Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00388/04.4BEVIS |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 12/07/2021 |
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Tribunal: | TAF de Viseu |
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Relator: | Margarida Reis |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; TAXA; LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES; EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO |
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Sumário: | I. O procedimento administrativo extingue-se pela tomada da decisão final, bem como pela desistência, renúncia ou deserção dos interessados, impossibilidade superveniente ou ainda, pela falta de pagamento no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos atos procedimentais. II. Não se verificando qualquer causa de extinção do procedimento de licenciamento de obras espoletado pela Recorrida em 10 de maio de 2000, não era de aplicar ao caso o Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro, aprovado em 26 de fevereiro de 2002, e publicado em 28 de fevereiro do mesmo ano, e do qual expressamente resultava que entraria em vigor 15 dias após a sua publicação, “…sendo apenas aplicável aos procedimentos iniciados após esta data”.* * Sumário elaborado pela relatora |
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Recorrente: | MUNICIPIO (...) |
Recorrido 1: | T., LDA |
Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório O Município (...), inconformado com a sentença proferida em 2014-09-16 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a impugnação judicial interposta por T., Lda., assim anulando a liquidação de taxa relativa a licenciamento no montante de EUR 30.199,89, vem dela interpor o presente recurso. O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1ª: Não é a entidade demandada, ora recorrente, que tenta assimilar “pedidos de licenciamento” a “procedimento de licenciamento”, pois a entidade demandada sabe que um procedimento de licenciamento pode conter vários pedidos; 2ª: O que não pode é um pedido autónomo e independente, que consubstancia o iniciar de um novo procedimento urbanístico, ser entendido sempre e em todos os casos como apenas mais um pedido; 3ª: Concretizando, um pedido de averbamento do processo para outro nome porque entretanto o terreno e projetos foram adquiridos por outrem, um pedido de junção de planta em falta, etc., em sede de saneamento/instrução, são pedidos dentro dum mesmo procedimento; 4ª: A apresentação dum novo projeto de arquitetura com solução corrigida de acordo com as exigências urbanísticas legais e regulamentares (ainda que lhe falte algum elemento formal que possa ser saneado em sede de instrução), configura já um novo procedimento e como tal deve ser analisado; 5ª: É a douta sentença quem tenta assimilar “procedimento com “processo”, e isso à revelia do que dispõe o próprio art. 1° do CPA - Código do Procedimento Administrativo; 6ª: Dispõe o n.º 1 desta norma que por “procedimento” administrativo deve entender-se a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução, enquanto o n° 2 refere que por “processo” se deve entender o conjunto de documentos em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo; 7ª: Acontece na Câmara Municipal (...), e ainda em muitas câmaras do país - pese outras já tenham optado por outras formas de organização processual - que o que determina a numeração dum processo de obras é o primeiro requerimento a dar entrada nos serviços para aquele local. Especificando, se para o nosso processo tivesse dado entrada um 1997 um pedido de licenciamento de construção duma edificação de apoio à agricultura, mesmo que tivesse sido indeferido teria marcado/fixado o número e o ano do processo de obras. Seria, por exemplo, o processo de obras n.º 99/1997; 8ª: A partir dessa data, todos os procedimentos atinentes àquele local seriam juntos a esse processo, isto é, todos os documentos integrariam o processo de obras n° 99/1997, mesmo que só agora viesse a ser apresentado um procedimento de edificação dum prédio de 3 pisos e viesse aí a ser licenciado e construído; 9ª: Resumindo, no Município (...), o processo administrativo de obras é aberto com o primeiro requerimento que dá entrada com o primeiro pedido para um concreto local, sendo que a partir dai todos os procedimentos administrativos o passam a integrar documentalmente, ainda que não formalmente, como não pode deixar de ser; 10ª: Este tipo de organização processual tem as suas vantagens e desvantagens: nestas últimas se inclui a confusão que originou na presente impugnação, levando a meritíssima juiz a presumir que o Município admitia na sua própria notificação que estávamos perante o mesmo procedimento porque lhe apôs o nº de processo 412/2000 embora o requerimento que originou a final o licenciamento, como a senhora juíza admite, seja de 2003.Essa notificação apenas contém o número do processo de obras - e não do procedimento urbanístico em causa, Mas uma das vantagens desta forma de organização processual é que os serviços têm acesso imediato a todo o historial urbanístico dum concreto local/terreno/edificado, sem que haja azo a perdas de procedimentos urbanísticos anteriores porque andam sob nomes de requerentes distintos, em anos diversos, e sob procedimentos urbanísticos cujas denominações também vão legalmente mudando conforme a legislação vai sendo sucessivamente alterada. 11ª: Explicada esta forma de organização processual urbanística vigente na Câmara Municipal (...), é claro e obvio que um processo de obras pode conter - e em regra contém - vários procedimentos urbanísticos autónomos, ainda que possam obviamente ter conexões entre si; 12ª: Um procedimento urbanístico de informação prévia dá, em regra, origem a um pedido de licenciamento subsequente, mas pode acontecer que o requerente desista da edificação subjacente ou deixe passar o prazo de um ano sobre a decisão vinculativa prevista no RJUE. Esta informação prévia devidamente tramitada, não deixa de constituir um procedimento urbanístico autónomo, tenha um procedimento de licenciamento subsequente ou não tenha. É claro que se tiver, os seus efeitos se refletirão nesse subsequente procedimento urbanístico porque a sua decisão o vincula por um ano, mas a sua independência enquanto procedimento não é posta em causa - veja-se n° 1 do art° 8° do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na versão em vigor dada pelo DL n° 26/2010 de 30/03. 13ª: No caso em apreço, é certo que a recorrida apresentou um primeiro pedido em 10/05/2000, de licenciamento da construção dum edifício de comércio e armazenagem, 14ª: Mas por razões de diversa ordem, todas elas constantes do processo de obras e enunciadas na douta sentença, foram sendo recusados, isto é, terminaram com uma decisão da Administração sobre aquele concreto pedido; noutros casos foi a própria requerente que tacitamente desistiu do anterior ao apresentar novo subsequente projeto; 15ª: É necessário ter presente a já chamada definição de procedimento administrativo constante do n° 1 do art° 1° do CPA - » sucessão ORDENADA de atos e formalidades, tendentes à FORMAÇÃO e MANIFESTAÇÃO da vontade da Administração Pública ou à sua execução; 16ª: Ora em todos esses pedidos, antes do que deu origem à decisão de deferimento final, ou seja, antes do pedido apresentado em 14/01/2003, houve ou a desistência da requerente, ou a tramitação díspar e desordenada de atos inconsequentes por a requerente lhes ter dado azo, ou a manifestação da decisão da Administração no sentido da sua impossibilidade pelas razões que foram sendo sucessivamente comunicadas à requerente; 17ª: O requerimento apresentado a 14/01/2003, com pedido de licenciamento e entrega de projeto novo em conformidade com os condicionalismos legalmente exigidos, veio a ser ordenadamente tramitado e devidamente aprovado, isto é, decidido, por despacho do Presidente da Câmara de 01/03/2003, notificado à requerente a 03/03/2003; 18ª: Tanto à data da entrada como à data do deferimento deste concreto procedimento urbanístico de licença administrativa, estava em vigor o regulamento de taxas, licenças e autorizações urbanísticas do Município (...), publicado no apêndice np 21 do DR II série, de 28/02/2002, com a retificação publicada no apêndice n° 85 do DR, II série, de 04/07/2002, pelo que os serviços aplicaram a taxa urbanística aí prevista nos termos regulamentares. 19ª: Em conclusão, tal liquidação não padece de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, não devendo ser anulada. Termina pedindo: TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO Deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, com todas as consequências legais, mantendo-se o ato impugnado, com o que farão V. Ex.as JUSTIÇA. *** A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue:CONCLUSÕES - O Processo de Obras n° 412/2000, iniciado a 10/05/2000, constitui, no seu todo, e com todos os requerimentos e alterações que engloba, um único procedimento administrativo. - Ao longo de todo o procedimento, mantiveram-se a identidade do requerente, o tipo de obra requerida, a localização e a finalidade, não sendo independentes nem autónomas, mas sim consequência umas das outras, as rectificações que foram sendo efectuadas. - Pelo que se trata, inegavelmente, do mesmo procedimento administrativo. - O qual exibe, ao longo do tempo, a mesma numeração, evidenciando que do mesmo procedimento se trata. - A recorrida, e o público em geral, são alheios aos métodos de numeração que a Recorrente utiliza nestes processos, não aparentando possuir grande sentido ou utilidade a explicação ora apresentada para a manutenção daquela numeração. - O Regulamento de Taxas a aplicar à emissão da Licença de Construção emitida no termo do referido procedimento é, legalmente, o que estava em vigor à data da sua instauração. - Que é 10/05/2000. - Sem prescindir, e se assim não se entender: - O pedido que incluiu o projecto que veio a ser, a final, licenciado, deu entrada nos serviços do Recorrente a 13/03/2002, não tendo sido indeferido, mas sim objecto de convite a aperfeiçoamento. - O que a Recorrida fez, obtendo assim a aprovação do requerido. - O novo Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município (...) entrou em vigor apenas em 19/07/2002. - Num caso ou noutro - com instauração do procedimento quer a 10/05/2000 quer a 13/03/2002 -aquela entrada em vigor é posterior à instauração do procedimento administrativo, pelo que o novo Regulamento nunca poderá ser utilizado para o cálculo das taxas a aplicar-lhe, sob pena de violação de todas as regras de aplicação da lei no tempo, aliás nele expressamente definidas. - Tudo como se peticionou, e como veio a decidir, aliás com inteira justiça, a douta sentença recorrida. - A liquidação efectuada pelo Recorrente viola, pois, a Lei, por erro nos pressupostos de facto, devendo ser anulada. Termina pedindo: Termos em que, e nos mais de Direito, deve ser negado provimento ao presente Recurso, e confirmar-se a douta sentença recorrida, com as demais consequências legais. *** Através de decisão sumária proferida em 2016-04-12 o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente para conhecer do recurso interposto nos presentes autos, tendo declarado competente este Tribunal Central Administrativo Norte.*** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, aderindo aos fundamentos do parecer proferido pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo.*** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.*** Questões a decidir no recursoCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pelo Recorrente. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: III. MATÉRIA DE FACTO APURADA III-A – Factos provados Com interesse para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos: A) A Autora apresentou a 10 de Maio de 2000, nos serviços da entidade demandada, um pedido de licenciamento de uma obra de construção de um edifício de comércio e armazenagem, sito em (…), tendo sido aberto o procedimento nº 412/2000, cfr. teor do doc. de fls. 16 dos autos e capa do Processo Administrativo (PA). B) Sobre esse pedido, e uma vez que o terreno confrontava com a EN 235 e tinha acesso à auto-estrada nº 1, foi solicitado ao ICERR que se pronunciasse, tendo este informado que não era de licenciar dado que o local se situava na construção futura do nó de ligação do acesso da variante à auto-estrada com a EN 235, estando prevista a expropriação de parte dos terrenos nos quais se pretendia implantar o edifício objecto desse pedido, cfr. teor do doc. de fls. não numeradas do Processo Administrativo (PA). C) A Autora foi disso notificada por carta datada de 27/09/2000, tendo nessa sequência apresentado pedido de licenciamento em 07/02/2001, com o projecto alterado, cfr. teor do doc. de fls. não numeradas do PA; D) Sujeito este pedido a parecer do ICERR, esta entidade veio a informar que apenas poderia ser licenciada a construção das edificações desde que estas respeitassem o afastamento mínimo de 5 m em relação ao limite da expropriação prevista para o local, cfr. teor do doc. de fls. não numeradas do Processo Administrativo (PA).; E) Assim, foi a Autora notificada por carta datada de 10/08/2001 do indeferimento do pedido apresentado em 07/02/2001, baseado neste parecer do ICERR, cfr. teor do doc. de fls. não numeradas do PA; F) Em 13/09/2001 a Autora apresentou pedido de licenciamento, tendo a Autarquia requerido à Autora que apresentasse cópia dos elementos entregues para remeter ao ICERR para parecer, cfr. teor do doc. de fls. não numeradas do Processo Administrativo (PA); G) Em 26/10/2001 a Autora apresentou pedido de licenciamento com a apresentação de um novo projecto de arquitectura, tendo este sim seguido para parecer do ICERR em 23/11/2001, cfr. teor do doc. de fls. não numeradas do Processo Administrativo (PA).; H) Sobre este o ICERR peticionou o envio de uma planta topográfica à escala de 1: 1000 com a delimitação do terreno, pedido esse notificado pela Câmara à Autora a 28/01/2002, cfr. teor do doc. de fls. não numeradas do Processo Administrativo (PA); I) Em 13/03/2002 a Autora entregou pedido de licenciamento, que foi enviado para parecer ao ICERR a 26/03/2002, que informou em 15/05/2002 não haver inconveniente nesta edificação desde que se desse cumprimento a uma série de condicionantes, comunicados à Autora a 30/07/2002, cfr. teor do doc. de fls. não numeradas do Processo Administrativo (PA); J) Na sequência de análise daquele pedido (de 13/03/02) pelo Departamento de Desenvolvimento e Planeamento Territorial (DDPT) da Autarquia, a Autora foi notificada por carta registada datada de 30/07/2002 de que deveria ainda dar cumprimento ao art° 10° e ao nº 3 do art° 31° do PDM de Aveiro, além de ter que fazer prova da sua legitimidade uma vez que só um dos três artigos de implantação da edificação estava titulado em seu nome e carecessem todos de ser anexados, cfr. teor do doc. de fls. não numeradas do Processo Administrativo (PA); K) A Autora veio então apresentar pedido de licenciamento, com a entrega de novo projecto em conformidade com os condicionalismos referidos (do ICERR e DDPT), a 14/01/2003, cfr. teor do doc. de fls. não numeradas do Processo Administrativo (PA); L) Este projecto subjacente ao pedido apresentado a 14/01/2003 veio a ser aprovado por despacho do Sr. Presidente da Câmara de Aveiro de 01/03/2003, notificado à Impugnante em 03/03/2003 com a indicação de que deveria apresentar os projectos das especialidades e demais documentação no prazo de 6 meses, cfr. teor do doc. de fls. não numeradas do Processo Administrativo (PA); M) A tramitação subsequente deste pedido desenrolou-se da seguinte forma: a) - a 27/05/2003 a Autora entregou os projectos das especialidades à excepção do projecto de instalação de gás; b) - em 05/08/2003 foi notificada do parecer desfavorável do SN de Bombeiros, pelo que em 26/08/2003 apresentou projecto de arquitectura rectificado traduzido em duas saídas de emergência suplementares, aprovado pelo SNB de Bombeiros a 07/10/2003, cujo deferimento emitido a 29/11/3003 foi notificado á Autora a 10/12/2003; c) - em 10/12/2003 entregou o projecto de instalação de gás aprovado; d) - finalmente, em 12/12/2003 foi a Autora notificada de que poderia requerer a Licença de construção no prazo de 1 ano, informando-se ainda que deveria juntar a documentação indicada e liquidar a taxa no montante de € 30.199,89; e) - em 17/12/2003 foi emitida a licença de construção nº 578/2003, válida pelo prazo de 2 anos, tendo sido efectuado pela Autora o respectivo pagamento da taxa. Cfr. teor de fls. não numeradas do PA. N) A presente acção deu entrada no TAF de Viseu em 15-03-2004, cfr. teor de fls. 2 dos autos. III-B – Factos não provados Inexistem, com relevância para a decisão a proferir. Motivação: A factualidade supra referida, foi apurada com base nos documentos juntos aos autos e ao Processo Administrativo, que não foram impugnados. * II.2. Fundamentação de DireitoImporta apreciar se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pelo Recorrente. Em causa nos presentes autos está a questão de saber se era ou não de aplicar no caso a taxa liquidada com fundamento no Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município (...), publicado em 28 de fevereiro de 2002 no Diário da República, II série, apêndice 21, págs. 2 a 7. Assim, a Impugnante, aqui Recorrida, peticionou perante o TAF de Aveiro a anulação da taxa no montante de EUR 30.199,89 cuja liquidação - efetuada pelos serviços do Município (...) - lhe foi dada a conhecer em dezembro de 2003, por entender que a mesma concretiza uma aplicação retroativa não prevista na lei do supracitado Regulamento, que nos termos do disposto no respetivo art. 36.º apenas entrou em vigor a partir de 15 de março de 2002, tendo o procedimento de licenciamento sob o qual recaiu tido início em 10 de maio de 2000. Por sua vez, o Município (...), aqui Recorrente, defendeu na sua contestação que não foi sobre o pedido formulado em 10 de maio de 2000 que veio a recair o deferimento do licenciamento que deu azo à liquidação da taxa contestada, uma vez que, na sua interpretação dos factos, a Recorrida terá apresentado não um, mas seis pedidos de licenciamento, tendo sido sobre o sexto pedido de licenciamento, apresentado em 14 de janeiro de 2003, que, depois de várias vicissitudes procedimentais, veio a recair a decisão de licenciamento. Mais ali defendeu que as notificações feitas à Impugnante em 30 de julho de 2002 e em 3 de janeiro de 2003, tendo sido realizadas em datas posteriores aos prazos para rejeição liminar e para o convite à correção previstos no art. 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo cit. DL n.º 555/99 de 16/12, alterado pelo DL n.º 177/2001 de 04/06, consubstanciaram “decisões de indeferimento baseadas em incumprimento de normas regulamentares e legais” (cf. art. 31.º da Contestação). Assim sendo, e na sua tese, tendo o procedimento que deu lugar ao licenciamento em causa nos autos tido início em 14 de janeiro de 2003, a taxa liquidada foi a que resultou do regime em vigor à data, ou seja, o que emanava do Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município (...), publicado em 28 de fevereiro de 2002 e objeto de retificação em 4 de julho de 2002. E encerrou a sua contestação referindo ser de frisar que “… a Autora foi poupada a pedido de novo licenciamento porque o prazo para entrega dos projectos das especialidades, previsto no nº 4 do artº 20° do cit DL nº 555/99, terminava a 03/09/2003 e só veio a apresentar o projecto de instalação de gás a 10/12/2003” o que “implicava a caducidade da anterior aprovação/deferimento do projecto de arquitectura, conforme prescreve aquela norma, e, consequentemente, que a Administração pudesse obrigar a Autora a requerer novo licenciamento” (cf. arts. 41.º e 42.º da Contestação). O TAF de Aveiro, na sentença que prolatou nos autos, deu razão à Impugnante, aqui Recorrida, por ter entendido que o procedimento urbanístico relevante teve início em 10 de maio de 2000, antes da entrada em vigor do Regulamento em questão, que assim teria sido aplicado retroativamente, sendo a taxa ilegal. Vem agora o Recorrente Município (...) recorrer da sentença, argumentando para o efeito no seu recurso que a sentença padece de erro de julgamento de direito, concretamente, imputando-lhe o erro de estatuição, ou de interpretação ou aplicação stricto sensu (cf. PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 27) ou seja, pôr em causa que na sentença recorrida tenha sido feita uma correta interpretação e aplicação aos factos provados do Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município (...). Concretamente, entende o Recorrente que em causa não está um procedimento de licenciamento, mas vários. Para tanto, alega que “[a] apresentação dum novo projeto de arquitetura com solução corrigida de acordo com as exigências urbanísticas legais e regulamentares (ainda que lhe falte algum elemento formal que possa ser saneado em sede de instrução), configura já um novo procedimento e como tal deve ser analisado” (cf. conclusão 4.ª, das suas alegações de recurso), e que o que sucedeu foi que por razões várias, todas elas ilustradas no “processo de obras”, os (vários) pedidos de licenciamento de obras apresentados pela Recorrida “foram sendo recusados, isto é, terminaram com uma decisão da Administração sobre aquele concreto pedido; noutros casos foi a própria requerente que tacitamente desistiu do anterior ao apresentar novo subsequente projeto” (cf. conclusão 14.ª, das suas alegações de recurso), sendo que, na sua leitura dos acontecimentos, relativamente aos vários “pedidos de licenciamento” “houve ou a desistência da requerente, ou a tramitação díspar e desordenada de atos inconsequentes por a requerente lhes ter dado azo, ou a manifestação da decisão da Administração no sentido da sua impossibilidade pelas razões que foram sendo sucessivamente comunicadas à requerente” (cf. conclusão 16.ª, das suas alegações de recurso). Donde, na sua tese, o pedido que veio a ser deferido resulta de um (novo) procedimento, que teve início com a apresentação de um requerimento da Recorrida datado de 14 de janeiro de 2003. Desde já se adianta que a Recorrente não tem razão, não encontrando a sua tese sustento no processo administrativo apenso. Vejamos. Compulsado o “Processo de Obras” que constitui o processo administrativo (doravante, PA) anexo aos presentes autos, consta-se que o mesmo é composto por 13 pastas organizadas cronologicamente, contendo a documentação (não numerada) que instruiu a atuação administrativa em apreço, sendo que à exceção de dois volumes - que não têm qualquer informação referente à respetiva autuação, por apenas constituírem o arquivo de cópias de documentos apresentados pela Recorrida -, todos foram autuados por referência ao “processo [de obras] 412/2000”. Da respetiva autuação resulta ainda que as várias pastas se encontram autuadas por referência às datas e número de registo de entrada dos requerimentos efetuados pela Recorrida no âmbito do processo de obras n.º 412/2000, e como, aliás, resulta do disposto no art. 80.º do CPA (na redação aplicável na data). Assim sendo, a primeira pasta diz respeito à “data de entrada 10/05/2000” e encontra-se registada sob o n.º 2961; a segunda à “data de entrada 07/02/2001”, estando registada sob o n.º 768; a terceira constitui um volume não autuado, contendo cópias de documentos apresentados pela Recorrida; a quarta diz respeito à “data de entrada 13-09-2001”, estando registada sob o n.º 5516; a quinta refere-se à “data de entrada 26-10-2001”, estando registada sob o n.º 6448; a sexta constitui (à semelhança da terceira) um volume não autuado, contendo cópias de documentos apresentados pela Recorrida; a sétima refere-se à “data de entrada 13/03/2002”, estando registada sob o n.º 1712; a oitava pasta reporta-se à “data de entrada 14/01/2003”, estando registada sob o n.º 205; a pasta à “data de entrada 27-05-2003”, estando registada sob o n.º 3014; a décima à “data de entrada 26/08/2003”, estando registada sob o n.º 4748; a décima primeira à “data de entrada 15/12/2003”, estando registada sob o n.º 6715; a décima segunda à “data de entrada 13-01-2004”, estando registada sob o n.º 109; e a décima terceira pasta à “data de entrada 18/03/2004”, encontrando-se registada sob o n.º 1327. Dissecando a sequência de acontecimentos relevantes ali ilustrados, constata-se que, tal como resulta da fundamentação de facto da sentença sob recurso (cf. ponto A, da fundamentação de facto), em 10 de maio de 2000 deu entrada na Câmara Municipal (...) (doravante, CM_) um requerimento datado de 20 de outubro de 1999, subscrito pela gerência da Recorrida, através do qual a mesma requer “o licenciamento das obras de construção de um edifício de Comércio/Serviços e Armazenagem, a levar a efeito em (...), em zona abrangida por Plano Director Municipal”, e ao qual junta um conjunto de documentos (cf. primeira pasta do processo administrativo apenso). Em 26 de maio de 2000 é exarada no processo pelos serviços do Departamento de Gestão Urbanística de Obras Particulares da CM_ a informação “Face à proximidade do terreno com a EN 235 e com o acesso à Auto-Estrada, deverá o ICERR pronunciar-se. Deverá dar-se conhecimento ao recorrente da tramitação processual”, e por despacho proferido em 30 maio de 2000 é determinada a remessa “Ao ICERR” (cf. primeira pasta do processo administrativo apenso). Através do ofício n.º 4739 datado de 11 de setembro de 2000 e entrado na CM_ em 14 de setembro do mesmo ano, o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária – ICERR (doravante, ICERR) informa o Presidente da CM_ “que não é de autorizar o licenciamento pretendido, atendendo a que o local da construção se situa no futuro Nó da ligação do acesso da variante à AE com a EN 235, estando prevista a expropriação de parte dos terrenos em questão no qual se pretende implantar o edifício” (cf. primeira pasta do processo administrativo apenso). Através do ofício n.º 4730 da CM_, datado de 27 de setembro de 2000, e dando cumprimento a despacho do Presidente da CM_ datado de 20 de setembro de 2000, é dado conhecimento ao gerente da Recorrida do teor do “parecer técnico do ICERR, do qual se anexa cópia” (cf. primeira pasta do processo administrativo apenso). Subsequentemente veio a Recorrida, através de requerimento datado de 5 de fevereiro de 2001 dirigido ao Presidente da CM_ e entrado na CM_ em 7 de fevereiro de 2001, pedir “a anexação” de um projeto de arquitetura e termo de responsabilidade ao processo de licenciamento e a sua “reapreciação” (cf. segunda pasta do processo administrativo apenso). Em 09-02-2001 é proferido no processo novo despacho determinando a remessa “ao ICERR”, e em 22 de junho de 2001 dá entrada na CM_ o ofício do ICERR n.º 3673 datado de 19 de junho de 2001 dirigido ao Presidente da CM_, com o seguinte teor (cf. segunda pasta do processo administrativo apenso): (…) Relativamente ao assunto acima indicado, informo V.Ex.ª., que na sequência do processo enviado a coberto do ofício n.º 2255 de 01/02/19, foi o mesmo analisado tendo-se verificado que um dos edifícios propostos interferia com o traçado do futuro Nó da ligação do acesso da Variante a A.E., com a actual E.N. 235. Posteriormente, deslocou-se a esta Direção de Estradas o Técnico responsável pelo projeto de arquitetura do empreendimento, tendo o mesmo tomado conhecimento da referida interferência, após o que se procedeu a nova alteração do projecto, tendo remetido um exemplar do mesmo, directamente a esta Direcção de Estradas, para efeitos de reapreciação. No entanto, verifica-se que o edifício “A” ficará parcialmente implantado em zona a expropriar ficando o edifício “B” igualmente implantado numa parcela sobrante prevista para o local (165 a). Em face do exposto e de modo a que seja salvaguardada qualquer interferência das construções pretendidas com o Nó previsto para o local, informo V. EX.ª, apenas poderá vir a autorizar-se a construção das edificações pretendidas desde que as mesmas respeitem o afastamento mínimo de 5,0 metros em relação ao limite da expropriação prevista para o local, conforme o indicado o extracto da planta parcelar que se anexa. Mais se informa que terá de ser salvaguardada o acesso a todos os terrenos que actualmente se servem pelo caminho de servição que intercepta o terreno do requerente. (…) Em 16 de julho de 2001 foi exarada pelos serviços do Departamento de Gestão Urbanística de Obras Particulares da CM_ uma informação no processo com o seguinte teor (cf. segunda pasta do processo administrativo apenso): Analisado o processo e face ao parecer desfavorável do ICERR propõe-se o indeferimento da pretensão, devendo ser dado a conhecer o teor do parecer dessa autoridade ao requerente (bem como a planta anexa parcelar). Em 10 de agosto de 2001 foi emitido pela CM_ o ofício n.º 3699, dirigido à Recorrida, tendo por assunto “projecto de alterações”, referente ao “Processo n.º 412/2000 REQ n.º 768/2001”, com o seguinte teor (cf. segunda pasta do processo administrativo apenso): (…) Em conformidade com as disposições legais em vigor, levo ao conhecimento de V.ª Ex.ª que sobre o processo de obras em epígrafe recaiu o despacho de 31/07/2001, que a seguir se transcrever: Informe-se de acordo com o parecer do ICERR do qual se junta cópia. (…) Em 13 setembro de 2001 deu entrada nos serviços da CM_ um requerimento da Recorrida datado de 5 de setembro, com o seguinte teor (cf. quarta pasta do processo administrativo apenso): (…) T., Lda., (…) tendo procedido ao licenciamento de um Edifício Comércio/Serviços e Armazenagem Localizado em (…) (proc. n.º 412/2000) e após ter tomado conhecimento do teor do ofício n.º 3699 de 10/08/2001, req. N.º 768/2001, solicita que sejam anexados ao predito processo, os seguintes elementos: a) Projeto de Alterações de Arquitectura (que inclui termo responsável do autor do projecto, memória descritiva, estimativa de custos, calendarização da obra, mapa estatísticos, cortes e alçados). Pede deferimento (…) Em 24 de setembro de 2001 é exarado no processo um novo despacho de remessa “Ao ICERR”, e em 15 de outubro de 2001 é emitido pelos serviços da CM_ o ofício n.º 3672, dirigido ao diretor do ICERR, com o seguinte teor (cf. quarta pasta do processo administrativo apenso): (…) Face ao vosso ofício acima referenciado [Of. N.º 3673], junto remeto cópia do Processo de Obras n.º 412/2000 em nome de T. Lda., o qual se refere a um projecto de alterações para a construção de um edifício destinado a comércio, serviços e armazenamento, que a firma requerente pretende levar a efeito no lugar de (...), freguesia de Nª Sr.ª de Fátima, solicitando se digne emitir o parecer que tiver por conveniente sobre o assunto. (…) Em 26 outubro de 2001 deu entrada nos serviços da CM_ um requerimento da Recorrida datado de 22 de outubro, com o seguinte teor (cf. quinta pasta do processo administrativo apenso): (…) T., Lda., (…) tendo procedido ao licenciamento de um Edifício Comércio/Serviços e Armazenagem Localizado em (...) (proc. n.º 412/2000) vem, na qualidade de proprietária, solicitar a V. Ex.ª a anexação dos seguintes elementos ao predito processo e consequente reapreciação: a) Termo de Responsabilidade do autor do projeto; b) Projeto de Alterações de Arquitectura. (…) Em 9 de novembro de 2001 é proferido novo despacho de remessa “Ao ICERR”, e em 23 de novembro de 2001 é emitido pelos serviços da CM_ o ofício n.º 15562, dirigido ao diretor do ICERR, com o seguinte teor (cf. quinta pasta do processo administrativo apenso): A fim de V. Exa. se dignar emitir o parecer que tiver por conveniente, junto remeto cópia do Proc. de Obras n.º 412/2000 em nome de T., Lda., o qual se refere a um projeto de alterações para a construção de um edifício destinado a comércio, serviços e armazenagem, que a firma pretende levar a efeito no lugar de (…). Em 28 de dezembro de 2001 deu entrada na CM_ o ofício do ICERR com a referência 7266, datado de 26 de dezembro do mesmo ano, com o seguinte teor (cf. quinta pasta do processo administrativo apenso): Reportando-me ao assunto acima indicado, e para posterior análise da pretensão, solicita-se a V. Ex.ª o envio de uma planta topográfica à escala 1:1000 com a delimitação do terreno pertencente ao requerente e no qual se pretende edificar a construção (…). O teor do ofício 7266 foi levado ao conhecimento da Recorrida através do ofício n.º 161 de 28 de janeiro de 2002 da CM_ (cf. quinta pasta do processo administrativo apenso). Em 17 de maio de 2002 deu entrada na CM_ o ofício do ICERR n.º 2740 de 15 de maio de 2002, com o seguinte teor (cf. sétima pasta do processo administrativo apenso): (…) informo V. Ex.ª que na sequência do n/ ofício n.º 7.266 de 01.12.26 apresentou a requerente directamente nestes Serviços novo projecto no qual foi alterada a implantação do edifício em conformidade com o exemplar que se anexa, de modo a respeitar as zonas de servidão “non aedificandi” relativamente à rede Rodoviária Nacional existente actualmente (E.N. 235 e ramal de acesso à A.E.) e rede prevista para o local no âmbito do projecto variante à E.N. 235 (Nó 3). Nesse sentido e após consulta efectuada ao Departamento de Projectos e Apoio Técnico do ICOR entidade que se encontra a coordenar a revisão do projecto da referida Variante, entende-se não haver inconveniente ao licenciamento da pretensão, desde que sejam respeitados os seguintes condicionantes: a) A construção deverá respeitar o afastamento mínimo de 20,00 metros em relação ao eixo da E.N. 235 e nunca a menos de 5,00 metros do limite da expropriação prevista para o local, devendo este afastamento manter-se relativamente ao ramo de acesso (ramo A+B) do Nó 3, previsto no projecto da variante, conforme o disposto na alínea c) do art. 5.º do Dec.-Lei n.º 13/94 de 15/01. b) Deverá igualmente a construção respeitar o afastamento mínimo definido no 2.º parágrafo da alínea o) do n.º 1 do art. 3.º do Dec-Lei n.º 294/97 de 24/10, no que se refere ao ramal de acesso à A.E. ou seja 70,00 metros do limite da futura plataforma do referido ramal: c) Não serão permitidos quaisquer acessos para a rede viária nacional existente ou prevista para o local, devendo as acessibilidades ser efectuadas através da rede Viária Municipal existente no local; d) A Implantação do edifício deverá ser precedida de verificação por parte do Técnico de Topografia afecta a esta direcção de Estradas, devendo a referida intervenção ser solicitada antecipadamente; e) Deverá igualmente ser salvaguardado o acesso a todos os terrenos que actualmente se servem pelo caminho de servidão, que intercepta o terreno do requerente; f) Não poderá igualmente ser ocupada a parcela sobrante prevista para o local (parcela n.º 165 a), no âmbito do processo expropriativo que decorrerá da execução da Variante à E.N. 235; g) Não será autorizado o encaminhamento de águas pluviais para qualquer órgão de drenagem da rede Viária Nacional (existente e a contruir), devendo as mesmas ser encaminhadas para o arruamento municipal a sul, conforme topografia do terreno. (…) Em 28 de junho de 2002 foi exarada no processo pelos serviços do Departamento de Desenvolvimento e Planeamento Territorial a informação técnica n.º 164/2002, com o seguinte teor (cf. sétima pasta do processo administrativo apenso): Após análise do processo temos a informar que: Deverá ser dado conhecimento ao requerente do parecer do ICERR. Mais se informa que deverão ser cumpridas todas as regras do ponto 3 do artº 31 do PDM, que se transcrevem: a) a área mínima do lote será de 1000 m2, podendo a Câmara Municipal, caso o entenda conveniente, restringir a dimensão máxima de lote a afectar à unidade; b) a área de implantação da construção não deverá exceder 50% da área total do lote: c) o afastamento mínimo das construções à frente do lote será de 20 metros, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável; d) os afastamentos mínimos entre construções e os limites laterais do terreno serão de 10 metros, incluído sempre uma faixa ajardinada e arborizada com 2 metros de largura, no mínimo; e) o afastamento mínimo da construção ao limite posterior do lote será de 10 metros; f) a cércea máxima permitida será de 6 metros, exceptuando-se construções técnicas devidamente justificadas; g) quando confinarem com “Zonas de Construção” deverá garantir-se, entre ambas. uma faixa contínua de protecção que deverá ter a largura mínima de 20 metros; h) no próprio lote deverá garantir-se uma arborização que corresponderá, no mínimo a 20% da área. Anexamos ainda a fotografia aérea e a fotografia tirada no local. (…) Em 30 de julho de 2002 foi emitido o ofício n.º 3425 da CM_ dirigido à Recorrida, ao qual foram anexados a informação técnica n.º 164/2002 e o ofício 2740 do ICERR, tendo o ofício o seguinte teor (cf. sétima pasta do processo administrativo apenso): Em conformidade com as disposições legais em vigor, levo ao conhecimento de Vª. Exª. que sobre o processo de obras em epígrafe recaiu o despacho de 29/07/2002, que a seguir se transcreve: Informa que em complemento da informação técnica do Departamento de Desenvolvimento e Planeamento Territorial em anexo, o projecto deve garantir o cumprimento do artigo 10.º do Regulamento do P.D.M., apresentando para o efeito um estudo de arranjos exteriores e estacionamento dentro do lote. O projecto deve ser reformulado em conformidade com as questões mencionadas e a restante legislação em vigor. Mais se informa que foram entregues certidões da Conservatória referentes a três artigos, no entanto V. Ex.” apenas possui legitimidade num dos artigos. Uma vez que o processo transita pelo Dec. Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, não há inconveniente na anexação dos artigos, no entanto deve apresentar uma planta à escala 1/1000 com delimitação e correcta identificação dos artigos e fazer prova de legitimidade. Deve dar cumprimento ao parecer do ICERR, do qual se anexa cópia. (…) Em 25 de setembro de 2002 a Recorrida subscreve uma carta dirigida à CM_ pedindo a marcação de uma reunião (cf. sétima pasta do processo administrativo apenso). É exarada no processo uma nota manuscrita dirigida à Presidente da CM_ (não datada) explicando que os requerentes não concordam com a exigência do afastamento de acordo com o art. 31.º do PDM (cf. sétima pasta do processo administrativo apenso). Em 9 de dezembro de 2002 é exarado despacho sobre a informação técnica n.º 164/2002 com o seguinte teor (cf. sétima pasta do processo administrativo apenso): A confirmar-se que na ZI (...) as extremas estão a 6m e 10m, pode ser deferido com estes afastamentos. Em 3 de janeiro de 2003 e emitido o ofício n.º 16 da CM_ dirigido à Recorrida, dando conhecimento do que “por despacho Superior de 09/12/2002, foi deferido o pedido com os afastamentos de 6,00 m às estremas e 10,00 m à frente do lote”, e de que “deverá dar cumprimento ao solicitado na notificação acima referida” (cf. sétima pasta do processo administrativo apenso). Em 14 de janeiro de 2003 deu entrada nos serviços da CM_ um requerimento da Recorrida datado de 9 de janeiro de 2003, com o seguinte teor (cf. oitava pasta do processo administrativo apenso): T., Lda (…) tendo procedido ao licenciamento de um Edifício de Comércio/Serviços e Armazenagem, localizado em (...) (Processo nº412/2000), vem, na qualidade de proprietária, e em resposta ao Ofício camarário nº 3425, de 30.07.2002, e ao respectivo aditamento, Ofício nº16, de 03.01.2003, solicitar a V.ª EX.ª, a anexação dos seguintes elementos ao predito processo e consequente reapreciação: a) Termo de Responsabilidade do autor do projecto; b) Projecto de arquitectura (que inclui memória descritiva, plantas, cortes, alçados, estimativa de custos, calendarização da obra e mapas estatísticos); c) Memória Justificativa da cércea apresentada; d) Documentos comprovativos de legitimidade do requerente. (…) Em 3 de março de 2003 foi emitido o ofício da CM_ n.º 766 dirigido à Recorrida, dando conhecimento de que “o projecto de arquitectura apresentado com o requerimento mencionado em epígrafe, foi aprovado por esta Câmara Municipal pelo que deve apresentar nestes serviços, no prazo de 6 meses a contar da notificação, a documentação abaixo mencionada, sob pena de caducar a aprovação referida” (cf. oitava pasta do processo administrativo apenso). Em 27 de maio de 2003 a Recorrida dá entrada na CM_ a um conjunto de projetos de especialidades, requerendo a sua aprovação (cf. nona pasta do processo administrativo apenso). Através do ofício n.º 1433 de 3 de julho de 2003, o Serviço Nacional de Bombeiros dá conhecimento ao Presidente da CM_ do seu parecer desfavorável relativamente ao projeto de obra da Recorrida, por incumprir com “o disposto no Dec. Lei 368/99, nomeadamente: Ponto 2.1.2.1” (cf. nona pasta do processo administrativo apenso). Em 12 de junho de 2003 é exarada informação pela Divisão Administrativa do Departamento de Gestão Urbanística de Obras Particulares da CM_ na qual se lê “Não se vê inconveniente no projecto de arranjos exteriores apresentado” (cf. nona pasta do processo administrativo apenso). Em 22 de julho de 2003 é exarado despacho sobre o requerimento de entrada dos projetos de especialidades determinando que se informe de acordo com o parecer dos bombeiros (cf. nona pasta do processo administrativo apenso) Em 5 de agosto de 2003 é emitido o ofício n.º 3107 da CM_ dirigido à Recorrida, dando-lhe conhecimento do teor do parecer desfavorável comunicado pelo Serviço Nacional de Bombeiros através do suprarreferido ofício n.º 1433 (cf. nona pasta do processo administrativo apenso). Em 26 de agosto de 2003 dá entrada na CM_ um requerimento da Recorrida datado de 21 de agosto do mesmo ano e dirigido ao Presidente da Câmara, no qual se lê que “na qualidade de proprietária, e em resposta ao Ofício Camarário n.º 3107, de 05/08/2003, e ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros anexo, solicitar a V.ª Ex.ª a anexação” de termo de responsabilidade do autor do projeto, memória descritiva, e “projecto de arquitectura devidamente rectificado” (cf. décima pasta do processo administrativo apenso). Em 17 de outubro de 2003 dá entrada na CM_ o ofício do Serviço Nacional de Bombeiros n.º 2155, dando a conhecer que analisado o projecto de obra “verifica-se que cumpre o disposto no Dec. Lei 368/99 pelo que o parecer é favorável” (cf. décima pasta do processo administrativo apenso). Em 29 de novembro de 2003 é exarado o despacho “deferido” pelo presidente da CM_ sobre o requerimento da Recorrida datado de 21 de agosto do mesmo ano (cf. décima pasta do processo administrativo apenso). Em 10 de dezembro de 2003 dá entrada na CM_ o projeto de instalação de gás aprovado (cf. nona pasta do processo administrativo apenso). Em 10 de dezembro de 2003 é emitido o ofício n.º 4730 da CM_ dirigido à Recorrida com o seguinte teor (cf. décima pasta do processo administrativo apenso): Em conformidade com as disposições legais em vigor, levo ao conhecimento de V.ª Ex.ª que sobre o processo de obras em epígrafe recaiu a deliberação camarária de 29-11-2003 que a seguir se transcrever: Deferido. Em 11 de dezembro de 2003 é exarada informação pela Divisão Administrativa do Departamento de Gestão Urbanística de Obras Particulares da CM_ na qual se lê que “Foram anexos os projectos das especialidades solicitados, pelo que o processo está em condições de poder ser deferido” (cf. nona pasta do processo administrativo apenso). Em 12 de dezembro de 2003 é emitido o ofício n.º 4748 da CM_ dirigido à Recorrida com o seguinte teor (cf. nona pasta do processo administrativo apenso): Em conformidade com as disposições do D. L. nº 555/99 de 16/12, com as alterações introduzidas pelo D. L. n.º 177/01 de 04/06, levo ao conhecimento de V. Exa que foi aprovado o licenciamento da obra mencionada em epígrafe por esta Câmara em 11-12-2003, pelo que tem o prazo de um ano, contado a partir da data da notificação, para requerer por escrito, a correspondente licença para executar a obra, devendo juntar a documentação abaixo assinalada com X, sob pena de caducar a referida aprovação. X - APÓLICE DE SEGURO que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e respectivo RECIBO actualizado e fotocópias dos mesmos X - CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO DE INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL contendo as autorizações adequadas, a verificar no acto de entrega da licença, com a exibição do original do mesmo e respectiva fotocópia X - LIVRO DE OBRA com menção do termo de abertura e da sua legalização X - TERMO DE RESPONSABILIDADE pela direcção técnica da obra X - PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE Informa-se que a importância a pagar pela licença é de 30 199,89 €, devendo o respectivo pagamento ser efectuado no acto do levantamento da licença. Deve ainda dar cumprimento ao seguinte: Ter em conta os pareceres dos S.M.A. relativamente aos projectos de águas e saneamento, os quais serão entregues aquando do pedido de emissão de licença. Aquando da ligação das águas pluviais, deve formalizar o respectivo pedido por escrito, ficando a cargo de V. Exª. todos os trabalhos com a ligação à rede pública existente bem como a reposição de pavimentos afectados. Em 15 de dezembro de 2003 dá entrada na CM_ requerimento da Recorrida datado de 14 de dezembro, pedindo a passagem de alvará de licença de realização de obras (cf. décima primeira pasta do processo administrativo apenso). Em 16 de dezembro de 2003 é emitida informação pela Divisão Administrativa do Departamento de Gestão Urbanística de Obras Particulares da CM_ indicando que “O pedido de licença está instruído com os elementos referidos na Portaria 1115-B de 15/12/94 pelo que pode ser deferido” (cf. décima primeira pasta do processo administrativo apenso). Em 17 de dezembro de 2003 é liquidada a taxa referente à liquidação guia 5890, resultando da liquidação a nota que “o cálculo das taxas está feito de acordo com o regulamento tabela de taxas entrado em vigor em 10/04/002” (cf. décima pasta do processo administrativo apenso). Em 17 de dezembro de 2003 é emitido o alvará de licença de construção n.º 5781 (cf. décima primeira pasta do processo administrativo apenso). Ora, o que resulta da apreciação em detalhe do “processo administrativo” – no sentido de conjunto de documentos em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo, preconizado no n.º 2 do art. 1.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante, CPA) - é que o procedimento iniciado em 10 de maio de 2000 com o requerimento de licenciamento das obras de construção de um edifício de Comércio/Serviços e Armazenagem da Recorrida apenas terminou em 29 de novembro de 2003, com o deferimento do pedido de licenciamento, estando em causa um único procedimento. Donde, não era aplicável ao caso o Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município (...), publicado no Diário da República, II série, n.º 50, apêndice 21, de 28 de fevereiro de 2002 (p. 2-7). Senão, vejamos. O procedimento administrativo consiste na sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação da prática de um ato da Administração ou à sua execução (cf. AMARAL, Diogo Freitas do; com a colaboração de Pedro Machete e Lino Torgal – Curso de Direito Administrativo. Volume II. 2.ª edição. Coimbra: Almedina, 2014, p. 323). Ora, tal como resulta do disposto no art. 106.º do CPA (na redação em vigor na data), o procedimento extingue-se pela tomada da decisão final, bem como pela desistência, renúncia ou deserção dos interessados, impossibilidade superveniente ou ainda, pela falta de pagamento no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos atos procedimentais (cf. arts. 107.º a 113.º do CPA, por remissão do art. 106.º do mesmo diploma). Por outro lado, vem a doutrina assinalando que aos atos e factos jurídicos referidos no CPA podem ainda seguir-se “outras formalidades e actos integrativos da eficácia ou oponibilidade daquelas” cuja prática se revela necessária para que o procedimento se possa considerar juridicamente completo e extinto (cf. neste sentido, OLIVEIRA, Mário Esteves de, Gonçalves, Pedro Costa, e Amorim, João Pacheco de – Código de Procedimento Administrativo. 2.ª edição. Coimbra: Almedina, 1997, p. 472). Refira-se ainda que o procedimento de licenciamento de obras particulares tem carácter federador, ou seja, corresponde a uma “sucessão de inúmeros actos, com funções e natureza muito diferenciadas, sendo que o seu culminar opera com a emanação da licença e consequente emissão do alvará, condição de eficácia da licença”, tendo a licença, enquanto ato final do procedimento, um “conteúdo complexo, integrador (federador) de várias pronúncias autónomas, de entre as quais se destacam a aprovação do projeto de arquitetura e a decisão sobre cada um dos projetos das especialidades, não raro da responsabilidade de entidades exteriores ao município” (cf. OLIVEIRA, Fernanda Paula – Direito do Urbanismo. Do Planeamento à Gestão. Braga, CEJUR – Centro de Estudos da Universidade do Minho, 2010, p. 200). O ato final do procedimento – a licença - procede, assim, a uma “federação autónoma das várias decisões parcelares tomadas ao longo do procedimento, incorporando-as” (idem, ibidem), pelo que, e ao contrário do que parece pretender a Recorrente, às várias decisões parcelares em que se decompõe não correspondem procedimentos autónomos. Com efeito, este procedimento encontra-se dividido em duas grandes fases “a primeira, referente à apreciação e aprovação do projecto de arquitectura; a segunda, referente à apresentação e apreciação dos projectos de engenharia de especialidades conduzindo, caso aqueles não coloquem problemas, ao licenciamento da obra” (cf. OLIVEIRA, Fernanda Paula, et al. - Regime jurídico da urbanização e edificação. 2.ª edição. Coimbra: Almedina, 2009, p. 238), mas que ainda o integram e dele fazem parte. Ora, da apreciação do processo administrativo e questão, não resulta que tenha sido emanado qualquer ato de deferimento ou de indeferimento do pedido da Recorrida anterior à decisão de 29 de novembro de 2003, que tenha deferido ou indeferido a sua pretensão de ver licenciado o pedido de obras de construção de um edifício de Comércio/Serviços e Armazenagem em (...). Por outro lado, e embora do disposto no n.º 4 do art. 20.º DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (doravante, RJUE) resulte que “O interessado deve requerer a aprovação dos projectos das especialidades necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do acto que aprovou o projecto de arquitectura, caso não tenha apresentado tais projectos com o requerimento inicial”, a verdade é que, como é referido pela própria Recorrente, a caducidade não foi declarada, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo preceito, pelo que o procedimento também não terminou por este motivo. Com efeito, o que resulta da apreciação do processo administrativo, é que, e tal como foi referido na sentença sob recurso, na sequência dos vários pareceres que foram sendo emitidos no âmbito do procedimento de licenciamento e que lhe foram sendo comunicados pelos serviços do Município, a aqui Recorrida foi procedendo às consequentes alterações ao projeto de arquitetura, de modo a cumprimento aos mesmos, e requerendo a respetiva anexação do processo de licenciamento. Mais resulta que os vários pedidos que formulou de junção ao processo de licenciamento dos ajustes que foi efetuando ao projeto de arquitetura, em cumprimento dos pareceres das várias entidades que se pronunciaram no seu âmbito, assim como das exigências formuladas pelo Município, nunca foram por este recusados, não resultando por isso do procedimento qualquer decisão de indeferimento do projeto de arquitetura. Donde não tem razão a Recorrente, quando alega que a Recorrida formulou vários pedidos de licenciamento, pois o que se constata é antes que a Recorrida formulou um único pedido de licenciamento, tendo no âmbito do respetivo procedimento requerido várias alterações ao projeto de arquitetura inicialmente apresentado, de forma a acomodar as exigências que foram sendo formuladas pelas várias entidades que se pronunciaram no seu seio. Com efeito, e ao contrário do pretendido pela Recorrente, a apresentação pela Recorrida de pedidos de correções ao projeto de arquitetura e de especialidades em resposta às exigências resultantes dos pareceres exarados no procedimento não configuram “um novo procedimento”, não resulta provado no PA a existência de qualquer “recusa” ou “decisão [de indeferimento] da Administração sobre [o] concreto pedido” e, muito menos, a existência de uma qualquer “desistência tácita” da Recorrida do pedido de licenciamento formulado em 2000, ou que tal “figura” (de “desistência tácita”!) tenha qualquer sustento no regime legal aplicável, e, muito menos, que se conte entre as causas de extinção do procedimento de licenciamento. Assim sendo, é de concluir que procedimento em causa, que conduziu ao licenciamento de obras de construção de um edifício de Comércio/Serviços e Armazenagem em (...), teve início em 10 de maio de 2000 e terminou em 29 de novembro de 2003, data em que foi deferido o pedido de licenciamento formulado pela Recorrida. Ora, atendendo a que do Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município (...) aprovado em 26 de fevereiro de 2002, e publicado no Diário da República, II série, n.º 50, apêndice 21, de 28 de fevereiro de 2002 (p. 2-7) expressamente resultava que o mesmo entrou em vigor 15 dias após a sua publicação, “…sendo apenas aplicável aos procedimentos iniciados após esta data” (cf. art. 36.º, conforme retificação introduzida em 4 de julho de 2002, publicada no Diário da República, II série, n.º 152, apêndice 85, p. 26), não tem a Recorrente razão ao pretender que o mesmo era de aplicar ao caso em apreço. Com efeito, e como foi já referido, o procedimento em causa teve início em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento. Assim sendo, e em face do exposto, nada há a censurar à sentença recorrida, que assim fez uma correta interpretação do direito aplicável ao caso concreto, motivo pelo qual o presente recurso deve ser julgado improcedente. *** Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, a Recorrente é condenada em custas [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].*** Conclusão:Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. O procedimento administrativo extingue-se pela tomada da decisão final, bem como pela desistência, renúncia ou deserção dos interessados, impossibilidade superveniente ou ainda, pela falta de pagamento no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos atos procedimentais. II. Não se verificando qualquer causa de extinção do procedimento de licenciamento de obras despoletado pela Recorrida em 10 de maio de 2000, não era de aplicar ao caso o Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município (...), aprovado em 26 de fevereiro de 2002, e publicado em 28 de fevereiro do mesmo ano, e do qual expressamente resultava que entraria em vigor 15 dias após a sua publicação, “…sendo apenas aplicável aos procedimentos iniciados após esta data”. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 7 de dezembro de 2021 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura. |