Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00836/05.6BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/09/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:URBANISMO; JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I- No que se refere ao julgamento da matéria de facto os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 662º, nº1 do actual CPC devem ser articulados com o disposto no artº 607, n.º 5º, nº1, quando refere que “ o juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto».
II- O tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.
III- Não se tendo provado a existência de uma anterior edificação no local em causa nos autos, e tratando-se de uma obra nova a edificar num terreno com apenas 1338m2, quando o Regulamento do PDM do Município de Resende exigia que o terreno tivesse no mínimo 5000 m2, deveria a entidade demandada ter indeferido o pedido de licenciamento do contra-interessado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:API
Recorrido 1:Município de Resende
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
API, contra-interessado nos autos, vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datado de 15 de Dezembro de 2015, na sequência da decisão deste Tribunal de 15 de Julho de 2015 e que decidiu ordenar a baixa dos autos à 1ª instância paro o julgamento da causa, de facto e de direito, pelo tribunal colectivo. A decisão foi proferida no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Município de Resende e onde era solicitado que deveria ser declarada a nulidade dos actos impugnados.
Em alegações o recorrente concluiu assim:

lª- O recurso vem interposto da douta sentença recorrida a qual, entre o mais e na procedência parcial da acção, declarou nulas as deliberações da Câmara Municipal de Resende de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000;

2ª- De acordo com as regras gerais sobre repartição do ónus da prova, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, pelo que o autor deveria ter alegado e provado os factos constitutivos e conducentes ao proclamado direito à nulidade das deliberações mencionadas, ou seja, alegando e provando (i) ou a inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, e/ou (ii) a desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, provando, neste caso tratar-se de construção nova e não de reconstrução;

3ª- O contra-interessado impugna os factos provados sob os números 11), 12) e 15) da matéria de facto tida por provada, já que dúvidas não restam de que o contra interessado fez prova manifesta e evidente da existência da anterior construção que o licenciado procura reconstruir e ampliar, mediante o depoimento de testemunhas idóneas, que manifestaram conhecimento directo dos factos, a saber, a testemunha Eng° EJP (cf. Acta de 10-11-2015) que afirma categoricamente a existência da anterior edificação (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 03:30 a 03:45 e registo 04:30 a 04:50) e a testemunha Eng° CASM (cf. Acta de 10-11-2015), o qual, sob a planta que consta dos autos, confirmou as pré-existências, e explicou cabalmente que a omissão no projecto de reconstrução da identificação colorida da pré-existência não foi feita na circunstância por a "Câmara o não exigir" (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 51:30 a 55:35).

4ª- O autor não logrou provar que no local não existisse uma edificação;

5ª- Acerca da prova da desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, é claro nos autos que o autor não alegou factualidade integradora desta matéria, sendo certo que também nesta questão, a posição do autor era a de que no local não existia qualquer construção;

6ª- O autor não demonstrou, seja por não ter alegado, seja por não ter logrado a prova, a não verificação das exigências cumulativas do art. 36°, n°1, al.a) do Regulamento do PDM de Resende no caso concreto, com a consequente nulidade das deliberações, razão pela qual a acção deve improceder.

O Recorrido, Ministério Público, contra-alegou, tendo concluído:

1.° O pedido de aprovação do licenciamento da construção apresentado pelo contra — interessado e ora recorrente API deveria ter sido indeferido por força do disposto no artigo 63.°, n.°1 alínea a) do D. Lei n.°445/91 de 20/11, na redacção dada pelo D. Lei n.°250/94 de 15/10, por violar o Plano director Municipal de Resende.

2.° Foi aprovado o licenciamento de uma reconstrução e ampliação de um edifício prédio urbano — composto por casa de cave, R/C e quintal, sito no lugar de G..., freguesia de A..., concelho de Resende, tratando-se de uma construção nova situada em área designada pelo PDM de Resende como " Zona não urbanizável" regulamentada nos artigos 33.°a 37.°.

3.° Como resulta da matéria provada os técnicos constataram, em visitas ao local, não existir construção anterior; os elementos constantes do registo predial e da matriz já não eram comprováveis; de acordo com a certidão de teor das finanças, o terreno onde a obra seria implantada tem 1378m2;o contra — interessado procedeu a demolições e remexeu as terras; não há vestígios no solo, de paredes ou fundações de um anterior edifício, já que parte do terreno foi objecto de terraplanagens; no local existem montes de pedras e que são provenientes de demolições de casas; no momento da aprovação já as terras haviam sido remexidas e removidas, em parte, entulho.

4.° Dispõe o artigo 2.° do RJUE que se entende por obras de reconstrução as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstrução da estrutura das fachadas, da cerca e do número de pisos.

5.° Por obras de ampliação entendem-se as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

6.° Resulta da matéria provada que o ora recorrente não se limitou à reconstrução do edifico em causa, antes procedeu a nova edificação, estando portanto sujeita aos limites impostos pelo artigo 36.°, n.°1 alínea a) do regulamento do PDM de Resende.

7.° Tratando-se de uma obra nova, como efectivamente se tratava, apenas poderia ser permitida a construção em causa se o terreno tivesse uma área mínima de 5000m2 e acesso a partir de caminho público, o que não acontecia.

8.° Assim sendo, a Câmara Municipal de Resende deveria ter indeferido o pedido de licenciamento da construção requerida pelo ora recorrente, o contra — interessado API, por violar o Regulamento do Plano Director Municipal de Resende, em conformidade com o estipulado no artigo 61°, n.°1 alínea a) do Decreto-lei n.°445/91 de 20/11, na redacção dada pelo Decreto-lei n.°250/94 de 15/10.

9.° Entendemos, tal como o fez o douto Acórdão recorrido, que as Deliberações da Câmara Municipal de Resende de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000 são nulas ao contrário do que defende o ora recorrente.

10.°Isto porque os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento de obras particulares em violação do disposto em alvará de loteamento em vigor são nulos, nos termos do artigo 52.° n.°2 al. b) do citado D.Lei n.°445/91 de 20/11 na redacção introduzida pelo D.Lei n.°250/94 de 15/10.

11.° Logo os atos de licenciamento da construção em causa nos autos são nulos.

12.° E, como tal, foram pelo douto Acórdão recorrido bem declaradas nulas as Deliberação da Câmara Municipal de Resende de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000.

13.° Com o douto Acórdão recorrido não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 342.° do CC, nem de qualquer norma citada à contrário pelo recorrente.

14.° Por tudo o exposto entendemos que o douto Acórdão recorrido deverá ser confirmado, negando-se provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento na apreciação da matéria de facto pelo Tribunal a quo e erro de julgamento de direito.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

1) Em 28 de Março de 2000 o contra-interessado particular API, na qualidade de proprietário de um prédio urbano - composto por casa de cave, R/C e quintal, com a área de 1338 m2, sito no Lugar de G..., freguesia de A..., concelho de Resende, inscrito na matriz sob o artigo 8... da freguesia de A... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o n.º 00496/…2000, que confronta a Norte com AAMA, a Sul e Nascente com ASS e PPR e a Poente com MC - apresentou na Câmara Municipal de Resende projecto referente à reconstrução e ampliação daquele edifício que deu origem ao processo camarário nº 136/2000. (Doc. nº 3 – 5 fls.: requerimento inicial e memória descritiva; Doc. n.º 4 e Doc. n.º 5).
2) A construção em causa localiza-se em área classificada pelo Plano Director Municipal de Resende (PDM) como “Zona não urbanizável”, estando regulamentada pelos artigos 33º a 37º do Regulamento do Plano Director Municipal de Resende, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 68/93, publicado no DR – Iª - Série B, nº 268, de 16-11-1993, vigente à data das deliberações supra identificadas.
3) Depois de ter sido informado favoravelmente pelo Técnico dos respectivos serviços o pedido foi deferido por deliberação camarária de 18 de Abril de 2000, impondo-se, todavia ao requerente que na fase seguinte juntasse planta de localização explícita e as pré-existências. (Doc. n.º 1).
4) A Câmara Municipal de Resende, na reunião de 06/06/2000 deliberou fazer baixar o processo para ser informado por três Técnicos dos Serviços. (Doc. n.º 6) .
5) A Câmara Municipal de Resende por deliberação tomada na reunião de 18 de Julho de 2000, manteve a deliberação tomada na reunião de 18 de Abril de 2000 que deferiu o supra referido projecto de arquitectura. (Doc. n.º 2).
6) O procedimento foi suspenso por a obra se localizar na zona do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC), o qual se encontrava ao tempo, em inquérito público.
7) Suspensão essa, levantada por deliberação da Câmara Municipal de Resende tomada na reunião extraordinária de 29 de Maio de 2001. (Doc. n.º 8).
8) Em 24/08/2001 foi emitida a correspondente licença com o n.º 261- cfr. PA.
9) Correu autos de inquérito crime NUIPC 3080/00.5JAPRT, na Directoria do Porto da Polícia Judiciária, para investigação dos factos alegados na P.I., nomeadamente, para apuramento da eventual falsidade dos documentos autênticos que provaram a legitimidade do requerente do pedido de licenciamento (escritura de compra e venda), participação de prédio à Repartição de Finanças para inscrição na matriz, etc.) que veio a ser declarado extinto por prescrição - Cfr.doc. 1 junto com a contestação do Município e doc. de fls. 185 a 195.
10) Na Certidão de Teor do artigo 8..., criado em 1999, consta na descrição “uma casa de habitação composta de cave ampla e r/chão amplo”.
11) Os técnicos constataram, em visitas ao local, o seguinte:
Em cumprimento das deliberações de 6/06/00 e 2/05/00, procedeu-se à análise do processo, após visitas ao local, ocorridas em 26/5/2000 (Eng. EJP e Eng. E...) e 15/6/2000 (Eng. F... e Dr. P...), refere-se que:
- No local não existe qualquer edificação. São visíveis indícios pontuais de fundação, constituídos por algumas pedras alinhadas, não se podendo aquilatar se a sua colocação foi recente ou não, pois toda a envolvência está remexida muito recentemente.
- As fotografias apresentadas no processo, pelo requerente, não condizem com o local.
- As vias existentes indiciam execução ou remodelação muito recente, não sendo clara a sua classificação.
Assim, não poderá afirmar-se com segurança que existia qualquer edificação no local assinalado, pois não foi possível observar a dimensão exacta da mesma, pelo que, em nossa opinião se considera construção nova.” – cfr .doc. 7 junto com a petição inicial e depoimento testemunhal.
12) Os elementos constantes do registo predial e da matriz já não eram comprováveis.
13) De acordo com a Certidão de Teor das Finanças, o terreno onde a obra seria implantada tem 1338 m2.
14) O contra-interessado procedeu a demolições e remexeu as terras.
15) Não há vestígios no solo, de paredes ou fundações de um anterior edifício, já que parte do terreno foi objeto de terraplanagem.
16) No local existem montes de pedras e que são provenientes de demolições de casas.
17) No momento da aprovação já as terras haviam sido remexidas e removidos, em parte, os entulhos.

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

Já foi por nós decidido questão semelhante no Proc. n.º 840/05.4BEVIS, que seguiremos de perto.

I- A questão essencial a resolver no presente recurso tem a ver com a matéria de facto dada como provada.

Vem o recorrente impugnar os factos dados como provados quanto aos artigos 11) 12) e 15) uma vez que se teria feito prova de que no local em causa nos autos existia uma construção.

No que se refere ao julgamento da matéria de facto impera no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).

Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.

No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.

Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012 quando refere: I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.

Ver ainda Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 01035.2BEVIS, de 06-12-2013, quando refere:

1. O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação.

2. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do (s) depoimento (s) testemunhal (ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

3. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

E ainda Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22-02-2013, I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.

II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

Feitas estas considerações quanto à matéria de facto, passemos à análise da situação dos autos.

Na decisão recorrida vem referido quanto a esta matéria que:
Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, foram objeto de análise concreta, não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.
O Tribunal firmou a sua convicção, com base na análise dos documentos constantes dos autos, da posição das partes, do processo administrativo, da prova pericial e dos depoimentos das testemunhas prestados em sede de audiência de julgamento, designadamente, EJP, engenheiro civil da Câmara Municipal de Resende, que embora já não se recordando dos pormenores, remeteu para as informações escritas que constam no processo administrativo, bem como a testemunha AP, jurista da CMR; Foi ainda ponderado o teor do relatório pericial junto aos autos e o processo de licenciamento em causa, certidão de teor das finanças, bem como todas as informações e documentos e anexos referentes à matéria em análise. A testemunha CASM, autor dos projetos de licenciamento em causa, também se pronunciou sobre as pré-existências, todavia, o seu depoimento não se mostrou convincente, designadamente, sobre as características das casas que eventualmente existiam, bem como o momento em que foi efetuada a eventual demolição, e ainda que na memória descritiva dos processos não consta a mínima referência do que existia e do que se pretendia alterar e construir. A testemunha JM prestou o seu depoimento de forma completamente isenta e clara, referindo que naquele local havia apenas um local onde se guardavam os animais e sua alimentação.

Diga-se, desde já, que o assim decidido é para manter.
Em primeiro lugar é de referir que o artigo 11) da matéria de facto dada como provada é a descrição de um documento que foi junto com a pi. Estamos perante uma descrição feita por técnicos do Município numa ida local em causa nos autos. Não vem arguida a falsidade do referido documento, pelo que não se vêm razões para se dar com provada a sua existência e o seu conteúdo. O que pretende colocar em crise o recorrente é o seu conteúdo. Mas o documento existe com o conteúdo transcrito. Este é o facto dado como provado. Se o seu conteúdo não é correcto, essa é outra questão, mas neste artigo está apenas em causa a transcrição do documento.
No que se refere aos outros artigos da matéria de facto dada como provada, tendo em atenção o exposto na fundamentação da matéria de facto na decisão recorrida não se vê que tenha ocorrido qualquer erro grosseiro ou manifesto na apreciação da prova feita.

Foi ponderado pelo Tribunal a quo o depoimento das testemunhas EJP e o Eng. CASM, depoimentos estes referidos pelo recorrente nas suas alegações de recurso para sustentar a sua alegação. No entanto, comparando estes depoimentos, com a restante prova realizada, verifica-se que não se deu como provado a existência no local de uma prévia construção.

Refere o recorrente que a testemunha Eng. EJP afirma categoricamente a existência de anterior edificação. Ora, sobre a audição desta testemunha refere a decisão recorrida que a testemunha em causa, embora já não se recordando dos pormenores remeteu para as informações escritas no processo. Essas informações referem que não havia qualquer construção no local.
Ouvido o depoimento desta testemunha a mesma referiu que já não se lembra do que se passou. Não frequentava o local. Referiu que haveria indícios de construção, mas não referiu que havia uma qualquer construção. Aliás, todo o seu depoimento foi muito frágil, sem conhecimento aprofundado do assunto. Chegou a referir que não sabia muito bem sobre que local se estava a falar. Mencionou ainda que não se encontrava nenhuma parede em pé. Resultado da audição desta testemunha nada há a referir ao decidido na decisão recorrida. Não se pode concluir através de tal depoimento que existia no local, ora em causa, uma edificação quando do licenciamento.
Quanto ao depoimento do autor dos projectos, a outra testemunha referenciada pelo recorrente conclui-se, como já vimos, que o mesmo não faz referência na memória descritiva a qualquer pré-existência, e o seu depoimento, como se refere na decisão recorrida, não se mostrou convincente, pelas razões aí apontadas, nomeadamente sobre as características das casas. Ora, se estávamos perante uma reconstrução e ampliação esta questão era essencial que figurasse na memória descritiva.
Na verdade, não há dúvidas sobre o facto de que os vários técnicos da Câmara Municipal, e que se deslocaram ao local, antes do licenciamento, referiram que não havia qualquer construção. Se tinha existido quando lá chegaram já não existia. Aliás é significativo a informação prestada em 2 de Junho de 2000, por dois técnicos onde se refere: “ visitada a zona, em 26-05-2000 constata-se que no local indicado na respectiva planta não existe qualquer edificação nem vestígios de ter existido. Referencia-se a presença de algumas pedras amontoadas e disformes e portas, …As fotografias apresentadas no processo não correspondem ao local, o que induziu em erro a apreciação inicial do processo. Assim, e considerando que se trata de uma construção nova, será de dar sem efeito a informação anterior…”.
O relatório pericial junto aos autos também conclui que não há quaisquer vestígios no solo de paredes ou fundações.

De notar que a eventual existência de construção anterior não vem referida na memória descritiva, apesar da sua relevância, como se refere na decisão recorrida. É mais um argumento para se concluir como se concluiu na decisão sob censura. Na verdade, para que se esteja perante uma reconstrução e ampliação, aliás o que foi licenciado, tem de se partir da anterior edificação. O ponto de partida terá sempre de ser o anteriormente existente. Ora, a memória descritiva, nos autos a fls. 41 e sgs, nada refere quanto à construção anterior. Não pode haver uma reconstrução ou ampliação que parta do zero. Temos assim de concluir, como se concluiu na decisão recorrida que, neste caso, estamos perante uma construção nova.
Verifica-se, no entanto, que o resultado a que chegou o Tribunal de 1ª Instância tem como base o conjunto da prova produzida, bem como a forma como a mesma decorreu nas várias sessões de julgamento, incluindo prova documental e pericial que foi sendo elaborada em todo o processo.

De notar que o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:
“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

Como já referimos, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

Ora, no caso em apreço, a prova realizada pelo Tribunal a quo mostra-se credível, encontra-se bem elaborada e bem fundamentada, foi exaustiva, não havendo qualquer motivo para se proceder à sua alteração.

Improcedem assim estas alegações dos recorrentes, indeferindo-se o pedido de alteração da matéria de facto.

Refere o recorrente na sua última conclusão que o autor não demonstrou a não verificação das exigências cumulativas do artigo 36º n.º 1 alínea a) do Regulamento do PDM de Viseu ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 68/93, publicado no DR – Iª - Série B, nº 268, de 16-11-1993, vigente à data das deliberações identificadas.
Refere este artigo que:
1 – Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção de:

a) Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 5000 m2 e acesso a partir de caminho público;
Verifica-se da matéria de facto dada como provada, e esta questão não vem sequer colocada em crise, que o terreno onde a obra seria implantada tem 1338m2 (artigo 13º da matéria de facto dada como provada). Ou seja, para se poder construir no referido local seria necessário que o terreno tivesse no mínimo 5000 m2, razão pela qual não poderia ser licenciada uma obra nova no terreno em causa. Também por esta razão não pode proceder a alegação do recorrente.

Assim sendo, não se tendo provado a existência de uma anterior edificação, e tratando-se de uma obra nova a edificar num terreno com apenas 1338m2, deveria a entidade demandada ter indeferido o pedido de licenciamento do contra-interessado por violação do Regulamento do Plano Director Municipal de Resende, como refere a decisão recorrida.
Pelo exposto tem de se concluir que não se verifica a censura que foi feita à decisão recorrida, que assim se deve manter.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.

Porto, 9 de Setembro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco