Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01640/17.4BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/13/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | CUSTAS, INUTILIDADE DA LIDE |
| Sumário: | I. Quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, a regra geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará. II. Para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu. III. Não é do domínio do réu o facto gerador de inutilidade superveniente da lide consubstanciado na apresentação pela impugnante de um pedido para constituição de Tribunal arbitral colectivo no CAAD, que deu origem a outro processo. IV. Apenas quando ocorre uma alteração das circunstâncias não imputável às partes, taxativamente enumerada no n.º 2 do artigo 536.º do CPC, é que as custas são repartidas entre as mesmas, em partes iguais.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | D., SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * I. RelatórioA Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional somente do segmento da decisão que a condenou em custas, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 04/02/2020, onde se julgou extinta a instância nos presentes autos, por inutilidade superveniente da lide, pelo facto de a Recorrida, D., SA, devidamente identificada nos autos, ter apresentado pedido para constituição de Tribunal Arbitral Colectivo no CAAD e, paralelamente, ter deduzido a presente impugnação judicial contra as liquidações de IRC de 2011 e 2012 no montante de €136.700,99. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. A douta decisão em recurso violou, em matéria de custas, a regra prevista no nº3, do artigo 536º, do CPC, aplicável ao processo tributário por remissão do artigo 2º, alínea e), do CPPT. 2. Trata-se de uma regra aplicável a todos os casos de extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide em que a causa e o motivo que retira a utilidade ou possibilidade da lide, sendo superveniente, não seja subsumível ao nº1, do artigo 536º, do CPC, porquanto, 3. De harmonia com os comandos consagrados no artigo 536º, do CPC: · Nos casos de extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide por causa e motivo que não seja imputável a qualquer uma das partes, as custas ficam a cargo das partes, sendo por elas repartidas irmãmente – regra consagrada no nº1, do artigo 536º, do CPC; · Nos restantes casos de extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor ou requerente – regra do nº3, do artigo 536º, do CPC. 4. Para a FP, nos casos, com é o caso dos presentes autos, em que o autor recorre, simultaneamente e à cautela, à acção arbitral e à impugnação judicial, e, a impugnação judicial se extingue por o tema em litígio ter ficado decidido na acção arbitral, não se verifica a hipótese do nº1, do artigo 536º, do CPC, ou seja, não se verifica causa e motivo “não imputável às partes”, pelo que, em matéria de custas aplica-se a rega do nº3, do artigo 536º, do CPC. 5. Aliás, nos casos, como é o caso dos presentes autos, em que o autor, à cautela, recorre, simultaneamente, à acção arbitral e à impugnação judicial e esta se extingue porque já foi proferida decisão, transitada em julgado, na acção arbitral, não poderá o réu ser condenada em custas, pois que, a extinção da instância apenas ao autor, e não ao réu, pode ser imputada. 6. Assim, salvo o devido respeito, para a FP, a qual ocupa na impugnação judicial a posição processual equivalente à de ré, a douta sentença em recurso errou na aplicação do direito e condenou, com erro, a FP em custas na proporção de 50%. Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos por Vs. Exas. deve o presente recurso obter provimento, revogando-se a douta decisão em recurso na parte relativa à condenação em custas.” **** A Recorrida não apresentou contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.**** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.**** Objecto do RecursoCumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, que se prende com saber quem deve suportar as custas perante a concreta situação de inutilidade superveniente da lide, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações. II. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto: “FACTOS PROVADOS (Factos assentes com interesse para a questão a apreciar com base no acervo documental junto aos autos pelas partes): 1. A presente impugnação para impugnação do IRC de 2011 e 2012 foi intentada em 05.09.2017 depois de ser indeferida administrativamente – Cf. PI cujo teor se tem por reproduzido. 2. Em 26.07.2017 a Impugnante apresentou um pedido para constituição do Tribunal arbitral colectivo no CAAD- cf. doc. 1 junto aos autos em 16.09.2019 cujo teor se tem por reproduzido. 3. Ao pedido referido em 02) foi atribuído o Proc. n.º 448/2017-T – Cf. cit. Doc. 1. 4. No âmbito do processo referido em 03) foi proferida decisão arbitral em 30.04.2018, já transitada e comunicada às partes – cf. pag. 1 do cit. doc 1.” 2. O Direito A decisão judicial recorrida apenas é posta em causa pela Recorrente na vertente da condenação em custas, por entender não dever ser responsabilizada pelo respectivo pagamento, ainda que em 50% do seu valor total. De harmonia com a regra geral em matéria de custas, a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou seja, dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. É precisamente o que nos diz o artigo 527.º do Código de Processo Civil (CPC): “1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”. Esta regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção. Portanto, na justificação deste regime está a ideia de causalidade. “O que justifica a condenação em custas de determinado litigante – como afirmava ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, pág. 202 – é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante”. “Paga as custas o vencido porquê? Porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” - pág. 202/203. A relação de causalidade – para o mesmo autor (pág. 201) – é denunciada por certos índices, o primeiro e o principal dos quais é a sucumbência. Não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas custas; se deve suportá-las o vencido, a razão é esta: a sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas.” No que para os autos releva estipula-se no artigo 536.º do CPC, sob a epígrafe de “repartição das custas”, que quando “(…) a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais (…)” (n.º 1), considerando-se “(…) que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada; b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado; e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência (…)” (n.º 2), sendo que nos “(…) restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas (...)” (n.º 3). De acordo com este normativo, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará. Como sublinha Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2ª edição, página 87, o que neste normativo se prescreve «é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa. Verifica-se uma situação de impossibilidade superveniente da lide, por exemplo, no caso de a pessoa que intentou a acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria haver falecido; e há inutilidade superveniente da lide, por exemplo, quando, durante a pendência da acção condenatória no pagamento de determinada quantia, o réu procedeu à entrega ao autor do montante pecuniário em causa. No primeiro caso, o réu não suportará o pagamento das custas da acção, ainda que a tenha contestado, visto que o facto determinante da extinção da instância não lhe é imputável; no segundo, porque o acto de pagamento determinante da extinção de instância lhe é imputável, cabe -lhe realizar o seu pagamento». No caso em apreço, a inutilidade superveniente da instância foi determinada com os seguintes fundamentos, cuja sentença passamos a transcrever parcialmente: «(…) Conforme José Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, volume 1 a pág. 512: “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”. Na situação trazida, a presente acção foi intentada em 2017 assim como o processo nº 448/2017 do CAAD, tendo esta ultima decisão sido proferida e transitado em julgado. Em ambas as decisões a questão de fundo era semelhante. Na situação trazida está em questão a aplicação do RFAI de 2009 aos exercícios de 2011 e 2012 a que respeitam as liquidações de IRC postas em crise. Ora, no âmbito do processo arbitral foi proferida decisão, já transitada, onde a enunciada questão de fundo foi conhecida (pressupostos de aplicação do RFAI), o que determina a extinção dos presentes autos por inutilidade da lide, nos termos do que dispõe o artigo 277º alínea e) do CPC ex vi art. 2º al. e) do CPPT, no que ambas as partes e a DMMP não discordam. (…)» Vejamos por que razão a sentença recorrida condenou em custas a impugnante e a Fazenda Pública em partes iguais: “(…) DAS CUSTAS: No que tange às custas, acompanhando a DMMP cremos que serão de suportar pela FP e impugnante em partes iguais. A impugnante intentou a presente demanda à cautela, e uma acção no CAAD, sendo certo que a acção do CAAD já transitou e contende com o mérito da presente lide. O facto de ter intentado ambas as demandas em prol da tutela jurisdicional efectiva não leva a que a mesma padeça de nenhuma condenação quando aquela é a razão de extinção desta, até porque naquela estava em causa a liquidação de IRC de 2013 e aqui as liquidações de 2011 e 2012 (embora em ambas se tenha esgotado o beneficio de 2009 de REFAI). Por assim ser, cremos também que não poderá, ao mesmo passo, ser a FP onerada com as custas as quais serão de suportar em partes iguais à luz do estatuído o artigo 536º nº 1 do CPC, ex vi art. 2º al. e) do CPPT. VALOR DA ACÇÃO: Tendo em conta o vertido nos artigos 97º-A al. a) CPPT, fixo o valor da acção em €136.700,99, por corresponder ao montante das liquidações postas em crise nesta demanda. DECISÃO: Nos termos deixados expostos, julgo extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide. Custas em partes iguais pela impugnante e FP.» Considerada a factualidade supra fixada e o facto de a Recorrente não questionar o julgamento quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que está em causa aferir se, em concreto, a condenação da Recorrente também nas custas, pela inutilidade superveniente da lide, se mostra conforme com o disposto no artigo 536.º do CPC. De facto, a sentença recorrida julgou deverem ser repartidas em partes iguais as custas, atento o disposto no artigo 536.º n.º 1, do CPC, depreendendo-se ter assim decidido por a circunstância superveniente que determinou a inutilidade e consequente extinção da presente instância não ser imputável a qualquer das partes. Como ensina Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 5.ª Edição, 2013, págs. 93 e 94, em anotação aos n.ºs 1 e 2 do artigo 536.º, do CPC de 2013, “Prevê o n.º 1 a demanda do autor ou do requerente e a contestação do réu ou do requerido, na altura fundadas, mas que perderam o seu fundamento por circunstâncias supervenientes a eles não imputáveis, e estatui serem as custas repartidas entre si em partes iguais. Assim, quando a demanda do autor ou a oposição do réu era fundada no momento da petição ou da contestação e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes a eles não imputáveis, as custas são repartidas entre si em partes iguais. (…) Prevê o n.º 2 o circunstancialismo de facto e de direito constante das suas cinco alíneas, e estatui, em termos de presunção iure et de iure, dever considerar-se ter ocorrido alteração das circunstâncias não imputáveis às partes. Na realidade, a lei optou pelo elenco dos casos de alterações das circunstâncias não imputáveis às partes, substituindo o que poderia e deveria ser tarefa do intérprete, inserindo uma causa redutora da necessária dinâmica interpretativa”. Do exposto decorre que, apenas quando ocorra uma alteração das circunstâncias não imputável às partes, taxativamente enumerada no n.º 2 do artigo 536.º do CPC, é que as custas são repartidas entre as mesmas, em partes iguais – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 21/04/2016, proferido no âmbito do processo n.º 07839/11. Compulsando as situações supra transcritas, desde logo se verifica não se enquadrar o caso vertente no disposto nos seus n.º 1 e n.º 2, não sendo, portanto, aplicável in casu, ao contrário do que resulta da decisão recorrida. Restando, por isso, apreciar se a condenação da Recorrente em custas se apresentará conforme com o disposto no artigo 536.º, n.º 3 do CPC. Ora, no caso “sub judice”, resulta dos autos que a inutilidade superveniente da lide não pode, de modo algum, ser imputada à Fazenda Pública. Isto porque a apresentação do pedido para constituição do Tribunal arbitral colectivo no CAAD, que deu origem ao processo n.º 448/2017-T, não foi consequência da actuação da Fazenda Pública. É importante lembrar que, no caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade do autor pelas custas não depende de tal impossibilidade ou inutilidade ser imputável a este. A regra, nestas situações, é as custas serem da responsabilidade do autor. Se não quiser assumir tal responsabilidade, tem o autor o ónus da prova de que a impossibilidade ou inutilidade deriva de facto imputável ao réu. Nesta conformidade, a responsabilidade do autor pelas custas, nos casos de inutilidade superveniente da lide previstos no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, determina-se por exclusão dos casos em que é responsável o réu, isto é, o autor é sempre responsável quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável. No caso, em nenhum momento foi a AT que deu o mote aos comportamentos processuais adoptados pela Recorrida. A atitude “à cautela” da Recorrida em deduzir a presente impugnação judicial e o pedido de decisão arbitral é imputável à mesma, tudo se situando na esfera de actuação da Recorrida. Portanto, nem mesmo objectivamente se pode concluir que a inutilidade é imputável à Fazenda Pública. Nos termos do n.º 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo 536.º, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for objectivamente imputável. É nossa convicção que para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu – cfr. Acórdão do TCAN, de 15/11/2007, proferido no âmbito do processo n.º 02116/04.5BEPRT. Ora, o facto que retira utilidade à presente lide é a apresentação de um pedido de constituição do Tribunal arbitral, que deu origem ao processo n.º 448/2017-T, cuja decisão, transitada em julgado, influenciou o desfecho da presente lide. Logo, este facto não é do domínio da Fazenda Pública, mas sim da aqui Recorrida (foi esta que apresentou o pedido que deu origem a outro processo), sendo-lhe esta opção totalmente imputável. Mas, mesmo que não fosse, como o facto que está na origem da inutilidade não é do domínio da Fazenda Pública, não é imputável ao réu; pelo que é a aqui Recorrida/impugnante responsável pelas custas do processo. Assim, e atenta a regra do n.º 3 do artigo 536.º do CPC, de que, nos casos nele previstos, o autor só não paga as custas se for imputável ao réu a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas não poderá deixar de recair sobre a impugnante, ora Recorrida, que nos autos de impugnação judicial assume a posição de autora enquanto a Fazenda Pública assume a de ré. Assiste, pois, razão à Recorrente quando sustenta que, no caso em apreço, a responsabilidade por custas cabe à impugnante. A sentença, na parte recorrida, por não se mostrar conforme com o disposto no artigo 536.º do CPC, deve ser revogada quanto à condenação em custas, pelo que merece provimento o recurso. Conclusões/Sumário I. Quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, a regra geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará. II. Para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu. III. Não é do domínio do réu o facto gerador de inutilidade superveniente da lide consubstanciado na apresentação pela impugnante de um pedido para constituição de Tribunal arbitral colectivo no CAAD, que deu origem a outro processo. IV. Apenas quando ocorre uma alteração das circunstâncias não imputável às partes, taxativamente enumerada no n.º 2 do artigo 536.º do CPC, é que as custas são repartidas entre as mesmas, em partes iguais. III. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença na parte recorrida e responsabilizar a impugnante pela totalidade das custas. * Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, na medida em que não contra-alegou.* Porto, 13 de Maio de 2021Ana Patrocínio Cristina Travassos Bento Celeste Oliveira |