Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01126/12.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/19/2013
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:PERDA MANDATO
ERRO JULGAMENTO FACTO
Sumário:I. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.
II. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação e aquilo que se mostra disciplinado em termos de tramitação específica no art. 15.º da Lei n.º 27/96, de 01.08 [inexistência formal, mormente, de despacho saneador com fixação de matéria de facto assente e base instrutória] deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa que a mesma seja alvo de instrução probatória tendo por referência as provas apresentadas ou requeridas pelas partes nos articulados [arts. 15.º, n.ºs 2, 3 e 4 da Lei n.º 27/96, 513.º e segs. do CPC, 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA].
III. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:JRC(...)
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
JRC(...), vereador da CMVNF(...), veio interpor o presente recurso jurisdicional por se mostrar inconformado com a decisão do TAF de Braga, datada de 21.02.2013, que julgou procedente a ação administrativa especial de perda de mandato que havida sido deduzida contra o mesmo pelo “DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO” junto daquele TAF e que, em consequência, declarou a perda do seu mandato.
Formula, nas respetivas alegações (cfr. fls. 143 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
I. A douta sentença em crise confunde o elemento subjetivo e o elemento objetivo da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação que lhe foi oferecida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto;
II. Ou seja: para a douta sentença em crise, não há distinção entre o elemento objetivo da norma punitiva (omissão do cumprimento da obrigação de realizar uma declaração) e o elemento subjetivo da norma (a culpa do agente nessa omissão), o que é verdadeiramente insustentável.
III. A douta sentença em crise enferma de vícios vários em sede de decisão sobre matéria de facto e de Direito.
IV. Quanto à matéria de facto, foram alegados, pelo recorrente, e em sede de contestação, factos que são relevantes para a boa decisão da causa, os quais não se encontram contraditados pelo disposto na petição inicial, pelo que, pelo menos, devem estar factos ser considerados controvertidos.
V. A decisão judicial em crise, nem considerou provados tais factos, nem os considerou não provados, tendo-os, simplesmente, ignorado.
VI. O julgamento, consequentemente, não abrangeu o conjunto de factos alegados pelo recorrente que constituem, em abstrato, causas de justificação da sua conduta, sendo, por isso, relevantes e essenciais para a decisão da causa.
VII. Assim, deve a decisão de primeira instância ser anulada, na medida em que a mesma é ostensivamente deficiente sobre pontos determinantes da matéria de facto, ordenando-se a prossecução dos autos, com ampliação da matéria de facto a ser submetida a julgamento, para prova dos seguintes factos:
a) O réu foi eleito vereador, pela primeira vez, nas eleições autárquicas de 11 de outubro de 2009?
b) O réu nunca antes havia ocupado cargo político ou de outra natureza que lhe impusesse a obrigação de apresentação da declaração de património e rendimentos?
c) O réu não tinha, nem no momento da sua eleição, nem posteriormente, conhecimento da referida obrigação?
d) O réu não exerce, nem nunca exerceu, funções executivas na CMVNF(...), nem beneficia de qualquer apoio (jurídico, financeiro ou outro) para o exercício das suas funções de Vereador?
e) O réu só toma conhecimento das comunicações que são endereçadas à CMVNF(...) vários dias depois da respetiva entrega nos serviços deste órgão?
f) Nunca houve qualquer comportamento do réu que se traduzisse na consciência da obrigação de realizar a entrega da declaração de rendimentos e, concomitantemente, na sua decisão, pensada e avaliada, de não o fazer, bem sabendo da ilicitude da sua conduta?
g) Desde princípios do ano de 2012 que o réu padece de doença do foro oncológico?
h) Após a submissão a operação cirúrgica delicada e complexa, o réu submeteu-se a um conjunto alargado de tratamentos de natureza agressiva que põem em causa a possibilidade dele recorrente levar uma vida quotidiana com normalidade?
i) O réu, desde que tomou conhecimento da gravidade do seu estado de saúde, tem vivido uma fase contínua de ansiedade, depressão e stress?
j) O réu tem conhecimento de que corre, ainda, riscos de vida?
k) O réu foi aconselhado pelos médicos que o acompanham, de várias especialidades, a limitar a sua atividade ao mínimo indispensável, por forma a minimizar o desgaste concomitante à doença de que padece?
l) O réu não cumpriu a sua obrigação de entrega da declaração do património e rendimentos ao Tribunal Constitucional por virtude, exclusivamente, do estado de profunda perturbação física e psicológica de que sofre?
VIII. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (na redação que lhe é oferecida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto), só incorre em perda de mandato o titular do cargo político que não apresente, culposamente, a sua declaração de rendimentos, sendo certo que, tal como dispõe o douto Acórdão do STA, de 20 de dezembro de 2007, «a culpa não é um efeito automático da conjugação da notificação e do incumprimento».
IX. As soluções deste preceito legal revelam unidade no ordenamento jurídico: a prática de ações ou omissões que se baseiem em condutas ou omissões voluntárias ilícitas não justificadas dos membros dos órgãos autárquicos (seja a falta a determinado número de sessões do órgão a que pertencem, seja a falta de entrega da declaração de rendimentos ao Tribunal Constitucional), determinam a perda de mandato.
X. Se a culpa deve ser ponderada através de um juízo razoável sobre atuação expectável do homem comum colocado nas mesmas circunstâncias do recorrente, será forçosamente de concluir, atentas as circunstâncias factuais descritas supra, que a conduta dele recorrente não foi dolosa.
XI. Só pode, pois, ser demonstrada a culpa naqueles casos em que era manifestamente expectável que o comportamento do agente fosse outro, em face das circunstâncias concretas que rodeavam a decisão.
XII. Ora, em face (i) da situação de doença do foro oncológico de que o recorrente padecia desde o início de 2012; (ii) da situação de profunda - e compreensível - angústia de quem vê em perigo a sua própria vida; e (iii) do aconselhamento médico veemente de vários especialistas para que o recorrente reduzisse a sua atividade ao mínimo necessário e indispensável; em face, pelo menos, destas circunstâncias concretas, nunca seria de concluir que o recorrente tivesse a obrigação de cumprir a sua obrigação de entrega da declaração de rendimentos ao Tribunal Constitucional.
XIII. Não houve, pois, qualquer comportamento culposo do recorrente, que se traduzisse no conhecimento da obrigação e, concomitantemente, na recusa ostensiva do cumprimento ou na indiferença pelo cumprimento.
XIV. O que houve, isso sim, foi falta de conhecimento ou falta de consciência da obrigação em si mesma, motivada pelas circunstâncias concretas que, in casu, descaraterizam ou excluíram a sua culpa (para recorrer às doutas expressões do Acórdão supra citado).
XV. Com toda a utilidade para estes autos, sufragamos, também, a lição retirada do teor do douto Acórdão do STA, de 26 de junho de 2008, nos termos do qual, mesmo nos casos de incumprimento em que há, até, consciência das consequências desse incumprimento por parte do agente, também há circunstâncias que afastam o juízo de culpa grave.
XVI. Por maioria de razão, nos casos, como o dos presentes autos, em que o agente não tem consciência da ilicitude, por força de circunstâncias que, manifestamente, impedem essa consciência, o comportamento omissivo do mesmo agente não lhe pode ser assacado a título de culpa grave ou dolo.
XVII. Deve, assim, a douta sentença da primeira instância ser revogada, determinando-se a absolvição do recorrente.
XVIII. Foram violadas as normas constantes do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação que lhe foi oferecida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, bem como a do n.º 1 do artigo 511.º do Código de Processo Civil, na sua dimensão principiológica. …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Braga, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 176 e segs.) nas quais, em suma, sustenta a improcedência do recurso jurisdicional e manutenção da sentença recorrida, formulando as conclusões seguintes:

1. Não ocorreu qualquer violação dos direitos processuais do recorrente.
2. O recorrente exerceu plenamente o direito de defesa quanto aos factos imputados e fez juntar aos autos prova documental do que alegou.
3. O tribunal a quo apreciou essa prova documental e considerou irrelevante para a decisão a proferir a eventual prova de outros factos alegados na contestação que no entender do recorrente integram causa(s) de exclusão da culpa e/ou da ilicitude do seu comportamento omissivo.
4. A prova de alguns desses factos está prejudicada em face da factualidade dada como assente e não impugnada e a prova dos restantes não têm a virtualidade de infirmar as ilações que se retiram dos dados como assentes.
5. A douta sentença recorrida fez correta apreciação dos factos e do direito aplicável.
6. Mais cumpre com a jurisprudência que tem sido firmada …”.
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a pretensão deduzida [perda do mandato do aqui R.] enferma de erro de julgamento (facto/direito) traduzido na incorreta e ilegal aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 03.º, n.º 1 da Lei n.º 04/83, de 02.04 (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 25/95, de 18.08) e 511.º, n.º 1 do CPC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão de facto inserta na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual:
I) O R. tomou posse como vereador da CMVNF(...), na sequência das eleições autárquicas realizadas em 11.10.2009, no dia 02.11.2009 (cfr. doc. n.º 01 junto com a «P.I.»).
II) O R. não apresentou no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias a contar da data referida em I) a declaração de rendimentos, do património e cargos sociais (facto admitido por acordo das partes).
III) O Tribunal Constitucional, remeteu para a CMVNF(...), notificação em nome do R. instando-o a, no prazo de 30 dias consecutivos, apresentar a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, notificação que recebeu pessoalmente em 15.03.2012 (cfr. doc. n.º 02 junto com a «P.I.»).
IV) A citação do R. nos presentes autos de ação de perda de mandato foi expedida pelos serviços do Tribunal no dia 21.06.2012 (cfr. fls. 13 e 14 do processo físico).
V) O R. apresentou a referida declaração no Tribunal Constitucional no dia 30.06.2012 (cfr. fls. 13 e 14 do processo físico).
VI) O R. fez tratamentos de radioterapia, em regime de ambulatório, no “Departamento de Radioterapia do Instituto CUF”, sito na (…), no período compreendido entre 21.03.2012 e 02.05.2012, com a regularidade de segunda a sexta - feira, perfazendo 27 dias de tratamento (cfr. informação do Instituto CUF de fls. 74 e 75 do processo físico).
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3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual que antecede fixado pelo tribunal “a quo” importa entrar na análise dos fundamentos impugnatórios nos quais se estribam as críticas dirigidas à decisão judicial recorrida.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Braga em apreciação da pretensão deduzida pelo MP contra o R., aqui recorrente, concluiu no sentido de que se mostravam verificados os pressupostos definidos pelos arts. 01.º e 03.º da Lei n.º 04/83 conducentes à perda de mandato do demandado pelo que assim julgou e determinou.
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3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Argumenta este que tal decisão judicial fez errado julgamento de facto e de direito, impondo-se, nessa medida, a abertura de fase de instrução probatória destinada a apurar factualidade controvertida relevante para a boa decisão da causa com consideração de que, no caso vertente, não estariam reunidos os circunstancialismos fáctico e jurídico legalmente exigidos para a decretação da perda de mandato, pelo que ocorreu em infração ao que decorre, nomeadamente, nos arts. 03.º da Lei n.º 04/83 e 511.º do CPC.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DO ERRO JULGAMENTO DE FACTO
I. Está em causa nesta sede e num primeiro momento determinar se a decisão de facto que se mostra tomada o foi com infração, nomeadamente, dos arts. 03.º da Lei n.º 04/83 em articulação com o art. 511.º do CPC.
II. Defende o recorrente que, de harmonia com uma correcta interpretação dos normativos referidos, deveria o tribunal “a quo” ter previamente produzido prova testemunhal relativamente a factualidade por si alegada e que se mostraria controvertida, abrindo, assim, a possibilidade da lograr trazer aos autos acervo factual conducente a afastar, da sua parte, a existência dum comportamento culposo no incumprimento daquela sua obrigação legal, de molde a que improcedesse a pretensão deduzida na presente ação administrativa especial (para perda de mandato) por ausência quer de dolo, quer de culpa na conduta omissiva por si desenvolvida.
III. Centrando, assim, nossa atenção na impugnação do julgamento de facto realizado importa, desde logo, ter presente que a este Tribunal assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos nos arts. 712.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
IV. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.
V. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação e aquilo que se mostra disciplinado em termos de tramitação específica no art. 15.º da Lei n.º 27/96, de 01.08 [inexistência formal, mormente, de despacho saneador com fixação de matéria de facto assente e base instrutória] deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa que a mesma seja alvo de instrução probatória tendo por referência as provas apresentadas ou requeridas pelas partes nos articulados (arts. 15.º, n.ºs 2, 3 e 4 da Lei n.º 27/96, 513.º e segs. do CPC, 90.º do CPTA) e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto (arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA).
VI.Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.
VII. Neste quadro cumpre, então, aferir da existência de alegação factual controvertida corporizadora de materialidade que integre ou seja suscetível de poder integrar o quadro normativo tido por relevante no julgamento da causa, quadro esse que se passa a convocar.
VIII. Assim, a Constituição da República Portuguesa (abreviadamente CRP) consagra, no seu art. 50.º, o “direito de acesso a cargos públicos”, estipulando que todos “… os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos …” (n.º 1), que ninguém “… pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos … (n.º 2) e que no “… acesso a cargos eletivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos …” (n.º 3).
IX. O estabelecimento de inelegibilidades gerais e especiais, bem como o sancionamento de determinados comportamentos tidos por ilícitos e ilegais visam, respetivamente, assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao ato eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que o tornem indigno), se entende que não deve ou não pode representar um órgão autárquico ou ainda que não pode permanecer no exercício daquelas funções quem se tornou indigno das representar e efetivar.
X. O citado art. 50.º da CRP, que diz respeito ao direito de acesso aos cargos públicos e que constitui expressão do direito à participação na vida pública (cfr. art. 48.º da CRP), é um direito de natureza política que integra o catálogo dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, consequentemente, do regime próprio e da força jurídica que o texto constitucional concede aos direitos, liberdades e garantias.
XI. De entre os traços do regime próprio dos direitos, liberdades e garantias temos que se destacam os seguintes:
- Os respetivos preceitos constitucionais são diretamente aplicáveis (cfr. art. 18.º, n.º 1, 1.ª parte da CRP);
- Vinculam entidades públicas e privadas (cfr. art. 18.º, n.º 1, 2.ª parte);
- Não podem ser restringidos senão nos casos expressamente admitidos pela Constituição, restrição essa que está sujeita a reserva de lei (cfr. n.º 2 art. 18.º);
- A restrição, mesmo que constitucionalmente autorizada, só é legítima se for justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido (cfr. art. 18.º, n.º 2);
- A medida restritiva estabelecida por lei tem de respeitar o princípio da proporcionalidade nas suas três dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) (mesmo n.º 2 do aludido preceito);
- As leis restritivas têm de revestir caráter geral e abstrato e salvaguardar o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (cfr. art. 18.º, n.º 3) [cfr., entre outros, J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, págs. 271 e segs.; Jorge de Miranda in: “Manual de Direito Constitucional”, 3.ª edição, págs. 311 e segs.].
XII. Os fundamentos de perda de mandato e, bem assim como vimos, o regime de inelegibilidades visam, por um lado, garantir a dignificação e a genuinidade do ato eleitoral e, por outro, garantir a isenção e a independência com que os titulares dos órgãos autárquicos devem exercer os seus cargos e, assim, gerir os negócios públicos e, bem assim, assegurar a imagem pública dos eleitos, nomeadamente, os locais, prevenindo o perigo de lesão desses valores.
XIII. Decorre do art. 01.º da Lei n.º 04/83, de 02.04 (com as alterações decorrentes das Leis n.ºs 38/83, de 25.10, e 25/95, de 18.08) (diploma que disciplina o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos) que os “… titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais …”, sendo que nos termos do art. 04.º daquela lei e para os efeitos da mesma “… são cargos políticos …: (…) n) Presidente e vereador da câmara municipal …”.
Do art. 02.º do mesmo diploma resulta que nova “… declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação de funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular …” (n.º 1) e que a “… declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita …” (n.º 5), sendo que a regulamentação da Lei n.º 04/83 se mostra atualmente concretizada no Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 09.03, resultando do seu art. 14.º que as “… declarações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º são apresentadas em duplicado no Tribunal Constitucional, podendo ser entregues pessoalmente pelo obrigado à sua apresentação, ou por pessoa que o represente, ou ainda enviadas pelo correio, sob registo …” (n.º 1), e que a “… Secretaria do Tribunal Constitucional devolve ao declarante o duplicado da declaração, apondo no mesmo nota de recibo …” (n.º 3).
E no art. 03.º da citada Lei prevê-se ainda, no que releva para os autos, que em “… caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por um período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira …” (n.º 1) sendo que quem “… fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei …” (n.º 2) (sublinhados nossos).
XIV. O processo relativo às declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos é da competência do Tribunal Constitucional (abreviadamente TC) (cfr. art. 11.º-A da Lei Orgânica daquele Tribunal), mostra-se regulado, quanto à sua tramitação, no sub capítulo VI - arts. 106.º e segs. da mesma Lei Orgânica em conjugação com o regulamento interno respetivo, derivando do seu art. 109.º, sob a epígrafe de “Não apresentação da declaração”, que continuando “… a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual devera conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal, para os fins convenientes…” (n.º 1).
XV. Munidos do quadro normativo antecedente passemos, então, ao desenvolvimento de breves notas de enquadramento que nos habilitem a dilucidar os traços marcantes do mesmo e que relevem para a solução da questão em apreciação.
XVI. E, desde logo, cumpre ter presente que a causa ou fundamento de perda de mandato em crise é uma daquelas que acresce àquelas que se mostram enunciadas e tipificadas no art. 08.º da Lei n.º 27/96, gozando em parte de pressupostos requisitos próprios/específicos que se mostram enunciados nos referidos arts. 01.º, 03.º e 04.º, n.º 1, al. n) da Lei n.º 04/83.
XVII. Assim, deriva destes normativos que incorrem em perda de mandato os presidente e vereadores de câmara municipal que, enquanto titulares de cargos políticos, não apresentem no TC, por “incumprimento culposo, a declaração de seus rendimentos e património/cargos sociais no prazo de 30 dias consecutivos contados da notificação enviada pelo Presidente daquele Tribunal, sendo que esta notificação tem lugar por já haver decorrido o prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respetivas funções para entrega daquela declaração e esta haja sido omitida pelo eleito.
XVIII. O legislador não parece ter exigido como requisito necessário/específico conducente à perda de mandato a existência de uma atuação/omissão dolosa por parte do titular de cargo político eleito, bastando-se com a mera negligência, tanto mais que na expressão empregue no art. 03.º da Lei n.º 04/83 - “incumprimento culposo” - se integram não apenas a figura do dolo, nas suas várias modalidades com que se apresenta (cfr. art. 14.º do CP), mas também a da negligência (cfr. art. 15.º do CP), porquanto, então, teria o legislador de ser mais exigente na definição do elemento subjetivo da infração e não, como o fez, com uma amplitude que abarca dolo e negligência (denominada também de “mera culpa).
XIX. Nessa medida, para a verificação ou não do preenchimento “in casu” do elemento volitivo da infração por parte do R. ao dever legal de entrega da declaração de rendimentos e património/cargos sociais decorrente daquele diploma legal importa cuidar e atentar no lastro factual que se mostre alegado e apurado nos autos.
XX. Relevam, assim, para o juízo a efetuar na presente ação administrativa especial com vista à efetivação da perda de mandato de eleito local a alegação factual que corporize ou se destine a integrar situação de eventual causa de exclusão da ilicitude, de erro sobre a ilicitude ou de causa de exclusão da culpa (cfr., nomeadamente, art. 10.º da Lei n.º 27/96), com as quais se vise afastar a tipicidade, mormente, descaraterizando o elemento volitivo do demandado.
XXI. Neste quadro e à luz das várias soluções jurídicas plausíveis que importam ou podem ser consideradas para a ação/pretensão sob julgamento mostra-se pertinente, no nosso juízo, o que veio a ser alegado pelo R. na sua contestação [cfr., nomeadamente, arts. 31.º a 41.º desta peça processual naquilo que nos mesmos integra lastro factual não conclusivo e como tal suscetível de ser objeto de instrução probatória] quanto à sua concreta situação/estado de saúde em período relevante para a aferição/análise do elemento volitivo da sua conduta omissiva e do seu eventual enquadramento ou não na previsão dos arts. 01.º e 03.º da Lei n.º 04/83 e 10.º da Lei n.º 27/96.
XXII. Com referido, no quadro articulado pelo R. o mesmo visava e visa afastar o preenchimento dos pressupostos/requisitos tipificados na lei conducentes à perda de mandato ou à sua integração em causa de justificação do facto ou de exclusão da culpa, realidade factual que se mostra controvertida porque contrária ao que, desde logo, havia sido alegado no articulado inicial pelo demandante [cfr., nomeadamente, o seu art. 04.º], pelo que não poderia o tribunal ”a quo”, confrontado com a existência daquela realidade fáctica relevante para a decisão e que, repita-se, é controvertida entre as partes, proferir julgamento nos termos em que o fez preterindo/omitindo a fase da instrução (com a indicação e realização das diligências probatórias requeridas e/ou determinadas oficiosamente pelo tribunal incidindo sobre a aludida factualidade controvertida - arts. 15.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 27/96, 513.º e segs. do CPC, e 90.º do CPTA).
XXIII. Não se trata, no nosso entendimento, de realidade factual suscetível de ser considerada como dispensada de alegação ou de prova para efeitos do art. 514.º do CPC, mormente, por constituir realidade factual notória [factualidade do conhecimento geral] ou que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
XXV. Daí que perante a existência de factualidade controvertida relevante para a discussão da causa que não foi objeto de produção de prova importa concluir pela procedência do erro no julgamento de facto.
XXVI. Não poderia, assim, ter sido antecipado o julgamento da pretensão preterindo ou omitindo a fase processual acima aludida e, dessa forma, postergar claramente os direitos de ação legalmente conferidos às partes, no caso, o direito de defesa do R..
XXVII. Impõe-se, face ao exposto, concluir no sentido de que a decisão judicial recorrida errou no julgamento de facto feito por que proferido antes de tempo e com preterição de regras processuais e de ónus probatório, pelo que na procedência do recurso jurisdicional “sub judice” cumpre anular o julgamento de facto efetuado e determinar a sua ampliação de molde a que seja levada em conta, nomeadamente, a factualidade alegada supra aludida que se mostre controvertida (art. 712.º, n.º 4 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA), ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e revogar, com a motivação antecedente, a decisão judicial recorrida, com as legais consequências;
B) Determinar a remessa dos autos ao TAF de Braga para prosseguimento dos mesmos com produção de prova nos termos supra referidos e ulterior julgamento de facto e de direito se a tal nada mais entretanto obstar.
Não são devidas custas nesta instância.
Notifique-se. D.N..
Cumpra-se o disposto no n.º 7 do art. 15.º da Lei n.º 27/96.
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 19 de Abril de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves