Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00836/05.6BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/09/2016 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | URBANISMO; JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I- No que se refere ao julgamento da matéria de facto os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 662º, nº1 do actual CPC devem ser articulados com o disposto no artº 607, n.º 5º, nº1, quando refere que “ o juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II- O tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto. III- Não se tendo provado a existência de uma anterior edificação no local em causa nos autos, e tratando-se de uma obra nova a edificar num terreno com apenas 1338m2, quando o Regulamento do PDM do Município de Resende exigia que o terreno tivesse no mínimo 5000 m2, deveria a entidade demandada ter indeferido o pedido de licenciamento do contra-interessado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | API |
| Recorrido 1: | Município de Resende |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO API, contra-interessado nos autos, vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datado de 15 de Dezembro de 2015, na sequência da decisão deste Tribunal de 15 de Julho de 2015 e que decidiu ordenar a baixa dos autos à 1ª instância paro o julgamento da causa, de facto e de direito, pelo tribunal colectivo. A decisão foi proferida no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Município de Resende e onde era solicitado que deveria ser declarada a nulidade dos actos impugnados. Em alegações o recorrente concluiu assim: lª- O recurso vem interposto da douta sentença recorrida a qual, entre o mais e na procedência parcial da acção, declarou nulas as deliberações da Câmara Municipal de Resende de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000; 2ª- De acordo com as regras gerais sobre repartição do ónus da prova, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, pelo que o autor deveria ter alegado e provado os factos constitutivos e conducentes ao proclamado direito à nulidade das deliberações mencionadas, ou seja, alegando e provando (i) ou a inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, e/ou (ii) a desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, provando, neste caso tratar-se de construção nova e não de reconstrução; 3ª- O contra-interessado impugna os factos provados sob os números 11), 12) e 15) da matéria de facto tida por provada, já que dúvidas não restam de que o contra interessado fez prova manifesta e evidente da existência da anterior construção que o licenciado procura reconstruir e ampliar, mediante o depoimento de testemunhas idóneas, que manifestaram conhecimento directo dos factos, a saber, a testemunha Eng° EJP (cf. Acta de 10-11-2015) que afirma categoricamente a existência da anterior edificação (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 03:30 a 03:45 e registo 04:30 a 04:50) e a testemunha Eng° CASM (cf. Acta de 10-11-2015), o qual, sob a planta que consta dos autos, confirmou as pré-existências, e explicou cabalmente que a omissão no projecto de reconstrução da identificação colorida da pré-existência não foi feita na circunstância por a "Câmara o não exigir" (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 51:30 a 55:35). 4ª- O autor não logrou provar que no local não existisse uma edificação; 5ª- Acerca da prova da desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, é claro nos autos que o autor não alegou factualidade integradora desta matéria, sendo certo que também nesta questão, a posição do autor era a de que no local não existia qualquer construção; 6ª- O autor não demonstrou, seja por não ter alegado, seja por não ter logrado a prova, a não verificação das exigências cumulativas do art. 36°, n°1, al.a) do Regulamento do PDM de Resende no caso concreto, com a consequente nulidade das deliberações, razão pela qual a acção deve improceder. O Recorrido, Ministério Público, contra-alegou, tendo concluído: 1.° O pedido de aprovação do licenciamento da construção apresentado pelo contra — interessado e ora recorrente API deveria ter sido indeferido por força do disposto no artigo 63.°, n.°1 alínea a) do D. Lei n.°445/91 de 20/11, na redacção dada pelo D. Lei n.°250/94 de 15/10, por violar o Plano director Municipal de Resende. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento na apreciação da matéria de facto pelo Tribunal a quo e erro de julgamento de direito. Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1) Em 28 de Março de 2000 o contra-interessado particular API, na qualidade de proprietário de um prédio urbano - composto por casa de cave, R/C e quintal, com a área de 1338 m2, sito no Lugar de G..., freguesia de A..., concelho de Resende, inscrito na matriz sob o artigo 8... da freguesia de A... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o n.º 00496/…2000, que confronta a Norte com AAMA, a Sul e Nascente com ASS e PPR e a Poente com MC - apresentou na Câmara Municipal de Resende projecto referente à reconstrução e ampliação daquele edifício que deu origem ao processo camarário nº 136/2000. (Doc. nº 3 – 5 fls.: requerimento inicial e memória descritiva; Doc. n.º 4 e Doc. n.º 5). 2.2 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. Já foi por nós decidido questão semelhante no Proc. n.º 840/05.4BEVIS, que seguiremos de perto. I- A questão essencial a resolver no presente recurso tem a ver com a matéria de facto dada como provada. Vem o recorrente impugnar os factos dados como provados quanto aos artigos 11) 12) e 15) uma vez que se teria feito prova de que no local em causa nos autos existia uma construção. No que se refere ao julgamento da matéria de facto impera no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC). Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”. No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012 quando refere: I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto. Ver ainda Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 01035.2BEVIS, de 06-12-2013, quando refere: 1. O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. 2. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do (s) depoimento (s) testemunhal (ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. 3. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. E ainda Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22-02-2013, I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem». Feitas estas considerações quanto à matéria de facto, passemos à análise da situação dos autos. Na decisão recorrida vem referido quanto a esta matéria que: Foi ponderado pelo Tribunal a quo o depoimento das testemunhas EJP e o Eng. CASM, depoimentos estes referidos pelo recorrente nas suas alegações de recurso para sustentar a sua alegação. No entanto, comparando estes depoimentos, com a restante prova realizada, verifica-se que não se deu como provado a existência no local de uma prévia construção. Refere o recorrente que a testemunha Eng. EJP afirma categoricamente a existência de anterior edificação. Ora, sobre a audição desta testemunha refere a decisão recorrida que a testemunha em causa, embora já não se recordando dos pormenores remeteu para as informações escritas no processo. Essas informações referem que não havia qualquer construção no local. De notar que a eventual existência de construção anterior não vem referida na memória descritiva, apesar da sua relevância, como se refere na decisão recorrida. É mais um argumento para se concluir como se concluiu na decisão sob censura. Na verdade, para que se esteja perante uma reconstrução e ampliação, aliás o que foi licenciado, tem de se partir da anterior edificação. O ponto de partida terá sempre de ser o anteriormente existente. Ora, a memória descritiva, nos autos a fls. 41 e sgs, nada refere quanto à construção anterior. Não pode haver uma reconstrução ou ampliação que parta do zero. Temos assim de concluir, como se concluiu na decisão recorrida que, neste caso, estamos perante uma construção nova. De notar que o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho. Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657: Ora, no caso em apreço, a prova realizada pelo Tribunal a quo mostra-se credível, encontra-se bem elaborada e bem fundamentada, foi exaustiva, não havendo qualquer motivo para se proceder à sua alteração. Improcedem assim estas alegações dos recorrentes, indeferindo-se o pedido de alteração da matéria de facto. a) Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 5000 m2 e acesso a partir de caminho público; 3. DECISÃO Porto, 9 de Setembro de 2016 |