Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00154/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/31/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. João Beato Oliveira de Sousa |
| Descritores: | CGA - DOENÇA PROFISSIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | I. Não se evidenciando que determinada patologia estivesse catalogada numa lista de doenças profissionais como consequência directa e necessária de certa actividade profissional, e atento o princípio da legalidade do acto administrativo, no caso um despacho homologatório de parecer da Junta Médica de Revisão que negou a existência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço, impendia sobre o recorrente o ónus de demonstrar que tal decisão era errada. II. Por outro lado, deveria tratar-se de erro grosseiro ou manifesto, uma vez que os pareceres médicos se situam no domínio da “discricionariedade técnica” e são como tais, fora daquele âmbito excepcional, insusceptíveis de controlo jurisdicional. III. A eventual divergência entre o parecer da Junta Médica e declarações médicas avulsas juntas aos autos pelo recorrente não impunha ao Tribunal o uso do mecanismo de requisição ou designação de técnico, nos termos do artigo 649º do CPC. |
| Data de Entrada: | 09/04/2004 |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Direcção da CGA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do TCAN: RELATÓRIO M… recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho da autoria de dois Directores de Serviços da Caixa Geral de Aposentações (CGA), de 21-01-1999, que homologou o parecer de Junta Médica no sentido de não haver relação entre o serviço e uma doença que lhe foi diagnosticada. Em alegações, a Recorrente concluiu: A) A Douta Sentença erra ao não considerar como não fundamentado o acto recorrido mau grado entender que o mesmo não é elucidativo e perceptível para permitir uma decisão unívoca. B. A Douta Sentença errou ao não valorizar as opiniões de técnicos Médicos Especialistas juntas pelas Recorrente, em detrimento das opiniões de Generalistas em que baseou o acto recorrido. C. Ao não considerar como carente de fundamentação o acto recorrido, viola a Lei a Sentença em crise pois confessa que não tem razões que a leve a reconhecer a razão do referido acto e por essa razão confirmá-lo. D. Também viola a Lei a Douta Sentença ao não provocar a intervenção de um especialista ou parecer técnico que lhe permitisse afiançar a verdade dos factos e decidir em conformidade com a verdade material, nos termos do artigo 649º do CPC. Por seu turno, a Recorrida concluiu pela seguinte forma: 1ª. Em sede jurisdicional, a anulação dos actos administrativos que, à semelhança do agora impugnado, repousam em juízos de discricionariedade técnica só pode ser feita em casos extremos, quando o erro de apreciação se impõe de modo manifesto. 2ª. A douta sentença a quo andou bem ao sublinhar que não existe no caso vertente uma dessas situações extremas de erro manifesto. 3ª. Um acto administrativo está bem fundamentado quando a exposição dos motivos é feita em termos claros, coerentes e completos, permitindo assim reconstituir o iter lógico conducente ao acto praticado. 4ª. A douta sentença decidiu bem ao considerar que o sentido do parecer da junta médica homologado pelo acto recorrido é perceptível por qualquer destinatário médio, nada justificando a pretendida anulação. O Ministério Público emanou douto parecer favorável à confirmação da sentença. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO De facto Estão assentes os seguintes factos: 1. Desde 1988, a recorrente passou a desempenhar funções no sector administrativo do Centro de Saúde dos Navegantes, em Matosinhos. 2. Nessa Unidade de Saúde passou a funcionar também, desde 1992, o serviço de atendimento a doentes tuberculosos e pacientes de doenças respiratórias. 3. Desde então, a recorrente passou a contactar directamente com os utentes do Centro de Saúde, grande parte deles portadores daquelas referidas doenças. 4. A partir de Março de 1993, a recorrente passou a ser portadora de tuberculose ocular bilateral, antecedida de síndroma de eritema nodoso dos membros inferiores, com prova tuberculínica positiva. 5. Em Março de 1996, a recorrente dirigiu à Coordenadora da Sub-Região de Saúde do Porto o requerimento que consta de fls. 6 do PA anexo, aqui dado por integralmente reproduzido. 6. Em 26 de Abril de 1996, a Sub-Região de Saúde do Porto colocou à Caixa Geral de Aposentações a questão de saber “se a lesão apresentada pela recorrente é, ou não, resultante de doença ocorrida no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho”, tudo conforme documento de fls. 23 do PA anexo, aqui dado por integralmente reproduzido. 7. Em 5 de Março de 1997, a recorrente foi submetida à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, tendo a mesma concluído que a lesão ocular que apresenta não tem relação com o serviço, por não estar demonstrada a ocorrência de infecção pelo bacilo de “Koch” e poder a dita lesão ser atribuída à doença de “Behcet”, tudo conforme documento de fls. 31 do PA anexo, aqui dado por integralmente reproduzido. 8. Parecer do Dr. N… - oftalmologista - datado de 12-06-97 junto a fls. 35 do PA anexo, aqui dado por integralmente reproduzido. 9. Parecer do Dr. G… - pneumologista - datado de 02-06-97 junto a fls. 36 do PA anexo, aqui dado por integralmente reproduzido. 10. Em 13 de Junho de 1997, a recorrente requereu Junta Médica de revisão. 11. Esta, a 7 de Outubro de 1997, confirmou o laudo da primeira, dizendo que “os elementos clínicos apreciados, nomeadamente a peritagem efectuada e a resposta terapêutica não confirmaram a tuberculose como causa da coroidite pelo que se responde negativamente ao quesito 5°”, sendo que no quesito 5° se perguntava se as lesões apresentadas resultaram de doença ocorrida no exercício de funções e por motivo do seu desempenho, tudo conforme documento de fls. 39 do PA anexo, aqui dado por integralmente reproduzido. 12. Nessa mesma data, 7 de Outubro de 1997, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo de poder delegado - D.R., II Série, n°22 de 27-01-97 proferiu o seguinte despacho sobre o próprio laudo da Junta: “Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica, pelo que se indefere o pedido”. 13. Não se conformando com a decisão id. em 12, a recorre interpôs recurso contencioso, que correu termos neste Tribunal sob o nº 212/98, sendo proferida decisão em 30-11-98 que anulou o despacho recorrido. 14. Nesta sequência, e em execução da sentença referida em 13, foi decidido determinar que a recorrente fosse submetida a nova Junta Médica de Revisão. 15. Esta, em 19 de Janeiro de 1999, emitiu parecer nos seguintes termos: “reitera-se a total impossibilidade desta situação, provavelmente imune, de causa pouco esclarecida, ser adquirida pela sua actividade profissional e em particular ser causada pelo bacilo de Koch. O próprio eritema nodoso integra o quadro de Vasculites, e não é de modo algum patognomóneo de infecção tuberculosa. Esta etiologia é, como se escreveu acima, totalmente rejeitada por esta junta por a impetrante ter feito durante três anos imunosupressão acentuada, não só com corticoides como com ciclosporina, o que condiciona obrigatoriamente disseminação de infecção tuberculosa, se presente, com quadro clínico de grande gravidade, eventualmente letal”, sendo que ao quesito 4° sobre o que motiva a incapacidade, refere-se “panuveíte com vasculite retiniana (cistoide na região macular) e vitrice desde 1993 e respondem negativamente ao quesito 5°”, sendo que no quesito 5° se perguntava se as lesões apresentadas resultaram de doença ocorrida no exercício de funções e por motivo do seu desempenho, tudo conforme documento de fls. 102 do PA anexo, aqui dado por integralmente reproduzido. 16. Em 21-01-99, Dois Membros Directores de Serviço da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo de poder delegado - D.R., II Série, n°22 de 27-01-97 proferiram o seguinte despacho sobre o próprio laudo da Junta: “Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica, pelo que se indefere o pedido” (Acto Recorrido). 17. À recorrente, e a seu pedido, foi certificado o teor completo do acto recorrido em 03-03-99 e dado a conhecer à mesma em 14-03-99. 18. Dou aqui por reproduzido o teor da declaração médica constante de fls. 23 destes autos subscrita pelo Dr. Ó…. 19. A recorrente intentou o presente recurso em 13-05-1999 (fls. 2 dos presentes autos). De direito É útil transcrever as conclusões da alegação da Recorrente formuladas em sede de recurso contencioso, visto delimitarem o thema decidendum versado na sentença. Assim, a pretensão anulatória dirigida contra o acto recorrido assentava nas seguintes razões: «A recorrente desde que entrou em contacto com os utentes do seu Centro de Saúde maioritariamente portadores de Tuberculose e afins, passou a sofrer de igual doença. Foram-lhe detectados esses prognósticos e estabelecido, clínica e cientificamente, o nexo de causalidade entre eles e o seu desempenho funcional. A decisão em apreço não se baseou em elementos tecnicamente credíveis, por carência de especialidade dos intervenientes na Junta Médica daí também não estar devidamente fundamentada. Está, pelo exposto, a decisão de 19.Jan.99 baseada em falsos pressupostos, por errados, pelo que padece de violação de Lei.» Em suma, a Recorrente imputava ao acto um vício de forma por deficiente fundamentação e, ainda, um vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, concretizado ou reflectido na negação da existência de um nexo de causalidade entre o desempenho funcional da Recorrente e a doença que a vitimou. Os mesmos temas foram reiterados neste recurso jurisdicional, criticando-se a sentença, basicamente, por não ter verificado e atribuído relevância anulatória àqueles pretensos vícios do acto recorrido. Assim, as conclusões A e C da alegação de recurso jurisdicional reportam-se ao tema da falta de fundamentação do acto, enquanto as conclusões B e D da mesma peça se reportam ao tema do erro sobre os pressupostos de facto da decisão. Todavia, neste último campo, para além da superioridade técnico/científica das opiniões dos médicos especialistas trazidas aos autos, já invocada em 1ª instância, a Recorrente trouxe ainda à liça (conclusão D) a preterição pelo Tribunal do meio previsto no artigo 649º (requisição ou designação de técnico) que, supostamente, seria útil para que se pudesse alcança a verdade material do caso. Cumpre apreciar sucessivamente tais imputações. Em matéria de fundamentação do acto, é assacada à sentença a contradição consistente em considerar que está devidamente fundamentado, do mesmo passo que admite não ser tal fundamentação elucidativa para que o Tribunal ficasse habilitado a optar entre a opinião da Junta Médica e a opinião contrária protagonizada pelos Médicos cujas declarações foram trazidas aos autos pela Recorrente. Há nesta crítica uma aglutinação indevida entre duas questões que na sentença surgem claramente cindidas e são efectivamente diversas: a discricionariedade técnica, enquanto discurso especializado – no caso relativo à ciência médica – cuja validade substantiva o Tribunal não tem capacidade para refutar (a não ser, diga-se agora, em caso de erro manifesto ou grosseiro) e por outro lado a fundamentação enquanto estrutura lógico/discursiva cuja suficiência, congruência e validade formal pode ser directamente apreendida pelos juristas. Na realidade, é correcta e não merece aquela crítica, a ponderação feita na sentença que se transcreve: «Neste contexto e com referência ao caso em apreciação, cabe notar que embora o tribunal não possua conhecimento especializado em ciência médica, pode contudo analisar o percurso formal fundamentador dos pareceres, ou seja, a sua estrutura em termos puramente formais (lógico-discursiva). Escapa ao Tribunal a possibilidade de caracterizar a origem e natureza da patologia da recorrente, mas é percebível, para um destinatário médio, o sentido final do parecer da Junta Médica de Revisão, ao excluir que a doença em apreço seja causadora da incapacidade e o serviço. Diga-se ainda que o parecer sobre que recaiu a deliberação homologatória é subscrita por três médicos que analisaram a história clínica da recorrente e o seu estado patológico, do ponto de vista da ciência médica, chegando a uma conclusão através de regras e métodos da ciência médica. Conclui-se, pois, que a conclusão a que chegou a Junta Médica da Revisão, embora não sindicável pelo Tribunal na sua substancialidade, se encontra devidamente fundamentada do ponto de vista estritamente lógico-jurídico.» Na realidade, debatem-se no procedimento e neste processo duas versões contrapostas sobre a existência, ou não, de nexo de causalidade entre o desempenho funcional da Recorrente e a patologia que a afectou, mas o certo é que a conclusão negativa da Junta Médica de 19-01-1999, homologada pelo acto recorrido, só foi tomada após ponderação das hipóteses explicativas possíveis, tendo em atenção o historial clínico, a medicação e a sintomatologia apresentada pela doente e passando pela rejeição expressa da etiologia que poderia propiciar a conclusão contrária, ou seja, a infecção tuberculosa causada pelo bacilo de Koch. Nestes termos, a fundamentação afigura-se adequada e possuidora dos requisitos de clareza, congruência e suficiência exigidos por lei, maxime pelo artigo 125º do CPA. É provável que o Tribunal pudesse alcançar uma melhor compreensão da fundamentação do acto e dos mecanismos da doença em causa se solicitasse esclarecimento técnico nos termos do artigo 649º do CPC, mas isso não o poderia habilitar a tomar uma posição cientificamente fundada sobre o assunto nem, muito menos, a desautorizar a decisão da Junta Médica, até porque, como se refere no douto parecer do MP, não há uma verdadeira contradição (no sentido de contradição insanável) entre o parecer da Junta Médica e as declarações subscritas pelo Dr. N… e Dr. G…, na medida em que “estes especialistas não afirmam, apenas se limitam a admitir que se esteja perante um caso de doença profissional”. Ora, não se afigura que o Tribunal devesse efectuar a referida diligência processual apenas com o intuito diletante de incrementar a sua compreensão do processo patológico, mas sem qualquer expectativa séria de que isso lhe permitisse aceder à solução acertada do caso clínico. Por outro lado, substantivamente, em termos clínicos, a tese adoptada pela Administração afigura-se, se não indiscutível, pelo menos credível e verosímil, atenta a unanimidade dos peritos membros das três juntas médicas que sucessivamente se pronunciaram sobre o assunto, designadamente no concernente à resposta negativa ao quesito 5º, onde se perguntava se “as lesões apresentadas resultaram de desastre/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho”. Aliás, essa verosimilhança é de certo modo atestada pelos ilustres clínicos que produziram as declarações juntas aos autos pela Recorrente, ao apresentarem a solução contrária não como verdade comprovada, mas apenas como hipótese “admissível” e “compatível” com o quadro clínico examinado. Acresce que as opiniões dos médicos especialistas invocados pela Recorrente não devem considerar-se a priori mais autorizadas do que as dos membros da Junta Médica, não só por não serem apodícticas, como por nem sequer ser evidente qual a especialidade mais balizada na matéria (Oftalmologia? Pneumologia? Outra?) sendo de presumir que a própria Junta Médica remeteria a doente para os exames auxiliares e de especialidade que se revelassem necessários (artigo 96º do Estatuto da Aposentação, DL 498/72, de 9/12). Finalmente, não sendo evidenciado nem invocado que a referida patologia estivesse catalogada numa lista de doenças profissionais como consequência directa e necessária da actividade profissional exercida pela Recorrente, e prevalecendo o princípio da legalidade do acto administrativo como se realçou na sentença, impendia sobre aquela o ónus de demonstrar a existência do invocado nexo de causalidade entre a doença e o serviço ou qualquer outro erro nos pressupostos em que se baseou o parecer da Junta Médica de Revisão, capaz de viciar por arrastamento o respectivo despacho homologatório. E, na realidade, nada disso foi demonstrado. Em suma, os pareceres da Junta Médica situam-se no domínio da “discricionariedade técnica”, pelo que só erro grosseiro ou manifesto que não se indicia nem sequer foi invocado, seriam susceptíveis de controlo jurisdicional e tornariam justificável o uso pelo Tribunal do mecanismo da requisição ou designação de técnico, nos termos do artigo 649º do CPC. DECISÃO Pelo exposto, considerando que não procedem as conclusões formuladas pela Recorrente, acordam em confirmar a sentença recorrida e negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em €250 e a procuradoria em 50%. Porto, 2005-03-31 Ass. João Beato O. Sousa Ass. Carlos Carvalho Ass. Lino José B. R. Ribeiro |