Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01688/13.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/26/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:REPOSIÇÃO DE QUANTIAS. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO.
Sumário:
I) – A reposição de quantias indevidas no prazo de 5 anos a que se refere o art.º 40º, nº 3, do DL nº 155/92, de 28/07, expressamente afastando aplicação do limite previsto no art.º 141º do CPA para a revogação anulatória, tem por norte a recuperação de quantias que hajam sido pagas com violação das regras que aí presidem, que regem o regime de administração financeira, não alcançando tal derrogação o que é de condição estatutária do trabalhador em funções públicas.
II) – Consolidada que esta última esteja, valendo o disposto no art.º 141º de limite a uma revogação anulatória, dos pagamentos que tenham tido lugar de acordo com essa condição não pode ser ordenada a reposição, como se indevidos fossem, afinal de contas não pelas razões da regularidade de administração financeira, antes pela ilegalidade de estatuto, contrariando a garantia de segurança que oferece tal limite (que apenas - e por diferente resultado da equação dos interesses em jogo - é afastado amiúde noutros domínios).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:FMCR
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
FMCR (Urbanização…Vila Nova de Famalicão), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada contra Ministério da Educação e Ciência (Avª … Lisboa), acção que o TAF de Braga julgou improcedente.
Conclui:

1 - O recorrente é licenciado, professor profissionalizado e habilitado para o ensino da música, grupo de recrutamento M21 (trompete) do quadro de pessoal do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian em Braga.

2 - Em dezembro de 2010, com efeitos a 01 de setembro de 2009, o recorrente, depois de integrado na carreira, Grupo de recrutamento M21, progrediu legalmente ao 3º escalão da carreira docente, da estrutura do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e legislação posterior que alterou o ECD, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho que corresponde ao índice remuneratório 205, de acordo com a tabela anexa ao mesmo decreto-lei,

3 - Passando, desde essa data, a ser legalmente remunerado pelo índice 205 da carreira docente.

4 - Em 30/05/2013, o recorrente foi notificado da decisão que ordenou "a reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas...".

5 - Considerando essa decisão ilegal, o recorrente interpos a presente ação administrativa especial, a qual foi julgada improcedente.

6 - Os vencimentos do recorrente sempre foram processados pelo escalão e índice em que se encontrava posicionado, pelo que não vislumbra onde está a ilegalidade - quantias indevidamente recebidas -, ilegalidade seria o A. estar posicionado em determinado escalão e os seus vencimentos serem processados por índice que não correspondesse ao escalão em que estivesse posicionado.

7—Acontece até que o R. ainda não revogou o ato que fez progredir o A. ao 3º escalão.

8 - Uma segunda questão é a de se saber se o ato que fez progredir ao 3º escalão, índice de vencimentos 205, em dezembro de 2010, ainda pode ser revogado (que não foi).

9 - Todavia, acontece ainda que sobre a data da progressão do A. ao 3º escalão (índice 205) - já decorreu mais de um ano, pelo que também já não pode o recorrido revogar esse ato - que não revogou-, nem o Tribunal a quo pode conhecer da ilegalidade desse ato de reposicionamento, em virtude de tal ato se ter consolidado na ordem jurídica por não ter sido impugnado.

10 - Assim, os vencimentos do recorrente só poderiam ser processados pelo índice 205, pelo que não há lugar a qualquer reposição e sendo o ato que ordena a reposição ilegal.
11— Para que o recorrente estivesse a receber indevidamente pelo índice 205, seria necessário que tivesse regredido no escalão, o que não sucedeu, nem é possível em virtude de o ato de progressão já não poder ser revogado, nem apreciada judicialmente a sua legalidade.
12— No caso dos autos, contudo, o enquadramento jurídico não é correto, pois a decisão recorrida omite ainda aspetos de pronúncia necessária e efetua uma errada aplicação do direito, pois não apreciou sobre o correto ou incorreto posicionamento na carreira do docente e não se pronunciou sobre o facto de o Réu não ter anulado qualquer ato administrativo de progressão na carreira do Recorrente.

13 - Além disso, a decisão recorrida considerou poder existir uma reposição de verbas salariais recebidas em relação a um trabalhador em funções públicas que foi sempre remunerado de acordo e em obediência ao seu posicionamento na carreira docente.

14— Salvo o devido respeito, ilegal seria um certo trabalhador estar posicionado em determinado índice da carreira e ser remunerado por outro índice e não o contrário.

15—Acresce ainda que a progressão do A., ao 3º escalão (índice 205), foi precedida de uma análise criteriosa e cuidadosa pelo órgão de gestão que tudo achou conforme com a lei.

16 - Em conclusão, a sentença recorrida e o ato impugnado, mais não fazem que, duma forma encapotada, revogar um ato administrativo - progressão ao 3º escalão da carreira docente, índice 205 - que já não pode ser revogado por se haver consolidado na ordem jurídica.

17 - O abono de vencimento é um ato consequente do ato de reposicionamento na carreira, e de acordo com o principio da legalidade, não pode o recorrido abonar o recorrente por índice diferente do que corresponde ao escalão em que se encontra posicionado.

18- A douta sentença ora em crise faz uma errada interpretação e aplicação o artigo 40.º do decreto-lei n.º 155/92, de 28/07, dado que esta norma se aplica às situações em que os administrados recebam indevidamente verbas, o que não sucedeu no presente caso, visto que o Recorrente foi abonado pelo índice correspondente ao escalão em que se encontrava posicionado, mesmo que estivesse mal posicionado.

19 - Conforme acima se disse "O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no art.º 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28-7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente afavordo Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação das atos administrativos constitutivos de direitos".

20 - Conforme a jurisprudência acima referida, apenas haverá restituição, no prazo de 5 anos, quando existe um crédito já definido, já o mesmo não acontece quando o ato administrativo (como acontece no presente caso) que reconheceu o direito de um particular a receber do Estado uma determinada importância esteja afetado de um vício que determina apenas a anulabilidade, sendo, neste caso, razoável que a restituição deva ser exigida no prazo de um ano.

21 - No caso concreto o ato impugnado, de 30.05.2013, que ordenou a "reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas "no pressuposto, declarado, de o autor, ora recorrente, dever estar posicionado no índice remuneratório 126, constitui ato revogatório do ato que posicionou o autor, a partir de 01.01.2010, no 3.° escalão, índice 205, sendo, todavia, tal ato revogado muito para além do ano que a lei facultava ao Réu - cfr art.° 141.º do CPA.

22 -Acresce finalmente que é certo que não se aplica ao caso o disposto no artigo n.° 1 do artigo 40° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28.6, a permitir a ordem de reposição no prazo de 5 anos, pois as quantias pagas ao autor pelo índice 205 não foram indevidamente recebidas mas antes recebidas devidamente, face à colocação no autor, ora recorrente, à data, no índice 205, por ato agora insuscetível de revogação.

23 - Concluímos, por isso, que não assiste razão à douta sentença recorrida.

24 - A sentença recorrida, viola entre outras, as disposições dos artigos 3º, 6.º, 6.º - A, 124.º, 125 e 141.º do CPA, artigo 59.º do ECD, na versão dada pelo Decreto-Lei n. 15/2007, de 19 de janeiro, artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 29 de julho -, por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei e de forma.


O recorrido não contra-alegou.

*
O Exmª Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, não tendo emitido parecer.
*
Cumpre decidir, dispensando vistos.
*
Dos factos, tidos como provados na decisão recorrida:
a) O Autor é professor do quadro do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian, em Braga, do grupo de recrutamento M21 (Trompete) - cfr. fls. 122 verso junto com a p.i. que se dá por reproduzido.
b) O Conservatório de Música Calouste Gulbenkian de Braga foi sujeito a um processo de inquérito, que correu termos com o nº 10.06/012/RN/12 na Inspecção Geral da Educação e Ciência, cujo relatório se dá aqui por integralmente reproduzido- cfr. fls. 137 a 167 junto com a p.i..
c) Em Dezembro de 2010, com efeitos a 01.01.2011, o A. progrediu para o índice remuneratório 205 da estrutura remuneratória da carreira docente (cfr. fls. 122 dos autos).
d) Em 21/03/2013, foi elaborada na Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a Informação-Proposta com o nº I/1091/2013, com o seguinte teor: “(…) Por tudo o exposto entendemos que deverá ser determinada a reposição nos cofres do estado das quantias indevidamente recebidas e a receber pelos docentes (…) FMCR, do grupo de recrutamento M21 (trompete) (…), na sequência do último reposicionamento na carreira docente de cada um deles, dentro dos cinco anos posteriores à data dos efeitos do seu recebimento, ao abrigo do artigo 40º, nº1, do Decreto-Lei nº 165/92, de 28 de Julho, atento o disposto no seu nº3, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artigo 77º da Lei nº 56-B/2004, de 30 de Dezembro, conforme uniformização da jurisprudência, acordada em conferência, no pleno da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão do STA nº 4/2009 – Processo nº 1212/06 (…)” (cfr. fls. 121 e 122 dos autos).
e) Sobre a proposta referida em d) o Director–Geral dos Estabelecimentos Escolares proferiu, em 23/04/2013, o seguinte Despacho: “Concordo. Proceda-se em conformidade.” (cfr. fls. 121 dos autos).
*
O mérito da apelação:
O autor intentou a presente acção visando a anulação do acto referido em e) do probatório, pretensão julgada improcedente nos seguintes termos:
«(…)
A questão aqui em litigio foi já objecto de um Acórdão proferido pelo Pleno da secção do contencioso administrativo do STA, datado de 05/06/2008, no processo nº 01212/06, in www.dgsi.pt, o qual diz o seguinte, que aqui se adopta, por não se suscitarem motivos para decidir de uma outra forma:
“(…) O art.40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, na sua redacção original, dispunha:
Prescrição
1 – A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2 – O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
O art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro(Orçamento de Estado para 2005), que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2005, deu nova redacção a este preceito. Introduzindo-lhe um nº3, de natureza interpretativa, NOS SEGUINTES TERMOS:
Regime da administração financeira do Estado
O art. 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção, tendo o nº3 ora introduzido natureza interpretativa
“Artigo 40º
1-
2-
3- O disposto no nº1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro”
A este nº 3 foi atribuída, pela própria Lei que introduziu, “natureza interpretativa”, tratando-se pois de uma interpretação autêntica, do próprio legislador, que vem, por esta forma, fixar vinculativamente o alcance que, ab initio, deve ser atribuído ao preceito interpretado.
Como é sabido, a norma interpretativa integra-se na norma interpretanda, retroagindo os seus efeitos ao inicio da vigência desta (art. 13º nº1 do C.Civil), ou seja, “retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª Edição, anotação ao art. 13º).
E não se vê que outro alcance ou sentido normativo possa ter este nº 3, introduzido pela Lei nº 55º-B/2004, a não ser o de que a previsão legal do nº1 – de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento – não é prejudicada ou condicionada pelo regime de revogação dos actos administrativos inválidos fixado no art. 141º do CPA (neste sentido, pode ver-se o Ac. Da 2ª Subsecção do STA, de 30.10.2007 – Rec. 86/07).
Assim sendo, e contrariamente ao que foi decidido pelo acórdão recorrido, o impugnado despacho nº 86/2005, da autoria do Secretário Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, não violou o art. 141º do CPA, assim procedendo, nesta parte, a alegação da entidade recorrente (…)”.
O Acórdão que se tem vindo a citar foi rectificado pelo Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, datado de 22/01/2009, in www.dgsi.pt, uniformizando jurisprudência no seguinte sentido: “(…) d) Uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: “ O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº1, do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº3 do art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro (…)”.
Analisado o acto impugnado constata-se que a sua fundamentação vai neste sentido, pelo que não padece o acto de qualquer um dos vícios que lhe são imputados pelo Autor.
O mesmo se diz relativamente ao acto de indeferimento do recurso hierárquico, que, para além, de mostrar ser um acto meramente confirmativo do acto anterior impugnado, e daí o Autor dizer que sofre dos mesmos vícios, também não viola o regime legal vigente e encontra-se devidamente fundamentado.
(…)».

A lógica argumentativa usada no recurso gira em espiral sobre a mesma questão, que na decisão recorrida foi assim enunciada: “A questão essencial a analisar nos presentes autos é a de determinar se o Réu estava impedido de proferir o acto impugnado em virtude de este se ter tornado irrevogável pelo decurso do tempo, conforme o disposto no nº1 do art. 141º do CPA, ou então, se a regra contida neste dispositivo legal cede perante a aplicação do regime legal constante do art. 40º nºs 1 e 3 do DL nº 155/92, de 28/07.
Foi do que a decisão recorrida tratou, não doutras questões atinentes às restantes disposições que o recorrente afirma como violadas, que assim não podem projectar erros de julgamento.
Refira-se também que ainda que o recorrente faça afirmação de que a decisão recorrida omite aspectos de pronúncia, pois que contrapôs a legalidade da sua progressão de escalão, com isso não poderá ser considerada uma omissão de pronúncia de reflexo adjectivo, quando a afirmação é de mera antítese conclusiva, não consubstanciada, sem corpo de questão a dirimir; de qualquer forma, e na economia da decisão, que se centrou na oportunidade do acto impugnado, prejudicada.
Sobre o que verdadeiramente importa aqui decidir, questão enunciada, foi já por nós equacionado em Ac. deste TCAN, de 25-09-2014, proc. nº 874/08.7BEVIS (não publicado), com o mesmo relator [novamente agora sublinhando que a uniformização de jurisprudência (recordada na decisão recorrida) tem por base um diferente contributo dos contornos de facto]:

«(…)
Efectivamente, a jurisprudência tem-se debruçado sobre o assunto.
(…)
Merecendo destaque o Ac. do STA, de 05-06-2008, proc. nº 01212/06, uniformizador de jurisprudência:
O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
Sucedendo-se posteriores decisões no mesmo sentido (veja-se, p. ex., o Ac. do STA, de 17-03-2010, ou o Ac. do TCAS, de 10-05-2012, proc. nº 08644/12, ou mais recentemente o Ac. do TCAS, de 05-06-2014, proc. nº 06302).
Mas há que ter presente que nem todas as situações de facto são similares às aí tratadas.
Como se refere no Ac. do TCAS, de 19-12-2013 «Tem-se, aliás, ampliado incorrectamente nalguma jurisprudência o alcance do cit. nº 3 do art. 40º cit. e do Ac. de U.J. do STA de 22-1-2009, P. nº 1212/06 (v. ainda o Ac.STA de 20-6-2008, no mesmo processo), às vezes até contrapondo o impossível, como por exemplo o princípio da justiça ao da tutela da confiança». [ressalva-se o lapso de indicação da 1ª data].
Situemos o direito, a aplicar no diferenciado caso em mãos.
Sem pecha para com a orientação jurisprudencial estabelecida, em que se distanciam os fundamentos de facto.
O preceito fundamental da hermenêutica jurídica radica no art. 9º do Código Civil.
Qual o alcance de introdução deste nº 3 no art.º 40º, pelo art.º 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12 (OE para 2005)?
Determinou-se nesse art.º 77 que «O artigo 40°do Decreto-Lei º 155/92, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação, tendo o nº 3 ora introduzido natureza interpretativa».
Assim ficando a redacção do dito art.º 40º, com o seu novo nº 3 :
"Artigo 40°- Prescrição
1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
3- O disposto no n° 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141° do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n°442/91, de 15 de novembro ".

De todo o processo legislativo que teve por base a Proposta de Lei nº 146/IX, nenhum contributo interpretativo se capta.
Mas, mesmo assim, nem por isso o julgador fica impossibilitado de tirar sentido.
Na “actividade racional de conferir significado a um texto legal […] a actividade intelectual de determinar a mensagem normativa contida no texto da lei” (Aharon Barak, Purposive Interpretation in Law, Princeton, 2005, pág. 3), a atenção do intérprete passa também pela “conexão que a enlaça às outras normas e de todo o sistema” (cfr. Francisco Ferrara, “Interpretação e Aplicação das Leis", tradução de Manuel de Andrade, 3ª edição, Coimbra, 1978, pág. 138).
«O texto nada diz a quem não entenda já alguma coisa daquilo que ele trata» – Karl Larenz, in Metodologia da Ciência do Direito, 2ª e., Gulbenkian, pág. 377.
O DL nº 155/92, de 28/07, estabelece o «Regime de administração financeira do Estado», no desenvolvimento da «Lei de Bases da contabilidade pública» constante da Lei nº 8/90, de 20/02.
Estabeleceu-se então como novo paradigma a regra de competência dos dirigentes dos serviços e organismos, no âmbito da gestão corrente, para, com carácter definitivo e executório, praticarem os actos necessários à autorização de despesas (controlada a conformidade legal, regularidade financeira, e economia, eficiência e eficácia) seu pagamento (art.º 2º, nº 1, e art.º 3º das referidas Leis e DL).
Ficando a autorização de despesas sujeita à verificação dos seguintes requisitos: a) Conformidade legal; b) Regularidade financeira; c) Economia, eficiência e eficácia (art.º 22º, nº 1, do cit. DL).
Por conformidade legal entende-se a prévia existência de lei que autorize a despesa, dependendo a regularidade financeira da inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa (art.º 22º, nº 2, do cit. DL) [nº 3 - Na autorização de despesas ter-se-á em vista a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio, tendo em conta a utilidade e prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade daí decorrente.]
Ao ter tais actos como definitivos e executórios, a lei dotou-os de aptidão ao alcance e protecção de caso resolvido.
[Posto que se revistam de características próprias, tenham natureza capaz.
É orientação jurisprudencial consolidada que os actos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem verdadeiros actos administrativos, e não meras operações materiais, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objecto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo (cfr., por todos, os Acórdãos do STA, de 10 de Abril de 2008, Pleno, recurso n.º 544/2006; de 19 de Dezembro de 2007, recurso n.º 899/07; de 28 de Novembro de 2007, recurso n.º 414/0; de 6 de Dezembro de 2005, Pleno recurso n.º 672/05; de 4 de Novembro de 2003, recurso n.º 48 050; de 3 de Dezembro de 2002, recurso n.º 42/02; de 19 de Março de 2002, recurso n.º 48065; de 7 de Março de 2002, recurso n.º 48 338; de 26 de Fevereiro de 2002, recurso n.º 48 281).
Assim, e na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, é que tais actos podem ser vistos como verdadeiros actos administrativos.
Necessário é que “o acto em causa se traduza numa decisão voluntária e unilateral da Administração, e não numa pura omissão definidora de uma situação concreta” – Ac. do TCAN, de 18/06/2009, proc. nº 01260/07.1BEPRT].
Logo, mesmo que ilegais, sob limite imposto pelo art.º 141º do CPTA para uma revogação anulatória.
O nº 3 inovatoriamente introduzido no art.º 40º sobre o qual discorremos foi expressamente consagrado como tendo natureza interpretativa (art.º 77º do OE 2005).
O próprio legislador veio, por esta forma, fixar vinculativamente o alcance que, ab initio, deve ser atribuído ao preceito interpretado.
Recordando uma vez mais Karl Larenz, “(…) o sentido de cada proposição jurídica só se infere, as mais da vezes, quando se a considera como parte da regulação a que pertence (…) o contexto significativo da lei desempenha, ainda, um amplo papel em ordem à sua interpretação, ao poder admitir-se uma concordância objectiva entre as disposições legais singulares (…) que possibilita a garantia de concordância material com outra disposição” (in ob. cit. pág. 391).
Da conjugação normativa que resulta do art.º 40º, nº 3, para o nº 1 do mesmo artigo que tem em consideração, resulta que a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento, não sendo esta previsão prejudicada pelo art.º 141º do CPA.
Assim subtraindo a estabilidade de tais actos ao geral prazo de revogação anulatória (estabelecido no art.º 141º do CPA).
Não diz a lei quando haja tal obrigatoriedade.
Mas infere-se da inserção em que decorre e da economia do diploma que ela é suposta em função da violação das regras que regem o regime de administração financeira que aí presidem. Dito de outra forma, e à luz das considerações doutrinais supra, o alcance que daqui emana é confinado à violação de tais regras, mormente em consideração do que seja de entender por conformidade legal e por regularidade financeira, em que a obrigação de reposição por sua violação não fica dependente do prazo para revogação anulatória consignado no art.º 141º do CPA.
No mais não atinge a condição estatutária.
Essa, e no que não seja o campo operativo de aplicação da norma de reposição prevista no art.º 40º, nºs 1 e 3, do DL nº 155/92, de 28/07, escapa aos pressupostos da sua tutela e, assim, permanece incólume à sua aplicação.
Assim, o autor, pese a ilegalidade que em hipótese se pudesse apontar à sua progressão – no caso, a que o recorrente imputa -, tem beneplácito de protecção do art.º 141º do CPA, e do princípio de segurança jurídica que o enforma. Ultrapassado o momento em que a Administração podia ainda usar do seu poder revogatório e deixou de o fazer - como é o caso -, a relação administrativa estabilizou-se e assumiu o seu desenho tendencialmente definitivo, devendo por isso ficar resguardado da interferência modificativa de alguma das partes. Ou seja, independentemente da legalidade/ilegalidade da progressão do recorrido para o 6º escalão, sendo certo que eventual desvalor mais se não reduziria que à consequência da anulabilidade, estabilizada essa progressão na ordem jurídica, não mais cabendo revogação por força do limite temporal estabelecido no art.º 141º do CPA, haveria ele de ver processado vencimento ancorado em tal posição estatutária, não estando em conformidade legal a actuação administrativa que revogou e condenou à reposição de quantias.
(…)».

Na mesma linha de orientação se expressaram, p. ex., os Acs. deste TCAN, de 15-07-2016, proc. nº 01679/13.9BEBRG, e de 30-11-2016, proc. nº 01663/13.2BEBRG.
Reiterando o juízo expresso, resulta que o presente recurso obtém provimento.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e anulando o acto impugnado.
Custas: pelo recorrido.

Porto, 26 de Maio de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição)
Ass.: João Sousa Beato