Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00363/08.0BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/13/2014 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Cristina Travassos Bento |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO DE CADUCIDADE PROVA |
| Sumário: | I - O prazo fixado no artigo 237º, nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário para dedução de embargos de terceiro é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade. II - Como tal, deve observar-se o princípio geral consignado no nº 2 do artigo 343º do Código Civil, por força do qual cabe ao embargado (Fazenda Pública) a prova de os embargantes saberem há mais de trinta dias da penhora ofensiva da sua posse, e não a estes demonstrar a sua alegação de que tinham tido conhecimento dessa diligência há menos de trinta dias. III - Face à omissão pelo tribunal a quo da fixação da matéria de facto pertinente para a apreciação de mérito das questões suscitadas nos autos, não é possível a este Tribunal de recurso conhecer em substituição, uma vez que a selecção da matéria de facto para esse efeito deve ser feita pelo juiz da 1ª instância e no probatório da sentença recorrida apenas foi fixada factualidade atinente ao conhecimento da impossibilidade superveniente da lide, o que significa que inexiste julgamento da matéria de facto para conhecer do mérito dos embargos.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Votação: | Maioria |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A... residente no Lugar…, Santo Tirso, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, dado a mesma ter julgado improcedente o processo de embargos de terceiro, por si deduzidos contra o acto de penhora efectuado no processo de execução fiscal 1880199901022270. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Tendo a Embargada alegado a extemporaneidade dos embargos de terceiro por, alegadamente, terem sido deduzidos para além dos 30 dias previstos na lei, a contar do acto lesivo da sua posse ou direito de propriedade, ou do seu conhecimento daquele acto, recaía sobre a Embargada o ónus de provar tal extemporaneidade. B) Nada se tendo provado sobre a data em que o Embargante tenha tomado conhecimento do acto lesivo da sua posse e propriedade sobre os bens penhorados, alegaram ser seus, deverão os embargos de terceiro considerar-se tempestivamente propostos, exactamente porque recai sobre a Embargada (Fazenda Pública) e não sobre o Embargante, o ónus da prova da alegada extemporaneidade. C) A Douta Sentença não se debruçou, não ponderou, nem fixou qualquer facto sobre os restantes pressupostos dos embargos de terceiro, constituindo tal procedimento omissão de pronúncia. Ao decidir como decidiu, a Douta Sentença violou o disposto no artº 342 do Código Civil; ao omitir a análise e decisão sobre os factos alegados pelo embargante para justificar a sua legitimidade para deduzir os embargos de terceiro a Douta Sentença recorrida omitiu a pronúncia sobre factos que devia cter conhecido, violou o disposto nos artºs 659º nº 2 e 3; 660º nº2 e 668 nº1 d), do Código de Processo Civil. Termos em que, na procedência do recurso, deve conhecer-se da nulidade da Sentença e julgar-se os embargos procedentes por provados, com as legais consequências A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. Foi proferido despacho pela Mm Juiz quanto à nulidade invocada nas conclusões de recurso, cujo teor, em parte se transcreve: “(…) resulta da decisão recorrida que, tendo Fazenda Pública e o Digno Magistrado do Ministério Público suscitado a excepção da caducidade do direito de intentar a presente acção foi a mesma apreciada como questão prévia – cfr. teor de fls 76 a 81 dos autos. A decisão foi no sentido da tempestividade dos presentes autos. Assim, e, porque a caducidade constitui uma excepção peremptória que impede e extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, não forma apreciadas as restantes questões. Pelo exposto, considero não verificada a alegada nulidade e mantenho a decisão recorrida.” Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, por despacho do Exmo Relator, foi decidido julgar a Secção de Contencioso Tributário do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer o presente recurso jurisdicional, por competente ser, para o efeito, o Tribunal Central Administrativo Norte. Remetidos os autos ao TCAN, foram com Vista ao Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu Parecer, a fls. 151 e 152., no sentido de “procedendo, como deve proceder o erro de julgamento relativo à tempestividade dos embargos, devem os autos baixar à 1ª instância para alargar a base instrutória necessária ao conhecimento dos demais pressupostos para a concludência ou inconcludência da acção” . Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento. I.I Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as seguintes: (i) saber da verificação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia na apreciação dos pressupostos dos embargos de terceiros invocados pelo embargante (ii) saber se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à tempestividade dos embargos II. Fundamentação II.1. De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A-Dos factos, provados com relevância para a questão a apreciar, com base nos elementos de prova documental e testemunhal: 1- Os presentes embargos foram deduzidos na sequência da penhora efectuada pelo Serviço de Santo Tirso em 20 de Junho de 2000 dos bens indicados no doc. De fls 20 a 23 dos autos (cujo teor aqui se dá por reproduzido), no âmbito do processo de execução fiscal nº 1880-1999/01022270, que havia sido instaurado para cobrança da quantia de 16.006,27 euros e de 8.292, 46 euros, relativas, respectivamente, ao IRS de 1995 e 1996. 2- No auto de penhora que foi assinado pelo executado, que é filho do embargante, este não declarou que os bens lhe não pertenciam - cfr. fls 20 a 22 dos autos. 3- A penhora foi efectuada em 20 de Junho de 2000 – cfr. doc de fls 20 dos autos. 4- Em 23 de Janeiro de 2002, o Serviço de Finanças procedeu à venda dos bens penhorados mediante a modalidade de venda por proposta em carta fechada, mas a mesma ficado deserta – cfr. teor da Informação de fls 19 dos autos. 5- Em 7 de Maio de 2008, o Chefe do Serviço de Finanças determinou a venda dos bens na modalidade de negociação particular – cfr. teor da informação de fls 19 dos autos. 6- Os presentes embargos forma deduzidos em 12 de Junho de 2008 * B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa. Não se provou em que dia, o embargante tenha tomado conhecimento da penhora. II.2. De direito II.2.1 Haverá que apreciar, de imediato, a nulidade da sentença que o recorrente esgrime, consistindo esta na omissão de pronúncia quanto aos “restantes pressupostos dos embargos de terceiro” – [cfr. conclusão C)]. Como se referiu no douto Acórdão deste TCAN, de 28-06-2007, proferido no processo 00013/02-Coimbra, com o qual concordamos: “As nulidades das decisões, revistam ou não a natureza de sentença, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 668º, nº 1, 666º, nº 3, 716º, 726º, 749º e 762º, do CPC, são as taxativamente indicadas naquele primeiro preceito e, devem ser arguidas, de harmonia com os seus nºs 2 e 3, umas vezes, no tribunal a quo e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.” Ora, a omissão de pronúncia, agora suscitada, consubstancia uma nulidade referida na alínea d), nº1 do artigo 615 do CPC, anterior 668. Para a apreciação da tal nulidade releia-se a sentença sob recurso: “Os embargos devem ser deduzidos no prazo de 30 dias contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa. O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção (…). Assim, perfilhando a posição defendida pela Fazenda Pública e pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público são os presentes embargos intempestivos, uma vez que à data de 12-06-2008, já havia decorrido o prazo previsto no nº 3 do artº 237º do CPPT. A caducidade constitui excepção peremptória que impede e extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. (…) leva á absolvição da Fazenda Pública do pedido – artigos 493º, nºs 1 e 3 e 496 do CPC, aplicável “ex vi” art. 2 al e) do CPPT.(…)” Diga-se, desde já, não se verificar a nulidade suscitada pelo recorrente. E é pacífico perceber-se a razão da não existência da omissão de pronúncia quanto aos restantes pressupostos que fundamentavam os embargos de terceiro deduzidos, ou seja sobre o mérito dos mesmos. Como se refere no actual artigo 608, nº 2, antigo 660º, nº 2 do CPC “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada outras”. O que efectivamente aconteceu nos presentes autos. A procedência da excepção apreciada teve como consequência a não apreciação do mérito dos embargos e como tal não se encontra a sentença recorrida ferida de nulidade, por omissão e pronúncia. Improcede assim a nulidade suscitada pelo recorrente II.2.2 A segunda questão suscitada pelo recorrente é a do erro de julgamento quanto à tempestividade dos embargos. Pugna o recorrente por considerar que nada se tendo provado sobre a data em que o embargante tenha tomado conhecimento do acto lesivo da sua posse e propriedade, os embargos de terceiro deviam ter sido considerados tempestivos, dado recair sobre a Embargada (Fazenda Pública) e não sobre o Embargante, o ónus da alegada extemporaneidade [conclusões A) e B)]. Para apreciação de tal fundamento relembrem-se, sinteticamente, os factos levados ao probatório, na sentença: Factos provados: - Os embargos foram deduzidos na sequência da penhora efectuada em 20 de Junho de 2000 dos bens indicados no doc. de fls 20 a 23 dos autos no âmbito do processo de execução fiscal nº 1880-1999/010222702; -No auto de penhora que foi assinado pelo executado, que é filho do embargante, este não declarou que os bens lhe não pertenciam; -Em 23 de Janeiro de 2002, o Serviço de Finanças procedeu à venda dos bens penhorados mediante a modalidade de venda por proposta em carta fechada, mas a mesma ficou deserta. -Em 7 de Maio de 2008, o Chefe do Serviço de Finanças determinou a venda dos bens na modalidade de negociação particular. -Os embargos foram deduzidos em 12 de Junho de 2008. Factos não provados: - Não se provou em que dia, o embargante tenha tomado conhecimento da penhora. Perante esta factualidade, fundamentou a sentença recorrida, de direito, nos seguintes termos, que se transcrevem, a dita intempestividade: “(…) Da ponderação dos elementos de prova documental e testemunhal, resulta de forma clara e evidente a este Tribunal que o embargante não provou a tempestividade dos embargos. Limitou-se a dizer na petição inicial que tinha sabido há dias que tinham sido penhorados bens que eram sua propriedade. Ora, a penhora foi efectuada em 20 de Junho de 2000. No auto de penhora que foi assinado pelo executado, que é filho do embargante, este não declarou que os bens lhe não pertenciam. (…) Quanto á data em que ele teve conhecimento da penhora, a primeira testemunha disse que não sabia há quanto tempo tinha sido e falou em Junho de 2008, antes de ter ido de férias , como tendo sido a data em que o embargante teve conhecimento da penhora, mas não especificou as circunstância em que tal conhecimento terá ocorrido. A segunda testemunha, filha do embargante, nada disse sobre essa data e nem sequer nada lhe foi perguntado sobre tal matéria. Não existindo qualquer indício de que o executado e o embargante alguma vez estivessem estado de relações cortadas, não é plausível que aquele não tenha dado conhecimento logo em 2000, que o Serviço de Finanças tinha penhorado os bens que lhe pertenciam. Também não se mostra convencido este TAF de que o embargante não tenha tomado conhecimento em Janeiro de 2002 de que houve uma tentativa da parte da AF em vender os bens penhorados no processo de execução fiscal. Assim a prova que se faz da tempestividade dos embargos não convence o Tribunal de que o ora embargante durante cerce de oito anos não tenha tido conhecimento de que tinham sido penhorados os seus bens.(…)” Resulta da concatenação dos elementos de facto e da apreciação de direito feita pela sentença sob recurso que o agora recorrente tem razão quando invoca o erro de julgamento. Foram os embargos julgados extemporâneos quando apesar da apreciação feita pela Mma Juiz, se ter dado como não provada o dia do conhecimento, pelo embargado, da penhora efectuada. Como bem sustenta o Recorrente, cabia à Fazenda Pública o ónus da prova de que o embargante tivera conhecimento efectivo da penhora em data anterior aos trinta dias para dedução dos embargos, demonstrando a intempestividade da dedução dos mesmos embargos. Acresce referir, ainda, que a apreciação feita pela Mm Juiz se baseou em meros juízos de probabilidade, o que é manifestamente diferente de factos fixados de forma a conduzirem àquela apreciação. O único facto que foi dado como não provado, a data de conhecimento da penhora, pelo embargado, teria como consequência jurídica, desde logo, a tempestividade dos embargos, uma vez que nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil, nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe àquele contra quem a invocação é feita, a prova de o prazo já ter decorrido. Na verdade, na falta de prova, por parte da Fazenda de que a petição tenha sido apresentada intempestivamente, tem de valorar-se a dúvida sobre esse ponto contra o embargado, (sobre quem recai, efectivamente, tal ónus), e não contra o embargante. Cumprindo dilucidar esta questão, já este Tribunal Central Administrativo Norte, de modo reiterado, se pronunciou, designadamente, nos acórdãos de 25.11.2004, proc nº 00027/04, de 26.04.2006, proc. nº 00468/04 e de 13.03.2014, proc. nº 00713/12.4BEBRG, razão pela qual, não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, passaremos a transcrever, na parte aqui relevante, o último dos arestos citados, aderindo in totum ao seu discurso fundamentador: “ (…)No entanto, não é ao embargante que cabe a prova da tempestividade dos embargos, mas antes ao embargado a alegação e prova da sua intempestividade, dado que o decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que a tal permitam (cfr. art. 343º, nº.2, do C. Civil; ac. S.T.J., 13/7/88, B.M.J.379, pág.561; ac.S.TA-2ª Secção, 10/5/95, rec. 18207, ap.D.R., 14/8/97, pág.1221 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.683). Acresce dizer que o prazo de dedução dos embargos de terceiro reveste a natureza de prazo processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr.ac.S.TA-23.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.). Como tem vindo a ser jurisprudência maioritária (cf. ac. da RP de 16.06.971 (BMJ n.° 209, pág. 199), de 28.04.987 (CJ, XII, 2°, 237), de 28.05.987 (CJ, XII, 3°, 175), ac. da RC de 07.03.989 (CJ, 1989, 2°, 38), ac. do STJ de 13.07.988 (BMJ n.° 379, pág. 561), o ónus da prova sobre a (in)tempestividade da dedução dos embargos incumbe ao embargado, no caso, a Fazenda. É que, tratando-se de uma causa extintiva do direito do embargante, o ónus da prova incumbe ao demandado, de acordo com o art. 342° n.º 2 do Código Civil (CC) e, mais especificamente ainda, do art. 343° n.º 2 do CC: Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei. Do que vem dito resulta que, nos termos do art°. 237º, n°.3, do CPPT, os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos. O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que tal permitam (cfr. art. 333º, n°.1, do C. Civil; ac. S.T.J, 13/7/88, B.M.J.379, pág.561; ac.S.T.A.-2a.Secção, 10/5/95, rec.18207, ap.D.R., 14/8/97, pág.1221 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.683). E o Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de embargos com base nos fundamentos previstos no art. 209º, "ex vi" do art. 167º, ambos do CPPT, entre os quais se encontra a dedução dos mesmos fora de prazo, sendo este prazo de dedução de embargos à execução de natureza processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr. ac. STA 2ª Secção, 14/06/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/08/97, pág.1725 e seg.). (…)era ónus da embargada a indicação da data precisa em que a embargante teve conhecimento da penhora, só a partir daí se podendo determinar se os embargos foram deduzidos fora de tempo ou não, sendo contra ela que a dúvida tem de resolver-se. Porém, não tendo sido dado como provado a data em que os embargantes tomaram conhecimento, os autos não contem a prova da tempestividade dos presentes autos, condição sine qua non para a sua procedência, deveriam os mesmos ter sido recebidos, tendo andado mal a decisão recorrida, que assim não decidiu, retirando ilações que os factos não permitiam para concluir pelo conhecimento por parte dos embargantes. (…)” Também a jurisprudência do STA é pacífica sobre tal questão, conforme se retira, por todos, do ínsito no douto Acórdão de 11.04.2007, proferido no processo nº 0723/07: “A questão a resolver é esta: cabe à impugnante alegar que teve conhecimento da penhora no prazo fixado no art. 237º, 2, do CPPT? Vejamos a lei. Dispõe este normativo: “O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos”. No caso concreto, o Mm. Juiz a quo, tendo em conta que o executado foi informado da penhora por ofício datado de 5/3/2004 e os embargos foram apresentados em 19/12/2004, e como a embargante não alegou em que data teve conhecimento da penhora, daí que considerou os embargos intempestivos. Ou seja, e como resulta do exposto, defende o Mm. Juiz a quo que incumbia ao embargante alegar que tivera conhecimento da penhora nos trinta dias anteriores à propositura da acção. Mas ao Mm. Juiz a quo não assiste, na nossa perspectiva, razão. Na verdade, face ao disposto no art. 343º, 2, do CC, a solução da questão parece clara, e em sentido oposto ao preconizado pelo Mm. Juiz a quo. Dispõe o citado normativo: “Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei”. Atentos os dizeres inequívocos e claros da lei, complementados com a disposição geral contida no art. 342º, n. 2, do CC, incumbirá à FP fazer a prova dessa intempestividade e não ao A. fazer a prova da tempestividade. Ou seja: face a este preceito, é ao embargado que cabe a prova (e alegação) de que a embargante sabia há mais de 30 dias do acto da penhora ofensiva da sua posse, e não à embargante a alegação e prova da sua dedução tempestiva. Porque assim é, a não alegação por parte da embargante de que tivera conhecimento do acto alegadamente ofensivo da sua posse há menos de 30 dias, não pode ter a consequência que o Mm. Juiz a quo tirou dessa não alegação. Pelo que a pretensão da recorrente é de atender.” Transpondo, todo o exposto, para o caso concreto, é de concluir que a sentença padece de erro no julgamento de direito derivado do errado cômputo do prazo de dedução de embargos de terceiro, sendo de julgar, assim, procedente este fundamento do recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida II.2.3 - Aqui chegados, haverá, ainda, que indagar se, de acordo com o artigo 715, nº 2, do CPC, agora 665, aplicável nos termos do artigo 2º, alínea e) do CPPT, se no presente processo se poderá exercer a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, quanto ao mérito dos embargos, ainda que a decisão recorrida a não haja apreciado, designadamente por ter considerado procedente a excepção de caducidade de dedução dos embargos de terceiro. Ou seja, se este Tribunal pode apreciar o mérito dos embargos, quando, apesar de no processo existir prova documental junta pelo embargante, e registos fonográficos de depoimentos das testemunhas inquiridas, não foi fixada qualquer matéria de facto pertinente para a sua apreciação, dado que a matéria de facto fixada foi, apenas, a referente à apreciação da excepção da caducidade de deduzir os embargos. A jurisprudência deste TCAN é no sentido negativo. Perante questão comparável, veja-se o douto Acordão, por este TCAN, em 28 de Junho de 2012, no processo 2751/10.2 BEPRT, onde se referiu: “Face à revogação da sentença recorrida, impunha-se que este Tribunal, caso nenhum motivo a tal obstasse, conhecesse ex novo do mérito da causa em substituição do tribunal a quo, em conformidade com o disposto no artigo 715º, nº 2 do CPC [aplicável por força do disposto no artigo 2º alínea e) do CPPT], considerando que se encontram juntos aos autos os registos fonográficos com reprodução áudio dos depoimentos das testemunhas inquiridas. Porém, perante a total omissão pelo tribunal a quo da fixação da matéria de facto pertinente para a apreciação de mérito das questões suscitadas nos autos [apesar de ter sido produzida prova, designadamente testemunhal e documental], não é possível a este tribunal conhecer do fundo da causa, uma vez que a seleção da matéria de facto para esse efeito deve ser feita pelo juiz da 1ª instância e no probatório da sentença recorrida apenas foi fixada factualidade atinente ao conhecimento da questão da caducidade do direito de recorrer, o que significa que inexiste julgamento da matéria de facto para conhecer do mérito da causa e, por outro lado, o Tribunal superior só em casos excecionais poderá afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele [acórdão do TCAN de 19/10/2006, Processo 00081/02]. Como decorre do artigo 712º do CPC, o tribunal de recurso, quando esteja em causa a matéria de facto, pode proceder à alteração da matéria, desde que se mostrem preenchidas as condições previstas nas respetivas alíneas a), b) e c). Ainda, do nº 4 deste normativo resulta a possibilidade de ser anulada oficiosamente a decisão proferida na 1ª instância, desde que o processo não disponibilize todos os elementos probatórios que, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto. Portanto, o tribunal de recurso, com vista a uma eventual alteração da matéria de facto, pode reapreciar ou reexaminar a decisão do tribunal recorrido sobre essa matéria, mas não pode efectuar esse julgamento de facto sem que na 1ª instância o mesmo tenha sido efectuado, uma vez que tal implicaria o inviabilizar da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. Ou seja, o tribunal ad quem só pode efectuar um novo julgamento de facto e de direito se a decisão proferida pelo tribunal a quo contiver o enquadramento de facto e de direito e a competente decisão, o que não se verifica in casu - neste sentido, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/10/2001, no Processo nº 26193, acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/10/2006, Processo 00081/02 (supra citado), de 9/11/2006, Processo 00345/04 e de 9/2/2012, Processo 01552/08 e do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/11/2010, Processo 03922/10. Em suma, o conhecimento pelo tribunal de recurso do mérito da causa em substituição do tribunal recorrido nos termos previstos no artigo 715º, nº 2 do CPC tem os seus poderes circunscritos aos termos e com os limites impostos pelo artigo 712º do mesmo diploma. Conclui-se, pois, não ser possível conhecer do mérito dos presentes autos, em substituição do tribunal a quo, em virtude da total falta de fixação da matéria de facto com relevância para a decisão da causa.” Veja-se, também, além dos supra identificados, o douto Acórdão deste TCAN, de 12.01.2012, proferido no processo nº 820/06.2BEVIS: “À regra de substituição do tribunal recorrido que emana do artigo 715.º, n.º 1, do C.P.C. devem, assim, ser opostos os limites interpostos pelo referido artigo 712.º do mesmo Código. A oposição de tais limites aos poderes de cognição pelo tribunal de recurso tem subjacente – a nosso ver – uma razão fundamental: promover a imediação na primeira apreciação da prova, que só o tribunal recorrido pode salvaguardar. Sendo que, como refere A. S. Abrantes Geraldes (in «Recursos em Processo Civil, 2008, pág. 281), «tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc., sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorados por quem os presencia (…)». No presente caso, nenhuma matéria de facto foi fixada quanto às questões levantadas na petição inicial relativas ao mérito dos embargos, nomeadamente as referentes à alegada ofensa da posse/propriedade dos móveis (de que o embargante/recorrente se arroga possuidor e proprietário), pela diligência da penhora efectuada no âmbito da execução fiscal nº. 1880-1999/010222702, a alegada compra dos referidos bens móveis pelo embargante e o alegado empréstimo, daqueles bens, ao executado. Conclui-se, assim, de todo o exposto, não ser possível conhecer do mérito dos presentes autos, em substituição do tribunal a quo, em virtude da total falta de fixação da matéria de facto com relevância para a decisão da causa. II.2.4. Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I - O prazo fixado no artigo 237º, nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário para dedução de embargos de terceiro é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade. II - Como tal, deve observar-se o princípio geral consignado no nº 2 do artigo 343º do Código Civil, por força do qual cabe ao embargado (Fazenda Pública) a prova de os embargantes saberem há mais de trinta dias da penhora ofensiva da sua posse, e não a estes demonstrar a sua alegação de que tinham tido conhecimento dessa diligência há menos de trinta dias. III - Face à omissão pelo tribunal a quo da fixação da matéria de facto pertinente para a apreciação de mérito das questões suscitadas nos autos, não é possível a este Tribunal de recurso conhecer em substituição, uma vez que a selecção da matéria de facto para esse efeito deve ser feita pelo juiz da 1ª instância e no probatório da sentença recorrida apenas foi fixada factualidade atinente ao conhecimento da impossibilidade superveniente da lide, o que significa que inexiste julgamento da matéria de facto para conhecer do mérito dos embargos. III. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em: - Conceder provimento ao recurso; - Revogar a sentença recorrida; - Determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para que, se a tal nada mais obstar, aí se proceda à fixação da matéria de facto e se conheça do mérito dos embargos. Sem custas. Porto, 13 de Novembro de 2014 Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paula Moura Teixeira Ass. Cristina Flora (Voto vencida por entender, em síntese, que havia que conhecer em substituição nos termos do disposto no art. 665.º, anterior art. 715, do CPC, não concordando com o acórdão quanto à fundamentação nesta parte. Entendo que há lugar à aplicação daquele preceito legal desde que nos autos tenha sido produzida toda a prova necessária ao conhecimento das questões, não fazendo o preceito legal qualquer distinção entre a prova documental e a prova testemunhal, sendo esse o sentido a dar à expressão “sempre que disponha dos elementos necessários”. Deste modo, razões não há para afastar a aplicação daquele preceito legal nos casos em que houve a produção de prova testemunhal nos termos do disposto no art. 118.º do CPPT, uma vez que o n.º 2 exige que os depoimentos das testemunhas sejam sempre gravados ou, sendo impossível a gravação, reduzidos a escrito, ficando, deste modo, assegurado que os mesmos estarão acessíveis ao juiz que profira a decisão sobre a matéria de facto, seja ele da 1.ª instância ou de tribunal de recurso. Com efeito, há que atentar às especialidades do processo tributário ao interpretar e aplicar as normas do código processo civil em plena consonância com a arquitectura do processo tributário. Aliás, exemplo disso é o Acórdão do Pleno da secção do CT do STA de 12/12/2012, proc. n.º 01152/11 que restringiu a aplicação do princípio da plenitude da assistência dos juízes na sua “pureza” atenta às especialidades do processo tributário. Entendemos que o tribunal de recurso pode efectuar o julgamento de facto sem que na 1.ª instância o tenha feito, mesmo quando foi produzida prova testemunhal, pois os inconvenientes da supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados em termos de celeridade processual, tal como o legislador reconheceu expressamente no preâmbulo do DL 329-A/95 que aditou o n.º 2 do então art. 715.º do CPC. Sublinhe-se que, no processo tributário, essa necessidade de celeridade é ainda mais premente face à excessiva pendência nesta jurisdição e às sucessivas condenações do Estado Português pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pela morosidade da justiça fiscal. Há que dar plena eficácia aos direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, designadamente, no que ora importa, o direito a uma decisão em “prazo razoável” constante do art. 6.º da Convenção, uma vez que esta tem valor supra-legal (art. 8.º da CRP), por isso, considero que a interpretação que faço do disposto no art. 665.º do CPC é a mais conforme com esta Convenção. Por último, saliente-se ainda que, essa é também a interpretação mais conforme com a nossa Lei Fundamental, designadamente com o princípio da tutela jurisdicional efectiva do contribuinte consagrado no art. 268.º, n.º 4 da CRP. |