Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01352/08.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/22/2009 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA. ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Sumário: | I. A legitimidade processual é o pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. II. A titularidade e, consequentemente, a legitimidade deverá ser aferida pelas afirmações do A. na petição inicial, pelo modo como este unilateral e discricionariamente entende configurar o objecto do processo, sem que na determinação das partes legítimas se deva ter de aferir em função da efectiva titularidade da relação material controvertida existente. III. A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo. IV. Numa acção administrativa comum condenatória para efectivação de responsabilidade civil extracontratual a legitimidade do R. afere-se em função da posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configurou o A. na petição inicial. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/29/2009 |
| Recorrente: | C... |
| Recorrido 1: | EP - Estradas de Portugal, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO C… e R…, inconformados com a decisão do TAF de Viseu, datada de 28.11.2008, que julgando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva absolveu da instância a “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” no âmbito da acção administrativa comum, sob forma sumária que contra a mesma havida sido movida, da aludida decisão vieram interpor recurso jurisdicional. Formulam nas respectivas alegações (cfr. fls. 107 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... A) Os AA. ora recorrentes intentaram acção administrativa comum - forma sumária, destinada a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra EP - Estradas de Portugal, SA. B) A responsabilidade do acidente com a consequente obrigação de reparação dos danos, recai na R. em virtude de “Relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, compete à EP - Estradas de Portugal, EPE, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação” - cfr. artigo 8.º n.º 2 do DL n.º239/2004 de 21 de Dezembro. C) E a R. não assegurou, nem minimamente uma sinalização que permitisse acautelar os utentes da via, como o condutor do ..., para que tomasse as precauções necessárias para evitar o acidente. D) Assim, violou a R. o disposto no artigo 5.º do Código da Estrada, bem como no Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro. E) Na contestação veio a R, ora recorrida alegar a ilegitimidade alegando em resumo que tendo o acidente ocorrido no antigo lanço do IP5, ao Km 35+850, no concelho de Águeda, no dia 6 de Novembro de 2005, tendo tal troço de estrada sido objecto do Contrato de Concessão designado Beiras Litoral/Beira Alta - A25/IP5 - lanço do IC2/Viseu, concessão esta efectuada ao consórcio Lusoscut - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA - Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN 312 - Estrada de Nelas, Telvas, Viseu, cujas bases de concessão foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, assim, a contestante EP, não tem qualquer jurisdição sobre o dito troço de estrada, não lhe competindo a sua conservação e sinalização rodoviária. F) Entende a R. ser parte ilegítima na presente acção, excepção que invoca nos termos e com as consequências da lei (art. 493.º do CPC). À cautela e caso a excepção da ilegitimidade não seja julgada procedente requer a intervenção provocada da Lusoscut - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA, Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN 312 - Estrada de Nelas, Telvas, Viseu. No demais impugna os factos e pugna pela total improcedência da acção, absolvendo-se a Ré do pedido. G) Na sentença recorrida, decidiu o Tribunal a quo, pela ilegitimidade da Ré, absolvendo-a da instância. H) Alegando para tal a existência de um contrato de concessão designado por Beiras Litoral/Beira Alta - A25/IP5 - lanço IC 2/Viseu, efectuado ao consórcio Lusoscut - Auto Estradas das Beiras Litoral, SA - Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN312 - Estrada de Nelas, Telas, Viseu. I) A recorrente discorda deste entendimento com o qual não se conforma, alegando que de facto, existe um Contrato de Concessão designado por Beiras Litoral/Beira Alta - A25/IP5 - lanço IC 2/Viseu, efectuado ao consórcio Lusoscut - Auto Estradas das Beiras Litoral, SA - Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN312 - Estrada de Nelas, Telas, Viseu. J) No entanto, pelo simples facto de existir tal contrato, tal não significa que à data dos factos o mesmo estivesse em vigor. K) Que são elementos essenciais na elaboração de qualquer contrato, a identificação das partes, o seu objecto, vigência, duração e termo. L) Pelo que, só analisando as cláusulas de duração e termo do referido contrato, poderia o Tribunal a quo decidir-se pela vigência do mesmo à data dos factos, fundamentando assim a sua decisão. M) Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo, o disposto no artigo 668.º n.º1 alíneas b) e d), do CPC, consubstanciando tal violação causa de nulidade da sentença, nos termos do mesmo artigo, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA. N) Outrossim, alegou o consórcio Lusoscut - Auto Estradas das Beiras Litoral, SA - Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN312 - Estrada de Nelas, Telas, Viseu, em sede de acção de processo sumário n.º 533/08.0TBAGD, que contra este corre termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, que o referido contrato já não se encontrava em vigor à data dos factos, alegando ser a ora recorrida a única responsável pelo lanço no qual se deu o acidente. O) Pelo que, esta deveria ser matéria a quesitar nos presentes autos, conforme o foi em sede da referida acção de processo sumário que corre termos pelo Tribunal Judicial de Águeda. P) Não podendo o Tribunal a quo deixar de se pronunciar sobre os termos de duração e cessação do referido contrato e decidir pela sua vigência, sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Q) Pelo que, é nula a sentença recorrida por violação do disposto no artigo 668.º n.º1 alíneas b) e d), aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA …”. Terminam pugnando pela procedência do recurso, com revogação da decisão judicial recorrida. A R., ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 130 e segs.) nas quais termina concluindo nos seguintes termos: “... a) Com resulta do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 96, o troço da estrada onde alegadamente ocorreu o acidente, foi objecto do Contrato de Concessão designado por “Beiras Litoral/ Beira Alta - A 25/IP 5 - lanço do IC 2/Viseu”, concessão esta efectuada ao consórcio “Lusoscut - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA - Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN 312 - Estrada de Viseu, Telvas, Viseu”. b) Assim, a recorrida, não tem qualquer jurisdição sobre o dito troço de estrada, não lhe competindo a sua conservação e sinalização rodoviária. c) Logo, a recorrida, é parte ilegítima na acção objecto do presente recurso, pelo que d) O meritíssimo juiz a quo decidiu bem ao julgar a recorrida, parte ilegítima na presente acção, julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, nos termos dos artigos 493.º e 494.º, al. c) do CPC, aplicável por força do artigo 1.º, do CPTA, absolvendo-a da instância, conforme artigo 288.º, n.º 1, al. d), do CPC. e) Com efeito, no entender da recorrida e salvo melhor e mais douta opinião, não assiste razão aos recorrentes, C… e R…, porquanto: - Foram, devidamente, especificados os fundamentos de facto e de direito e - Foram consideradas todas as questões que deveriam ser apreciadas, f) Os AA., ora recorrentes, em vez de se limitarem a apresentar as suas alegações, de forma sucinta, transcrevem praticamente toda a petição inicial e g) bem assim tudo o que foi alegado na Contestação da Lusoscut - Auto Estradas das Beiras Litoral, SA – Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN 312 - Estrada de Nelas, Viseu, no Proc. 533/08-0TBAGD, interposto pelos recorrentes, que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, … h) Quais, devem ser consideradas, como não escritas, em virtude de se tratar de matéria controvertida e estranha aos presentes autos. i) Por outro lado, o teor do contrato de concessão, ao contrário do que os recorrentes alegam, já era do seu perfeito e total conhecimento, não só porque já tinham proposto o já referido Proc. 533/08.0TBAGD, contra a Lusoscut, mas também porque era do conhecimento público, uma vez que foi publicado no Diário da República, pelo que os elementos essenciais do contrato eram do seu conhecimento, donde j) Resulta que o contrato de concessão não pode ser impugnado, como fizeram os recorrentes, na resposta à contestação, cujas consequenciais não poderão deixar de lhe ser assacadas. k) Assim, tendo o alegado acidente ocorrido no antigo lanço do IP 5, ao km 35+850, no concelho de Águeda, no dia 06 de Novembro de 2005, cujo troço de estrada foi objecto de concessão designado por Beira Litoral/Beira Alta - A 25/IP 5 - Lanço do IC 2/Viseu, à Lusoscut, em que as bases de concessão foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, tal contrato de concessão tem de ser considerado válido, quanto mais não seja, porque não foi impugnado convenientemente e oportunamente. l) Os recorrentes sabem melhor do que ninguém que a responsabilidade pela ocorrência do acidente, em 06 de Novembro de 2005, a fazer fé na sua descrição, não pode deixar de ser assacada à “Lusoscut”, não obstante o “IP 5 - Nó do IC 2 - Viseu”, poder ter sido inaugurado a 10 de Outubro de 2005, porquanto m) O antigo lanço do “IP 5 - Carvoeiro - Montedo”, onde se registou o acidente, substituído por aquele “IP 5 - Nó do IC 2 - Viseu”, não foi entregue, como devia, isto é, n) Com a sinalização, adequada, devidamente colocada e com a barreira de terra a atravessar toda a via na sua largura removida, conforme descrição, als. d) a z), do n.º 1 das alegações dos recorrentes. o) Assim, independentemente do alegado acidente ter ocorrido em 06 de Novembro de 2005, a responsabilidade continua a recair sobre a “Lusoscut” e não sobre a requerida, pelo que p) Os recorrentes melhor teriam andado, se atacassem adequadamente o alegado na contestação da “Lusoscut”, em vez de recorrer da douta e justa Sentença proferida …”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia/parecer (cfr. fls. 150 e 144 v.). Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71). As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e absolver a R. da instância da presente acção administrativa comum enferma de erro de julgamento e nulidade por infracção ao disposto no art. 668.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta assente com interesse para a apreciação das questões em discussão nos autos a seguinte factualidade: I) Os AA., em 29.09.2008, instauraram a presente acção administrativa comum, sob forma sumária, contra a R. para efectivação de alegada responsabilidade civil extracontratual desta, peticionando a sua condenação no pagamento de indemnização no valor global de 13033,53€ acrescido de juros de mora até integral pagamento, nos termos e pelos fundamentos aduzidos na petição inicial inserta a fls. 02 e segs. dos autos; II) Alegaram os AA. que no dia 06.11.2005, pelas 21.25 horas, no IP 5 ao Km 35,850 (antigo), concelho de Águeda, ocorreu acidente de viação, quando o A. R… conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ... marca “Renault”, modelo “Megane”, no sentido Aveiro/Viseu, vindo de Soutelo, sendo que o referido acidente se deveu a má sinalização da via a qual estaria à data do evento sob responsabilidade e jurisdição da R.; III) No âmbito dos autos a R. veio a apresentar contestação, inserta a fls. 38 e segs. e cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual deduziu defesa por excepção (ilegitimidade processual passiva) e defesa por impugnação, sustentando para tal que o alegado acidente ocorreu em troço que estava incluído no objecto do Contrato de Concessão designado por “Beiras Litoral/Beira Alta - A25/IP5 - lanço do IC 2/Viseu”, concessão esta efectuada ao consórcio “Lusoscut - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA”/”Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN 312 - Estrada de Nelas, Telvas, Viseu”, e cujas bases foram aprovadas pelo DL n.º 142-A/01, termos em que a R. não tinha qualquer jurisdição sobre o dito troço de estrada, não lhe cabendo a sua conservação e sinalização. IV) A A. apresentou réplica nos termos insertos a fls. 85 e segs. na qual conclui para improcedência da excepção dilatória invocada, impugnando o alegado. V) Em 28.11.2008 veio a ser proferido o despacho saneador que julgou procedente aquela excepção e absolveu da instância a R. (cfr. fls. 97/102 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido), decisão essa aqui ora objecto de apreciação. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, na certeza de que do facto de os recorrentes terem utilizado as alegações com a “reprodução” dos articulados e da decisão judicial não gera qualquer invalidade/ilegalidade das mesmas, pois, nesta sede apenas importa atentar e assegurar a observância do que resulta do art. 146.º, n.º 4 do CPTA e 685.º-A do CPC. * 3.2.1. DAS NULIDADES - ART. 668.º, N.º 1. ALS. B) e D) CPC Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que releva, que é “… nula a sentença: … b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam. A este respeito, a doutrina [J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687] e a jurisprudência [cfr. Acs. STJ de 14.04.1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 09.02.1999 - Proc. n.º 98A1228, de 10.05.2000 - Proc. n.º 00A3277, de 12.05.2005 - Proc. n.º 5B840, de 17.04.2007 - Proc. n.º 07B956 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. STA de 24.10.2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26.03.2003 - Proc. n.º 047441, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. deste TCAN de 21.10.2004 - Proc. n.º 00060/04, de 21.02.2008 - Proc. n.º 00462/2000 - Coimbra, de 24.04.2008 - Proc. n.º 00507/06.6BEBRG, de 08.05.2008 - Proc. n.º 00222/03-Coimbra, de 02.04.2009 - Proc. n.º 01993/08.5BEPRT, de 18.06.2009 - Proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A in: «www.dgsi.pt/jtcn»], têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão. Já quanto à nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC a mesma prende-se com o dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC e 95.º do CPTA). Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221). Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: ob. cit., pág. 143). Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Como sustenta igualmente M. Teixeira de Sousa o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder …” (in: ob. cit., págs. 220/221). A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF). Os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC. Munidos destes considerandos de enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e quanto às nulidades invocadas em particular temos que as mesmas efectivamente não ocorrem no caso porquanto o que se trata, efectivamente, é de erro no julgamento efectuado em sede de despacho saneador que alegadamente terá sido proferido em violação do que deriva dos arts. 288.º, 493.º, 494.º e 510.º do CPC na sua concatenação com o demais quadro factual e normativo invocado e que consta expresso nos autos em face dos posicionamentos tomados pelas partes nos articulados produzidos. Nessa medida, pese embora a qualificação jurídica feita pelos recorrentes como nulidades de decisão entende este Tribunal “ad quem”, por se tratarem de ilegalidades geradoras de erro de julgamento, proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. * 3.2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA R. Está em causa a apreciação do mérito da decisão judicial recorrida que, em sede de despacho saneador, julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da R., mormente, se o fez com correcta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 288.º, 493.º, 494.º e 510.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 42.º do CPTA na sua concatenação com o demais quadro factual e normativo invocado. Vejamos. A legitimidade processual é o pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida; B) Determinar, em conformidade com o decidido, o envio dos presentes autos ao TAF de Viseu para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos, com prévia apreciação do incidente de intervenção de terceiros deduzido na contestação, seguido de elaboração de despacho saneador com pertinente matéria de facto assente e base instrutória, caso nada mais obste a tal. Custas nesta instância a cargo da R., aqui recorrida, sendo que nesta instância a taxa de justiça é reduzida a metade nos termos legais [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |