Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01158/10.6BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/10/2014
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:SIADAP
HOMOLOGAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
ARTIGO 142.º, N.º5 DO CPTA
ARTIGO 87.º, N.º2 DO CPTA
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I. A remissão feita na segunda parte do n.º5 do artigo 142.º do CPTA deve considerar-se para o artigo 691.º, n.º2 do CPC, [artigo 644.º do CPC/2013] pelo que devem ser impugnadas com o recurso a interpor da decisão final todas as decisões proferidas em despachos interlocutórios que não possam ser objeto de impugnação autónoma.
II. Da decisão proferida no despacho saneador que indefira uma exceção dilatória apenas caberá recurso com o recurso que se venha a interpor da decisão final.
III. O n.º 2 do art.º 87.º do CPTA estabelece a proibição de serem apreciadas questões prévias posteriormente à elaboração do despacho saneador, pelo que, caso as partes não tenham suscitado nos seus articulados a ocorrência de uma exceção dilatória, e o juiz dela não tenha conhecido oficiosamente, forma-se, quanto à mesma, uma situação de caso julgado tácito.
IV. Os despachos impugnados que homologaram as classificações de serviço dos identificados associados do Autor, padecem de vício de forma por falta de adequada fundamentação decorrente do facto da deliberação do Conselho de Coordenação da Avaliação de 30-04-2010, da qual se apropriou, não se encontrar suficientemente fundamentada, já que do seu teor apenas se extrai que não foram acolhidas «as fundamentações de Muito Bom apresentadas pelos avaliadores, bem como não reconhecer nenhum contributo relevante para os serviços, deliberando ainda atribuir a menção qualitativa de Bom, com a menção quantitativa de 3,99».*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de OB...
Recorrido 1:Stal - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
MUNICÍPIO DE OB..., inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 21 de junho de 2013, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão proferida pelo juiz singular daquele tribunal em 24 de fevereiro de 2012, decisão essa que julgou parcialmente procedente o pedido impugnatório formulado pelo STAL- SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, no que respeita aos seus associados DSF, DMCOS, ROP, VLP e VMSC, anulando os despachos emanados pelo Presidente da Câmara Municipal de OB... em 30 de junho de 2010, que indeferiram as reclamações apresentadas pelos associados do autor, ora Recorrido, em sede de SIADAP, contra os atos de homologação das respetivas classificações de serviço relativamente ao ano de 2009, a eles respeitantes, julgando improcedente o pedido impugnatório quanto à associada SCOCS.
Pelo acórdão recorrido, que foi prolatado na sequência do acórdão deste TCAN, de 07 de março de 2013 [cfr. fls. 245 a 247] que convolou o recurso jurisdicional interposto pelo Município de OB... da sentença proferida em 24.02.2012, em reclamação para a conferência, foi também indeferida a reclamação apresentada pelo Recorrente quanto à verificação da caducidade do direito de ação em relação à deliberação do CCA de 30/04/2010 e aos despachos de homologação de 31/05/2010.
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O RECORRENTE, terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões de recurso:
“1. Relativamente à questão da caducidade do direito de ação invocado pelo ora recorrente, o douto Acórdão recorrido entendeu não se pronunciar, porém, e salvo o devido respeito, em erro de julgamento, por violação do art. 142.º, n.º 5 do CPTA.

2. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência defendem que entre os despachos interlocutórios que são impugnáveis a final contam-se os despachos que, na fase de saneamento, julgam improcedente uma questão prévia, como sucedeu no presente caso.

3. Assim e considerando que o A. não impugnou a deliberação do CCA de 30/04/2010, nem os despachos de homologação de 31/05/2010 e considerando que a petição deu entrada em juízo em 15/11/2011, tornaram-se os mesmos inimpugnáveis, por caducidade do direito de acção, pelo que, ao não ter decidido deste modo, o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento, violando o disposto nos arts. 58.º, n.º 2, al. b) e art. 89.º, n.º 1, al. h), ambos do CPTA e art. 287.º e ss., 493º e ss. do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA.

4. O acórdão recorrido apenas atende à fundamentação da deliberação do CCA, de 30/04/2010, olvidando que a deliberação (o parecer prévio) do CCA acerca das reclamações dos trabalhadores (cfr. Acta 2/CCA/2010, de 28/06/2010) contém fundamentação expressa, cabal e suficiente – cfr. pontos 6, 13, 20, 26, 33 e 40 da matéria de facto assente.

5. Os despachos impugnados, de 30/06/2010, que indeferiram as reclamações dos trabalhadores em causa, apropriaram-se da fundamentação dos pareceres do CCA, relativos a cada um dos trabalhadores, o que é legalmente permitido nos termos conjugados do art. 14.º, n.º 2, al. d) do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 e do art. 125.º, nº 1 do CPA.

6. Lida a fundamentação dos actos em apreço, ainda que de uma forma exigente, temos que os actos se encontram devidamente fundamentados, posto que os mesmos externalizam os fundamentos que compõem o iter-cognoscitivo-valorativo da decisão e habilitam os seus destinatários com os conhecimentos sobre o que devem fazer, nos anos avaliativos subsequentes, para alcançar as classificações que almejam – cfr. art. 3.º, al. a) da Lei n.º 10/2004.

7. Mas, equacionando que se teria de executar o Aresto recorrido, temos que tal obrigaria o Município a realizar, para cada um dos funcionários, uma enumeração exaustiva do conjunto de tarefas, actos materiais, competências e atitudes pessoais, que esse trabalhador, ao longo do período avaliativo, não cumpriu, com mérito ou com uma elevada qualidade de desempenho – o que, considerando o caso dos autos e o tipo de acto, é, na prática, impossível, revelando-se desrazoável e desproporcional, violando, por isso, os arts. 1.º, 2.º e 18.º da CRP.

8. Os actos avaliativos do desempenho profissional são em tudo similares aos actos relativos a exames e outras avaliações de pessoas, pelo que, se não se entender que se deve excluir o dever de fundamentação, tem, pelo menos, de se entender o mesmo de uma forma mitigada.

9. Aliás, se tivesse que executar o Acórdão recorrido, a administração teria que elencar, negativamente, tudo o que o trabalhador não fez e não demonstrou, i.e., exigir-se-ia ao R. que alegasse e provasse verdadeiros factos negativos, o que consubstancia uma verdadeira diabolica probatio – um tal ónus de fundamentação não decorre, pois, para mais neste tipo de actos e de casos, do dever de fundamentação.

10.Os actos impugnados encontram-se devida e suficientemente fundamentados, padecendo o Acórdão recorrido de erro de julgamento, por violação dos arts. 124.º, 125.º do CPA, conjugados com o art.14.º, n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004.

11.Sendo assim, e ao contrário do que erroneamente sustenta o douto Acórdão do Tribunal a quo, os actos impugnados dão cumprimento e concretizam a finalidade da avaliação de desempenho, os princípios que regem o SIADAP e os demais objectivos constantes do art. 4.º, als. b) e c) da Lei n.º 10/2004, pelo que, tendo julgado como julgou, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por violação dos artigos 1.º, n.º 2, art. 3.º e art. 4.º, als. b) e c) da Lei n.º 10/2004.

12.Ainda que se considerasse a fundamentação insuficiente ou que os actos padeceriam de algum vício de violação de lei, atenta a performance profissional dos referidos trabalhadores, naquele período, então, sempre deverá o Tribunal manter os actos impugnados na ordem jurídica, recorrendo ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, posto que não há alternativa válida ao indeferimento das reclamações e de manutenção das notações de Bom”.

Termina requerendo a procedência do presente recurso.

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O RECORRIDO não apresentou contra-alegações.
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 146º do CPTA pronunciou-se sobre o mérito do recurso interposto, sustentando a inadmissibilidade legal do recurso quanto ao “despacho saneador” e a improcedência do mesmo quanto ao acórdão recorrido, tudo nos termos e com fundamento nas razões que constam do seu parecer de fls. 327 a 330 dos autos (processo em suporte físico).
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O Município de OB..., regularmente notificado, pronunciou-se sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, nos termos que se encontram exarados a fls. 334 a 337 dos autos, manifestando a sua discordância em relação às conclusões nele vertidas.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
1. DSF, DMCOS, ROP, SCOCS, VLVP e VMSC, associados do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local – STAL, aqui Autor e por este aqui representados, são trabalhadores do Município de OB... e foram avaliados no seu desempenho no ano de 2009.
2. O associado DSF. cuja categoria é de assistente técnico, foi avaliado no seu desempenho no período de 01-01-2009 a 31-12-2009 (cfr. respetiva Ficha de Avaliação constante do Processo Administrativo) tendo o seu avaliador, JMCD atribuído a avaliação final em expressão quantitativa de 4.25 e em expressão qualitativa de «Muito Bom».
3. O seu avaliador expressou assim, na respetiva Ficha de Avaliação a fundamentação da classificação de «Muito Bom»:

4. Em reunião do Conselho de Coordenação da Avaliação tida lugar no dia 30-04-2010 este deliberou, nos termos vertidos na respetiva Ata nº 3/CCA/2010 (constante do Processo Administrativo) «não acolher as fundamentações de Muito Bom apresentadas pelos avaliadores, bem como não reconhecer nenhum contributo relevante para os serviços, deliberando ainda atribuir a menção qualitativa de Bom, com a menção quantitativa de 3,99» relativamente ao associado DSF....
5. Após o que foi proferido o despacho de homologação do Presidente da Câmara Municipal de 28-05-2010, de que o associado DSF... tomou conhecimento em 09-06-2010 (cfr. respetiva Ficha de Avaliação constante do Processo Administrativo).
6. Tendo o associado DSF... apresentado reclamação, foi a mesma apreciada pelo Conselho de Coordenação da Avaliação em reunião tida lugar no dia 28-06-2010 tendo este deliberado, nos termos vertidos na respetiva Ata nº 2/CCA/2010 (constante do Processo Administrativo) emitir parecer de indeferimento com os seguintes fundamentos: «entende-se que o trabalho desenvolvido pela trabalhadora esteve dentro dos parâmetros fixados, não se acolhendo a fundamentação de mérito do avaliador, não sendo, ademais, apresentados quaisquer novos elementos ou alegados factos que demonstrem que a funcionária tenha revelado comportamentos diferenciados que possam fundamentar a alteração da notação atribuída»
7. Após o que foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal o Despacho 20/2010 de 30-06-2010 (constante do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) que decidiu improcedente a reclamação apresentada.
8. O que foi notificado ao associado DSF através do ofício de 01-07-2010 (junto sob Doc. nº 4 com a Petição Inicial, a fls. 42 dos autos).
9. A associada DMCOS, cuja categoria é de assistente operacional da Divisão de Bibliotecas e Museus, foi avaliada no seu desempenho no período de 01-07-2009 a 21-12-2009 (cfr. respetiva Ficha de Avaliação constante do Processo Administrativo) tendo o seu avaliador, CMMSC atribuído a avaliação final em expressão quantitativa de 4.04 e em expressão qualitativa de «Muito Bom».
10. O seu avaliador expressou assim, na respetiva Ficha de Avaliação a fundamentação da classificação de «Muito Bom»:

11. Em reunião do Conselho de Coordenação da Avaliação tida lugar no dia 30-04-2010 este deliberou, nos termos vertidos na respetiva Ata nº 3/CCA/2010 (constante do Processo Administrativo) «não acolher as fundamentações de Muito Bom apresentadas pelos avaliadores, bem como não reconhecer nenhum contributo relevante para os serviços, deliberando ainda atribuir a menção qualitativa de Bom, com a menção quantitativa de 3,99» relativamente à associada VLVP.
12. Após o que foi proferido o despacho de homologação do Presidente da Câmara Municipal de 31-05-2010, de que a associada DMCOS tomou conhecimento em 16-06-2010 (cfr. respetiva Ficha de Avaliação constante do Processo Administrativo).
13. Tendo a associada DMCOS apresentado reclamação, foi a mesma apreciada pelo Conselho de Coordenação da Avaliação em reunião tida lugar no dia 28-06-2010 tendo este deliberado, nos termos vertidos na respetiva Ata nº 2/CCA/2010 (constante do Processo Administrativo) emitir parecer de indeferimento com os seguintes fundamentos: «entende-se que o trabalho desenvolvido pela
14. trabalhadora esteve dentro dos parâmetros fixados, não se acolhendo a fundamentação de mérito do avaliador, não sendo, ademais, apresentados quaisquer novos elementos ou alegados factos que demonstrem que a funcionária tenha revelado comportamentos diferenciados que possam fundamentar a alteração da notação atribuída».
15. Após o que foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal o Despacho 28/2010 de 30-06-2010 (constante do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) que decidiu improcedente a reclamação apresentada.
16. O que foi notificado à associada DMCOS através do ofício de 01-07-2010 (junto sob Doc. nº 5 com a Petição Inicial, a fls. 43 dos autos).
17. O associado ROP cuja categoria é de assistente operacional da divisão de águas e saneamento, foi avaliado no seu desempenho no período de janeiro/2009 a dezembro/2009 (cfr. respetiva Ficha de Avaliação constante do Processo Administrativo) tendo o seu avaliador, PJMA atribuído a avaliação final em expressão quantitativa de 4.19 e em expressão qualitativa de Muito Bom.
18.O seu avaliador expressou assim, na respetiva Ficha de Avaliação a fundamentação da classificação de «Muito Bom»:

19. Em reunião do Conselho de Coordenação da Avaliação tida lugar no dia 30-04-2010 este deliberou, nos termos vertidos na respetiva Ata nº 3/CCA/2010 (constante do Processo Administrativo) «não acolher as fundamentações de Muito Bom apresentadas pelos avaliadores, bem como não reconhecer nenhum contributo relevante para os serviços, deliberando ainda atribuir a menção qualitativa de Bom, com a menção quantitativa de 3,99».
20. Após o que foi proferido o despacho de homologação do Presidente da Câmara Municipal de 01-06-2010, de que o associado ROP tomou conhecimento em 17-06-2010 (cfr. respetiva Ficha de Avaliação constante do Processo Administrativo).
21. Tendo o associado ROP apresentado reclamação, foi a mesma apreciada pelo Conselho de Coordenação da Avaliação em reunião tida lugar no dia 28-06-2010 tendo este deliberado, nos termos vertidos na respetiva Ata nº 2/CCA/2010 (constante do Processo Administrativo) emitir parecer de indeferimento com os seguintes fundamentos:
“(…)
b) Entende-se que o trabalho desenvolvido pelo trabalhador esteve dentro dos parâmetros fixados, não se acolhendo a fundamentação de mérito do avaliador.
c) No que concerne ao alegado (competências comportamentais e atitude pessoal), entende-se que não deve ser dado provimento ao reclamado, uma vez que não foi demonstrado que o funcionário tenha revelado comportamentos diferenciados que permita a alteração da notação efectuada, não tendo sido apresentados, ademais, quaisquer novos elementos ou alegados factos que possam fundamentar tal alteração”.
22. Após o que foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal o Despacho 23/2010 de 30-06-2010 (constante do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) que decidiu improcedente a reclamação apresentada.
O que foi notificado ao associado ROP através do ofício de 01-07-2010 (junto sob Doc. nº 6 com a Petição Inicial, a fls. 44 dos autos).
23. A associada SCOCS, cuja categoria é de assistente técnico, foi avaliada no seu desempenho no período de 01-01-2009 a 31-12-2009 (cfr. respetiva Ficha de Avaliação constante do Processo Administrativo) tendo o seu avaliador, JMCD atribuído a avaliação final em expressão quantitativa de 3.84 e em expressão qualitativa de Bom.
24. A associada SCOCS apôs na sua Ficha de Avaliação a seguinte menção:
«Não concordo com a avaliação, considerando de uma estrema injustiça ao fim de 13 anos de serviço e depois de todas as novas adaptações a que fui “obrigada” terem descido a minha classificação para bom».
25. Após o que foi proferido o despacho de homologação do Presidente da Câmara Municipal de 28-05-2010, de que a associada SCOCS tomou conhecimento em 09-06-2010 (cfr. respetiva Ficha de Avaliação constante do Processo Administrativo).
26. Tendo a associada SCOCS apresentado reclamação, foi a mesma apreciada pelo Conselho de Coordenação da Avaliação em reunião tida lugar no dia 28-06-2010 tendo este deliberado, nos termos vertidos na respetiva Ata nº 2/CCA/2010 (constante do Processo Administrativo) emitir parecer de indeferimento com os seguintes fundamentos: «entende-se que o trabalho desenvolvido pela trabalhadora esteve dentro dos parâmetros fixados, não se acolhendo a fundamentação de mérito do avaliador, não sendo, ademais, apresentados quaisquer novos elementos ou alegados factos que demonstrem que a funcionária tenha revelado comportamentos diferenciados que possam fundamentar a alteração da notação atribuída»
27. Após o que foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal o Despacho 18/2010 de 30-06-2010 (constante do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) que decidiu improcedente a reclamação apresentada.
28. O que foi notificado à associada SCOCS através do ofício de 01-07-2010 (junto sob Doc. nº 7 com a Petição Inicial, a fls. 45 dos autos).
29. A associada VLVP, cuja categoria é de assistente técnico da secção de urbanização e edificação e fiscalização, foi avaliada no seu desempenho no período de abril/2009 a dezembro 2009 (cfr. respetiva Ficha de Avaliação constante do Processo Administrativo) tendo o seu avaliador, JACG atribuído a avaliação final em expressão quantitativa de 4.1 e em expressão qualitativa de Muito Bom, do que a associada tomou conhecimento em 02-03-2010 (cfr. data aposta na respetiva Ficha de Avaliação constante do Processo Administrativo).
30. O seu avaliador expressou assim, na respetiva Ficha de Avaliação a fundamentação da classificação de «Muito Bom»:

31. Em reunião do Conselho de Coordenação da Avaliação tida lugar no dia 30-04-2010 este deliberou, nos termos vertidos na respetiva Ata nº 3/CCA/2010 (constante do Processo Administrativo) «não acolher as fundamentações de Muito Bom apresentadas pelos avaliadores, bem como não reconhecer nenhum contributo relevante para os serviços, deliberando ainda atribuir a menção qualitativa de Bom, com a menção quantitativa de 3,99» relativamente à associada VLVP.
32. Após o que foi proferido o despacho de homologação do Presidente da Câmara Municipal de 28-05-2010, de que a associada VLVP tomou conhecimento em 09-06-2010 (cfr. respetiva Ficha de Avaliação constante do Processo Administrativo).
33. Tendo a associada VLVP apresentado reclamação, foi a mesma apreciada pelo Conselho de Coordenação da Avaliação em reunião tida lugar no dia 28-06-2010 tendo este deliberado, nos termos vertidos na respetiva Ata nº 2/CCA/2010 (constante do Processo Administrativo) emitir parecer de indeferimento com os seguintes fundamentos: «entende-se que o trabalho desenvolvido pela trabalhadora esteve dentro dos parâmetros fixados, não se acolhendo a fundamentação de mérito do avaliador, não sendo, ademais, apresentados quaisquer novos elementos ou alegados factos que demonstrem que a funcionária tenha revelado comportamentos diferenciados que possam fundamentar a alteração da notação atribuída».
34. Após o que foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal o Despacho 19/2010 de 30-06-2010 (constante do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) que decidiu improcedente a reclamação apresentada.
35. O que foi notificado à associada VLVP através do ofício de 01-07-2010 (junto sob Doc. nº 8 com a Petição Inicial, a fls. 46 dos autos).
36. O associado VMSC cuja categoria é de assistente operacional da divisão de águas e saneamento, foi avaliado no seu desempenho no período de janeiro/2009 a dezembro/2009 (cfr. respetiva Ficha de Avaliação constante do Processo Administrativo) tendo o seu avaliador, PJMA, atribuído a avaliação final em expressão quantitativa de 4.00 e em expressão qualitativa de «Muito Bom».
37. O seu avaliador expressou assim, na respetiva Ficha de Avaliação a fundamentação da classificação de «Muito Bom»:

38. Em reunião do Conselho de Coordenação da Avaliação tida lugar no dia 30-04-2010 este deliberou, nos termos vertidos na respetiva Ata nº 3/CCA/2010 (constante do Processo Administrativo) «não acolher as fundamentações de Muito Bom apresentadas pelos avaliadores, bem como não reconhecer nenhum contributo relevante para os serviços, deliberando ainda atribuir a menção qualitativa de Bom, com a menção quantitativa de 3,99».
39. Após o que foi proferido o despacho de homologação do Presidente da Câmara Municipal de 31-05-2010, de que o associado VMSC tomou conhecimento em 16-06-2010 (cfr. respetiva Ficha de Avaliação constante do Processo Administrativo).
40. Tendo o associado VMSC apresentado reclamação, foi a mesma apreciada pelo Conselho de Coordenação da Avaliação em reunião tida lugar no dia 28-06-2010 tendo este deliberado, nos termos vertidos na respetiva Ata nº 2/CCA/2010 (constante do Processo Administrativo) emitir parecer de indeferimento com os seguintes fundamentos: «entende-se que o trabalho desenvolvido pela trabalhadora esteve dentro dos parâmetros fixados, não se acolhendo a fundamentação de mérito do avaliador, não sendo, ademais, apresentados quaisquer novos elementos ou alegados factos que demonstrem que a funcionária tenha revelado comportamentos diferenciados que possam fundamentar a alteração da notação atribuída»
41. Após o que foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal o Despacho 25/2010 de 30-06-2010 (constante do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) que decidiu improcedente a reclamação apresentada.
42. O que foi notificado ao associado VMSC através do ofício de 01-07-2010 (junto sob Doc. nº 9 com a Petição Inicial, a fls. 47 dos autos)”.
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III- DO DIREITO
1. As questões suscitadas pelos Recorrentes no âmbito dos recursos jurisdicionais interpostos serão apreciadas no respeito pelos parâmetros estabelecidos, para tal efeito, pelos artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi no art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
QUESTÕES A DECIDIR
2. As questões centrais que nos são colocadas, conforme brota das proposições conclusivas com o que o Recorrente finaliza a motivação recursória, por onde, como é sabido, se afere e delimita, por via de regra, o objeto e o âmbito da impugnação, reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito:
(i) Por ter decidido não se pronunciar quanto à invocada caducidade do direito de ação, com fundamento na falta de oportuna interposição de recurso jurisdicional, em violação do disposto no artigo 142.º, n.º5 do CPTA [vide conclusões 1.ª a 3.ª];
(ii) Por ter dado como verificado o vício de forma derivado da falta de fundamentação dos atos impugnados, em violação ao disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA, conjugados com o art.º 14.º, n.º3 do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 [vide conclusões 4.ª a 12.ª].
3. O Recorrido, em representação dos associados identificados na p.i., intentou ação administrativa especial contra o Município de OB..., visando obter a anulação dos despachos proferidos pelo senhor Presidente da Câmara em 30 de junho de 2010, pelos quais o mesmo indeferiu as reclamações que aqueles seus associados apresentaram do ato de homologação da classificação de serviço que lhes foi atribuída no ano de 2009, no âmbito do SIADAP, aceitando a não validação pelo CCA da classificação de Muito Bom que lhes tinha sido dada pelo avaliador, homologando assim, a menção qualitativa de Bom e a menção quantitativa de 3,99. Entende o mesmo que os referidos despachos padecem de vício de violação de lei, decorrente da violação do n.º1 e 2 do art.º 25.º e n.º1, do art.º 28.º, ambos do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14/05 e dos princípios constantes dos artigos 3.º, alínea d), 4.º alínea c) e 8.º n.º1, todos da Lei n.º 10/2004, de 22/03, bem como, de vício de forma por falta de fundamentação derivado do facto de alegadamente, na deliberação do CCA de 30/04/10, não se divisarem os critérios para que umas avaliações superiores tivessem sido validadas e outras não.
4. O réu, ora Recorrente, contestou a ação e, para além de se ter defendido por impugnação, pugnando pela validade dos despachos impugnados que reputou de legais e devidamente fundamentados, suscitou a caducidade do direito de ação em relação aos despachos de 30 de junho de 2010, exceto quanto aos associados do autor, Dina e Daniel.
5. A referida exceção dilatória foi julgada improcedente no despacho saneador proferido em 24.05.2011, que julgou a ação tempestivamente instaurada quanto a todos os associados do autor.
6. Na decisão a quo, o coletivo de juízes entendeu manter a sentença proferida em 24.02.2012, que julgou a ação parcialmente procedente, com fundamento na verificação do vício de forma por falta de fundamentação quanto aos despachos impugnados respeitantes aos associados do autor, ora Recorrido, DSF, DMCOS, ROP, VLP e VMSC, anulando os despachos emanados pelo Presidente da Câmara Municipal de OB... em 30 de junho de 2010, e que julgou improcedente o pedido impugnatório quanto à associada SCOCS. Mais decidiu não tomar conhecimento da reclamação apresentada pelo ora Recorrente quanto à caducidade do direito de ação aí suscitada, por considerar tal direito precludido.
7. Ora, é contra o assim decidido que o Recorrente se insurge, imputando à decisão recorrida erro de julgamento de direito.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão.
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DA VIOLAÇÃO DO N.º5 DO ARTIGO 142.º DO CPTA
8. A incorformação do Recorrente quanto ao decidido, radica, em primeiro lugar, no facto de na decisão recorrida se ter entendido não tomar conhecimento da sua reclamação contra a decisão proferida na parte em que invoca a inimpugnabilidade dos despachos que identifica, com fundamento na preclusão desse direito por não ter sido interposto recurso em momento oportuno, entendendo o Recorrente que essa decisão incorre em erro de julgamento por violação do artigo 142.º, n.º5 do CPTA.
9. Em favor do apontado erro de julgamento, aduz que tanto a doutrina, como a jurisprudência defendem que entre os despachos interlocutórios que são impugnáveis a final contam-se os despachos que, na fase de saneamento, julgam improcedente uma questão prévia.
10. Pese embora no caso, como infra melhor veremos, não esteja em causa a decisão proferida em sede de saneador que julgou improcedente a caducidade do direito de ação, a qual foi prolatada por referência aos despachos de 30.06.2010 e não por referência aos despachos e deliberação que o Recorrente agora nomeia nas conclusões de recurso, ainda assim, para bem decidirmos as questões que nos são colocadas, importa ter em atenção e efetuar umas breves considerações sobre o n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, onde se estabelece que “ As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”.
11. É pacífico que a remissão da segunda parte deste normativo deve considerar-se feita para o artigo 691.º, n.º2 do CPC, a que sucedeu o atual artigo 644.º do CPC, aprovado pela Lei n.º41/2013, de 26.06, pelo que devem ser impugnadas com o recurso a interpor da decisão final todas as decisões proferidas em despachos interlocutórios que não possam ser objeto de impugnação autónoma.
12. No artigo 691.º, n.º2, alínea h) do CPC, vigente à data em que foi proferido o despacho saneador que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de ação relativamente aos despachos de 30/06/2010 [24.05.2011], estabelecia-se que cabia recurso de apelação do «Despacho saneador que sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa».
13. Assinale-se, a este respeito, que com a entrada em vigor do novo CPC, passou a prever-se no artigo 644.º, n.º1, al.b), de forma inovadora, a possibilidade de impugnação autónoma do despacho saneador que «absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos».
14. Tendo em conta o teor literal das referidas normas do CPC, vemos que na sua previsão não cabem situações em que no despacho saneador tenha sido proferida decisão de indeferimento de uma exceção dilatória, da qual, como bem sustenta o Recorrente, apenas caberá recurso com o recurso que se venha a interpor da decisão final.
15. A respeito da impugnação das decisões proferidas em despachos interlocutórios, não podemos deixar de aqui dar nota do que escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Ed., 2010, Almedina, pág. 934 , segundo os quais «Entre os despachos interlocutórios que só são impugnáveis a final e se encontram, como tal, abrangidos pela primeira parte do n.º5, contam-se os despachos que, na fase do saneamento do processo, julguem improcedente uma questão prévia(…)»
16. Do mesmo modo, pronunciou-se também o TCAS, que em acórdão proferido em 02.04.2009, no processo n.º 1527/06, disponível in www.dgsi.pt, sumariou as seguintes conclusões, que transcrevemos:
«III) -O nº 5 do artº 142º do CPTA estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios segundo a qual estes são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente segundo o regime do CPC.
IV) -Do que vem dito resulta que o despacho que decidiu inexistirem questões prévias, porque não pôs termo ao processo e a não subida imediata do recurso dele interposto não o torna completamente inútil, não era imediatamente recorrível, só o podendo ser no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final».

17. Na situação em análise, compulsados os autos, verifica-se que na contestação oportunamente apresentada pelo ora Recorrente, o que o mesmo invocou foi a exceção de caducidade do direito de ação relativamente aos despachos impugnados, ou seja, os despachos proferidos em 30/06/2010 alegando que, tendo os associados do Autor sido pessoalmente notificados [com exceção de dois deles, que teve o cuidado de identificar] dos despachos impugnados, no dia 01/07/2010 e, tendo a ação impugnatória dado entrada no dia 16/11/2010, já tinha decorrido o prazo previsto na alínea b) do n.º2 do art.º 58.º do CPTA de que os mesmos dispunham para reagir contenciosamente contra esses despachos.
18. Assim, decorrendo do despacho saneador que por ele não foi proferida decisão de absolvição do réu da instância quanto a nenhum dos pedidos formulados pelo autor, uma vez que, como se viu, se julgou improcedente a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, caso o Recorrente dele pretendesse interpor recurso jurisdicional apenas o poderia fazer [na senda, note-se, da referida doutrina e da jurisprudência citadas] com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final, e não, como se sustentou no aresto recorrido, entendimento que, como vimos, não tem qualquer sustentação legal e vai ao arrepio da melhor doutrina e jurisprudência que tem sido produzida a esse respeito.
19. Mas a nossa discordância relativamente ao aresto recorrido no que tange à questão que ora nos ocupa, não se fica pela interpretação que foi seguida quanto à necessidade da imediata recorribilidade das decisões que pronunciando-se sobre questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da ação decidam pela sua improcedência [de que, sublinhe-se, discordamos], indo mais além, como passamos a demonstrar.
20. É que, efetuada uma leitura atenta e cuidada das conclusões de recurso, como acabamos de fazer, logo se constata que em nenhuma dessas conclusões, o Recorrente se insurge contra a decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a caducidade do direito de ação relativamente aos despachos que constituem o objeto da presente ação, quais sejam, os despachos de 30/06/2010, não estando em causa, por conseguinte, a decisão que em sede de despacho saneador julgou improcedente a exceção de caducidade expressamente invocada pelo réu na sua contestação.
21. Na verdade, o que invocou o Recorrente, já em sede de reclamação, é que o Autor, ora Recorrido, não impugnou a deliberação do CCA de 30/04/2010, nem os despachos de homologação de 31/05/2010, pelo que, na sua perspectiva, considerando que a petição deu entrada em juízo em 15/11/2011, os questionados despachos tornaram-se inimpugnáveis, por caducidade do direito de ação, donde conclui que, ao não ter decidido deste modo, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos arts. 58.º, n.º 2, al. b) e art. 89.º, n.º 1, al. h), ambos do CPTA e art. 287.º e ss., 493º e ss. do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA [cfr. conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª].
22.É de assinalar que a este propósito, o próprio Ministério Público [incorrendo, a nosso ver, em erro] no seu parecer de fls. 327/330 afirma resultar do teor do requerimento de interposição de recurso que o ora Recorrente «veio declarar impugnar, também, o douto despacho saneador ínsito de fls. 102 a 107 do p.f.», concluindo que «o referido recurso é legalmente inadmissível, atenta a sua manifesta intempestividade».
23. E que, em resposta a este parecer, o próprio Recorrente [cfr. fls. 334 a 337] veio adensar a confusão, dando a entender que estava a recorrer da decisão que em sede de saneador decidira da improcedência da exceção da caducidade do direito de ação, que bem sabia ter recaído sobre os despachos de 30.06.2010 e não sobre a deliberação e despachos que identificou em sede de reclamação/recurso.
24.Tendo presente este quadro de referência, não podemos deixar de enfatizar que quer o tribunal a quo, quer o Ministério Público incorreram num manifesto equívoco ao considerarem que o Recorrente interpôs recurso do despacho saneador na parte em que o mesmo se pronunciou sobre a exceção da caducidade do direito de ação quanto aos despachos proferidos em 30/06/2010, quando não foi isso que sucedeu.
25. Conforme resulta das suas conclusões de recurso que tivemos ensejo de mencionar, o que o Recorrente veio agora, nesta sede recursiva, colocar em crise, não foi, reafirma-se, a decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a exceção da caducidade do direito de ação relativamente à impugnação dos despachos de 30/06/2010, sobre a qual nada invocou, mas o facto de o tribunal não ter considerado como inimpugnáveis a deliberação do CCA de 30/04/2010, nem os despachos de homologação de 31/05/2010, alegando o Recorrente, para o efeito, ter chamado à atenção do tribunal a quo, quer em sede de contestação, quer nas alegações que apresentou nos termos do n.º 4 do art.º 91.º do CPTA, para essa questão prévia.
Vejamos.
26. O Recorrente, pese embora afirme coisa diversa [no que é cabalmente desmentido pela simples leitura da contestação], apenas suscitou, pela primeira vez, a questão da inimpugnabilidade da citada deliberação do CCA e dos despachos de homologação de 31.05.2010 em sede de reclamação/recurso, não tendo tal questão sido por si invocada, nem na contestação, nem em sede de alegações apresentadas nos termos do n.º4 do art.º 91.º do CPTA.
27. Assim, do que se trata, é de vir suscitar em sede de recurso jurisdicional, a verificação de uma exceção dilatória, que a proceder, obstaria ao conhecimento do mérito da ação, mas que não foi oportunamente invocada pelas partes, nem conhecida oficiosamente, e sobre a qual, por conseguinte, o tribunal a quo não se pronunciou.
28. Com utilidade para a dilucidação desta questão, dispõe o artigo 87.º do CPTA, sob a epígrafe “ Despacho saneador”, que:
«1- Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva:
a)Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo;
(…)
2-As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior ao processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas».
29. O n.º 2 do art.º 87.º do CPTA estabelece a proibição de serem apreciadas questões prévias posteriormente à elaboração do despacho saneador, pelo que, caso as partes não tenham suscitado nos seus articulados a ocorrência de uma exceção dilatória, e o juiz dela não tenha conhecido oficiosamente, forma-se, quanto à mesma, uma situação de caso julgado tácito.
30. Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in ob. citada, pág. 577 “ O n.º2 pretende concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo, e nesse sentido, não só proíbe que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou excepções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impede que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos».
31. Isto dito, não tendo a questão da inimpugnabilidade da citada deliberação e despachos de homologação sido oportunamente colocada pelas partes e não tendo o tribunal a quo conhecido dessa questão no despacho saneador, a mesma não pode agora ser apreciada por este tribunal, tendo-se formado caso julgado tácito.
32. Assim sendo, pelas razões que se deixaram evidenciadas, forçoso é concluir pela improcedência do apontado fundamento de recurso, embora com suporte nas razões por nós aduzidas e não com arrimo nas razões apontadas na decisão recorrida.
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DO VÍCIO DE FORMA
33. O Recorrente insurge-se contra o aresto recorrido assacando-lhe erro de julgamento por nele se ter considerado que os atos impugnados padeciam de vício de forma por falta de fundamentação.
34. Invoca para o efeito, que os despachos impugnados, de 30/06/2010, que indeferiram as reclamações dos trabalhadores em causa, apropriaram-se da fundamentação dos pareceres do CCA, relativos a cada um dos trabalhadores, o que é legalmente permitido nos termos conjugados do art. 14.º, n.º 2, al. d) do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 e do art. 125.º, nº 1 do CPA. E que lida fundamentação dos actos em apreço, ainda que de uma forma exigente, temos que os atos se encontram devidamente fundamentados, posto que os mesmos externalizam os fundamentos que compõem o iter-cognoscitivo-valorativo da decisão e habilitam os seus destinatários com os conhecimentos sobre o que devem fazer, nos anos avaliativos subsequentes, para alcançar as classificações que almejam – cfr. art. 3.º, al. a) da Lei n.º 10/2004.
35. A fundamentação dos atos administrativos constitui uma exigência constitucional, em ordem a permitir aos destinatários de decisões administrativas desfavoráveis a possibilidade de delas se inteirarem, ou seja, de lograrem apreender o itinerário cognoscitivo-valorativo percorrido pela Administração para a sua prolação, tudo por forma a poderem defender-se cabalmente, graciosa ou contenciosamente. Daí que, em ordem ao cumprimento de tal imperativo constitucional, a lei ordinária, nos artigos 124.º e 125.º do CPA, discipline essa obrigação de fundamentação que impende sobre a Administração quando, no âmbito da sua atividade, profira decisões administrativas desfavoráveis aos seus destinatários.
36. Referindo-se ao dever de fundamentação o artigo 124.º do CPA preceitua o seguinte:
“ 1- Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente:
a)Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
c)Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.
(…)”.
37.Por seu turno, o artigo 125.º dispõe que:
“1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.
2-Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
3- (…)”.
38. A fundamentação de um ato administrativo consiste, assim, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu.
39. Conforme é jurisprudência uniforme e constante, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência, mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro – cfr. Ac. Pleno do STA, Secção do CA, de 14.05.1997, processo n.º 029952.
40. Por isso, a fundamentação deve ser clara, concreta, congruente e contextual, externalizando as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, não sendo, por conseguinte, necessário que a Administração proceda a uma espécie de historiografia da decisão, mas apenas que possibilite ao administrado o conhecimento do modo e das razões por que se decidiu num ou noutro sentido.

41. Aplicando as referidas diretrizes à situação sub judice, e compulsada a decisão impugnada, dela não constam, de modo claro, concreto, conciso e congruente, e, por isso, facilmente apreensíveis, quer as razões de facto, quer as razões de direito em que assentou tal decisão.
42. Referiu o Recorrente, relembre-se, que o aresto recorrido errou ao considerar procedente o vício em apreço, por entender que os atos anulados se encontram devidamente fundamentados.
43. A este respeito, o coletivo do tribunal a quo, parafraseando a sentença proferida pelo juiz singular, frisa que: “Ora se é certo que conforme decorre do sistema de avaliação de desempenho, tal como se encontra legalmente desenhado, a proposta de nota de «Muito Bom» não é vinculativa nem para o Conselho de Coordenação de Avaliação, a quem compete validar, com vista a assegurar, designadamente, a seletividade do sistema de avaliação (cfr. artigo 13º nº 1 alínea b) do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio), nem para o dirigente máximo do serviço, a quem cabe a palavra final em sede de procedimento de avaliação, quer através do ato de homologação, quer através da decisão das reclamações dos avaliados (cfr. 14º nº 2 alíneas c) e d) do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio), também é verdade que deve ser fundamentada a decisão que venha a ser tomada, quer pelo Conselho de Coordenação de Avaliação, de não validação da proposta, quer pelo dirigente máximo do serviço quanto à nota atribuída ao avaliado. É que sempre que o dirigente máximo não homologar as classificações propostas, deverá ele próprio, mediante despacho fundamentado, estabelecer a classificação a atribuir (cfr. artigo 14º nº 3 do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio). Ora no caso, apenas a deliberação do Conselho de Coordenação da Avaliação tomada na reunião de 30-04-2010 refere o motivo da não validação das propostas de «Muito Bom», motivo que é ali exposto, de modo uniforme para aqueles quatro funcionários da seguinte forma: «não acolher as fundamentações de Muito Bom apresentadas pelos avaliadores, bem como não reconhecer nenhum contributo relevante para os serviços, deliberando ainda atribuir a menção qualitativa de Bom, com a menção quantitativa de 3,99». Sendo que o Presidente da Câmara Municipal de OB... se limitou a proceder à sua homologação sem exposição de qualquer outro motivo ou justificação. Temos assim que aqueles quatro trabalhadores do Município de OB... viram as propostas de «Muito Bom» apresentadas pelos seus avaliadores não acolhidas, e por conseguinte, baixadas as suas notas para «Bom», com aquela citada justificação: «não acolher as fundamentações de Muito Bom apresentadas pelos avaliadores, bem como não reconhecer nenhum contributo relevante para os serviços, deliberando ainda atribuir a menção qualitativa de Bom, com a menção quantitativa de 3,99». Fundamentação que se revela manifestamente insuficiente e não cumpre o dever de particular fundamentação que recai sobre uma decisão daquela natureza. Sendo certo ainda que, atribuída classificação diferente da proposta pelo avaliador, necessário é que o próprio dirigente máximo do serviço estabeleça, mediante despacho fundamentado a classificação a atribuir (cfr. artigo 14º nº 3 do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio). Incidindo a avaliação de desempenho sobre as componentes objetivos, competências comportamentais, e atitude pessoal (cfr. artigo 8º nº 1 da Lei n.º 10/2004, de 22 de março), sendo a avaliação de cada uma das componentes do sistema de avaliação de desempenho feita numa escala de 1 a 5, em números inteiros, em que o resultado global da avaliação de cada uma das componentes do sistema de avaliação de desempenho é expresso na escala de 1 a 5 correspondente às seguintes menções qualitativas (cfr. artigo 7º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio) sendo que a classificação final determinada pela média ponderada da avaliação de cada uma daquelas suas componentes de acordo com a seguinte ponderação definida no artigo 7º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio. Do que decorre que a decisão do dirigente máximo do serviço que estabeleça a classificação a atribuir (diversa da proposta pelo avaliador) deve contemplar e decorrer da avaliação a cada uma das componentes da avaliação (objetivos, competências comportamentais e atitude pessoal), já que a classificação final é determinada pela média ponderada da avaliação de cada uma daquelas suas componentes. Pelo menos nos aspetos em que não foi acolhida a proposta do avaliador. Sob pena de se comprometer a finalidade da avaliação de desempenho enquanto “instrumento estratégico para a criação de dinâmicas de mudança, de motivação profissional e de melhoria na Administração Pública” (artigo 1º nº 2 da Lei nº 10/2004, de 22 de fevereiro), os princípios de orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade do serviço; de responsabilização e desenvolvimento, assumindo-se como um instrumento de orientação, avaliação e desenvolvimento dos dirigentes, trabalhadores e equipas para a obtenção de resultados e demonstração de competências profissionais; de reconhecimento e motivação, garantindo a diferenciação de desempenhos e promovendo uma gestão baseada na valorização das competências e do mérito; de transparência, assentando em critérios objetivos, regras claras e amplamente divulgadas; de coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação com as políticas de recrutamento e seleção, formação profissional e desenvolvimento de carreira (cfr. artigo 3º da Lei nº 10/2004, de 22 de fevereiro) e os objetivos de “avaliar, responsabilizar e reconhecer o mérito dos dirigentes, funcionários, agentes e demais trabalhadores em função da produtividade e resultados obtidos, ao nível da concretização de objetivos, da aplicação de competências e da atitude pessoal demonstrada” e “diferenciar níveis de desempenho, fomentando uma cultura de exigência, motivação e reconhecimento do mérito” (cfr. artigo 4º alínea b) e c) da Lei nº 10/2004, de 22 de fevereiro).
Procede, pois, neste aspeto, a arguição do Autor STAL. Na verdade, a deliberação do Conselho de Coordenação da Avaliação de 30-04-2010 não está suficientemente fundamentada, como já se expôs, já que do seu teor apenas se extrai que não foram acolhidas «as fundamentações de Muito Bom apresentadas pelos avaliadores, bem como não reconhecer nenhum contributo relevante para os serviços, deliberando ainda atribuir a menção qualitativa de Bom, com a menção quantitativa de 3,99» no que respeita aos referidos DSF, DMCOS, ROP, VLVP e VMSC. O que contamina, nos termos também supra expostos, os subsequentes despachos de homologação proferidos pelo Presidente da Câmara Municipal de OB... relativamente àqueles cinco trabalhadores. O que conduz à invalidade dos despachos de homologação do Presidente da Câmara Municipal de OB... que homologaram cada uma das avaliações daqueles identificados cinco trabalhadores do Município (apostos nas respetivas Fichas de Avaliação), bem como, subsequentemente dos despachos de 30-06-2010 que indeferiram as reclamações apresentadas – artigo 135º do CPA”.
43. Tendo em consideração a fundamentação insíta no aresto recorrido, não divisamos razões para censurar o que ali foi decidido, sendo, aliás, ostensivo que a deliberação do Conselho de Avaliação de 30 de Abril não está suficientemente fundamentada não permitindo descortinar o itinerário valorativo e cognoscitivo que levou a que não fossem acolhidas «as fundamentações de Muito Bom apresentadas pelos avaliadores, bem como não reconhecer nenhum contributo relevante para os serviços, deliberando ainda atribuir a menção qualitativa de Bom, com a menção quantitativa de 3,99», o que contamina, como se evidenciou no aresto recorrido, os atos impugnados, praticados a jusante pelo Presidente da Câmara Municipal de OB... em 30 de Junho de 2010.
44. Sobre esta questão, veja-se a jurisprudência constante do Acórdão deste TCAN, de 27.05.2011, processo n.º 01327/08.9BEPRT, em cujo sumário se prolataram as seguintes conclusões:
«(…) enferma de falta de fundamentação o acto impugnado [indeferimento de reclamação quanto a acto de homologação de avaliação de desempenho relativa ao ano de 2006] quando resulta demonstrado, pelos termos do procedimento administrativo, que o mesmo se louvou acriticamente em informação dos serviços seguida de parecer do «CCA» estribados em simples alegações e considerações de circunstância, desenvolvidas com uso e recurso a meras conclusões e lugares comuns que em nada rebatem as motivações aduzidas em sede de reclamação, quando esta inclusive havia sido seguida de parecer positivo ao seu deferimento produzido pelo avaliador».
45.Improcede, por conseguinte, o apontado fundamento de recurso.

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III. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida, com a fundamentação constante da presente decisão.
Custas pelo Recorrente em ambas as instâncias.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 10 de outubro de 2014
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: Ana Paula Portela