Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00095/18.0BEVIS-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/13/2020
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ACIDENTE ESCOLAR; RECURSO EM SEPARADO; AVALIAÇÃO PSÍQUICA
Sumário:1 – Em resultado de acidente em ambiente escolar, do qual resultou que aluno tivesse ficado paraplégico, veio o tribunal de 1ª Instância a deferir a requerida realização de exames psiquiátricos aos progenitores do aluno acidentado, tendente a avaliar os “danos não patrimoniais reflexos” verificados nestes, em função de prejuízos não alegados na PI, o que desde logo inviabiliza a realização dos mesmos.

2 – Mesmo que assim não fosse, e por estarem em causa circunstâncias confessadamente reconhecidos pelos próprios Autores, como “factos notórios” não tem cabimento a realização de perícia psíquica aos progenitores do aluno acidentado, com o mero objetivo de avaliar os “danos não patrimoniais reflexos”, sofridos pelos pais em resultado do acidente de que o filho foi vítima, o que sempre se mostraria inútil, redundante e meramente dilatório, bastando o recurso às “regras da experiencia comum” por parte do tribunal.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:Estado Português – Ministério Público
Recorrido 1:M. e Outros.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
M.¸ e seus pais M. e Outro intentaram Ação Administrativa Comum contra o Estado Português em resultado de acidente escolar sofrido pela 1ª Autora, em 10 de março 2015, quando estava a treinar exercícios de ginástica acrobática em ambiente escolar, que vieram a determinar que a mesma tivesse fraturado a coluna e ficado paraplégica.
Vem peticionada a atribuição de uma indemnização à 1ª Autora de 2.848.000€ e aos 2º e 3º Autores de 139.050€.
Foi requerida e deferida em 1ª Instância a submissão da 1ª Autora, M. a exame/relatório pericial no Instituto de Medicina Legal, iniciativa que não foi impugnada.

Tal como requerido pelos próprios foi igualmente deferida a realização de avaliação psiquiátrica aos 2º e 3º Autores, M. e M., por forma a avaliar o estado psíquico atual de cada um, em resultado do acidente de que a filha de ambos foi vítima, o que vem recorrido pelo Estado Português/MP.

Como se disse, deste último segmento do controvertido Despacho veio o Ministério Público, em representação do Estado Português a Recorrer em 16 de outubro de 2020, aí concluindo:
“1. No despacho recorrido, o Mmo. Juiz a quo admitiu a realização de uma perícia psiquiátrica aos 2ª e 3º Autores com um objeto que, no presente caso, não se mostra legalmente admissível;
2. Por visar esclarecer pericialmente questões de facto que não foram objeto de alegação pelos Autores (nem, obviamente, o foram pelo Réu);
3. E, nessa medida, não podem ser objeto de prova;
4. Pois que, sendo os danos – no caso, não patrimoniais – factos essenciais que constituem a complexa causa de pedir da invocada responsabilidade civil extracontratual (por constitutivos do invocado direito de indemnização), estão os mesmos dependentes do ónus de alegação da parte, nos termos do disposto no art. 5º, nº 1, do CPC (v. ainda o art. 342, nº 1, do Código Civil);
5. E, como factos essenciais que são, não poderão vir a ser considerados pelo juiz, para efeitos do invocado direito de indemnização, outros danos para além dos que foram alegados pela parte – v. art. 5º, nº 1 e nº 2, a contrario, do CPC;
6. Dito de outro modo, não é lícito ao juiz do processo conhecer de danos cuja existência não foi invocada pela parte que se arroga o respetivo direito indemnizatório;
7. Consequentemente, a prova a realizar apenas poderá incidir sobre os factos que é lícito ao juiz conhecer, isto é, sobre os danos que foram articulados pela parte – v. arts. 410º e 411º, do CPC;
8. Mais, concretamente, o objeto das perícias psiquiátricas requeridas pelos 2ª e 3º Autores apenas poderia reconduzir-se aos danos não patrimoniais por eles invocados na petição inicial e reportar-se aos factos por eles articulados (ou pela parte contrária) – v. art. 475º, nºs 1 e 2, do CPC;
9. O que, porém, não sucedeu no caso vertente;
10. Em que o Mmo. Juiz a quo indeferiu a realização da perícia psiquiátrica quanto aos factos/danos que os Autores tinham articulado/invocado na petição inicial;
11. Mas acabou por admiti-la para esclarecimento de questões de facto que se reportam a danos/factos essenciais que aqueles não haviam alegado na petição inicial;
12. Quando é certo que os 2ª e 3º Autores não invocaram na petição inicial a existência de quaisquer danos psíquicos permanentes (a que se reporta o último dos quesitos por cada um deles apresentado), nem de qualquer outra patologia do foro psiquiátrico, que pudesse constituir o objeto da pretendida/admitida perícia psiquiátrica;
13. Assim, ao admitir esse meio prova, com o indicado objeto, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 5º, nº 1, 410º, 411º, 475º, nºs e 2, do CPC, e art. 342º, nº 1, do Código Civil.
Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, que admitiu a realização de perícia psiquiátrica aos 2ª e 3º Autores com o objeto enunciado, substituindo-a por outra que rejeite integralmente a sua realização.
Assim, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA

Os 2º e 3º Autores M. e M., vieram apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 16 de outubro de 2020, sem conclusões.

II – Dos Factos:
Em 20 de dezembro de 2019 foi proferido no TAF de Viseu Despacho, cujo teor, no que aqui releva, se transcreverá infra:
“(...) I.-Objeto do Litígio:
1-Saber se a Escola Básica e Secundária de (...), integrada no Ministério da Educação e, consequentemente, na Administração Direta do Estado Réu, atuou de forma negligente e/ou culposa, por ação e/ou omissão, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que a Autora, M., sofreu o acidente enunciado nos autos, ocorrido no dia 10 de Março de 2015 nas instalações da referida escola e mais propriamente no seu Pavilhão Gimnodesportivo;
2.-Se, pelo contrário, nas circunstâncias em que ocorreu o mesmo acidente a atuação da Autora, M., atuou contra ordens expressas do professor que na altura a orientava, tal como a outros alunos da mesma escola, na aula de educação física, J.;
3.-Se em qualquer das circunstâncias mencionadas em 1. e 2. precedentes, o Réu Estado deve ser ou não responsabilizado pelas consequências danosas que a mesma sofre sofreu, sofre ainda e continuará a sofrer ao longo da sua vida, danos esses patrimoniais e não patrimoniais e, bem assim, pelos danos morais ou não patrimoniais sofridos, passados, presentes e futuros, pelos progenitores da mesma Autora, os Autores M. e M..
II. -Enunciação dos Temas de Prova: A instrução a realizar no âmbito dos presentes autos terá por objeto:
1. No acidente de que foi vítima a Autora, M., ocorrido no dia 10 de Março de 2015, no Pavilhão Gimnodesportivo da Escola Básica e Secundária de (...) que a mesma autora frequentava como aluna e onde estava matriculada, e no decurso de uma aula Educação Física, encontrava-se a mesma a executar exercícios de ginástica acrobática?
2. E mais especificamente encontrava-se a mesma autora e um seu colega de turma a executar um “salto mortal” previamente planeado pelo professor, J., e os alunos dessa turma a que a mesma autora pertencia?
3. Tais exercícios que os alunos da referida turma em que a mesma autora se integrava, destinavam-se à preparação de um espetáculo a realizar no final desse ano letivo de 2014/2015?
3. Na altura da execução do referido “salto mortal” pela Autora, o professor de educação física que ministrava aos alunos essa aula, J., não se encontrava presente no local mas sim numa sala ao lado e/ou anexa ao local onde a autora executava tal exercício de “salto mortal”, nomeadamente não se encontrando junto ao colchão da queda final resultante desse “salto mortal” onde a autora iria necessariamente terminar o mesmo salto?
4. O professor J., apenas esteve ausente por breves segundos e na mesma sala onde a autora e um seu colega executavam aquele exercício de ginástica, pois apenas fora fechar o computador e pousá-lo e no qual mostrara à autora e restantes alunos dessa aula exemplos de exercícios de ginástica que iriam realizar?
5. E nenhum desses exercícios programados pelo professor J. com os alunos, incluindo a Autora, englobava o “salto mortal”?
6. A Autora e o seu colega que executaram o referido “salto mortal” fizeram-no por sua própria iniciativa, contrariando as orientações acabadas de dar e recebidas pelos alunos, inclusive a autora, do referido professor J., pois nenhum desses exercícios englobava o “salto mortal”?
7. Pois o exercício planeado pelo referido professor e transmitido momentos antes aos alunos, inclusive a autora, era um exercício em que a autora não saltaria após estar em pé sobre os ombros do colega mas sim estando sentada e nesta posição se lançaria para a frente (desmonte) para o tapete que no local próprio estava colocado?
8. E não aquele exercício que a autora executou, colocando-se com os pés nos ombros do colega e, em cambalhota se lançando (desmonte) para o referido tapete, seja o referido “salto mortal”?
9. Como consequência direta e necessária da queda/acidente a Autora, M. , quais as lesões corporais que a mesma sofreu, nomeadamente qual o grau de incapacidade permanente com que a mesma ficou?
10. Quais os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela mesma Autora, M., passados, e ainda os presentes e os que sofrerá no futuro, em consequência do mesmo acidente?
11. Quais os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, que sofrem e sofrerão os progenitores da referida autora, M. e M.?
Atendendo, porém, à necessidade de a autora ser submetida a exame/relatório pericial no Instituto de Medicina Legal, em Coimbra, como aliás pela mesma requerido, defere-se o requerido exame da Autora, M., o qual deverá responder aos quesitos por si apresentados e, ainda, também aos quesitos pelo M.º Público em representação do Estado.
(...)
Vêm, porém, os restantes Autores, M. e M., requerer também exame médico pericial aos progenitores da Autora, M., no caso aos Autores, M. e M., mas limitada essa perícia ao foro psiquiátrico.
Porém, indicam os autores os respetivos seus quesitos para efeito de tais exames periciais.
Contudo, o M.º Público, em representação do Réu Estado, vem opor-se a esta perícia dos progenitores da 1.ª Autora, alegando serem os quesitos puramente conclusivos e que ultrapassam o próprio âmbito do exame pericial objetivo e atual.
Cumpre apreciar e decidir
Desde já afigura-se-nos assistir razão parcial ao Ministério Público e Representante do Estado.
Com efeito, os factos apresentados pelos autores, respetivamente nos seus quesitos 1.º a 8.º e 1.º a 6.º, são ou contém factos que não são nem podem ser do conhecimento do perito médico de psiquiatria, antes sendo factos que os autores terão de provar por outro meio, nomeadamente prova testemunhal.
E assim, nessa medida indefere-se a requerida perícia psiquiátrica dos referidos autores quanto aos seus quesitos apresentados, respetivamente 1.º a 8.º e 1.º a 6.º que formulam.
Porém, poderá mostrar-se pertinente e/ou adequado a avaliação psicológica e/ou psiquiátrica dos mesmos autores relativamente ao último dos respetivos quesitos por cada um apresentados, seja o estado psíquico atualmente por cada um apresentado e derivados do acidente de que a filha de ambos foi vítima, e consequentemente a sua avaliação em termos psiquiátricos (Sublinhado nosso).
Outrossim, afiguram-se-nos pertinentes os quesitos apresentados pelo M.º Público em representação do Réu Estado, in fine do seu requerimento, relativamente aos mesmos autores e progenitores da 1.ª autora.
Assim, defiro parcialmente, e nos termos sobreditos, o exame psiquiátrico aos 2.º e 3.º autores, também pelo Instituto de Medicinal Legal de Coimbra, especialidade de psiquiatria, aos mencionados quesitos.”

III - Do Direito
A 2ª e o 3ª Autores, M. e M., demandaram, conjuntamente com a 1ª Autora, sua filha, o Estado Português invocando a existência de responsabilidade civil extracontratual por referência ao acidente escolar que esta sofreu em 10/03/2015, peticionando que lhes fosse atribuída uma indemnização de 139.050€, por danos patrimoniais e “danos não patrimoniais reflexos”, decorrente da circunstância do referido acidente ter transformado a sua vida “num inferno, dado que sofreram um profundo desgosto, perderam a sua independência e a alegria de viver”.

Aliás, são estes mesmos Autores que definem as referidas circunstâncias como “factos notórios”.

Não obstante o referido, os 2º e 3º Autores, requereram que fossem ambos objeto da realização de Exame Médico Pericial, a efetuar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, “devendo os senhores peritos responder à matéria dos artigos 306º a 324º da presente petição inicial (...)”.

Na audiência prévia realizada em 04/12/2019, o Tribunal a quo, determinou que “os Autores reformulem os respetivos quesitos a que deverão responder o IML no exame pericial aos Autores e bem assim a formulação dos quesitos que entender também por parte da ilustre Representante do Réu Estado, concedendo respetivamente o prazo de 5 dias aos Autores para reformularem aqueles quesitos e, sucessivamente, igual período de 5 dias ao Réu Estado para os referidos efeitos”.

Correspondentemente, os Autores apresentaram requerimento em 09/12/2019, no qual, relativamente aos 2ª e 3º Autores, requereram a realização de um exame médico-pericial a cada um deles, tendente à efetivação de uma perícia no âmbito da psiquiatria, formulando os respetivos quesitos.
Tal como aludido pelo Ministério Público, evidencia-se que na PI não havia sido requerida qualquer perícia médico-legal no âmbito da psiquiatria aos 2º e 3º Autores, tendente à verificação de danos psíquicos permanentes, sendo que, como os próprios sublinharam, quaisquer prejuízos de natureza não patrimonial reflexa na situação em apreciação, constituiriam factos notórios, o que só por si determinaria a redundância e inutilidade de realização dos referidos exames de natureza psíquica.

É certo que o Tribunal a quo, pelo referido despacho de 20/12/2019, indeferiu a requerida perícia psiquiátrica quanto aos quesitos que os Autores formularam sob os pontos 1º a 8º e 1º a 6º, por considerar que não continham factos suscetíveis de ser aferidos por perito médico de psiquiatria.

Em qualquer caso, o tribunal a quo, veio a deferir a realização de perícia psiquiátrica aos 2º e 3º Autores, face “ao último dos respetivos quesitos por cada um apresentado”, sendo que nada a esse respeito constava da PI.

Sendo, ainda assim e designadamente, os danos “não Patrimoniais reflexos” integrantes da causa de pedir da invocada responsabilidade civil extracontratual, sempre os mesmos dependeriam do ónus de alegação da parte, nos termos do disposto no art. 5º, nº 1, do CPC e art. 342, nº 1, do Código Civil, mal se compreendendo que o tribunal pudesse vir a considerar factualidade/danos não alegados, em termos indemnizatórios.

Objetivamente, o objeto das perícias psiquiátricas requeridas pelos 2ª e 3º Autores apenas poderiam reconduzir-se aos danos não patrimoniais por eles invocados na petição inicial, reportadamente à factualidade pelos mesmos articulada - Cfr art. 475º, nºs 1 e 2, do CPC.

Assim, mostra-se insuscetível de ser realizada uma perícia psíquica aos 2º e 3º Autores, relativamente a danos/factos não alegados na petição inicial, sendo que, em qualquer caso, e como afirmado pelos próprios Autores, os “danos não patrimoniais reflexos”, aqui em causa, revestem natureza de factos notórios, o que sempre determinaria a inutilidade, redundância e natureza dilatória, da realização da referida perícia psíquica.

IV - Decisão
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogando-se o segmento recorrido do Despacho de 20 de dezembro de 2019 (realização de perícia psiquiátrica aos 2ª e 3º Autores).
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Custas pelos Recorridos
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Notifique-se
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Porto, 13 de novembro de 2020



Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa