Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00069/05.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/05/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:SUBSÍDIO MATERNIDADE
MONTANTE
CÁLCULO
Sumário:I. O DL nº 154/88, de 29 de Abril, visou instituir um quadro legal de concessão de subsídios de maternidade, paternidade, adopção e assistência a descendentes, tendo por objectivo a melhoria da protecção global dessas situações no âmbito dos regimes de segurança social;
II. Para ter direito ao subsídio de maternidade, nos termos desse diploma, calculado pela única forma legalmente prevista, que é a do seu artigo 10º, a interessada apenas tem que cumprir o prazo de garantia previsto no artigo 6º e ter mais 2 meses de registo de remunerações, não distinguindo a lei, nem se vendo razão para que se distinga, entre remunerações registadas na segurança social ou em qualquer outro regime de inscrição obrigatória;
III. O artigo 11º do diploma referido, estabelece apenas um valor mínimo dos subsídios, impedindo que o seu montante, calculado pela única forma legalmente estatuída, seja em concreto fixado abaixo do valor mínimo indicado;
IV. O artigo 11º tem, pois, uma função de nivelamento e correcção dos subsídios, e não uma função de cálculo alternativo do seu montante.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/06/2007
Recorrente:Instituto de Segurança Social, IP / P...
Recorrido 1:P...
Recorrido 2:Instituto de Segurança Social, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:(Não emitiu parecer)
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
Instituto de Segurança Social [ISS] recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 28 de Abril de 2006 – que, julgando parcialmente procedente acção administrativa comum [forma sumária] intentada por P…, o condenou a pagar a esta a quantia de 764,40€ correspondente à diferença entre o valor que foi e o que lhe deveria ter sido pago a título de subsídio de maternidade.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- A autora exerceu funções como médica no Centro de Oncologia de Coimbra, em regime de contrato de provimento, desde 01.01.1996;
2- Desde essa data até 13.02.2004, fez contribuições para a Caixa Geral de Aposentações [CGA];
3- Em 08.03.2004, foi admitida ao serviço do Hospital Infante D. Pedro em Aveiro;
4- Com celebração de contrato de individual de trabalho;
5- E a partir de 08.03.2004, tem vindo a efectuar as contribuições para a Segurança Social;
6- Em Abril perfez uma gravidez de risco;
7- Com maternidade em Maio do mesmo ano;
8- Assim, a autora não preenchia, à data dos factos determinantes da protecção, o prazo de garantia 6 meses, com registo de remunerações – ver artigos 6º e 8º do DL nº 154/88, de 29 de Abril;
9- Contudo, a autora exercera outras funções, com contrato de provimento, tal como referido em 1, desde 01.01.1996, efectuando as competentes contribuições para a CGA até Fevereiro de 2004;
10- Por tal facto, para efeitos de cumprimento do prazo de garantia, e apenas para esse efeito, foram considerados até serem perfeitos 6 meses de registo de remunerações, do regime da função pública, que terminara em Fevereiro de 2004;
11- Por isso mesmo, para efeitos de verificação do direito à protecção, foi considerado o regime acima referido, já que dispõe o artigo 8º do DL nº 154/88, de 29 de Abril, que Para efeitos de cumprimento do prazo de garantia para atribuição do subsídio são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em quaisquer regimes de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública, que assegurem prestações pecuniárias de protecção de maternidade;
12- Contudo, cremos que, uma coisa é a verificação do seu direito, outra diferente é o cálculo dos montantes a atribuir;
13- Pois cremos que, se daquele artigo decorre o recurso a outros regimes para efeito de contagem do prazo de garantia, o mesmo já não está previsto quanto ao recurso para os efeitos de cálculo dos montantes atribuir;
14- Pelo que se verifica que a autora preenche o prazo de garantia, e isso não é, nem foi, posto em causa;
15- Contudo, e no que respeita aos montantes a pagar, refere o artigo 9º do mesmo diploma legal que o montante diário dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção é igual ao valor da remuneração de referência do beneficiário;
16- Sendo esta definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção - conforme dispõe o nº1 do artigo 10º daquele DL nº 154/88;
17- Então, atendendo a que o facto determinante da protecção ocorreu em Maio [25] de 2004, e dizendo o referido artigo 10º que a remuneração de referencia é apurada pelas remunerações registadas nos seis meses que precedem o segundo mês anterior ao facto determinante da protecção, neste caso que data de Maio, o segundo mês anterior precedente ao de Maio será Fevereiro de 2004 e não Março de 2004, como vem definido na sentença de que ora se recorre;
18- Pois que, para ser considerado Março de 2004, como o foi na sentença recorrida, deveria a lei dizer: o segundo mês anterior ao da data do facto determinante e não […] que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção;
19- E não diz;
20- Entende o ora recorrente ter havido errada interpretação do normativo legal em apreço;
21- Uma vez que, relativamente ao valor das remunerações registadas no seis meses civis que precederam o segundo mês anterior ao da data do facto determinante, que deverá ser Fevereiro de 2004 e não Março, a autora no mês a considerar não apresentava remunerações uma vez que desde Janeiro de 1996 até Fevereiro de 2004 exercera funções em regime de contrato de provimento e efectuara contribuições para a CGA, sendo certo que, só a partir de Março de 2004, e ao abrigo de contrato individual de trabalho, começou a efectuar contribuições para o regime geral de segurança social, inexistindo estas antes;
22- Contudo não deixou a autora de ver garantido, nos termos do artigo 11º do diploma em analise, um valor mínimo de prestação atribuído nos termos do disposto no citado artigo e pago pelo ora recorrente cifrado em 730,80€ e calculado em 6,09 € [subsidio diário] x 120 dias, referente ao período de 25.05.2004 a 21.09.04;
23- Assim sendo, verifica-se não assistir razão às contas feitas na sentença recorrida, entendendo o ora recorrente que a beneficiária não tem direito aos montantes apurados na referida sentença, mas tão só e nos termos legais, ao montante que lhe foi pago pelo ora recorrente;
24- Isto é, a beneficiária recebeu o montante de 730,80€ e calculado em 6,09 € [subsídio diário] x 120 dias, referente ao período de 25.05.2004 a 21.09.2004 e a que nos termos legais tinha direito;
25- Pelo que não deve este CDSS de Aveiro ver alterado tal montante pelas contas feitas na sentença recorrida que a seguir se transcrevem:
Assim, 2.243,54€/180 =12,46€
Pelo que é de 12,46 € o valor do subsídio diário para efeitos de cálculo do subsídio de maternidade, devendo a autora ter recebido 12,46€ × 120 dias, ou seja, 1.495,20 €;
26- Dada esta errada interpretação ao artigo 10º nº 1 do DL nº 154/88, de 29 de Abril, deve a sentença recorrida ser revogada, quanto à atribuição do subsidio de maternidade, e substituída por outra, donde conste que este CDSS nada mais deve à autora, dado já lhe ter pago o montante devido nos termos legais de 730,80€, atendendo ao disposto nos artigo 6º, 8º e 10º nº 1 e 11º do DL nº 154/88 de 29 de Abril.
Também a referida autora P.... recorre da sentença na parte em que esta lhe foi desfavorável, concluindo assim as suas alegações:
1- Como resulta do provado, desde 1996 que a autora apresenta registos de remunerações em regimes de protecção social de inscrição obrigatória, que asseguram protecção de maternidade;
2- Como é referido na sentença recorrida, na altura em que se deram os factos geradores da protecção a autora estava abrangida pela protecção da segurança social;
3- Sendo, pois, no âmbito da entidade demandada que compete a atribuição das prestações a que a autora tem direito;
4- Em face do disposto nos artigos 6º e 8º do DL nº 154/88, de 29 de Abril, a autora reúne as condições legalmente estabelecidas para a atribuição das prestações, conforme o seu artigo 1º;
5- Tendo que no cálculo da remuneração de referência ser consideradas as remunerações auferidas, incluindo as do regime da função pública, porque tal não distinguem os artigos 9º e 10º do mesmo diploma legal, na conjugação com o disposto nos artigos 6º e 8º;
6- As quais constando dos elementos documentais juntos aos autos deverão ser levadas à matéria de facto, e também com base neles ser proferida a decisão;
7- Pois a autora, com a gravidez e após o parto perdeu em remunerações quantia superior a 11.705,40€, destinando-se os subsídios previstos no DL nº 154/88, de 29 de Abril, a compensar essa perda, conforme decorre do seu artigo 4º;
8- Sendo o DL nº 154/88, de 29 de Abril, concebido na sequência e desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei nº 4/84, de 9 de Abril, em cuja aplicabilidade do Capítulo III se incluem os trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, bem como os trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo, conforme o seu artigo 9º;
9- Pelo que, e sempre com o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, no cálculo a efectuar para apuramento dos montantes dos subsídios de maternidade e de gravidez de risco deverá ser tido em conta o total das remunerações;
10- Entendendo a autora reunir todas as condições de atribuição integral das prestações devidas no âmbito da protecção na maternidade, em igualdade com as demais cidadãos;
11- Por não ser de conceber pretender o legislador, com o DL nº 154/88, de 29 de Abril, distinguir o reconhecimento dos direitos com os cálculos a efectuar;
12- O que esvaziaria a protecção que a Constituição pretende garantir, em condições de igualdade, como decorre nomeadamente dos seus artigos 13º, 59º nº 2 alínea c), 63º nº 3;
13- Cujas normas supra referidas, dos artigos 6º, 8º, 9º e 10º do DL nº 154/88, de 29 de Abril, assim se consideram violadas, ou, na interpretação dada, em que não garantem a efectiva compensação pela perda de remunerações decorrente da não prestação de trabalho durante a gravidez e após o parto, inconstitucionais, em face dos artigos 13º, 59º nº 2 alínea c), 63º nº 3 da CRP.
14- Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando a acção totalmente procedente.
Apenas o ISS apresentou contra-alegações, defendendo mais uma vez, e fundamentalmente, a tese já vertida nas alegações do seu próprio recurso.
O Ministério Público não se pronunciou.
*
De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:
1- A autora exerceu funções como médica no Centro de Oncologia de Coimbra, em regime de contrato de provimento, desde 01.01.1996, efectuando desde essa data e até 13.02.2004, as contribuições para a CGA;
2- Em 08.03.2004, mediante contrato individual de trabalho, foi admitida ao serviço do Hospital Infante D. Pedro, em Aveiro, data a partir da qual tem vindo a exercer funções como Assistente Hospitalar de Oncologia Médica, e a efectuar as contribuições para a Segurança Social – ver folha 6 do PA;
3- No mês de Março de 2004, a autora auferiu o valor de 2.243,54€ a título de remuneração mensal bruta, e no mês de Abril o montante de 2.926,35€ a título de remuneração mensal bruta – ver folha 6 do PA;
4- A partir de 23.04.2004, por se encontrar em situação de gravidez de risco, a autora ficou impossibilitada do exercício de quaisquer funções, impedimento que se verificou até à data do parto, em 25.05.2004 – ver folhas 13 e 16 do PA;
5- Por requerimento datado de 13.08.2004, a autora solicitou à entidade demandada o pagamento de subsídios de Licença de Maternidade e de Gravidez de Risco — ver folha 1 do PA;
6- Na sequência de tal pedido, por ofício do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, de 25.10.2004, foi informada de que relativamente ao pagamento de subsídio de maternidade, este seria contabilizado de 25.05.2004 a 21.9.2004 [120 dias], sendo de 6,09€ o valor do subsídio diário, tendo-lhe sido pago o valor de 730,80€, sendo que, no tocante ao subsídio de gravidez de risco [relativo ao período compreendido entre 23.04.2004 e 24.05.2004], que “não tem direito” — ver documento nº 1 junto com a petição inicial;
7- Por ofício de 19.12.2004, do mesmo serviço, a autora foi notificada que o pedido relativo ao subsídio de gravidez de risco foi deferido, sendo de 194,88€ o valor do subsídio – ver documento nº 7 junto com a petição inicial;
8- Por ofício do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, datado de 06.01.2005, o mandatário da autora foi informado do seguinte:
«ASSUNTO: Licença por maternidade licença por gravidez de risco.
Relativamente à reclamação entrada neste serviço em 10.12.2004, informo o seguinte:
A licença por gravidez de risco, depois de reanalisado o processo, foi entendido que revertendo os descontos para a ADSE para prazo de garantia, ter-se-ia que aplicar o preceituado no artigo 11º do DL nº 154/88 de 29.04. Assim, à beneficiária, foi processada a importância de 194,88€, e do facto foi-lhe dado conhecimento, em 09.12.2004.
Relativamente à licença por maternidade, já lhe tinha sido reconhecido o direito, anteriormente.
Quanto ao montante, do qual a beneficiária discorda, informo o seguinte:
Na verdade, o montante dos subsídios é calculado com base nas remunerações registadas no sistema [artigo 9º e 10º do DL nº 154/88, de 29.04] a partir das quais se vai encontrar a remuneração de referência. Assim, no caso em apreço temos: O início da gravidez de risco foi em 23.04, então, os meses de Janeiro de 2004, Dezembro, Novembro, Outubro, Setembro, e Agosto de 2003 [os meses relevantes para efeito de cálculo da remuneração de referência], não apresentam registo de remunerações para a Segurança Social.
Os descontos para a ADSE apenas relevam para prazo de garantia.
Mas, garantindo a Segurança Social, um valor mínimo de prestação no âmbito da maternidade, paternidade e adopção, na falta de remunerações registadas, aplicou-se, como já referi, o preceituado no artigo 11°» - ver folha 37 do PA.
*
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões colocadas pelos recorrentes, o que deverá ser feito dentro das balizas estabelecidas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e nº4, e 690º nº 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. A autora da acção administrativa comum [sumária] pediu ao TAF de Coimbra a condenação do ISS a pagar-lhe a quantia de 10.577,04€ [acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento] resultante da reformulação de cálculo de subsídios de maternidade e de gravidez de risco que lhe foram reconhecidos – a quantia de 10.577,04€ traduz o resultado da subtracção da quantia global de 925,68€ [730,80€ (subsídio de maternidade) + 194,88€ (subsídio de gravidez de risco)] efectivamente paga à autora, à quantia de 11.502,72€ a que ela se julga com direito.
A sentença recorrida, levando em conta o disposto nos artigos 9º e 10º nº 1 do DL nº 154/88, de 29 de Abril, determinou a remuneração de referência por aplicação da fórmula R/180 ao salário auferido pela autora em Março de 2004 [2.243,54€/180=12,46€], assim determinando o montante global devido à autora por subsídio de maternidade [12,46€x120=1.495,20€], e, porque não dispunha de remunerações de referência relativas ao período de 32 dias de baixa por gravidez de risco [23.04.2004 a 25.05.2004], aplicou o disposto no artigo 11º do mesmo diploma, ou seja, entendeu que deveria ser atribuído à autora, a título de subsídio por gravidez de risco, quantia correspondente a 50% da remuneração mínima garantida, o que, considerando o salário mínimo nacional relativo ao ano de 2004 [365,60€, de acordo com o DL nº 19/2004 de 20 de Janeiro] e o período de baixa, perfazia a quantia total de 194,88€.
Assim, por considerar esta última cifra correcta nos cálculos do instituto réu, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o ISS a pagar à autora a diferença entre o que lhe era devido a título de subsídio de maternidade [1.495,20€] e o que lhe tinha sido efectivamente pago [730,80€], ou seja, o montante de 764,40€.
O réu discorda desta decisão, e enquanto recorrente imputa-lhe errada interpretação e aplicação dos artigos 6º, 8º, 10º nº 1 e 11º, todos do DL nº 154/88, de 29 de Abril. Em seu entender, e porque a autora não preenchia o prazo de garantia de 6 meses [a contar desde Fevereiro e não de Março, como fez a sentença], o subsídio de maternidade teria de ser determinado por aplicação do artigo 11º e não do artigo 10º nº 1 [como fez a sentença], ambos do diploma em referência.
A autora também discorda, e enquanto recorrente entende que a sentença recorrida erra no julgamento de facto, na medida em que omitiu indevidamente remunerações recebidas, e erra no julgamento de direito, na medida em que no cálculo do subsídio de maternidade e do subsídio de gravidez de risco deveria ter tido em conta, e não teve, o total das suas remunerações, sendo que deste erro restam violados os artigos 6º, 8º, 9º e 10º do DL nº 154/88, de 29 de Abril, e 13º, 59º nº 2 alínea c) e 63º nº 3 da CRP.
III. A então Lei nº 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade [na redacção dada pelo DL nº 70/2000, de 4 de Maio] reconhecia à mulher trabalhadora [no seu artigo 10º] o direito a licença por maternidade, bem como o direito a licença por gravidez de risco, pelo período necessário a prevenir o risco detectado, e estabelecia [no seu artigo 26º], reportando-se à mulher trabalhadora abrangida pelo regime da segurança social, o direito a um subsídio durante essas licenças, nos termos a definir em diploma próprio – a referida Lei nº 4/84, de 5 de Abril, com a redacção dada pelo DL nº 70/2000, de 4 de Maio, foi revogada com a entrada em vigor das normas regulamentares do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.
O DL nº 154/88, de 29 de Abril, procurou aperfeiçoar o DL nº 136/85, de 3 de Maio, que concretizou, no domínio da segurança social, a referida Lei nº 4/84, de 5 de Abril. Como se diz no seu preâmbulo, considera-se conveniente proceder à revisão e melhoria do esquema vigente e à adopção de medidas que, embora consentâneas com os princípios informadores dos direitos sociais consagrados na Lei nº 4/84, de 9 de Abril, permitam satisfazer da melhor forma as actuais necessidades dos beneficiários dos regimes de segurança social privados da sua remuneração em virtude de faltas ao trabalho determinadas pelo nascimento de filhos, pela adopção de menores e pelo acompanhamento dos descendentes que se encontrem doentes.
Foi assim que o DL nº 154/88, de 29 de Abril, veio definir o regime de protecção social [nomeadamente] nas situações de gravidez, de maternidade e de paternidade, tendo em vista melhorar a tutela social destas situações em si mesmas consideradas, e consideradas ainda como factor de valorização da família, no âmbito dos regimes da segurança social – este diploma foi sucessivamente alterado pelo DL nº 333/95, de 23 de Dezembro, pelo DL nº 347/98, de 9 de Novembro, pelo DL nº 77/2000, de 9 de Maio, e pelo DL nº 77/2005, de 13 de Abril.
Visando este melhoramento de protecção, o referido diploma instituiu um quadro legal de concessão de subsídios de maternidade, paternidade, adopção e assistência a descendentes.
O seu artigo 6º nº 1 [integrado no capítulo II - Das condições de Atribuição das Prestações] prevê um prazo de garantia, ou seja, a atribuição de subsídios depende de os beneficiários, à data do facto determinante da protecção, terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações. E o artigo 8º [integrado no mesmo capítulo], consagra a regra da totalização de períodos contributivos, estabelecendo que para efeitos de cumprimento do prazo de garantia para atribuição do subsídio são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em quaisquer regimes de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública, que assegurem prestações pecuniárias de protecção de maternidade.
O seu artigo 9º [1º artigo do capítulo III – Da determinação do montante das prestações] estabelece que o montante diário dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção é igual ao valor da remuneração de referência do beneficiário, dispondo o artigo 10º nº 1 que a remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção – sendo que se considera como data do facto determinante da protecção o primeiro dia de impedimento para o trabalho [artigo 6º nº 2 do diploma em referência].
Por fim, prevê o seu artigo 11º [capítulo III] que o montante diário mínimo dos subsídios […] não pode ser inferior a 50% do valor diário da remuneração mínima estabelecida para o respectivo sector de actividade.
A autora da acção administrativa comum, à data do facto determinante da protecção [23 de Abril de 2004] era beneficiária do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem há menos de dois meses [desde 8 de Março de 2004], motivo pelo qual lhe foi considerado, para efeitos de preenchimento do prazo de garantia previsto no artigo 6º e tendo em conta a totalização de períodos contributivos prevista no artigo 8º, o período contributivo anteriormente prestado, com remunerações registadas e relativas ao regime dos subscritores da CGA.
A questão nuclear, no nosso caso, consiste assim em saber se a remuneração de referência deve ser calculada com base na fórmula indicada no artigo 10º nº 1, sem fazer distinção entre remunerações registadas num e noutro dos referidos regimes de protecção social [como quer a autora/recorrente], ou se as remunerações registadas no regime de protecção social dos subscritores da CGA só relevam para cumprimento do prazo de garantia, sendo a regra do artigo 6º inaplicável para o preenchimento das remunerações necessárias ao cálculo dos subsídios, daí decorrendo que a autora/recorrente, não tendo registo de seis meses de remunerações pelo regime geral da segurança social, apenas teria direito ao subsídio mínimo calculado nos termos do artigo 11º do DL nº 154/88 de 29 de Abril.
Conforme decorre do seu preâmbulo, já acima citado, o regime de protecção social instituído pelo DL nº 154/88, de 29 de Abril, tem como finalidade rever e melhorar a protecção dos beneficiários dos regimes sociais no que toca, nomeadamente, à maternidade e à paternidade, incluindo uma aplicação referencial a todas as situações nele tipificadas.
Com tal abrangência estipula o seu artigo 4º que os subsídios previstos neste diploma são concedidos na presunção de perda de remuneração decorrente da não prestação de trabalho e destinam-se a compensar essa perda.
A interpretação do preceituado nos artigos 6º, 9º e 10º, do DL nº 154/88, deverá harmonizar-se, pois, com esta finalidade do novo quadro legal, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube expressar o seu pensamento em termos adequados [artigo 9º nº 3 do Código Civil].
Temos, pois, que o legislador fixou no artigo 6º um prazo de garantia como condição de atribuição dos subsídios, e estabeleceu nos artigos 9º e 10º a fórmula de cálculo dos mesmos.
Assim, para ter direito aos subsídios, calculados segundo a fórmula consagrada no artigo 10º, a autora/recorrente apenas teria que cumprir o prazo de garantia previsto no artigo 6º, e ter mais dois meses de registo de remunerações, não distinguindo a lei, nem se vendo razão para que se distinga, entre remunerações registadas na segurança social ou em qualquer outro regime de inscrição obrigatória.
Sublinhe-se que a única fórmula legalmente prevista para o cálculo dos subsídios em causa é a consagrada nos artigos 9º e 10º do DL nº 154/88, de 29 de Abril, sendo que o artigo 11º estabelece apenas um valor mínimo dos subsídios, impedindo que o respectivo montante, calculado pela única forma legalmente prevista, seja, em concreto, fixado abaixo do valor nele indicado. Ou seja, no caso de o montante do subsídio apontar, em determinada situação concreta, para um valor inferior a 50% do valor diário da remuneração mínima estabelecida para o respectivo sector de actividade, será este [por aplicação do artigo 11º] o montante atribuído ao respectivo beneficiário.
Este artigo 11º tem, portanto, uma função de nivelamento e correcção dos subsídios, e não, como entende a entidade recorrente, uma função de cálculo alternativo do seu montante – ver, a respeito, AC STA de 2 de Dezembro de 1999, Rº 41551, cuja doutrina seguimos de perto.
Face ao entendimento que acabamos de expor, teremos de começar por conceder razão à recorrente/autora quando aponta à sentença recorrida a indevida omissão das diversas remunerações necessárias à definição da remuneração de referência, ou seja, registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção.
Atendendo a esta última data [23 de Abril de 2004] tais meses serão os de Agosto de 2003 a Janeiro de 2004, ambos inclusive.
Assim, e na procedência deste erro de julgamento, decidimos aditar à matéria de facto dada como provada na sentença recorrida a seguinte:
9- Remunerações processadas à autora, nos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2003 - constantes de folha 7 dos autos e 4 do PA, dadas por reproduzidas;
10- Remuneração processada à autora em Janeiro de 2004 - constante de folha 8 dos autos e 5 do PA, dada por reproduzida.
Tendo em conta estas remunerações, e aplicando ao caso concreto o disposto nas normas legais analisadas, chegamos ao seguinte resultado quanto ao subsídio de maternidade:
- 8.796,56€ [total líquido das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis que precedem o 2º mês anterior a 23.04.2004] /180 = 48,87€ x 120 = 5.864,40€ - 730,80€ [quantia já paga] = 5.133,60€.
E ao seguinte quanto ao subsídio de gravidez de risco:
- 48,87€ x 29 [dias] = 1.417,23€ - 194,88€ [quantia já paga] = 1.222,35€.
A quantia ainda devida pelo ISS à recorrente/autora soma, por conseguinte, o montante de 6.355,95€ [5.133,60€+1.222,35€].
Deverá ser esta a quantia a pagar pelo instituto réu à autora, acrescida, tal como foi por ela pedido, de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação [ocorrida em 01.02.2005] até efectivo e integral pagamento.
Na medida em que assim não entendeu e decidiu, a sentença recorrida deverá ser revogada, por ter procedido a uma errada interpretação e aplicação dos artigos 6º, 8º, 10º nº 1 e 11º do DL nº 154/88, de 29 de Março, na redacção dada pelo DL nº 77/2000, de 9 de Maio.
Não se vê, todavia, como é que esta interpretação possa colidir com o preceituado nos artigos 13º, 59º nº 2 alínea c), e 63º nº3, da CRP, e tão pouco a recorrente o explica de forma convincente.
Ressuma do que fica dito que deverá ser julgado improcedente o recurso intentado pelo instituto/réu, deverá ser julgado procedente o recurso da recorrente/autora, e deverá ser julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, com a condenação do réu no pagamento à autora da quantia apurada, acrescida dos juros de mora legais.
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DECISÃO
Nos termos do exposto decidem, em conferência, os Juízes deste Tribunal o seguinte:
- Julgar improcedente o recurso jurisdicional interposto pelo Instituto de Segurança Social;
- Julgar procedente o recurso jurisdicional interposto pela recorrente, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida;
- Julgar parcialmente procedente o pedido formulado na acção administrativa comum, e, em conformidade, condenar o réu a pagar à autora a quantia global de seis mil trezentos e cinquenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos [6.355,95€], acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas nesta instância pelo ISS, com redução a metade da taxa de justiça, e na 1ª instância por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento – artigos 189º do CPTA, 446º do CPC, 18º nº 2 e 73º-E nº 1 alínea a) do CCJ.
D.N.
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Conforme solicitado a folha 102 dos autos, devolva as disquetes gentilmente cedidas pelas partes.
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Porto, 5 de Julho de 2007
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro