Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02183/13.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/20/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I – No âmbito da ação administrativa comum, por força da remissão para o regime da ação declarativa regulada no Código de Processo Civil (artigo 42.º/1 do CPTA/2004), o exercício do contraditório sobre as exceções invocadas na contestação deve ter lugar em sede de audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, ou ainda, em requerimento autónomo, quando tenha sido proferido despacho judicial que assim o determine (artigos 3.º/4, 584.º/1, 591.º/1-b) e 6.º e 547.º do CPC/2013). II – Não tendo sido dada oportunidade à autora para se pronunciar sobre a matéria de exceção que, não obstante, veio a ser decidida em sede de despacho saneador-sentença, mostra-se violado o princípio do contraditório, o que constitui nulidade que pode influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195.º/1 CPC/2013) e determina a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CFMT |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP (IEFP) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório CFMT interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF do Porto que, no âmbito da ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP (IEFP), julgou procedente a exceção de prescrição do direito da Autora, e, em consequência, absolveu o Réu do pedido. A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: “1.O Tribunal a quo, negou o principio do contraditório à Autora, violando, a lei Processual civil, no seu n.º 4, do artigo 3.º 2. A douta decisão recorrida não refere nem os fundamentos de facto, nem os de direito, que estiveram na sua origem, assentando numa conclusão sem premissas; 3. A douta decisão recorrida não elucida as partes, nomeadamente o Recorrente, a respeito dos factos, das normas jurídicas e dos motivos que levaram o Meritíssimo Juiz a quo a concluir que o acidente escolar se funda na responsabilidade civil do Recorrido, apenas conclui que é este o instituto jurídico aplicável, sem qualquer referência a factos, normas e premissas; 4. Salvo o devido respeito por opinião diferente, a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do M.º Juiz; 5. Assim, nos termos do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não especificando a douta decisão do Tribunal a quo os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, deve a mesma ser declarada nula; 6. Os eventuais danos advindos do acidente escolar verificado estão cobertos pelo previsto no DL n.º 35/90, de 25/01, assente que está na socialização do risco inerente à atividade escolar, de garantir a cobertura financeira na assistência a alunos sinistrados; 7. Sob a epígrafe «Prevenção e seguro escolar», estabelece o artigo 17.º do citado Dec. Lei n.º 35/90 que «nos estabelecimentos de ensino existirá um programa de prevenção de acidentes e seguro escolar», dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que «O programa referido no número anterior consiste em ações educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas atividades escolares e num esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde»; 8. Conforme jurisprudência dominante, consagrada no Ac. do STA, de 04/10/2006 e Ac. da R.P. de 18/11/2003, Proc. N.º 0322171, «O chamado seguro escolar é uma medida de assistência social ou segurança social, um serviço público. A terminologia usada pelo legislador, ao falar em seguro, reporta-se ao que a doutrina vem classificando de seguro social, onde o Estado, intervindo embora como segurador, desempenha um serviço público e a relação de seguro nasce diretamente da lei»; 9. Nos termos do disposto no art. 3.º da Portaria n.º 413/99 «1 - Considera-se acidente escolar, para efeitos do presente Regulamento, o evento ocorrido no local e tempo de atividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte; 2 - Considera-se ainda abrangido pelo presente Regulamento: a) O acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino; b) O acidente em trajeto nos termos dos artigos 21.º e seguintes do presente Regulamento» (itálico nosso); 10. A lei (n.º 1 do artigo 3.º supra) atribui aos alunos abrangidos pelo chamado seguro escolar o direito de serem indemnizados pelos danos decorrentes de acidente escolar ocorrido no local e tempo da atividade escolar, independentemente de resultar de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino; 11. A lei consagra no mesmo preceito dois tipos de acidente escolar: por um lado, os acidentes fortuitos (art. 3.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), e art. 21.º) e, por outro, os acidentes escolares que ocorrem em atividades desenvolvidas com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de ensino (art. 3.º, n.º 2, al. a)); 12. A Recorrente não imputa ao Recorrido qualquer ato ou omissão ilícito(a) e culposo(a) pela produção do acidente escolar dos autos, porquanto a Recorrente apenas tropeçou e caiu em estabelecimento público de ensino, no tempo de atividade escolar, pelo que o pedido indemnizatório não tem a suportá-lo ato ilícito (facere ou non facere) dos órgãos do Recorrido; 13. O prazo de prescrição para o exercício do direito de indemnização é o geral ordinário de 20 anos, consagrado no artigo 309.º do Código Civil, e não o de 3 anos relativo a responsabilidade extracontratual …”. 14. A Sentença ora recorrida, é nula por violar os artigos 3.º, n,º4, artigo, 615.º, do Novo CPC, enferma ainda de erro de julgamento por interpretação errónea do regime especial previsto para o seguro escolar no DL n.º 35/90 e pela Portaria n.º 413/99” * O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte: “1- Ao Recorrer da douta Sentença do Tribunal “a quo” a Recorrente usou um meio jurisdicional de reação inadequado. Impunha-se ao caso a Reclamação para a Conferência ao invés do Recurso Jurisdicional; 2- O Recurso Jurisdicional não é passível de ser convolado em Reclamação para a Conferência uma vez que já foi ultrapassado o prazo de 10 dias para a interposição desta; 3- No caso sub judice não estamos perante a obrigação do Recorrido de celebrar um seguro escolar a favor do Recorrente no âmbito do Decreto Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro, aplicável aos estabelecimentos de ensino; 4- Estamos sim perante a obrigação do Recorrido de contratar um seguro de acidentes pessoais, no âmbito do contrato de formação celebrado e das obrigações que para o Recorrido decorrem da Decreto Lei n.º 242/88, de 07 de julho, que faz parte integrante do contrato de formação, sem prejuízo da responsabilidade do Recorrido que não se encontre coberta pelo seguro de acidentes pessoais celebrado; 5- A Recorrente na relação com o Recorrido assumiu a condição de formando de uma ação de formação profissional da responsabilidade do Recorrido e não de aluno de um estabelecimento de ensino; 6- No caso concreto não estamos perante uma situação de responsabilidade civil contratual uma vez que não foi violada qualquer obrigação contratual por parte do Recorrido; 7- Quer a Recorrente quer o Recorrido estão de acordo que a responsabilidade decorrente do acidente em causa não se funda na existência de culpa do Recorrido; 8- Logo, ao caso aplica-se o regime da responsabilidade civil extracontratual na sua vertente de responsabilidade objetiva e pelo risco, prevista na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro; 9- Ou seja, o prazo de prescrição para o exercício do direito a indemnização no âmbito dos danos decorrentes do acidente identificado nos autos é o que estabelece o art.º5.º do referido diploma, ou seja, 3 anos; 10- A douta Sentença está devidamente fundamentada de facto e de direito e não padece de quaisquer vícios pelo que não deverá ser revogada.” * O tribunal recorrido proferiu despacho, sustentando a inexistência da apontada nulidade da sentença por falta de fundamentação. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, referindo, em síntese, o seguinte: que apesar de a autora não ter exercido o contraditório relativamente à matéria de exceção, no caso mostrava-se desnecessário o exercício do contraditório, porque a eventual pronúncia da autora era insuscetível de alterar o sentido da decisão que recaiu sobre a invocada prescrição do direito à indemnização; que não ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação, antes se reconduzindo a alegação da Recorrente a um erro de julgamento que também não se verifica, na medida em que, ainda que o Recorrido estivesse adstrito a celebrar contrato de seguro de acidentes pessoais, sempre estará em causa responsabilidade civil extracontratual (e não contratual), cujo direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, concluindo-se que a ação foi proposta depois de esgotado tal prazo. *** O Recorrido IEFP suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso, invocando que do despacho recorrido caberia reclamação para a conferência nos termos do artigo 27.º/2 do CPTA/2004. Sem qualquer razão, porém. Como bem sublinhou o Ministério Público no seu parecer, o presente recurso vem interposto de decisão final proferida em ação administrativa comum, à qual é inaplicável a norma do artigo 40.º/3 do ETAF/2004 (norma que foi entretanto revogada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015), antes estando abrangida pela regra geral do n.º 1 do mesmo artigo 40.º, segundo a qual “os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos”. Ou seja, competia ao juiz singular, titular do processo, proferir a decisão recorrida, sendo o recurso jurisdicional o meio próprio de reação contra tal decisão. Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, improcede a questão prévia. *** A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: *** 4.1. Nulidade processual por violação do princípio do contraditório A primeira questão colocada pela Recorrente é a de que o tribunal a quo violou o princípio do contraditório (artigo 3.º/3 do CPC), na medida em que não lhe concedeu a possibilidade de se pronunciar sobre a matéria de exceção suscitada pelo réu/Recorrido na sua contestação. Da tramitação dos presentes autos emerge o seguinte: - O réu/Recorrido suscitou, na contestação, as exceções de prescrição e de preterição de litisconsórcio passivo necessário; - A secretaria do TAF do Porto notificou a contestação à mandatária da Autora/Recorrente por ofício de 29.11.2013 (fls. 67), no qual exarou que a mesma ficava notificada “do teor da contestação, documentos e processo administrativo”, bem como “para se pronunciar, querendo, sobre o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo réu”; - Em 20.02.2014, foi aberta conclusão ao juiz que de imediato proferiu o despacho saneador-sentença, ora recorrido, que julgou procedente a exceção de prescrição; - Na decisão recorrida fez-se constar que a “Autora não replicou a matéria de exceção suscitada nos autos”. Da análise do processo resulta que assiste razão à Recorrente. A ação administrativa comum segue a tramitação do processo de declaração (artigo 42.º do CPTA/2004), tendo este sido significativamente modificado após as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil, pela Lei n.º 41/2013, que entrou em vigor no dia 01.09.2013 e é aplicável aos presentes autos, que deram entrada em juízo em 11.09.2013 (cfr. artigos 5.º e 8.º da citada lei). Assim, de acordo com o novo artigo 584.º/1 do CPC/2013, a réplica passou a ser admissível apenas para o autor deduzir a defesa quanto à matéria da reconvenção. Por seu turno, para o contraditório sobre as exceções passou a vigorar a seguinte regra: “Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.” (artigo 3.º/4 do CPC). Em princípio, o contraditório sobre as exceções deve ser concedido em sede de audiência prévia (artigo 591.º/1-b) do CPC/2013), a qual não deve ser dispensada, nomeadamente, nos casos em que tenham sido suscitadas exceções (cfr. 593.º/1 a contrario). Nada impede, contudo, que ao abrigo do princípio da adequação formal e considerando os poderes de gestão do juiz (cfr. artigos 6.º e 547.º do CPC, aplicáveis por força dos artigos 1.º e 42.º/1 do CPTA/2004), possa ser concedido contraditório sobre as exceções, por escrito e consequentemente dispensada a audiência prévia, caso seja aquela a sua única finalidade. Assim como pode ser facultado o exercício do contraditório no início da audiência final, quando não tenha havido lugar a audiência prévia ou a notificação para pronúncia por escrito. No caso vertente, nenhuma destas hipóteses se verificou. A notificação da contestação que foi feita (oficiosamente pela secretaria) à mandatária da autora não corresponde a uma notificação para o exercício do contraditório sobre as exceções suscitadas, visto que, como referido, já não é admissível réplica para responder à matéria de exceção e a possibilidade de se pronunciar sobre as exceções não constava expressamente dessa notificação (teria carecido, para esse efeito, de despacho judicial nesse sentido, visto que não corresponde à tramitação padronizada no atual processo civil). Por outro lado, não foi realizada audiência prévia, nem audiência final, nem em momento algum a autora foi notificada para se pronunciar sobre a matéria de exceção que, não obstante, foi apreciada e julgada procedente (quanto à prescrição) no despacho saneador-sentença aqui recorrido. Forçoso é, por isso, concluir pela violação do princípio do contraditório (artigo 3.º/3 do CPC), por não ter sido facultado à autora a possibilidade de se pronunciar sobre as exceções suscitadas na contestação do réu e que foram decididas e julgadas procedentes (quanto à prescrição) em sede de despacho saneador-sentença, aqui recorrido. Além disso, não estamos perante uma situação em que se mostre inútil ou manifestamente desnecessário facultar o contraditório à autora sobre tais exceções. Concretamente no que respeita à prescrição (que foi julgada procedente pela decisão recorrida), trata-se de questão cuja resolução não dispensa a correta identificação do pedido e da causa de pedir formulados na ação quanto a saber, nomeadamente, se o direito de indemnização invocado pela autora tem cobertura num seguro escolar ou num seguro de acidentes pessoais e se assenta em responsabilidade civil contratual ou extracontratual, o que é determinante para saber qual o prazo prescricional aplicável. Como é bom de ver, são questões sobre as quais a autora tinha necessariamente que ser ouvida, mas o que se verifica é que, pelo contrário, não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar. Essa falta de notificação para exercer o contraditório constitui nulidade que pode influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195.º/1 CPC/2013), o que determina a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou, ou seja, imediatamente antes da decisão recorrida (artigo 195.º/2 do CPC). Verifica-se também que, no caso em apreço, a autora/Recorrente não exerceu, em sede do presente recurso jurisdicional, o contraditório sobre todas as exceções suscitadas na contestação do réu/Recorrido (nada discutiu quanto à exceção de preterição de litisconsórcio necessário que também não foi abordada na decisão recorrida). Além de que, quanto à exceção de prescrição, não se mostram alinhados na decisão recorrida todos os factos necessários à decisão dessa questão, uma vez que o tribunal a quo, contrariando o expressamente alegado na petição, centrou o problema na responsabilidade civil extracontratual por fato ilícito, e desconsiderou, quer o seguro escolar invocado pela autora, quer o seguro de acidentes pessoais, invocado pelo réu, não apurando se o acidente descrito está coberto por algum contrato de seguro, e qual o respetivo regime, o que será determinante na análise da eventual prescrição do direito de indemnização da autora. Forçoso é, por isso, declarar a nulidade por omissão do cumprimento do princípio do contraditório e em consequência, anular o processado partir do momento em que se verificou a nulidade, ou seja, imediatamente antes da decisão recorrida, com a consequente nulidade desta (artigo 195.º/2 do CPC), devendo ordenar-se a baixa dos autos para cumprimento do princípio do contraditório sobre a matéria de exceção invocada na contestação. Face ao assim decidido, ficam prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. *** 5. Decisão Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso, declarar a nulidade da decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos para cumprimento do princípio do contraditório, nos termos referidos. Custas pelo Recorrido. Porto, 20.05.2016 |