Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00686/17.7BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS EMERGENTES DO CONTRATO DE TRABALHO; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; INTEGRAÇÃO DE LACUNAS.
PERÍODO DE REFERÊNCIA
Sumário:1 – De acordo com a declaração de inconstitucionalidade em fiscalização concreta, entendeu o Tribunal Constitucional, designadamente no seu Acórdão nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS segundo o qual o mesmo deverá ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, não poderá ser interpretado no sentido de tal prazo não poder comportar a possibilidade de qualquer interrupção ou suspensão.

2 - Perante a referida decisão do Tribunal Constitucional que em fiscalização concreta declarou a inconstitucionalidade da indicada interpretação do Artº 2º nº 8 do DL n.º 59/2015, tal determinou a verificação de uma lacuna em concreto, que correspondentemente determinará a necessidade de, também em concreto, integrar a lacuna assim gerada.

3 - Perante a verificada lacuna, cabe aos tribunais, nomeadamente, criar, com alguma discricionariedade, uma norma “dentro do espírito do sistema” (nº 3 do art.º 10.º do CC), o que envolve para o caso concreto, a “construção” de uma norma segundo critérios de equidade e observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica.

4 – Na integração da lacuna deverá ser respeitada a intenção do legislador constante do Artº 2º nº 8 do DL nº 59/2015, de limitar a um ano o prazo dentro do qual deverá ser requerido ao FGS o pagamento dos créditos reclamados, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

5 - Importa assim colmatar a lacuna que em concreto resultou da declaração de Inconstitucionalidade do TC, aceitando o prazo de caducidade de um ano criado pelo legislador, mas criando “norma (...) dentro do espirito do sistema” conformando-a com o regime constitucional vigente, restrita ao caso concreto, permissiva da suspensão do referido prazo, em decorrência da reclamação da créditos por parte do interessado no processo judicial de insolvência, até à data em que a insolvência venha a ser, definitivamente, decretada.

6 - Assim, mostra-se legítimo, perante a referida inconstitucionalidade, declarada em concreto, da interpretação adotada pelo FGS do nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, que tornou o referido normativo inoperante, que se lhe restaure a sua operacionalidade, com recurso à interpretação que o próprio legislador, por via do novel nº 9, veio a introduzir através da Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro.
Efetivamente legislador acolheu as críticas que o Tribunal Constitucional havia apontado ao nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, assegurando a suspensão do referido prazo de um ano para a apresentação da Ação, até 30 dias após o trânsito em julgado, designadamente, da decisão que venha a ser proferida na Ação de Insolvência.

7 - A interpretação adotada permite pois dar resposta ao facto do TC ter entendido, em concreto, que o artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, não poderia ser interpretado no sentido de impedir que o prazo de um ano para a reclamação dos créditos laborais junto do FGS fosse insuscetível de ser interrompido ou suspenso, interpretação que se adequa ao “espirito do sistema”, comprovado no facto do próprio legislador ter criado, ainda que ex nunc, norma exatamente nesse sentido.

8 - O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2º anterior – artº 319º/1 da Lei 35/2004.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I Relatório

A., no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial IP, tendente a impugnar o Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 17.03.2017, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, bem como a condenação da ED a praticar o ato que conceda o pagamento dos créditos emergentes desse contrato, “até ao montante de 9.090€”, inconformada com a Sentença proferida em 29 de Setembro 2019, através da qual a Ação foi julgada improcedente, mais o tendo absolvido a ED do pedido, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formulou a aqui Recorrente/Andreia Filipe nas suas alegações de recurso, apresentadas em 9 de novembro de 2019, as seguintes conclusões:

“1. O Tribunal “quo” absolveu a Ré do pedido mantendo o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 17.03.2017 que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pela Autora;
2. Considerando erroneamente que o contrato de trabalho da Requerente cessou a 06.11.2015, quando, o contrato da trabalhadora cessou efetivamente a 9 de Novembro de 2015,
3. Com efeito e como resulta dos Autos, a A. resolveu o contrato de trabalho, por escrito, através de carta remetida por via postal com Aviso de Receção (os quais se encontram juntos aos Autos), sendo que o referido Aviso se encontra assinado com data de 9 de Novembro de 2015.
4. Pelo que considerando-se que a resolução do contrato é uma declaração unilateral que produz somente efeitos quando recebida, como resulta do Código de Trabalho, e que a Entidade Patronal da A. recebeu a respetiva comunicação a 9 de Novembro de 2015, somente nessa data se poderá considerar o contrato como resolvido e, portanto, cessado.
5. Pelo que o facto constante sob a alínea A) dos factos dados como provados, tem que ser necessariamente alterado para a seguinte redação “A A. foi trabalhadora da sociedade “R., S.A.”, desde 01.04.2009 e até 09.11.2015”
6. Ora, em 09.05.2016, a Autora apresentou petição inicial que deu origem ao processo de insolvência que correu termos sob o n.º 11972/16.3TBLSB, no Tribunal Judicial da Comarca do Lisboa – Instância Central – 1.ª Secção de Comércio – J3 e no qual consta, como Requerida, a R., S.A, que veio a ser declarado extinto em 09.01.2017.
7. Em 30.05.2016, a R., S.A. apresentou-se ao Processo Especial de Recuperação, processo que correu termos sob o n.º 13804/16.3T8LSB, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Instância Central - 1.ª Secção de Comércio.
8. A Autora reclamou créditos no âmbito do processo n.º 1380/16.3T8LSB, e na lista provisória de credores foi-lhe reconhecido o crédito de € 12.373,10;
9. Assim, considerando que a petição inicial da ação de insolvência intentada pela Autora foi apresentada em 09.05.2016, à luz do disposto no artigo 2.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o período de referência situa-se entre 09.11.2015 e 09.05.2016.
10. Pelo que os créditos reclamados pela A. ao Fundo de Garantia Salarial se encontram dentro do período de referência previsto no n.º 5 do artigo 1.º do NRFGS, pelo que deveriam ser liquidados.
11. O Tribunal ao absolver o R. do pedido viola de forma clara e direta os princípios constitucionais da igualdade (art 13.º da CRP), os princípios basilares da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2008, bem como o novo regime do Fundo de Garantia Salarial (adiante NRFGS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015de 21 de abril, nomeadamente artigos 1.º, n.º 1, alínea b) e artigo 5.º do referido diploma.
12. Pelo que deverá o Fundo de Garantia Salarial ser condenado a pagar os créditos reclamados pela A. até ao montante máximo de 9.090€.
Normas violadas: As supras citadas nas Conclusões
Termos em que os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, revogando a Sentença e condenando a Ré ao pagamento dos créditos devidos até ao limite legal, farão inteira JUSTIÇA”

Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso.
Por Despacho de 18 de Fevereiro 2020 foi admitido o Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 28 de fevereiro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, mormente no que concerne ao identificado erro na fixação da matéria de facto, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto

O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“A) A A. foi trabalhadora da sociedade «R., SA.», desde 01.04.2009 e até 09.11.2015. - cfr. fls. 12 do processo administrativo- Data da cessação do contrato, corrigida nos termos do nº 1 do Artº 662º CPC – “AR” Doc 8 PI);
B) Em 09.05.2016, a A. e outra apresentaram em juízo “ação especial de insolvência” da sociedade «R., SA.», que foi autuado sob Processo n.º 11972/16.3T8LSB, no âmbito do qual, em 21.07.2016, foi proferido o seguinte despacho: “(…) intentaram a presente ação declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência de R., SA, (…).
R., SA, (…), apresentou-se a processo especial de revitalização, que corre termos no J5 desta secção de comércio, sob o n.º 13804/16.3T8LSB, no qual foi proferido despacho inicial de nomeação de administrador judicial provisório, (…)
Assim, (…), declaro suspensa a presente instância. (…)”. - cfr. fls. 24 e ss., e 63 do processo administrativo;
C) Em 30.05.2016, a sociedade «R., SA.» apresentou-se a processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º 13804/16.T8LSB. – cfr. artigo 16º da petição inicial e fls. 15 e 16 do processo administrativo;
D) Por sentença proferida em 20.10.2016, no âmbito do Processo n.º 24420/16.0T8LSB, foi decretada a insolvência da sociedade «R., SA.», a qual transitou em julgado em 16.11.2016. – cfr. fls. 115 e 116 dos autos (suporte físico);
E) No âmbito do processo especial de revitalização tramitado sob o n.º 13804/16.3T8LSB, o Administrador Judicial provisório elaborou nova “lista provisória de créditos”, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) A. (…) 12.373,10(…)”. - cfr. fls. 2 a 4 do processo administrativo;
F) A A. apresentou requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com registo de entrada em 20.02.2017, peticionando o valor total de 12.373,10€. – cfr. fls. 1 e ss. processo administrativo;
G) O teor do despacho de 17.03.2017, remetido à A. através do ofício com a mesma data, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.Ex.ª será indeferido.
Nos termos do art.º 122º do Código de Procedimento Administrativo, V.Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, (…)
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º1 do art. 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.º2 do mesmo artigo.
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2º do Dec.- Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
(…)” - cfr. fls. 17 do processo administrativo;
H) Por requerimento remetido ao R. - via correio eletrónico - no dia 07.04.2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a A. exerceu o seu direito de audição prévia. - cfr. fls. 21 e ss. do processo administrativo;
I) O teor do despacho de 17.03.2017, remetido à A. através do ofício com data de 07.04.2017, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.Ex.ª foi indeferido.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º1 do art. 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.º2 do mesmo artigo.
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2º do Dec.- Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
(…)” – cfr. fls. 134 dos autos (suporte físico);
J) O teor do ofício remetido à A., com data de 18.04.2017, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) Em resposta ao exercício de Audiência Prévia de 10.04.2017, somos a informar que a notificação final foi que enviada pelo Fundo de Garantia Salarial ao v/ Constituinte, teve presente a reclamação apresentada por V/ Ex.ª.
Mais se informa que, a mesma não veio alterar a decisão proferida pelo Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial
(…)” – cfr. fls. 67 do processo administrativo;
K) A petição inicial relativa à presente lide foi remetida a juízo, via «SITAF», no dia 13.07.2017. - cfr. fls. 1 dos autos (suporte físico);

IV – Do Direito

No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...) Impõe-se, antes de mais, determinar qual a lei aplicável à situação em apreço.
Resulta do artigo 336º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro), a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial.
Este pagamento veio a ser regulamentado no Capítulo XXVI do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (cfr. artigos 316º ss.), e resulta da transposição da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, no âmbito da qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do respetivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, os artigos 317º a 326º do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), mantiveram-se em vigor até terem sido revogados pelo artigo 4º alínea a) do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, por força do artigo 12º n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (resultante da transposição da Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador).
Ora, o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, com a redação aplicável), entrou em vigor em 04.05.2015 (cfr. artigo 5º),
(...)
Ora, uma vez que a A. apresentou o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, em 20.02.2017 [cfr. ponto F) do probatório], é clarividente que, à situação em apreço, se aplica o regime estipulado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 Abril. Posto isto, vejamos.
Dispõe o n.º 8 do artigo 2º do citado diploma que: “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
(...)
Resulta da factualidade assente que o contrato da A. cessou em 06.11.2015 [cfr. ponto A) do probatório]; que, em 09.05.2016 a A. e outra requereu a declaração de insolvência da sociedade «R., SA» [cfr. ponto B) do probatório]; que, em 30.05.2016 a sociedade «R., SA» apresentou-se a processo especial de revitalização [cfr. ponto C) do probatório]; que, em 20.10.2016 foi declarada a insolvência da referida sociedade [cfr. ponto D) do probatório], e que, em 20.02.2017, a A. apresentou o requerimento para pagamento de créditos emergentes de relação laboral [cfr. ponto F) do probatório].
Destarte, visto que a lei nova entrou em vigor no dia 04.05.2015 (cfr. artigo 5º do Decreto-Lei 59/2015), e que o contrato da A. cessou já na sua vigência (06.11.2015), a A., de acordo com o disposto no n.8 do artigo 2º do Decreto- Lei n.º 59/2015, teria que apresentar o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no prazo de um ano, isto é, até 06.11.2016.
Todavia, tendo presente o entendimento do Tribunal Constitucional tal como expendido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul supra citado, a verdade é que o prazo estipulado no identificado normativo admite causas de suspensão, sendo essas, como se refere no referido acórdão aquelas “(…) assumir como admissível a existência de possíveis causas de suspensão desse mesmo prazo, causas estas atinentes ao desenrolar e ao desfecho dos procedimentos e processos judiciais, e sem os quais o trabalhador não logra reunir as condições e requisitos para aceder ao pagamento dos créditos salariais por parte do FGS. (…)”
In casu, a A. propôs ação para declaração de insolvência em 09.05.2016 da sociedade «R., SA» e por vicissitudes várias, a insolvência da referida sociedade só veio a ser declarada, com trânsito em julgado, no âmbito de outro processo (que não o intentado pela A.), no dia 16.11.2016 [cfr. pontos B), C) e D) do probatório]
E, sendo assim, do exposto resulta que o prazo de um ano para a apresentação de requerimento para pagamento de créditos salariais da A. teve início em 07.11.2015, suspendeu-se em 09.05.2016 (período em que decorreram 184 dias) e retomou 17.11.2016 (16.11.206 – data do trânsito), tendo a A. apresentado o seu requerimento ao R. em 20.02.2017 (período em que decorreram 96 dias), pelo que, no total decorreram 280 dias do prazo de um ano (365 dias), concluindo-se, assim, pela tempestividade do requerimento da A. à luz do disposto no n.8 do artigo 2º do Decreto- Lei n.º 59/2015.
Importa, aferir, agora da pretensão condenatória da A..
Ora, na situação sub iudice, o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a sociedade «R., SA» cessou em 06.11.2015 [cfr. ponto A) do probatório], pelo que, tendo sido apresentada, em 09.05.2016 a petição inicial da ação de insolvência requerida pela A. [cfr. ponto B) do probatório] -, à luz do estipulado no n.4 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, o período de referência é situado entre 09.11.2015 e 09.05.2016.
Em face do que, se conclui que os créditos laborais ora peticionados (vd. artigo 14º da petição inicial - incluídos, ou não, nos créditos a coberto pelo Fundo de Garantia Salarial) se venceram em data anterior ao período de referência determinado pelo legislador no n.4 do artigo 2º do diploma citado.
Improcede, por isso, a pretensão condenatória da A..
Destarte, considerando toda a argumentação de facto e de direito espraiada, e pese embora, a tempestividade do requerimento da A., julga-se improcedente a presente ação no que toca à pretensão condenatória formulada, e, consequentemente absolve-se o R. do pedido.

Vejamos:

Atenta a factualidade dada como provada, importa evidenciar aqui a principal factualidade relevante para o que se decidirá:
a) A Autora trabalhou para a “R. SA” até ao dia 09/11/2015 (Facto corrigido);
b) Em 09.05.2016, a A. e outra apresentaram em juízo “ação especial de insolvência” da sociedade «R., SA.», reclamando os seus créditos.
c) Em 30.05.2016, a sociedade «R., SA.» apresentou-se a processo especial de revitalização – No âmbito do qual a Autora reclamou os seus créditos
d) Por sentença proferida em 20.10.2016, foi decretada a insolvência da sociedade «R., SA.», a qual transitou em julgado em 16.11.2016.
e) A Autora apresentou requerimento para pagamento dos seus créditos laborais junto do FGS em 20.02.2017
f) Por despacho de 17.03.2017, o FGS indeferiu o pedido da Autora de atribuição dos seus créditos laborais, uma vez que “Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC)

A Recorrente suscita a alteração da matéria de facto, relativamente à data da cessação do Contrato.

Nos termos da primeira parte do n. º 2, do artigo 608º do CPC, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Em qualquer caso, sempre se aludirá ao sumariado no Acórdão deste TCAN nº 02764/17.3BEPRT, de 13-03-2020, no qual se pode ler que “determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa”.
Na interpretação deste preceito, já na anterior versão (Artº 712º CPC), tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
(...)
Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.”

Assim, resultando dos documentos disponíveis nos Autos, designadamente, que o Aviso de Receção “AR” da carta de rescisão (Doc. 8 PI) que a R. SA foi notificada da rescisão em 9 de novembro de 2015, foi já tal correção introduzida no Facto Provado A).

Aqui chegados, analisemos então a situação do ponto de vista de Direito em função da factualidade dada como provada entendida como relevante.

Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 17.03.2017, o requerimento da Recorrente foi indeferido, com os seguintes fundamentos:
“- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º1 do art. 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.º2 do mesmo artigo.
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2º do Dec.- Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.”

Vejamos:

É certo que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, atual lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial, fixa no artigo 2.º, nº 8, um prazo de caducidade de um ano, o qual, por não ter sido excecionado (Artº 328º CC), se consubstanciaria num prazo aparentemente insuscetível de suspensão ou interrupção.

Determina, por outro lado, o artigo 3º do mesmo Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao diploma, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.

Como se viu, o requerimento do Autor junto do FGS foi apresentado em 20.02.2017, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal -, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo, ser-lhe-á aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal.

O contrato de trabalho da Autora cessou, como se viu, em 09/11/2015, pelo que o direito aqui controvertido, caducaria se não se verificasse interrupção, em 10.11.2016.

Mostrando-se provado ter sido requerida a Insolvência da Empregadora em 09.05.2016, a qual veio a ser definitivamente declarada em 16.11.2016, impõe-se verificar se o correspondente processo terá determinado a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade.

É certo que a nova lei estabelece um prazo de caducidade de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04.

Como se viu já, tendo o contrato de trabalho cessado em 09/11/2015 teria a trabalhadora até 10/11/2016 para reclamar o pagamento dos créditos, sendo que o veio a fazer em 20.02.2017

Assim, tendo o requerimento para pagamento dos créditos laborais dado entrada no FGS em 20.02.2017, aparentemente ter-se-ia verificado já a caducidade do direito do Autor.

Em qualquer caso, importa agora apreciar a suscitada questão à luz, de entre outros no mesmo sentido, do Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que veio “Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.”

Aqui chegados, há que escalpelizar o expendido no referido Acórdão do Tribunal Constitucional.

Em bom rigor, o Tribunal Constitucional não questiona a existência do prazo de um ano “para requerer o pagamento dos créditos laborais”, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, mas tão-só o facto desse prazo ser “insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.”

Mais se afirma no mesmo Acórdão do TC que “Cabe ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, não lhe cabe, porém, determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa).”

Sintomaticamente afirma-se ainda no identificado Acórdão do Tribunal Constitucional que “(...) não releva, propriamente, de forma direta, a qualificação do prazo como de caducidade ou de prescrição – questão que, na ausência de uma opção legal expressa, se prefigura como de âmbito fundamentalmente doutrinário que, em todo o caso, nos aparece aqui ligada a uma opção interpretativa do direito infraconstitucional –, relevando antes a circunstância de, no contexto descrito, a contagem de tal prazo ocorrer sem qualquer suspensão ou interrupção, gerando um sinal – rectius, potenciando um efeito – de valor contrário ao próprio direito.”
O sinal dado pelo TC vai pois singelamente no sentido de, na situação em apreciação, não dever ser fixado um prazo sem que o mesmo comporte potencialmente “qualquer suspensão ou interrupção”.

O importante é que aquando da fixação de um qualquer prazo, seja o mesmo estabelecido antecipadamente, com certeza e sem ambiguidades. Como se afirmou no nº 39 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2002, Marks & Spencer (C-62/00, Colect., p. I-6325), “para cumprir a sua função de garantia da segurança jurídica, um prazo de prescrição deve ser fixado antecipadamente. Uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza” (acórdão de 24 de Março de 2009, Danske Slagterier, C-445/06).

Perante o referido acórdão do Tribunal Constitucional, importará verificar se deverá ser considerada a existência de causas interruptivas e/ou suspensivas da caducidade do art.º 2.º, n.º 8 do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, designadamente o tempo que mediou entre a cessação do contrato de trabalho e a existência de um plano de insolvência, até à data em que a insolvência veio a ser, definitivamente, decretada e consequentemente declarar que o prazo de 1 (um) ano, para requerer o fundo, foi cumprido pelo recorrente.

Em decorrência da referenciada inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, em termos de fiscalização concreta, cujo teor se acompanhará nos mesmos termos e condições, enquanto desaplicação de norma por inconstitucionalidade, importa encontrar solução interpretativa e integradora, adequada e compatível com o declarado.

Assim, e não obstante a condicionante interpretativa imposta ao n.º 8 do artigo 2.º do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, pelo Tribunal Constitucional, há, em qualquer caso, que limitar no tempo o exercício do direito ao pagamento de créditos salariais pelo FGS, a um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato (cfr. artº 337.º, n.º 1, do CT), considerando, no entanto, as vicissitudes decorrentes da tramitação do Processo de Insolvência, junto do qual foram reclamados os créditos laborais, por forma a acautelar que os atrasos processuais e procedimentais não se venham negativamente a refletir na esfera jurídica do trabalhador.

Como decorre da Diretiva 80/987, não há qualquer impedimento à aplicação de um prazo de prescrição ou de caducidade de um ano (princípio da equivalência).

Todavia, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a configuração deste prazo não torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efetividade).

Como de algum modo decorre do acórdão do Tribunal Constitucional aqui em análise, importa predominantemente que o trabalhador não veja o prazo que lhe é atribuído para recorrer ao FGS, substancialmente diminuído em resultado de questões colaterais que vão consumindo o prazo.

Independentemente da interpretação que se adote no que respeita à suspensão ou interrupção do prazo para exercício do direito, não se poderá subverter a intenção do legislador de acordo com a qual o FGS só deverá assegurar o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

O que se vem referindo, encontra acolhimento na filosofia que presidiu ao Acórdão do TC nº 257/2008 em cujo ponto 13 se afirma lapidarmente que:
“[…]
Na verdade, a retribuição da prestação laboral, quer na sua causa, quer na sua destinação típica, está intimamente ligada à pessoa do trabalhador. Ela é a contrapartida da disponibilização da sua energia laborativa, posta ao serviço da entidade patronal. Ela é também, por outro lado, o único ou principal meio de subsistência do trabalhador, que se encontra numa situação de dependência da retribuição auferida na execução do contrato para satisfazer as suas necessidades vivenciais.
É esta dimensão pessoal e existencial que qualifica diferenciadamente os créditos laborais, justificando a tutela constitucional reforçada de que gozam, para além da conferida, em geral, às posições patrimoniais ativas.
É, na verdade, esta perspetiva valorativa que levou à consagração do direito à retribuição do trabalho entre os direitos dos trabalhadores enumerados no n.º 1, alínea a), do artigo 59.º da CRP, por forma a ‘garantir uma existência condigna’ – direito este já expressamente considerado pelo Tribunal Constitucional como um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (Acórdão n.º 379/91). Por outro lado, no n.º 3 do mesmo preceito estabelece-se que ‘os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei’.
Esta previsão constitucional de garantias especiais para créditos salariais seguramente que, não só justifica, como impõe, regimes consagradores da sua discriminação positiva, em relação aos demais créditos sobre os empregadores (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 777).
[…]
Como a norma [da alínea a) do n.º 1] expressamente acentua – nos seus próprios termos, tem-se em vista ‘garantir uma existência condigna’ –, o reconhecimento de tal direito exprime o valor básico da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), constituindo, no seu específico âmbito de proteção, um instrumento do preenchimento das condições materiais da realização deste valor. E o relevo nuclear do direito à (justa) remuneração do trabalho é atestado pela vinculação do legislador ao estabelecimento de garantias especiais para os salários (n.º 3 do artigo 59.º).
[…]”.

É pois “pacífico na doutrina, e este Tribunal tem também afirmado, que o direito à retribuição é um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (v., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 620/2007 e 396/2011), que, de resto, o Estado tem o dever de proteger (cfr. artigo 59.º, n.º 2, da Constituição) ” (Acórdão TC n.º 510/2016).

Como se afirmou relevantemente no Acórdão nº 328/2018, do TC, “Não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efetividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objetivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).

Acolhendo-se o entendimento plasmado no identificado Acórdão do Tribunal Constitucional, o qual, em síntese, decidiu que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS deve ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, não poderá ser interpretado no sentido de tal prazo não poder comportar a possibilidade de qualquer interrupção ou suspensão.

Estamos pois perante uma decisão do Tribunal Constitucional que em fiscalização concreta declara a inconstitucionalidade do Artº 2º nº 8 do DL n.º 59/2015, e que como tal determina a verificação de uma lacuna em concreto, que correspondentemente determinará a necessidade de, também em concreto, integrar a mesma, em resultado da circunstância do referido normativo ter ficado inoperacional, esvaziado de conteúdo, e insuscetível de ser aplicado.

Com efeito, a lacuna é uma falha de legislação, na regulação de uma situação da vida que exige uma disciplina normativa.

A existência de lacunas é inevitável, pois as leis são impotentes para prever todas as situações que carecem de ser disciplinadas pelo Direito. Tal ocorre, seja pelo facto de existirem matérias não reguladas, seja porque o conteúdo da lei é incompleto pois não contempla certos domínios de uma determinada matéria, seja porque a mesma lei, abarcando os referidos domínios, não é suficientemente pormenorizada para reger determinados efeitos jurídicos que neles emirjam.

Assim, a lacuna pode envolver quer uma falha de previsão (a lei não contempla uma situação que deve ser regulada juridicamente) ou de estatuição (a lei prevê a referida situação mas não determina as correspondentes consequências jurídicas).

As razões que conduzem à existência de lacunas prendem-se a fatores tão diversos como, a intenção do legislador em não regular; falhas técnicas do legislador ou incapacidade de o mesmo encontrar uma solução jurídica adequada para uma dada situação; o aparecimento de situações imprevistas; ou, finalmente, uma declaração de inconstitucionalidade de uma norma, ainda que em apreciação concreta.

Na medida em que a lacuna é uma falha normativa que desafia exigências de completude reclamadas pelo sistema jurídico, este prevê mecanismos de integração do vazio jurídico.

A integração de lacunas pode envolver institutos normativos, como é o caso da emissão de uma lei ou o efeito automático de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, que determina, de acordo com o nº 1 do art.º 282.º da Constituição, a reposição em vigor (repristinação) de uma lei revogada por aquela que foi julgada inconstitucional.

Perante a verificada situação de inoperacionalidade da norma declarada inconstitucional, os tribunais devem criar, com alguma discricionariedade, uma norma “dentro do espírito do sistema” (nº 3 do art.º 10.º do CC), o que envolve para o caso concreto, a “construção” de uma norma segundo critérios de equidade e observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica.

É incontornável que os tribunais não podem abster-se de julgar invocando falta da lei, de acordo com o n.º 1 do art.º 8.º do CC (proibição de juízos de non liquet).

Como por outro lado se afirmou no Acórdão do STA nº 0292/16, de 08.09.2016, “(...) a ideia do juiz como mero intérprete - uma espécie de “correia de transmissão do legislador” - e, portanto, sem um poder criativo da própria ordem jurídica não corresponde à realidade.
O juiz também cria Direito, designadamente, nos termos do artigo 10º, nº3, do CC, devendo nesse caso criar uma norma “dentro do espírito do sistema”. Espírito do sistema acolhe a ideia que corresponde aos “juízos de valor legais a que se referia ao artigo 110º do Estatuto Judiciário, mas aperfeiçoada. Nomeadamente, já se não limita aos juízos de valor legais, antes busca os que são próprios de todo o sistema jurídico” - OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, página 413.”
(...)
Podemos concluir, portanto, que no pensamento jurídico atual, não é acolhido o entendimento que vê o Juiz como um mero operador judiciário, um mero prestador de serviço administrativo ou, nas palavras de Castanheira Neves, um mero instrumento técnico de legitimação da coação. Podemos afirmar com toda a segurança que as funções exercidas pelo Juiz são funções públicas, mas não são predominantemente técnicas, porque predominantemente exercem um poder público, sendo o exercício desse poder o núcleo essencial do conteúdo das respectivas funções»

A questão da desaplicação da referida norma por inconstitucionalidade, já foi tratada, desde logo na Sentença do TAF de Coimbra, proferida no Procº 585/16.0BECBR de 7 de fevereiro de 2017 que veio a determinar a declaração de inconstitucionalidade que se tem vindo a apreciar.

A presente questão já foi igualmente tratada e decidida neste tribunal, através da criação no caso concreto de norma “dentro do espírito do sistema” (nº 3 do art.º 10.º do CC), “construindo-se” uma norma segundo critérios de equidade e observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica, correspondente àquele que se presume ser a vontade do legislador.

Nos acórdãos deste TCAN nº 662/18.2BEBRG, de 1 de fevereiro de 2019, nº 616/17.6BEPNF, de 29 de março de 2019, nº 519/17.4BEAVR, de 28.06.2019, nº 2342/18.0BEPRT, de 18 de outubro de 2019, e 738/17.3BEPNF, de 30 de abril de 2020, adotou-se a solução que aqui se retomará, sendo que todos os referidos acórdãos, transitaram já em julgado.

Na realidade, é incontornável que era intenção do legislador no Artº 2º nº 8 do DL nº 59/2015, limitar a um ano o prazo dentro do qual deverá ser requerido ao FGS o pagamento dos créditos reclamados, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Por outro lado, o próprio Tribunal Constitucional não questiona aquele prazo, apenas se “opondo”, por via de declaração concreta de inconstitucionalidade, a que esse prazo não seja suscetível de suspensão ou interrupção.

A solução a dar à controvertida questão, na “construção” de norma em observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica, encontra-se facilitada em decorrência do facto do próprio legislador a ter introduzido, ainda que apenas ex nunc, nova norma, através da Lei n.º 71/2018, de 31/12, compatibilizando o Artº 2º nº 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, com o entendimento do Tribunal Constitucional estabelecido no seu Acórdão nº 328/2018 que se tem vindo a referir.

Com efeito, a Lei n.º 71/2018 introduziu no Artº 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, um nº 9, no qual se refere que O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.” (Sublinhado nosso)

O novel normativo permitiu assim percecionar de forma clara quais os princípios estruturantes da ordem jurídica, correspondentes à vontade do legislador.

Assim, em face de tudo quanto se expendeu, mostra-se legítimo, perante a referida inconstitucionalidade, declarada em concreto, da interpretação adotada pelo FGS do nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, que tornou o referido normativo inoperante, que se lhe restaure a sua operacionalidade, com recurso à interpretação que o próprio legislador, por via do novel nº 9, veio a introduzir através da Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro.

Efetivamente legislador acolheu as críticas que o Tribunal Constitucional havia apontado ao nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, assegurando a suspensão do referido prazo de um ano para a apresentação da Ação, até 30 dias após o trânsito em julgado, designadamente, da decisão que venha a ser proferida na Ação de Insolvência.

A interpretação adotada permite pois dar resposta ao facto do Tribunal Constitucional ter entendido, em concreto, que o artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, não poderia ser interpretado no sentido de impedir que o prazo de um ano para a reclamação dos créditos laborais junto do FGS fosse insuscetível de ser interrompido ou suspenso, interpretação que se adequa ao “espirito do sistema”, comprovado no facto do próprio legislador ter criado entretanto norma exatamente nesse sentido.

Deste modo, à luz do precedentemente discorrido, uma vez que o contrato de trabalho cessou em 09/11/2015, a insolvência da Empregadora foi requerida em 09.05.2016 e Declarada definitivamente em 16.11.2016, quando o requerimento a reclamar os créditos laborais junto do FGS foi apresentado em 20.02.2017, mostrava-se o mesmo tempestivo, tal como se havia já decidido em 1ª instância, ainda que com fundamentação não integralmente coincidente.
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Já no que concerne ao período de referência, sem necessidade de abundante argumentação, refira-se que, tendo o contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e a sociedade «R., SA» cessado em 09.11.2015 [cfr. ponto A) do probatório corrigido], e tendo a Petição Inicial da Ação de Insolvência sido apresentada pela Recorrente em 09.05.2016 [cfr. ponto B) do probatório], à luz do n.º 4 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, mostra-se que os créditos reclamados. ao Fundo de Garantia Salarial se inserem no período de referência (09.11.2015 a 09.05.2016).
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso interposto, revogando-se a sentença Recorrida, mais se determinando a reapreciação do Requerimento da aqui Recorrente, pelo FGS, à luz da sua declarada tempestividade e cumprimento do período de referência.
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Custas pela Entidade Recorrida, em ambas as instâncias, sem prejuízo da isenção de que goza.
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Porto, 19 de fevereiro de 2021

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa