Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01212/04.3BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/14/2007 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | OPOSIÇÃO - TEMPESTIVIDADE - CITAÇÃO - PRIMEIRA PENHORA |
| Sumário: | 1. O despacho sob recurso concluiu que a p.i. desta oposição, apresentada em 7.10.2004, era “manifestamente extemporânea”, bastando-se, para tal, com a, simplista e linear, argumentação de que a citação remetida à oponente tinha sido devolvida e uma vez que à mesma se havia notificado, em 13.4.2004, a penhora de 1/3 do vencimento, nos termos do art. 203.º n.º 1 al. a) CPPT, o prazo de 30 dias para deduzir oposição teria de ser contado a partir deste dia 13 de Abril de 2004; data da primeira penhora. 2. Como conclui o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na nota 4 ao art. 203.º CPPT (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 866/867), “…, a entender-se que a indicada alusão à primeira penhora ainda tem algum alcance útil, a interpretação acertada da alínea a) do n.º 1 deste art. 203.º é a de que a consagração da possibilidade de oposição a partir da primeira penhora é uma mera faculdade para o executado. A perda dos direitos de defesa, (…), apenas ocorrerá na sequência da citação. O mero conhecimento da existência da execução ou a prática, pelo executado de qualquer acto no processo não foram legislativamente consagrados como termos iniciais do prazo de oposição e, por isso, não podem ter qualquer relevo para esse efeito”. 3. No presente, a regulamentação nuclear da matéria relativa à efectivação, nomeadamente, no que concerne às formalidades a respeitar, da citação, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos arts. 188.º a 194.º CPPT. 4. Conferida tal conformação legal, destacadamente, atentando no que decorre dos arts. 191.º a 194.º (anote-se que este regime normativo equivale/corresponde, com meras precisões ao nível de montantes e das remissões, ao positivado nos arts. 275.º a 278.º do pretérito Código de Processo Tributário/CPT) podemos afirmar que o legislador previu, para utilização em processos de execução fiscal, dois tipos de citações: as “citações meramente provisórias” e as “citações definitivas”. 5. Nas primeiras enquadram-se as citações através de postal ou postal registado e nas segundas recostam a citação pessoal e a citação edital. 6. Dos mesmos normativos, primacialmente, do estatuído pelo art. 193.º (correspondente ao art. 277.º CPT), é possível aferir como esquema que, em princípio, deve enformar a efectivação da citação, quando se comece por efectuar tal diligência mediante postal, nos termos do art. 191.º, o seguinte: caso o postal (simples ou registado) não seja devolvido ou se o for não indicar a nova morada do executado, pode proceder-se à penhora. 7. Uma vez efectuada esta, torna-se necessidade imperiosa citar o executado por uma das apontadas duas vias de “citações definitivas”, começando-se pela citação pessoal e, só se esta não se mostrar possível, nomeadamente no acto de realização da diligência, nem for conhecida a morada do executado se procederá à citação edital. 8. A citação pessoal deve, no presente, ser efectuada, em regra, por carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, nos termos dos arts. 192.º n.º 1 CPPT e 233.º n.º 2 al. a) e 236.º n.º 1 CPC (sem prejuízo de, se for possível, estando o executado presente, ser por contacto pessoal com o funcionário - tributário - que procede à diligência de penhora). 9. A citação edital, por remissão expressa da parte final do n.º 3 do art. 193.º CPPT, tem de seguir os termos firmados no art. 192.º n.ºs 2 e 4 a 6 do mesmo compêndio. 10. A oponente em momento algum do devir processual da execução fiscal foi destinatária de, marcante e cronológica, citação pessoal, pelo que, esteve sempre em tempo, máxime no acontecido dia 7.10.2004, para deduzir a presente oposição; nenhum relevo se podendo atribuir no respectivo cômputo à data da ocorrida penhora, mais sendo inconsequente a alegação produzida no art. 1.º da p.i., no sentido de que a oponente apenas em 2.8.2004 teve conhecimento da execução. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I MARIA GABRIELA , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu oposição a execução fiscal. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferido despacho em que se decidiu rejeitar, liminarmente, tal oposição, por a respectiva petição ser manifestamente extemporânea. Inconformada, a oponente interpôs o presente recurso jurisdicional, cuja alegação remata com as seguintes conclusões: « 1. A oponente deduziu oposição à execução fiscal n.º 1999/100239.2, através de petição apresentada a 7/10/04. 2. À oponente foi concedido apoio judiciário, tendo comunicado esse facto ao órgão de execução fiscal, a 4/08/04, através de requerimento, o que, nos termos do art 25º da Lei n. ° 30-E/2000, de 20/12, interrompeu o prazo para deduzir oposição à execução. 3. O presente signatário e patrono da oponente, foi notificado pela Delegação de Braga da Ordem de advogados, com data de 13/09/04, tendo o prazo para dedução da oposição sido reiniciado. 4. Na oposição à execução é alegada a nulidade da citação, alegando factos de que resultam que a oponente não tomou conhecimento da mesma. 5. O art. 203°, nº 1, al. a) do CPPT estipula que a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. 6. O art. 192°, nº 1, do CPPT, refere que as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil. 7. A citação pessoal, art. 233°, nº 2 do CPC, é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, citação postal, ou por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando. 8. Conforme resulta dos autos e da própria decisão, a citação foi devolvida. 9. Não houve, por isso, citação, válida ou regular, no presente processo de execução, e conforme as disposições conjugadas do C.P.C e do C.P.P.T. 10. Refere o despacho judicial de rejeição que se conclui que a oponente foi notificada, mediante carta registada com avios de recepção, da penhora de 1/3 do seu vencimento a 13/04/04. 11. No entanto, entende-se que essa notificação não tem a virtualidade de se traduzir e de produzir os efeitos da citação, devendo “ ... entender-se que aquela referência à primeira penhora tem algum campo de aplicação, ela deverá ser interpretada como estabelecendo apenas uma faculdade para o executado que, sem que tenha havido citação, vê concretizado um acta de penhora.” - in Ac. STA, 2ª secção, proc. n.º 0370/05, de 02-11-2005, www.dgsi.pt. 12. A notificação da penhora nunca poderá produzir os efeitos da citação, nomeadamente, início do prazo para dedução da oposição fiscal, desde logo porque não surge acompanhada dos elementos que a lei impõe para citação e, porque, essa penhora foi, pelo órgão de execução fiscal, R.F. Braga 2, dada sem efeito. 13. Do entendimento sufragado no despacho judicial, convolando a notificação para penhora em citação, resulta um prejuízo sério para os direitos de defesa da oponente legalmente conferidos, convolar a notificação para penhora em citação. 14. Esta decisão judicial, no entendimento da oponente, não aplicou e interpretou correctamente o disposto no art. 203° do CPPT, pelo que a oposição foi deduzida dentro do prazo. 15. Entende a oponente que o despacho judicial que rejeita a oposição viola a Constituição da Republica Portuguesa, designadamente dos seus art. 8º, 20º e 203°, ao interpretar o art. 203°, n.º 1, do CPPT, no sentido que o prazo para dedução da oposição fiscal se inicia com a notificação da ( primeira ) penhora, quando não há citação válida e quando a referida notificação, da penhora, não tem todos os elementos necessários que a lei exige para a citação. TERMOS EM QUE, Revogando a douta decisão impugnada, farão Vossas Excelências inteira e sã justiça; ». * Não há registo da apresentação de contra-alegações.* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, afigurando-se-lhe que o recurso merece provimento, emite parecer no sentido de que se deve revogar o despacho recorrido e feita a devida instrução, ser substituído por outro que não seja de indeferimento liminar por extemporaneidade. * Satisfeitos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir.* Com interesse e porque documentada nos autos, julga-se provada a seguinte factualidade:* II 1. Em 24.5.1995, foi instaurado, na 2.ª RF de Braga, o processo de execução fiscal n.º 3425-1995/100935.4, contra a aqui oponente – cfr. fls. 22 a 24. 2. A este processo vieram a ser apensados outros do mesmo tipo, nomeadamente, os n.ºs 1996/101122.7 e 1999/100239.2, este último por dívida relativa a coimas fiscais, no valor de € 1.101,34 (220.799$00) – idem. 3. No âmbito do processo executivo n.º 1999/100239.2 foi, com data de 29.2.1999, enviado “Aviso-Citação”, dirigido a Maria Gabriela e endereçado à R. Ten. Coronel Dias Pereira 8 R/C Dto. - SE 4700 Braga – cfr. fls. 39. 4. O “Aviso-Citação”, referenciado em 3., foi remetido por via postal registada, tendo sido devolvido, pelos CTT, com a indicação de “Ausente” – cfr. fls. 43 e 46. 5. Por carta registada com A/R, assinado, pela oponente, a 13.4.2004, foi-lhe comunicada a efectivação, em 2.4.2004, de penhora em 1/3 do vencimento que lhe era pago pela empresa Lear Corporation Portugal Componentes para Automóveis, SA, para pagamento de dívidas nos processos de execução fiscal 3425-96/101122.7 e apensos até ao montante global de € 30.056,17 – cfr. fls. 47 e 48. 6. Por ofício datado de 27.4.2004 (n.º 4633), foi comunicado, pelo SF, à entidade patronal identificada em 5. que deveria “momentaneamente” considerar sem efeito o teor do ofício n.º 4104 de 2.4.2004, relativamente à prova de 1/3 da remuneração mensal auferida pela aqui oponente – cfr. fls. 24. 7. A carta referida em 5. foi endereçada para: R. do Cruzeiro, n.º 214 R/C F Ferreiros – 4700 Braga. 8. Em 25.3.2004, a aqui oponente comunicou ao SF Braga 2 como seu domicílio fiscal: R. do Cruzeiro, n.º 214 R/C F Ferreiros – 4700 - 116 Braga – cfr. fls. 14. 9. À oponente foi deferido pedido de apoio judiciário, formulado em 3.8.2004, entre outras, na modalidade de “Pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente”, tendo o advogado subscritor da p.i. sido informado, pela Delegação da Comarca de Braga da Ordem dos Advogados, da respectiva nomeação, por ofício datado de 13.9.2004 – cfr. fls. 19 e 20. 10. O articulado inicial deste processo de oposição foi apresentado na 2.ª RF de Braga em 7.10.2004, constando do respectivo rosto a referência ao processo n.º 3425991002392. *** O despacho sob recurso concluiu que a p.i. desta oposição, apresentada em 7.10.2004, era “manifestamente extemporânea”, bastando-se, para tal, com a, simplista e linear, argumentação de que a citação remetida à oponente tinha sido devolvida e uma vez que à mesma se havia notificado, em 13.4.2004, a penhora de 1/3 do vencimento, nos termos do art. 203.º n.º 1 al. a) CPPT, o prazo de 30 dias para deduzir oposição teria de ser contado a partir deste dia 13 de Abril de 2004; data da primeira penhora.Com respeito, esta pronúncia e o entendimento que lhe subjaz são erráticos. Efectivamente, como conclui o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na nota 4 ao art. 203.º CPPT Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 866/867., após detalhada e autoritária exposição de motivos, que nos dispensamos de reproduzir, “…, a entender-se que a indicada alusão à primeira penhora ainda tem algum alcance útil, a interpretação acertada da alínea a) do n.º 1 deste art. 203.º é a de que a consagração da possibilidade de oposição a partir da primeira penhora é uma mera faculdade para o executado. A perda dos direitos de defesa, (…), apenas ocorrerá na sequência da citação. O mero conhecimento da existência da execução ou a prática, pelo executado de qualquer acto no processo não foram legislativamente consagrados como termos iniciais do prazo de oposição e, por isso, não podem ter qualquer relevo para esse efeito”. Patentemente, não podendo, pelo acabado de expender, conferir-se guarida ao decidido no despacho apreciando, impõe-se avaliar, em função da factualidade acima enumerada, a, que se mantém pendente, que subsiste, questão da tempestividade (ou não) desta oposição. Para tanto, cumpre registar que o enfoque da ulterior exposição de motivos incidirá sobre o acto de citação da executada originária, ora oponente, avaliando, em última análise, da respectiva relevância enquanto marco inicial da contagem do prazo legal de oposição à execução fiscal. No âmbito do procedimento e processo tributário, a citação é, por definição legal – cfr. art. 35.º n.º 2 CPPT, “o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada”. Ou seja, trata-se de um acto, em regra, inicial, com relevo manifesto e determinante, no processamento dos demais termos de um processo com potenciais implicações, nomeadamente, em matéria patrimonial, bem como na sorte final da pretendida cobrança coerciva. Se o executado não tem conhecimento da propositura de tal processo, implicantemente, não pode, no âmbito do mesmo, exercer todos os seus direitos de defesa, o que provoca ter de revestir-se a prática deste acto das máximas cautelas, no sentido da certeza de que foi atingido o seu desiderato. Presentemente, a regulamentação nuclear da matéria relativa à efectivação, nomeadamente, no que concerne às formalidades a respeitar, da citação, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos arts. 188.º a 194.º CPPT. Conferida tal conformação legal, destacadamente, atentando no que decorre dos arts. 191.º a 194.º (anote-se que este regime normativo equivale/corresponde, com meras precisões ao nível de montantes e das remissões, ao positivado nos arts. 275.º a 278.º do pretérito Código de Processo Tributário/CPT) podemos afirmar que o legislador previu, para utilização em processos de execução fiscal, dois tipos de citações: as “citações meramente provisórias” e as “citações definitivas” Esta nomenclatura é apresentada pelo Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pág. 844. . Nas primeiras enquadram-se as citações através de postal ou postal registado e nas segundas recostam a citação pessoal e a citação edital. Dos mesmos normativos, primacialmente, do estatuído pelo art. 193.º (correspondente ao art. 277.º CPT), é possível aferir como esquema que, em princípio, deve enformar a efectivação da citação, quando se comece por efectuar tal diligência mediante postal, nos termos do art. 191.º, o seguinte: caso o postal (simples ou registado) não seja devolvido ou se o for não indicar a nova morada do executado, pode proceder-se à penhora. Uma vez efectuada esta, torna-se necessidade imperiosa Neste sentido, cfr. ob. e pág. citadas. citar o executado por uma das apontadas duas vias de “citações definitivas”, começando--se pela citação pessoal e, só se esta não se mostrar possível, nomeadamente no acto de realização da diligência, nem for conhecida a morada do executado se procederá à citação edital. Com relação a estas duas vias, registe-se que a citação pessoal deve, no presente, ser efectuada, em regra, por carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, nos termos dos arts. 192.º n.º 1 CPPT e 233.º n.º 2 al. a) e 236.º n.º 1 CPC (sem prejuízo de, se for possível, estando o executado presente, ser por contacto pessoal com o funcionário - tributário - que procede à diligência de penhora), enquanto a citação edital, por remissão expressa da parte final do n.º 3 do art. 193.º CPPT, tem de seguir os termos firmados no art. 192.º n.ºs 2 e 4 a 6 do mesmo compêndio. No que tange à aludida citação pessoal (a efectuar na - ou por ocasião da - diligência de penhora – cfr. art. 193.º n.º 2 CPPT) impõe-se, ainda, conferir e explicitar que esta citação exige a entrega ao executado de cópia do título executivo, de nota com a indicação dos prazos para deduzir oposição e requerer o pagamento em prestações e a dação em pagamento, em cumprimento do disposto no art. 190.º n.º 1 CPPT (redacção anterior à conferida pela L. 55 -B/04 de 30.12.), bem como o aviso/informação explícita de que “… se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda” – art. 193.º n.º 2 (2.ª parte) do CPPT. De posse destes elementos, que nos parecem os relevantes para apreciar e decidir este recurso, posto o conteúdo dos itens 3. e 4. dos factos provados, conclui-se que, em função do valor do respectivo processo de execução fiscal, a competente RF despoletou a citação, da executada, por via postal, a coberto do disposto no, então vigente, art. 275.º n.º 1 e 2 CPT. Ora, na medida em que o utilizado postal foi devolvido com a indicação de “Ausente”, ou seja, sem qualquer indicação da nova morada da citanda, ficou franqueada a porta para se proceder à penhora – cfr. arts. 277.º n.º 1 CPT e 193.º n.º 1 CPPT, o que veio a ocorrer em 2.4.2004, sobre 1/3 do vencimento auferido pela executada, na qualidade de trabalhadora por conta de outrem. Até aqui, nada a apontar ao cumprimento e respeito pelos pertinentes e disciplinadores normativos legais. Como acima concluímos, neste ponto, importava, obrigatória e necessariamente, citar a executada pessoalmente (e só se esta modalidade de citação não fosse possível se poderia proceder à edital), fazendo-lhe a entrega de cópia do título executivo, de nota com a indicação dos prazos para deduzir oposição e requerer o pagamento em prestações e a dação em pagamento, bem como informando-a de que se não efectuasse o pagamento ou não deduzisse oposição, em 30 dias, os montantes penhorados seriam imputados à satisfação da dívida exequenda, nos termos e para os efeitos dos arts. 190.º n.º 1 e 193.º n.º 2 CPPT Este compêndio, por força do art. 12.º da L. 15/2001 de 5.6., passou, a partir de 5.7.2001, a reger todos os procedimentos e processos pendentes e regulados, anteriormente, pelo CPT.. Conferido o item 5., ao invés desta que seria a actuação correcta e legal, o SF, onde pende a visada execução fiscal, limitou-se a comunicar, à ora oponente, que havia sido levada a cabo aquela penhora de 1/3 do seu vencimento, omitindo qualquer diligência tendente à respectiva citação pessoal ou sequer a fazer-lhe a remessa da cópia, nota e informação, no passo anterior, referenciadas. E não se objecte com a justificação de que a penhora em causa foi efectuada sem o contacto pessoal do funcionário tributário com a executada, porque, como assentámos, a imprescindível citação pessoal deve promover-se na diligência de penhora e/ou por ocasião dela; isto é, no próprio acto ou se não possível, no momento (no tempo) da citação. Acresce que, na situação dos autos, quando se comunicou à executada a realização da penhora, o SF possuía, desde 25.3.2004, na sequência de comunicação da contribuinte, informação sobre o seu domicílio fiscal (no qual, aliás, se visou e efectuou a notificação da penhora), circunstância que mais determinava a necessidade e o êxito da omitida citação pessoal, ficando, designadamente, excluído o recurso à citação edital (que, contudo, também não foi sequer equacionada) – cfr. itens 7. e 8. Neste cenário, impulsiva é a conclusão de que a oponente em momento algum do devir processual da execução fiscal n.º 199/100239.2 foi destinatária de, marcante e cronológica, citação pessoal, pelo que, esteve sempre em tempo, máxime no acontecido dia 7.10.2004, para deduzir a presente oposição; nenhum relevo se podendo atribuir no respectivo cômputo à data da ocorrida penhora, mais sendo inconsequente a alegação produzida no art. 1.º da p.i., no sentido de que a oponente apenas em 2.8.2004 teve conhecimento da execução. Destarte, ainda que com fundamentos distintos, é de acolher a pretensão da recorrente, quando, a final, pugna pela revogação da decisão impugnada. * III * Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se: - conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido; - determinar a volta do processo ao tribunal recorrido em ordem a ser proferido novo despacho liminar, que não seja de rejeição da oposição por dedução fora do prazo. * Sem tributação. * Porto, 14 de Junho de 2007(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz José Maria da Fonseca CarvalhoDulce Manuel da Conceição Neto |