Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01026/04.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/07/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 2º Juízo |
| Relator: | Dr. João Beato Oliveira de Sousa |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE NORMAS POLÍCIA JUDICIÁRIA. |
| Sumário: | I- Na pureza dos princípios, o regime do “trabalho extraordinário” não é aplicável à investigação criminal. II - Os Recorrentes deveriam ilustrar a sua exposição com a descrição de situações efectivamente ocorridas de imposição injustificada de trabalho efectivo contínuo e ininterrupto, por forma a sustentar um juízo ponderado sobre perigo de manutenção da vigência das referidas normas dos seguintes diplomas: Despacho do Ministro da Justiça n.º 24/MJ/96, de 10/12, publicado no DR n.º 5, II, de 7/1; Portaria n.º 98/97, de 13/2; Despachos do Director Nacional da Polícia Judiciária n.º 006/2002-SEC/DN, de 15/2, n.º 11/2002-SEC/DN, de 20/3 e 024/2002-SEC/DN, de 26/6; Despacho Normativo n.º 18/2002, de 5/4, publicado no DR n.º 80, I-B. III - Na verdade, a mera potencialidade abstracta da aplicação intolerável e inconstitucional das normas impugnadas, não preenche o requisito de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação que, nos termos do artigo 120º/1, c), poderia justificar a adopção da providência cautelar consistente na respectiva suspensão de eficácia. |
| Data de Entrada: | 11/15/2004 |
| Recorrente: | Associação Sindical dos F... e outros |
| Recorrido 1: | Ministério da Justiça, Conselho de Ministros, Director Nacional da P.J. e Ministério das Finanças |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento cautelar de suspensão de eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no TCAN: Associação Sindical dos F.. e outros, identificados nos autos, vieram interpor recurso da sentença proferida no TAF do Porto que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia das normas dos seguintes diplomas: Despacho do Ministro da Justiça n.º 24/MJ/96, de 10/12, publicado no DR n.º 5, II, de 7/1; Portaria n.º 98/97, de 13/2; Despachos do Director Nacional da Polícia Judiciária n.º 006/2002-SEC/DN, de 15/2, n.º 11/2002-SEC/DN, de 20/3 e 024/2002-SEC/DN, de 26/6; Despacho Normativo n.º 18/2002, de 5/4, publicado no DR n.º 80, I-B. A culminar a respectiva alegação formularam as seguintes conclusões: a) Os recorrentes encontravam-se e encontram-se sujeitos a um regime administrativo de trabalho que é manifestamente inconstitucional e ilegal. b) Para além disso, a submissão a tal regime – integrado pelas normas suspendendas – vem causando e continua a causar prejuízos os mais deles irreparáveis, outros de dificílima reparação. c) Daqui resulta que ocorre o periculum in mora, até porque não se trata unicamente de prejuízos de natureza estritamente patrimonial, antes se consumam graves danos, no dia a dia sentidos e sofridos pelos recorrentes, de ordem claramente pessoal e irreversível, e com repercussão directa e irremissível nos respectivos agregados familiares. d) Ocorrem destarte os pressupostos ou critérios de decisão do artigo 120º do CPTA. e) Razão pela qual deve ser revogada a douta sentença sub judicio e a requerida providência ser julgada procedente. Em contra-alegações, os Recorrentes Director Nacional da Polícia Judiciária (fls. 292), Ministro das Finanças e da Administração Pública (fls. 298), Ministro da Justiça (fls. 305) e Conselho de Ministros (fls. 313), propugnaram a confirmação da decisão recorrida. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso. Cumpre decidir, começando por algumas considerações preliminares que se revelam oportunas sobre o objecto do presente meio processual. A impugnação de normas, v.g. nos termos dos artigos 72º/1 e 130º/1 do CPTA, tem por objecto quer a declaração de ilegalidade de normas (acção principal) quer a suspensão da eficácia dessas normas (processo cautelar), mas não a declaração de ilegalidade dos diplomas legais ou dos regulamentos administrativos em que tais normas se contêm. A diferença poderia ser irrelevante nos casos em que a causa de pedir relevasse de vícios orgânicos ou formais, derivados da invalidade de actos praticados no âmbito do respectivo procedimento de aprovação. Mas não é esse o caso dos autos, pois os vícios que vêm invocados são “vícios próprios” das normas impugnadas, isto é, derivados duma pretensa invalidade material delas no confronto com outras normas hierarquicamente sobrepostas. Por isso, é com impropriedade que os Recorrentes pretendem, como se lê no requerimento inicial, “ver suspensa a eficácia destas normas - Despacho do Ministro da Justiça n.º 24/MJ/96, de 10/12, publicado no DR n.º 5, II, de 7/1; Portaria n.º 98/97, de 13/2; Despachos do Director Nacional da Polícia Judiciária n.º 006/2002-SEC/DN, de 15/2, n.º 11/2002-SEC/DN, de 20/3 e 024/2002-SEC/DN, de 26/6; Despacho Normativo n.º 18/2002, de 5/4, publicado no DR n.º 80, I-B”. Esta impropriedade não impede que se interprete a pretensão dos Recorrentes no único sentido adequado, isto é, como impugnação de todas as normas contidas em todos aqueles regulamentos. Todavia, não se trata de mera falta de rigor terminológico, porque na realidade, no desenvolvimento da sua tese, os Recorrentes se abstêm de referir e impugnar especificadamente a maioria daquelas normas, o que é, aliás, perfeitamente explicável na medida em que muitas delas são inteiramente inócuas para os interesses invocados, centrados na remuneração do trabalho extraordinário e na salvaguarda do direito ao repouso. A abrangência demasiado lata do pedido formulado, não pode deixar de trazer algumas consequências desfavoráveis para os Recorrentes, não só por dificultar a procedência total do pedido, como por legitimar um correspondente menor grau de precisão na oposição das contra-partes e na fundamentação da decisão final. Deste modo, a crítica formulada na alegação de recurso sobre a superficialidade da apreciação feita em 1ª instância no âmbito do artigo 120º/1, a) do CPTA (“limita-se o M.º Juiz a quo a referir que não deparou com uma situação de patente ilegalidade”) acaba por ser o reverso natural da formulação inadequada do pedido. De todo o modo, a conclusão a que chegou o M.º Juiz nesta questão é correcta, sendo fácil a demonstração de que não é evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal. Na verdade, o instituto do “trabalho extraordinário”, como a própria designação sugere, encontra-se desenhado, por contraste, para vigorar nas situações em que a prestação do trabalho se cumpre normalmente em determinado período diário, ou seja, dentro do horário de trabalho. Nesse regime, o trabalho extraordinário surge como solução excepcional imposta por necessidades urgentes e imperiosas do serviço (cfr. artigo 26º do DL 259/98, de 18/8). Ora, como é óbvio, o trabalho de investigação policial não é uma rotina que se coadune com o espartilho do horário de trabalho, nem sequer no regime geral de turnos, pois não é indiferente para a consecução do interesse público (o mesmo é dizer, para o êxito dessa investigação) que ela seja realizada de forma ininterrupta ou faseada. Nem, por outro lado, se trata de uma tarefa fungível, no sentido de ser indiferentemente levada a cabo pelo funcionário x, ou por x, y e z rotativamente. Daí, a imposição no artigo 79º do DL 275-A/200, de 9/11 (LOPJ) do carácter permanente e obrigatório do serviço. Portanto, pelo menos na pureza dos princípios, o regime do “trabalho extraordinário” não é aplicável à investigação criminal. Em contrapartida, o pessoal inserido nesta área funcional usufrui de acréscimos e suplementos remuneratórios estabelecidos a forfait (v.g. suplementos de piquete e de prevenção) que são auferidos independentemente da contabilização casuística das horas prestadas fora do horário normal do trabalho. Este específico estatuto remuneratório, mais favorável que o do regime geral da função pública, destina-se a compensar a maior disponibilidade funcional exigida aos elementos da PJ e, deste modo, não pode liminarmente considerar-se violado o princípio da retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, estabelecido no artigo 59º/1, a), da Constituição. Para além do aspecto remuneratório, é imputada ao complexo normativo em causa a violação de outros direitos dos trabalhadores consagrados no artigo 59º daquela lei fundamental, como os direitos à saúde, ao repouso e à compatibilização da actividade profissional com a vida familiar. Sucede, porém, que o desrespeito de tais valores não decorre necessariamente das normas impugnadas, cuja letra e espírito pode ser em abstracto compatível com os valores constitucionais. É até de admitir que a Direcção da PJ faça prevalecer os princípios constitucionais em nome do interesse público e como regra de boa gestão dos recursos humanos, pois funcionários afectados de “sonolência diurna, fadiga, dificuldade em adormecer, baixa concentração, reflexos diminuídos, irritabilidade, queixas digestivas e sentimentos depressivos” não seriam seguramente os mais eficazes no combate ao crime. Ora, neste ponto, isto é, na determinação do verdadeiro espírito e sentido de tais normas, revelado pela interpretação e aplicação feita pela Administração, é que residiria um índice extremamente importante para aferir do periculum in mora e da necessidade de adopção da medida cautelar requerida. Neste sentido, os Recorrentes deveriam ilustrar a sua exposição com a descrição de situações efectivamente ocorridas de imposição injustificada de trabalho efectivo contínuo e ininterrupto, por forma a sustentar um juízo ponderado sobre perigo de manutenção da vigência das referidas normas. Na verdade, a mera potencialidade abstracta da aplicação intolerável e inconstitucional das normas impugnadas, não preenche o requisito de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação que, nos termos do artigo 120º/1, c), poderia justificar a adopção da providência cautelar consistente na respectiva suspensão de eficácia. Ora, como se refere na decisão recorrida, “se é verdade que os requerentes mencionam situações em que se verificam jornadas de trabalho ininterruptas, sem qualquer intervalo para dormir, não especificam, não concretizaram os moldes em que as mesmas se verificaram, e os associados que foram sujeitos às referidas condições de trabalho e as repercussões que as mesmas tiveram na respectiva vida familiar, na saúde, bem como os danos de difícil reparação que pretendem obviar ou as situações de facto consumado que visam evitar.” Na verdade, as alegadas situações de “prestação ininterrupta de trabalho durante três dias, ou 72 horas ininterruptas, sem a menor possibilidade de descanso, muito menos de dormir”, desacompanhadas das circunstâncias concretas em que se verificaram (Quem? Quando? Onde?) não passam de afirmações vagas, conclusivas, insusceptíveis de ser submetidas ao contraditório e finalmente de serem criticamente apreciadas pelo tribunal, por forma a nelas poder respaldar-se a decisão final. Nesta perspectiva, é também de concluir com a decisão recorrida que “deve a providência requerida improceder, na medida em que quer os requerentes a título individual, quer a requerente Associação não concretizam, com a necessária definição, os concretos e individuais prejuízos de difícil reparação, os factos susceptíveis de serem subsumidos às condições plasmadas no preceito supra transcrito”. Pelo exposto, considerando que não procedem as conclusões dos Recorrentes, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes pessoas singulares. Porto, 2004/12/07 Ass. João Beato O. Sousa Ass. Lino José B. R. Ribeiro Ass. Carlos Luís M. Carvalho |