Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01019/13.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | RECRUTAMENTO DE DOCENTES; CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO |
| Sumário: | Ao ter sido decidido em 1ª instância que o Ministério da Educação deveria deferir o Recurso Hierárquico onde se requeria a colocação do docente no Agrupamento de Escolas de M…/ESM, no ano escolar de 2012/2013, naturalmente que terá o referido Ministério de retirar daí as devidas ilações, colocando espontaneamente o então Autor, na requerida vaga, reportada ao referido ano letivo, o que se mostrando já materialmente impossível, determinará o acionamento do mecanismo previsto no anterior Artº 45º do CPTA (Atual Artº 162º e seguintes do NCPTA) – relativo à Causa legitima de inexecução, o que tem natureza distinta do pedido indemnizatório formulado e julgado improcedente pelo tribunal. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | AAMC |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação e Ciência |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AAMC, Professor do ensino secundário, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Educação e Ciência, tendente, em síntese, à impugnação do despacho que indeferiu o recurso hierárquico interposto das listas definitivas da quarta reserva de recrutamento que não o colocou no Agrupamento de Escolas de M…/ESM, para o ano escolar de 2012/2013, inconformado com a decisão de 1ª instância que em 9 de abril de 2018 julgou a Ação parcialmente procedente, “absolvendo-se o Réu do pedido indemnizatório formulado”, veio em 8 de maio de 2018, interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 168v a 170 Procº físico). “1 - Não pretende o recorrente, nas conclusões que se seguem reduzir o objeto do recurso. 2 - O presente recurso vem interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa especial, anulando o ato impugnado e condenando o Réu a praticar ato que defira o recurso hierárquico interposto pelo Autor, condenando, para efeitos de antiguidade, a contar todo o tempo de serviço que este deveria ter prestado se não tivesse sido praticado o ato impugnado e absolvendo o Réu do pedido indemnizatório formulado. 3 - O recorrente não pode conformar-se com a sentença na parte em que absolveu o R. do pagamento das remunerações que este auferiria, caso não tivesse sido praticado o ato ilícito que foi anulado. 4 - O recorrente, com todo o respeito, entende que a sentença - na parte em que se recorre - até entra em contradição com a parte em que julgou procedente o pedido do A., pois, se a sentença condenou o R. a contar o tempo de serviço que o Autor deveria ter prestado, se não fosse praticado o ato impugnado, também deveria ter condenado o R. a pagar-lhe a remuneração referente a esse tempo de serviço. 5 - Todavia, o A. entende que carreou para os autos, factos suficientes para que o seu pedido indemnizatório também tivesse sido julgado procedente. 6 - Na verdade, para além de tudo quanto o recorrente disse relativamente à ilicitude do ato impugnado e às consequências deste, ainda disse em particular: a) Se o A. tivesse tido colocação, como tem direito, estaria a lecionar no Agrupamento de Escolas de M…/ESM, para o ano escolar de 201212013, grupo de recrutamento 230, com início de funções em 03 de outubro de 2012. b) E estaria a lecionar, com um horário semanal de, pelo menos 13 horas e a auferir o vencimento mensal de 811,40€- índice 151 -, c) bem como a ver contado o tempo de serviço. d) Assim e até à presente data, por força do ato ilegal do R" o A. já sofreu um dano patrimonial de €6.491,20 (€811,40X 8), acrescido dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do montante de €811,40 que expressamente se reclama do R .. e) Reclama ainda o A. do R. um dano patrimonial, à razão de € 811,40 por mês (montante do vencimento mensal) e demais prestações a que legalmente tenha direito, enquanto perdurar esta situação de ilegalidade. f) Reclama ainda o A. do R. a contagem de todo o tempo de serviço, desde 3 de outubro de 2012 e enquanto perdurar a situação de ilegalidade, até 31 de agosto de 2013': 7 - Tendo em atenção o que se disse na conclusão anterior e tendo o R. sido condenado a contar o tempo de serviço que o A. deixou de prestar, caso não tivesse sido praticado o ato ilícito (impugnado), também o tribunal a quo deveria ter condenado o R. a pagar ao A. a remuneração respeitante ao que tempo de serviço que lhe foi contabilizado ¬pensamos que a contagem do tempo de serviço está intrinsecamente ligada ao pagamento da remuneração respetiva. 8 - Todavia, para a remota hipótese de se ter concluído que o A. não havia alegado factos suficientes para que o pedido indemnizatório pudesse prosseguir, sempre deveria ter sido convidado ao aperfeiçoamento da sua petição inicial, nos termos do art.º 7.º do CPTA. 9 - O princípio pro actione que também assume a fórmula de princípio pro favoritate instanciae encontra-se ainda no n.º 4 do artigo 268º da CRP e no artigo 547° do CPC que impõe a prevalência do fundo sobre a forma, ou seja, no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas. 10 - No entanto, é nosso entendimento que o tribunal a quo tinha factos suficientes para que o pedido indemnizatório do A. tivesse sido declarado procedente, já que a sentença agora em crise até reconheceu a procedência de parte desse pedido indemnizatório: a contagem do tempo de serviço em que o A. deixou de exercer em virtude da prática do ato ilícito e 11 - A contagem do tempo de serviço está intrinsecamente ligada ao pagamento da remuneração respetiva. 12 - Encontram-se violadas, entre outas, as normas constantes dos artigos 7° e n.º 6 do artigo 96º do CPTA, n.º 4 do artigo 268º da CRP e das al, b) e c) do artigo 615º e do artigo 547º do CPC. TERMOS EM QUE, julgando procedente por provado o presente recurso e revogando a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido indemnizatório, declarando-o procedente, farão V.as Exas a costumada JUSTIÇA.” * O aqui Recorrido/Ministério veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 11 de junho de 2018, nas quais concluiu:“I. Quanto ao pedido de indemnização por danos patrimoniais, o Recorrente não logrou comprovar ter preenchido os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas. II. Com efeito, ficou demonstrado que a Requerida agiu no estrito cumprimento da Lei pelo que não existe qualquer atuação ilícita por parte da Administração. III. Para além disso, os titulares e funcionários dos órgãos administrativos envolvidos agiram com a diligência que lhes era exigida na aplicação dos normativos legais que ditaram a prática do ato administrativo impugnado, em função das circunstâncias com que se confrontaram, pelo que, concomitantemente, não se encontra preenchido o pressuposto da culpa na atuação administrativa. IV. Quanto ao requisito dano, o Requerente não comprovou que, in casu, aquele tivesse ocorrido. V. Por conseguinte, além de o Requerente não ter apresentado prova dos alegados danos causados pela Requerida, os poucos documentos que juntou aos autos fazem suscitar muitas dúvidas sobre a sua credibilidade e a respetiva relação com os hipotéticos danos. VI. Também não logrou o Requerente estabelecer o nexo de causalidade entre esses hipotéticos danos e a atuação da Requerida. VII. Para que o dano seja indemnizável é forçoso que ele seja consequência do fato ilícito e culposo. VIII. Em qualquer caso, e portanto em qualquer das modalidades da responsabilidade civil, tem sempre que haver uma ligação causal entre o facto e o dano para que o ator do facto seja obrigado a indemnizar o prejuízo causado; IX. Importa agora esclarecer o conceito de danos patrimoniais (ou morais): “ são danos que se traduzem na lesão de direitos ou interesses insuscetíveis de avaliação pecuniária. O princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é limitado à responsabilidade extra – contratual. E não deve ser ampliado à responsabilidade contratual, por não haver analogia entre os dois tipos de situações; X. A reparação obedecerá a juízos de equidade tendo em conta as circunstâncias concretas da cada caso (art.º494.º do Código Civil); XI. É aplicável ao Estado e às restantes pessoas coletivas nos termos do art.º 501º do Código Civil, quanto aos danos causados pelos seus órgãos ou representantes do exercício das suas funções; XII. O nexo de causalidade é o instrumento que possibilita a evidência da responsabilidade; XIII. A obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo; XIV. No presente caso não está de modo algum provado o nexo de causalidade provocado pelo alegado erro da Administração Pública e os prejuízos alegados pelo Requerente. Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exas., deverá ser julgado improcedente, por não provado, o pedido do Recorrente, e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.” * Por Despacho de 14 de junho de 2018 foi admitido o Recurso (Cfr. fls. 108 Procº físico).* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 22 de junho de 2018 (Cfr. fls. 184 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, de modo a verificar se, independentemente do já decidido, terá o recorrente direito ao pagamento da peticionada indemnização por danos patrimoniais, que lhe não foi reconhecido pelo tribunal a quo, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O tribunal de 1ª instância fixou a seguinte factualidade como provada: “São os seguintes os factos provados: A) O Autor possui licenciatura em Gestão de Empresas (cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial – fls. 59 a 60/verso do processo físico); B) Por Junta Médica de 07.06.2011, foi atribuída ao Autor incapacidade permanente global de 84% (cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial – fls. 68 do processo físico); C) O Autor foi opositor ao concurso anual de contratação inicial e reserva de recrutamento de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao suprimento de necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar de 2012/2013, aberto pelo Aviso n.º 5499-A/2012, publicado no Diário da República n.º 74, Série II, de 13.04.2012, no grupo de recrutamento 230 – Matemática e Ciências da Natureza (facto não controvertido – artigos 2º e 3º da petição inicial e artigos 2º e 12º da contestação, e docs. n.ºs 3 a 5 juntos com a petição inicial – fls. 61 a 67/verso do processo físico e docs. n.ºs 1 e 2 de fls. 1 a 10 do processo administrativo junto aos autos doravante designado por PA); D) No Aviso n.º 5499-A/2012 publicado no Diário da República n.º 74, Série II, de 13.04.2012, que procedeu à abertura do concurso aqui em causa, consta, além do mais, o seguinte: “(…) IV - Horários a preencher 1 - Os horários, para efeito das necessidades transitórias, são apurados mediante proposta dos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas. 2 - A quota de emprego destinada aos docentes portadores de deficiência, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, é calculada nos termos do disposto no seu artigo 9.º, por agrupamento de escolas e por escola não agrupada e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009 (1.ª e 2.ª prioridades). 2.1 - A contratação efetua-se de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 29/2001. 2.2 - Quando o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, apura-se se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obtém colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalece sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á esse horário. (…)”; E) No ponto 4.3 do formulário de candidatura ao concurso referido na alínea C), o Autor indicou que “[É] portador(a) de deficiência, com grau de incapacidade igual au superior a 60%, e concorre ao abrigo da quota referida no DL n.º 29/2001, de 03/02” (facto não controvertido – artigo 4º da petição inicial e artigo 3º da contestação, docs. n.ºs 3 e 5 juntos com a petição inicial – fls. 61 a 62/verso e 66 a 67/verso do processo físico e doc. n.º 1 de fls. 1 a 4 do PA); F) No concurso referido na alínea C) o Autor manifestou preferências, quer para horários completos quer para horários incompletos, para vários agrupamentos de escolas e várias escolas não agrupadas, nas quais se inclui a ESM – Braga (cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial – fls. 63 a 65/verso do processo físico e doc. n.º 2 de fls. 5 a 10 do PA); G) Em 03.10.2012 foram publicitadas as listas definitivas da quarta reserva de recrutamento do concurso referido na alínea C), constando o Autor da lista de não colocados (facto não controvertido – artigo 5º da petição inicial e artigo 6º da contestação); H) Nas listas referidas na alínea G) foram colocadas três candidatas – ACAD, RIBFA e DSDA, não portadoras de deficiência, no grupo de recrutamento 230 – Matemática e Ciências da Natureza, na ESM – Braga, em horário completo, horário de 16 horas e horário de 13 horas, respetivamente (facto não controvertido – artigo 6º da petição inicial e artigo 7º da contestação, doc. n.º 7 junto com a petição inicial – fls. 69 do processo físico e doc. n.º 5 de fls. 15 a 17 do PA); I) Em 11.10.2012, o Autor interpôs recurso hierárquico das listas referidas na alínea G), tendo alegado o seguinte: “Tendo concorrido ao abrigo do Decreto-Lei nº 29/2001 de 3 de Fevereiro, verifica-se que, na interpretação do artigo 3º, nº 2 do referido decreto, existindo 3 vagas a atribuir na mesma escola, uma delas deverá ser ocupada por um candidato concorrente ao abrigo da quota correspondente. Ora, isso não se verificou na 4ª lista de colocações publicada a 3 de Outubro último, visto terem sido colocados 3 candidatos (sem quota) na ESM (Braga) no grupo 230, não tendo eu obtido qualquer colocação. Acrescento ainda que na 1ª RR foi dado cumprimento ao referido artigo 3º, tendo o 3º candidato sido colocado com a respetiva quota, ao abrigo do DL 29/2001.” (facto não controvertido – artigo 12º da petição inicial e artigo 8º da contestação, e doc. n.º 3 de fls. 11 do PA); J) No âmbito do recurso hierárquico referido na alínea I), em 11.10.2012 foi elaborado parecer que propôs o indeferimento daquele, nos termos seguintes: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC) “ (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial – fls. 56 a 58 do processo físico, mormente fls. 57 e doc. n.º 4 de fls. 12 a 14 do PA, mormente fls. 13); K) Sobre o parecer referido na alínea J), o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, em 06.03.2013, exarou o seguinte despacho: “Concordo, pelo que indefiro.” (facto não controvertido – artigo 13º da petição inicial e artigo 9º da contestação, doc. n.º 1 junto com a petição inicial – fls. 56 a 58 do processo físico, mormente fls. 58 e doc. n.º 4 de fls. 12 a 14 do PA, mormente fls. 14). * IV – Do DireitoInconformado com a decisão proferida pelo tribunal a quo que absolveu “o Réu do pedido indemnizatório formulado”, veio o Autor interpor recurso da mesma para este tribunal. Refira-se desde logo que se entende que o presente Recurso resulta de um manifesto equívoco, pois que a improcedência do pedido indemnizatório não obstará potencialmente que a Administração, em função do decidido em 1ª instância, tenha de executar o julgado espontaneamente. Vejamos: Discorreu-se em 1ª instância, no que aqui releva: “(...) Assim, assistia ao Autor o direito de ser contratado para o horário que foi atribuído à Contrainteressada. E, não tendo sido o entendimento supra aventado o assumido pelo Réu no ato impugnado, considera-se que o mesmo violou o n.º 2, do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03 de Fevereiro, sendo, por isso, procedente o vício de violação de lei, o que implica a sua anulação. Formulou ainda o Autor dois outros pedidos: a condenação da entidade demandada à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado e pedido de indemnização pelos danos patrimoniais causados, em montante a apurar e liquidar em fase complementar. Ora, a possibilidade de serem formulados pedidos como o primeiro dos referidos encontra abrigo no n.º 3, do artigo 95º do CPTA (na redação aqui aplicável, ou seja, anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro), o qual dispõe: “[Q]uando, com o pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo, tenha sido cumulado pedido de condenação da Administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, mas a adoção da conduta devida envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração”. No caso presente, e em face do que vimos de descrever, deve a adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado incluir o deferimento do recurso hierárquico interposto pelo Autor, dado o ato de indeferimento ora anulado padecer de vício de violação de lei, devendo ser adotados todos os atos consequentes ao deferimento do aludido recurso, nomeadamente para efeitos de antiguidade do Autor – a antiguidade do Autor deverá ser calculada como se tivesse prestado serviço nos termos em que o fez a Contrainteressada. Se quanto ao aludido pedido o mesmo deve proceder, face à manifesta dependência relativamente ao pedido de anulação do ato impugnado, já quanto ao pedido de indemnização entende o Tribunal que o mesmo não pode proceder dado que nenhum dano foi alegado pelo Autor. Na verdade, a possibilidade prevista no n.º 6 do artigo 95º do CPTA (na redação aqui aplicável, ou seja, anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro) não permite relegar para fase ulterior do processo a invocação de danos, o que o preceito prevê é que nas situações em que são invocados danos – o que não sucedeu nos autos – e não resultem do processo os elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, a existência de uma fase complementar de audição das partes e a eventual realização de diligências complementares destinadas a permitira tal liquidação. E, não obstante o n.º 2, do artigo 88º do CPTA (na redação aqui aplicável, ou seja, anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro) preceituar que o juiz deve convidar as partes a corrigir os articulados apresentados, entende o Tribunal que a referida correção diz respeito a exceções dilatórias ou irregularidades da petição inicial, não devendo a mencionada norma ser encarada como um desvio ao princípio do dispositivo, de acordo com o qual incumbe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir. Pelo que, dada a ausência de causa de pedir, é manifestamente improcedente a pretensão indemnizatória deduzida pelo Autor.” Acompanhando, no essencial, o raciocínio desenvolvido em 1ª instância relativamente ao pedido indemnizatório formulado, mostra-se, no entanto, o mesmo redundante face ao igualmente peticionado “pagamento dos correspondentes vencimentos e demais remunerações”, pois que é manifesto e incontornável que não estão preenchidos os pressupostos tendentes à atribuição da pretendida indemnização. É patente que ambos os pedidos derivam dos mesmos factos e circunstâncias, sendo que, se ambos fossem concedidos, haveria uma duplicação de pagamentos. A improcedência do pedido indemnizatório, em função da falta de consistência do peticionado, não colide pois com a necessidade da Administração, em função da decisão proferida, dever atribuir ao aqui Recorrente os vencimentos correspondentes ao período em que indevidamente o manteve afastado da atividade letiva, como decorre do decidido em 1ª instância. Com efeito, recorda-se que foi originariamente peticionado, “nomeadamente que o A. seja colocado na ESM /Agrupamento de Escolas M… (Braga) para o ano escolar de 2012/2013, a partir de 3 de outubro de 2012, com o pagamento dos correspondentes vencimentos e demais remunerações e ser-lhe o tempo de serviço (contado) para todos os efeitos legais ...”. Assim, independentemente do pedido indemnizatório formulado, o que é facto, e que importa reafirmar e sublinhar é que vinha peticionado “o pagamento dos correspondentes vencimentos e demais remunerações”, sendo que o tribunal a quo decidiu condenar o Ministério da Educação a praticar ato de deferimento do recurso hierárquico apresentado, cujo indeferimento veio a determinar a presente Ação, não obstante no referido recurso já se requerer a colocação do aqui recorrente em lugar do grupo 230 na ESM. Ao ter sido decidido em 1ª instância que o Ministério da Educação deverá deferir o Recurso Hierárquico, naturalmente que terá o referido Ministério de retirar daí as devidas ilações, colocando espontaneamente o então Autor, na requerida vaga, reportada ao ano letivo de 2012/2013, o que se mostrando já materialmente impossível, determinará o acionamento do mecanismo previsto no anterior Artº 45º do CPTA (Atual Artº 162º e seguintes do NCPTA) – relativo à Causa legitima de inexecução, o que é distinto do pedido indemnizatório formulado e julgado improcedente pelo tribunal * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, mantendo-se nos seus precisos termos a decisão proferida em 1ª instância.Custas pelo Recorrente Porto, 28 de setembro de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |