Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02183/13.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Esperança Mealha
Descritores:PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I – No âmbito da ação administrativa comum, por força da remissão para o regime da ação declarativa regulada no Código de Processo Civil (artigo 42.º/1 do CPTA/2004), o exercício do contraditório sobre as exceções invocadas na contestação deve ter lugar em sede de audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, ou ainda, em requerimento autónomo, quando tenha sido proferido despacho judicial que assim o determine (artigos 3.º/4, 584.º/1, 591.º/1-b) e 6.º e 547.º do CPC/2013).
II – Não tendo sido dada oportunidade à autora para se pronunciar sobre a matéria de exceção que, não obstante, veio a ser decidida em sede de despacho saneador-sentença, mostra-se violado o princípio do contraditório, o que constitui nulidade que pode influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195.º/1 CPC/2013) e determina a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CFMT
Recorrido 1:INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP (IEFP)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
CFMT interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF do Porto que, no âmbito da ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP (IEFP), julgou procedente a exceção de prescrição do direito da Autora, e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:

“1.O Tribunal a quo, negou o principio do contraditório à Autora, violando, a lei Processual civil, no seu n.º 4, do artigo 3.º

2. A douta decisão recorrida não refere nem os fundamentos de facto, nem os de direito, que estiveram na sua origem, assentando numa conclusão sem premissas;

3. A douta decisão recorrida não elucida as partes, nomeadamente o Recorrente, a respeito dos factos, das normas jurídicas e dos motivos que levaram o Meritíssimo Juiz a quo a concluir que o acidente escolar se funda na responsabilidade civil do Recorrido, apenas conclui que é este o instituto jurídico aplicável, sem qualquer referência a factos, normas e premissas;

4. Salvo o devido respeito por opinião diferente, a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do M.º Juiz;

5. Assim, nos termos do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não especificando a douta decisão do Tribunal a quo os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, deve a mesma ser declarada nula;

6. Os eventuais danos advindos do acidente escolar verificado estão cobertos pelo previsto no DL n.º 35/90, de 25/01, assente que está na socialização do risco inerente à atividade escolar, de garantir a cobertura financeira na assistência a alunos sinistrados;

7. Sob a epígrafe «Prevenção e seguro escolar», estabelece o artigo 17.º do citado Dec. Lei n.º 35/90 que «nos estabelecimentos de ensino existirá um programa de prevenção de acidentes e seguro escolar», dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que «O programa referido no número anterior consiste em ações educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas atividades escolares e num esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde»;

8. Conforme jurisprudência dominante, consagrada no Ac. do STA, de 04/10/2006 e Ac. da R.P. de 18/11/2003, Proc. N.º 0322171, «O chamado seguro escolar é uma medida de assistência social ou segurança social, um serviço público. A terminologia usada pelo legislador, ao falar em seguro, reporta-se ao que a doutrina vem classificando de seguro social, onde o Estado, intervindo embora como segurador, desempenha um serviço público e a relação de seguro nasce diretamente da lei»;

9. Nos termos do disposto no art. 3.º da Portaria n.º 413/99 «1 - Considera-se acidente escolar, para efeitos do presente Regulamento, o evento ocorrido no local e tempo de atividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte; 2 - Considera-se ainda abrangido pelo presente Regulamento: a) O acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino; b) O acidente em trajeto nos termos dos artigos 21.º e seguintes do presente Regulamento» (itálico nosso);

10. A lei (n.º 1 do artigo 3.º supra) atribui aos alunos abrangidos pelo chamado seguro escolar o direito de serem indemnizados pelos danos decorrentes de acidente escolar ocorrido no local e tempo da atividade escolar, independentemente de resultar de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;

11. A lei consagra no mesmo preceito dois tipos de acidente escolar: por um lado, os acidentes fortuitos (art. 3.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), e art. 21.º) e, por outro, os acidentes escolares que ocorrem em atividades desenvolvidas com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de ensino (art. 3.º, n.º 2, al. a));

12. A Recorrente não imputa ao Recorrido qualquer ato ou omissão ilícito(a) e culposo(a) pela produção do acidente escolar dos autos, porquanto a Recorrente apenas tropeçou e caiu em estabelecimento público de ensino, no tempo de atividade escolar, pelo que o pedido indemnizatório não tem a suportá-lo ato ilícito (facere ou non facere) dos órgãos do Recorrido;

13. O prazo de prescrição para o exercício do direito de indemnização é o geral ordinário de 20 anos, consagrado no artigo 309.º do Código Civil, e não o de 3 anos relativo a responsabilidade extracontratual …”.

14. A Sentença ora recorrida, é nula por violar os artigos 3.º, n,º4, artigo, 615.º, do Novo CPC, enferma ainda de erro de julgamento por interpretação errónea do regime especial previsto para o seguro escolar no DL n.º 35/90 e pela Portaria n.º 413/99”

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O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte:

“1- Ao Recorrer da douta Sentença do Tribunal “a quo” a Recorrente usou um meio jurisdicional de reação inadequado. Impunha-se ao caso a Reclamação para a Conferência ao invés do Recurso Jurisdicional;

2- O Recurso Jurisdicional não é passível de ser convolado em Reclamação para a Conferência uma vez que já foi ultrapassado o prazo de 10 dias para a interposição desta;

3- No caso sub judice não estamos perante a obrigação do Recorrido de celebrar um seguro escolar a favor do Recorrente no âmbito do Decreto Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro, aplicável aos estabelecimentos de ensino;

4- Estamos sim perante a obrigação do Recorrido de contratar um seguro de acidentes pessoais, no âmbito do contrato de formação celebrado e das obrigações que para o Recorrido decorrem da Decreto Lei n.º 242/88, de 07 de julho, que faz parte integrante do contrato de formação, sem prejuízo da responsabilidade do Recorrido que não se encontre coberta pelo seguro de acidentes pessoais celebrado;

5- A Recorrente na relação com o Recorrido assumiu a condição de formando de uma ação de formação profissional da responsabilidade do Recorrido e não de aluno de um estabelecimento de ensino;

6- No caso concreto não estamos perante uma situação de responsabilidade civil contratual uma vez que não foi violada qualquer obrigação contratual por parte do Recorrido;

7- Quer a Recorrente quer o Recorrido estão de acordo que a responsabilidade decorrente do acidente em causa não se funda na existência de culpa do Recorrido;

8- Logo, ao caso aplica-se o regime da responsabilidade civil extracontratual na sua vertente de responsabilidade objetiva e pelo risco, prevista na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro;

9- Ou seja, o prazo de prescrição para o exercício do direito a indemnização no âmbito dos danos decorrentes do acidente identificado nos autos é o que estabelece o art.º5.º do referido diploma, ou seja, 3 anos;

10- A douta Sentença está devidamente fundamentada de facto e de direito e não padece de quaisquer vícios pelo que não deverá ser revogada.”


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O tribunal recorrido proferiu despacho, sustentando a inexistência da apontada nulidade da sentença por falta de fundamentação.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, referindo, em síntese, o seguinte: que apesar de a autora não ter exercido o contraditório relativamente à matéria de exceção, no caso mostrava-se desnecessário o exercício do contraditório, porque a eventual pronúncia da autora era insuscetível de alterar o sentido da decisão que recaiu sobre a invocada prescrição do direito à indemnização; que não ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação, antes se reconduzindo a alegação da Recorrente a um erro de julgamento que também não se verifica, na medida em que, ainda que o Recorrido estivesse adstrito a celebrar contrato de seguro de acidentes pessoais, sempre estará em causa responsabilidade civil extracontratual (e não contratual), cujo direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, concluindo-se que a ação foi proposta depois de esgotado tal prazo.


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2. (In)admissibilidade do recurso

O Recorrido IEFP suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso, invocando que do despacho recorrido caberia reclamação para a conferência nos termos do artigo 27.º/2 do CPTA/2004.

Sem qualquer razão, porém.

Como bem sublinhou o Ministério Público no seu parecer, o presente recurso vem interposto de decisão final proferida em ação administrativa comum, à qual é inaplicável a norma do artigo 40.º/3 do ETAF/2004 (norma que foi entretanto revogada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015), antes estando abrangida pela regra geral do n.º 1 do mesmo artigo 40.º, segundo a qual “os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos”. Ou seja, competia ao juiz singular, titular do processo, proferir a decisão recorrida, sendo o recurso jurisdicional o meio próprio de reação contra tal decisão.

Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, improcede a questão prévia.


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3. Factos

A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
i) Em 24 de Outubro de 2007 celebrou com a Ré um contrato de formação com início nessa data e fim em 30 de Outubro de 2008, destinando-se o mesmo a cuidados de estética e cabelo, conforme emerge da análise de fls. 7 e 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ii) No dia 28 de Fevereiro de 2008, quando se encontrava no interior das instalações do Réu, e em formação, a Autora sofreu uma queda, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
iii) Na sequência da queda, a Autora sofreu traumatismo do cotovelo esquerdo, do qual resultou uma fractura da tacícula radial, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
iv) Após fractura ficou com o cotovelo imobilizado, com tala de gesso durante 4 semanas, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
v) Em meados de Abril de 2008, iniciou os tratamentos de fisioterapia, até Dezembro de 2008, sem melhorias, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
vi) Pelo em 09.03.2009, foi operada ao cotovelo esquerdo, para minimizar as dores e a falta de mobilidade do braço esquerdo, que a impedem de exercer as suas atividades profissionais, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.
vii) A presente ação deu entrada em juízo no dia 11 de Setembro de 2013, conforme resulta indicado no rosto da petição inicial;
viii) O Réu foi citado para contestar no dia 24 de Setembro de 2013, conforme emerge da análise de fls. 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ix) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.


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4. Direito

4.1. Nulidade processual por violação do princípio do contraditório

A primeira questão colocada pela Recorrente é a de que o tribunal a quo violou o princípio do contraditório (artigo 3.º/3 do CPC), na medida em que não lhe concedeu a possibilidade de se pronunciar sobre a matéria de exceção suscitada pelo réu/Recorrido na sua contestação.

Da tramitação dos presentes autos emerge o seguinte:

- O réu/Recorrido suscitou, na contestação, as exceções de prescrição e de preterição de litisconsórcio passivo necessário;

- A secretaria do TAF do Porto notificou a contestação à mandatária da Autora/Recorrente por ofício de 29.11.2013 (fls. 67), no qual exarou que a mesma ficava notificada “do teor da contestação, documentos e processo administrativo”, bem como “para se pronunciar, querendo, sobre o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo réu”;

- Em 20.02.2014, foi aberta conclusão ao juiz que de imediato proferiu o despacho saneador-sentença, ora recorrido, que julgou procedente a exceção de prescrição;

- Na decisão recorrida fez-se constar que a “Autora não replicou a matéria de exceção suscitada nos autos”.

Da análise do processo resulta que assiste razão à Recorrente.

A ação administrativa comum segue a tramitação do processo de declaração (artigo 42.º do CPTA/2004), tendo este sido significativamente modificado após as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil, pela Lei n.º 41/2013, que entrou em vigor no dia 01.09.2013 e é aplicável aos presentes autos, que deram entrada em juízo em 11.09.2013 (cfr. artigos 5.º e 8.º da citada lei).

Assim, de acordo com o novo artigo 584.º/1 do CPC/2013, a réplica passou a ser admissível apenas para o autor deduzir a defesa quanto à matéria da reconvenção. Por seu turno, para o contraditório sobre as exceções passou a vigorar a seguinte regra: “Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.” (artigo 3.º/4 do CPC). Em princípio, o contraditório sobre as exceções deve ser concedido em sede de audiência prévia (artigo 591.º/1-b) do CPC/2013), a qual não deve ser dispensada, nomeadamente, nos casos em que tenham sido suscitadas exceções (cfr. 593.º/1 a contrario). Nada impede, contudo, que ao abrigo do princípio da adequação formal e considerando os poderes de gestão do juiz (cfr. artigos 6.º e 547.º do CPC, aplicáveis por força dos artigos 1.º e 42.º/1 do CPTA/2004), possa ser concedido contraditório sobre as exceções, por escrito e consequentemente dispensada a audiência prévia, caso seja aquela a sua única finalidade. Assim como pode ser facultado o exercício do contraditório no início da audiência final, quando não tenha havido lugar a audiência prévia ou a notificação para pronúncia por escrito.

No caso vertente, nenhuma destas hipóteses se verificou. A notificação da contestação que foi feita (oficiosamente pela secretaria) à mandatária da autora não corresponde a uma notificação para o exercício do contraditório sobre as exceções suscitadas, visto que, como referido, já não é admissível réplica para responder à matéria de exceção e a possibilidade de se pronunciar sobre as exceções não constava expressamente dessa notificação (teria carecido, para esse efeito, de despacho judicial nesse sentido, visto que não corresponde à tramitação padronizada no atual processo civil). Por outro lado, não foi realizada audiência prévia, nem audiência final, nem em momento algum a autora foi notificada para se pronunciar sobre a matéria de exceção que, não obstante, foi apreciada e julgada procedente (quanto à prescrição) no despacho saneador-sentença aqui recorrido.

Forçoso é, por isso, concluir pela violação do princípio do contraditório (artigo 3.º/3 do CPC), por não ter sido facultado à autora a possibilidade de se pronunciar sobre as exceções suscitadas na contestação do réu e que foram decididas e julgadas procedentes (quanto à prescrição) em sede de despacho saneador-sentença, aqui recorrido.

Além disso, não estamos perante uma situação em que se mostre inútil ou manifestamente desnecessário facultar o contraditório à autora sobre tais exceções. Concretamente no que respeita à prescrição (que foi julgada procedente pela decisão recorrida), trata-se de questão cuja resolução não dispensa a correta identificação do pedido e da causa de pedir formulados na ação quanto a saber, nomeadamente, se o direito de indemnização invocado pela autora tem cobertura num seguro escolar ou num seguro de acidentes pessoais e se assenta em responsabilidade civil contratual ou extracontratual, o que é determinante para saber qual o prazo prescricional aplicável.

Como é bom de ver, são questões sobre as quais a autora tinha necessariamente que ser ouvida, mas o que se verifica é que, pelo contrário, não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar. Essa falta de notificação para exercer o contraditório constitui nulidade que pode influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195.º/1 CPC/2013), o que determina a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou, ou seja, imediatamente antes da decisão recorrida (artigo 195.º/2 do CPC).

Verifica-se também que, no caso em apreço, a autora/Recorrente não exerceu, em sede do presente recurso jurisdicional, o contraditório sobre todas as exceções suscitadas na contestação do réu/Recorrido (nada discutiu quanto à exceção de preterição de litisconsórcio necessário que também não foi abordada na decisão recorrida). Além de que, quanto à exceção de prescrição, não se mostram alinhados na decisão recorrida todos os factos necessários à decisão dessa questão, uma vez que o tribunal a quo, contrariando o expressamente alegado na petição, centrou o problema na responsabilidade civil extracontratual por fato ilícito, e desconsiderou, quer o seguro escolar invocado pela autora, quer o seguro de acidentes pessoais, invocado pelo réu, não apurando se o acidente descrito está coberto por algum contrato de seguro, e qual o respetivo regime, o que será determinante na análise da eventual prescrição do direito de indemnização da autora.

Forçoso é, por isso, declarar a nulidade por omissão do cumprimento do princípio do contraditório e em consequência, anular o processado partir do momento em que se verificou a nulidade, ou seja, imediatamente antes da decisão recorrida, com a consequente nulidade desta (artigo 195.º/2 do CPC), devendo ordenar-se a baixa dos autos para cumprimento do princípio do contraditório sobre a matéria de exceção invocada na contestação.

Face ao assim decidido, ficam prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.


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5. Decisão

Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso, declarar a nulidade da decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos para cumprimento do princípio do contraditório, nos termos referidos.

Custas pelo Recorrido.

Porto, 20.05.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia