Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00465/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/03/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | NULIDADE TÍTULO EXECUTIVO - DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | 1. A nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, só podendo ser invocada (ou conhecida oficiosamente) no processo executivo e nunca em processo de oposição 2. O facto de o oponente não ter sido, eventualmente, notificado da liquidação da dívida exequenda e de só ter tido dela conhecimento através da citação para a execução, não o impossibilita de a impugnar nos meios contenciosos próprios, pois que esse direito se mantém enquanto a liquidação se não tornar eficaz e exigível quanto a ele, através da respectiva notificação. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J.., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida proveniente da concessão de Crédito Agrícola de Emergência no montante de 558.780$00, julgando-a procedente apenas no que tange aos juros exequendos. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1º. O título executivo não contém os elementos previstos na lei, designadamente nas alíneas a) a d) do art. 163º do CPPT, requisitos que são idênticos aos referidos no art. 1º do decreto lei nº 272/81, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo decreto lei nº 144/84, de 9 de Maio. Pelo que, 2º. O título executivo é nulo. 3º. Contrariamente ao decidido pelo tribunal “a quo”não se pode considerar tal nulidade suprida nos termos do art. 165º nº 1 alínea b) do CPPT. 4º. Pois a sanação das deficiências dos títulos executivos, através de prova documental, quando as deficiências afectem o executado sobre os elementos relevantes para decidir sobre o uso das faculdades processuais que a lei lhe confere – conforme é o caso “sub judice” terá de ser feita até ao momento da citação. 5º. No caso “sub judice” a prova documental foi junta aos autos em Maio de 2001 e a referida citação do oponente foi efectuada em 25 de Setembro de 2000. 6º. Não podendo deixar de considerar-se a referida nulidade do título executivo. SEM PRESCINDIR 7º. Do mesmo modo, não poderá deixar de se considerar, nos termos e para os efeitos da alínea h) do art. 204º do CPPT a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda. 8º. Pois nunca tendo sido notificado ao oponente a liquidação exequenda, este não se podia defender com recurso à impugnação judicial ou ao recurso da liquidação da dívida exequenda. 9º. Estando em causa um empréstimo concedido pela Cooperativa Agrícola de Lafões, CRL ao oponente e sendo o contrato de mútuo um contrato real quanto à formação, era necessário fazer prova inequívoca da entrega ao oponente das referidas quantias, o que não aconteceu. 10º. O oponente desconhece a que título figura na lista de devedores da Cooperativa Agrícola de Lafões CRL, não recebeu qualquer quantia a que título fosse, não podendo deixar de se concluir pela ilegalidade da liquidação. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.Dada vista dos autos ao Ministério Público, deixou este esgotar o prazo previsto no art. 289º do CPPT sem que tivesse emitido qualquer parecer. Colhidos os legais vistos, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:- A- Em 25.09.2000 o oponente foi citado da instauração da presente execução fiscal para cobrança coerciva da quantia de Esc. 2.254.951$00 proveniente do Crédito Agrícola de Emergência concedido ao abrigo do Decreto-Lei nº 56/77, de 18 de Fevereiro (558.780$00 a título de capital e 1.696.169$00 a título de juros) – cfr. fls. 6 e segs. - B- A dívida em causa reporta-se a 31.12.1982 – cfr. fls. 9 e 25; - C- Do título executivo, cuja cópia se encontra junta a fls. 9, consta a entidade emissora do mesmo e a respectiva assinatura; a proveniência da dívida: (...) crédito concedido ao abrigo do decreto lei nº 56/77, de 18 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência); a data em que foi emitido; a indicação por extenso do montante da dívida exequenda; o nome e o domicílio do devedor; os juros e a data a partir da qual foram calculados – cfr. fls. 7. - D- Dos documentos juntos ao processo, nos quais se inclui listagem de devedores subscrita pelos responsáveis da Cooperativa Agrícola de Lafões, CRL, consta entre outros elementos, a entidade que concedeu a quantia exequenda e o montante do empréstimo concedido e a respectiva data de concessão – cfr. fls. 19 a 28. - E- Não consta do processo informação no sentido de o oponente ter apresentado reclamação ou impugnação judicial. * * * Tal como resulta do teor das conclusões da alegação de recurso, são as seguintes as questões colocadas a este tribunal:· se ocorre a nulidade do título executivo por este não conter os elementos previstos na lei, designadamente nas alíneas a) a d) do art. 163º do CPPT; · se o oponente pode discutir nesta oposição a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em virtude de, alegadamente, nunca ter sido notificado dessa liquidação; · no caso afirmativo, se o oponente nunca requereu nem lhe viu concedido qualquer crédito ao abrigo do DL nº 56/77, de 18.02 (Crédito Agrícola de Emergência). Relativamente à questão da nulidade do título executivo, há que tomar em consideração a doutrina sancionada pelo Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA proferido em 23/02/05, no Proc. nº 0574/04, que consagrou, aliás, a posição já dominante na jurisprudência e segundo a qual a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, só podendo ser invocada (ou conhecida oficiosamente) no processo executivo e nunca em processo de oposição. Com efeito, como se deixou dito nesse acórdão, cuja doutrina se subscreve e aqui se acolhe como discurso fundamentador do presente acórdão, «a oposição é o meio próprio do contencioso judicial tributário destinado à extinção ou, em casos específicos, à suspensão, da execução com base na invocação de factos extintivos ou modificativos da dívida exequenda posteriores à liquidação, funcionando em paralelo com o que dispõe o artigo 813º do CPC para a execução comum baseada em sentença. Por isso, as vicissitudes processuais da execução que não levem àquelas extinção ou suspensão não constituem fundamento da mesma. Ora a nulidade do título executivo não constitui facto modificativo ou extintivo posterior à liquidação, podendo ser requerida como incidente da execução no processo respectivo onde deverá ser apreciada, podendo até, se razões processuais a tal não obstarem e for caso disso, convolar-se o requerimento de oposição para incidente na própria execução. Neste mesmo sentido se pronunciou o acórdão nº 22906 de 14 de Abril de 1999 deste Supremo Tribunal Administrativo, entendimento reforçado em vários outros acórdãos anteriores e reiterado posteriormente no acórdão nº 25591 de 20 de Dezembro de 2000». Termos em que importa relegar o conhecimento da questão da nulidade do título executivo para o processo executivo. Quanto à discussão da legalidade da dívida exequenda, traduzida na alegação de que o oponente nunca requereu nem lhe foi concedido qualquer crédito ao abrigo do DL nº 56/77, decidiu-se na sentença recorrida que essa discussão tinha de ser feita em sede de impugnação judicial a deduzir contra o acto de liquidação. Neste recurso, o oponente não discute que seja esse, em princípio, o meio idóneo à referida discussão, mas pretende que se lhe reconheça a possibilidade de o fazer nestes autos de oposição à execução em virtude de nunca ter sido notificado daquela liquidação. Ora, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. É que o facto de o oponente não ter sido, eventualmente, notificado da liquidação da dívida ao Estado que constitui a dívida exequenda e de só ter tido conhecimento dela através da citação para a execução, não o impossibilita de a impugnar nos legais e próprios meios contenciosos, pois que esse direito se mantém enquanto a liquidação se não tornar eficaz e exigível quanto a ele, através da respectiva notificação. Assim, porque impossibilidade de impugnar a liquidação que permite a discussão da legalidade desta, em sede de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea h) do nº l do art. 204º do CPPT, é a impossibilidade decorrente de a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação e não qualquer outra, designadamente a impossibilidade resultante de o contribuinte ter deixado esgotar o prazo legal para o efeito ou não ter tido oportunidade de impugnar por não ter sido notificado da liquidação, bem andou a sentença recorrida ao decidir como decidiu. Termos em que não pode obter provimento o recurso. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, embora com fundamentação algo distinta.Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 2 UC. Porto, 3 de Novembro de 2005 Dulce Manuel Neto Fonseca Carvalho Valente Torrão |