Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03276/25.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA
Descritores:ESTRANGEIRO;
ASILO OU PROTECÇÃO INTERNACIONAL;
VENEZUELA;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

Relatório:
«AA», de nacionalidade Venezuelana, NIF - ...49 titular do passaporte n.º ...92, residente na Rua ..., ..., ..., ..., Porto, intenta a presente ação administrativa contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), de impugnação da decisão que considerou infundado/inadmissível o pedido de proteção internacional por si apresentado, pedindo a nulidade/anulação da decisão.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi julgada improcedente a presente ação administrativa e, em consequência, mantendo-se na ordem jurídica a decisão aqui impugnada.

Não se conformando com tal decisão veio o Autor/Recorrente interpor recurso para este
TCAN, deduzindo as suas alegações, com as seguintes conclusões:
«I) A Lei n.º 27/2008, no artigo 3.º, n.º 1, reconhece o direito de asilo a quem, por fundado receio de perseguição, se encontre fora do seu país de origem e não possa, ou não queira, pedir a proteção desse país.
II) O indeferimento pela AIMA e a Sentença a quo não apreciaram corretamente os elementos de prova nomeadamente as declarações do requerente, que deviam ser enquadradas no contexto internacional e conhecido em que se encontra o país de origem, não atendendo ao contexto geral do país de origem, configura violação do princípio da apreciação individual e objetiva dos pedidos (artigo 11.º da Lei n.º 27/2008).

III) A decisão da AIMA e a Sentença a quo também desconsideram o princípio da não devolução (non-refoulement), previsto no artigo 33.º da Convenção de Genebra de 1951 e no artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que impede a remoção de qualquer pessoa para um território onde possa correr risco real de perseguição, tortura ou tratamento desumano.
IV) O impugnante tem direito a impugnar a decisão de indeferimento, pedindo a sua reapreciação integral, quer de facto quer de direito, da decisão impugnada, por terem sido indevidamente interpretados e convocados pelo ato impugnado, quer ainda com base em novos elementos de prova ou na reavaliação dos já apresentados.
V) A decisão da AIMA e a Sentença a quo não valoraram corretamente o fundado receio de perseguição, ou seja, o risco de dano grave/tratamento desumano ou degradante no país de origem.
VI) Como acima se demonstrou baseado em motivos ali dispostos de origem política dado que o impugnante se manifestou contra o regime existente, tendo a sua família sido perseguida, mas afirmando a AIMA que, embora aceite que a família dele tenha sido perseguida, teria ele que ser efetivamente perseguido para poder pedir asilo, não bastando que o tenha sido a sua família!
VII) Tal factualidade e a razão de ser de a sua família ter ido perseguida é a mesma de que ele padece para ter fugido, tal factualidade merece a devida proteção internacional do Impugnante.
VIII) O impugnante é muito jovem, tem 28 anos de idade, está inserido social e profissionalmente em Portugal, encontrando-se empregado como cozinheiro nos termos do contrato de trabalho que se junta em anexo como Doc. 5 da P.I., o qual foi renovado.
IX) Tem NIF e número de Segurança Social portugueses - Doc. 6 e Doc. 7 da P.I..
X) Vive em união de facto com a sua companheira «BB», cidadã com dupla nacionalidade, uma delas portuguesa, e residem juntos na Rua ..., ..., ..., ..., ... Porto, estando com casamento marcado para Dezembro deste ano de 2025.
XI) A Sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial, todavia a mesma padece de erro de julgamento e omissão de pronúncia quanto à matéria de facto porquanto houve factos alegados no requerimento e na impugnação que não foram levados aos factos provados ou não provados e a motivação não explicou porquê. Nem sequer disse porque não os considera relevantes.

XII) Por tal razão a Sentença recorrida padece de nulidade por absoluta falta de fundamentação e, a não se entender assim, sempre padece de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto o juízo formulado assenta unicamente no enquadramento factual deficitário previamente definido, quando deveria tê-lo sido por referência a um outro, mais amplo, tendo em conta a factualidade alegada pelo recorrente (que se propôs, em vão, a provar a mesma).
XIII) A não ser assim, bastaria à Sentença atentar no teor da entrevista realizada pela recorrida AIMA, de nada servindo a fase jurisdicional, a qual visa permitir ao recorrente, devidamente esclarecido e assessorado por Advogado, narrar a sua história, ser ouvido e permitir ao tribunal afiançar da credibilidade do seu relato.
XIV) E facto é que a Sentença recorrida não levou ao probatório dos factos provados e não provados nada do que o Recorrente alegou na sua Impugnação, ie, limitou-se a dar como provada a matéria que já vinha da Decisão administrativa impugnada.
XV) Daí que se tenha invocado na P.I. o erro na apreciação dos factos e provas (mérito) e, se assim já era aquando da instauração da impugnação judicial, dos mesmos vícios e de défice instrutório ficou a padecer a Sentença recorrida, que não se pronunciou sequer sobre tais factos alegados na P.I., nem os dando como provados nem como não provados, simplesmente ignorando-os.
XVI) Do mesmo défice instrutório padece ainda a Sentença em crise por não ter procedido à inquirição da prova testemunhal arrolada pelo Recorrente; aliás, a Sentença nem sequer se refere à prova testemunhal como sendo relevante ou irrelevante para a boa decisão da causa: pura e simplesmente ignorou que a sua produção havia sido requerida pelo Recorrente.
XVII) Existe pois um déficit de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento, e violação dos Artigo N.º 18º, N.ºs 1 e 4, da Lei N.º 27/2008, e do Art.º 87º, N.º 1, do Código de Procedimento Administrativo.
XVIII) Por outro lado, como é bom de ver foram desconsideradas estas provas, que demonstram o clima de intimidação, medo e corrupção em que vive o país do impugnante, ao contrário do que querem fazer crer a AIMA e a Sentença recorrida, dizendo que, se o Recorrente não foi preso nesse momento é porque não era perseguido.
XIX) Se tivesse sido preso, nem este pedido de asilo existiria, pelo que nunca se poderia cair em tal redutor raciocínio que fizeram, quer a AIMA, quer a Sentença recorrida quando sufragou in totum e de forma acrítica o entendimento da AIMA.

XX) O Recorrente alegou na P.I. que, ao voltar à Venezuela, não teria a mesma sorte que teve naquele episódio e seria definitivamente preso, por isso a decisão da AIMA, e a Sentença que a sufragou, erraram em não estabelecer o nexo causal entre os motivos invocados e o receio de perseguição efetivo, se considerou que as autoridades do país de origem não podem oferecer proteção, pelo que a decisão incorre em Violação de Normas Internacionais e Constitucionais e a Sentença padece de erro de julgamento ao assim não ter dado razão ao impugnante.
XXI) Como factos supervenientes mas tratando-se de factos notórios e que por isso não carecem sequer de prova (art. 514º n.º1 CPC), é de conhecimento recente e geral no país, conhecido pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação, que a instabilidade política e social na Venezuela piorou drasticamente e o país está em vias de uma guerra civil após o ataque do EUA e a captura de Nicolás Maduro, factos elevados a tal grau da difusão que aparecem, por assim dizer, revestidos do carácter de certeza, motivos pelos quais deverão ser considerados na decisão.
XXII) Isto posto, os motivos que constam do pedido de asilo formulado pelo Recorrente e os factos alegados na P.I. de impugnação constituem uma situação que na nossa perspetiva reúne condições para fundamentar o pedido que foi indeferido, devendo ser considerado procedente por provado o pedido de asilo formulado pelo mesmo à AIMA.
XXIII) Violou, assim, a Sentença em crise, entre outros, os Artigos N.ºs 7º, 19º e 34º, todos da Lei
N.º 27/08 de 20 de Agosto.
XXIV) Existe pois um déficit de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento, e violação dos Artigo N.º 18º, N.ºs 1 e 4, da Lei N.º 27/2008, e do Art.º 87º, N.º 1, do Código de Procedimento Administrativo.
XXV) Termos em que deve ser concedido provimento ao presente Recurso, com as legais
consequências.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vªs Exas. doutamente suprirão, requer-se que, recebido o presente recurso, seja o mesmo julgado totalmente procedente e, consequentemente, seja revogada a Sentença recorrida e substituída por outra Decisão que:
a) Declare a nulidade/anulabilidade da Decisão Administrativa recorrida, por manifesta falta de fundamentação e por erro na apreciação da matéria de facto porquanto quer os factos quer o direito da decisão impugnada foram indevidamente interpretados e convocados pelo acto impugnado;

b) Revogue a decisão de indeferimento e substitua por outra que conceda o estatuto
de proteção ao impugnante/recorrente;
Subsidiariamente,
c) Se assim não se entender, ordene a reavaliação da decisão de indeferimento do pedido de asilo / proteção internacional, com fundamento nos elementos fáticos e jurídicos apresentados pelo Recorrente;
d) Conceda o estatuto de refugiado ou, subsidiariamente, o estatuto de proteção subsidiária, nos termos dos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008;
e) Ordene a produção da prova requerida, a realização de nova entrevista pessoal ou
diligências complementares;
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!»


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Notificada a Requerida/Recorrida não apresentou contra-alegações.


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Notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto deverá ser julgado improcedente.

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido
à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


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Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Importa aferir se a sentença padece da alegada omissão de pronúncia, nulidade por falta
absoluta de fundamentação, deficit instrutório e/ou erro de julgamento de facto e de direito.

***
Fundamentação
Os Factos
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão
recorrida:
«A. Em 19.08.2025, «AA» solicitou ao Estado Português a concessão de protecção internacional (cf. documento constante do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
B. Em 25.09.2025, a instrutora do processo da AIMA, IP elaborou informação/proposta n.º ...05/«CC»/2025, referente a «AA» propondo que o pedido de protecção internacional fosse considerado infundado/inadmissível nos termos da alínea e), do n.º1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, e com o seguinte teor (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): «(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

C. Na informação/proposta n.º ...05/«CC»/2025 foi aposta decisão, com o seguinte teor (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

D. Em 13.11.2025, deu entrada neste Tribunal, de petição inicial que originou os presentes
autos, (cfr. fls. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida).
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Factos não provados: inexistem, com relevância para a decisão da causa.
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Motivação de Facto: A matéria de facto julgada provada foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, assentando a convicção deste Tribunal no teor dos documentos integrantes do processo judicial.»

***
O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
O tribunal a quo julgou improcedente a presente ação administrativa em matéria de Asilo e, consequentemente absolveu a Entidade Demandada do pedido.
O recorrente não se conforma com tal decisão.

Veio o recorrente alegar que a sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial, todavia a mesma padece de erro de julgamento e omissão de pronúncia quanto à matéria de facto porquanto houve factos alegados no requerimento e na impugnação que não foram levados aos factos provados ou não provados e a motivação não explicou porquê. Nem sequer disse porque não os considera relevantes, por tal razão a sentença recorrida padece de nulidade por absoluta falta de fundamentação.

Vejamos então da alegada omissão de pronúncia e da nulidade por falta de fundamentação.
Nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se (total ou parcialmente) sobre questões que devesse apreciar, devendo ser decididas na sentença “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (artigo 95.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA).
No caso pretende a recorrente imputar como omissão de pronúncia, no que respeita aos
factos.
Ora, os vícios de omissão ou de excesso de pronúncia incidem sobre as “questões” a
resolver, nos termos e para os efeitos dos artigos 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, com as quais se não devem confundir os “argumentos” expendidos no seu âmbito, merecendo ao propósito realçar que “o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão” - veja-se o Prof. A. Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pág. 144.

Não constitui fundamento de nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, mas tão só de erro de direito a alegação de que não foram considerados na matéria de facto, factos que resultam dos autos e omissão de outros - cfr. Ac. TCAN, de 16-06-2005, proc. nº 00471/04.6BECBR.
A desconsideração de algum elemento relevante no juízo acerca de uma «quaestio juris» pode configurar um erro de julgamento, mas não uma omissão de pronúncia. Cfr. - Ac. do STA, de 31-03-2016, proc. nº 019/16.
A desconsideração de matéria factual alegada pela parte na decisão da matéria de facto (por não resposta à mesma) não gera uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, podendo originar, sim, um vício da decisão da matéria de facto - Ac. RC, de 15-12-2021 proc. n.º 871/19.7T8CVL.C1.
A omissão de pronúncia respeita exclusivamente a questões, sendo que esta noção abrange as pretensões que as partes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. - Ac. do STJ, de 10-03-2022, proc. n.º 1071/18.9T8TMR.E1.S1;
As questões essenciais que a 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC impõe que o juiz conheça não se confundem com “factos”, que se constituem como um elemento para a solução da questão, mas não como a própria questão. - Ac. RP, de 19-12-2023 proc. n.º 2434/21.8T8MAI.P1;
«A falta de pronúncia quanto a um facto alegado, não se traduz em omissão de pronúncia, porque os factos não constituem uma questão a resolver - Ac. TRG, de 14-03-2024, proc. n.º 172/20.8T8VVD.G1.
Logo, não se verifica a alegada omissão de pronúncia.


Quanto â alegada falta absoluta de fundamentação, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Compreende-se facilmente este dever de fundamentação, pois que os fundamentos da decisão constituem um momento essencial não só para a sua interpretação - mas também para o seu controlo pelas partes da ação e pelos tribunais de recurso. Numa palavra: a exigência de fundamentação decorre da necessidade de controlar a coerência interna e a correção externa da decisão. No entanto, quanto a este ponto, há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada.
Tem-se, entendido que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, a
insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afeta o valor doutrinal e persuasivo

da decisão - mas não produz nulidade. Portanto, só a ausência total de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão: se a decisão invocar algum fundamento de facto ou de direito - ainda que exasperadamente errado - está afastada a nulidade, no tocante à justificação fáctica e jurídica da decisão.
Assim, o tribunal não está vinculado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as considerações, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes… (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, pág. 140, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 2001, pág. 703, e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, págs. 221 e 222).
Como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte absoluta indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” (In CPC, Anotado, pg. 297).
No caso vertente, como se poderá aferir pelo teor da sentença, as questões que se colocam
nos autos são devidas e suficientemente abordadas.
Posto isto e no que tange a esta alegada nulidade, atenta a alegação do Recorrente e vista
a decisão recorrida temos que a mesma não ocorre - cfr. art. 615º, nº 1, alínea b) do CPC.


Alega o recorrente o erro de julgamento de facto, porquanto o juízo formulado assenta unicamente no enquadramento factual deficitário previamente definido, quando deveria tê-lo sido por referência a um outro, mais amplo, tendo em conta a factualidade alegada pelo recorrente (que se propôs, em vão, a provar a mesma). E, bastaria à Sentença atentar no teor da entrevista realizada pela recorrida AIMA, de nada servindo a fase jurisdicional, a qual visa permitir ao recorrente, devidamente esclarecido e assessorado por Advogado, narrar a sua história, ser ouvido e permitir ao tribunal afiançar da credibilidade do seu relato. E facto é que a Sentença recorrida não levou ao probatório dos factos provados e não provados nada do que o Recorrente alegou na sua Impugnação, ie, limitou-se a dar como provada a matéria que já vinha da Decisão administrativa impugnada.
Daí que se tenha invocado na P.I. o erro na apreciação dos factos e provas (mérito) e, se assim já era aquando da instauração da impugnação judicial, dos mesmos vícios e de défice instrutório ficou a padecer a Sentença recorrida, que não se pronunciou sequer sobre tais factos alegados na P.I., nem os dando como provados nem como não provados, simplesmente ignorando-os.


A este propósito entende o recorrente que deveriam constar os seguintes factos:
- Na entrevista onde alegou fundado receio de perseguição no seu país de origem, Venezuela, por ter participado em protestos nas manifestações públicas ocorridas naquele país em 2016/2017, que originaram perseguições aos opositores do regime.
- a sua família, onde se inclui ele mesmo, receia pela sua vida pois várias famílias foram já perseguidas e identificadas naquele país por se opor ao regime vigente, e uma dessas famílias perseguidas foi exatamente a do Impugnante.
- Quando, em Março de 2025 regressou ao seu país, assinalando um episódio, ocorrido no regresso em que, por terem tentado um «suborno pecuniário» e não o tendo logrado, lhe revistaram as malas.
- ao voltar à Venezuela, não teria a mesma sorte que teve naquele episódio e seria definitivamente preso.
- as condições de segurança política que se vive hoje na Venezuela.
- a instabilidade política e social na Venezuela piorou drasticamente e o país está em vias de uma
guerra civil após o ataque do EUA e a captura de Nicolás Maduro.
- o impugnante é muito jovem, tem 28 anos de idade, está inserido social e profissionalmente em Portugal, encontrando-se empregado como cozinheiro nos termos do contrato de trabalho que se juntou em anexo à P.I. como Doc. 5, o qual foi renovado.
- tem NIF e número de Segurança Social portugueses - Doc. 6 e Doc. 7 da P.I..
- vive em união de facto com a sua companheira «BB», cidadã com dupla nacionalidade, uma delas portuguesa, e residem juntos … no Porto, estando com casamento marcado para Dezembro deste ano de 2025.

Ora, nos termos dos artigos 636º, nº 2 e 640º do CPC, aplicáveis ex vi dos arts 1º e 140º, nº 3 do CPTA, podem as partes, nas respetivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto, desde que para tanto cumpram os ónus legais de especificar os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados.
Por seu turno, os arts 640º e 662º do CPC permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexata, ou porque os valorou erroneamente. Pois haverá que ter

presente que, de acordo com o art 607º, nº 5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo
a sua prudente convicção.
Também, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelas partes. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório. Sendo que, tal não se reconduz a um deficit instrutório ou necessidade de produção de prova.

Volvendo ao caso vertente, em suma, o recorrente invoca ter receio de perseguição por ter participado em protestos ocorridos há cerca de 9 anos, bem como pela sua família, que residiu na Colômbia durante cerca de seis anos, sem qualquer problema, esteve no México durante cerca de cinco meses e que pretendia ir trabalhar para os Estados Unidos da América, mas não conseguiu., teve receio de perseguição, refere a instabilidade social, económica e política da Venezuela e que é jovem, trabalha em Portugal, está integrado social e profissionalmente, tem nif, número de segurança social e vive com uma cidadã com dupla nacionalidade, uma delas portuguesa, e residem no Porto, estando com casamento marcado para Dezembro deste ano de 2025.
Ora, esses factos, os primeiros, revelam apenas receios passados, hipotéticos sem qualquer concretização atual, os segundos relacionados com a sua situação em Portugal, mesmo que se provassem, não seriam suscetíveis de vir a fundamentar uma decisão diferente da efetuada quanto ao preenchimento dos pressupostos de concessão de asilo ou de proteção subsidiária.
E quanto ao alegadamente ocorrido na Venezuela, o seu relato não foi desconsiderado ou ignorado pela Entidade Demandada, tendo esta também se socorrido de relatórios de instituições internacionais sobre a situação na Venezuela, mas entendeu que tais factos não consubstanciam razões para fundamentar uma ameaça atual à sua pessoa.
Pelo que, não se vislumbra cometido erro de julgamento em matéria de facto.



Vejamos então, o alegado erro de julgamento de direito. Importa, assim fazer o enquadramento legal aplicável.
A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, DL n.º 41/2023, de 02 de junho e a Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto) veio estabelecer as condições e

procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
O seu artigo 3.º estipula o seguinte:
1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
Por sua vez, o artigo 5.º densifica o que se deve entender por “atos de perseguição”:
1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou
aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;

d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou
discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição.

O artigo 7.º estabelece as situações de “proteção subsidiária” nos seguintes termos:
1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”

No que respeita ao procedimento, temos o artigo 10.º, que tem por epigrafe “Pedido de
proteção internacional” e dispõe o seguinte:
1 - Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de
proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária.
3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-Membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
4 - Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional.
O artigo 15.º, que tem por epigrafe “deveres dos requerentes de proteção internacional”, estatui o seguinte:
1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido
de proteção internacional, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção
internacional;
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais;
f) Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente
comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente
a qualquer circunstância do seu pedido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.”

Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.”
O artigo 18.º, com a epígrafe “apreciação do pedido”, estatui o seguinte:
1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base
nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo
5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa
parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.

4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e
não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o
requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”


O artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, dispondo o seguinte:
1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha
apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;

f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.
2 - (Revogado.)
No caso vertente, foi aplicado o disposto no artigo 19.º da Lei do Asilo, que prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida à instrução prevista no artigo 28.º, nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º da mencionada lei.

Da sentença recorrida resulta o seguinte teor:” Revertendo ao caso dos autos, constata-se que o Autor, nacional da Venezuela, efectuou um pedido de protecção internacional ao Estado Português sustentado no facto de alguns membros da sua família terem sido perseguidos em virtude dos protestos ocorridos em 2016/2017.
Tendo declarado que tal receio de ser igualmente perseguido fez com que tenha fugido para a Colômbia, juntamente com a sua irmã e cunhado, onde viveu por 6 anos, tendo visto de residência temporário, mas que aí não pediu protecção internacional por se tratar de um país xenófobo, ainda que no período em que viveu na Colômbia não ter sofrido qualquer ameaça ou perseguição. Posteriormente a residir na Colômbia, o Autor relatou ter tentado viajar para os Estados Unidos da América em busca de trabalho, não tendo conseguido, e por isso permanecido 5 meses no México, onde também não solicitou protecção internacional.
Aquando do seu regresso à Venezuela em Março de 2025, o Autor relata um episódio no controlo de fronteira, em que lhe fora pedido apoio monetário, sem qualquer outro episódio de ameaça ou perseguição, mais esclarecido não ter tentado mudar de cidade venezuelana, por entender que as condições políticas e económicas seriam iguais.
Conforme consta ainda da Informação que sustenta a decisão impugnada a Entidade Demandada consultou fontes internacionais a fim de compreender a situação actual na Venezuela, ainda que as circunstâncias concretamente invocados pelo Autor não fossem passíveis de exigir a concessão de protecção internacional por parte do Estado Português.
Concluindo a Entidade Demandada do seguinte modo: (i) “O requerente saiu do seu país de origem por via aérea, tendo que passar por um posto fronteiriço no seu país de origem, como revelam os carimbos

do seu passaporte e apresentar o seu documento de identificação às autoridades, sempre se dirá que caso o requerente estivesse a ser procurado pelas autoridades do seu país de origem, o mesmo seria identificado no posto de fronteira e detido naquele momento, o que não aconteceu;
f) Ressalva-se ainda que o Requerente, após ter abandonado a Venezuela e ter ido residir para a Colômbia, o mesmo retomou ao seu país de origem para solicitar o seu Passaporte, tendo o mesmo sido emitido sem qualquer interferência pelo governo, ora sempre se dirá que caso o requerente estivesse a ser perseguido pelas autoridades estatais, o mesmo não teria conseguido solicitar o seu passaporte ou aquando da realização do pedido, teria sido detido pelas forças policiais, o que não se verifica;
g) (…) o requerente declara não ter ponderado mudar para cidade do seu país de origem, tendo apenas mencionado que sempre viveu em ... e que a situação política e económica esta presente por todo o país (…) caso o requerente temesse pela sua vida ou pela sua segurança, o mesmo teria mudado de cidade, o que não fez; (…)».
Como também evidenciado pela Entidade Demandada na decisão impugnada, o Autor poderia ter requerido protecção internacional na Colômbia, onde até deteve autorização de residência temporária, ou até no México, tendo optado por não o fazer.
Fora ainda considerado que o Autor esteve fora da Venezuela por pelo menos 6 anos, após as alegadas perseguições à sua família, alegadamente ocorridas em 2016/2017, tendo podido sair e entrar livremente no seu país de origem, onde renovou o seu passaporte, sem sofrer qualquer ameaça, perseguição ou lesão.
Acresce que do relatado pelo Autor, resultam mais motivações económicas para pretender
permanecer em Portugal, ou outras, que não se coadunam com a protecção internacional existente.
Sendo certo, que caso se confirme o alegado quanto o mesmo estar a trabalhar em Portugal, ou vir a casar com cidadã portuguesa, poderá legitimar que o Autor lance mão de outros mecanismos legais para a obtenção de autorização de residência em território nacional, que não o regime jurídico da protecção internacional.
Mais ainda, o Autor não relata actividades em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; ou que esteja a ser perseguido ou ameaçado em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social; nem mesmo tendo relatado qualquer circunstância que permita concluir que se encontre impedido de regressar ao seu país devido à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem ou que corra risco de sofrer ofensa grave.
Nem as declarações do Autor permitem subsumir a sua situação ao princípio do benefício da dúvida, pelo menos quanto às circunstâncias que determinaram a sua vida para Portugal e o pedido formulado, ao qual deve recorrer-se quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados, o que não se verifica.
Sendo que, e no que respeita à invocada violação do princípio de não repelir, também denominado de “non-refoulement”, importa chamar à colação a alínea aa) do n.º1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho que estatui a “Proibição de repelir”, princípio de não repulsão ou non-refoulement, que constitui um

princípio de direito de asilo internacional, também consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta protecção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave.
Quanto à proibição de não repelir, subscrevemos a posição vertida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferida no processo n.º 09498/12, de 21.02.2013, disponível em www.dgsi.pt, na qual é possível ler o seguinte:
«(…) No entanto, a proteção conferida por este princípio é limitada, pois dele apenas decorre o dever de os Estados autorizarem o estrangeiro ameaçado a permanecer temporariamente no seu território - mormente até ser encontrado um Estado disposto a dar-lhe asilo - e não uma obrigação internacional de lhe conceder asilo, ou seja, uma permanência duradoura e uma proteção plena.
A nossa lei, essa, no art. 2º, traduziu o non-refoulement para proibição de repelir ou princípio de não repulsão, i.e., princípio consagrado no cit. artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os estrangeiros devem ser sempre protegidos contra a expulsão, directa ou indirecta, para o lugar onde a sua vida, a sua liberdade e a sua mínima dignidade humana corram perigo em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas. O STA define-o assim: proíbe que um refugiado seja forçado ao retorno ao país ou território em que sejam ameaçadas a sua vida e liberdade, não existindo esse modo de repelir quando não é ordenada a saída, mas simplesmente denegada a concessão de asilo e de autorização de residência. Sendo que, por outro lado, não ocorre o pressuposto da referida proibição, se o país de origem do interessado passou a estar, objetivamente, segundo um juízo de prognose bem fundado, em situação de garantir a segurança e a liberdade das pessoas (Ac.STA de 1-7-04, P. nº 0996/03). (…)».
Ora, do relatado pelo Autor, não resultaram indícios de que a sua liberdade ou integridade física esteja ou possa estar de alguma forma ameaçada com o seu regresso à Venezuela, “em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas”.
Ademais, tendo presente o já citado artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, constata-se que o Autor não alegara qualquer situação que permita configurar que o mesmo esteja impedido ou que se sinta impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave, tanto mais que o Autor tem saído e regressado à Venezuela sem qualquer entrave.
Dessa forma, não se pode alcançar que o Autor tenha dado cumprimento ao ónus de alegação e prova dos motivos concretos, pertinentes e credíveis, que indiciassem, ainda que minimamente o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.º ou a violação sistemática de direitos humano ou de ameaças, ofensas ou violência, como exigidas pelo artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, e que permitisse inclusivamente ao Autor beneficiar da aplicação do princípio do benefício da dúvida; nem que a decisão tomada pela Entidade Demandada padeça de falta de fundamentação, violação de lei ou qualquer erro de julgamento.

Aqui chegados, se impõe concluir que as declarações do Autor não permitem obter o efeito pretendido por aquele, permitindo até decidir que a sua situação não se enquadra nas situações descritas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, nem mesmo no artigo 7.º daquela Lei, porquanto o receio que parece deter de sofrer ofensa grave é meramente subjectivo, não resultando do relato apresentado a objectividade necessária à concessão da protecção pretendida.”
A sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Com efeito, e como se escreveu no acórdão do TCAN de 30.1.2025, proferido no âmbito do processo nº 17287/24.6BELSB: “É sobre o requerente de protecção internacional que impende o ónus de alegação e prova dos motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que minimamente indiciem, relativamente ao seu país de origem, o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.º da Lei do Asilo ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.º da mesmo Lei.
Por outro lado, que a impossibilidade de regressar ao país que justifica a concessão da proteção subsidiária não se pode fundar num qualquer receio de natureza meramente subjetiva, mas sim alicerçar-se em factos palpáveis e diferenciados atinentes à situação concreta do requerente de proteção. Ou seja, o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo ou da proteção subsidiária, tem de ser avaliado objetivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo. Para efeitos de proteção internacional, o «recear com razão», pressupõe a verificação de um elemento subjetivo - um estado de espírito do Requerente - a que se associa necessariamente uma condição objetiva, relativa à situação atual do país de origem.
Ora, quer na PI, quer neste recurso, o A. e ora Recorrente limitou-se a invocar a sua situação pessoal e a fazer alegações abstratas, desprovidas de concretização e de suporte que lhe era exigido.
E não podemos esquecer que essa situação de “fundado receio de perseguição no seu país de origem, Venezuela, por ter participado em protestos nas manifestações públicas ocorridas naquele país em 2016/2017, que originaram alegadamente perseguições aos opositores do regime”, ocorreu precisamente em 2026/2017, e não na data em que ele vem pedir asilo ou proteção subsidiária. Sendo que, o recorrente se deslocou para a Colômbia, juntamente com a sua irmã e cunhado, onde viveu por 6 anos, tendo visto de residência temporário, mas que aí não pediu proteção internacional ainda que no período em que viveu na Colômbia não ter sofrido qualquer ameaça ou perseguição. Posteriormente, o Autor relatou que pretendia deslocar-se para os

Estados Unidos da América em busca de trabalho, não tendo conseguido, e por isso permanecido
5 meses no México, onde também não solicitou proteção internacional.
Aquando do seu regresso à Venezuela em março de 2025, o Autor relata um episódio no controlo de fronteira, em que lhe fora pedido apoio monetário, sem qualquer outro episódio de ameaça ou perseguição, mais esclarecendo não ter tentado mudar de cidade venezuelana, por entender que as condições políticas e económicas seriam iguais, mas a verdade é que entrou e saiu livremente do seu país.
Em suma, invoca protestos ocorridos há cerca de 9 anos; que esteve a residir na Colômbia durante cerca de seis anos, no México durante cerca de cinco meses e que até pretendia ir trabalhar para os Estados Unidos da América e no regresso ao seu país de origem, não foi alvo de qualquer tipo de perseguição.
Quanto aos factos notórios de que fala o autor, o que se sabe atualmente da Venezuela, não é uma situação que tenha piorado drasticamente e que o país esteja em vias de uma guerra civil após o ataque do EUA e a captura de Nicolás Maduro.
Por outro lado, o facto de ter 28 anos de idade, estar inserido social e profissionalmente em Portugal, encontrando-se empregado como cozinheiro nos termos do contrato de trabalho, o qual lhe foi renovado, ter NIF e número de Segurança Social portugueses e viver em união de facto com a sua companheira «BB», cidadã com dupla nacionalidade, uma delas portuguesa, e residirem juntos no Porto, estando com casamento marcado para Dezembro deste ano de 2025, poderá legitimar a que o Autor lance mão de outros mecanismos legais para a obtenção de autorização de residência em território nacional, mas não constitui fundamento para a proteção internacional.
É sobre o requerente de proteção internacional que impende o ónus de alegação e prova dos motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que minimamente indiciem, relativamente ao seu país de origem, o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.º da Lei do Asilo (asilo) ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.º da mesmo Lei (proteção subsidiária) - Ac. do TCAS, de 25-09-2025, proferido no âmbito do proc. n.º 27198/24.0BELSB.
Perante a argumentação exarada de forma consistente na sentença recorrida, que se transcreveu, o Recorrente limita-se a reafirmar, basicamente, que tem receio de perseguição, enfim, sem a mínima concretização.
Sendo que, no que concerne aos receios de perseguição em razão da situação na Venezuela, o receio de perseguição deve ser avaliado objetivamente, a partir dos factos invocados pelo próprio, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo,

impondo-se que ao elemento subjetivo se associe o elemento objetivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave - cfr. entre outros, o Acórdão do TCAS de 24.10.2019, proferido no âmbito do proc. n.º 397/19.9BELSB.
No que respeita à proteção subsidiária, no confronto entre a p.i. e as presentes conclusões de recurso, nada de concreto foi alegado em relação à situação individual do ora Recorrente, que evidencie, ao regressar à Venezuela, que venha a ser sujeito a pena de morte ou execução; a tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante; ou a ameaça grave contra a sua vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situação de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos que se viva naquele país, pois que, só em tal cenário de gravidade e total abrangência territorial da violência e desrespeito dos direitos humanos seria admissível a proteção subsidiária do ora Recorrente, atento o disposto no artigo 7.º da Lei do Asilo.
Assim, no caso vertente, como se evidencia, inexistem elementos suficientes para proceder à conjugação entre o elemento subjetivo e o elemento objetivo, que fundem o receio de perseguição ou de temor pela sua integridade física ou vida caso regresse ao local da sua residência habitual.
As declarações do requerente não são suficientes para concluir que caso regresse ao país da sua nacionalidade poderá vir a correr o risco sério de sofrer ofensa grave. Não há que chamar à colação o princípio da dúvida, uma vez que o seu campo de aplicação é o da apreciação da prova fornecida pelos requerentes de asilo. O referido princípio não opera quando - como no caso dos autos - das declarações do requerente de proteção internacional não resultam factos relevantes e suficientes.
Como clarifica Gábor Gyulai (in “Lei do Asilo - Anotada e Comentada”, coordenação de A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, Petrony, páginas 133 e 140), “[a] avaliação da credibilidade é crucial para o resultado da maioria dos procedimentos de asilo. (…) Uma declaração ou uma história é plausível se for coerente (credibilidade interna) e se não contradizer a melhor informação obtida por outras fontes (credibilidade externa).”
Em bom rigor, atento o teor das declarações, não se consegue aplicar o benefício da dúvida, porquanto o relato que efetuou não merece credibilidade, sendo de excluir, nesta situação, a aplicação do princípio do benefício da dúvida.
Pelo que, não se encontrando reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor seja deferido nos termos previstos no artigo 3.º, nem da concessão de proteção subsidiária, previsto no artigo 7.º, todos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Concluindo, o A. não reúne os pressupostos para que lhe seja reconhecido e concedido o direito de asilo ou proteção subsidiária pelo que a decisão da AIMA no sentido de considerar o seu pedido infundado nos termos do art.º 19º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho foi correta, não se verificando qualquer violação do disposto nos n.ºs 1, 2 als. a) e b) e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho, nem tão pouco nos artigos n.ºs 7º, 19º e 34º, todos da Lei n.º 27/08 de 20 de Agosto e muito menos do artigo 87.º, n.º 1 do CPA.
Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual
não incorreu em qualquer omissão, nulidade ou erro de julgamento.


Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Comum da Seção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, confirmar a decisão recorrida.



Sem custas, atento o disposto no artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.


Registe e notifique.


Porto, 18 de maio de 2026


Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Alexandra Alendouro (1.ª Adjunta)
Ana Paula Martins (2.ª Adjunta)