Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01252/25.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | PEDIDO DE DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório [SCom01...], UNIPESSOAL, LDA., Recorrida nos autos acima identificados, tendo sido notificada do acórdão entretanto proferido, vem, arguir nulidade do acórdão de 19.12.2025, no segmento relativo às custas do processo, fundada no disposto nos artigos 615.°, n.° 1, alínea d), e 666.°, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 140.°, n.° 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Alega que, apesar de ter expressamente, nas conclusões da contra-alegação no recurso, pedido a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de Justiça nos termos do artigo 6º nº 7 do RCP, o acórdão omitiu a pronúncia sobre essa questão. Requer que a nulidade seja suprida mediante acórdão que defira o pedido de dispensa, uma vez que a conduta das partes foi imaculada e o objecto da causa e do recurso se reduziu a uma questão de direito. O Recorrido nada opôs. II- Apreciação da arguição A requerente tem razão. Por lapso, não apreciámos o pedido sobredito, o que integra uma nulidade do acórdão no segmento relativo a custas, por omissão de pronúncia, nos termos invocados. III – Apreciação da questão omissa O objecto do recurso cingiu-se a uma questão de direito. A conduta processual da Requerente não sugere qualquer censura. O valor do recurso – o mesmo da causa, in casu: artigo 12º nº 2 do RCP – que é de 1.279.656,00 €, resultaria numa taxa de justiça desproporcional ante aquela simplicidade. Como assim, mostra-se justo e conforme com o nº 7 do artigo 6º do RCP a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual do presente recurso autónomo de apelação. IV – Custas do presente incidente A taxa de justiça do incidente é suportada pela Recorrida, conforme artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC. V - Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em julgar procedente a arguição de nulidade do acórdão no segmento relativo a custas e em supri-la substituindo a decisão quanto a custas, no dispositivo, pelos seguintes termos: “Custas pela recorrida, em ambas as instâncias, com dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6º nº 7 do RCP”. Custas do presente incidente: pela Requerente, no mínimo legal. Notifique. Porto, 06/2/2026 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Clara Alves Ambrósio Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas |