Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01444/13.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/21/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, RECURSO; CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I- O n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Concludentemente, o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância (sumário do processo n.º 1053/12.4BEAVR). II- A recorrente deveria ter recorrido ao recurso como meio de reagir contra uma decisão que considera ter-lhe sido desfavorável e não à reclamação para a conferência. No entanto tal não significa que se tenha de concluir pela rejeição daquele meio e não proceder à sua devida convolação para o meio de impugnação adequado, reunidos que se mostrem os pressupostos para o efeito, nos termos do princípio “pro actione”.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | L..., Formação Profissional Lda. |
| Recorrido 1: | Instituto de Emprego e Formação Profissional IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de "ser revogado o despacho recorrido devendo os autos baixar à 1ª instância com vista à convolação da reclamação para a conferência em recurso.". |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO L..., Formação Profissional Lda. vem interpor recurso decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada 25 de Fevereiro de 2016, que indeferiu reclamação para a conferência no âmbito da acção administrativa especial que intentou contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional IP e onde era solicitado que devia: “ …condenar-se o demandado ao pagamento das reduções efectuadas em sede de saldo final, até ao montante entre o financiamento aprovado e o financiamento aceite de € 63 403,99 por serem considerados elegíveis as despesas apresentadas nas rubricas 3,4,5 e 6 do pedido e saldo final.” Nas suas alegações refere a recorrente, em termos de conclusão: A) O Tribunal a quo proferiu em sede de despacho saneador, uma decisão de absolvição da instância, por caducidade do direito de ação. B) A decisão foi proferida numa ação administrativa especial, no valor de € 63 403,99. C) Nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, o tribunal funciona em formação de três juízes, devendo nos termos do artigo 27º nº 2, apresentar-se Reclamação para Conferência. D) Por despacho datado de 25/02/2016, é indeferida a Reclamação para Conferência, por falta de fundamento legal ou utilidade. E) O fundamento alegado pelo Tribunal a quo é que o DL nº 214-G/2015, de 02/10 veio alterar alguns preceitos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), nomeadamente, os atinentes ao funcionamento dos tribunais administrativos de círculo que passam a funcionar apenas com juiz singular tendo sido revogado o nº 3 do artigo 40º da anterior redação do ETAF, pelo que o julgamento das ações administrativas, independentemente do tipo de ação, compete ao juiz singular. F) O CPTA revisto não se aplica aos presentes autos. G) O CPTA revisto, entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, nomeadamente na data de 2 de dezembro de 2015. H) O despacho saneador foi proferido em 23/06/2015, muito antes da entrada em vigor do CPTA revisto. I) Do despacho saneador proferido, cabe Reclamação para Conferência. J) Os autos estiveram suspensos por impossibilidade do mandatário. K) A suspensão determina que os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente. L) A suspensão retroage à data do facto impeditivo, pelo que se estiver em curso algum prazo para a prática de qualquer ato processual, esse prazo fica igualmente suspenso. M) Nos presentes autos, o prazo que ficou suspenso, foi o prazo para Reclamação para Conferência. N) Uma vez cessada a impossibilidade do mandatário, o prazo que se iniciou foi o da Reclamação para Conferência. O) Um processo suspenso, é um processo pendente. P) Nos termos do Decreto-Lei nº 214-G/2015 de 02 de outubro, o CPTA revisto aplica-se apenas aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor (por isso, não existem disposições da lei no tempo, aplicando-se o CPTA aos processos pendentes e o CPTA revisto aos que dêem entrada em juízo a partir do dia 02/12/2015). Q) Os presentes autos, não configuram um processo administrativo iniciado após a entrada em vigor do CPTA revisto, mas sim um processo iniciado ao abrigo do CPTA e ainda pendente. R) Inexistindo a suspensão, por impossibilidade do Mandatário, o despacho saneador seria alvo de Reclamação para Conferência. S) Aplicando-se o CPTA em vigor na data da prolação da Despacho Saneador, em junho de 2015, teríamos que destinar aos presentes autos em recurso a aplicabilidade do artigo. 40º, nº 3, do ETAF que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”. T) E por sua vez, o artigo. 27º, nº 1, do CPTA, que nos diz que, “Compete ao relator sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:”. E, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”. U) Das decisões proferidas por juiz singular caberá, sempre, reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA, aplicável aso presentes autos, por força das normas de direito transitório, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 02 de outubro. NÃO OBSTANTE, V) Seguindo ainda o princípio do Estado de Direito democrático, nomeadamente a ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, seria de impor nos presentes autos ainda aplicação do instituto da convolação. W) A convolação da reclamação em recurso sempre se assumiria como possível quando o meio de impugnação convolado ainda não tivesse precludido. X) A convolação de um meio processual em outro que ainda pode ser admitido por ser tempestivo, é um ato útil, que o processo tem e deve consentir, como garantia da tutela jurisdicional efetiva dos direitos da Recorrente. (art. 130º CPC à contrario sensu). Y) Nos presentes autos, não existe sentença ou despacho saneador transitada em julgado, inexistindo uma decisão com força obrigatória dentro e fora do processo, admitindo-se assim a possibilidade do Juiz a quo ter determinado a convolação da Reclamação para Conferência em Recurso Z) Admitindo o Juiz a quo que o meio processual adequado para colocar em crise o despacho saneador, seria o Recurso Jurisdicional, deveria ter promovido a adequação do meio processual, aferida segundo o objeto da ação configurada pala Recorrente. AA) No caso, a não convolação e a não admissão da Reclamação em Conferência resulta numa diminuição das garantias de defesa da Recorrente, isto porque a Autora, lançou mão de um meio processual idóneo, para colocar em crise o despacho saneador com o qual não se conformara, cumprindo um prazo mais curto, do que o prazo de Recurso Jurisdicional. BB) A violação do direito transitório, previsto no Decreto-Lei nº 214-G/2015 de 02 de outubro, conduz a uma violação do princípio da legalidade, por erro na interpretação e aplicação da lei no tempo, a uma violação do princípio da tutela jurídica efetiva, pelo impedimento da Recorrente apelar de uma decisão com a qual não concorda e violação do princípio da boa-fé e tutela da confiança da Recorrente. A entidade recorrida, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser revogado o despacho recorrido devendo os autos baixar à 1a instância com vista à convolação da reclamação para a conferência em recurso. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento pelo Tribunal a quo ao não admitir convolação da reclamação para a conferência em recurso. Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir, mostram-se provados os seguintes factos: 1. Por Despacho Saneador de fls. 397 e sgs, foi decidido julgar verificada a “excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolver a entidade demandada da instância”; 2. O Despacho Sanador referido em 1. foi notificado às partes em 23-06-2015; 3. Com data de 1 de Julho de 2015 veio a Ilustre Mandatária da recorrente solicitar a suspensão da instância, bem como dos prazos a correr por incapacidade devido a doença; 4. Após despacho interlocutório proferido pelo Tribunal a quo sobre a continuação do eventual interesse na manutenção da suspensão da instância, veio a Ilustre Mandatária da requerente, com data de 18 de Setembro de 2015, solicitar a prorrogação do prazo por mais trinta dias; 5. Por despacho de 10-12-2015 foi deferida a suspensão da instância nos termos requeridos pela Ilustre Mandatária da Autora. Este despacho foi notificado às partes a 14 de Dezembro de 2012; 6. Com data de 8 de Janeiro de 2016 veio a recorrente reclamar para a conferência do Despacho referido em 1. 7. Com data de 25 de Fevereiro de 2016 foi prolatado despacho a indeferir a reclamação para a conferência. 3 – DE DIREITO As questões a decidir no presente recurso prendem-se com a necessidade de saber se ocorre erro de julgamento por ter sido indeferida reclamação para a conferência e, não procedendo esta, se deveria ocorrer convolação da reclamação em recurso. Quanto à primeira questão é patente que não pode proceder a alegação da recorrente. Sustenta que como estamos perante um saneador-sentença proferido por juiz singular, deveria ser aplicado o art.º 27º do CPTA, ou seja, caberia do mesmo reclamação para a conferência e não recurso. O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro apenas se aplicará aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor. Referia o n.º 3 artigo 40º do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que: “ nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”. Por seu lado, de acordo com o n.º 2 do artigo 27º do CPTA, “ dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”. Verifica-se, no entanto, que o referido artigo 40º n.º 3 do ETAF foi recentemente revogado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja, em 03-10-2015 (artigo 15.º n.º 4 do citado Decreto-Lei). Na verdade, contrariamente ao referido pela recorrente, as alterações efectuadas pelo Decreto-Lei ora em causa ao estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do referido artigo 15º n.º 4. Ou seja, a lei deixou de prever o funcionamento colectivo dos tribunais administrativos de 1.ª instância, pelo que deixou de ocorrer nestes tribunais a reclamação para a conferência. Assim sendo, o recurso é, actualmente, o único meio de que os interessados dispõem para impugnar as decisões proferidas por juiz singular no tribunal administrativo de 1.ª instância. Esta questão já foi decidida pelo presente Tribunal no Acórdão tirado no processo n.º 1053/12.4BEAVR e datado de 6-11-2015, de onde consta o seguinte sumário: Assim sendo, não há dúvidas que da decisão proferida em Despacho Saneador sentença cabe recurso e não reclamação para a conferência. II- Vem no entanto a recorrente sustentar que, caso não fosse admitida a reclamação para a conferência então deveria o Tribunal a quo ter convolado a reclamação para a conferência em recurso. A questão ora colocada resulta do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, que tem como corolário o facto de a interpretação e aplicação das normas processuais deverem favorecer o acesso dos particulares à justiça, pretendendo-se, assim, evitar situações de denegação da mesma. Estamos no denominado princípio pro actione, consagrado no artigo 7º do CPTA ao referir: “para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”. Ver, neste sentido, Acórdão do STA proc. n.º 01233/13, de 29-01-2014, quando refere: I-O princípio pro actione é um corolário normativo ou uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça (administrativa), que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo.” No caso dos autos já se concluiu que a forma de reacção contra uma decisão que a parte considera ser-lhe desfavorável, não pode ser através de reclamação para a conferência. No entanto também não se pode concluir que essa reclamação não possa ser convolada em recurso. A recorrente pretendia reagir contra uma decisão que lhe era desfavorável e recorreu a um meio processual impróprio. Apesar de a ignorância ou má interpretação da lei não poder justificar o seu incumprimento (artigo 6º do CC), o que é certo é que a questão da reclamação para a conferência nos processos da primeira instância foi uma questão muito debatida na doutrina e na jurisprudência, com ampla repercussão processual e até social, muitas vezes com decisões que não se podem considerar as mais justas. À data da decisão recorrida as alterações ao ETAF e ao CPTA tinham entrado em vigor há pouco tempo e a discussão sobre a dicotomia reclamação para a conferência/ recurso, no âmbito dos Tribunais de 1ª instância, ainda se encontrava longe de ter terminado. Por seu lado é de manifesta importância que não se obstaculize o acesso dos cidadãos à justiça, razão pela qual se tem vindo a recorrer à possibilidade de convolação dos meios de impugnação de decisões judiciais à forma considerada correcta, até em face do referido nos artigos 6º e 547º do CPC e artigo 7º do CPTA, desde que se encontrem verificados os pressupostos preenchidos para o efeito. Comos se refere no Acórdão deste Tribunal, ainda que em processo cautelar, proc. n.º 00359/11.4BEPNF, de 28-06-2013: 4º Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e revogar a decisão judicial recorrida devendo ser prolatado despacho de convolação da reclamação para a conferência em recuso jurisdicional; B) Determinar a remessa dos autos ao TAF “a quo” para, em observância do supra decidido, determinar os ulteriores termos da presente instância. Sem custas Porto, 21 de Outubro de 2016 |