 127º a 129º do EA) , pelo que o seu direito tinha de de ser exercido através de requerimento mas já não lhe era aplicável o prazo de um ano a contar do momento legalmente fixado, sob pena de caducidade.
Pelo que, padece o acto recorrido do vício de violação dos citados preceitos, e nomeadamente do art. 40º do EA .
Pelo que a sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos preceitos legais, alegamente violados, sendo por isso de revogar.
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Em face de todo o exposto Acordam os juizes deste TCAN em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, anulando por isso o acto sindicado.
Sem custas.
R. e N.
Porto, 04/9/30
Ana Paula Portela
Jorge Miguel B. Aragão Seia
João Beato O. Sousa