Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00420/08.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RECURSO
Sumário:É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.L.C e outra
Recorrido 1:Município de (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

A.L.C e M.N.C.G.C. () interpõem recurso jurisdicional, inconformados com decisão do TAF de Coimbra que julgou improcedente acção administrativa intentada contra o Município de (...) e contra-interessados M.L.F.S. (com residência profissional na empresa "G.,Ldª", lote (…), no Concelho de (...)), M.S.F. (…), (...)) e M.I.S.F. (R. (…)), na qualidade de universais herdeiros na herança aberta por óbito de M.F..

Os recorrentes concluem:

A1) Foram incorrectamente julgados peloo Meritissimo Tribunal a quo no Acórdão recorrido os pontos 10, 11, 17 do Acórdão recorrido. De facto,
A2) O facto provado 10, ao invés da resposta que mereceu, devia ter sido respondido que «Com a construção do alçado da obra licenciada pelo acto impugnado, diminuí a lncidência directa de raios solares, a iluminação e o arejamento pelas duas janelas do alçado sul da casa dos AA., as quais janelas se situam a cerca de dois metros da cota do solo naquele alçado.» E
A3) O facto provado 11, ao invés da resposta que obteve, devia ter sido respondido que «Estas janelas servem uma divisão, a saber a sala comum - de jantar e de estar - a qual divisão é ainda servida por uma sacada virada para a via pública, a nascente, por onde entra a luz solar». Com efeito,
A4) Assim impunham os meios de prova:
- esclarecimentos prestados pelos senhores peritos na audiência de discussão e julgamento de 25-03-2014, das 10:53:14 as 11:07:55 e gravado no sistema de gravação em uso no Tribunal (Cícero);
- depoimento da testemunha M.S. prestado na audiência de discusso e julgamento de 25-03-2014, das 11:07:56 às 11:22:47 e gravado no Sistema de gravação em uso no Tribunal (Cícero);
- depoimento da testemunha A.S.C. prestado na audiência de discussão e julgamento de 25-03-2014, das 11:22:48 às 11:30:00 e gravado no sistema de gravação em uso no Tribunal (Cícero);
- depoimento da testemunha D.M. prestado na audiência de discussão e julgamento de 25-03-2014, das 11:30:00 às 12:03:02 e gravado no sistema de gravação em uso no Tribuna) (Cícero). Ademais,
A5) O facto provado 17 não devia ter tido a resposta que teve, mas antes que «O mesmo terreno insere-se numa zona urbaruzada correspondente ao centro do aglomerado populacional de (...) e pode caraterizar-se tecnicamente, em face da caraterização, dos espaços urbanos e urbanizáveis feita no art. 7.º do Regulamento do PDM de (...), como espaço urbano, de nível ÏII», extirpando-se da resposta a referência a já consolidado e a que a moradia licenciada se presta a colmatar. Neste sentido,
A6) Apontam e impõem como resposta, enquanto meios de prova, o laudo pericial da perita dos AA. e os já referidos esclarecimentos periciais prestados em audiência de discussão e julgamento. Por outro lado,
A7) Nada vem nos autos suficiente e factualmente alegado que permita concluir pela consolidação e necessidade de colmatação entre áreas já edificadas, pelo que, sob pena de violação do principio do dispositivo, tal não poderá ser considerado. Mais,
A8) Como não podia deixar de ser, tal matéria nem foi objecto de formulação de quesitos na perícia, pelo que não podiam os senhores peritos do Tribunal e dos RR. terem-se imiscuído em tal matéria nos relatórios periciais e nos esclarecimentos orais prestados. Acresce que
A9) A consolidação e a colmatação são conceitos jurídicos com margem de liberdade que compete à administração preencher e que esta jamais invocou ou alegou. De resto,
A10) De resto nem o aglomerado urbano é consolidado já que se trata de uma estrada com cruzamento e duas ediflicações de um lado e de outro, nem se vê que colmatação possa aí ser feita quando esta pressupõe o preenchimento de terreno ladeado por edificações urbanas por todos os seus lados. Assim,
A11) Não podiam por isso os senhores peritos nem o Meritíssimo Tribunal a quo no Acórdão recorrido ter tomado tais conceitos em consideração.
A12) Quanto ao facto 5 da base instrutória a resposta não podia deixar de ter sido, não a de não provado, mas de «Provado que se refere ao prédio primitivo que deixou de existir, tendo sido desmembrado e desanexado pelo atravessamento de estrada pública e que a licença foi emitida para a parcela de terreno que ficou situada a poente da estrada pública». É que
A13) Tal resulta, enquanto meios de prova, da inspecção ao local, do relatório pericial produzido e da decisão preferida nos autos de recurso contencioso de anulação com o n.° de processo 507/2002. Ora,
B1) De direito, será assim evidente que a construção edificada pelos contra-interessados e o despacho que a licenciou infringem e violam os arts. 66.º da CRP, 2.º da LBA e 58.º do RGEUI mas também o art. 73° do RGEU uma vez que o muro se situa a 1,5 metros das janelas da edificação dos autores não guardando a exigida distância de 3 metros relativamente às janelas. Por conseguinte,
B2) O acto de licenciamento da construção dos contra-interessados é não apenas anulável, por ofensa das disposições do RGEU, mas nula por ofensa de disposições constitucionais. Por outro lado,
B3) Nada vindo nos autos suficiente e factualmente alegado que permita concluir pela necessidade de colmatação entre áreas já edificadas com existência ou previsão de infra-estruturas básicas, temos que se aplica, por remissão do nº 4 do art. 11.º do Regulamento do PDM, o n.° 2 do art. 12.º do Regulamento do PDM e designadamente o seu ponto 2.1, a), que, quanto à área mínima do lote, exige 300m2. Ora,
B4) Sendo inferior a área do lote para que os contra-interessados viram licenciada a sua edificação, dúvidas não subsistem em como a construção licenciada e o seu licenciamento violam o n.º 2 do art. 12.° do Regulamento do PDM ex vi art. 11.º, n.° 4. Logo,
B5) A licença da edificação que se impugna est viciada de nulidade por violação do PDM, devendo ser declarada nula. Acrescem
B6) Os autos de recurso contencioso de anulação com o n.° de processo 07/200, transitado em julgado, em que eram, relativamente à presente, idênticos o pedido e a causa de pedir, bem como as partes autoras e a Câmara Municipal de (...), sendo que contra-interessados na presente acção, tal como requerentes na licença impugnada, são tão só e apenas os herdeiros dos contra-interessados nesses autos. Por conseguinte,
B7) Existe autoridade de caso julgado do anterior acórdão proferido nesses autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, quanto aos vícios do licenciamento que se impugna na presente e ademais vício de nulidade do licenciamento impugnando por este ser um acto contrário ao julgado anulatório (in casu, declarativo de nulidade) da licença emitida para o mesmo terreno e construção/edificação.

O recorrido Município conclui:

1.ª Não merecem acolhimento, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, as alegações vertidas nas conclusões do recurso apresentadas pelos Recorrentes, das quais não consta sequer a invocação de uma só disposição legal que tenha sido violada pelo acórdão recorrido, conforme exigem o art.º 639 n.º 2 al. a) do CPC, aplicável ex vi do art.º 140.º do CPTA, e o art.º 146.º n.º 4 do CPTA.
2.ª Não foi alegado, nem o podia ser, por inexistente, qualquer erro manifesto sobre a apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão; não se verificam quaisquer fundamentos que habilitem e justifiquem a alteração da matéria de facto por este Venerando Tribunal, pelo que terão que improceder as alegações de recurso neste segmento, mantendo-se inalterada, na íntegra, a fundamentação de facto em que assentou o acórdão recorrido.
3.ª A resposta e a redacção dadas pelo Tribunal a quo aos pontos 10. e 11. da matéria de facto assente sustenta-se, com maior relevância, nos relatórios periciais inicial e complementar, designadamente nas respostas dadas por maioria constituída pelos peritos do Tribunal e do Réu Município, e na inspecção ao local, tendo a prova testemunhal sido considerada praticamente inútil, pelo que não poderia ter sido outra redacção dada pelo Tribunal a quo aos pontos 10. e 11. da matéria de facto assente.
4.ª Não merece acolhimento a alegação dos Recorrentes, de que nada vem nos autos que permita concluir pela consolidação e necessidade de colmatação entre áreas já edificadas, porquanto no aresto recorrido o Tribunal a quo esclarece detalhadamente em que se fundamentou para dar como provado o facto elencado no ponto 17 nos exactos termos em que o mesmo se acha redigido, designadamente remeteu para a resposta dada pela maioria dos peritos, ao pedido de esclarecimento n.º 1, para o relatório pericial complementar, justificando que deu crédito à posição maioritária do colégio pericial na matéria em causa, a qual é de carácter iminentemente técnico, e para o relatório da inspecção ao local, o qual revelou que a habitação dos contra-interessados, entretanto construída, se insere num conjunto pequeno mas denso de habitações dispostas em banda, de um lado e outro da Estrada Nacional. Tal facto é concretizador da espécie de espaço, em termos urbanísticos, onde se localiza a obra objecto do impugnado licenciamento, que resultou a discussão da causa e sobre o qual foi produzido contraditório, pelo que se impunha ao Tribunal considerá-lo na decisão da causa, como considerou, conforme preceituado no artigo 5.º n.º 2 al. b) do novo CPC.
5.ª Não poderá proceder, por manifesta falta de fundamento, a alegação dos Recorrentes, de que que a resposta dada pelo Tribunal a quo ao facto 5 da base instrutória deveria ter sido a de Provado que se refere ao prédio primitivo que deixou de existir, tendo sido desmembrado e desanexado pelo atravessamento de estrada pública e que a licença foi emitida para a parcela de terreno que ficou situada a poente da estrada pública, pois como bem julgou o Tribunal a quo, apesar das diferenças de áreas entre a descrição predial e o resultado da medição na prova pericial conjugal, resulta do PA que as diversidades têm sobretudo a ver com contar-se ou não com os dois lados da estrada nacional que, nos termos da própria descrição do registo, atravessa o prédio; a tese do desaparecimento do prédio descrito na conservatória é matéria de direito e não está sequer sufragada no acórdão do STA de 08.03.2012, proferido no âmbito do RCA 807/02, pois do que aí se trata é da definição do que é a parcela de terreno relevante para os índices de construção permitidos nos termos do artigo 12.º do PDM, não de saber se um prédio desaparece juridicamente quando atravessado por uma via pública.
6.ª No que concerne às alegações que versam sobre a matéria de direito, os Recorrentes nem sequer se debruçam sobre o aresto recorrido, limitando-se a dar por reproduzida, de forma sucinta, a fundamentação utilizada para a impugnação do acto colocado em crise nos presentes autos, assacando ao acto, e não à decisão recorrida, os alegados vícios de violação de lei, alegadamente geradores de nulidade.
7.ª O Tribunal a quo julgou pela improcedência da alegada violação do art. 66.º da CRP, do art. 2.º da LBA e dos arts. 58.º, 59.º e 62.º do RGEU, com fundamento nas fotografias juntas com a PI, na prova pericial e na inspecção ao local, pelo que não merece censura a decisão recorrida.
8.ª É manifestamente inoportuna e desprovida de fundamentação atendível a alegação de violação do art. 73.º do RGEU, a qual de resto nem é sequer assacada ao acórdão em recurso mas à construção edificada e ao despacho que a licenciou.
9.ª Estando a obra em causa localizada em espaço urbano de nível III, consolidado e sujeito a colmatação, bem interpretou o Tribunal a quo as disposições legais aplicáveis ao caso concreto, não podendo ser outra a decisão adoptada senão a de que, por força da excepção prevista no n.º 4 do art. 11.º, não lhe são aplicáveis os índices previstos no art. 12.º, mas sim as disposições dos n.ºs 1 a 3 e 4 do art. 11.º do PDM que em nada são ofendidas com as características provadas da obra licenciada e do terreno de implantação, pelo que terá forçosamente que soçobrar, novamente, e por manifesta falta de fundamento, a tese dos Recorrentes, de que a construção em causa viola o n.º 2 do art. 12.º do Regulamento do PDM de (...).
10.ª Não obstante no objecto do presente processo terem sido colocadas algumas questões idênticas às que foram apreciadas no RCA 807/2002, daí não decorre que uma decisão não anulatória neste processo, designadamente por julgar pela improcedência da violação do n.º 2 do art. 12.º do Regulamento do PDM, contradiga, que não contradiz, o decidido naquele recurso contencioso de anulação e os seus fundamentos.
11.ª A decisão de improcedência da alegação de violação do PDM assenta numa condição de facto de legalidade do acto impugnado (art. 621.º do CPC) apurada por meio de prova pericial – a parcela dos contra-interessados encontra-se em espaço urbano consolidado que a obra licenciada colmata – a qual foi decisivamente tida em conta na decisão de improcedência da alegação de violação do PDM e que não foi alegada nem considerada na decisão do RCA, pelo que a decisão recorrida respeita os factos e o direito fixados entre as partes pelo acórdão do STA, não é contraditória relativamente aos fundamentos e objectos da mesma decisão e, por isso, não enferma de vício de violação de autoridade de caso julgado.

Os contra-interessados também contra-alegaram, concluindo que deve negar-se provimento ao recurso.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
*
Cumpre decidir, após vistos.
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Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”:
1
Os AA são donos de um prédio urbano sito no lugar da (...) (descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 01463/11800 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5970).
2
Os Contra-interessadas são os universais herdeiros de M.F., dono que foi do prédio rústico também sito em (...), da freguesia de (...), identificado infra no artigo 5.
3
O prédio dos AA confina a Norte com o prédio dos ora Contra-interessados e é integrado por uma moradia unifamiliar constituída por cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro.
4
O alçado norte desta moradia é composto por duas janelas, conforme docs nºs 5 a 7 da PI.
5
A requerimento do finado M.F. e procedendo a aprovação do respectivo projecto de arquitectura, por despacho datado de 26/02/2007 o Senhor Presidente da Câmara Municipal de (...) aprovou os projectos de especialidades e deferiu o pedido de licenciamento de obras de construção de uma moradia unifamiliar no sobredito prédio dos CIs, com 6 metros de cércea, 96,50m2 de área de implantação, 285,93m2 de área total de construção, dois pisos acima e um abaixo da cota da soleira, destinado a garagem e arrumos, a erigir no lugar de (...), freguesia de (...), numa parcela de terreno integrante do prédio rústico descrito na conservatório do registo predial de (...) sob o n° 0685 e inscrito na matriz predial sob o artigo 5971, propriedade do mesmo M.F..
- Cf. PA apenso ao cautelar 420-A/08, por sua vez apenso a estes autos.
6
Segundo o projecto aprovado, bem como na realidade, pois a obra foi entretanto concluída, o alçado sul desta construção situa-se a 1,5 metros da estrema do prédio do então Requerente e a 3 metros do alçado Norte da habitação integrante do prédio dos AA.
- Cf. PA.
7
A sobredita cércea desta habitação iria ficar e ficou em nível superior ao das janelas do alçado norte da habitação construída no prédio dos AA.
- Cf. PA e fotos juntas com a PI.
8
Por acórdão do STA de 8/3/2012 cujo teor a fs. 483 destes autos aqui se dá por reproduzido, proferido no RCA 807/02 em que foram recorrentes os aqui AA, recorrida a Câmara Municipal de (...) e CI o sobredito M.F., foi declarado nulo o acto de licenciamento da Câmara Municipal de (...), de 5/11/2001 que, no âmbito do processo de obras n° 96/2001, aprovara a construção de uma moradia na parcela de terreno referida em 5, com as seguintes características:
- área de construção: 275 m2
- volumetria, 940m3
- cércea, 5m
- número de pisos acima da cota de soleira, 2
- número de pisos abaixo da cota de soleira, 1
- fogos, 1
- superfície habitável, 105m.
9
Da respectiva fundamentação de direito transcreve-se o segmento final:
2. Vejamos, então, o que nos diz a sentença:
"De acordo com o n.° 4 do artigo 11º do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de (...) (...) em parcelas não edificadas incluídas nos espaços urbanos, excepto na colmatação de espaços consolidados, aplicam-se os índices do artigo 12º. Por seu lado, de acordo com referido artigo 12º, o índice de construção limite para o espaço urbanizável, nível III, o caso dos autos, é de 0,80. Assim, se considerarmos que o prédio do recorrido particular tem 505m:\ como refere a certidão de registo predial, tendo em atenção que a área de construção da sua moradia ascende a 275 m2, tem de se concluir que o índice de construção não foi ultrapassado. A construção em causa poderia atingir 404m2 (505x0,8). Por seu lado se considerarmos apenas a parte do terreno em que a moradia está in implantada, como a mesma tem 242,80 m2, tem de se considerar que o índice de construção foi ultrapassado uma vez que a área da moradia dos recorridos particulares não poderia ultrapassar 194,4m2 (242.8x0.8). A questão que assim se coloca é a de saber se se deve considerar, para efeitos do índice de construção, todo o terreno propriedade do particular, mesmo que este esteja dividido fisicamente, ou se apenas se deve considerar o local o Ide efectivamente se vai implantar a construção como solução de continuidade.
De acordo com o artigo 6° do Regulamento do Plano Director Municipal de (...) por índice de construção entende-se o "valor máximo admitido para o quociente entre o total de área bruta dos pavimentos dos edifícios construidos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam". Ou seja, o que está em causa é a relação entre a área bruta dos pavimentos dos edifícios e a área das parcelas de terreno.
Ora, ao falar-se em parcelas de terreno está-se a falarem partes autonomizadas de um mesmo terreno ou prédio. Aliás por parcela entende-se, como se refere no Vocabulário do Ordenamento do Território, edição da DGOTDU, a área de território física ou juridicamente autonomizada, não resultante de uma operação de loteamento.
(...)
Ora, no caso dos autos encontra-se provado que o prédio do recorrente é atravessado por uma estrada desde tempos remotos existindo duas parcelas desse mesmo terreno. O índice de construção tem que se encontrar tendo em atenção esta divisão real e física. É que estamos na prática perante uma divisão do território, que tem de ter consequências a nível do seu ordenamento. ( ... ). Assim, no caso dos autos, como a parcela de terreno do recorrido particular, onde este construiu sua moradia, tem 242,8 m2, e como esta construção tem 275 m2 de área, foi excedido o limite permitido pelo PDM de (...), ocorrendo assim vicio de violação de lei invocado".
2. O decidido é para confirmar. O que está aqui em causa é, simplesmente, o conceito de parcela na expressão "área da parcela" referido no art. 6° do Regulamento do PDM de (...). Numa interpretação puramente literal, parcela é "uma pequena fracção de um todo considerado abstractamente", "Cada um dos números que, por adição, originam um outro chamado soma" (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa). De alguma forma, parcela é sempre parte de um todo (veja-se, por exemplo, o conceito de parcelas sobrantes ou de parcelas a expropriar nos art.s e 10° do Código das Expropriações). Não existe, contudo, um conceito jurídico unívoco de parcela, de modo que o seu significado há-de extrair- se do contexto em que se move.
De acordo com o "Vocabulário do Ordenamento do Território" (a partir de 2007 transformado em regulamento), edição da DGOTDU (Direcção Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano), para ser observado pelos serviços do Ministério, parcela "é a área de território fisica ou juridicamente autonomizada, não resultante de uma operação de loteamento" (pag. 124), sendo que o "Vocabulário Urbanístico", proveniente da mesma Direcção-geral, ao referir-se ao índice de construção diz que é o "multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice" (este mesmo conceito pode extrair-se do referido art.°. 6° que define o índice de implantação - entre outros - como sendo o "valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam").
No caso em apreço, situado no âmbito do planeamento urbanístico - lembre-se que nos termos do PDM, naquele local, o índice construtivo pode atingir os 0,80, de modo que os restantes 0,20 foram considerados como um espaço vital para o próprio edifício e para a comunidade onde se insere, insusceptíveis de serem edificados - parcela é, só pode ser, a fracção do prédio onde se pretendia implantar a construção licenciada. É que no plano dos factos, estamos hoje perante duas unidades autónomas, separadas (definitivamente) por uma Estrada Nacional (e podia ser uma estrutura muito maior a distanciar muito mais as fracções sobrantes), correspondendo a duas parcelas distintas com capacidades construtivas separadas e, portanto, com os referidos espaços vitais próprios (mesmo no plano do direito há uma realidade estabilizada com parte do prédio inicialmente existente adquirido para o domínio público, a correspondente ao leito da estrada e respectivas bermas). A circunstância de não existir, neste momento, correspondência entre a realidade factual e jurídica e a realidade registral é irrelevante, pois que esta, sendo meramente informativa, não projecta nenhum efeito sobre aquela.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente,
10
Com a construção do alçado da obra licenciada pelo acto impugnado, diminui mas não deixa de existir um tempo diário de incidência directa dos raios solares nas duas janelas do alçado norte da casa dos AA, as quais janelas se situam a cerca de dois metros da cota do sono naquele alçado.
- Relatórios periciais, inspecção ao local, PA e doc. 5 da PI.
11
Estas janelas servem uma mesma divisão, a saber, a sala comum - de jantar e de estar - a qual divisão é ainda servida por uma sacada virada para a via pública, a nascente, por onde entra sem impedimento a luz solar directa.
- Relatório pericial e inspecção ao local.
12
A construção dos CIs, licenciada pelo acto impugnado, situa-se a poente da estrada nacional que atravessa o prédio identificado supra em 5, aliás, em conformidade com o projecto aprovado.
-Cf.P.A.
13
A área desta parcela de terreno era e é inferior a 300m2, designadamente, 236 m2 - Relatório pericial e PA.
14
Também a casa dos AA se situa a poente da mesma estrada, que também atravessa o seu prédio. Cf. fotos da PI e doc. N°4 da PI.
15
A área do prédio dos CIs, tal como descrito na conservatória, isto é, incluindo os dois lados da Estrada Nacional, é de 908 m2.
- Relatório pericial.
16
Na planta de ordenamento do PDM do concelho de (...), ratificado por resolução do Governo n° 101/99 e publicado no DR 1ª série B de n° 210 de 8/9/99, o terreno da implantação da obra licenciada contem-se na linha poligonal que delimita pelo exterior um aglomerado urbano.
- Cf. relatório pericial complementar, resposta ao pedido de esclarecimento 1.
17
O mesmo terreno insere-se numa zona urbanizada correspondente ao centro do aglomerado populacional de (...) e pode caracterizar-se tecnicamente, em face da caracterização dos espaços urbanos e urbanizáveis feita no artigo 7º do Regulamento do PDM de (...), como espaço urbano já consolidado, de nível III, que a moradia licenciada se presta a colmatar.
- Veja-se a resposta da maioria dos peritos, constituída pelos indicados pelo Tribunal e pelo Réu, ao pedido de esclarecimento nº 1, no relatório pericial complementar, e o relatório da inspecção ao local. O Tribunal dá crédito à posição majoritária do colégio pericial nesta matéria iminentemente técnica. Além disso a inspecção ao local revelou que o edifício dos CIs, entretanto construído, se insere num conjunto pequeno mas denso de habitações dispostas em banda, de um lado e outro da Estrada Nacional.
- # -
Foi julgado não provado: «Que a certidão de registo predial que instruiu o procedimento não se refere ao prédio para onde os CIs obtiveram o licenciamento.».
*
O mérito da apelação
A pretensão dos autores na acção é que seja declarado nulo ou anulado o acto da autoria do Presidente da Câmara Municipal de (...), datado de 26/02/2007, com base no qual foi emitido o alvará de obras n° 11/2008 publicitado em fins de Janeiro de 2008 (cfr. docs. n.°s 1, 2 e 3 da PI) que, procedendo a aprovação do respectivo projecto de arquitectura, deferiu o pedido de licenciamento de obras de construção de uma moradia com 6 metros de cércea, 96,50m2 de área de implantação, 285,93m2 de área total de construção, dois pisos acima e um abaixo da cota da soleira, no prédio confinante com o dos Autores (a Sul, segundo alegaram), sito no lugar de (...), da freguesia de (...), descrito na conservatória do Registo Predial de (...) sob o n°685 e inscrito na matriz predial sob o n°5971.
Acção julgada improcedente.
Sobre a matéria de facto.
No julgamento de facto o tribunal “a quo” alcançou que:
- com a construção do alçado da obra licenciada pelo acto impugnado, diminui mas não deixa de existir um tempo diário de incidência directa dos raios solares nas duas janelas do alçado norte da casa dos AA, as quais janelas se situam a cerca de dois metros da cota do sono naquele alçado (item 10);
- estas janelas servem uma mesma divisão, a saber, a sala comum - de jantar e de estar - a qual divisão é ainda servida por uma sacada virada para a via pública, a nascente, por onde entra sem impedimento a luz solar directa (item 11).
Entendem os recorrentes que:
- o facto provado 10, ao invés da resposta que mereceu, devia ter sido respondido que «Com a construção do alçado da obra licenciada pelo acto impugnado, diminui a incidência directa de raios solares, a iluminação e o arejamento pelas duas janelas do alçado sul da casa dos AA., as quais janelas se situam a cerca de dois metros da cota do solo naquele alçado»;
- e o facto provado 11, ao invés da resposta que obteve, devia ter sido respondido que «Estas janelas servem uma divisão, a saber a sala comum - de jantar e de estar - a qual divisão é ainda servida por uma sacada virada para a via pública, a nascente, por onde entra a luz solar».
Não há razão para modificar o decidido.
Os indicados esclarecimentos prestados dos peritos nada sequer abordam o tema das referidas duas janelas.
Sobre se as ditas janelas se situam no alçado norte da casa dos AA, ou no alçado sul, apenas nos depoimentos invocados se nota questionamento quanto ao ponto, e de forma mais titubeante ou não isenta de dúvida (só um deles é de mais convicta afirmação, a testemunha M.S.) foi respondido situarem-se a sul; conclusão que se não impõe alcançar, quando a fragilidade dos depoimentos até se conjuga com o que a par sem questionamento se encontra provado, e por outra prova (“O alçado norte desta moradia é composto por duas janelas, conforme docs nºs 5 a 7 da PI.” – item 4).
Na referência à “iluminação e o arejamento” parece-nos inóquo o acréscimo, pois que no que foi consignado provado tem acolhimento a diminuição de incidência directa dos raios solares, sempre se podendo inferir um acompanhamento de consequência quanto à iluminação e arejamento, no limite de compreensão de a resposta não acompanhar modo tão absoluto como os autores alegaram, pela ressalva provada de que “não deixa de existir um tempo diário de incidência directa dos raios solares”.
E nada nos indicados meios probatórios valida que caia essa menção provada, de que “não deixa de existir um tempo diário de incidência directa dos raios solares”.
E o mesmo se pode afirmar quanto à menção de que a luz solar directa a nascente, “ entra sem impedimento”.
O tribunal “a quo” fixou também que:
- o mesmo terreno insere-se numa zona urbanizada correspondente ao centro do aglomerado populacional de (...) e pode caracterizar-se tecnicamente, em face da caracterização dos espaços urbanos e urbanizáveis feita no artigo 7º do Regulamento do PDM de (...), como espaço urbano já consolidado, de nível III, que a moradia licenciada se presta a colmatar (item 17).
Entendem os recorrentes que:
- o facto provado 17 não devia ter tido a resposta que teve, mas antes que «O mesmo terreno insere-se numa zona urbanizada correspondente ao centro do aglomerado populacional de (...) e pode caraterizar-se tecnicamente, em face da caraterização dos espaços urbanos e urbanizáveis feita no art. 7 do Regulamento do PDM de (...), como espaço urbano, de nível I1T», extirpando-se da resposta a referência a já consolidado e a que a moradia licenciada se presta a colmatar.
A motivação do tribunal “a quo” ancorou na “resposta da maioria dos peritos, constituída pelos indicados pelo Tribunal e pelo Réu, ao pedido de esclarecimento nº 1, no relatório pericial complementar, e o relatório da inspecção ao local. O Tribunal dá crédito à posição majoritária do colégio pericial nesta matéria iminentemente técnica. Além disso a inspecção ao local revelou que o edifício dos CIs, entretanto construído, se insere num conjunto pequeno mas denso de habitações dispostas em banda, de um lado e outro da Estrada Nacional.”.
Os recorrentes apontam em suporte de diferente sentido o laudo pericial da perita dos AA. e os já referidos esclarecimentos periciais prestados em audiência de discussão e julgamento.
Como observou o tribunal, movemo-nos em domínio em matéria técnica (os próprios recorrentes, na modificação proposta, mantém referência a como o terreno pode “caracterizar-se tecnicamente”) - razão de uma perícia, como, no caso, coube - , não de simples apelo a puro conceito normativo - e não raras vezes a hermenêutica jurídica tanto se confonta com formas de expressão da experiência comum ou como qualificada (técnica ou científica) -, em que foi dada resposta sem qualquer violação de dispositivo, na atenção “de facto concretizador da espécie de espaço, em termos urbanísticos, onde se localiza a obra objecto do impugnado licenciamento, que resultou da discussão da causa e sobre o qual foi produzido contraditório, pelo que se impõe ao Tribunal considerá-lo na decisão da causa, conforme artigo 5° nº 2 al.ª b) do novo CPC.” (cfr. decisão recorrida), caracterização afirmada pertinente à invalidade assacada ao acto impugnado, que não tem espartilho do que as partes queiram unicamente ver, tanto que a cognição pode até estender-se ao conhecimento oficioso de outros vícios.
A resposta foi dada em sentido que foi apoiado pela maioria de membros do colégio pericial e pela observação em inspecção ao local.
Por prova(s) sujeita ao princípio de liberdade de julgamento.
Não obstante a divergência dos recorrentes não demonstram onde possa estar erro de julgamento.
Não basta a sua discordância.
Cfr. Ac. da RC, de 28-06-2011, proc. n.º 185/07.5TBANS-B.C1:
1. Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de primeira instância, o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que contudo se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto.
2. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento.
O tribunal “a quo” julgou não provado «Que a certidão de registo predial que instruiu o procedimento não se refere ao prédio para onde os CIs obtiveram o licenciamento.».
Entendem os recorrentes que:
- quanto ao facto 5 da base instrutória a resposta não podia deixar de ter sido, não de não provado, mas de «Provado que se refere ao prédio primitivo que deixou de existir, tendo sido desmembrado e desanexado pelo atravessamento de estrada pública e que a licença foi emitida para a parcela de terreno que ficou situada a poente da estrada pública».
O tribunal “a quo” motivou que: «Efectivamente, apesar das diferenças de áreas entre a descrição predial e o resultado da medição na prova pericial conjugal, resulta abundantemente do PA que as diversidades têm sobretudo a ver com contar-se ou não com os dois lados da estrada nacional que, nos termos da própria descrição no registo, atravessa o prédio.
A tese do desaparecimento do prédio descrito na conservatória é matéria de direito - discutível, tanto assim que não é partilhada pelo Conservador que lavrou a descrição - e não está sequer sufragada no acórdão acima citado, pois do que aí se trata é da definição do que é a parcela de terreno relevante para os índices de construção permitidos nos termos do artigo 12° do PDM: não de saber se um prédio desaparece juridicamente quando atravessado por uma via pública.».
Em apoio, os recorrentes afirmam que “Tal resulta, enquanto meios de prova, da inspecção ao local, do relatório pericial produzido e da decisão proferida nos autos de recurso contencioso de anulaçào com o n.º de processo 807/2502.
Não resulta, o tribunal “a quo” situou bem na motivação supra transcrita.
Sobre o direito.
O tribunal “a quo” discorreu:
«(…)
I
Comecemos pela questão da violação do núcleo essencial do direito fundamental ao ambiente (artigo 66° da CRP) bem como da violação dos artigos 2° da Lei de bases do ambiente e dos artigos 58°, 59° e 62 do RGEU.
Tratar-se-ia, ao menos do ponto de vista dos Autores, de saber se a erecção da moradia dos CIs se presta a eliminar a iluminação solar e o arejamento da sala comum da casa dos AA, tornando-a numa divisão insalubre, dada a proximidade e a altura do alçado sul da obra dos CIs relativamente às janelas daquele compartimento da casa dos AA, viradas a norte.
As fotografias juntas com a P1, a prova pericial e a inspecção ao local provaram abundantemente que não só a distância de 3 metros à parede dos CI permite que em uma parte do dia incida luz solar nas referidas janelas, como a divisão em causa é servida por mais uma janela, de sacada, virada para o logradouro que por sua vez confina com a estrada nacional, a nascente, janela onde incide directamente a luz solar sem obstáculos exterior algum.
Portanto ficam prejudicadas três questões de direito que de outro modo importaria colocar e resolver: saber se a falta de luz e arejamento da sala comum dos AA, causada pela erecção da obra licenciada, bulia com o núcleo essencial do direito dos AA a um bom ambiente (cf. artigo 133º nº 2 alª d) do CPA); saber se as restrições construtivas decorrentes dos artigos 58°, 59° e 62° do RGEU se aplicam à obra nova em beneficio das edificações pré existentes; e saber em que sanção - nulidade ou anulabilidade - incorreria o acto impugnado por violar estas normas do RGEU
Enfim, dada a prova feita improcede de todo a alegação de violação do artigo 66° da CRP, do artigo 2° da LBA e dos artigos 58°, 59° e 62° do RGEU.
II
Passemos à alegação de violação - dado o licenciamento de três pisos com fins habitacionais ou afins - do artigo n° 2 alª b) ou e) do PDM, tendo em conta a definição constante do artigo 6°.
Do artigo 7° b) ou e) não resulta qualquer proibição.
Segundo a PI, o que violaria o PDM seria a previsão de três pisos, tal como definidos no artigo 6°. Em alegações finais vieram os A acrescentar que, face à área real do prédio para que foi concedido o licenciamento - inferior a 300m2 - violado foi também o artigo 12° n° 2 do Regulamento do PDM, pois a área da parcela é inferior à mínima permitida mesmo para um espaço urbano de nível 1, que é de 300m2.
Contudo, provado que se trata de um espaço urbano, por pura dedução lógica chega-se á conclusão que o terreno onde foi licenciada a obra dos Cis, não é de nível 1 nem II, mas de nível III, pois se subsume na alª e) do referido artigo, por isso que não integra as freguesias e localidade referidas nas alªs a) e b).
Lido tudo o que dispõem os artigos 11° e 12° do Regulamento do PDM encontramos, como susceptível de ser confrontado com os factos provados em função da pergunta sobre a alegada violação do PDM, não directamente o artigo 12° n° 2, que rege especificamente sobre espaços urbanizáveis, mas sim a conjugação do artigo 11º n° 4 - "em parcelas não edificadas incluídas nos espaços urbanos, excepto na colmatação de espaços consolidados, aplicam-se os índices do artigo 12°" - com o mesmo artigo 12° n° 2 - "no licenciamento de ( ... ) edificações urbanas nos espaços urbanizáveis aplicam-se os seguintes limites máximos: ( ... )".
No quadro que integra esta disposição verificamos que em aglomerado urbano nível III a área mínima da parcela de terreno de construção é de 400 m2 e o número máximo de pisos (com fins habitacionais ou afins - cf- artigo 6º) é de dois.
Dir-se-ia que o número de pisos relevantes da obra licenciada parece ser de 3 - cf. artigo 6° - e a área do terreno de construção, segundo o entendimento do acórdão citado supra em 9 da matéria de facto, entendimento que se impõe às partes por força do caso julgado (cf infra), é de apenas 236 m2 - o que bastaria para o acto impugnando ser nulo por violação daquela conjugação de normas do PDM.
Contudo o PA revelou que a cave projectada se destinava a garagem, o que não é um fim afim da habitação, pois se trata de um lugar de permanência de veículos e não de pessoas, ao menos por tempo relevante.
Depois, e sobretudo, resultou provado que o terreno e a obra licenciados integram um espaço urbano consolidado que a obra se presta a colmatar, o que faz a mesma obra integrar a excepção definida no próprio artigo 11° n° 4 do PDM - isto é, a colmatação de um espaço urbano consolidado - sendo certo que nestas condições não se aplicam os índices do artigo 12° n° 2.
Não se diga que tal facto não podia ser tido em conta porque não foi alegado, pois trata-se de facto concretizador da espécie de espaço, em termos urbanísticos, onde se localiza a obra objecto do impugnado licenciamento, que resultou da discussão da causa e sobre o qual foi produzido contraditório, pelo que se impõe ao Tribunal considerá-lo na decisão da causa, conforme artigo 5° nº 2 al.ª b) do novo CPC.
Nestas condições as regras urbanísticas a aplicar serão outrossim e apenas as do artigo 11, n°s 1 a 3 e 4 que em nada são ofendidas com as características provadas da obra licenciada e do terreno de implantação.
Enfim, pelo exposto não procede, por não provada, a violação do PDM, designadamente do artigo 12° no 2, aplicado directamente ou mesmo ex vi artigo 11° n° 4 do mesmo PDM.
III
Importa ainda apreciar a alegação de violação de lei - designadamente do artigo 9° nº 1 do RJUE - por erro nos pressupostos de facto quanto à identidade do terreno de implantação da obra licenciada.
Esta alegação de direito fundava-se na alegação de facto de que o terreno para que fisicamente fora licenciada a obra não era o prédio descrito na certidão do registo predial com que foi instruído o processo de obras.
Como isso não se provou, está prejudicada a questão de direito e improcede, consequentemente, a alegação de violação de lei.
A mais disso fica prejudicada a questão da definição da sanção correspondente à violação de Lei
IV
Por fim há que apreciar a alegação de violação do caso julgado formado no RCA 800/2002 e de que os fundamentos de facto e de direito da respectiva decisão final, de declaração de nulidade do acto ali impugnado, se impõem a todas as partes deste processo, pelo que o acto tem de ser julgado nulo e ou anulado pelos mesmos motivos por que o foi o de 2001.
Dir-se-ia afastado o caso julgado toul court, uma vez que se tratou de impugnar actos administrativos diversos, praticados em momentos diversos e em procedimentos de licenciamento diversos e até com objectos concretos diversos, pois os projectos de arquitectura licenciados não são idênticos.
Certo é, porém, que, declarada judicialmente a nulidade de um acto praticado pelo Réu Município, não pode este, sob pena de nulidade, praticar um novo acto de iguais objecto e conteúdo ou que reincida nas mesmas causas de ilegalidade do anterior.
Mas não foi isso que sucedeu.
Em primeiro lugar, o trânsito em julgado do acórdão anulatório do STA é muito posterior à prática do acto aqui impugnado, pelo não se pode dizer que tenha violado o caso julgado do RCA 807/02, em caso algum. Aliás, o que se pode dizer é que o novo acto administrativo de 2007, por ter um mesmo e incompatível objecto mediato - a construção de uma moradia no mesmo terreno de implantação - revogou tacitamente o de 2001, pelo que, a bem dizer, o RCA de 2002 pendeu indevidamente desde então. A instância devia ter sido declarada extinta por inutilidade/impossibilidade superveniente.
Assim, fique, claro, o acto agora impugnado não violou caso jugado algum porque é anterior à sua formação pelo que improcede qualquer alegação da sua anulabilidade ou nulidade por tal motivo.
Sem embargo, com o trânsito em julgado do acórdão do STA formou-se entre as partes caso julgado quanto à nulidade do acto de 2001 e seus motivos, quanto aos factos dados como provados e não provados e aos fundamentos da decisão anulatória dada no RCA, na medida das questões de facto e de direito que ali em concreto se colocaram: tal é o que decorre de uma interpretação dos artigos 619° n° 1 do CPC à luz dos artigo 621° e 580° n°2 do mesmo diploma.
Esse alcance do caso julgado vincula as partes e, portanto, este tribunal; e é inegável que na discussão do objecto do presente processo se colocam algumas questões idênticas às que ali se apreciou. Mas daqui não decorre que uma decisão não anulatória neste processo, designadamente por improceder a alegação de violação do artigo 12° 2 do PDM, contradiga forçosamente o decidido no RCA e seus fundamentos, vejamos:
As partes estão vinculada quanto ao entendimento de que a área relevante do terreno de construção para efeitos do artigo 12° 2 do PDM é a da parcela a poente da estrada nacional, que tem menos de 400 e de 300m de área, pelo que é incompatível com o respeito dos índices do artigo 12° n°2 do PDM - se eles forem aplicáveis.
Na presente decisão, porém, há um facto, uma condição de facto de legalidade do acto impugnado (cf. artigo 621º do CPC), que foi decisivamente tido em conta na decisão de improcedência da alegação de violação do PDM e que não foi alegado nem considerado na decisão do RCA, a saber, o de que a parcela dos CIs se encontra em espaço urbano consolidado, que a obra licenciada colmata, o que fez com que não se considerasse aplicável o artigo 12° n° 2 do PDM - directamente ou ex vi artigo 11º n°4 - mas sim os nºs 1 a 3 e 4 do mesmo artigo 11°, normas que não se alegou nem se mostra que as características da obra objecto do novo licenciamento ofendessem.
Deste modo a presente decisão respeita os factos e o direito fixados ente as partes pelo acórdão do STA proferido no RCA 807/2002 e não é contraditória relativamente aos fundamentos e objecto do mesmo aresto, pelo que nenhum efeito de caso julgado, formado no RCA 807/2002 obsta ao ora decidido quanto à não violação do PDM de (...).
(…)».
Como decorre do que já supra se apreciou, o julgamento de facto fica incólume.
A sorte de modificação na solução jurídica encontrada em grande parte daí dependia.
Ora, “Dependendo a apreciação do recurso (ou de parte dele) pertinente à interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, do prévio sucesso do simultâneo recurso interposto sobre a matéria de facto fixada, sendo este último julgado totalmente improcedente, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquele primeiro (ou de parte dele) (arts. 608º, nº 2 e 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).” – Ac. da RG, de 18-01-2018, proc. n.º 187/14.5T8PTL.G1.
Ressalva-se a questão relativa ao caso julgado, que se desliga da impugnação fáctica.
E que o tribunal “a quo” bem resolveu, não vindo agora em recurso argumento que contrarie, apenas a negação por afirmação oposta.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelos recorrentes.
*
Porto, 20 de Dezembro de 2019.



Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho