Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00112/12.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2026 |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES DE ACÓRDÃO/INDEFERIMENTO; ADMISSÃO DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA» apresentou acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos contra o Município ..., indicando como Contrainteressadas, «BB», «CC», «DD» e «EE», todos melhor identificados nos autos. Peticionou: “(...) Nestes termos, a) Devem ser declarados nulos, ao abrigo do disposto no artigo 133º, nº 1 e nº 2, alíneas b) e d) do CPA, por referência aos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade previstos nos artigos 3º, nº 1, 5º e 6º do CPA enquanto expressão do direito fundamental da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 12º, nº 1 da CRP e cuja natureza preceptiva resulta do disposto no 18º, nº 1 da Lei Fundamental, os actos consubstanciados no despacho de anulação de 10/07/2009, do procedimento concursal aberto pelo aviso nº 24309/2007, publicado no Diário da República nº 237, da 2ª Série, de 10/12/2007, rectificado por Aviso nº 533/2008, publicado no Diário da República nº 51, da 2ª Série, de 12/03/2008, os dois despachos de 14/06/2010 e de 17/12/2010 de nomeação da contra interessada «BB» para cargo de direcção intermédia de 2º grau, publicados pelos avisos nº 12502/2010 e nº 2050/2011, respectivamente e o despacho publicitado pelo Aviso nº 7801/2011, publicado no DR, 2ª série, nº 61, de 28/3/2011, todos do senhor Presidente da Câmara .... b) Quando assim se não entenda, deve ser anulado o acto consubstanciado no despacho de anulação de 10/07/2009, do procedimento concursal aberto pelo aviso nº 24309/2007, publicado no Diário da República nº 237, da 2' Série, de 10/12/2007, rectificado por Aviso nº 533/2008, publicado no Diário da República nº 51, da 2' Série, de 12/03/2008, porque viciado por falta de fundamentação (vício de forma - art.ºs 125º, nº 1 e nº 2 do CPA), por vício de violação de lei (art.º 21º, nº 1 da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto alterada pela lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) e de desvio de poder ( c) Devem ser anulados, porque inquinados de vício de violação de lei e desvio de poder (art.º 27º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, alínea a) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99 e artigos 3º, nº 1, 4º , 5º e 6º do CPA) os despachos que nomearam a contra-interessada «BB», em regime de substituição, Chefe de Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Gestão do Território da Câmara Municipal e Chefe da Divisão de Gestão Urbana do Departamento de Gestão e Conservação Urbana, publicitados pelos avisos nº 12502/2010, publicado no DR, 2ª série, nº 119, de 22 de Junho de 2010 e nº 2050/2011, publicado no DR, 2' série, nº 13, de 19 de Janeiro de 2011, e o despacho de abertura do concurso a que respeita o aviso nº 7801/2011, publicado no DR, 2ª série, nº 61, de 28/3/2011. d) Declarados nulos ou anulados os actos objecto desta acção, deve a entidade pública aqui ré ser condenada a prosseguir o procedimento iniciado pelo Aviso nº 24309/2007, publicado no Diário da República nº 237, da 2' Série, de 10/12/2007, rectificado por Aviso nº 533/2008, publicado no Diário da República nº 51, da 2' Série, de 12/03/2008 ou novo procedimento concursal mas reportado pelas condições de candidatura que se verificavam à data da abertura daquele concurso. (…)” Por Sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi decidido assim: Julgo a acção administrativa especial não provida e improcedente. Consequentemente: Absolvo o Município ... dos pedidos. Desta veio interposto recurso. Por acórdão proferido por este TCAN em 05/12/2025 foi negado provimento ao recurso. Deste é interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Alegando, a Recorrente concluiu: I. O presente recurso de revista deve ser excecionalmente admitido com fundamento no n.º 1 e 4 do artigo 150.º do CPTA. II. Justifica-se por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental (n.º 1 do artigo 150.º do CPTA). III. O presente recurso justifica-se também pela clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, designadamente, interpretação corretiva da decisão do TCAN e suprimento das nulidades da decisão do Tribunal a quo (n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, parte final). IV. E, finalmente, por erro de julgamento na apreciação da prova e fixação dos factos materiais da causa, por ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 150.º, n.º 4 do CPTA). V. O Acórdão recorrido partiu de uma conceção doutrinária do vício de desvio de poder que, salvo o devido respeito, não deve ser acolhida, baseada na “vontade” psicológica do autor do ato. VI. A “vontade” psicológica do autor do ato administrativo é irrelevante para a aferição do vício de desvio de poder, sendo antes necessário comportamentos objetivos resultantes do procedimento administrativo ou uma fundamentação do ato que demonstre inequivocamente que o ato em causa foi praticado, não tendo em vista o interesse público em causa, mas o prejuízo ou benefício dos interesses privados. VII. No caso dos autos ficou, além do mais, demonstrado i) a anulação de um concurso para cargo de dirigente contra parecer jurídico prévio, ii) a falta de notificação dos candidatos, iii) informação falsa prestada à Autora que o mesmo se encontrava pendente a aguardar decisão, iv) a nomeação subsequentemente em regime de substituição para cargo de dirigente de uma das candidatas que concorreu ao concurso anulado e v) a abertura (dois anos depois) de novo concurso para cargo de dirigente, em que no aviso de abertura do concurso se altera o perfil do candidato, exigindo “experiência comprovada no desempenho de funções dirigentes”, quando antes (no anterior aviso) se exigia apenas “experiência profissional na área funcional”. VIII. Tais factos, e outros constantes do PA, objetivamente permitem concluir pela verificação do vício de desvio de poder e violação dos princípios da igualdade, imparcialidade, isenção, transparência e neutralidade. IX. O Acórdão recorrido não soube, assim, interpretar e aplicar conjugadamente aos factos provados os artigos 6.º, 9.º e 162.º, n.º 2, alínea e) do CPA, adotando uma conceção doutrinária do vício de desvio de poder baseada na “vontade” psicológica que é de rejeitar. X. E violou ostensivamente as regras do ónus da prova previstas no artigo 342.º e segts do C.C., no sentido de que compete à Administração (e não aos administrados) a prova da legalidade dos atos e da verificação dos seus pressupostos de facto e de direito. XI. Quanto à violação do dever de fundamentação do despacho de 10.07.2009 do Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., ao contrário do decidido é patente que o mesmo não apresenta as razões de facto e de direito que o sustentam, sendo que o parecer jurídico solicitado sugeriu o contrário, que fosse permitido à Autora e demais candidatas que assistissem às provas públicas bastando para o efeito que fossem alteradas as questões a colocar a cada um dos candidatos. XII. De acordo com o artigo 152.º, n.º 1, alínea c) impõe que sejam fundamentados os atos administrativos que “Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial”. XIII. O Acórdão recorrido não padece do vício de violação de lei do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, acabando por acolher a argumentação do Recorrido no sentido que às entrevistas podiam assistir qualquer cidadão, mas não as candidatas. XIV. Com a sua interpretação, que não tem um mínimo de fundamento na letra da lei, ignorou o parecer jurídico o qual foi claro no sentido de que sendo públicas qualquer pessoa pode assistir incluindo as candidatas. XV. O princípio da igualdade e imparcialidade ficaria salvaguardado com a colocação pelo Júri de questões diversas a cada uma das candidatas. XVI. Ao considerar fundamentado o ato praticado e interpretado erradamente o disposto no artigo 21.º, n.º 1 da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, tal como a Sentença de 1.ª instância, violou o Acórdão recorrido esta norma e não soube aplicar os artigos 152.º, 153.º, n.º 2 (artigos 124.º e 125º, n.º 2 do anterior CPA) e 163.º, todos do CPA, artigo 268.º, n.º 3 da CRP, devendo, por isso, ser revogado, não podendo o despacho de 10.07.2009 manter-se válido na ordem jurídica. XVII. O Acórdão recorrido também errou no julgamento de direito ao considerar que a falta de notificação do despacho de 10.07.2009, que determinou a anulação do primeiro procedimento concursal em discussão, constitui uma mera irregularidade não tendo efeito na validade do ato. XVIII. No caso é relevante, pois o despacho de 10.07.2009 esteve por notificar mais de 2 anos! XIX. Se o despacho não foi notificado e é ineficaz, não pode produzir os seus efeitos, pelo que não podia o Recorrido avançar para as nomeações da 1.º Contrainteressada ou para a abertura de um novo concurso, enquanto o despacho de anulação do anterior constituísse caso julgado resolvido. XX. O Tribunal a quo não soube, assim, aplicar o disposto no artigo 114.º (artigo 69.º do anterior CPA) e 160.º do CPA (artigo 132.º do anterior CPA) e artigo 268.º, n.º 3 da CRP, devendo, por isso, ser revogada o Acórdão recorrido, considerando que sem notificação válida e eficaz do ato que anulou o anterior concurso, não era possível à Recorrida avançar para novo procedimento de concurso ou nomear sucessivamente a 1.ª Contrainteressada em cargos de Chefia. XXI. Quanto à violação do dever de fundamentação dos atos administrativos contidos nos despachos de 14.06.2010 e 17.12.2010, que nomearam a 1.ª Contrainteressada para o cargo de direção intermédia de 2.º grau, e de 28.03.2011, relativo à abertura de novo concurso para o cargo de direção intermédia de 2.º grau, que, neste seguimento, nomeou a 1.ª Contrainteressada para o lugar de Chefe de Divisão de Gestão Urbana, remete-se para tudo quanto exposto acima, porquanto os atos administrativos em apreço padecem todos do mesmíssimo vício e são sequenciais ao ato inválido impugnado na presente ação (despacho de 10.07.2009). XXII. Pelo que, neste âmbito, incorreu o Acórdão recorrido no mesmo erro de apreciação da Sentença de 1.ª Instância: não soube aplicar o disposto nos artigos 152.º, 153.º, n.º 2 (artigos 124.º e 125º, n.º 2 do anterior CPA) e 163.º, todos do CPA e ainda o artigo 268.º, n.º 3 da CRP. XXIII. Os atos impugnados devem, ao contrário do decidido, por serem sequenciais e dependentes uns dos outros e praticados todos com o mesmo fim ou interesse privado, em violação do direito da Autora previsto no artigo 47.º, n.º 2 da CRP, ser declarados nulos por vício de desvio de poder nos termos dos artigos 161.º, al. d) e e) do CPA (artigo 133.º, n.º 1 e 2, alínea d) do anterior CPA). XXIV. Quanto à violação do princípio da imparcialidade dos despachos referidos e ainda no despacho impugnado de 10.07.2009, é ainda mais ostensiva do que o vício de desvio de poder. XXV. Como é sabido, na doutrina e jurisprudência, “À Administração não basta ser imparcial, mas também tem de parecer sê-lo, pelo que a criação de um perigo de atuação parcial constitui fundamento suficiente para a violação de tais princípios” - Ac. STA, proc. 0611/10.6BECBR. XXVI. Como se decidiu no Ac. do STA de 13.01.2005, proc. 0730/04: “I A objectividade, a neutralidade e a transparência são alguns corolários do princípio da imparcialidade; II A violação do princípio da imparcialidade consagrado no nº 2, do art. 266º do C.P.C. e também no art. 6º do C.P.A., não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade; III - É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se também que pareça imparcial; (...) XXVII. A motivação que esteve na base das diversas decisões nesta ação impugnadas não foi o interesse público em causa, mas o interesse privado. XXVIII. Não se vê como é que se pode considerar transparente, neutral e imparcial ocultar durante mais de dois anos a anulação de um concurso, nomear sucessivamente a mesma interessada sem fundamentar a nomeação de outras candidatas com mais experiência e antiguidade, decidir a abertura de um novo concurso com condições de perfil exigidas à medida de uma determinada candidata! XXIX. A Sentença recorrida não soube, assim, aplicar ao caso o disposto artigo 9.º (artigo 6.º do anterior CPA) e artigo 266.º, n.º 2 da CRP, bem como os artigos 3.º, 4.º e 6.º do CPA (e anterior CPA), devendo, por isso, ser revogada. XXX. Os despachos que nomearam a 1.º Contrainteressada, em regime de substituição, impugnados na presente ação, ao contrário do decidido, violam diretamente o disposto no artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações legais posteriores, uma vez que não se verificavam os pressupostos de facto e de direito para serem praticados. XXXI. Sendo, além do mais, atos consequentes do despacho inicial de 10.07.2009, são inválidos por dele dependerem. XXXII. O Acórdão recorrido não apreciou todos os argumentos e questões suscitadas nas alegações de recurso de apelação, nomeadamente, no que respeita aos vícios de violação de lei n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, vício de violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade e falta de fundamentação, por contradição com o parecer jurídico e factos dados como provados, como ficou acima demonstrado. XXXIII. E não fundamentou, em várias matérias, a sua decisão de facto e de direito, chegando a ser contraditória, ambígua, ininteligível e meramente conclusiva. XXXIV. A decisão recorrida é, assim, nula, nos termos do artigo 615.º, alíneas c) e d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA e artigos 94.º e 95.º, n.º 1 e 3 do CPTA. XXXV. Afigurando-se, com o devido respeito, existir erro grosseiro de julgamento da matéria de facto e de direito. XXXVI. Por fim, andou mal o Acórdão recorrido, ao não considerar provados os factos 29 a 31, ressalvada a matéria deles conclusiva. XXXVII. Nos termos do n.º 4 do artigo 94.º do CPTA “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” XXXVIII. O Acórdão recorrido violou, assim, disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ao não considerar que tais factos só podiam (e estão) provados por documentos constantes do PA e a força probatória da confissão, apesar de ter reconhecido que não foi efetuada a notificação do despacho de anulação do concurso. Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, com a consequente revogação do Acórdão recorrido e substituição por Douto Acórdão que julgue a ação procedente, por provada, V. Exas. farão inteira JUSTIÇA! Não foram juntas contra-alegações. Na óptica da Recorrente o acórdão deste Tribunal padece, além do mais, de nulidades. Vejamos, Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC). III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário). Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221. Temos, pois, que a nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e já não quando o mesmo não se ocupa ou não tem em consideração eventuais factos, ou argumentos e razões, que as partes tenham invocado em abono do seu ponto de vista. É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia. Retomando o caso posto não se vislumbra que o acórdão sob escrutínio enferme de quaisquer nulidades, mormente as contidas nas alíneas c) e d) do falado artigo 615º. DECISÃO No mais, admite-se o recurso por ser tempestivo, legalmente admissível e quem recorre ter legitimidade. Notifique e, oportunamente, subam os autos ao Supremo Tribunal Administrativo - artigo 150º do CPTA. Porto, 20/3/2026 Fernanda Brandão (relatora) | |||||